Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000673-78.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO:
C. E. M. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
C. E. M. D. S.,
L. B. B., T. H. G., D. F. D. M. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO D. F. D. M. N., J.
C. L. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J.
C. L. B.,
L. D. L., A. D.
L. J. Advogados do(a) ACUSADO: GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262, VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116 Advogados do(a) ACUSADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA - SP254804-A Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE GONCALVES FRANZOLOSO - MS16922, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362 Advogado do(a) ACUSADO: RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogados do(a) ACUSADO: ELAINE MARQUES SANTOS - MS12359, LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA - MS18668, TIAGO BUNNING MENDES - MS18802 Advogado do(a) ACUSADO: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, publicada em 24/02/2022, pelo presente, intimam-se as partes da decisão id 338064455.
Corumbá/MS, 18 de setembro de 2024.
2022
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000673-78.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO:
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S.,
L. B. B., T. H. G., D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N., J.
C. L. B. R.
C. C. J.
C. L. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J.
C. L. B. R.
C. C. J.
C. L. B.,
L. D.
L. Advogados do(a) ACUSADO: TIAGO BUNNING MENDES - MS18802, LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA - MS18668, ELAINE MARQUES SANTOS - MS12359 Advogado do(a) ACUSADO: LUANA PACHECO VACARO - RS105605 Advogado do(a) ACUSADO: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 Advogados do(a) ACUSADO: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684, - SP254804-A Advogados do(a) ACUSADO: - PR22116, - PR98262 Advogados do(a) ACUSADO: - MS25362, ALEXANDRE GONCALVES TRANZOLOSO - MS16922 TERCEIRO INTERESSADO: M.
2021
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000673-78.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO:
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S.,
L. B. B., T. H. G., D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N., J.
C. L. B. Advogados do(a) ACUSADO: LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA - MS18668, ELAINE MARQUES SANTOS - MS12359 Advogado do(a) ACUSADO: LUANA PACHECO VACARO - RS105605 Advogado do(a) ACUSADO: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 Advogados do(a) ACUSADO: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684, PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA - SP254804-A Advogados do(a) ACUSADO: VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116, GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262 D E C I S Ã O
1. Diante das informações prestadas pela Autoridade Policial acerca de diligências investigatórias em andamento em relação aos investigados (Id 170979712 e Id 170979730), bem como a manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção das prisões temporárias, reputo mantidos os fundamentos da decisão que decretou as prisões temporárias de D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N.,
E. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDER NASCIMENTO RODRIGUES - PR102090 D E C I S Ã O
Vistos. Instado a se manifestar acerca da prisão temporária decretada em face de J.
C. L. B. R.
C. C. J.
C. L. B., o MPF declarou estar adequadamente satisfeita a ordem de prisão temporária, nada tendo a requerer em continuidade (id 242197882). Ato contínuo, J.
C. L. B. R.
C. C. J.
C. L. B. peticionou requerendo a revisão da prisão temporária decretada em face de J.
C. L. B. R.
C. C. J.
C. L. B., com imediata expedição de alvará de soltura (id 245602426). Vieram os autos conclusos.
Decido. Convém esclarecer que em decisão de id 150744029, determinou-se a prisão temporária de J.
C. L. B. R.
C. C. J.
C. L. B., por trinta dias. O respectivo mandado foi devidamente cumprido em 24/11/2021 (id 169767341). Escoado o prazo da medida, não houve representação policial por sua conversão em prisão preventiva no incidente instaurado para esse fim (autos n. 5000798-46.2021.4.03.6004), tampouco o MPF requereu a medida de outra forma. Sabe-se que, decorrido o prazo da prisão temporária, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, sem necessidade de expedição de alvará de soltura, salvo se houver prorrogação da temporária ou se tiver sido decretada sua prisão preventiva (Lei nº 7.960/89, art. 2º, § 7º, incluído pela Lei nº 13.869/19).
In casu, verifica-se que o referido acusado estaria preso também em razão de ordem de prisão expedida em outros processos (5001945-50.2020.4.03.6002, 1008321-19.2021.4.01.3100, 6000225-67.2021.8.12.0002 e 1006260-25.2020.4.01.3100 – id 169873023 e 169767341). Assim, depreende-se que, findo o prazo da prisão temporária decretada nos autos em epígrafe, não é por força de tal ordem judicial que J.
