Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000668-92.2017.4.03.6102 EXEQUENTE: A. N. D. T. T. -. A. EXECUTADO: R. A. E. K. &.
C. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAULO EMANUEL ATIQUE - SP218159
DESPACHO
Considerando a manifestação do(a) exequente e nos termos da Portaria Normativa 51/PGF/AGU, arquivem-se os autos conforme requerido, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Aguarde-se nova provocação no arquivo. Intimem-se e cumpra-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000668-92.2017.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. T. T. -. A. EXECUTADO: R. A. E. K. &.
C. L. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: SAULO EMANUEL ATIQUE - SP218159 D E S P A C H O Mantenho a decisão de ID n. 342760923 por seus próprios e jurídicos fundamentos e, por conseguinte, determino o sobrestamento desta execução fiscal até que a exequente informe a aprovação do projeto piloto e o cronograma para adoção das medidas no âmbito do TRF da 3ª Região. Intimem-se.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000668-92.2017.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. T. T. -. A. EXECUTADO: R. A. E. K. &.
C. L. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: SAULO EMANUEL ATIQUE - SP218159 D E S P A C H O
Vistos. Intimada sobre o conteúdo da Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, regulamentadora da Portaria Normativa AGU n. 90/2023, a exequente asseverou que a dispensa de prática de atos processuais, quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 20.000,00, depende de implantação de projeto piloto e de cronograma para a adoção da medida, a ser concluído no prazo máximo de um ano, contado da aprovação dos resultados do projeto piloto.
Requereu a penhora de bens patrimoniais do executado e o prosseguimento da execução. Sustenta, ainda, a aplicabilidade ao caso da súmula n. 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que a súmula n. 452 do STJ perdeu sua aplicabilidade a partir do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral do Egrégio STF, paradigma RE n. 1.355.208, ata de julgamento publicada no DJEN de 05/02/2024, quando passou a ser admitida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em virtude da ausência de interesse de agir.
Na ocasião, ficou estabelecida a possibilidade de controle judicial da eficiência da execução fiscal, e fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Inclusive, no cumprimento do estabelecido no Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ editou a Resolução n. 547, publicada no DJEN de 22/02/2024, que institui medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000668-92.2017.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. T. T. -. A. EXECUTADO: R. A. E. K. &.
C. L. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: SAULO EMANUEL ATIQUE - SP218159 D E S P A C H O Intimada a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região para manifestação quanto ao disciplinado nas hipóteses previstas nos artigos 3º e 5º e seus parágrafos da Portaria Normativa AGU nº 90, de 08 de maio de 2023, informou que sua aplicação efetiva depende de regulamentação a ser exarada pela Procuradoria-Geral Federal, ato que, até o momento, não foi editada, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito.
Assim, até posterior regulamentação dos dispositivos acima indicados, aguarde-se no arquivo sobrestado, devendo a exequente informar a este juízo, oportunamente, eventual possibilidade de prosseguimento do feito após efetiva regulamentação normativa. Intime(m)-se e cumpra-se.
Pelo referido ato normativo, foi fixado o parâmetro de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento para que a execução fiscal seja considerada de baixo valor, possibilitando sua extinção pela falta do interesse de agir. No caso destes autos, a execução fiscal possui valor de ajuizamento entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Ocorre que a Portaria Normativa AGU n. 90, publicada no DOU de 09/05/2023, expressamente estabeleceu, no seu art. 5º, a dispensa da prática de atos de impulso processual, com o requerimento de arquivamento, sem baixa e na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80, da execução fiscal com valor igual ou inferior a R$ 20.000,00.
A norma regulamentadora da portaria mencionada no parágrafo anterior, a Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, publicada no DOU de 27/11/2023, no seu art. 25, parece indicar que a submissão da execução fiscal com valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 ao arquivamento no sobrestado, somente poderia ocorrer após ser estabelecido o cronograma de implantação da medida neste TRF da 3ª Região, com prazo máximo de duração de um ano, a ser contado da aprovação dos resultados de projeto piloto.
Ocorre que o projeto piloto, conforme estabelecido no mencionado art. 25, tem duração de até três meses, e vem sendo executado perante o TRF da 6ª Região desde o início de janeiro/2024. Na esteira do que vem sendo estabelecido pelo Egrégio STF no Tema 1184, pelo CNJ, através da Resolução n. 547/24, entendo que não há efetividade no prosseguimento desta execução fiscal, enquanto não informado pela exequente sobre a finalização do projeto piloto e estabelecido o cronograma para adoção na medida nesta 3ª Região.
Afinal, não há interesse em perseguir prosseguimento da execução fiscal para constrição de bens, quando, daqui a alguns meses, surgirá hipótese para o exequente de dispensa de realização de atos processuais e sobrestamento do feito, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Diante do exposto, determino o sobrestamento desta execução fiscal por mais 90 (noventa) dias, aguardando-se a aprovação do projeto piloto e o cronograma para adoção das medidas no âmbito do TRF da 3ª Região. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000668-92.2017.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. T. T. -. A. EXECUTADO: R. A. E. K. &.
C. L. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: SAULO EMANUEL ATIQUE - SP218159 D E S P A C H O
Vistos. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração/pedido de reconsideração apresentado anteriormente nos autos, visto que foi publicada, no DOU de 27/11/2023, a Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, regulamentadora da Portaria Normativa AGU n. 90/2023. Assim, não persiste mais qualquer alegação pela exequente de necessidade de regulamentação normativa da Portaria AGU n. 90/2023, que foi efetivada e se encontra vigente.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o conteúdo da Portaria Normativa AGU n. 90/2023, especificamente sobre a dispensa da prática de atos processuais quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 20.000,00, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido no prazo assinalado, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ao arquivo sobrestado, sem baixa.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000668-92.2017.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: A. N. D. T. T. -. A. EXECUTADO: R. A. E. K. &.
C. L. -. M. Advogado do(a) EXECUTADO: SAULO EMANUEL ATIQUE - SP218159 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção.
Intime-se a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região para manifestação quanto ao disciplinado nas hipóteses previstas nos artigos 3º e 5º e seus parágrafos da Portaria Normativa AGU nº 90, de 08 de maio de 2023. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou, em havendo pedido, DEFIRO a suspensão do processo (art. 5º, parágrafo 2º, inciso II), consoante o artigo 40, da Lei n. 6.830/80, salientando-se que o termo inicial da suspensão será a data do esgotamento do prazo para referida manifestação.
Caso haja persistência ou interesse no prosseguimento do feito, deverá a Procuradoria informar e indicar a utilidade prática de seu pedido. Intime(m)-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 15 de maio de 2023.