APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-47.2020.4.03.6118 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ORICA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, RODRIGO TARAIA D ISEP - SP310961-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ORICA BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com vistas a garantir futuras Execuções Fiscais por meio de Cartas de Fiança de n.ºs 180091120 e 180091920.
Pleiteia que os créditos tributários, oriundos dos Processos Administrativos de n.ºs 11065.728786/2019-11 e 11065.728775/2019-23, não figurem como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da Autora. Requer que a RÉ se abstenha de promover atos relativos à inscrição de seu nome do CADIN ou qualquer cadastro de inadimplentes, até ajuizamento das respectivas execuções fiscais pela Fazenda Nacional e regular transferência das garantias àqueles autos.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela antecipada foi deferido. A União informou deixar de apresentar contestação, arguindo que as fianças bancárias preenchem os requisitos previstos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, com suas alterações (ID 155703463). A Autora requereu a procedência, tendo em vista o reconhecimento do seu pedido (ID 155703467). A r. sentença nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, homologou o reconhecimento pela UNIÃO FEDERAL da procedência do pedido formulado pela Autora ORICA BRASIL LTDA.
Deferiu o traslado da garantia ofertada no presente feito, relativamente à CDA 80 3 20 004017-67, para os autos da Execução Fiscal n. 5001301-50.2020.4.03.6118. Ratificou a decisão antecipatória de tutela. Condenou a RÉ no pagamento da metade dos honorários advocatícios que arbitrou em dez por cento (percentual mínimo) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, §4º, c/c artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
A União interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. Recurso respondido.
É o relatório.
Decido. No caso, alega a União, em razões de apelação, ser indevida a sua condenação em honorários, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, verbis: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." Da leitura do dispositivo, constata-se que a União não será condenada a arcar com os honorários advocatícios se reconhecer expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta.
Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 9º DA LC Nº 95/98. PREQUESTIONAMENTO. ART. 20 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. APLICAÇÃO.
1. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
2. Não se conhece do especial quando se constatar que o fundamento do julgado hostilizado não foi infirmado. Aplicação da inteligência da Súmula 283/STF.
3. Caso a Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido deduzido em juízo, são indevidos os honorários advocatícios. Aplicação do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Precedente.
4. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP 200700295978, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:04/06/2007 PG:00334 ..DTPB:.) Com efeito, nos autos a União citada informou deixar de apresentar contestação, arguindo que as fianças bancárias preenchem os requisitos previstos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, com suas alterações (ID 155703463). A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, porquanto a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, situação que autoriza, portanto, afastar sua condenação em honorários advocatícios.
No sentido do exposto, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.638.447 - RS (2019/0371407-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : CLONEX - PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADOS : THIAGO CASARIL VIAN - RS076460 THAÍS CASARIL VIAN - RS089320 LUAN BUSOLLI - RS108330 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA UNIÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. LEI 10.522/02, ARTIGO 19, §1°,
I. 1. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
2. No caso dos autos, a União reconheceu a prescrição dos créditos exequendos e postulou a extinção da execução fiscal.
3. Apelação desprovida. No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente afirma que a execução foi extinta após a apresentação da exceção de pré-executividade, sendo devida a fixação de verba honorária, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015; bem como sustenta haver divergência jurisprudencial. Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 498/500, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". O Tribunal de origem entendeu que (fls. 205/206): Honorários advocatícios: A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após a oposição de exceção de pré-executividade, tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição.
Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 11.033, de 2004, e nº 12.844, de 2013: [...] No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp n.º 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório n.º 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que não merece reparo a sentença.
Ao assim decidir, a Corte a quo guardou conformidade com a orientação desta Corte Superior. Isso porque o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, publicada no DOU de 19/07/2013, e vigente à época da prolação da sentença extintiva) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários".
A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, porquanto a Fazenda Nacional, instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta, reconheceu a procedência do pedido, situação que autoriza, portanto, afastar sua condenação em honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, confiram-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016).
II - Recurso especial improvido. (REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) Por fim, inviável a apreciação do inconformismo recursal fundado na alínea c do permissivo constitucional, quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; e d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.
Na hipótese examinada, observa-se que o recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 2º, do RISTJ, em especial o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
Assim, é descabido o presente recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO
PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
2. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 733.241/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Brasília (DF), 22 de abril de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 23/04/2020) Isto posto, dou provimento à apelação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2021.