PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A APELADO: U.
F. -. F. N., R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A APELADO: U.
F. -. F. N., R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: U. F. -. F. N., R. M.
D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, , , Advogados do(a) APELADO: - SP213519-A, - SP211052-A, - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: - SP246662-A, - SP200488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: U. F. -. F. N., R. M.
D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, , , Advogados do(a) APELADO: - SP213519-A, - SP211052-A, - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: - SP246662-A, - SP200488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: U. F. -. F. N., R. M.
D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A INTIMAÇÃO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, , , Advogados do(a) APELADO: - SP213519-A, - SP211052-A, - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: - SP246662-A, - SP200488-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, ANDREA MAGNANI DUMONT Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão ID 302931579.
EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP
JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR
ANDREA MAGNANI DUMONT
CLAUDIO SAMORA JUNIOR
DANIELA FARIAS ABALOS
HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA
THIAGO TABORDA SIMOES
CYBELLE GUEDES CAMPOS
ODAIR DE MORAES JUNIOR
JOSE CARLOS AGNELLO
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da(o) r. Decisão ID 355701831 e da Decisão ID 363289523. São Paulo, 15 de abril de 2026.
EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP
JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR
ANDREA MAGNANI DUMONT
CLAUDIO SAMORA JUNIOR
DANIELA FARIAS ABALOS
HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA
THIAGO TABORDA SIMOES
CYBELLE GUEDES CAMPOS
ODAIR DE MORAES JUNIOR
JOSE CARLOS AGNELLO
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da(o) r. Decisão ID 355701831 e da Decisão ID 363289523. São Paulo, 15 de abril de 2026.
EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP
JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR
ANDREA MAGNANI DUMONT
CLAUDIO SAMORA JUNIOR
DANIELA FARIAS ABALOS
HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA
THIAGO TABORDA SIMOES
CYBELLE GUEDES CAMPOS
ODAIR DE MORAES JUNIOR
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: U. F. -. F. N., R. M.
D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A INTIMAÇÃO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, ANDREA MAGNANI DUMONT Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: U. F. -. F. N., R. M.
D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A INTIMAÇÃO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, ANDREA MAGNANI DUMONT Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: U. F. -. F. N., R. M.
D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A INTIMAÇÃO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, ANDREA MAGNANI DUMONT Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANDREA MAGNANI DUMONT Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: U. F. -. F. N., R. M.
D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A INTIMAÇÃO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, ANDREA MAGNANI DUMONT Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE CARLOS AGNELLO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: U. F. -. F. N., J. R. M. J., R. M. D. P. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: U. F. -. F. N., R. M.
D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS AGNELLO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A INTIMAÇÃO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, ANDREA MAGNANI DUMONT Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, ANDREA MAGNANI DUMONT Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A D E C I S Ã O Diante da petição ID 303558678 e da informação apresentada pelo Juízo a quo (ID 303565952), providencie a a Subsecretaria Unificada de Turmas da 2ª Seção - UNI2 o cumprimento imediato da decisão ID 302931579, expedindo-se ofícios para as instituições bancárias conforme extratos ID 303565964 para que os valores sejam transferidos para a conta no ID 303558678.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, ANDREA MAGNANI DUMONT Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: JOSE CARLOS AGNELLO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIANO SALINEIRO - SP136831-A D E C I S Ã O Diante da petição ID 303558678 e da informação apresentada pelo Juízo a quo (ID 303565952), providencie a a Subsecretaria Unificada de Turmas da 2ª Seção - UNI2 o cumprimento imediato da decisão ID 302931579, expedindo-se ofícios para as instituições bancárias conforme extratos ID 303565964 para que os valores sejam transferidos para a conta no ID 303558678.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI, EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP, JOSE RICARDO MAGNANI JUNIOR, ANDREA MAGNANI DUMONT Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519-A, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A Advogados do(a) APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão ID 302931579.
REQUERIDO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A., M. S. G. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI BRIANTI - SP354520 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 despacho Id. 317932502: Trata-se de petição apresentada pela corré EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI, em que requer, em apertada síntese, a substituição de bens bloqueados por carta fiança. Juntou a aludida Carta Fiança (id. 317932510).
É a síntese.
Fundamento e decido. Colhe-se do andamento processual dos presentes autos que foi proferida sentença por este juízo (id 314524004) e há Apelação interposta pela União (id 321668873). Dessa forma, o requerimento formulado na petição id. 317932502 não é passível de deliberação por este juízo, ante esgotamento da atividade jurisdicional deste juízo nos presentes autos (após prolatada sentença - id. 314524004).
DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, não conheço do requerimento apresentado no id. 317932502, devendo o causídico eleger a via processual que atenda melhor aos interesses da parte. Certifique-se o transcurso do prazo recursal. Em seguida, remetam-se os autos ao Eg. TRF-3, para apreciação dos recursos interpostos.
REQUERIDO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A., M. S. G. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI BRIANTI - SP354520 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 S E N T E N Ç A Id 300398468: A União opôs embargos de declaração em face da r. sentença id. 298946981, ante a constatação de contradição no julgado. Em síntese, a embargante sustenta que há ampla demonstração nos autos acerca da participação de A.
M. D. em esquema fraudulento engendrado com as demais corrés, de modo a corroborar sua legitimidade passiva. Assim, prossegue a recorrente, o r. julgado seria contraditório ao excluir ANDREA do polo passivo da demanda.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivo. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso em tela, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no r. julgado, sendo que todas as questões foram suficientemente apreciadas pela r. decisão atacada.
O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com contradição. A r. sentença embargada fundamentou, minuciosamente, os temas fenomênicos e jurídicos que ensejaram a exclusão da corré ANDREA do polo passivo, inclusive mediante análise dos argumentos apresentados pela União. Ademais, o que a parte embargante pretende é a modificação do julgado, que só seria admitida excepcionalmente. Destaco que eventuais vícios de procedimento ou de julgamento devem ser atacados pelo manejo do recurso adequado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Intimem-se.
REQUERIDO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021, da
1. Vara Federal de Mauá, intime(m)-se a(s) partes para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto por José Ricardo e Real Mecânica. Mauá, d.s.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ANDREA MAGNANI DUMONT
Advogados
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), DANIELA FARIAS ABALOS (OAB 211052/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247 Advogado do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A., M. S. G. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI BRIANTI - SP354520 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
A UNIÃO propôs a presente medida cautelar fiscal incidental à execução fiscal autuada sob o nº 0001832-63.2017.403.6140, em face de REAL MECÂNICA DE PRECISÃO EIRELI e EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI, e de seus controladores JOSÉ RICARDO MAGNANI JUNIOR e A. M. D., postulando a outorga de provimento jurisdicional que decrete a indisponibilidade do patrimônio dos requeridos até o limite de R$ 66.790.837,84, a fim de garantir o pagamento de tributos inadimplidos.
Requereu a concessão de medida liminar, bem como a apreensão das duplicatas representativas de créditos dos réus em relação a seus clientes. A UNIÃO afirma que, durante fiscalização, a Receita Federal do Brasil identificou que a EMBRAMEK movimentava valores em conta corrente dez vezes superiores ao seu faturamento declarado. De acordo com a fiscalização, foram encontrados indícios de que tais valores pertenciam à REAL MECANICA e foram fraudulentamente transmitidos à EMBRAMEK como forma de ocultá-los das ações de cobrança.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
EMBRAMEK INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO E AUTO PECAS EIRELI - EPP
Advogados
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), DANIELA FARIAS ABALOS (OAB 211052/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247 Advogado do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A., M. S. G. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI BRIANTI - SP354520 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Id 292235315: Trata-se de petição apresentada pela corré EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI, em que requereu o levantamento, pelo prazo de 10 (dez) dias, da indisponibilidade sobre o veículo “MIS/UTILITARIO I/BMW X3 X DRIVE 2.0 I WX31, de placa GIK-3553, na cor Preta, Código RENAVAM 005.***.***-68, chassi WBAWX3102E0G08941”.
Sustenta a requerente que o indigitado automóvel necessita de licenciamento, atrasado desde 2021 por razão do bloqueio Renajud realizado nestes autos. Necessita, ainda, regularizar o registro da blindagem do veículo, bem como “efetuar o pagamento de seus tributos”. Juntou documentos É a síntese. Passo a deliberar. As pendências administrativas e tributárias sobre o automóvel datam de 2021. Postergo a análise do requerimento veiculado na petição id. 292235315 para momento posterior ao da manifestação da União Federal.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre o requerimento aduzido pela corré no id. 292235315, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento, momento em que o requerimento da demandada será analisado. Intimem-se.
Março 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
ANDREA MAGNANI DUMONT
Advogados
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), DANIELA FARIAS ABALOS (OAB 211052/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247 Advogado do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A., M. S. G. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI BRIANTI - SP354520 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 D E C I S Ã O Convém fazer um breve relato do andamento processual recente. ID 273917161: R. decisão proferida por este Juízo aos 30/1/2023, cujas disposições seguem transcritas:
Diante do exposto:
1.
Intime-se a seguradora M. S. G. S. por mandado, para que o valor da indenização devida à Embramek, relativamente ao automóvel Iveco Daily, placa EFI-6264, chassi n. 937C35B01K8484150, seja colocado à disposição do juízo no prazo de 48 horas, nos termos da r. decisão id. 252701855 – pág. 5, item “II”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da UNIÃO.
2. instrua-se o mandado com cópia da presente decisão, bem como da r. decisão id. 252701855 e da apólice id. 253388246.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247 Advogado do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI BRIANTI - SP354520 D E S P A C H O VISTOS. Id. 275910045: Defiro o prazo suplementar improrrogável de 05 (cinco) dias, conforme requerido pela Mapfre. A questão da dispensa da multa será apreciada oportunamente. Int, MAUÁ, d.s.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI
Advogados
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), DANIELA FARIAS ABALOS (OAB 211052/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247 Advogado do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI BRIANTI - SP354520 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação judicial, intimem-se as partes para requererem o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. MAUÁ, 28 de novembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI
Advogados
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), DANIELA FARIAS ABALOS (OAB 211052/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247 Advogados do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 Advogado do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI BRIANTI - SP354520 D E C I S Ã O Convém fazer um breve relato do andamento processual recente. ID 252701855: R. decisão proferida por este Juízo aos 02/06/2022, cujas disposições seguem transcritas:
3. Conclusão
Diante do exposto, determino as seguintes providências:
I – Proceda-se ao levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo Volkswagen Tiguan Allspace, placa FIL3B57, chassi n. 3VVKJ65N1M071076, mediante sistema Renajud. Deverá a corré Embramek providenciar a iniciação do procedimento administrativo de regularização perante o Detran em 5 (cinco) dias, e comunicar imediatamente a este Juízo com cópia do protocolo quando do início e término do procedimento, sob pena de restabelecimento imediato da constrição, sem prejuízo das cominações atinentes à litigância de má-fé.
II –
a corré Embramek a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da apólice de seguro relativa ao veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, chassi n. 937C35B01K8484150, a fim de viabilizar futura expedição de ofício à seguradora para destinação do valor do automóvel. Sobrevinda a cópia, oficie-se a seguradora para que o valor da indenização devida à Embramek seja colocado à disposição do juízo.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
REAL MECANICA DE PRECISAO EIRELI
Advogados
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), DANIELA FARIAS ABALOS (OAB 211052/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247 Advogados do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 Advogado do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI - SP354520 D E C I S Ã O Convém fazer um breve relato do andamento processual recente. ID 39316899 e 45022365: A corré EMBRAMEK requereu o levantamento da restrição sobre o veículo Volkswagen Tiguan Allspace, placa FIL3B57, chassi n. 3VVKJ65N1M071076, para fins de regularização de procedimento de blindagem (ID 39316899), bem como sobre o veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, chassi n. 937C35B01K8484150, para fins de liberação da indenização do seguro em razão da notícia de furto do veículo (ID 45022365).
ID. 46039912: R. decisão proferida por este Juízo aos 24/02/2021, em que (i) afastaram-se as preliminares atinentes à competência deste Juízo para dirimir o feito, a eventual prejudicialidade da presente medida cautelar fiscal em relação à ação anulatória nº 5020009-87.2019.4.03.6182, à alegação de carência de ação suscitada pela corré Real Mecânica e à ilegitimidade da corré Embramek; (ii) indeferiu-se o pedido formulado em sede de tutela de urgência pela requerida Embramek (desbloqueio de suas contas bancárias).
Ao final do r. decisum, determinaram-se as seguintes providências (página 10):
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519
Vistos em decisão. UNIÃO propôs medida cautelar fiscal incidental à execução fiscal autuada sob o nº 0001832-63.2017.403.6140, em face de REAL MECÂNICA DE PRECISÃO EIRELI e EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI, e de seus controladores JOSÉ RICARDO MAGNANI JUNIOR e A. M. D., postulando a outorga de provimento jurisdicional que decrete a indisponibilização do patrimônio dos requeridos, até o limite de R$ 66.790.837,84, a fim de garantir o pagamento de tributos inadimplidos.
Requereu a concessão de medida liminar, bem como a apreensão das duplicatas representativas de créditos dos réus em relação a seus clientes. Em síntese, a União alegou que as sociedades empresárias compõem grupo econômico de fato, constituído e administrado de modo oculto e fraudulento pelos irmãos JOSÉ RICARDO e ANDREA, com o objetivo de suprimir tributos e evadir sua cobrança. Aduziu ainda estarem presentes os fatos ensejadores para o deferimento da pretensão cautelar em foco, eis que a dívida da primeira demandada ultrapassa o montante de 30% de seu patrimônio e que, embora notificada para pagamento, a empresa devedora quedou-se inerte.
Juntou documentos. Pela r. decisão de ID 30768394, foi deferida a medida liminar para a decretação da indisponibilidade patrimonial em face de REAL MECÂNICA DE PRECISÃO EIRELI, de EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI e de JOSÉ RICARDO MAGNANI JUNIOR, até o limite de R$ 66.790.837,84, autorizando-se o bloqueio de contas bancárias, veículos automotores, bens imóveis, bem como ações, créditos e demais valores mobiliários.
A REAL MECÂNICA apresentou contestação no ID 31490505, arguindo preliminarmente a incompetência deste juízo em razão da propositura de ação anulatória autuada sob o n. 5020009-87.2019.4.03.6182 distribuída à 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. No mérito, pugnou pela extinção do feito, sustentando (i) que a CDA n. 8031600602366, objeto da execução fiscal n. 0001832-63.2017.4.03.6140, encontra-se parcelada, e (ii) que a exigibilidade dos demais débitos indicados pelo fisco já está sendo discutida na ação anulatória n. 5020009-87.2019.4.03.6182, em trâmite perante a 14ª Vara Federa Cível de São Paulo/SP.
A EMBRAMEK apresentou contestação no ID 31569340, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de prova literal da constituição do crédito tributário e a inconstitucionalidade da medida cautelar fiscal. No mérito, sustentou (i) que a indisponibilidade pleiteada pela parte autora atingiu montante superior ao cobrado na execução fiscal n. 0001832-63.2017.4.03.6140, e (ii) que não houve manobra fraudulenta, ante a regularidade do negócio jurídico entabulado com o imóvel, pois “as partes firmaram contrato de compra e venda do bem imóvel com cláusula de retrovenda, para tanto a empresa Embramek concederia procuração aos antigos proprietários caso não conseguisse recursos suficientes para o pagamento no prazo de 3 (três) anos”.
Na mesma oportunidade, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a revogação da medida liminar e, subsidiariamente, a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Em síntese, alegou (i) ausência de amparo legal para o bloqueio das contas bancárias, eis que a Lei n. 8.397/92 admite apenas a indisponibilidade do ativo permanente, (ii) o pedido formulado pela União foi de indisponibilidade de bens, e não de bloqueio de contas, sendo a r. decisão "extra petita", e (iii) houve “exagero” na determinação de bloqueio das contas bancárias da requerida em meio à pandemia.
A UNIÃO opôs embargos de declaração no ID 31955617, visando a integração da r. decisão de ID 30768394, tendo em vista a existência de omissão, obscuridade e contradição em relação ao pedido de decretação de indisponibilidade em face da requerida ANDREA, os quais foram rejeitados ID 31955559. Sobreveio réplica (ID 36447549), em que a UNIÃO requereu a correção dos dados do depósito judicial, além de apresentado os seguintes argumentos: (i) o parcelamento noticiado nos autos é posterior à realização dos bloqueios; (ii) a presente cautelar fiscal refere-se a outros créditos além daquele em cobrança nos autos da execução fiscal n. 0001832-63.2017.403.6140; (iii) a legitimidade passiva da EMBRAMEK funda-se no artigo 124 do CTN, sendo dispensável a constituição do crédito para a propositura da presente demanda; (iv) não há provas de que o bloqueio não recaiu sobre o ativo permanente ou ativo não-circulante, tendo recaído sobre “depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários" e "ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda", ou seja, investimentos, bens do ativo não-circulante”; (v) demonstrada a fraude, descabe à requerida se beneficiar da violação da norma, ademais os valores bloqueados estavam investidos mesmo durante a pandemia; (vi) o pedido de indisponibilidade de bens abrange o bloqueio de ativos; (vii) constitucionalidade da cautelar fiscal; (viii) quanto à alienação do imóvel, o requerido confessa que "realmente a Márcia foi funcionária da empresa, inclusive foi onde ela conheceu o José Ricardo e operou o negócio em tela" e que o contrato de compra e venda do id 31569343 não é idôneo por não ter observado a forma prescrita em lei.
A EMBRAMEK requereu o levantamento da restrição sobre o veículo Volkswagen Tiguan Allspace, placa FIL3B57, chassi n. 3VVKJ65N1M071076, para fins de regularização de procedimento de blindagem (ID 39316899), bem como sobre o veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, chassi n. 937C35B01K8484150, para fins de liberação da indenização do seguro em razão da notícia de furto do veículo (ID 45022365). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1. A competência para o processamento e julgamento de medida cautelar fiscal é do Juízo competente para conhecer da execução fiscal, "ex vi" artigo 5º da Lei n. 8.397/92. Conforme declarado pela requerente no ID 31955617, a presente cautelar está vinculada à execução fiscal n. 0001832-63.2017.4.03.6140, em trâmite perante este juízo. Logo, afasto a preliminar arguida pela primeira requerida.
2. No que tange à eventual prejudicialidade da presente medida cautelar fiscal em relação à ação anulatória n. 5020009-87.2019.4.03.6182, ajuizada pela primeira requerida e que se encontra em trâmite perante a 14ª Vara Federa Cível de São Paulo/SP, nada restou demonstrado. De fato, não há nos autos elementos que permitam extrair que parte dos débitos indicados pela parte autora já estariam sendo discutidos na referida ação, e tampouco que a exigibilidade dos mesmos estaria suspensa.
Além da petição inicial não ter sido colacionada aos autos, a peça contestatória de ID 31490609 não indica as CDAs impugnadas.
3. Quanto à carência de ação arguida pela REAL MECÂNICA, qual seja, o parcelamento da dívida como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, colho pelo comprovante de ID 31490528 que o pedido parcelamento apresentado pela REAL MECÂNICA foi protocolado em 28.04.2020, ou seja, em momento posterior à decretação da indisponibilidade. Ademais, verifica-se que o parcelamento em questão não abrangeu a totalidade da dívida, o que impõe o prosseguimento da execução.
Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito obsta a concessão da medida cautelar. Neste sentido: CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE GRANDE MONTA. PROFUNDOS VESTÍGIOS DE GRUPO ECONÔMICO E DE FRAUDES PARA BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO A FIM DE EVITAR A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS. PERFEITA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.397/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO.
1. Dívida tributária federal de grande valor, objeto de autos de infração. Severos vestígios de formação de "grupo econômico de fato", liderado por Adir Assad, envolvido na "Operação Saqueadores" (e ao depois na "Operação Lava Jato"). Ação cautelar resultante de fiscalização da Receita Federal do Brasil relativamente ao imposto de renda pessoa jurídica em face da empresa SM TERRAPLANAGEM LTDA - ME, apurando-se omissão de receitas (anos-calendário 2008, 2009 e 2010) e seus reflexos que resultou na lavratura de auto de infração; houve a responsabilização solidária dos sócios, dentre eles o agravante.
2. Contribuinte que deixou de apresentar a documentação solicitada (livros contábeis e fiscais) e, ainda, no curso dos trabalhos de fiscalização constatou-se a inexistência de fato da empresa, emissão de notas fiscais inidôneas e vultosa movimentação bancária de origem não comprovada, dentre outros fatos que implicaram no reconhecimento da prática, em tese, de crime contra ordem tributária na modalidade sonegação fiscal.
3. Pretensão da União que tem por fundamento o art. 2º, incisos VI e IX da Lei nº 8.397/1992 que em nenhum momento exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal. Aliás, o parágrafo único do artigo 1º expressamente prevê hipóteses em que se dispensa até mesmo a constituição do crédito tributário.
4. Irrelevância da existência de recursos contra os autos de infração: a Lei nº 8.397/1992 em nenhum momento exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal.
5. Nenhuma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por si só, obsta a concessão de liminar em medida cautelar fiscal (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0001930-67.2010.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014 -- TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 0001993-85.2011.4.03.6107, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2014 --TRF 3ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, AG 200703000109178/SP, rel.
CECILIA MARCONDES, j. 24.10.2007, DJU 28.11.2007, p. 260 -- TRF 4ª REGIÃO, 1ª Turma, AG 200704000086041/SC, j. 20.06.2007, D.E. 17.07.2007 -- TRF 4ª REGIÃO, 1ª Turma, AC 200071000093900/RS, rel. VILSON DARÓS, j. 07.02.2007, D.E. 28.02.2007 -- STJ, 1ª Turma, REsp 466.723/RS, rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 06.06.2006, DJ 22.06.2006, p. 178).
6. O amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, até o momento do ajuizamento da ação repousava em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada na cautelar poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante, capaz de clarificar sem rebuços o fumus boni iuris que sustenta a decisão a quo.
7. "A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam, em face da excepcionalidade do caso, sejam indisponibilizados os bens do ativo não permanente" (REsp 841.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 237). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.441.511/ PA, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014 - REsp 365.546/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2006, DJ 4/8/2006, p. 294 - REsp 677.424/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 4/4/2005, p. 288 - REsp 513.078/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 215.
8. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014.
9. Outras questões, referentes a impossibilidade da responsabilização tributária da parte agravante, não devem ser elucidadas em sede de agravo de instrumento porquanto foram apresentadas pela parte como razões impeditivas do direito da União Federal, e por isso deverão ser provadas em instrução regular.
10. Agravo de instrumento denegado. - g.m. (TRF3, AI 0017970-32.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, 6ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 29/06/2017)
3. No tocante à legitimidade passiva da EMBRAMEK, reporto-me à r. decisão id 30768394, cumprindo destacar o seguinte: Nesse ponto, alega a União que os mencionados sócios são procuradores das contas bancárias da corré EMBRAMEK, com movimentações registradas até março/2019 (id 30528439), e que teriam alienado o imóvel onde se localiza a sede da devedora a esta última empresa, concluindo ser uma operação fraudulenta, tendo em vista a EMBRAMEK não possuir lastro financeiro.
Com efeito, a certidão expedida pelo Oficial de Registro Civil do Distrito de Ouro Fino Paulista – Comarca de Ribeirão Pires atesta ter sido lavrada procuração, aos 18.11.2016, outorgada pela EMBRAMEK a José Ricardo Magnani Júnior, Ronaldo Magnani e Andréa Magnani Dumont (id Num. 30529450 – pág. 1). Ao compulsar a mencionada procuração (id Num. 30529450 – pág. 3/5), extrai-se que a outorgante (EMBRAMEK) conferiu poderes gerais, ilimitados e em causa própria aos corréus José Ricardo e Andréa Magnani para alienar, transferir e registrar o imóvel situado na Avenida Santo André, nº 1.275.
Ademais, denota-se que José Ricardo e Andrea Magnani alienaram o mencionado imóvel para EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO (Matrícula nº 3.372, prenotação 110.230 – id Num. 30529445, pág. 13). Tal negócio jurídico ocorreu em 17.11.2017, momento em que a empresa REAL MECANICA já era devedora dos débitos fiscais apontados nos presentes autos. Aliás, a propriedade em foco já fora dada em garantia de dívida contraída pela REAL MECÂNICA (R.20, aos 08.05.2008 – id Num. 30529445 – pág. 11).
No entanto, no que concerne à ANDREA, por ora inexistem elementos suficientes que autorizem a ilação de que tinha poderes para fazer a REAL MECÂNICA cumprir suas obrigações fiscais na época do fato gerador ou do inadimplemento nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, uma vez que se retirou da sociedade no ano de 2000. De qualquer forma, corroboram a plausibilidade do direito invocado pela requerente o fato de (i) a corré EMBRAMEK não possuir despesas associadas à remuneração de trabalhadores próprios ou terceirizados, conforme apontado em pesquisa ao sistema CAGED acessado pela autora (id Num. 30528408 – pág. 6); (ii) a sócia da empresa EMBRAMEK, Marcia Andreia Zwerbini Mucin já ter sido empregada da REAL MECANICA, de 2005 a 2018 (id Num. 30528408 – pág. 8), em período em que respondia pela empresa EMBRAMEK na qualidade de sócia “assinando pela empresa” (id Num. 30529414).
As circunstâncias fáticas acima apresentadas indicam a intenção do contribuinte e de seu sócio em dilapidar bens que salvaguardam o crédito tributário em cobrança, seja alienando-os, seja onerando-os. Por fim, as circunstâncias alinhavadas na exordial permitem concluir que o concerto empresarial acima descrito tem o propósito de lesar credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora e de seus sócios.
Nesse panorama, constatada a unidade gerencial e a confusão patrimonial a indicar que o conglomerado, na realidade, cuida de uma única empresa que se vale da manipulação da autonomia inerente à personificação das sociedades em relação aos seus sócios com o intuito de lesar credores, cabível a desconsideração da personalidade das empresas formadoras do grupo econômico de fato de modo a impedir a dissipação patrimonial até a efetiva apuração de suas responsabilidades e, ao mesmo tempo, resguardar a satisfação do crédito tributário em apreço.
4. Verifico que os requeridos JOSÉ RICARDO MAGNANI JUNIOR e A. M. D. não foram citados. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do requerimento de concessão de tutela provisória. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, prevê o § 3º do dispositivo legal mencionado que a tutela de urgência antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos. Diversamente do alegado, não obstante a vinculação nominal deste expediente aos autos da execução fiscal n. 0001832-63.2017.403.6140, a prova literal do crédito está consubstanciada nos extratos id Num. 30528430, cujos valores devidos foram inscritos em dívida ativa da União em desfavor da REAL MECÂNICA e alcançam o montante indicado na exordial, atualizado até 01.04.2020.
Ademais, a Lei nº 8.397/1992 em nenhum momento exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal. No que tange à alegação de ausência de amparo legal para o bloqueio das contas bancárias, embora não se desconheça a previsão legal no sentido de que decretação da indisponibilidade em medida cautelar fiscal deve recair somente sobre bens do ativo permanente (artigo 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92) ou ativo não-circulante, certo é que se trata de regra geral e que, portanto, admite exceções.
Com efeito, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, que a decretação de indisponibilidade recaia sobre o ativo circulante da empresa, quando não identificados bens suficientes para a garantia do crédito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente.
2. Neste diapasão, impõe-se declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido para que a Corte de origem, em nova análise da questão dos bloqueios dos ativos financeiros, estabeleça com a devida precisão se é o caso de decretação de indisponibilidade dos referidos valores, de forma excepcional, conforme reconhecida na jurisprudência do STJ, caso fique comprovada a ausência de bens que possam garantir a execução fiscal.
3. Agravo interno não provido. (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.584.620/SC - 2ª Turma - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Julgamento: 21.06.2016 - Publicação: 28.06.2016). Hipótese de cabimento do agravo de instrumento: artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e 7º, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. A Sexta Turma analisou a regularidade da indisponibilidade dos bens.
As ementas dos vv. Acórdãos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - DÍVIDAS SUPERIORES A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR - PROVA DE FRAUDE OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA: POSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ATIVO CIRCULANTE - MEDIDA EXCEPCIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO: MATÉRIA COMPLEXA A SER VERIFICADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO.
1- A medida cautelar fiscal é destinada à garantia do crédito tributário. Trata-se de procedimento especial, com previsão em lei específica. Não há ilegalidade.
2- A decretação da medida cautelar, na pendência da discussão administrativa, nas hipóteses de tentativa de dilapidação patrimonial (artigos 1º, parágrafo único e 2º, incisos V, "b" e VII, da Lei Federal nº. 8.397/92), é admissível, a título de exceção.
3- No caso concreto, a petição inicial faz referência a dilapidação patrimonial, por iniciativa do contribuinte. A constrição é viável.
4- Via de regra, a indisponibilidade de bens atinge apenas os bens do ativo permanente empresarial (artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 8.397/92). Trata-se de medida necessária para a preservação da empresa.
5- Em situações excepcionais, quando não identificados bens suficientes para a garantia do crédito, é possível a indisponibilidade do ativo circulante.
6- O Juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens, inclusive ativos circulantes, ao receber a petição inicial. Não houve prévia análise quanto à suficiência do ativo permanente.
7- A determinação da constrição, naquele momento processual, foi irregular.
8- O prévio arrolamento fiscal autoriza o processamento da cautelar, com a indisponibilidade do ativo permanente. A penhora do ativo circulante só é admissível após esgotadas realizadas diligências no Juízo da Cautelar.
9- Neste momento processual, a r. decisão que reconhece o grupo econômico tem fundamentação válida e suficiente. O caso concreto é complexo e depende de profunda análise probatória.
10- Agravo de instrumento provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021074-66.2015.4.03.0000/SP, SEXTA TURMA, Rel. Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, DJe 18/09/2018). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ATIVO CIRCULANTE - MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. Via de regra, a indisponibilidade de bens atinge apenas os bens do ativo permanente empresarial (artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 8.397/92). Trata-se de medida necessária para a preservação da empresa.
2. Em situações excepcionais, quando não identificados bens suficientes para a garantia do crédito, é possível a indisponibilidade do ativo circulante.
3. O Juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens, inclusive ativos circulantes, ao receber a petição inicial. Não houve prévia análise quanto à suficiência do ativo permanente.
4. A determinação da constrição, naquele momento processual, foi irregular.
5. O prévio arrolamento fiscal autoriza o processamento da cautelar, com a indisponibilidade do ativo permanente. A penhora do ativo circulante só é admissível após esgotadas realizadas diligências no Juízo da Cautelar.
6. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo regimental. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020284-82.2015.4.03.0000/SP, SEXTA TURMA, Rel. Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, DJe 18/09/2018). A Sexta Turma declarou a ilegalidade da constrição imediata do ativo circulante empresarial, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 8.397/92: Art. 4º. A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. § 1º.
Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. § 2º.
A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1º), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. § 3º. Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
A indisponibilidade liminar do ativo circulante das pessoas físicas é regular. De outro lado, objetiva-se a liberação da indisponibilidade dos CDBs assim descritos: "CETIP - Banco Bradesco - ativo financeiro - CDB - quantidade identificada 459.080,00 - data do vencimento 12/06/2017 - data do ofício de cumprimento 14/09/2015". A Lei Federal nº. 6.404/76: Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; O ativo circulante é aquele realizável no curso do exercício social subsequente. No caso concreto, os CDBs venceram em 12 de junho de 2017. Portanto, no momento do cumprimento da ordem de indisponibilidade, não se caracterizavam como ativo circulante.
A possibilidade de resgate imediato não altera a conclusão. A manutenção da constrição é regular. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - INDISPONIBILIDADE DO ATIVO CIRCULANTE EMPRESARIAL - CDBs.
1- A Sexta Turma declarou a ilegalidade da constrição imediata do ativo circulante empresarial, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 8.397/92:
2- A indisponibilidade liminar do ativo circulante das pessoas físicas é regular.
3- O ativo circulante é aquele realizável no curso do exercício social subsequente.
4- No caso concreto, os CDBs venceram em 12 de junho de 2017. Portanto, no momento do cumprimento da ordem de indisponibilidade, não se caracterizavam como ativo circulante.
5- A possibilidade de resgate imediato não altera a conclusão.
6- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3 - Agravo de Instrumento n. 5009015-19.2019.4.03.0000 - 6ª Turma - Relator: Desembargador Federal Fabio Prieto de Souza - Julgamento: 16.12.2019 - Publicação: 23.12.2019).
No presente caso, o total de ativos financeiros bloqueados da requerida EMBRAMEK consta do ID 31951541. Depreende-se da resposta do Bacenjud de id 31951541 – p. 7/8 que no Banco Safra, Itaú Unibanco e na Ouroinvest a ordem recaiu sobre “depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”, enquanto no Bradesco foi afetado ativo escriturado ou por instituição sem comando para a venda. Nessas circunstâncias, infere-se que os valores constritos não se referiram ao capital de giro da empresa, mas a investimentos.
Quanto à alegação no sentido de que a decisão teria sido "extra petita", verifico que há pedido expresso da parte autora para que o bloqueio recaia sobre todos os bens das requeridas, bem como que a indisponibilidade incida sobre todo o seu património. A este respeito, reproduzo o trecho da petição inicial (ID 30528408, página 14): "IV - Conclusão Diante de tudo o quanto se expôs, a FAZENDA NACIONAL requer, a fim de garantir a efetividade da regra pela qual a devedor dever responder com todos os seus bens para a satisfação da dívida, não podendo valer-se de expedientes ilícitos ou abusivos para subtrair bens ou rendimentos do alcance das execuções, que seja tornada definitiva a liminar deferida para o fim de indisponibilizar o patrimônio das pessoas indicadas de modo que possam responder pelos tributos inadimplidos com fulcro nos artigos 124 e 135, III, do Código Tributário Nacional e artigo 50 c/c 421 do Código Civil Brasileiro. (...)" Tendo a r. decisão impugnada observado as balizas trazidas com a exordial, não há que se falar em julgamento "extra petita".
Por fim, em relação ao argumento de r. decisão de indisponibilidade foi desproporcional e não observou o contexto de pandemia sanitária, entendo que tal situação não permite o desbloqueio requerido, à míngua de autorização legal para tanto. Nesta toada, colaciono a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE: NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências. Precedente.
2. Na espécie, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a imprescindibilidade da quantia bloqueada para a manutenção das atividades da empresa.
3. A planilha acostada aos autos - elaborada unilateralmente pela agravante - é insuficiente para comprovar a imprescindibilidade da quantia bloqueada para a manutenção das atividades da empresa, sobretudo por tão somente informar as receitas e despesas relativas a período inferior a quinze dias.
4. As consequências causadas pela pandemia da COVID-19 não podem servir como uma espécie de salvo-conduto genérico e irrestrito. Desta forma, cumpria à parte agravante comprovar eventual deterioração de sua situação econômica capaz de modificar a posição já firmada.
5. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (Agravo de Instrumento n. 5031879-51.2019.4.03.0000 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira - Julgamento: 12.09.2020). Portanto, à vista dos argumentos expostos, indefiro o requerimento de desbloqueio das contas bancárias da requerida. CONCLUSÃO
Diante do exposto:
1.
Cumpra-se a r. decisão de ID 30768394, expedindo-se mandado de citação dos réus JOSÉ RICARDO MAGNANI JUNIOR e A. M. D., para que apresentem contestação no prazo legal e especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando sua necessidade e pertinência. Após a juntada, abra-se vista à Fazenda para manifestação.
2. Defiro o pedido de correção formulado pela Fazenda no ID 36447549, eis que os valores bloqueados no ID 35068277 possuem natureza tributária. Considerando que o montante já se encontra depositado à ordem deste Juízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, com urgência, para que, no prazo de 5 dias, efetue a retificação do depósito de ID 072020000008313439, efetuado no dia 08.07.2020, para que conste como tipo de crédito judicial o código de receita "7525" (e não "Geral", como constou).
3. Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os requerimentos formulados no ID 39316899 e 45022365. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s. ELIANE MITSUKO SATO JUÍZA FEDERAL
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Sustenta que as sociedades empresárias compõem grupo econômico de fato, constituído e administrado de modo oculto e fraudulento pelos irmãos JOSÉ RICARDO e ANDREA, com o objetivo de suprimir tributos e evadir sua cobrança. Aduziu ainda estarem presentes os fatos ensejadores para o deferimento da pretensão cautelar em foco, eis que a dívida da primeira demandada ultrapassa o montante de 30% de seu patrimônio e que, embora notificada para pagamento, a empresa devedora quedou-se inerte.
Juntou documentos. ID 30768394: Pela r. decisão, foi deferida a medida liminar para a decretação da indisponibilidade patrimonial de REAL MECÂNICA, de EMBRAMEK e de JOSÉ RICARDO, até o limite de R$ 66.790.837,84, autorizando-se o bloqueio de contas bancárias, veículos automotores, bens imóveis, bem como ações, créditos e demais valores mobiliários. Promovida a expedição de ofício eletrônico, via Bacenjud, para tentativa de constrição dos ativos financeiros dos corréus (id. 31176002).
Efetivada a inclusão dos nomes dos requeridos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (id. 31176004). Promovida a expedição de ofício eletrônico, via Renajud, com resultado parcialmente positivo para a constrição dos veículos indicados nos ids. 31176010 e 31176011. Por sua vez, os veículos indicados nos ids. 31176008 e 31176009 possuem anotação de restrição RENAVAM. ID 31490505: A REAL MECÂNICA apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência deste juízo em razão da propositura de ação anulatória autuada sob o n. 5020009-87.2019.4.03.6182 distribuída à 14ª Vara Cível Federal de São Paulo.
No mérito, pugnou pela extinção do feito, sustentando (i) que o débito objeto da CDA n. 8031600602366, que instruiu a execução fiscal n. 0001832-63.2017.4.03.6140 foi parcelado, e (ii) que a exigibilidade dos demais débitos, indicados pelo fisco já está sendo discutida na ação anulatória n. 5020009-87.2019.4.03.6182, em trâmite perante a 14ª Vara Federa Cível de São Paulo/SP. ID 31569340: A EMBRAMEK apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de prova literal da constituição do crédito tributário e a inconstitucionalidade da medida cautelar fiscal.
No mérito, sustentou (i) que a indisponibilidade pleiteada pela parte autora atingiu montante superior ao cobrado na execução fiscal n. 0001832-63.2017.4.03.6140, e (ii) que não houve manobra fraudulenta, ante a regularidade do negócio jurídico entabulado com o imóvel, pois “as partes firmaram contrato de compra e venda do bem imóvel com cláusula de retrovenda, para tanto a empresa Embramek concederia procuração aos antigos proprietários caso não conseguisse recursos suficientes para o pagamento no prazo de 3 (três) anos”.
Na mesma oportunidade, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a revogação da medida liminar e, subsidiariamente, a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Em síntese, alegou (i) ausência de amparo legal para o bloqueio das contas bancárias, eis que a Lei n. 8.397/92 admite apenas a indisponibilidade do ativo permanente, (ii) o pedido formulado pela UNIÃO foi de indisponibilidade de bens, e não de bloqueio de contas, sendo a r. decisão "extra petita", e (iii) houve “exagero” na determinação de bloqueio das contas bancárias da requerida em meio à pandemia.
ID 31955617: A UNIÃO opôs embargos de declaração visando a integração da r. decisão de ID 30768394, tendo em vista a existência de omissão, obscuridade e contradição em relação ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens da requerida ANDREA, os quais foram rejeitados ID 31955559. id. 33990383: informação da entidade financeira Oliveira Trust DTVM S/A, em que expressou ter realizado a indisponibilidade de ativos mobiliários em nome da corré EMBRAMEK, no valor total de R$ 465.408,47. id. 35068277: desdobramentos atinentes às constrições realizadas pelo sistema BacendJud, inclusive as transferências, à conta vinculada a estes autos, dos valores bloqueados dos ativos financeiros dos corréus, a seguir sintetizados: (i) o valor de R$ 723,26, bloqueado dos ativos de REAL MECÂNICA; (ii) o valor de R$ 2.911.303,40, bloqueado dos ativos da EMBRAMEK.
ID 36447549: réplica da UNIÃO, em que requereu a correção dos dados do depósito judicial, além de apresentado os seguintes argumentos: (i) o parcelamento noticiado nos autos é posterior à realização dos bloqueios; (ii) a presente cautelar fiscal refere-se a outros créditos além daqueles em cobrança nos autos da execução fiscal n. 0001832-63.2017.403.6140; (iii) a legitimidade passiva da EMBRAMEK funda-se no artigo 124 do CTN, sendo dispensável a constituição do crédito para a propositura da presente demanda; (iv) não há provas de que o bloqueio não recaiu sobre o ativo permanente ou ativo não-circulante, tendo recaído sobre “depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários" e "ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda", ou seja, investimentos, bens do ativo não-circulante”; (v) demonstrada a fraude, descabe à requerida se beneficiar da violação da norma, ademais os valores bloqueados estavam investidos mesmo durante a pandemia; (vi) o pedido de indisponibilidade de bens abrange o bloqueio de ativos; (vii) constitucionalidade da cautelar fiscal; (viii) quanto à alienação do imóvel, o requerido confessa que "realmente a Márcia foi funcionária da empresa, inclusive foi onde ela conheceu o José Ricardo e operou o negócio em tela" e que o contrato de compra e venda do id 31569343 não é idôneo por não ter observado a forma prescrita em lei.
ID 39316899 e ID 45022365: A EMBRAMEK requereu o levantamento da restrição sobre o veículo Volkswagen Tiguan Allspace, placa FIL3B57, chassi n. 3VVKJ65N1M071076, para fins de regularização de procedimento de blindagem, bem como sobre o veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, chassi n. 937C35B01K8484150, para fins de liberação da indenização do seguro em razão da notícia de furto do veículo. ID 46039912: r. decisão proferida por este Juízo aos 24/02/2021, em que (i) afastaram-se as questões preliminares atinentes à competência deste Juízo para dirimir o feito, a alegada prejudicialidade da presente cautelar fiscal em relação à ação anulatória nº 5020009-87.2019.4.03.6182, à alegação de carência de ação suscitada pela REAL MECÂNICA e à ilegitimidade da EMBRAMEK; (ii) indeferiu-se o pedido formulado em sede de tutela de urgência pela requerida EMBRAMEK para o desbloqueio de suas contas bancárias.
Além disso, foi determinada a citação de JOSÉ RICARDO e ANDREA, a correção dos dados do tipo de crédito judicial para o código de receita 7525, e manifestação da UNIÃO sobre os requerimentos formulados nos ID 39316899 e 45022365. Id. 52720227: contestação de JOSÉ RICARDO, em que alega sua ilegitimidade passiva à míngua de responsabilidade pelos débitos tributários cobrados. Pugnou pela improcedência do pedido, pois nunca houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, ou situações de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou sequer tentativa de utilizar a pessoa jurídica como instrumento para acobertar atos ilícitos.
Sobre a venda do imóvel onde se localizava a empresa, argumentou que o imóvel, pertencente ao JOSÉ RICARDO, Diana Cabello Magnani, Renato Dumont e ANDRÉA, vendido com cláusula de retrovenda, tendo a EMBRAMEK concedido procuração aos antigos proprietários caso não conseguisse recursos para pagamento em três anos. Destaca que o negócio jurídico foi firmado em 2017, antes da empresa ter conhecimento da execução fiscal.
Alega que fora arrolado nesta medida cautelar o seu único bem, onde nele é fixada sua residência e de sua família. Juntou documentos. Id. 52721353: contestação de ANDRÉA, em que alega sua ilegitimidade passiva à míngua de responsabilidade pelos débitos tributários cobrados. Juntou documentos. Id. 56634177: A EMBRAMEK informou ter interposto agravo de instrumento (A.I. nº 5015136-92.2021.403.000 – id 56634180) em face da r. decisão “que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros (ID 460039912) ”.
Id. 57318866: manifestação da UNIÃO, em resposta à r. decisão id. 46039912, informou que não se opõe ao pedido de levantamento temporário da restrição requerida pela petição de ID 39316899 e de ID 45022365, mas, em relação a esta última, tal somente deverá ser feito após a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor da indenização. ID. 57423915: Cópia da v. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5015136-92.2021.4.03.0000, em que se indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
ID. 130928962: Expedição do Ofício nº 308/21-MS-AKJ, destinado à CEF para a “retificação do depósito de ID 072020000008313439, efetuado no dia 08.07.2020, para que conste como tipo de crédito judicial o código de receita "7525" (e não "Geral", como constou), CDA 80 3 16 006023-66, CNPJ 47.401.062/0001- 79”. ID. 243526261: Certificada a juntada de cópia da r. sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5001136-34.2020.403.6140, e o respectivo termo de trânsito em julgado (id. 243526267).
ID 248269495: Petição atravessada por José Carlos Agnello, na qualidade de terceiro, em que pugnou pelo levantamento da indisponibilidade, determinada nestes autos, incidente nos imóveis descritos nas matrículas nº 23.178 e 23.179. Resumidamente, afirmou o requerente que, ao efetivar a transferência da titularidade dos aludidos imóveis perante o Registro de Imóveis, fora impossibilitado devido à anotação de indisponibilidade.
Relatou que adquiriu as destacadas propriedades de JOSÉ RICARDO por meio de contrato firmado em 10 de julho de 2006, “onde efetuou a compra dos imóveis e efetuou o pagamento, na época não havia restrições que impedisse a compra” (id. 248269495 – pág. 1). Informou ter oposto Embargos de Terceiro em dependência ao processo nº 0005500-12.2008.8.26.0505, julgados procedentes. Juntou documentos (id. 248270294, 248270298, 248270756, 248270761, 248270762 e 248270764).
ID 252701855: Proferida r. decisão por este Juízo aos 02/06/2022, determinando o levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo Volkswagen Tiguan Allspace, placa FIL3B57, intimação da EMBRAMEK para fornecer cópia da apólice de seguro relativa ao veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, a fim de viabilizar futura expedição de ofício à seguradora para destinação do valor do automóvel, seguida de expedição de ofício à seguradora e levantamento da restrição, manifestação das partes sobre a petição atravessada por José Carlos Agnello e manifestação da UNIÃO acerca das contestações id. 52720227 e 52721353.
ID. 252843403: Certificado o levantamento da restrição sobre o veículo de placas FIL3B57 (veículo marca/modelo I/VW TIGUAN ALLSPACE). id. 253231604: a UNIÃO apresentou impugnação em face das contestações ids. 52720227 e 52721353, reiterando a participação ativa dos irmãos JOSÉ RICARDO e ANDREA na condução do grupo econômico fraudulento. Além disso, JOSÉ RICARDO não comprova a alegação de que o bem indisponibilizado cuida de bem de família. id. 253388230 e id. 253388241: Petição da EMBRAMEK acompanhada de cópia da apólice de seguro do veículo IVECO DAILY, placas EFI-6264.
Informou, ainda, ter iniciado procedimento administrativo para a regularização do veículo junto ao Detran. id. 253848806: Manifestação de JOSÉ RICARDO em que concordou com o requerimento de levantamento de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs. 23.178 e 23.179, formulado na petição id. 248269495. ID. 256552582: Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgados por JOSÉ RICARDO. id 260012820: foi proferida r. decisão por este Juízo aos 17/8/2022, pela qual foi deferido o pedido levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis matriculados sob os nºs 23.178 e 23.179, requerido pelo peticionário José Carlos Agnello, determinada a anotação do novo patrono de JOSÉ RICARDO e a expedição de ofício seguradora Mafre Seguros Gerais S/A, para que o valor da indenização devida à Embramek, relativamente ao automóvel Iveco Daily, placa EFI-6264, fosse colocado à disposição do juízo, e que, comprovado o recebimento do ofício pela seguradora, fosse levantada a restrição.
Também foi determinada a intimação das partes para requererem o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito. ID. 260106629: Certificado o encaminhamento de e-mail à CEF – agência 2113, com solicitação para abertura de conta, nos termos do “item 3” da r. decisão id. 260012820. ID. 260434500: Petição da União, em que expressou ciência e anuência com o “item 1” da r. decisão id. 260012820, que determinou a liberação sobre os imóveis matriculados sob os nºs 23.178 e 23.179.
ID. 248270783: Petição de JOSÉ CARLOS AGNELLO, em que requereu a expedição de ofício ao CRI, para cancelamento da indisponibilidade que recai sobre os imóveis de matrículas nº 23.178 e 23.179. ID. 264255277: Comunicação da CEF, relativa à abertura de conta bancária vinculada a este feito. ID. 264263556: Ofício nº 172/2022, remetido ao Diretor da Seguradora M. S. G. S. para que a seguradora procedesse à transferência “do valor da indenização devida à Embramek Indústria e Comércio de Aço e Auto Peças Eirelli – EPP, relativamente ao automóvel Iveco Daily, placa EFI-6264”.
ID 267217468: Certidão da Oficiala de Justiça, em que expressou ter entregue, aos 27/10/2022, o Ofício nº 172/2022. ID 267641185: Certificado o cancelamento da indisponibilidade que recaíra sobre os imóveis matriculados sob os nºs 23.178 e 23.179. ID 269578031: Certificado o cancelamento da restrição que recaíra sobre o automóvel Iveco Daily, placa EFI-6264. ID 269876372: Certificada a juntada de e-mail encaminhado por Débora Ribeiro – VBS Advogados Associados, em que anexaram cópia do Ofício nº 172/2022, e requereram a prorrogação do prazo por 15 dias para cumprimento, o requerimento foi deferido no r. despacho id. 269877165 ID 269962996: Manifestação da União, em que pugnou pela abertura de vista dos autos após a resposta da M.
S. G. S. ID 270440606: Certificado o envio de e-mail à seguradora Mapfre, aos 06/12/2022, para ciência do r. despacho id. 269877165. ID 273875679: Certificado, em 30/1/2023, o decurso de prazo da seguradora para manifestação nos autos. ID 273917161: R. decisão proferida por este Juízo aos 30/1/2023, em que se determinou a intimação da seguradora M. S. G. S. por mandado, para que o valor da indenização devida à Embramek, relativamente ao automóvel Iveco Daily, placa EFI-6264, fosse colocado à disposição do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da UNIÃO.
ID. 275848756: certificado o cumprimento do mandado para intimação da M. S. G. S. em 16/2/2023. ID. 275927802: Deferido o prazo suplementar requerido pela Mapfre, sem prejuízo de posterior apreciação da dispensa da multa arbitrada nos autos em seu desfavor. ID. 276330080: Promovida a juntada de petição e documentos apresentados, por e-mail, pela Mapfre, pelos quais a seguradora informou ter procedido em 17/2/2023 ao pagamento, em favor da União, relativo ao valor oriundo da indenização do veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, no montante de R$ 188.560,53.
Requereu o afastamento da multa cominada nos autos, à vista da satisfação da ordem judicial “dentro do prazo”. ID. 276725927: Petição da União, em que manifestou ciência das informações apresentadas pela seguradora Mapfre no id. 276330080. ID 277900802: r. decisão de 08/03/2023, que afastou a incidência da multa à seguradora. ID 292235315: petição da EMBRAMEK em que requereu o levantamento, pelo prazo de 10 (dez) dias, da indisponibilidade sobre o veículo MIS/UTILITARIO I/BMW X3 X DRIVE 2.0 I WX31, de placa GIK-3553, na cor preta.
Alegou que o indigitado automóvel necessita de licenciamento, atrasado desde 2021 por razão do bloqueio Renajud realizado nestes autos. Necessita, ainda, regularizar o registro da blindagem do veículo, bem como “efetuar o pagamento de seus tributos”. ID 296376817: a UNIÃO não se opôs ao pedido de id. 292235315. ID 297943571: promoveu-se a juntada de informação atualizada quanto à indisponibilidade efetivada nos imóveis dos requeridos.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRÉVIAS 2.1.1 LIBERAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE VEÍCULO No que tange ao veículo automóvel MIS/UTILITARIO I/BMW X3 X DRIVE 2.0 I WX31, de placa GIK-3553 (petição id. 292235315), nada obstante a anuência da UNIÃO, impõe-se oficiar ao 124º Ciretran em Mauá, para que preste esclarecimentos a respeito da alegação da MEBRAMEK de que a restrição determinada nestes autos impediu a renovação do licenciamento do veículo em apreço (desde o ano de 2021), bem como o registro do certificado de blindagem no documento do automóvel (CRVL) adotando as providências necessárias para viabilizar as mencionadas pendências administrativas, salvo se por outro motivo elas não puderem ser efetivadas sem o levantamento da constrição. 2.1.2 DOS ATIVOS MOBILIÁRIOS No id. 33990383, promoveu-se a juntada de informação da entidade financeira Oliveira Trust DTVM S/A, em que informou ter realizado a indisponibilidade de ativos mobiliários em nome da EMBRAMEK, no valor total de R$ 465.408,47, consubstanciado em quotas de fundos de investimento.
Assim, necessária a expedição de ofício à entidade financeira, a fim de consignar que, com o vencimento do prazo da aplicação, o valor devido á EMBRAMEK deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o tipo de conta e o código de receita pertinente, salvo ulterior decisão judicial em sentido diverso. 2.1.3 DA ILEGITIMIDADE DA CORRÉ ANDRÉA Sustenta a corré sua ilegitimidade passiva no presente feito, sob o argumento de que participou do quadro societário da empresa requerida em curto lapso, sem poderes de administração ou gerência.
Esclarece, ainda, que fez parte da empresa no período de 1997 a 2000, como estagiária; ingressou no quadro societário no ano 2000 e, em novembro do mesmo ano, deixou a composição societária para constituir nova empresa (Comércio Ouro Fino Piscina), com objeto social consistente em comercialização de artigos para piscina. A r. decisão proferida por este Juízo no id. 30768394 – pág. 4, em sede de cognição sumária, havia apontado a inexistência de “elementos suficientes que autorizem a ilação de que tinha poderes para fazer a REAL MECÂNICA cumprir suas obrigações fiscais na época fato gerador ou do inadimplemento nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, uma vez que se retirou da sociedade no ano de 2000”.
A UNIÃO justifica a participação de ANDRÉA no grupo econômico no fato de ela ter figurado dentre as vendedoras do imóvel onde funcionava a devedora REAL MECÂNICA (matriculado sob número 3372 do RI) na venda do bem à EMBRAMEK, figurando da procuração outorgada pela compradora outorgando-lhe poderes para aliená-lo, aliado ao fato de ANDRÉA figurar como procuradora das contas de EMBRAMEK. Da leitura da cópia da matrícula nº 3.372, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires (id. 30529445), verifica-se que o imóvel nela descrito (Avenida Santo André, 1275, em Ribeirão Pires/SP) foi adquirido por JOSÉ RICARDO, Diana Cabello Magnani, ANDREA e Renato Dumont por escritura lavrada em 31/3/2008, sendo vendido EMBRAMEK por escritura de 20/10/2017 (R. 19 e R. 26 da certidão de matrícula acostada sob o id. 30529445).
Consta ainda dos autos cópia de procuração outorgada pela EMBRAMEK aos procuradores JOSÉ RICARDO, ANDREA e Renato Dumont em 18/11/2016, para o fim de alienar, transferir e registrar o imóvel da Avenida Santo André, 1275, em Ribeirão Pires/SP (id. 30529450). Ainda, dentre os documentos alusivos à corré ANDREA, a UNIÃO apresentou planilha denominada “Identificadores dos eventos de e-financeira em que constam J.
R. M. J. e A. M. D. como procuradores de conta-corrente da EMBRAMEK (id. 3058439). A mencionada tabela dispõe a realização de movimentações dos ativos financeiros da EMBRAMEK (na qualidade de titular), com a participação da corré ANDREA (na qualidade de procuradora), no período de 7/2018 a 3/2019. Contudo, tais eventos ocorreram em épocas distintas e de forma episódica, não autorizando um juízo seguro de que ANDREA administrava o grupo econômico, razão pela qual inexiste fundamento para a sua responsabilização. 2.1.4 DA LEGITIMIDADE DO CORRÉU JOSÉ RICARDO Sustenta o corréu sua ilegitimidade passiva no presente feito, sob o argumento de que inexistem fundamentos que justifiquem sua responsabilização patrimonial.
Nesse ponto, afirma que não há confusão patrimonial entre seus bens e os da empresa requerida, tampouco qualquer indício de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou engendramento com fins fraudulentos. No entanto, diversamente do alegado, existem fortes indícios da participação de JOSÉ RICARDO em atos de esvaziamento patrimonial da requerida REAL MECÂNICA, na qualidade de sócio gerente, em favor da EMBRAMEK, bem como da confusão do seu patrimônio particular com o das referidas sociedades empresárias.
Observa-se da ficha cadastral id 30529414 que JOSE RICARDO integra o quadro societário da devedora REAL MECANICA, na qualidade de sócio gerente, até, no mínimo, a data de emissão da ficha (01.04.2020). Além disso, JOSE RICARDO consta como procurador das contas bancárias da corré EMBRAMEK, com movimentações registradas até março/2019 (id 30528439). Como se não bastasse, JOSÉ RICARDO figurou como vendedor do imóvel onde estava situada a REAL MECÂNICA, na alienação realizada em outubro de 2017 para a EMBRAMEK (Matrícula nº 3.372, id 30529445).
Porém, em 18/11/2016, a EMBRAMEK já havia lhe outorgado procuração para a venda do imóvel que formalmente lhe pertencia, haja vista que o registro do negócio jurídico no cartório de registro de imóveis ocorreu apenas no ano seguinte (id 30529450). Ressalte-se que, nesta época, os débitos fiscais apontados nos autos já estavam inscritos em Dívida Ativa. Consta, ainda, do R. 20 da certidão de matrícula que a propriedade em foco já havia sido dada em garantia de dívida contraída pela REAL MECÂNICA (id 30529445 – pág. 11).
Acrescente-se, ainda, que, conforme consignado na r. decisão que deferiu o pedido liminar: De qualquer forma, corroboram a plausibilidade do direito invocado pela requerente o fato de (i) a corré EMBRAMEK não possuir despesas associadas à remuneração de trabalhadores próprios ou terceirizados, conforme apontado em pesquisa ao sistema CAGED acessado pela autora (id Num. 30528408 – pág. 6); (ii) a sócia da empresa EMBRAMEK, Marcia Andreia Zwerbini Mucin já ter sido empregada da REAL MECANICA, de 2005 a 2018 (id Num. 30528408 – pág. 8), em período em que respondia pela empresa EMBRAMEK na qualidade de sócia “assinando pela empresa” (id Num. 30529414).
Afasto, portanto, a preliminar em foco. 2.1.5 DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O N. 96.083 O imóvel destinado à residência da família, desde que preenchidos os requisitos legais, é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela Constituição. Assim, a decretação de indisponibilidade de tais bens se tornaria inócua, pois inviável sua constrição futura.
O requerido pretende o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre seu imóvel, ante o enquadramento da propriedade como bem de família. Intimada a se manifestar, a UNIÃO peticionou no id. 253231604, em que argumentou sobre a inexistência de comprovação sobre o enquadramento da propriedade do corréu na acepção legal de bem de família. Pela r. decisão id. 260012820, houve deferimento quanto à liberação da indisponibilidade sobre os imóveis matriculados sob os nºs. 23.178 e 23.179, objeto de requerimento do terceiro interessado José Carlos Agnello.
A discussão, portanto, remanesce sobre o imóvel matriculado sob o número 96.083 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André (vide extrato de indisponibilidade id. 297943580). Compulsando os autos, verifico que fora expedido mandado para citação do corréu JOSÉ RICARDO, cuja diligência restou inócua, haja vista que o requerido atravessou contestação, espontaneamente. Certificou a oficiala de justiça o seguinte (id. 56028019): Certifico e dou fé, eu, Oficiala de Justiça Federal infra-assinada, que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 01/06/2021, dirigi-me à Avenida Santo André, nº 1185, Ribeirão Pires, SP, onde fui informada pelo Dr.
Claudio Samora Junior, advogado dos requeridos JOSÉ RICARDO MAGNANI JUNIOR e A. M. D., que estes já se deram como citados nos autos do processo em epígrafe, ocasião que apresentaram suas contestações na data de 04/05/2021. Tendo em vista que os autos correm em sigilo, entrei em contato com o Diretor da Secretaria desta Vara que confirmou a juntada das contestações com os números de ID´s 52720227 e 52721353, motivo pelo qual, s.m.j., DEIXEI DE PROSSEGUIR NAS DILIGÊNCIAS e procedo com a devolução do r. mandado para as providências cabíveis.
O endereço diligenciado pela oficiala de justiça é o mesmo apontado na contestação do corréu JOSÉ RICARDO, propriedade esta qualificada como seu domicílio (Avenida Santo André, 1185, Bairro Centro Alto, Ribeirão Pires/SP, CEP 09420-000), conforme qualificação inserida na peça contestatória – id. 52720227 – pág.
1. Contudo, a certidão imobiliária juntada no id. 298653144 indica que o imóvel matriculado sob o nº 96.083 está localizado na Rua Padre Manoel de Paiva, nº 315, Bairro Jardim – Santo André/SP. Nessas circunstâncias, à míngua de qualquer comprovação de que o imóvel de matrícula nº 96.083 seja destinado à moradia de JOSÉ RICARDO, de rigor o indeferimento do requerimento atinente à liberação da indisponibilidade do mencionado bem. 2.1.6 DA EXTENSÃO DA COGNIÇÃO A medida cautelar fiscal configura tutela de urgência voltada a assegurar a efetividade da execução fiscal, resultando em provimento judicial provisório e revogável, conforme se extrai dos artigos 4º e 12 da Lei n. 8.397/1992, podendo ser modificada ou revogada à luz de novos elementos aptos a alterar o panorama probatório em que concedida.
Nessa toada, o exame perfunctório da questão atinente à responsabilidade tributária, baseado em juízo de probabilidade, afigura-se suficiente para a tutela cautelar pretendida. E como não poderia deixar de ser, tal juízo não faz coisa julgada conforme expressamente disposto no artigo 16 da Lei n. 8.397/1992. O debate exauriente a respeito da responsabilidade tributária, existência ou extinção da dívida em razão da prescrição deverá ocorrer no bojo da execução fiscal.
Os novos devedores poderão exercer a defesa plena por intermédio do instrumento processual adequado, independentemente das divergências a respeito da aplicabilidade imediata da tese firmada do IRDR1/TRF3 0017610-97.2016.4.03.0000. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AO ART. 563 NÃO PREQUESTIONADA.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONDUTOR NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE ASSEGURAR A TOTALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO TAMBÉM EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS DISTRIBUÍDAS A JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE EM FACE DO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO. ANÁLISE DE CAUSAS EXTINTIVAS (PRESCRIÇÃO) POSTERGADA PARA CADA JUÍZO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE EXECUÇÕES. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS: SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 132, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN) E DESVIO FRAUDULENTO DE ATIVOS PARA TERCEIROS (ART. 2º, V, b, DA LEI 8.397/92).
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação cautelar fiscal ajuizada para assegurar a totalidade de créditos tributários cobrados também em execuções fiscais distribuídas a juízos distintos. (...)
8. Correta a decisão das instâncias ordinárias ao determinar da análise da prescrição para cada execução específica. Isso porque, o texto do art. 15 da Lei 8.397/92 não obriga o juízo da cautelar a apreciar, desde logo, as causas extintivas nele elencadas. Apenas preconiza que, se for identificada, de plano, uma dessas causas, prejudicada estará a execução fiscal respectiva. Além disso, a peculiaridade do caso, concernente à multiplicidade de execuções, inibe o juízo da cautelar a se manifestar sobre tais causas extintivas, na medida em que a decisão definitiva à respeito dessas questões cabe a cada juízo de execução.
9. A medida cautelar, ainda que deferida por sentença, tem caráter precário, não fazendo coisa julgada material. Assim, toda e qualquer matéria de defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida em cada executivo fiscal, cuja decisão prevalecerá, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.
10. Na espécie, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a instrução da cautelar permite concluir pela existência do fumus boni iuris no tocante à responsabilidade dos envolvidos por sucessão empresarial (art. 132, parágrafo único, do CTN), no caso das pessoas jurídicas, e por desvio fraudulento de ativos da pessoas jurídicas (art. 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.397/92), no caso das pessoas físicas.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.190.274/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARTIGO 2º, VI, DA LEI 8.397/1992. PRESCINDIBILIDADE DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ABSORVIDOS PELA SUBSUNÇÃO FÁTICA AO TIPO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA CAMBIANTE E INSTRUMENTAL DA CAUTELAR FISCAL. PROVIMENTO ASSECURATÓRIO, E NÃO SATISFATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE EXCLUSIVAMENTE À PREVISÃO DO ARTIGO 2º, V, A, DA LEI 8.397/1992. SEGREDO DE JUSTIÇA RESTRITO A NÍVEL DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. MATÉRIA PRECLUSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS ALHEIOS AO ATIVO PERMANENTE DAS PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 8.397/1992. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL. PESSOAS FÍSICAS. BLOQUEIO SUJEITO À SUPREMACIA DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS ELENCADOS NO ARTIGO 833 DO CPC/2015. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUTUROS. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DE BLOQUEIO INDETERMINADO, ANTE À NATUREZA PROVISÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
1. O artigo 2º da Lei 8.397/1992 encerra um sopesamento, em nível legal, a respeito do risco de satisfação do crédito. Assim, elencam-se, nos incisos I a IX do dispositivo mencionado, condutas que, segundo o juízo do legislador ordinário, oferecem perigo ao adimplemento da dívida, a ensejar acautelamento do credor. Este o motivo de, embora tratar-se de medida cautelar, não haver na lei de regência dispositivo expresso cotejando a necessidade de verificação de periculum in mora, que restaria redundante.
2. Forçosa a conclusão de que não cabe discutir a presunção legal. Trata-se da positivação de um juízo de valor, justamente destinada a subtrair o arbítrio a seu respeito. De fato, os incisos do artigo 2º da Lei 8.397/1992 consubstanciam tipificação do cabimento da cautelar, e não parametrização de exame do contexto fático em que se insere o lançamento tributário realizado. Caso o legislador quisesse permitir que o Juízo afastasse o acautelamento dos valores mediante análise subjetiva casuística, haveria de assim ter previsto na lei, o que não ocorreu - de fato, inexiste qualquer elemento textual para que assim se conclua, como é de regra nos casos de presunção iuris tantum.
Portanto, ocorrida subsunção fática a qualquer das hipóteses previstas na Lei 8.397/1992, rechaçar a presunção legal significaria contrariar texto legal expresso, negando vigência ao quanto ali disposto.
3. O fumus boni iuris diz respeito apenas ao enquadramento dos fatos nos tipos legais previstos no artigo 2º - respeitada a necessidade de constituição do crédito, quando assim determinada pelo artigo 1º, e amparado nas provas requeridas pelo artigo 3º. De fato, vez que a cautelar não discute o mérito do lançamento tributário - matéria reservada a ações próprias -, o exame da relevância do direito invocado cinge-se à verificação da aderência da espécie à norma descritiva que autoriza a medida assecuratória.
Assim, ultrapassando o crédito tributário mais de 30% do patrimônio de seus responsáveis, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei 8.397/1992 - circunstância não contestada nos autos - encontram-se presentes fato, direito tutelado pela lei e risco ao provimento útil final (a satisfação do crédito), a atender todos os requisitos legais que orientam a concessão de provimentos cautelares.
4. O artigo 1º da Lei 8.397/1992 exige, via de regra, para o deferimento da medida cautelar fiscal, a "constituição do crédito". A tal evento corresponde ato administrativo previsto de maneira específica e elucidativa no artigo 142 do CTN, pelo que é linear a derivação de que ao referir expressamente "constituição do crédito", a Lei 8.397/1992 fez remissão ao lançamento tributário. (...)
6. A indisponibilidade dos bens é medida de garantia, e não de caráter satisfativo (estas sim dependentes de estabilização do crédito, como visto acima), de modo que não exige liquidez e certeza do direito, já que de revogação ou modificação cabível a qualquer tempo. Nesta linha, se o objetivo da medida cautelar fiscal é resguardar a satisfação do crédito tributário, sob receio amparado em lei de que, anteriormente à execução judicial dos valores, sejam utilizados expedientes que inviabilizem a posterior quitação da dívida, representaria um contrassenso e expressivo esvaziamento da eficácia da cautelar permitir que a interposição de recursos administrativos pelo contribuinte - dilatando sem garantia do crédito tributário justamente o lapso de tempo em que mais facilitada a dissipação e ocultação patrimonial que a cautelar fiscal visa, em essência, impedir - obstasse seu ajuizamento; ou que se aguardasse a ocorrência da própria dilapidação patrimonial para autorizar o bloqueio dos bens do devedor - se restante algum.
7. A prescindibilidade da constituição definitiva do crédito tributário para ajuizamento de cautelar fiscal é posicionamento consolidado em todas as Turmas da 2ª Seção desta Corte, ressonante em múltiplos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e não viola as garantias constitucionais que consubstanciam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Às garantias e presunções estabelecidas em favor do Poder Público (risco de dano, legitimidade e veracidade e dos atos administrativos, etc.), que decorrem da natureza e principiologia das relações jurídicas administrativas, contrapõem-se as próprias garantias constitucionais do indivíduo, como o direito de ação.
Com efeito, o devedor dispõe do direito de contestar, a qualquer tempo, mediante instrumento judicial adequado, qualquer ato administrativo que repute ilegal ou abusivo, que poderá ser revertido em Juízo: é cabível, inclusive, o manejo de cautelar em oposição à cautelar fiscal, para debate da autuação. Em qualquer caso, atos expropriatórios ocorrerão apenas após exame de mérito da lide, pautado, necessariamente, pelo crivo do contraditório. (...)
12. O inciso IX do artigo 2º da Lei 8.397/1992 diz respeito a condutas praticadas após a constituição do crédito tributário, e não as que lhe motivaram. De fato, a teor do exposto, o acautelamento destina-se a resguardar o interesse fiscal diante de um risco admitido pelo legislador à satisfação da dívida. Logo, fatos ocorridos em momento anterior e que motivaram o lançamento tributário (e a hipótese em questão exige prévia constituição do crédito), além de consubstanciarem matéria meritória de cognição inviável em sede de cautelar fiscal, não correspondem a quaisquer dos riscos iminentes divisados pela lei, a ensejar o acautelamento.
Desta feita, à míngua de comprovação de expedientes dos sujeitos passivos que tenham posto em risco a satisfação do crédito tributário lançado, não se verifica razão ao acautelamento com fulcro no artigo 2º, IX, da Lei 8.397/1992.
13. Desarrazoada a tese fazendária deduzida para afastar o quanto disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 8.397/1992. Não há como se concluir ou ratificar, neste meio e momento processuais, que as pessoas jurídicas requeridas foram constituídas como "empresas de fachada" e com objetivo exclusivamente fraudulento, como afirmou o órgão fiscal. Trata-se, por igual, de conclusão de mérito sobre a autuação não submetida à prova e contraditório em Juízo nesta via - como já apontado, a medida cautelar fiscal não comporta exame dos fundamentos do lançamento -, pelo que abusivo que seja manejada como base para afastar disposição legal expressa em sentido contrário.
Em larga medida, o sentido de preservar-se o funcionamento da empresa devedora em desfavor do interesse na satisfação do crédito tributário é justamente a ponderação de que a pretensão fiscal pode revelar-se, ao final, infundada; ou seja, a norma em questão é destinada, especificamente, a proteger o particular de eventual equívoco ou excesso do Fisco em suas conclusões, pelo que inviável que seja rechaçada, justamente, a partir de ilação unilateral do órgão fiscal.
14. Os precedentes da Corte Superior que excepcionalmente admitem a indisponibilização (v.g. AgInt no REsp 1.605.147, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/09/2016), em sede cautelar, de bens alheios ao ativo permanente das pessoas jurídicas, têm por pressupostos a paralisação das atividades empresariais ou inexistência de bens para garantia da execução, parâmetros aos quais o caso dos autos não se adequa.
Com efeito, tal jurisprudência remonta ao REsp 513.078 (Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17/11/2003), em que o comando do artigo 4º, § 1º, da Lei 8.397/1992 foi afastado porque a pessoa jurídica requerida havia encerrado suas funções, circunstância não contestada e constante de certidão de Oficial de Justiça acostada àqueles autos, pelo que não subsistia razão à proteção de valores destinados ao gerenciamento das atividades empresariais, ante à inexistência de outros bens para resguardo da pretensão fiscal.
Na espécie, as empresas requeridas, ao que sugere o acervo probatório dos autos, continuam ativas, e foram encontrados bens em nome dos sujeitos passivos.
15. Se a simples insuficiência de bens do ativo permanente autorizasse a indisponibilidade de patrimônio classificado em outras rubricas contábeis não haveria excepcionalidade alguma, já que se estaria a chancelar o acesso a tais itens sempre que conveniente, transmutando a proibição expressa em nível legal em simples privilégio de ordem, contrariando o viés finalístico que inspirou a própria jurisprudência que admitiu a exceção.
De outro lado, a alienação de bens pode vir a servir de fundamento para o ajuizamento de medida cautelar, mas não diretamente para afastar uma das normas que justamente rege sua abrangência - até porque, in casu, ao que consta dos autos, houve, em verdade, aumento do ativo permanente.
16. Inexistindo identidade fática face às pessoas físicas requeridas em relação à restrição imposta pelo artigo 4º, § 1º, da Lei 8.397/1992 (que dispõe sobre ativo permanente de pessoas jurídicas), a indisponibilidade patrimonial, conquanto possível, deve respeitar os limites da impenhorabilidade determinada pelo artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, propriedade protegida expressamente em razão de suas relevantes finalidades e intangível pelo interesse fiscal.
17. Não há que se deferir o bloqueio indistinto de bens futuros dos requeridos. Como reiteradamente exposto, a medida cautelar fiscal possui natureza precária e instrumental, sendo passível de modulação ou revogação a qualquer tempo, do que se extrai, como conclusão necessária, que a apreciação pelo Juízo deve ater-se aos fatos e provas contemporaneamente suscitados pelas partes. Assim, não cabe provimento de caráter indeterminado e sujeito a eventualidades que, a tempo e modo, poderão ser levadas ao crivo do Judiciário.
18. Improvido o apelo dos contribuintes. Parcialmente provido o apelo fazendário e a remessa oficial. Dada a reversão parcial da sucumbência do Fisco, e considerando a prolação da sentença e ciência das partes ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, fixam-se honorários com fulcro nos critérios previstos em seu artigo 20, §§ 3º e 4º. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170291 - 0004550-15.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ) TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURADAS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO: IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Relativamente à questão probatória, cabe ao magistrado deferir a produção de provas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto.
2. A sentença não é extra petita como sustenta a apelante, pois não se caracteriza a violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73 vigente à época, a decisão que determina, como consequência lógica da medida cautelar, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, e a responsabilização solidária por caracterização de grupo econômico, disposta no artigo 124, inciso I, do CTN. Do mesmo modo, improcede a preliminar suscitada pelos apelantes quanto à ilegitimidade dos sócios administradores da requerida para comporem o polo passivo da presente ação.
Isso porque a indisponibilidade dos bens dos sócios está expressamente autorizada no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92 c/c art. 135, III, do CTN. Dentro de um juízo de cognição sumária, próprio das medidas cautelares, restou comprovada a responsabilidade tributária dos sócios/administradores e das demais pessoas jurídicas requeridas pelo crédito que ora se busca acautelar, vez que o lançamento decorre de atos engendrados com abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade e infração à lei com a prática de fraude.
3. A preliminar de ausência de interesse processual da União Federal na presente ação, por supostamente não estarem preenchidos os requisitos que autorizam a propositura da medida cautelar fiscal, se imbrica com o mérito da demanda e com ele será solvido.
4. No caso a pretensão da União teve por fundamento o artigo 2º, incisos VI, VII e IX da referida Lei, pugnando pela extensão da medida aos sócios-administradores e pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de fato ante a ocorrência de fraude à lei e abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial).
5. Com efeito, a soma dos débitos inscritos em dívida ativa atinge o fantástico montante de R$ 37.224.370,59, valor superior a 30% do patrimônio informado no balanço patrimonial da apelante (DIPJ 2013).
6. Por outro lado, a inicial da medida cautelar narra uma complexa urdidura que é objeto de investigação criminal onde se apura a prática de fraude tributária envolvendo empresários e agentes públicos, consistente na inserção de dados falsos nos sistemas da Receita Federal com a finalidade de extinguir ou reduzir dívidas tributárias (operação denominada Protocolo Fantasma). A par disso, a União agita a presença de severos indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de outras pessoas jurídicas e seus administradores.
7. A Lei nº 8.397/92 não exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição necessária para o ajuizamento da medida cautelar fiscal. O parágrafo único de seu art. 1º, aliás, expressamente prevê hipóteses em que se dispensa até mesmo a própria constituição do crédito tributário.
8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por qualquer das causas previstas no art. 151 do CTN, não impede a propositura da cautelar fiscal, mesmo que a causa de suspensão seja preexistente à ação.
9. A impossibilidade de propositura da cautelar fiscal em face de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa aplica-se apenas e tão somente à hipótese art. 2º, inciso V, "a", da Lei nº 8.397/92, isto é, se o contribuinte, notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento de crédito fiscal, deixar de pagá-lo no prazo legal.
10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139252 - 0006056-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019). 2.2 DOS PRESSUPOSTOS CAUTELAR FISCAL O fumus boni iuris diz respeito à demonstração documental do enquadramento dos fatos em uma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n. 8.397/1997, comprovada a constituição do crédito.
Na hipótese vertente, a UNIÃO apresentou fundados indícios quanto à articulação entre os corréus para dilapidação patrimonial e blindagem financeira para elidir o adimplemento dos tributos executados pela parte autora. Conforme relatado, os requeridos sustentam a inviabilidade da presente medida cautelar fiscal. No entanto, os argumentos e documentos apresentados pelos requeridos não possuem o condão de infirmar os indícios de fraude orquestrada entre os corréus nos termos já fundamentados por este Juízo na r. decisão id. 30768394 – pág. 3/5, cujo teor transcrevo abaixo: A concessão da medida liminar em apreço implica na indisponibilidade de bens suficientes para o adimplemento da obrigação tributária indicada na inicial.
Como todo provimento cautelar, destina-se a assegurar a eficácia do resultado do processo principal e depende da presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e do perigo iminente de dano (periculum in mora). Quanto ao fumus boni juris, embora a exequente não tenha coligido aos presentes autos cópia das certidões de dívida ativa, a prova literal do crédito está consubstanciada nos extratos id Num. 30528430, cujos valores devidos foram inscritos em dívida ativa da União e alcançam o montante indicado na exordial, atualizado até 01.04.2020.
Por outro lado, a autora colacionou aos autos protesto administrativo de várias CDAs, apresentadas perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Ribeirão Pires, com prazo limite para pagamento da empresa devedora em 16.08.2019 (id Num. 30528428). Quanto ao risco de ineficácia do provimento final, a versão aduzida pela requerente no sentido de que a devedora original tem procedido de modo a frustrar o pagamento do crédito precitado é corroborada pelos documentos carreados aos autos, os quais, não obstante poderem ser objeto de impugnação pela contraparte e de nova apreciação pelo juízo à luz dos argumentos e provas que vierem a ser apresentados, autorizam a concessão da providência de urgência ora pleiteada.
Observa-se da ficha cadastral id Num. 30529414 que JOSE RICARDO MAGNANI integra o quadro societário da empresa REAL MECANICA, na qualidade de sócio gerente, até, no mínimo, a data de emissão da ficha (01.04.2020). Por sua vez, a corré ANDREA MAGNANI ocupou o quadro societário da referida empresa até 07.12.2000, na qualidade de sócia e diretora técnica. Nesse ponto, alega a União que os mencionados sócios são procuradores das contas bancárias da corré EMBRAMEK, com movimentações registradas até março/2019 (id 30528439), e que teriam alienado o imóvel onde se localiza a sede da devedora a esta última empresa, concluindo ser uma operação fraudulenta, tendo em vista a EMBRAMEK não possuir lastro financeiro.
Com efeito, a certidão expedida pelo Oficial de Registro Civil do Distrito de Ouro Fino Paulista – Comarca de Ribeirão Pires atesta ter sido lavrada procuração, aos 18.11.2016, outorgada pela EMBRAMEK a José Ricardo Magnani Júnior, Ronaldo Magnani e Andréa Magnani Dumont (id Num. 30529450 – pág. 1). Ao compulsar a mencionada procuração (id Num. 30529450 – pág. 3/5), extrai-se que a outorgante (EMBRAMEK) conferiu poderes gerais, ilimitados e em causa própria aos corréus José Ricardo e Andréa Magnani para alienar, transferir e registrar o imóvel situado na Avenida Santo André, nº 1.275.
Ademais, denota-se que José Ricardo e Andrea Magnani alienaram o mencionado imóvel para EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO (Matrícula nº 3.372, prenotação 110.230 – id Num. 30529445, pág. 13). Tal negócio jurídico ocorreu em 17.11.2017, momento em que a empresa REAL MECANICA já era devedora dos débitos fiscais apontados nos presentes autos. Aliás, a propriedade em foco já fora dada em garantia de dívida contraída pela REAL MECÂNICA (R.20, aos 08.05.2008 – id Num. 30529445 – pág. 11).
No entanto, no que concerne à ANDREA, por ora inexistem elementos suficientes que autorizem a ilação de que tinha poderes para fazer a REAL MECÂNICA cumprir suas obrigações fiscais na época do fato gerador ou do inadimplemento nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, uma vez que se retirou da sociedade no ano de 2000. De qualquer forma, corroboram a plausibilidade do direito invocado pela requerente o fato de (i) a corré EMBRAMEK não possuir despesas associadas à remuneração de trabalhadores próprios ou terceirizados, conforme apontado em pesquisa ao sistema CAGED acessado pela autora (id Num. 30528408 – pág. 6); (ii) a sócia da empresa EMBRAMEK, Marcia Andreia Zwerbini Mucin já ter sido empregada da REAL MECANICA, de 2005 a 2018 (id Num. 30528408 – pág. 8), em período em que respondia pela empresa EMBRAMEK na qualidade de sócia “assinando pela empresa” (id Num. 30529414).
As circunstâncias fáticas acima apresentadas indicam a intenção do contribuinte e de seu sócio em dilapidar bens que salvaguardam o crédito tributário em cobrança, seja alienando-os, seja onerando-os. Por fim, as circunstâncias alinhavadas na exordial permitem concluir que o concerto empresarial acima descrito tem o propósito de lesar credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora e de seus sócios.
Nesse panorama, constatada a unidade gerencial e a confusão patrimonial a indicar que o conglomerado, na realidade, cuida de uma única empresa que se vale da manipulação da autonomia inerente à personificação das sociedades em relação aos seus sócios com o intuito de lesar credores, cabível a desconsideração da personalidade das empresas formadoras do grupo econômico de fato de modo a impedir a dissipação patrimonial até a efetiva apuração de suas responsabilidades e, ao mesmo tempo, resguardar a satisfação do crédito tributário em apreço.
Por fim, esclareço que a presente medida cautelar incidental visa à satisfação dos débitos em cobrança nas inscrições em Dívida Ativa da União e exigíveis em face da empresa devedora, motivo pelo qual as constrições requeridas devem levar em conta o valor ali cobrado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.397/92. Ressalte-se que a ação cautelar fiscal se presta à aferição da plausibilidade do direito suscitado e do justo receio quanto à não efetividade do provimento executório buscado nos autos principais:
1. A medida cautelar fiscal não se presta a discutir ou investigar a dívida de forma minuciosa, limitando-se a aferir a existência de plausibilidade do direito invocado (presente nas diligências praticadas junto ao processo administrativo fiscal) e de justo receio de não efetividade do provimento jurisdicional a ser buscado no processo principal - atos de expropriação de bens e direitos futuramente penhorados para a satisfação do crédito tributário a ser executado.
Precedentes.
2.
Registre-se o farto plexo documental que acompanha a inicial da medida cautelar fiscal aliado à presunção de acerto e legitimidade que repousa sobre os atos administrativos, inclusive fiscais.
3. Com vistas a assegurar o resultado prático do provimento jurisdicional, mostra-se prudente a manutenção da ordem de indisponibilidade, providência, aliás, decorrente do exercício do poder geral de cautela que, segundo precisa definição, trata-se de "medida de defesa da Jurisdição, passível de ser engendrado em qualquer processo ou incidente processual, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação." (STJ, AGRMC 17177, Rel.
Luiz Fux, DJ 17/12/2010).
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031703-04.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) Sublinhe-se que o debate exauriente a respeito da responsabilidade tributária, da existência do crédito tributário, bem como da impossibilidade de constrição de determinados bens, deverá ocorrer no bojo da execução fiscal.
No tocante à sucumbência, cuidando a presente demanda de ação cautelar, observo que não houve impugnação quanto ao proveito econômico estimado pela demandante na prefacial. De outra parte, cumpre observar o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça a respeito conforme o Tema 7.076: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Dessa forma, considerando que a presente medida fora ajuizada para a satisfação do débito fiscal devido pela requerida REAL MECÂNICA, o valor de R$ 66.790.837,84 equivalia ao proveito econômico que a demandante esperava obter com a medida (vide id. 30528408 – págs. 2-3 e 15), sobre tal montante deverá ser calculado o valor dos honorários, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no §5º do mesmo artigo.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos deduzidos em face de A. M. D.. Observada a proporcionalidade entre os litisconsortes passivos a que aludem os artigos 86 e 87 do Código de Processo Civil, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) i. causídico(s) da corré A.
M. D., incidentes sobre o valor de R$ 16.697.709,46 (correspondente ao valor da causa dividido por quatro), observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no §5º do mesmo artigo.
2. com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, confirmando a medida liminar deferida pela r. decisão id. 30768394 nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.397/1992, e DECRETO a indisponibilidade dos bens dos requeridos
1) REAL MECÂNICA DE PRECISÃO EIRELI,
2) EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI, e
3) JOSÉ RICARDO MAGNANI JUNIOR, até o limite de R$ 66.790.837,84. Observada a proporcionalidade entre os litisconsortes passivos a que aludem os artigos 86 e 87 do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor de R$ 50.093.128,38, pro rata, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no §5º do mesmo artigo.
Custas ex lege. Independentemente do trânsito em julgado, determino as seguintes providências:
1. Sobre o veículo marca/modelo MIS/UTILITARIO I/BMW X3 X DRIVE 2.0 I WX31, de placa GIK-3553, na cor Preta, Código RENAVAM 005.***.***-68, chassi WBAWX3102E0G08941, oficie-se ao 124º Ciretran em Mauá, para que esclareça os motivos pelos quais não se permitiu a renovação do licenciamento do veículo em apreço (desde o ano de 2021), bem como se impossibilitou o registro do certificado de blindagem no documento do automóvel (CRVL) adotando as providências necessárias para viabilizar as mencionadas pendências administrativas, salvo se por outro motivo o licenciamento não puder ser efetivado. 1.1.
Instrua-se o ofício com cópia desta r. sentença, da petição id. 292235315 e do extrato Renajud da respectiva constrição.
2. Oficie-se à entidade financeira Oliveira Trust DTVM S/A, determinando-lhe que, com o vencimento do prazo da aplicação dos ativos bloqueados em quotas de fundos de investimento, proceda ao depósito judicial do montante que seria entregue ao investidor em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o tipo de conta e o código de receita pertinente. Caberá à Fazenda Nacional, mediante requerimento formulado nos presentes autos e no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a integralidade das medidas, bem como sobre a destinação dos valores e bens constritos nos autos desta medida cautelar fiscal.
Traslade-se cópia desta r. sentença aos autos da execução fiscal principal.
Cumpra-se. Intimem-se. Mauá, d.s.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
3. No cumprimento da diligência, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça dirigir-se à sede da M. S. G. S.e colher os dados do(a) representante legal da empresa, advertindo-o(a) que novo descumprimento poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, sujeito a multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções penais, civis e processuais cabíveis; Transcorrido, independentemente de resposta da Seguradora, dê-se vista à União, para requerer o que entender cabível no prazo de dez dias.
Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. ID. 275848756: certificado o cumprimento do mandado para intimação da M. S. G. S. em 16/2/2023. ID. 275927802: Deferido o prazo suplementar requerido pela Mapfre, sem prejuízo de posterior apreciação da dispensa da multa arbitrada nos autos em seu desfavor. ID. 276330080: Promovida a juntada de petição e documentos apresentados, por e-mail, pela Mapfre, pelos quais a seguradora informou (pág.
14) ter procedido em 17/2/2023 ao pagamento, em favor da União, relativo ao valor oriundo da indenização do veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, no montante de R$ 188.560,53 (pág. 15). Requereu o afastamento da multa cominada nos autos, à vista da satisfação da ordem judicial “dentro do prazo”. ID. 276725927: Petição da União, em que manifestou ciência das informações apresentadas pela seguradora Mapfre no id. 276330080.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A multa processual cominada na r. decisão id. 273917161 evidencia medida indutiva e coercitiva do Juízo para a satisfação de determinação validamente fundamentada e de conhecimento de seu destinatário. No caso dos autos, verifico não ser o caso de aplicação da aludida penalidade em desfavor da Mapfre, tendo em vista as comprovadas dificuldades técnicas comunicadas pela seguradora a este Juízo para o depósito judicial (v.g. id. 276330080 – pág. 9/12).
Ademais, houve o cumprimento da determinação pela Mapfre a contento, sendo que a transferência do valor devido pela seguradora ocorreu em 17/2/2023, após três dias do encaminhamento do mandado expedido nos autos, em 14/2/2023. DÊ-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
CAUTELAR FISCAL
Destinatário
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), DANIELA FARIAS ABALOS (OAB 211052/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000679-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: R. M. D. P. E., E.
I. E.
C. D. A. E. A. P. E. -. E., J. R. M. J., A. M. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLECIO VICENTE DA SILVA - SP307247 Advogado do(a)
REQUERIDO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519, DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 TERCEIRO INTERESSADO: J.
C. A., M. S. G. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA CRISTINA PELICARI BRIANTI - SP354520 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 D E C I S Ã O Convém fazer um breve relato do andamento processual recente. ID 273917161: R. decisão proferida por este Juízo aos 30/1/2023, cujas disposições seguem transcritas:
Diante do exposto:
1.
Intime-se a seguradora M. S. G. S. por mandado, para que o valor da indenização devida à Embramek, relativamente ao automóvel Iveco Daily, placa EFI-6264, chassi n. 937C35B01K8484150, seja colocado à disposição do juízo no prazo de 48 horas, nos termos da r. decisão id. 252701855 – pág. 5, item “II”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da UNIÃO.
2. instrua-se o mandado com cópia da presente decisão, bem como da r. decisão id. 252701855 e da apólice id. 253388246.
3. No cumprimento da diligência, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça dirigir-se à sede da M. S. G. S.e colher os dados do(a) representante legal da empresa, advertindo-o(a) que novo descumprimento poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, sujeito a multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções penais, civis e processuais cabíveis; Transcorrido, independentemente de resposta da Seguradora, dê-se vista à União, para requerer o que entender cabível no prazo de dez dias.
Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. ID. 275848756: certificado o cumprimento do mandado para intimação da M. S. G. S. em 16/2/2023. ID. 275927802: Deferido o prazo suplementar requerido pela Mapfre, sem prejuízo de posterior apreciação da dispensa da multa arbitrada nos autos em seu desfavor. ID. 276330080: Promovida a juntada de petição e documentos apresentados, por e-mail, pela Mapfre, pelos quais a seguradora informou (pág.
14) ter procedido em 17/2/2023 ao pagamento, em favor da União, relativo ao valor oriundo da indenização do veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, no montante de R$ 188.560,53 (pág. 15). Requereu o afastamento da multa cominada nos autos, à vista da satisfação da ordem judicial “dentro do prazo”. ID. 276725927: Petição da União, em que manifestou ciência das informações apresentadas pela seguradora Mapfre no id. 276330080.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A multa processual cominada na r. decisão id. 273917161 evidencia medida indutiva e coercitiva do Juízo para a satisfação de determinação validamente fundamentada e de conhecimento de seu destinatário. No caso dos autos, verifico não ser o caso de aplicação da aludida penalidade em desfavor da Mapfre, tendo em vista as comprovadas dificuldades técnicas comunicadas pela seguradora a este Juízo para o depósito judicial (v.g. id. 276330080 – pág. 9/12).
Ademais, houve o cumprimento da determinação pela Mapfre a contento, sendo que a transferência do valor devido pela seguradora ocorreu em 17/2/2023, após três dias do encaminhamento do mandado expedido nos autos, em 14/2/2023. DÊ-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
Intime-se
Comprovado o recebimento do ofício pela seguradora, levante-se a restrição.
III – Intimem-se as partes para manifestação acerca da petição atravessada por José Carlos Agnello (ID 248269495), no prazo de 15 (quinze) dias.
IV –
Intime-se a parte autora acerca das contestações id. 52720227 e 52721353, para manifestação no prazo legal. Transcorrido, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. ID. 252843403: Certificado o levantamento da restrição sobre o veículo de placas FIL3B57 (veículo marca/modelo I/VW TIGUAN ALLSPACE). ID. 253231604: Impugnação apresentada pela União, em face das contestações ids. 52720227 e 52721353. ID. 253388230: Petição da corré EMBRAMEK, acompanhada de cópia da apólice de seguro do veículo IVECO DAILY, placas EFI-6264 (id. 253388241). Informou, ainda, ter iniciado procedimento administrativo para a regularização do veículo junto ao Detran.
ID. 253848806: Manifestação do corréu JOSÉ RICARDO MAGNANI JÚNIOR, em que expressou concordância com o requerimento de levantamento de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs. 23.178 e 23.179, formulado na petição id. 248269495. ID. 256552582: Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. Análise do requerimento de José Carlos Agnello - levantamento de constrição de imóveis indicados na petição id. 248269495. O requerente almeja o levantamento da indisponibilidade, efetivada por força da r. decisão proferida nestes autos em sede de liminar, em relação aos imóveis inscritos nas matrículas nºs 23.178 e 23.179 (id. 248269495– pág. 2). Em síntese, informa o terceiro que adquiriu os aludidos bens “através de contrato datado em 10 de julho de 2.006 do Requerente, onde efetuou a compra dos imóveis e efetuou o pagamento, na época não havia restrições que impedisse (sic) a compra” Alega que tentou realizar a transferência da titularidade dos imóveis, em nome de José Ricardo Magnani Junior, mas fora impossibilitado diante da anotação de indisponibilidade.
Informa a existência de ação de embagos de terceiro (processo nº 0005500-12.2008.8.26.0505), julgados procedentes. Requereu sua habilitação no presente feito. Instada a se manifestar, a UNIÃO quedou-se silente a respeito. Passo a apreciar o requerimento. De saída, cumpre asseverar que a ordem de indisponibilidade decretada nos presentes autos, devidamente fundamentada, apenas grava o patrimônio para eventual ressarcimento do credor, visto que a efetiva penhora ocorrerá em etapa posterior, conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.429/92.
Quanto ao mérito, insta pontuar que a presente medida cautelar fiscal é medida processual incidente à execução fiscal autuada sob o nº 0001832-63.2017.4.03.6140. O mencionado executivo fiscal veicula a cobrança de dívida tributária consubstanciada na CDA nº 80.3.16.006023-66, cujo registro fora efetivado aos 18/11/2015 (id. 23506623 – pág. 6 da execução fiscal principal). Por sua vez, as CDAs colacionadas à presente medida cautelar fiscal (“Doc.
02 – CDAs” – id. 30528430) elenca outras certidões de dívida ativa, sempre em face do contribuinte Real Mecânica de Precisão Eireli, mas com data de inscrição mais antiga em 01/09/2008 (id. 30528430 – pág. 1, CDA nº 80.7.08.005635-94). Em defesa do seu direito sobre os imóveis constritos, o requerente colacionou os seguintes documentos: · Instrumento Particular de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, relativamente aos imóveis registrados sob as matrículas nº 23.177, 23.178 e 23.179.
HÁ expressa indicação quando aos compromissários vendedores (dentre os quais José Ricardo Magnani) e compromissários compradores (dentre os quais o requerente, José Carlos Agnello), e a data em que firmado o negócio jurídico – aos 10 de julho de 2006 (id. 248270298). · Matrículas dos aludidos imóveis, registrados sob os nºs 23.178 e 23.179 no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires (id. 248270756 e 248270761). · Cópia da r. sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 411/2012, opostos por José Carlos Agnello e outra em face do Banco Safra S.A., julgados procedentes para “assegurar ao embargante a posse do imóvel descrito nos autos” (imóvel adquirido em julho de 2006 de José Magnani Jr e outros) – id. 248270762.
Os documentos apresentados pelo requerente comprovam que sua posse em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 23.178 e 23.179 se deu por meio de negócio jurídico firmado aos 10/07/2006, ou seja, data anterior ao da mais antiga inscrição em dívida ativa em face do corréu e proprietário daqueles bens, José Ricardo Magnani. Ainda que cause estranheza do fato de o reconhecimento de firma ter sido efetuado em 2010, por não ser o que geralmente ocorre em negócios jurídicos envolvendo imóveis, não houve qualquer oposição da UNIÃO ao pedido de liberação.
Afastada, assim, a hipótese de presunção legal de fraude à execução fiscal prevista no art. 185, do Código Tributário Nacional. No que tange à habilitação do terceiro requerente no presente feito, reputo inócua a pretensão, visto o êxito em relação ao seu requerimento principal. Cabe salientar que esta medida cautelar fiscal é instruída com diversos documentos sigilosos, o que torna mais rigorosa a habilitação de terceiros.
2. Depósito da indenização do seguro Apresentada cópia da apólice de seguro do veículo IVECO DAILY, placas EFI-6264 (id. 253388241), necessária a expedição de ofício à seguradora, nos termos do item “II” da r. decisão id. 252701855 – pág.
5. 3. Conclusão
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis matriculados sob os nºs 23.178 e 23.179, requerido pelo peticionário José Carlos Agnello (id 248269495). Decorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário.
2. Anote-se a constituição dos novos patronos, informada no id. 256552582.
3. Oficie-se à seguradora Mafre Seguros Gerais S/A, para que o valor da indenização devida à Embramek, relativamente ao automóvel Iveco Daily, placa EFI-6264, chassi n. 937C35B01K8484150, seja colocado à disposição do juízo, nos termos da r. decisão id. 252701855 – pág. 5, item “II”. Comprovado o recebimento do ofício pela seguradora, levante-se a restrição. Sem prejuízo, intimem-se as partes para requererem o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
1.
Cumpra-se a r. decisão de ID 30768394, expedindo-se mandado de citação dos réus JOSÉ RICARDO MAGNANI JUNIOR e A. M. D., para que apresentem contestação no prazo legal e especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando sua necessidade e pertinência. Após a juntada, abra-se vista à Fazenda para manifestação.
2. Defiro o pedido de correção formulado pela Fazenda no ID 36447549, eis que os valores bloqueados no ID 35068277 possuem natureza tributária. Considerando que o montante já se encontra depositado à ordem deste Juízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, com urgência, para que, no prazo de 5 dias, efetue a retificação do depósito de ID 072020000008313439, efetuado no dia 08.07.2020, para que conste como tipo de crédito judicial o código de receita "7525" (e não "Geral", como constou).
3. Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os requerimentos formulados no ID 39316899 e 45022365. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão saneadora. ID 52720227: Apresentada a contestação do corréu José Ricardo Magnani Júnior, em que fundamenta o descabimento de sua inclusão no polo passivo da demanda à míngua de responsabilidade pelos débitos tributários cobrados.
Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. ID. 52721353: Contestação da corré Andréa Magnani Dumont, em que fundamenta o descabimento de sua inclusão no polo passivo da demanda à míngua de responsabilidade pelos débitos tributários cobrados. Defende a irregularidade da indisponibilidade determinada nos autos, visto que recaíra em imóvel considerado bem de família. Juntou documentos. ID 56634177: Petição da corré Embramek, pela qual informou ter interposto agravo de instrumento (A.I. nº 5015136-92.2021.403.000 – id 56634180) em face da r. decisão “que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros (ID 460039912) ”.
ID. 57318866: Manifestação da União, em resposta à r. decisão id. 46039912, cujo teor segue transcrito: A União foi intimada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os requerimentos formulados no ID 39316899 e 45022365 (Num. 46039912 - Pág. 10). É o que se faz a seguir. ID 39316899: Não se opõe ao levantamento temporário da restrição, para fins de regularização junto ao Detran. ID 45022365: A União não se opõe ao levantamento da restrição.
Todavia, tal somente deverá ser feito após a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor da indenização. ID 57423915: Cópia da v. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5015136-92.2021.4.03.0000, em que se indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. ID. 130928962: Expedição do Ofício nº 308/21-MS-AKJ, destinado à CEF para a “retificação do depósito de ID 072020000008313439, efetuado no dia 08.07.2020, para que conste como tipo de crédito judicial o código de receita "7525" (e não "Geral", como constou), CDA 80 3 16 006023-66, CNPJ 47.***.***/0001-79”.
ID. 243526261: Certificada a juntada de cópia da r. sentença proferida nos autos nº 5001136-34.2020.403.6140, e o respectivo termo de trânsito em julgado (id. 243526267). ID 248269495: Petição atravessada por José Carlos Agnello, na qualidade de terceiro, em que pugna pelo levantamento da indisponibilidade, determinada nestes autos, incidente nos imóveis descritos nas matrículas nº 23.178 e 23.179.
Resumidamente, afirma o requerente que, ao efetivar a transferência da titularidade dos aludidos imóveis perante o Registro de Imóveis, fora impossibilitado de efetivar o ato devido à anotação de indisponibilidade. Relatou que adquiriu as destacadas propriedades de José Ricardo Magnani Junior por meio de contrato firmado em 10 de julho de 2006, “onde efetuou a compra dos imóveis e efetuou o pagamento, na época não havia restrições que impedisse a compra” (id. 248269495 – pág. 1).
Informou ter interposto Embargos de Terceiro em dependência ao processo nº 0005500-12.2008.8.26.0505, julgados procedentes. Juntou documentos (id. 248270294, 248270298, 248270756, 248270761, 248270762 e 248270764). É A SÍNTESE. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. Análise das petições id. 39316899 e 45022365. Diante da concordância expressa da demandante (condicional em relação ao veículo Iveco Daily, placa EFI-6264), o requerimento comporta deferimento no que tange à liberação temporária da restrição efetivada pelo sistema Renajud sobre o veículo indicado no petitório id. 39316899, para fins de regularização do procedimento de blindagem (veículo Volkswagen Tiguan Allspace, placa FIL3B57, chassi n. 3VVKJ65N1M071076).
No que tange ao veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, chassi n. 937C35B01K8484150 (petição id. 45022365), reputo necessária a juntada da apólice de seguro, a fim de viabilizar futura expedição de ofício à seguradora para destinação do valor da indenização à conta judicial vinculada aos autos.
2. Questões processuais pendentes Apresentadas as contestações dos corréus José Ricardo Magnani Júnior e Andréa Magnani Dumont, é o caso de se conferir vista à demandante. Outrossim, reputo necessária a intimação das partes para conhecimento da petição id. 248269495 e manifestação sobre o quanto aduzido pelo peticionário.
3. Conclusão
Diante do exposto, determino as seguintes providências:
I – Proceda-se ao levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo Volkswagen Tiguan Allspace, placa FIL3B57, chassi n. 3VVKJ65N1M071076, mediante sistema Renajud. Deverá a corré Embramek providenciar a iniciação do procedimento administrativo de regularização perante o Detran em 5 (cinco) dias, e comunicar imediatamente a este Juízo com cópia do protocolo quando do início e término do procedimento, sob pena de restabelecimento imediato da constrição, sem prejuízo das cominações atinentes à litigância de má-fé.
II –
Intime-se a corré Embramek a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da apólice de seguro relativa ao veículo Iveco Daily, placa EFI-6264, chassi n. 937C35B01K8484150, a fim de viabilizar futura expedição de ofício à seguradora para destinação do valor do automóvel. Sobrevinda a cópia, oficie-se a seguradora para que o valor da indenização devida à Embramek seja colocado à disposição do juízo.
Comprovado o recebimento do ofício pela seguradora, levante-se a restrição.
III – Intimem-se as partes para manifestação acerca da petição atravessada por José Carlos Agnello (ID 248269495), no prazo de 15 (quinze) dias.
IV –
Intime-se a parte autora acerca das contestações id. 52720227 e 52721353, para manifestação no prazo legal. Transcorrido, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.