INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ATL CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogados
JÚLIO LEME DE SOUZA JÚNIOR (OAB 318668/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), ALICE LEITE GOES GITAI (OAB 408209/SP), FRANCESLY ALVES DE SOUZA RIBEIRO (OAB 410447/SP), ELVIS RODRIGUES DOS REIS (OAB 409727/SP), ALEXANDRE DIAS DA ROCHA (OAB 420461/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000658-40.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: A.
C. L. -. M.,
C. C. E. -. M., E. E. E.
C. L., N. E. E., U. E. E.
C. E., E.
C. R. C., E. C., F. J. C., N.
C. C., P. W.
C. Advogado do(a) SUSCITADO: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 Advogado do(a) SUSCITADO: ELVIS RODRIGUES DOS REIS - SP409727 Advogados do(a) SUSCITADO: ALEXANDRE DIAS DA ROCHA - SP420461, ALICE LEITE GOES GITAI - SP408209 Advogado do(a) SUSCITADO: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR - SP318668 Advogados do(a) SUSCITADO: FRANCESLY ALVES DE SOUZA RIBEIRO - SP410447, LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 S E N T E N Ç A Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela UNIÃO buscando: a) o reconhecimento de um grupo econômico formado pelas pessoas jurídicas ATL CONSTRUTORA LTDA, CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, E.
E. E.
C. L.., N. E. E., U. E. E.
C. E. de modo a serem responsabilizadas por dívida da pessoa jurídica ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em cobrança na Execução Fiscal nº 0000839-39.2015.4.03.6124 e apensos; b) a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades citadas de modo a atingir bens das pessoas físicas E. C., F. J. C., N.
C. C. e P. W. C.. Em apertada síntese, aduz a UNIÃO que as diversas pessoas jurídicas acima identificadas fazem parte de um grupo econômico de fato denominado de “Grupo Atlhon” com atuação no ramo de construção civil e engenharia, com intuito preponderante de fraudar a cobrança de tributos. Para fundamentar a pretensão, narra a UNIÃO que a pessoa jurídica ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. foi constituída em 2004 por FERNANDO CALDAS e NILTON CANTARELLA para atuar no ramo da construção civil, tendo fixado sede, em julho de 2005, na Rua Espírito Santo, nº 1355, 1º andar, Fernandópolis/SP.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
ATL CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogados
JÚLIO LEME DE SOUZA JÚNIOR (OAB 318668/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), ALICE LEITE GOES GITAI (OAB 408209/SP), FRANCESLY ALVES DE SOUZA RIBEIRO (OAB 410447/SP), ELVIS RODRIGUES DOS REIS (OAB 409727/SP), ALEXANDRE DIAS DA ROCHA (OAB 420461/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 5000658-40.2021.4.03.6124 SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: A.
C. L. -. M.,
C. C. E. -. M., E. E. E.
C. L., N. E. E., U. E. E.
C. E., E.
C. R. C., E. C., F. J. C., N.
C. C., P. W.
C. Advogado do(a) SUSCITADO: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 Advogado do(a) SUSCITADO: ELVIS RODRIGUES DOS REIS - SP409727 Advogados do(a) SUSCITADO: ALICE LEITE GOES GITAI - SP408209, ALEXANDRE DIAS DA ROCHA - SP420461 Advogado do(a) SUSCITADO: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR - SP318668 Advogado do(a) SUSCITADO: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 Advogado do(a) SUSCITADO: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR - SP318668 Advogados do(a) SUSCITADO: ALICE LEITE GOES GITAI - SP408209, ALEXANDRE DIAS DA ROCHA - SP420461 Advogados do(a) SUSCITADO: FRANCESLY ALVES DE SOUZA RIBEIRO - SP410447, LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 Advogado do(a) SUSCITADO: ELVIS RODRIGUES DOS REIS - SP409727 Advogado do(a) SUSCITADO: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID. 52512740, itens “2” e "3", ficam as partes devidamente intimadas: “...
2 - Com a contestação, dê-se vista a UNIÃO, em 15 (quinze) dias, para réplica e manifestação justificada sobre as provas que pretende produzir. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados (sob pena de indeferimento).
3 - No mesmo prazo do item acima, intimem-se os réus para manifestação justificada sobre provas, observados os mesmos parâmetros. ...”
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
No mesmo ano de 2005 NILTON CANTARELLA teria se retirado do quadro societário para o ingresso de PEDRO CANTARELLA. Assevera a UNIÃO, nessa linha, que em 2010 a sociedade alterou a sede para a Rua Pernambuco, nº 225, Fernandópolis/SP, local atual de sua sede, frisando que tal pessoa jurídica conta com 7 (sete) empregados registrados no CAGED. Em relação à pessoa jurídica ATL CONSTRUTORA LTDA., aponta a UNIÃO que a sociedade foi constituída em 2006 como “Construtora Nifer Ltda.”, também para atuação no ramo da construção civil.
Aponta, ainda, que em 2009 tornaram-se sócios administradores PEDRO CANTARELLA e FERNANDO CALDAS, período no qual também eram sócios administradores da ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Segundo a UNIÃO, em 2009 a sede da ATL CONSTRUTORA LTDA. foi alterada para a Rua Espírito Santo, nº 1355, 1º andar, Fernandópolis/SP, mesmo endereço da ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. entre 2005 e 2010.
Segundo a UNIÃO, entre 2013 e 2015 houve uma alteração constante do quadro societário com o ingresso e saída de E.
C. e ELIS CANTARELLA, até que, em 2015, passaram a figurar como sócios PEDRO CANTARELLA e FERNANDO CALDAS. A UNIÃO, no particular, assevera que Renato Henrique Yashima Brogio é empregado de uma das pessoas jurídicas e, ao mesmo tempo, é pessoa autorizada a enviar declarações ao CAGED a cargo da outra. No que tange à CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, assevera que tal pessoa jurídica foi constituída em maio de 2015 para atuar no ramo de engenharia, tendo por titular NILTON CANTARELLA.
Quanto a esse ponto, aduz que: i) todas as pessoas jurídicas objeto do pedido possui o mesmo contador Carlos Jesus Olímpio, pessoa também responsável por encaminhar declarações ao CAGED; ii) Elvis Rodrigues dos Reis, advogado e empregado da CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, apresenta-se como representante da ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; iii) a CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI informa possuir endereço de e-mail “[email protected]”, com domínio pertencente à ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; iv) a CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI tem capital social totalmente integralizado de R$ 100.000,00 na data de sua constituição em 2015, no entanto NILTON CANTARELLA recebeu em 2015 menos de R$ 55.000,00 de salários, de sorte que não poderia ter efetuado a integralização de capital, no que há ou informações inverídicas prestadas à JUCESP e à Receita Federal; v) diante da insuficiência patrimonial de NILTON CANTARELLA, o “capital social da CONTENDER pode ter sido integralizado pelas outras integrantes do grupo econômico, fato este que poderá ser verificado através da quebra do sigilo bancário de seu titular e desta pessoa jurídica” (ID 52329445, p. 4/5).
No que toca à U. E. E.
C. E., aduz tratar-se de pessoa jurídica constituída por FERNANDO CALDAS para a prestação de serviços de engenharia, muito embora não tenha quaisquer empregados registrados no CAGED. O capital de tal pessoa jurídica, segundo a UNIÃO, foi inteiramente integralizado por FERNANDO CALDAS em moeda corrente, no total de R$ 110.000,00, no entanto, consoante declaração de imposto de renda de 2019, o titular da EIRELI recebeu pouco mais de R$ 58.000,00 em rendimentos em 2018 e seu patrimônio não era suficiente para realizar a integralização de capital, de sorte aparentemente a integralização de capital foi realizada com recursos de terceiros, mormente integrantes do mesmo grupo econômico.
