Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
Decisão2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Desistência
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000679-45.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO JORGE - MS11025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do DIEGO HENRIQUE DA SILVA, com vistas à concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Nos autos de ID 257266844 a parte autora noticiou seu desinteresse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A parte exequente informou nos autos o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Considerando que o réu não foi citado, desnecessária a sua manifestação sobre a desistência aventada (art. 485, § 4º, CPC). Ademais, nota-se que o exequente requereu o não recebimento da presente ação e a exclusão destes autos da Vara Federal de Naviraí (ID 257266844).
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça que ora concedo. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição