Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
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Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não Conhecimento de recurso
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
2023
Remessa
2022
Publicação
2021
Petição
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE:
L. B. S. Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996-A, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE:
L. B. S. Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996-A, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. O Juízo singular proferiu sentença julgando parcialmente improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma, que faz jus ao benefício pleiteado (id. 283993938). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE:
L. B. S. Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996-A, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deixo de conhecer do recurso anexado ao id. 283993938, uma vez que é intempestivo, considerando que a intimação da sentença foi realizada em 04/10/2023 (conforme consta do próprio recurso) e o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95).
Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedida/certificada
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR:
L. B. S. REPRESENTANTE: VERA LUCIA BUENO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA BUENO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a solicitação de interrupção dos trabalhos periciais pela perita social anteriormente nomeada para realização da perícia social (e-mail arquivado em Secretaria), faz-se necessária a adequação da pauta de perícia.
Assim, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes acerca do REAGENDAMENTO DE PERÍCIA SOCIAL que será realizada por outra profissional nomeada, no domicílio da parte autora. Deve ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência.
A parte autora, no momento da realização da perícia socioeconômica, deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. A perícia social será realizada por Assistente Social designado(a) por este Juízo, a partir desta data, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno.
JAÚ, 22 de setembro de 2022.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR:
L. B. S. REPRESENTANTE: VERA LUCIA BUENO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA BUENO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente.
A fim de promover os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam celeridade, economia processual, simplicidade e eficiência, que têm em vista precipuamente os interesses dos jurisdicionados, e em respeito ao efetivo contraditório e à ampla defesa, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para o momento da prolação da sentença. Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 29/11/2021, às 16:30h – Psiquiatria – com o médico Dr.
Oswaldo Luis Junior Marconato - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro - Jaú(SP). Aguarde-se a realização de perícia médica agendada nos autos. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto. Ficam as partes intimadas de que, no prazo de 15 dias, poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data a ser designada. Desde já se consigna que somente serão acolhidos os quesitos apresentados pela parte autora que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes da Portaria nº 27, de 05 de junho de 2017, com fundamento no nciso I, do Código de Processo Civil.
Decisão Interlocutória de Mérito
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR:
L. B. S. REPRESENTANTE: VERA LUCIA BUENO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA BUENO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Na sistemática do Juizado Especial Federal, o prazo para interposição de recurso contra a sentença é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei 10.259/01, conforme disposto no artigo 1º de referida norma.
O prazo para interposição do recurso pela parte autora decorreu em 24/10/2023. Certifique-se a intempestividade do recurso. Consoante o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC, caberá à eg. Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade acerca do cabimento ou não do referido recurso. Assim, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior, com as anotações e cautelas de praxe.
Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR:
L. B. S. REPRESENTANTE: VERA LUCIA BUENO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA BUENO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares arguidas pelo réu. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve prévio requerimento administrativo (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). Rejeito-a, também, porque não decorreu o lapso quinquenal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/709.086.184-9, requerido em 18/03/2021. O indeferimento do benefício foi o não atendimento do critério da renda. Realizado o exame médico, o laudo pericial concluiu que a parte autora “é portadora de Retardo Mental, devido ser portadora de Síndrome de Down, condição essa que prejudicam sua capacidade para realizar as atividades próprias para a sua idade.
Requisito subjetivo satisfeito. Em relação à miserabilidade, destaque-se que para a TNU “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
O grupo familiar é formado pela parte autora, sua genitora, Sra. Vera Lucia Bueno Souza, com 40 anos de idade e seu seu genitor Sr. Carlos Henrique de Souza Gonçalves, com 43 anos de idade. Informa o laudo socioeconômico, ainda, que a autora tem uma irmã, que cursa faculdade, mora na cidade de Bauru, e que necessita de ajuda da família. A renda familiar é proveniente do trabalho formal realizado pela genitora, no valor de R$ 2.857,11 e pelo trabalho do genitor como motorista, no valor médio de R$ 3.602,90.
A renda per capita, contabilizando a irmã que cursa faculdade e necessita de ajuda da família, perfaz o valor de R$ 1.615,00, superior, portanto, à metade do salário mínimo. O imóvel que serve de moradia é financiado e guarnecido de bens e eletrodomésticos simples. Ainda, concluiu o laudo socioeconômico “a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção, porém, sendo provida parcialmente pelo grupo familiar para garantir ao autor os mínimos sociais definidos pela Política Nacional de Assistência Social”.
Esse o quadro, é possível concluir que, apesar da deficiência, as condições sociais demonstradas nestes autos são incompatíveis com a alegação de miserabilidade. Por inexistir miserabilidade na situação concreta, é impossível o acolhimento do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR:
L. B. S. REPRESENTANTE: VERA LUCIA BUENO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA BUENO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos artigo 28, §1º e seus incisos, da Resolução 305/2014 do CJF c.c. artigo 3º da Portaria nº 27, de 05 de junho de 2017, deste Juízo, arbitro os honorários da perícia social no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em razão do local da realização da perícia.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o(s) laudo(s) periciais juntados aos autos (médico e/ou social), no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR:
L. B. S. REPRESENTANTE: VERA LUCIA BUENO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA BUENO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Constatado o transcurso do prazo sem a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação do perito, por correio eletrônico, para apresentar o laudo em 10 (dez) dias.
Jahu, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000668-30.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR:
L. B. S. REPRESENTANTE: VERA LUCIA BUENO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA BUENO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996, MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dada a constatação, no laudo médico pericial, de situação de incapacidade laboral da parte autora, torna-se útil e necessária a realização de estudo social, que ora defiro.
Intimem-se as partes acerca do deferimento da realização do estudo social, o qual será realizado pela Assistente Social designada por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intimem-se as partes e Ministério Público Federal. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. Ressalte-se que fica autorizada a realização de perícias, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias. Para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias.
Além disso, quando do comparecimento à perícia, a parte deverá observar os seguintes procedimentos: a. Comparecimento ao Fórum/consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as recomendações das autoridades sanitárias sobre esse item; b. Deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c. A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d.
O comparecimento da parte autora ao local da perícia com febre ou quaisquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f. A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia.
Destaque-se que, nos termos do art. 9º e artigo 9º-A da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 10, DE 03 DE JULHO DE 2020, as perícias judiciais poderão ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, mediante observação de intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato. Parágrafo único. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Oportunamente será apreciada a necessidade da realização da perícia socioeconômica, em observância ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF
XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.” Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderá apresentar eventual proposta de acordo.
Serve o presente como mandado de citação. Intime(m)-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.