No que concerne à pessoa jurídica N. E. E., aduz a UNIÃO que tal pessoa jurídica foi constituída em 2020 para atuar no ramo de engenharia civil e tem como titular ELIS CANTARELLA, esposa de NILTO CESAR CANTARELLA. Citada pessoa jurídica teria sede na Rua Pernambuco, nº 255, Fernandópolis/SP, mesmo endereço da ATLHON CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA. Tal pessoa jurídica, segundo a UNIÃO, não teria quaisquer empregados registrados no CAGED.
Por fim, assevera que a pessoa jurídica E. E. E.
C. L.. foi constituída em abril de 2021 por E. C., irmão de FERNANDO CALDAS, para a prestação de serviços de engenharia. E. C., segundo a UNIÃO, foi administrador da ATL entre 2013 e 2014 e, atualmente, não possui empregados registrados em seu nome. Segundo a UNIÃO, tais dados revelariam que membros das famílias Caldas e Cantarella atuam na administração de pessoas jurídicas integrantes do “Grupo Atlhon”, parte das pessoas jurídicas já compartilharam o mesmo endereço e há indícios de que a integralização de capital das pessoas jurídicas CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI e U.
E. E.
C. E. foi realizada com recursos diversos daqueles de seus titulares, pois não possuíam recursos financeiros aptos a proceder à integralização. De outro lado, as pessoas jurídicas N. E. E., U. E. E.
C. E. e E. E. E.
C. L.., conquanto atuem no ramo da construção civil, não possuem quaisquer empregados registros, no que seriam apenas “empresas de fachada” indevidamente utilizadas para movimentação e recursos financeiros e blindagem patrimonial, “o que poderá ser comprovado, na fase de instrução, com a quebra do sigilo bancário, oitiva de testemunhas e requisição de documentos a órgãos públicos” (ID 52329445, p. 6).
Segundo a UNIÃO todos os dados colhidos revelam a existência de um grupo econômico de fato que, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de terceiros, consoante art. 50 do CC/02. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de bens e valores através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB ou, alternativamente, a indisponibilidade apenas de imóveis, veículos e cotas sociais.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória (ID 52512740). Contestações juntadas (ID 57770480, 57784991, 58458568 e 240578159). Réplica juntada (ID 242576900).
É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A definição do sujeito passivo da relação tributária é matéria constitucionalmente atribuída à lei complementar nos termos do art. 146, III, a, da Constituição Federal de 1988, devendo, pois, ser aplicado o Código Tributário Nacional para toda e qualquer espécie tributária. Por sua vez, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é uma pretensão exercida pelo credor – no caso, o Fisco – que surge ante a violação de um direito seu – a frustação do pagamento do tributo devido – em face da pessoa física ou jurídica que teve proveito com a prática de um ato ilícito e contrário aos interesses do erário, tendo por objeto a ampliação da responsabilidade tributária em relação àqueles, fazendo-os responder, solidariamente, pela obrigação tributária.
Particularmente quanto ao grupo econômico, embora o tema não seja pacífico na doutrina e, apesar de não haver um marco legal específico para o referido instituto,[1] o fato é que, superado aparentemente o princípio da legalidade estrita em Direito Tributário, pragmaticamente,[2] a jurisprudência vem reconhecendo a responsabilidade tributária do grupo econômico a partir de interpretação de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, aplicando ora o art. 50 do Código Civil, ora os arts. 124, I c/c art. 149, VII, todos do CTN, a seguir transcritos: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 124.
São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. [...] Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (grifos meus) Por outro lado, a Lei nº 8.212/91, no art. 30, inciso, IX, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, expressamente, prescreve solidariedade pelo recolhimento das contribuições à seguridade social, ipsis verbis: Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...);
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; (...). (grifos meus) Contudo, embora o art. 30 supracitado induza à conclusão de que em se tratando de contribuições previdenciárias, a solidariedade seria automática, o fato é que está consolidado jurisprudencialmente que a desconsideração da personalidade jurídica para atingir empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico depende do inadimplemento qualificado pela supressão ou redução de tributos por meio de expedientes fraudulentos e estar presente, ainda o interesse comum na situação configuradora do fato gerador do tributo.
No que se refere à interpretação das regras concernentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil, registre-se que a referida lei utilizou de termos vagos, construindo expressões genéricas – desvio de finalidade¸ abuso de direito, confusão patrimonial – mas relegando ao juiz apreciar, se no caso concreto, a partir dos fatos que lhe são apresentados, há elementos para se concluir que existem indícios que poderiam levar à conclusão lógica para caracterizá-los como práticas que desviam o escopo do instituto da autonomia da personalidade jurídica.
Nesse sentido: Como os casos de fraude ou abuso de direito variam e se refinam cada vez mais para dar aparência de legitimidade ao ato, impossibilitando ao legislador prever casuisticamente todos eles, optou a lei por utilizar os termos vagos abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, para que possa o juiz, caso a caso, valendo-se das regras de experiência, verificar concretamente eventual existência de fraude ou abuso de direito e a necessidade e adequação da aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Sabendo-se que o objetivo da norma em questão é exatamente coibir a fraude e o abuso de direito em prejuízo de terceiros, constituem estes exatamente os standards que o juiz observará na colmatação dos termos vagos previstos no art. 50 do Código Civil. (...) Diante de tais circunstâncias, e tendo como norte os standards anteriormente mencionados, o juiz poderá, valendo-se das regras de experiência, estabelecer as seguintes premissas: 1ª) os sócios que abandonam os negócios societários, levando a empresa à insolvência para frustrar futura execução de sentença condenatória, cometem fraude e desvio de finalidade, incidindo em abuso da personalidade jurídica; 2ª) a constituição de nova sociedade entre os mesmos sócios e ramo de negócio, na pendência de lide capaz de reduzir a pessoa jurídica anterior à insolvência, evidencia a pretensão de fraudar credor.
Logo, à luz das provas que demonstram a ocorrência das situações narradas, o juiz procederá à subsunção do fato à norma aberta então colmatada pelas regras de experiência e desconsiderará a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima por Benedito e Carlos [exemplo citado na obra], para buscar a responsabilidade patrimonial dos sócios ou da nova sociedade. Mais uma vez, denota-se que as regras de experiência ingressam no tipo normativo aberto, afastando sua zona de indeterminação para definir o modelo legal ao qual se subsumirão os fatos provados nos autos.
Portanto, as regras de experiência constituem instrumento de concretização da norma de tipo aberto, configurando-se quaestio iuris impugnável inclusive pela via dos recursos extraordinários. (TOSTA, Jorge. Manual de interpretação do código civil: as normas de tipo aberto e os poderes do juiz. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 97-98). (grifos meus) Portanto, levando em consideração o objetivo da norma, por meio de uma interpretação teleológica, chega-se à conclusão de que a finalidade da norma é coibir a fraude e o abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que será verificado à luz dos fatos trazidos no pedido inicial e das regras de experiência, sempre nos limites dos parâmetros legais.
Assim, fraude e abuso de direito devem caminhar, sempre juntos, com o prejuízo de terceiros para que seja desconsiderada a personalidade jurídica. O mero inadimplemento sem abuso ou fraude ou o abuso ou fraude sem inadimplemento não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, entendendo que a mera inexistência de bens penhoráveis não, por si só, causa para desconsideração da personalidade jurídica: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.
2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.
3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.
4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.
5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017) (grifos meus) Nesse sentido, conclui-se que o mero inadimplemento ou a inexistência de bens penhoráveis não se confundem com a noção de esvaziamento empresarial, configurando-se este em expediente mediante o qual certa pessoa, física ou jurídica, transfere seu patrimônio para terceiros, com a finalidade de não honrar seus débitos perante os respectivos credores.
Com efeito, pragmaticamente, amparado nas regras da experiência e no vem sendo assentado pela jurisprudência, o chamado esvaziamento empresarial no contexto de grupos econômicos ocultos é feito por meio de reestruturações empresárias, sem as devidas dissoluções regulares e registradas aos órgãos fiscais, denotando que as sociedades posteriores vão sendo formadas com o patrimônio das demais sociedades anteriores, que por sua vez, sofreram prévio processo de esvaziamento..
Esse quadro revela uma fraude e uma forma de confusão patrimonial. Diante de uma empreitada malsucedida, uma sociedade empresária precisa entrar em processo de dissolução, para liquidar o ativo e pagar o passivo, com a chamada dos credores para pagamento. Obviamente que na maioria dos casos, o ativo não é suficiente, mas não havendo fraude, o Direito, não apenas o brasileiro, permite o insucesso empresarial, mesmo com prejuízo aos credores, desde que feito dentro das regras do ordenamento, sendo esse o preço do “risco do negócio”, sendo o atendimento da Lei de Falências o procedimento necessário para chancelar a quebra.
Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho: É, lamentavelmente, mais comum do que seria de se desejar a dissolução de fato da sociedade empresária. Os sócios, em vez de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem. Comportamento de todo irregular, que o meio empresarial conhece, amargamente, por ‘golpe na graça’.
Tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade (LF, art. 94, III, f). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes desse comportamento irregular. Com efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada.[3] Assim, o esvaziamento patrimonial – que não se confunde, repita-se, com mero inadimplemento ou inexistência de bens penhoráveis –, se perfaz com uma prévia dissolução irregular, e posterior reversão do patrimônio das sociedades empresárias originais para outras que foram, com o tempo, sucessivamente criadas, dando apenas um simulacro – muito malfeito aliás – de licitude, o que é rechaçado pela próprio Direito, posto que é possível concluir que não havendo dissolução regular, a constituição de novas sociedades com os mesmos sócios e no mesmo ramo configura fraude à lei.
Nessa ordem de ideias, a título de exemplo, colaciona-se o julgado abaixo que deixa patente que, para o reconhecimento do grupo econômico para fins tributários, necessária conjugação da dissolução irregular aliada ao esvaziamento patrimonial com a efetiva frustração (impossibilidade) de satisfação do crédito tributário, aliada à prova de fraude: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES/ADMINISTRADORES E GESTORES DE FATO.
CARACTERIZADA FORMAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL FRAUDULENTO. DISSOLUÇÕES IRREGULARES E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS. GRANDES DEVEDORES. DEMANDA TRIBUTÁRIA NÃO GARANTIDA. BENS INEXISTENTES. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO.
1. Compulsando o feito, se afere a existência de farta e muito extensa documentação da qual se depreende cuidar-se de vários frigoríficos, cujos sócios detinham ligações e negócios entre si, existindo um entrelaçamento não apenas das pessoas jurídicas, mas físicas e ausência de acervo patrimonial a honrar suas dívidas. Sofrem múltiplas execuções fiscais. Imperioso destacar alguns dos pontos principais.
2. O Sr. Oficial de Justiça certificou na data de 17/02/06 que o Frigorífico Pedra Branca Ltda, cujos representantes legais seriam SÉRGIO FERRARI e SEBASTIÃO FERRARI, não funcionava no logradouro cadastrado e, aí, foi informado que o representante teria pedido “baixa da empresa”, o que se comprova com os cadastros registrados na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul - JUCEMS. Não foram encontrados bens em seu nome.
Um ano depois os seus constituidores foram citados, um residindo em local que funciona também um bar, o outro em endereço comercial, no qual constava como empregado, o que gerou suspeitas de serem usados para operar ilegalmente a mando de outros empresários.
3. A exequente aponta que as pessoas jurídicas que compõem o Frigorífico Bompreço são Frigorífico Boi Grande Ltda, Comercial MS de Alimentos Ltda Frigorífico Pedra Branca Ltda, Frigorífico São Judas Ltda e Frigorífico WM Ltda, cujos sócios são José Roberto Teixeira, Antonio Pedro Fineza, Leonardo Pedro Fineza, Agostinho de Oliveira, Waldomiro Thomaz, Hermes de Araújo Rodrigues e Alexandre Tohmaz. Todas constam como inativas, encerradas irregularmente (ID 90513927).
O excipiente Alexandre Thomaz, investido por procuração pelo Frigorífico executado em amplos e gerais poderes, era filho de Waldomiro Thomaz (conforme certidão de óbito anexa), este responsável pela empresa Frigomiro Ind. e Com. Imp. e Exp. de Carnes Ltda e a esposa também detinha procuração para atuar perante instituições financeiras em nome dos frigoríficos.
4. Jose Roberto Teixeira, além de fiador do contrato de aluguel do espaço físico do Frigorífico Pedra Branca Ltda (ID 90513931), avalizou diversas promissórias do Frigorífico São Judas, qual sucedeu ao devedor, além de movimentar as contas bancárias.
5. Um dos fundadores da sociedade ora executada, Sebastião Ferrari, abriu sociedade também com Custódio de Oliveira, de idêntica natureza, a Comercial MS de Alimentos Ltda. Ambas, em determinado ponto, transferiram suas sedes para a cidade do Rio de Janeiro.
6. O próprio Juízo a quo reconheceu a instituição do conglomerado com intento de fraudar as obrigações fiscais dentre outras práticas irregulares, entretanto posteriormente acolheu as súplicas apresentadas através dos Expedientes a fim de excluir tais indivíduos da responsabilidade solidária por não figurarem em contrato social como gestores.
7. Porém, ademais da já reconhecida formação de grupo econômico obtusa, o que por si só, conforme pacificado na jurisprudência dos tribunais, enseja a legitimidade de todas as empresas e participantes para responder às demandas fiscais, não se pode olvidar as inúmeras coincidências de relações emaranhadas entre as pessoas físicas que dirigem ou atuam representando as empresas listadas e minunciosamente averiguadas pela Fazenda Pública.
8. Acresça-se que todas as diligências por busca de patrimônio a garantir os inúmeros créditos tributários restaram infrutíferas. Os elementos conduzem à confusão patrimonial e sucessões empresariais, caracterizando abuso de personalidade e uso de terceiros.
9. Por último, impende ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é via frágil ao debate da legitimidade passiva em tais hipóteses de complexidade probatória-fática, o que também resta manso na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. No caso em tela, ante ao conjunto de documentos acostados, é inafastável as presenças dos excipientes, quais devem ser estudadas com bastante cautela, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do
C. STJ e deste E. TRF3.
10. Desta feita, inapto o meio eleito para deferimento da exclusão das pessoas físicas em questão, motivo pelo qual o decisum guerreado merece reforma.
11. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024268-47.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) (grifos meus) Mas não é só. Determina o art. 50, §4º do Código Civil que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Assim, a simples existência de um grupo econômico ou de empregados em comum ou mesmo de sócios ou administradores em comum não são causas, isoladamente consideradas, para a desconsideração da personalidade jurídica. Necessário, pois, nesse sentido, uma estrutura contínua de prática de expedientes que tendem a ocultar a existência do grupo econômico, favorecendo uma, duas ou todas as empresas em detrimento do dever fundamental de pagar tributos.
