Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000665-34.2018.4.03.6125 EXEQUENTE: A. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: A. P. - SP144999 EXECUTADO: U. F. -. F. N.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Sentença Tipo B S E N T E N Ç A Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Sem honorários, porquanto já incluídos no crédito executado. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000665-34.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: A. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: A. P. - SP144999 EXECUTADO: U. F. -. F. N.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do r. despacho do ID 256136771: "Com o pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da satisfação da pretensão executória.". Ourinhos, 25 de novembro de 2022.
2021
Subseção Judiciária de Ourinhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000665-34.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR: A. P. Advogado do(a)
AUTOR: A. P. - SP144999 REU: U. F. -. F. N.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) REU: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 12/2008 deste Juízo, modificada pela Portaria nº 37/2009, “Manifestem-se as partes sobre a informação da Contadoria Judicial, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora”. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000665-34.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: A. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: A. P. - SP144999 EXECUTADO: U. F. -. F. N.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O ID 253291876: defiro a transferência de parte do montante depositado no ID 135403216, pág. 02, no importe de R$ 6.867,90, para a conta corrente indicada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o remanescente ser restituído em favor da CEF. Deverá a instituição financeira encaminhar para a Secretaria deste Juízo a comprovação da transferência ora determinada, no prazo supra assinalado.
Cópia do presente despacho servirá de Ofício, a ser encaminhado para a agência 2874 do PAB/CEF localizado no prédio desta Justiça Federal, instruído com as cópias pertinentes dos autos, para o devido cumprimento, pelo meio mais célere. Com o pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da satisfação da pretensão executória. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000665-34.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR: A. P. Advogado do(a)
AUTOR: A. P. - SP144999 REU: U. F. -. F. N.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) REU: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E C I S Ã O A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs impugnação ao cumprimento de sentença movido por A. P., objetivando o reconhecimento de excesso da execução (ID 135403213). Sustenta a CEF ser devido ao impugnado a quantia de R$6.339,60, em vez de R$7.287,50, apurada pelo autor. Juntou comprovante de depósito no valor de R$7.287,50 (ID 135403216).
Foi determinado o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. A Contadoria do Juízo prestou informações (ID 150362330). Instadas, apenas a CEF se pronunciou, pugnando pela homologação dos cálculos por ela apresentados (ID 165884926). Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. A presente lide cinge-se a definir se estão corretos os cálculos da condenação, uma vez que a impugnante sustenta ter havido excesso de execução. A decisão monocrática transitada em julgado assim dispôs quanto à condenação da CEF em danos morais e honorários advocatícios: Juros de mora e correção monetária na condenação de danos morais Segundo o artigo 405 do Código Civil, os juros de mora incidem desde a citação, no entanto, tal regra aplica-se somente em casos de responsabilidade contratual.
No caso de responsabilidade extracontratual e especificamente com relação aos danos morais, estes devem ser aplicados de acordo com o artigo 398 (Lei nº 13.105/2015) e Súmula nº 54 do STJ: "Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)" "Súmula nº 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Ainda, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao tratar das Condenatórias em Geral, dispôs respectivamente acerca dos juros de mora e da correção monetária: "Item 4.2.2 Juros de Mora": (...) "NOTA 5: Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ)".(*grifei) "Nota 1: Tratando-se de dívida por ato ilícito, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.43/STJ) e, no caso de dano moral, a correção monetária será a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ)" Dito isto, com relação aos juros de mora, estes são incidentes a partir do evento danoso, no caso, a partir da data do lançamento do débito e da retenção na malha fiscal, em 01/05/2012, (ID. 6527600).
