Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-90.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARQUES MENDONCA Advogado do(a)
APELADO: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-90.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO MARQUES MENDONCA Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. acórdão que, à unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, rejeitar a matéria preliminar suscitada pela autarquia e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação. Alega o embargante, em breve síntese: - a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos da tese fixada pelo
C. STJ do Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404); - a omissão, a obscuridade e a contradição do
V. aresto no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado para fins de carência, nos termos dos arts. 55, § 2º, 25 e 48, §§ 3º e 4º, todos da Lei de Benefícios, bem como se afastou das lides rurais; - a violação ao disposto no art. 97 da Constituição Federal e - a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados às matérias.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-90.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO MARQUES MENDONCA Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso.
Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. De início, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de 1990 a 2002. A parte autora nasceu em 5/8/49 e implementou o requisito etário (65 anos) em 5/8/14.
Logo, a carência a ser cumprida é de 180 meses. No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:
1) Comprovantes de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança em nome do autor, referentes ao período de 1976 a 1989 e de 1996 a 1999;
2) Carteira do INAMPS em nome do requerente, qualificando-o como trabalhador rural, com validade até 1985;
3) Título de eleitor em nome do demandante, emitido em 1968, qualificando-o como lavrador;
4) Carteira do Doador de Sangue fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança em nome do autor, datada de 1981;
5) Contratos de venda de produto agrícola celebrados pelo demandante em 1990;
6) Contratos de Comodato celebrados pelo requerente pelo período de 1990 a 2000, para cultivo do bicho da seda;
7) Notas fiscais em nome do autor, datadas de 1990, 1991, 1993, 1994, 1998 e 1999;
8) Declarações fornecidas pelo INCRA em 1997 e 2000, informando que o autor é ocupante de lote no Projeto de Assentamento Itanhangá/Tapurah, localizado no Município de Tapurah/MT, de domínio da União Federal e destinado a Reforma Agrária;
9) Declaração de Aptidão no Pronaf em nome do requerente, datada de 1999;
10) Carteira da Associação dos Pequenos Agricultores em nome do autor, com matrícula em 1999;
11) Carteira da Associação dos Moradores da Agrovila Monte Alto em nome do requerente;
12) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhangá em nome do demandante;
13) Recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhangá em nome do autor, datados de 2002 e
14) Recibos de pagamento de mensalidades da Associação dos Moradores da Agrovila Monte Alto em nome do requerente, datados de 1999. Referidas provas, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo nos períodos de 1º/1/90 a 31/3/92 e de 1º/2/93 a 31/12/02, afastado o reconhecimento do interregno de 1º/4/92 a 31/1/93, em face da existência de vínculo empregatício em atividade urbana.
Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida". Por fim, afasto a alegação da autarquia de que o exercício do trabalho rural deve ser verificado no período imediatamente anterior ao requerimento, pois a experiência aponta para o fato de que o trabalhador migra do meio rural para o urbano, sendo que o segurado que trabalhava por longo período no meio rural e por pouco tempo em atividades urbanas, não conseguia se aposentar nem por idade rural prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, pois o período imediatamente anterior não havia sido exercido como rurícola, nem por idade concedida ao trabalhador urbano, uma vez que não possuía as 180 contribuições /15 anos.
Foi exatamente essa distorção que a Lei nº 11.718/08 quis sanar, ao incluir os parágrafos 3º e 4º na redação do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural reconhecidos (1º/1/90 a 31/3/92 e de 1º/2/93 a 31/12/02), aos demais períodos em que o autor exerceu atividade urbana (1º/8/86 a 31/1/87, 1º/4/87 a 20/8/87, 1º/10/87 a 29/2/87, 1º/5/88 a 31/7/88, 2/1/89 a 1º/2/89, 1º/4/92 a 31/1/93, 1º/4/09 a 4/9/09 e a partir de 22/9/09), bem como efetuou o recolhimento e contribuições previdenciárias como facultativo (1º/4/05 a 31/10/05 e 1º/1/09 a 28/2/09), conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos, perfaz o requerente período superior a 180 meses.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. (...)" (ID 130981383, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Observo, ainda, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991".
Interposto Recurso Extraordinário, o
C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte.
Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Cumpre mencionar, ainda, que não há que se falar em omissão no que se refere à exigência de observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do
C. STF, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público no presente caso. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.