É o que se depreende também da redação do art. 50, §1º do Código Civil, quando a lei define o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Nesse sentido, parece ser razoável a interpretação que atribui a circunstância de desvio de finalidade àquela formação empresarial que utiliza, como modelo de negócio, a prática de lesar credores ou praticas ilícitos.
Obviamente que o escopo empresarial primário seria desempenhar certa atividade econômica com vista ao lucro, mas, o modo de se atingir aquele fim seria, de fato, a prática de lesão aos próprios credores. No segundo requisito disjuntivo do desvio de finalidade, encontra-se a confusão patrimonial, que, segundo o art. 50, §2º, I, II e III do Código Civil, corresponde à ausência de separação fática entre os patrimônios de pessoas, físicas ou jurídicas, caracterizado pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou de administradores e vice-versa, ou pela transferência de ativos ou passivos sem as efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, sendo que, esta última cláusula, geral, deve ser interpretada em conformidade com as cláusulas casuísticas e exemplificativas dos dispositivos anteriores, devendo o juiz se ater a categorias representadas por elas, o que se denomina de interpretação analógica.
É dizer ainda que a concreção da norma depende de uma certa discricionariedade do juiz, discricionariedade essa que é limitada pelos parâmetros da lei de forma que, por exemplo, se a lei que haja propósito de lesar credores ou cumprimento repetitivo de obrigações de uns por outros, significa dizer que os atos de descumprimento da autonomia patrimonial devem ser ordenados, orquestrados para aquele propósito.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, particularmente em relação à legislação aplicável e a necessidade de comprovação substanciosa dos elementos previstos na lei: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. MANTIDOS. DESVIO DE FINALIDADE. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Preliminarmente, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cabe salientar que, com base no artigo 370 do CPC, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Precedentes.
II. Não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, pois não decorreu o prazo prescricional quinquenal entre a distribuição das medidas cautelares fiscais, em março de 2005, e o pedido de reconhecimento do grupo econômico na execução fiscal, em janeiro de 2010.
III. No mérito, sobre as alegações de inexistência de grupo econômico, ilegitimidade passiva, não configuração das hipóteses do artigo 135 do CTN, ausência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, algumas considerações devem ser feitas.
IV. Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de tributos, um dos assuntos que passaram a ser abordado é o da responsabilidade tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou garantindo a satisfação do erário.
V. O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial (a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios).
VI. A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização está implícita no art. 124, I, do CTN. Por esse texto também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes.
VII. O primeiro requisito (cobrança de contribuição previdenciária) está presente. HÁ que se investigar, no corpo probatório apresentado, a indicação de que os fatos indicavam para o abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido, cumpre salientar que já houve decisão proferida no processo nº 2007.61.82.044162-0 reconhecendo a formação de grupo econômico em face da executada Viação Aérea São Paulo S/A - VASP e das empresas Hotel Nacional S/A, Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda, Expresso Brasília Ltda, Agropecuária Vale do Araguaia Ltda, Transportadora Wadel Ltda, Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda, Bratur - Brasília Turismo Ltda, VIPLAN - Viação Planalto Ltda, Lotaxi Transportes Urbanos Ltda, Brata - Brasília T.
Man. Aeronáutica S/A, Voe Canhedo S/A, Condor Transportes Urbanos Ltda, Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda e Araés Agropastoril Ltda.
VIII. Por sua vez, ao apreciar a medida cautelar fiscal ajuizada nº 2005.61.82.900003-2, de relatoria do E. Desembargador Federal Hélio Nogueira, esta Turma decidiu nos seguintes termos: "Na presença de grupos econômicos, como demonstrado no caso em análise, aplica-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorreu o abuso da personalidade jurídica, mediante a confusão patrimonial, aproveitando-se um mesmo grupo de pessoas da criação de sucessivas pessoas jurídicas a fim de manterem a exploração das suas atividades e lesarem credores, no caso o Fisco Federal.
Os documentos carreados aos autos são uníssonos em demonstrar a comunhão de empresas com o fito de satisfazer os interesses do grupo comandado pela família Canhedo. Tem-se, também, que restou devidamente demonstrado a formação do grupo econômico, com confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, inclusive com estabelecimentos comerciais sediados no mesmo endereço. Os integrantes do grupo executaram grande manobra fraudatória, visando retirar o acervo patrimonial das devedoras originais, transferindo-o para outras empresas e para membros do núcleo familiar, como, repita-se, reconhecido por essa E.
Corte Regional no julgamento do agravo nº 2005.03.00.006645-6, transitado em julgado."
IX. Nos presentes autos, verifica-se a presença de diversas evidências caracterizadoras da formação do grupo econômico e da confusão patrimonial existente entre as empresas supracitadas e os sócios administradores da "Família Canhedo Azevedo". Assim sendo, resta comprovada a confusão patrimonial e o abuso de personalidade jurídica perpetrada na administração das empresas através de um emaranhado de participações societárias e de uma livre circulação de bens em comum entre as empresas, tudo sob o controle dos membros da "Família Canhedo Azevedo".
X. Portanto, em vista dos indícios de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica com intuito fraudatório, cabe o redirecionamento da execução fiscal ao apelante, que deverá figurar no polo passivo da execução fiscal.
XI. No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Verifica-se que foram especificados nas CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique.
XII. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036867-31.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes).
Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais.
HÁ ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional).
Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade.
Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). - No caso dos autos, no âmbito da estreita cognição deste recurso, verifico que há significativos elementos apontando para a formação de grupo econômico de fato, integrado, entre outras empresas, pela agravante.
Especificamente com relação à agravante, os elementos trazidos aos autos apontam se tratar de sociedade por ações de capital fechado, constituída pelas empresárias do Grupo Aralco, à qual foram conferidos diversos bens patrimoniais de empresas integrantes do grupo, tendo constituído sua sede e filiais nos mesmos endereços já ocupados pelas demais empresas. Por isso, há elementos apontando um mesmo núcleo empresarial. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021144-22.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 19/07/2021) Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que reste configurada existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador, interpretando a lei ordinária em conformidade com a lei complementar, o CTN, inclusive por força de comando constitucional a teor do art. 146, III, a¸ da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido: Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. (REsp 859.616/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 240) (grifos meus) O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando reiteradamente o precedente citado acima, reforçando a exigência de que o interesse comum previsto na lei não é o mero interesse econômico, mas o interesse jurídico que se revela, na prática, quando o contribuinte e responsável realizam conjuntamente o fato gerador, conforme fica claro no julgado abaixo: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARA COMPELIR TERCEIROS A RESPONDER POR DÍVIDA FISCAL DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO DEVEDOR, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. O
ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN.
2. Em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade; não se desconhece que seria mais cômodo para o Fisco se lhe fosse possível, em caso de grupo econômico, cobrar o seu crédito da empresa dele integrante que mais lhe aprouvesse; contudo, o sistema tributário e os institutos garantísticos de Direito Tributário não dariam respaldo a esse tipo de pretensão, mesmo que se reconheça que ela (a pretensão) ostenta em seu favor a inegável vantagem da facilitação da cobrança.
3. Fundando-se nessas mesmas premissas, o STJ repele a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido, cita-se o REsp. 859.616/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 15.10.2007.
4. Assim, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015.
5. A circunstância de várias empresas possuírem, ao mesmo tempo, sócio, acionista, dirigente ou gestor comum pode até indiciar a presença de grupo econômico, de fato, mas não é suficiente, pelo menos do ponto de vista jurídico tributário, para tornar segura, certa ou desenturvada de dúvidas a legitimação passiva das várias empresas, para responderem pelas dívidas umas das outras, reciprocamente.
6. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1035029/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Portanto, a jurisprudência, mormente a do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em casos excepcionais, a responsabilidade tributária do grupo econômico desde que a situação fática apresentada se enquadre em categorias que configurem confusão patrimonial, fraude, abuso do direito etc. e que haja interesse comum – jurídico – na situação que configura o fato gerador da obrigação tributária.
A seguir, um breve apanhado sobre o assunto a partir da argumentação judicial que se travou sobre o tema: A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores.
Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico? (Acórdão a quo). (...) Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo. (REsp 767.021/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 258) O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art.124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário. (EREsp 834.044/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010) No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: não merece reproche a conclusão do juízo a quo no que tange à responsabilização solidária de pessoas físicas (por meio da desconsideração da personalidade jurídica) e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de empresas devedoras, quando existe separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, como é o caso das excipientes, e de outras empresas do grupo."
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
4. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade. (EDcl no AgRg no REsp 1511682/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
7. Nesse ponto, sustentou o Tribunal de origem, exaustiva e detidamente (fls. 1821-1833, e-STJ), haver "indícios claros de grupo econômico" (fl. 1833, e-STJ), com indicação de todos os "pontos de contato" entre a recorrente e a executada.(...)
17. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
18. É o que se passa na espécie, em que o Tribunal local reconheceu a existência de grupo econômico e ligações empresariais estreitas entre a recorrente e a devedora originária decorrentes da administração familiar das empresas, coincidência de endereços e objetos sociais, movimentação da conta bancária da recorrente pelo fundador da executada, esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômico da recorrente.
Tudo a demonstrar não só a existência, no mundo dos fatos, de grupo econômico integrado pela recorrente, como o interesse comum previsto no art. 124 do CTN.
19. O Tribunal a quo, na fundamentação do seu decisum, teve o cuidado de destacar expressamente que sócios da executada teriam transferido propriedade particular para a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., o que revela indícios de ocultação de bens com escopo de fraudar credores. Destacou, ainda, entre outros aspectos, que a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., cujo objeto social é a incorporação de empreendimentos imobiliários, teve empresas Off-Shore integrando seu quadro societário em substituição aos integrantes da família proprietária da executada, e que a referida sociedade teve sede em endereços coincidentes com de outras empresas do grupo econômico.
20. De acordo com a decisão recorrida, ainda, a própria criação da recorrente já demonstraria a comunhão de interesses. Haveria a intenção de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, através de empresas Off-shores, a fim de obter isenções fiscais ou redução de impostos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, além de inúmeros outros fatores.
21. Verifica-se, in casu, a presença dos requisitos não só para a responsabilização da recorrente (art. 124, CTN), como também para sua inclusão no polo passivo da cautelar fiscal (art. 2º, Lei 8.397/1992). (REsp 1689431/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017) No caso, como apontado, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no bojo da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato com prática do fato gerador e situação de confusão patrimonial.
Ficou comprovada a atuação da ora recorrente no mesmo ramo de atividade econômica da outra executada, além das alterações contratuais realizadas e dos vínculos entre os sócios entre as pessoas jurídicas, da transferência do fundo de comércio, dentre outros indícios de confusão patrimonial. Assim, de fato, não há fundamento de direito material a afastar, no presente caso, o redirecionamento da execução. (...) De fato, o presente caso é exemplar, neste sentido.
Conforme consignado, o juízo de primeira instância aferiu ocorrência de sucessão de empresas com configuração de grupo econômico de fato entre executadas com atuação no mesmo ramo de atividade econômica (transporte rodoviário coletivo de passageiros), tendo havido alterações contratuais evidenciando a identidade de sócios e a mesma sede social, dentre outros. Apontou-se que, em razão de alteração contratual, a ora recorrente (sob outra denominação) ingressou no quadro social da outra pessoa jurídica executada, permitindo, assim, aumento patrimonial – de R$ 501.370,00 (quinhentos e um mil, trezentos e setenta reais) para R$ 9.195.550,00 (nove milhões, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) – tendo, posteriormente, dela se retirado, cedendo a totalidade de suas cotas aos demais sócios, do que resultou, ao final, a ocorrência de esvaziamento patrimonial. (Trecho voto do Relator no REsp 1786311/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) “continuidade da exploração da atividade empresarial mediante práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial.” (AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) “separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, (EDcl no AgRg no REsp 1511682/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) “mesmo ramo de atividade econômica (transporte rodoviário coletivo de passageiros. (REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) “administração da empresa por procuração. (AgRg no REsp 1224751/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) “administração familiar das empresas envolvidas. (AgRg no REsp 1224751/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) “existência de grupo econômico e ligações empresariais estreitas entre a recorrente e a devedora originária decorrentes da administração familiar das empresas”, “coincidência de endereços” e “objetos sociais”, “movimentação da conta bancária da recorrente pelo fundador da executada”, “esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômicos da recorrente.” (REsp 1689431/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017) (grifos meus) Especificamente em relação ao interesse comum, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ABUSO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
UNIDADE DE DIREÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 30, IX, DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO FISCAL.
1. Tratando-se de sucessão tributária como é o caso dos autos, é irrelevante a data da citação da sucessora, pois o prazo prescricional tem início somente a partir da verificação da lesão ao direito do credor, quando este passa a deter a legitimidade para invocar a responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada. De toda sorte, sem a caracterização da inércia culposa do exequente, não há falar-se em fluência do prazo prescricional, tal como assentado em jurisprudência consolidada
2. No caso, a União Federal, com base nas informações obtidas através da operação Grandes Lagos, requereu a inclusão das embargantes no polo passivo da execução em 09/11/2009 (fl. 441/452), sendo que ao menos desde 02/12/2008, tem ciência da existência do grupo econômico de fato (fl. 959/965), legitimando o pedido de redirecionamento da execução. O pedido foi deferido em 10.12.2009 (fl. 315) e a citação das embargantes ocorreu em 19.11.2011, conforme certidão de fl. 658.
Assim, embora a citação das embargantes tenha ocorrido em prazo superior a cinco anos contados da citação da devedora originária, não se verificou em momento algum a inércia do exequente, sem o que não há falar-se em prescrição intercorrente para o redirecionamento.
3. Nos termos do art. 30, IX da Lei 8.212/91, a responsabilidade tributária solidária prevista no citado dispositivo não exige que os entes do grupo econômico tenham interesse comum em realizar o fato gerador tributário. Contudo, o interesse comum restou demonstrado nos autos, em função da unidade de direção das empresas do grupo ser exercida pela familia "MOZAQUATRO", bem como pela identidade de objetivos sociais atuando no mesmo ramo.
4. Com efeito, os fatos noticiados e a documentação anexada aos autos indicam a existência de fortes indícios de formação de grupo econômico entre a executada e as outras empresas envolvidas, todas sob a administração do Sr. Alfeu Crozato Mozaquatro, circunstâncias que conduzem à responsabilidade das pessoas jurídicas que participam do grupo econômico de fato.
5. Observa-se o esvaziamento patrimonial da executada, com a criação de novas sociedades compostas por membros da família Mozaquatro, podendo-se observar identidade de endereços e quadro societário, bem como atuação ligada ao mesmo ramo de atividades, não havendo como afastar os elementos que indicam possível ocorrência de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade entre a executada e as empresas indicadas, a justificar o redirecionamento da execução, nos termos do art. 50, do CC e a solidariedade prevista no art. 124, do CTN.