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, nos termos do mesmo Manual, item 4.1.2. Honorários advocatícios e Custas processuais Os honorários advocatícios são devidos inteiramente pela CEF, em favor do causídico da parte autora, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
As custas processuais devem ser integralmente suportadas pela Caixa Econômica Federal, por estar de acordo com a Súmula nº 326 do STJ, no sentido de que a condenação em dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para o fim de reconhecer a ocorrência de danos morais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária incidente desde o presente arbitramento. Condenação da Caixa Econômica Federal nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no montante de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, devidos inteiramente ao causídico do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. (ID 33923406) Remetidos à Contadoria para analisar os cálculos apresentados pelas partes, no ID 150362330, consignou: O Manual de Cálculos da Justiça Federal em seu Capítulo 4, dispõe: 4.2.2 Juros de mora Ver regras gerais no item 4.1.3 deste capítulo. (...) S.m.j., a CEF não se enquadra como Fazenda Pública, assim, tendo em vista a determinação no
V. Acórdão que a partir do evento danoso (05/2012) incidem os juros de mora, nos cálculos a seguir anexados aplicamos a taxa SELIC de forma exclusiva, pois esta comporta juros e correção monetária. Tendo em vista o contido no id 55856942, s.m.j., acrescemos 10% a título de multa e 10% a título de honorários advocatícios. Para a apreciação de
V. Excelência, elaboramos cálculo para a data da conta do exequente (03/2021) e para a data do depósito da CEF (10/2021 – valor do depósito: R$ 7.287,50). Era o que tínhamos a informar. Considerando que a decisão monocrática transitada em julgado estipulou que os juros de mora fossem fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, importante transcrever o previsto em seu item 4.2.2, que trata dos juros de mora: A partir de maio/2012
1) Devedor Fazenda Pública O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: - 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; - 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.
2) Devedor não enquadrado como Fazenda Pública - Selic
1) Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567, convertida na Lei n. 12.703/2012.
2) Art. 406 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil. Portanto, não se enquadrando a CEF como Fazenda Pública, aplicável a taxa SELIC, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do c. STJ: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC.
1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente.
2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002.
3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).
4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) (gn) Desse modo, o cálculo apresentado pela CEF/executada, por ter sido elaborado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e que corresponde ao valor encontrado pela Contadoria do Juízo, deve prevalecer.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, em consequência, declaro válido o cálculo apresentado pela CEF/impugnante, no ID 135403213, no importe R$5.283,00 (cinco mil duzentos e oitenta e três reais) referentes aos danos morais, e 20% de honorários do valor da condenação, sendo R$1.056,60 (um mil e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), totalizando R$ 6.339,60, calculado em 10.2021. Considerando que não houve o pagamento no prazo estipulado, incide sobre o valor principal multa de 10%, correspondente a R$ 528,30.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, os quais fixo em 10% (dez por cento) da diferença alegada como excesso de execução, nos termos do Art. 85, §2.º., CPC/2015. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento de parte do montante depositado, no importe de R$6.867,90, devendo o remanescente ser restituído em favor da CEF. Com o pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da satisfação da pretensão executória.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos, se o caso para a prolação de sentença extintiva. Cópia deste servirá de mandado/carta de intimação/ofício. Intimem-se. OURINHOS, na data em que assinado eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal djn
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000665-34.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR: A. P. Advogado do(a)
AUTOR: A. P. - SP144999 REU: U. F. -. F. N.,
C. E. F. -.
C. D E S P A C H O
Intime-se a executada Caixa Econômica Federal via imprensa oficial para promover o pagamento do valor de R$ 7.287,50 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (posição em 03/2021), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do NCPC.
Intime-se a devedora de que o prazo para interposição de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias após transcorrido o prazo para o pagamento (art. 525 do NCPC) e tem início independentemente de nova intimação para tal fim. Impugnado o cálculo, retornem os autos conclusos para decisão. Decorridos os prazos sem manifestação da devedora, dê-se vista dos autos aos exequentes para que requeiram o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000665-34.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR: A. P. Advogado do(a)
AUTOR: A. P. - SP144999 REU: U. F. -. F. N.,
C. E. F. -.
C. D E S P A C H O
Intime-se a executada Caixa Econômica Federal via imprensa oficial para promover o pagamento do valor de R$ 7.287,50 (sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (posição em 03/2021), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do NCPC.
Intime-se a devedora de que o prazo para interposição de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias após transcorrido o prazo para o pagamento (art. 525 do NCPC) e tem início independentemente de nova intimação para tal fim. Impugnado o cálculo, retornem os autos conclusos para decisão. Decorridos os prazos sem manifestação da devedora, dê-se vista dos autos aos exequentes para que requeiram o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto