Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 EXEQUENTE: P. P. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
O título executivo judicial condenou a União a restituir os valores indevidamente descontados a título de IRPF desde a concessão da aposentadoria por invalidez, ressalvada a compensação de valores restituídos na via administrativa. O cálculo de liquidação, portanto, deve abarcar todo o período de indébito até a data da efetiva implantação da isenção pelo órgão pagador. Nada obstante, necessária a aferição de eventuais restituições ocorridas na via administrativa.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias junte aos autos a cópia integral da sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DAA) relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), acompanhada do respectivo recibo de entrega e extrato de processamento da restituição perante a Receita Federal do Brasil; Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore a conta de liquidação estendendo o período de cálculo até o mês da efetiva implantação da isenção administrativa, bem como realizando os devidos recálculos e compensações com base nas DAAs apresentadas (inclusive do exercício de 2026/ano-base 2025), a fim de evitar duplicidade.
Com o retorno dos cálculos judiciais, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se requisitório. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
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SENTENÇA (156) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 EXEQUENTE: P. P. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos à parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a petição da União (ID 564109824). Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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SENTENÇA (156) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 EXEQUENTE: P. P. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
A Contadoria Judicial apresentou conta de liquidação (ID 548589229). Intimada, a parte exequente manifestou discordância, sustentando que o cálculo judicial omitiu valores retidos no ano de 2025, os quais teriam cessado apenas em junho daquele exercício (ID 558367486). Diante dos apontamentos específicos realizados pela parte exequente e verificando-se que a divergência remanescente se apresenta de pequena monta em relação ao total apurado pela contadoria, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação entre as partes, INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre os cálculos apresentados pelo exequente e os pontos de divergência por ele destacados.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
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SENTENÇA (156) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 EXEQUENTE: P. P. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 5 de fevereiro de 2026.
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SENTENÇA (156) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 EXEQUENTE: P. P. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Apresentados cálculos pela Contadoria (ID 432074416), apresentou a parte autora impugnação. Por sua vez, a parte ré concordou com os cálculos. O exequente alega, em síntese, que o setor de cálculos omitiu períodos de retenção devidamente comprovados nos autos e que a metodologia de atualização monetária deve retroagir à data de cada retenção mensal. Diante da natureza técnica da controvérsia e do pedido subsidiário formulado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste especificamente sobre os pontos impugnados pelo exequente.
Com a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para ciência e manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se Datado e assinado eletronicamente
2025
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SENTENÇA (156) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 EXEQUENTE: P. P. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 9 de outubro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: P. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Requer a parte autora a realização de (nova) perícia. Indefiro, ante o laudo pericial já acostado ao processo. No mais, esclareça-se que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos (Art. 479 c/c 371, ambos do NCPC). Torne o processo concluso para julgamento, ressaltando-se que eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando da prolação da sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 31 de outubro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: P. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Considerando as enfermidades apontadas, determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr.
Thiago Barbosa Gonçalves, oftalmologista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
DÊ-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 09/04/2024, às 10h00, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.).
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sucessivamente. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à audiência ou a ato processual cuja realização dependa de sua presença, como é o caso da perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do nc.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 EXEQUENTE: P. P. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. Despacho ID. 374883166. Considerando a juntada da documentação necessária à elaboração dos cálculos, remeta-se o processo à contadoria judicial para apuração dos valores devidos. Após a apresentação dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias.
Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se o requisitório correspondente. Intimem-se. ITAPEVA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: P. P. D. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre a informação pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 12 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: P. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U.
F. -. F. N.
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por P. P. D. S. contra a União, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria, bem como para condenar a União a restituir os valores descontados a título de IRPF do benefício desde a data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal. Segundo a inicial, o autor é aposentado pelo RGPS desde 31/10/2012.
Disse que na infância foi diagnosticado com cegueira monocular – CID H54.4 -, doença grave prevista no rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, o que isenta os seus proventos de aposentadoria de imposto de renda. O autor afirmou ainda que seu requerimento, realizado em 30/12/2022 perante o INSS, não havia sido analisado até a data de propositura da demanda. Em razão disso, pediu que fosse declarado o seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria, bem como restituído o indébito tributário referente a todo o período em que houve descontos, desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Inicial com documentos (ID. 279162673). Decisão ID 280559931 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial. Emenda à inicial no ID 284454153 e anexos. A União apresentou contestação (ID. 322116183). Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que reconhece a procedência do pedido em razão de o autor ser portador de cegueira monocular e o caso se enquadra nas matéria de dispensa da PGFN, sendo devido o reconhecimento do direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria.
Porém, defende que "no caso dos autos, o termo inicial a ser considerado é a data do diagnóstico em 18/08/2023 (cf. ID 302746287), ressalvada a prescrição quinquenal para fins de repetição do indébito." Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID. 318609144). Despacho ID 321893443 a deferiu e determinou a emenda da petição inicial. Emenda à inicial no ID 322646140. Determinada a realização de perícia médica e nomeado perito (ID. 300634541).
Laudo pericial juntado aos autos (ID. 321254126). Manifestação do autor no ID. 331295101. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à análise da prejudicial. Prescrição A prescrição de valores eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, será observada ao final, acaso procedente o pedido. Mérito Com relação às moléstias e/ou hipóteses de isenção de IRPF, a legislação disposta nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, determina que ficam "isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas":
XIV. os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...)
XXI. os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". Quanto à necessidade da comprovação da existência da enfermidade por meio de laudo médico oficial, vejamos os enunciados das súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. No que se refere ao termo inicial da devolução dos valores então retidos, segundo o STJ, é a data da comprovação da enfermidade, como se observa dos julgados abaixo: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedente.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.I
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3256 RS 2022/0128648-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA (...)
2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico ( AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020).
3. Agravo interno não provido. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - AgInt no PUIL 2774/RS - Min. BENEDITO GONÇALVES - DJ 30/08/2022) Do caso dos autos No caso dos autos, o autor pretende que seja declarado o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria pelo RGPS, em razão de ter sido diagnosticada na infância com cegueira monocular. Conforme a documentação que instruiu a inicial, a enfermidade que o acomete teve início na infância (ID. 279162700).
A ré reconheceu a procedência do pedido, porém apresentou divergência com relação ao termo inicial do direito à isenção. Deveria ser a data do diagnóstico em 18/08/2023, com base no "ID. 302746287", disse ela. O ID indicado não existe nos autos. Foi realizada perícia médica, que concluiu o seguinte: (...) Autora apresenta cegueira em olho direito decorrente de trauma desde há 50 anos. Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão monocular desde essa data. (...) Ao responder os quesitos formulados pelo juízo sobre o início da doença, o perito declarou: (...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Desde HÁ 50 ANOS Portanto, o laudo pericial produzido nos autos corrobora as informações contidas no laudo médico anexado aos autos pelo autor. Assim, sendo concedida a aposentadoria ao autor em 31/10/2012 (ID. 279162698), posterior à data em que o autor foi diagnosticado, é devida a restituição dos valores referentes ao IRPF pagos sobre o benefício previdenciário da autora, desde a sua concessão, observada a prescrição quinquenal.
Os valores indevidamente retidos devem ser corrigidos desde a retenção, observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, que determina a incidência da taxa SELIC, a título de juros e correção monetária.
III. Dispositivo Diante exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, determinar que a ré cesse os referidos descontos, bem como para condenar a União a restituir os valores descontados a título de IRPF da aposentadoria do requerente desde a data de sua concessão, corrigidos pela taxa SELIC, desde cada retenção, ressalvada a possibilidade de compensação do que tenha sido eventualmente restituído na via administrativa e respeitada a prescrição quinquenal.
Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001,"o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito do autor, conforme demonstra a fundamentação desta sentença. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados.
CONCEDO, então, a antecipação de tutela pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a União cumpra a obrigação de fazer consistente em cessar os descontos de imposto de renda incidentes sobre o benefício de aposentadoria por invalidez do autor de forma imediata a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao montante de R$10.000,00.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se, na sequência, ofício à ré com determinação de cumprimento da obrigação de fazer acima estipulada. Após, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório); d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para fins de ciência.
Cumpra-se. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: P. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Considerando que a parte autora não se manifestou quanto à possibilidade de acordo, dado o teor da contestação, esclareça as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. No mais, libere-se o pagamento do perito. Intimem-se. ITAPEVA, 13 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: P. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Vista à parte autora quanto à manifestação da ré. Após, se em termos, remeta-se o processo à Central de Conciliação. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. ITAPEVA, 20 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: P. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo.
ITAPEVA, 16 de abril de 2024.
I, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. ITAPEVA, 12 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-07.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: P. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento em trâmite pelo procedimento do Juizado Especial Federal, manejada por P. P. D. S. em face UNIÃO, em que objetiva a isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave, bem como a restituição de valores retidos na fonte.
Alega a parte autora, em apertada síntese, receber aposentadoria. Sustenta que é portador de visão monocular. Defende que possui direito à isenção de imposto de renda. Alega que realizou o requerimento para referida isenção, sendo submetido a perícia médica administrativa. Narra que seu requerimento, realizado em 30/12/2022, ainda pende de análise. Requer, como medida de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de referida retenção de tributo em seu benefício.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Novo Código de Processo Civil – lei n°. 13.105/2015 – conferiu novo tratamento à matéria, extinguindo os procedimentos cautelares típicos e sistematizando o gênero tutela jurisdicional provisória ou de cognição sumária sob as espécies tutelas de evidência e tutela de urgência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência subdivide-se em tutela provisória de urgência antecipada ou satisfativa, que busca assegurar a efetividade do direito material tutelado, e; tutela provisória de urgência cautelar, que objetiva resguardar a efetividade do processo. Em ambos os casos, a concessão da medida requer a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
A tutela provisória de evidência, que não sofre subdivisão em espécies, é cabível quando o direito material tutelado é evidente e quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do direito de defesa. Este tipo de tutela independe da caracterização da urgência do provimento e objetiva evitar o retardamento indevido da prestação jurisdicional. Frise-se que, nos termos do §3º do art. 300, à tutela de urgência de natureza antecipada exige-se ainda a comprovação da inexistência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
As tutelas de urgência podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidente, ao passo que as tutelas de evidência somente podem ser pleiteadas incidentalmente. No caso dos autos, o pedido amolda-se ao regramento conferido à tutela provisória de urgência antecipada ou satisfativa, o que exige, portanto, a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dito alhures.
Ressalte-se, no entanto, que no presente caso, necessária a realização de perícia.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pleito de tutela de urgência antecipatória. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar renúncia expressa aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); b) apresentar cópia integral do processo administrativo, quando de sua conclusão; c) indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral.
Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à designação de perícia. Sem prejuízo, resta afastada a hipótese de prevenção em relação ao(s) processo(s) indicado(s) no termo indicativo de prevenção, eis que pertencente(s) a outro CPF.
Intime-se. ITAPEVA, 30 de março de 2023.