6. Não prospera a alegação de que o inquérito policial produzido na Operação Grandes Lagos padeceria de nulidade e que o pedido de redirecionamento teria se baseado somente nesse documento. O robusto conjunto probatório carreado aos autos pela embargada inclui diversos outros documentos, dentre os quais destacam-se atos constitutivos e fichas cadastrais da JUCESP, termos de ação fiscal realizadas em empresas do grupo, relatórios da Receita Federal do Brasil e certidões imobiliárias dando conta da confusão patrimonial entre as empresas, os quais, em conjunto com os depoimentos colhidos e a investigação levada a efeito pela Polícia Federal tornaram indene de dúvida a formação de grupo econômico com intuito de fraude e que não foram desconstituídos pelas embargantes.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União Federal provida, com a inversão dos ônus de sucumbência. Apelação das embargantes desprovida. (AC 0007870-09.2011.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, DJe 23/11/2017) Conclui-se, de todo o exposto, que a desconsideração da personalidade jurídica em direito tributário depende dos seguintes requisitos: (a) inadimplemento da obrigação tributária e frustração do pagamento devido em prejuízo ao erário; (b) existência de grupo econômico; (c) prática de atos que visam a ocultar a existência do grupo econômico a serem avaliados em cada caso; (d) existência de interesse comum na situação que configura o fato gerador da obrigação tributária e; (e) finalidade ou resultado de suprimir ou reduzir tributo devido.
Ressalte-se e repita-se que ante a ausência de marco legal para solucionar a questão do grupo econômico, seu reconhecimento para fins tributários deve ser medida excepcional que tem por finalidade superar a autonomia patrimonial da certa personalidade jurídica para atingir o patrimônio de terceiro, tendo por causa um motivo subjacente claro e grave, circunstanciado pela prática comprovadamente fraudulenta, não sendo, por outro lado, expediente banal, fugaz, aberto a todo e qualquer caso, sob a mera alegação de inadimplemento ou de circunstâncias periféricas como identidade de sócios, de ramos de atividade, de empregados.
Nesse sentido, a medida somente se justifica em caso de prova plena de que há um grupo econômico formado com o fim de reduzir ou suprimir tributos. Por outro lado, não havendo a integração de todos esses elementos, a questão se resolve pelos meios normais de cobrança do crédito tributário. São considerados indícios de sucessão irregular, entre outros: (a) mesmo endereço de sucessora e sucedida; (b) nome de fantasia idêntico ou parecido entre sucessora e sucedida; (c) mesmo quadro de sócios ou pelo menos a presença de alguns deles na sucessora e sucedida; d) coincidência de atividades econômicas; (e) formação em grupo econômico.
No caso dos autos, contudo, a dilação probatória não comprovou os fatos narrados na inicial. A UNIÃO invocada a existência de um grupo econômico de fato composto pelas pessoas jurídicas ATL CONSTRUTORA LTDA, CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, E. E. E.
C. L.., N. E. E., U. E. E.
C. E. e ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., denominado de “Grupo Atlhon”, no que seria possível responsabilizar todos os integrantes do citado grupo por dívidas tributárias de quaisquer das pessoas jurídicas, notadamente as dívidas da ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. atualmente cobradas no âmbito da Execução Fiscal nº 0000839-39.2015.4.03.6124 e apensos. A cobrança levada a cabo pela UNIÃO se refere a dívida de natureza tributária, no que há de se assentar que eventual responsabilidade sobre os créditos tributários há de ser aferida a partir das disposições do CTN, notadamente do art. 124, inciso I, invocado pela UNIÃO.
Tal dispositivo prevê que são solidariamente responsáveis “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. Consoante lições de Paulo de Barros Carvalho, o interesse comum previsto no dispositivo ocorre quando mais de uma pessoa figura no polo passivo da relação jurídico, a exemplo do que ocorre quando mais de uma pessoa figura como proprietária de um bem imóvel, caso em que ambas podem ser chamadas, de maneira solidária, a responder pela dívida (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de direito tributário. 27a. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 315). É por isso que a mera existência de um grupo econômico, de fato e de direito, não autoriza, por si só, o reconhecimento de solidariedade tributária fundada no art. 124 do CTN. Com efeito, por grupo econômico se compreende a união de pessoas jurídicas que, de alguma forma, coordenam a atuação empresarial para angariar maiores lucros, reduzir prejuízos e diminuir custos, havendo, normalmente, uma pessoa jurídica ou pessoas físicas responsáveis por essa coordenação.
Essa noção leva em conta a noção de grupo econômico de direito do art. 265 da Lei nº 6.404/76, segundo a qual é possível constituir “grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns”. É possível, no entanto, que independentemente de formalização desse acerto, pessoas jurídicas instalem um grupo econômico de fato, com as mesmas características do grupo econômico de direito.
Em quaisquer dos casos, no entanto, tem-se por preservada a autonomia de cada sociedade, consoante parte final do disposto no art. 266 da Lei nº 6.404/76, no que assenta que “cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos”. Assim, considerando que a existência de um grupo econômico não implica a perda da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas integrantes do grupo, não basta a mera constatação da existência de um grupo econômico para atrair a responsabilidade solidária descrita no art. 124, inciso I, do CTN, porquanto o “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” pressupõe que duas ou mais pessoas figurem no polo passivo da relação jurídica, o que não ocorre, ipso facto, da existência de um grupo econômico no qual as pessoas jurídicas dele integrantes, embora promovam atuação concertada para melhores resultados empresariais, ainda assim realizam com terceiros relações jurídicas próprias que, por si só, não implicam a responsabilização de todo o grupo econômico.
Não por outra razão Renato Lopes Becho assevera que a “No caso de grupo econômico, salvo melhor juízo, não está presente o interesse comum indicado no inciso
I. A visão que temos da existência de mais de uma pessoa jurídica, sujeita a um mesmo comando, mas que possam ter sócios distintos, nos termos como aceito atualmente em nosso ordenamento jurídico, não permite que vislumbremos, sempre e em tese, o interesse comum em todas as atividades de um grupo econômico” (In: A responsabilização tributária de grupo econômico. Revista Dialética de Direito Tributário. n. 221, fev./2014).
A jurisprudência do STJ e do eg. TRF/3ª Região também caminham no sentido de que não basta a mera constatação de um grupo econômico para atrair o disposto no art. 124, inciso I, do CTN, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE PROVA DE ILÍCITO QUE AUTORIZE A DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES AUTÔNOMAS.
SÚMULA 7 DO STJ. DECADÊNCIA. TESE DE FRAUDE QUE NÃO FOI ACOLHIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SEGUNDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades.
2. Eventual confusão entre as diferentes personalidades jurídicas, capaz de conduzir à responsabilidade solidária, dependeria de exame do acervo fático probatório dos autos que levasse a interpretação diversa da que alcançou a instância de origem, que não identificou os vícios alegados pela exequente.
3. É inviável a apreciação de tese fundada em premissa fática que não foi reconhecida pela instância de origem, a teor da orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS desprovido. (AgRg no AREsp 549.850/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018 – destaques não originais). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "'Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas' (HARADA, Kiyoshi. 'Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador')" (AgRg no Ag 1.055.860/RS, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 26.3.2009).
2. "Para se concluir sobre a alegada solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento para fins de tributação do ISS, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 94.238/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.415.293/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2012.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015 – destaques não originais). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 135 III DO CTN. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. (...)
6. No tocante à formação de grupo econômico, cumpre destacar que a sua mera existência, por si só, não autoriza o redirecionamento, dada a ausência de solidariedade passiva entre as empresas. Porém, o Superior Tribunal de Justiça admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002.
7. Porém, o Superior Tribunal de Justiça admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002. (...)
17. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525932 - 0004194-33.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 16/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2014 – destaques não originais). É possível, no entanto, que a constituição do grupo econômico, de fato ou de direito, seja utilizada como mecanismo para, mediante blindagem patrimonial, ocultar patrimônio nas diversas pessoas jurídicas que o integram.
Nesse caso, em razão de abuso de personalidade jurídica, é perfeitamente possível atingir, por dívidas de uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, patrimônio das demais sociedades, pois o “interesse comum” será revelado por uma desvirtuação das finalidades das pessoas jurídicas integrantes do grupo, que passam a agir, não como entes próprios cuja atuação concertada se volta a interesses comuns, mas como mecanismo de blindagem patrimonial de uma única pessoa jurídica que, valendo-se da formal autonomia patrimonial das pessoas jurídicas integrantes do grupo, busca lesar credores, praticar atos ilícitos ou ocultar patrimônio próprio.
Nessas hipóteses o que há, em verdade, é uma desconsideração indireta da personalidade jurídica das sociedades que integram o grupo econômico, situação apta a revelar que, embora formalmente haja uma suposta autonomia, no campo fático a autonomia não existe e todas as sociedades funcionam como uma única entidade que, esta sim, realiza a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Essa, aliás, é a atual redação expressa do art. 50, § 4º, do CC/02, no que dispõe que “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”, entendimento inteiramente aplicável à hipótese.
Assim, para que seja possível atingir, por dívidas da ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em cobrança na Execução Fiscal nº 0000839-39.2015.4.03.6124 e apensos, patrimônio das pessoas jurídicas ATL CONSTRUTORA LTDA, CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, E. E. E.
C. L.., N. E. E., U. E. E.
C. E., mister sejam comprovados, pela exequente, além da existência de um grupo econômico de fato, os requisitos próprios à desconsideração da personalidade jurídica. E, nesses termos, a redação atual do art. 50 do CC/02 dispõe o seguinte: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica” (destaques não originais).
Em linhas gerais, o instituto visa a atingir bens do sócio administrador que, valendo-se do manto protetivo da sociedade, busca afastar sua responsabilidade patrimonial, sendo necessário, nos termos do art. 50 do CC/02, que se demonstre o abuso da personalidade jurídica, seja mediante o desvio de finalidade ou prova de confusão patrimonial. Não se pode perder de vista, no entanto, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de sorte a atingir, por dívida dos sócios, bens que integram acervo patrimonial da pessoa jurídica, tal como disposto, atualmente, no art. 50, § 3º, do CC/02, situação que já era amparada pelo STJ (cf.
REsp nº 1.236.916/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Rel. Min. Maro Buzzi). O instituto também é aplicável nas hipóteses em que se busca atingir patrimônio de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, sobretudo bens da controladora que se vale de insuficiência patrimonial de empresas menores para evitar a responsabilização patrimonial. Trata-se da chamada desconsideração indireta da personalidade jurídica, também amparada pela jurisprudência do STJ (cf.
REsp nº 744.107/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves; AgInt no AREsp 1.270.256/SC, Rel. Min. Raul Araújo). I.1 – DO GRUPO ECONÔMICO A caracterização de um grupo econômico de fato pressupõe a presença de alguns requisitos, dentre eles (i) a existência de vários participantes; (ii) personalidade jurídica própria de cada um; (iii) atuação concertada entre as pessoas jurídicas visando a alavancar a atividade econômica para obtenção e resultados mais expressivos; iv) normalmente uma relação de controle do grupo por uma ou mais pessoas.
Como salienta a doutrina, “grupo econômico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes às mesmas pessoas, não necessariamente em partes iguais ou coincidindo os proprietários, compondo um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle do capital. (...) O importante, na caracterização da reunião dessas empresas, é o comando único, a posse de ações ou quotas capazes de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, o objetivo comum” (MARTINEZ, Wladimir Novaes.
Comentários à lei básica da previdência social., 7a. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 446). No caso em comento os apontamentos trazidos pela UNIÃO levam a indícios mínimos de um grupo econômico de fato entre parte das mencionadas pessoas jurídicas. Com efeito, os dados trazidos pela UNIÃO revelam que parte diversas pessoas jurídicas acima citadas são titularizadas pelos mesmos sócios ou pessoas a eles relacionadas, parte delas teve funcionamento nos mesmos endereços, algumas delas compartilham endereço de e-mail além de haver pessoas físicas que atuam em nome de todas as pessoas jurídicas.
Nesse sentido, documentos extraídos da JUCESP indicam que a pessoa jurídica ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. possui como sócios F. J.
C. e N.
C. C. (ID 52329614, p. 1). Citada pessoa jurídica teve funcionamento na Rua Espírito Santo, nº 1355, 1º andar, Fernandópolis/SP, no período de 22/07/2005 até 09/08/2010, quando passou a ter por sede a Rua Pernambuco, nº 225, Fernandópolis/SP (ID 52329614, p. 2/3), mesmo endereço ocupado pela ATL CONSTRUTORA LTDA. a partir de 10/09/2009 (ID 52329616, p. 2), sendo certo que o quadro societário é composto por F.
J.
C. e PEDRO WANDERLEY CANTERELLA, embora antes tenham integrado a sociedade NILTON CÉSAR ANTARELLA, ELIS CLÁUDIA RIBEIRO CANTARELLA e E. C., todos familiares entre si. Ademais, tanto a pessoa jurídica ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. como a pessoa jurídica ATL CONSTRUTORA LTDA. possuem atuação no âmbito da engenharia e construção civil, de sorte a indicar a realização da mesma atividade. Consta ainda que um empregado da pessoa jurídica ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., de nome Renato Henrique Yashima Brogio, atua como responsável pela apresentação, em nome da ATL CONSTRUTORA LTDA., de declarações trabalhistas ao Governo Federal (cf.
ID’s 52329622 e 5239623). Tais elementos evidenciam elo bastante considerável entre as pessoas jurídicas citadas que, além de comandadas e geridas por integrantes de uma mesma família para atuar no ramo da construção civil, compartilham empregados ou representantes no interesse de ambas as sociedades. Ademais, o compartilhamento, ainda que por curto período, da mesma sede social, confere indicativo mínimo de que havia certa integração entre as sociedades.
O mesmo se diga em relação à pessoa jurídica CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, pessoa jurídica titularizada por NILTON CANTARELLA e constituída em 2015, também para a realização de serviços no âmbito da construção civil (ID 52329624). O endereço de e-mail fornecido por tal pessoa jurídica à Receita Federal possui nome de domínio “atlhon.com.br”, a indicar uma íntima ligação entre a CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI e a ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, situação também evidenciada pelo fato dessas pessoas jurídicas compartilharem o mesmo contador, conhecido como Carlos Jesus Olímpio (ID’s 5239625 e 5239626), além de compartilharem, aparentemente, o mesmo empregado Elvis Rodrigues dos Reis (ID 52329630, ID 52329631 e ID 52329632, p. 3).
A proximidade entre as pessoas jurídicas, o fato de serem titularizadas pela mesma pessoa para atuação no mesmo ramo empresarial e o compartilhamento de empregados e prestadores de serviço servem de substrato para indicar uma possível vinculação entre tais pessoas jurídicas para a consecução dos mesmos objetivos empresariais. Esses dados, conquanto não exaurientes e um tanto escassos, conferem um indicativo mínimo de elevada proximidade entre as pessoas jurídicas ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ATL CONSTRUTORA LTDA. e CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, situação que, em tese, caso cabalmente demonstrada atuação concertada em prol de objetivos comuns, pode caracterizar, ao final, o reconhecimento de um grupo econômico.
Situação diversa, ao menos na presente seara, se refere às pessoas jurídicas U. E. E.
C. E., N. E. E. e E. E. E.
C. L.. Quanto a tais pessoas jurídicas a UNIÃO, na prática, só aduz que o quadro societário é composto por pessoas integrantes das mesmas famílias e que a atuação é voltada para o ramo de engenharia civil. Ora, tal situação, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de um grupo econômico, que pressupõe comando diretivo unitário, compartilhamento de atividades e atuação conjunta para obtenção de benefícios empresariais.
A mera constituição de pessoas jurídicas para atuação no mesmo ramo de atividade, ainda que os sócios sejam os mesmos, não é o suficiente para caracterizar grupo econômico. É bem verdade que quanto à pessoa jurídica N. E. E. a UNIÃO aponta ter sede no mesmo local da ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., mas daí não se segue, automaticamente, a existência de comando diretivo único através do qual as decisões societárias tomadas por uma das pessoas jurídicas do suposto grupo econômico sejam determinantes para a atuação das demais.
No que toca à formação do capital social da pessoa jurídica U. E. E.
C. E. e CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, conquanto o patrimônio de seus instituidores não fosse o suficiente para possibilitar a integralização total dos respectivos capitais sociais, tal fato, embora, evidentemente, possa indicar a prática de ilícito – seja ele fiscal, penal ou administrativo –, não leva necessariamente à existência de um grupo econômico. Ora, se alguém cometeu um ilícito na constituição de uma pessoa jurídica, tal fato deve ser apurado e sofrer as consequências próprias.
Daí não se segue que essa situação baste à demonstração de que se trata de pessoa jurídica vinculada, em termos de grupo econômico, a outras sociedades empresárias. Os dados do CAGED que indicam a inexistência de funcionários significam, quando muito, a ausência de contratação de empregados, mas não impede que o funcionamento da pessoa jurídica, se o caso, aconteça através de contratação de prestadores de serviço.
Não traz a UNIÃO, ademais, indícios de incompatibilidade entre as movimentações financeiras dessas pessoas jurídicas e as supostas atividades exercidas, o que poderia, em tese, revelar se tratar de pessoas jurídicas “de fachada”. Tudo está a depender de maior incursão probatória, ao menos neste ponto. Os dados, pois, apenas indicam indícios de um grupo econômico de fato entre as pessoas jurídicas ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ATL CONSTRUTORA LTDA. e CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, mas que não foi provado pela UNIÃO.
Lado outro, quanto às pessoas jurídicas U. E. E.
C. E., N. E. E. e E. E. E.
C. L. os dados e alegações até o momento efetuadas sequer conferem esses indícios. I.2 – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conquanto haja indícios de grupo econômico entre as pessoas jurídicas ATLHON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ATL CONSTRUTORA LTDA. e CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI, a UNIÃO não comprova qualquer indicativo de abuso da personalidade jurídica, seja por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, elementos indispensáveis à aplicação do instituto.
Com efeito, caracteriza-se o desvio de finalidade quando a pessoa jurídica é “utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de ilícitos de qualquer natureza” (art. 50, § 1º, do CC/02). Indaga-se: qual o elemento trazido pela UNIÃO aos autos para comprovar, ainda que de maneira sumária, que as pessoas jurídicas integrantes do suposto grupo econômico estão voltadas a lesar o fisco ou praticar atos ilícitos?
Com a devida vênia, a argumentação, neste ponto, é um tanto retórica. Indica-se que os dados mostram um grupo econômico e que esses mesmos dados significam que as pessoas jurídicas foram criadas exclusivamente para lesar o fisco. Não se comprova que as pessoas jurídicas em questão não possuem movimentação financeira, não realizam, no campo fático, quaisquer outras atividades, ou possuem movimentação financeira incompatível com as receitas declaradas.
Absolutamente nada disso é mencionado. A UNIÃO poderia, por exemplo, ter trazido aos autos cópias das declarações de imposto de renda dessas pessoas jurídicas para aferir a origem das receitas recebidas, se movimentam valores ou outra situação congênere. Dito de outro modo, a UNIÃO conclui que as pessoas jurídicas integrantes do suposto grupo econômico são voltadas a lesar o fisco, mas não traz provas dessa suposta e específica finalidade.
O mesmo se diga quanto à confusão patrimonial, caracterizada nas hipóteses do art. 50, § 2º, do CC/02, todas elas ausentem, ao menos para os fins deste juízo perfunctório. Não há prova de que as obrigações de uma sociedade são realizadas por outras, tampouco comprovação de transferência de ativos e passivos sem contraprestação ou a prática de outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial. O que a UNIÃO alega é que, da existência de um grupo econômico se extrairia, automaticamente, a responsabilização das pessoas jurídicas integrantes deste grupo, o que, como já ressaltado na presente decisão, não é o suficiente para ensejar a aplicação do disposto no art. 124, inciso I, do CTN.
Por fim, ressoa um tanto ousada a tentativa de atingir bens particulares das pessoas físicas E. C., F. J. C., N.
C. C. e P. W. C.. Neste ponto a ausência de elementos é ainda mais latente. Toda a argumentação da UNIÃO é de que existiria um grupo econômico entre diversas pessoas jurídicas. No entanto, após narrar a existência desse grupo indica a necessidade de responsabilização pessoal dos sócios como se tal conclusão fosse uma decorrência lógica da premissa invocada. Não se segue que a existência de um grupo econômico seja o bastante para atingir bens dos sócios, cujo patrimônio, não custa lembrar, é completamente autônomo em relação a dívidas da sociedade que integram.
A desconsideração pleiteada, neste ponto, carece até mesmo de correlação jurídica entre a premissa invocada e a conclusão estabelecida. Somente se a UNIÃO alegasse e comprovasse que, além do grupo econômico, há confusão patrimonial ou desvio da finalidade mediante a utilização das pessoas jurídicas como escudo protetor dos bens dos sócios seria possível imaginar uma tal conclusão. Essa circunstância não restou demonstrada neste juízo preliminar, o que implica a inexistência de probabilidade do direito invocado.
Para aferir se, efetivamente, estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seja o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, é preciso produzir provas robustas dessa circunstância, o que, ao menos neste juízo perfunctório, ainda não foi demonstrado. A UNIÃO não trouxe qualquer outro elemento no curso da instrução, dos fatos alegados, de sorte que, não houve qualquer alteração entre a análise da decisão de tutela provisória e o presente momento.
Afastada a configuração de grupo econômico para fins ilícitos, a mera movimentação de dinheiro reafirmado na réplica (ID 242576900, p.
5) não é motivo, por si só, para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários (AgInt no AREsp n. 1.745.989/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal [1]
V. BECHO, Renato Lopes. Responsabilidade tributária: CTN, arts. 134 e 135. São Paulo: Saraiva, 2014 e BECHO, Renato Lopes; CAMPELO, Roberto Lima. Responsabilidade e fraude tributária via caracterização de grupo econômico nas execuções fiscais. Interesse Público [Recurso Eletrônico]. Belo Horizonte, v.22, n.124, nov./dez. 2020. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/39126. Acesso em: 12 jan. 2021. [2] Nesse sentido, BENITES, Norton Luís.
Responsabilidade tributária de grupos econômicos. São Paulo: Almedina, 2020. [3] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 26ª edição. São Paulo: Saraiva, p. 216.