Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Indeferimento da petição inicial
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Emenda à Inicial
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000658-15.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: TIAGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO NUNES MORATO - SP374853 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por THIAGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, pessoa natural qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual, em síntese, objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário que celebraram, e, ainda, a suspensão dos leilões (ou, então, de seus efeitos) por meio dos quais seu imóvel seria ofertado à venda.
Documentos reputados de interesse foram juntados. Proposta a ação, verificando que a preambular veio desacompanhada de documentação tida por indispensável para o adequado julgamento da demanda, por meio de despacho anexado com ID 299246237 determinei que o autor providenciasse a juntada aos autos de cópia integral e legível do contrato de financiamento imobiliário que atualmente se encontra em fase de execução, e, também, de cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da avença na qual conste o registro da aduzida consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ré.
Contudo, deixou o interessado transcorrer in albis o prazo assinalado.
É o relatório do que interessa. Fundamento e
Decido. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC), e isso porque deixou o autor, no prazo indicado, de cumprir a determinação constante no despacho indicado no relatório. Assim, entendo que nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que foi desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao adequado processamento e julgamento do feito.
Dispositivo. Posto isto, indefiro a petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC), ficando extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 354, caput, c/c art. 316, ambos do CPC. Concedo ao demandante a gratuidade da justiça. Como não houve a citação da empresa ré, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex lege.
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, com a consequente revogação, no caso do postulante, da integralidade do benefício da gratuidade da justiça que aqui se lhe concede. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000658-15.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO NUNES MORATO - SP374853
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos. Inicialmente, consigno que, em que pese o autor pleiteie, pela ação, a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário que diz ter contratado com a Caixa Econômica Federal, e, ainda, a suspensão dos leilões (ou, então, de seus efeitos) por meio dos quais seu imóvel seria ofertado à venda, a primeira praça designada para o dia 07/08/2023, às 10h00min, e a segunda praça designada para o dia 22/08/2023, também às 10h00min, verifiquei que o feito somente foi ajuizado no dia 22/08/2023, às 19h23min, o que, por certo, ante a sua já realização, inviabiliza que este juízo venha a determinar qualquer suspensão de leilão.
Não bastasse isso, observei que a petição inicial veio desacompanhada de documentação tida por indispensável para o adequado julgamento da demanda, já que instruindo-a não constou a cópia do contrato de financiamento imobiliário que atualmente se encontra em fase de execução, tampouco a cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da avença, na qual conste o registro da aduzida consolidação da propriedade em favor da instituição financeira ré.
Assim, com base no comando contido no caput do art. 321, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira, apresente cópia integral e legível da documentação retro referida, sob pena de, nos termos de seu parágrafo único, ter a vestibular indeferida. Sem prejuízo, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual para “procedimento comum cível”, porquanto a petição inicial veicula pedido de anulação de procedimento executório extrajudicial e, ainda, pedido de concessão de medida de urgência consistente na suspensão dos leilões extrajudiciais realizados em 07/08/2023 e 22/08/2023, ou, sendo o caso, de seus efeitos, não se tratando, portanto, de peça por meio da qual se pleiteia apenas a pretensão antecipatória, sujeita a posterior emenda, tal como disciplina o art. 303, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal