Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000680-24.2021.4.03.6181 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PACIENTE: K. M. M. O.,
V. R. O.,
V. K. M. O.,
V. L. M. O. IMPETRADO: D. D. P. F. E. S. P. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por KARIM MICHEKKE MANYKO OLIVEIRA E OUTROS, em favor de E. S. D. J. E OUTROS, apontando como autoridades coatoras os Superintendentes, Delegados e Agentes da Polícia Federal, Fiscais da Receita Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Delegados e Agentes da Polícia Civil, Comandantes, Oficiais e Praças da Polícia Militar, objetivando a concessão de salvo-conduto com o fim de semear, cultivar, colher e utilizar o vegetal Cannabis Sativa para produção artesanal de remédios.
Narram os impetrantes que produzem óleo artesanal derivado da planta Cannabis Sativa, em razão da condição de saúde de E. S. D. J., diagnosticado com Neoplasia Glial, segundo o CID
10. Diante disso há necessidade de cultivo e manipulação da planta a fim de produzir remédios ao enfermo. O feito foi inicialmente distribuído ao
C. Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência em favor do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (ID 45136480 - Págs. 29/30), que, por sua vez, em vista da existência de autoridades afetas à jurisdição da Justiça Federal determinou o encaminhamento de cópia integral do processo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 45136480 - Págs. 35/41). Ato contínuo, o presente writ foi distribuído para a 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a qual proferiu sentença e julgou extinto o feito (ID 45773709).
Após manifestação da Defensoria Pública da União, e, considerando a competência territorial, os autos foram remetidos para Justiça Federal de Mogi das Cruzes (ID 53746055). Neste Juízo, foram ratificados os atos praticados pelo Juízo de origem e determinada a manifestação do MPF e da DPU (ID 54348115). O Parquet manifestou-se favorável ao não conhecimento do habeas corpus, conforme decidido pelo juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo, bem como reiterou o pedido para esclarecimentos acerca de como se constituíram os presentes autos, se a partir de declínio do TRF3 e/ou recepção direta dos autos do TJSP (ID 54505492).
Por sua vez, a DPU requereu o processamento do feito perante este Juízo, bem como a concessão da ordem de salvo-conduto em favor dos pacientes (ID 54845825). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, no que se refere ao pedido de esclarecimentos formulado pelo MPF no ID 54505492, verifico que este já foi atendido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo, conforme decisão proferida no ID 53746055, item
1. No mais, analisando os autos verifico que o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis. Não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa
L) para fins terapêuticos é da Justiça Estadual (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 171.206 - SP (2020/0061266-6)). Nos termos do artigo 109, inciso VII, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. Na hipótese vertente constato que, da leitura dos autos não há presença de transnacionalidade do fato praticado ou outra circunstância que justifique a competência da Justiça Federal, não havendo interesse de agir, seja pela matéria ou pela falta de indicação precisa de atos concretos e específicos que possam ser cominados a autoridade referida no artigo 109, inciso VII, da Constituição Federal.
Assim, compartilho do entendimento exarado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo e NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, e em consequência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito. Sem custas nem honorários (artigo 5º da Lei nº 9.289/96 e artigo 5º, inciso LXXVII, da CF/88). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (artigo 574, inciso I, do CPP). Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 7 de junho de 2021.