C. L. B. R.
C. C. J.
C. L. B. deve permanecer preso, haja vista que escoado o prazo de tal medida cautelar, resta autorizada a sua colocação em liberdade independentemente de alvará de soltura. Friso, ademais, que não houve representação por prisão preventiva do investigado. De outra banda, no que tange ao pedido contido no Ofício de id 241668209, DETERMINO o levantamento do sequestro do veículo GMC/7110, de placas AIU0431, procedendo-se ao seu desbloqueio no sistema RENAJUD, nos termos da manifestação ministerial (id 242197882).
Expeça-se o necessário, com urgência. JÁ com relação ao pedido contido em petição de id 244463459, DISTRIBUA-SE em apartado, conforme requerido, certificando-se. Após, translade-se a manifestação do MPF (id 245506723) para o novo feito. Então, venham os autos conclusos para análise. Ciência à Autoridade policial acerca da presente decisão, mormente acerca da necessidade de se colocar J.
C. L. B. R.
C. C. J.
C. L. B. em liberdade, caso não haja outros mandados de prisão vigentes em face de tal investigado. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S., JÚLIO CÉSAR DE LIMA BENITEZ e
L. B. B. (Id 150744029), bem como das decisões que as mantiveram (Id 170737924 e Id 184698472). Como já dito em decisões anteriores, a prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, regulada pela Lei nº 7.960/89, e tem como objetivo assegurar a eficiência da investigação policial, conforme se depreende do art. 1º da referida Lei. No caso, houve fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária dos investigados.
De se ver que, tal qual indicado na decisão de Id 150744029, foram apresentados elementos de provas obtidos após diligências de campo e análise de dados armazenados em nuvem que trazem fortes indícios do envolvimento dos investigados em atividades diretas relacionadas a grupo criminoso bem estruturado e voltado ao tráfico internacional de drogas, em especial cocaína, pelo modal aéreo. Os indícios e os elementos de prova apresentados pela Autoridade Policial mostraram-se suficientes para a decretação das prisões temporárias, na forma da fundamentação lançada na decisão de Id 150744029.
Ademais, nessa fase das investigações, não se pode exigir um conjunto de provas cabais de autoria e materialidade, de modo que as medidas deferidas judicialmente têm o intuito de permitir a obtenção de provas mais robustas sobre a dinâmica delitiva e os seus contornos. A Autoridade Policial comunicou que ainda existiam diligências em andamento. Assim, considerando que a prisão temporária serve para atender as necessidades do inquérito policial, bem como que há a informação nos autos de que ainda há diligências policiais em andamento, tenho que, por ora, não há justificativa para a revogação.
Importante consignar que ainda não se esgotou o prazo legal de 30 (trinta) dias da medida de prisão temporária. Assim, reputo mantido o fundamento de “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, na forma das informações prestadas pela Autoridade Policial (Id 170979712 e Id 170979730).
Diante do exposto, mantenho as prisões temporárias de D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N.,
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S., JÚLIO CÉSAR DE LIMA BENITEZ e
L. B. B., nos termos da decisão de Id 150744029.
2. Foi apresentado pedido de restituição de coisa apreendida por parte de D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. (Id 185685613). No entanto, a distribuição em apartado é medida que se impõe para processamento de pedidos deste cunho, nos termos do art. 120, § 1° do CPP. Portanto, intime-se o requerente para que distribua o pedido em apartado, associado aos presentes autos. Distribuídos os novos autos, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000673-78.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO:
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S.,
L. B. B., T. H. G., D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N., J.
C. L. B. Advogados do(a) ACUSADO: LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA - MS18668, ELAINE MARQUES SANTOS - MS12359 Advogado do(a) ACUSADO: LUANA PACHECO VACARO - RS105605 Advogado do(a) ACUSADO: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 Advogados do(a) ACUSADO: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684, PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA - SP254804-A Advogados do(a) ACUSADO: VALTER CANDIDO DOMINGOS - PR22116, GABRIEL COSTA SODRE DA SILVA - PR98262 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado por D.
F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. em que sustenta que não há nada no inquérito policial que o incrimine, sendo frágeis os argumentos da autoridade policial. Possui residência fixa, trabalho lícito, família constituída, é pai de um menor e é responsável pelo sustento do filho (Id 170848416). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido (Id 171001043).
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. renovou o pedido de revogação de prisão temporária e, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em que sustenta que possui emprego lícito, endereço fixo em que reside com sua esposa, é primário, de bons antecedentes; é piloto, empreendedor, nunca foi preso e não faz parte de organização criminosa; e que inexistem elementos que justifiquem sua prisão.
Foi transferido arbitrariamente de Dourados para Corumbá no dia 07/12/2021 (Id 171639459). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido (Id 181952161). É a síntese.
Decido. Por ora, os pedidos de revogação de prisão temporária não podem ser acolhidos. A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, regulada pela Lei nº 7.960/89, e tem como objetivo assegurar a eficiência da investigação policial, conforme se depreende do art. 1º da referida Lei. No caso, houve fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária dos investigados. A decisão que decretou a prisão temporária de D.
F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. e
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. fez menção aos elementos de prova indicativos do envolvimento deles em organização criminosa de grande poderio econômico voltada ao tráfico transnacional de drogas pelo modal aéreo. D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. é apontado como responsável pela contabilidade e de operacionalização financeira do grupo (núcleo financeiro), além de possuir forte vinculação com o núcleo logístico, diante de sua proximidade com os pilotos, com os quais realiza viagens e encontros. Foi abordado no posto fiscal Esdras no dia 28/02/2019, juntamente com Alexandre de Lima, diligência que deu início ao Inquérito Policial relacionado à presente representação.
JÁ
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. (COLIBRI) é apontado como piloto da organização criminosa, responsável pela compra e manutenção de aeronaves para o transporte de drogas e numerário, bem como por cooptar pilotos. A representação policial demonstrou inúmeras mensagens trocadas entre ele e outros envolvidos na organização criminosa.
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. já teve indeferido pedido de revogação da prisão temporária na decisão de Id 170737924. De se ver que, tal qual indicado na decisão de Id 150744029, foram apresentados elementos de provas obtidos após diligências de campo e análise de dados armazenados em nuvem que trazem fortes indícios do envolvimento deles em atividades diretas relacionadas ao grupo criminoso. Não tem cabimento a alegação de fragilidade das provas.
Com efeito, os indícios e os elementos de prova apresentados pela Autoridade Policial mostraram-se suficientes para a decretação das prisões temporárias, na forma da fundamentação lançada na decisão de Id 150744029. Ademais, nessa fase das investigações, não se pode exigir um conjunto de provas cabais de autoria e materialidade, de modo que as medidas deferidas judicialmente têm o intuito de permitir a obtenção de provas mais robustas sobre a dinâmica delitiva e os seus contornos.
Na manifestação de Id 169767340, a Autoridade Policial comunicou que ainda existiam diligências em andamento. Assim, considerando que a prisão temporária serve para atender as necessidades do inquérito policial, bem como que há a informação nos autos de que ainda há diligências policiais em andamento, tenho que, por ora, não há justificativa para a revogação. Importante consignar que ainda não se esgotou o prazo legal de 30 (trinta) dias da medida de prisão temporária.
Assim, com o intuito de analisar o fundamento de “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, entendo ser necessário que a Autoridade Policial diga se ainda pendem diligências relacionadas a DARCY e a CARLOS EDUARDO para que este juízo analise a necessidade da manutenção da prisão temporária a eles imposta. Por fim, quanto à informação de CARLOS EDUARDO foi transferido arbitrariamente de Dourados para Corumbá no dia 07/12/2021, trata-se que questão que está sendo analisada nos habeas corpus 5000778-55.2021.4.03.6004 em trâmite neste Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação de prisão temporária dos acusados D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. e
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S.. Oficie-se à Autoridade Policial, com urgência, reiterando o pedido de informações sobre a existência de diligências relacionadas a
L. B. B. e a
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S., bem como solicitando informações sobre a pendência de diligências relacionadas a D. F. D. M. N. R.
C. C. D. F. D. M. N. para que este juízo analise a necessidade da manutenção da prisão temporária a eles imposta. Cópia desta decisão servirá como Ofício à Autoridade Policial. Com a manifestação da Autoridade Policial, remetam-se os autos ao MPF. Após, venham conclusos para decisão. Ciência às partes. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto