Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 EXEQUENTE: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE: GONCALINA EMILIA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO FREITAS CORREA - MS9133 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GONCALINA EMILIA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Caracterizada a persistência da desconformidade, determino, a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial, para análise técnica. A Contadoria deverá se ater, prioritariamente, aos pontos de discordância efetivamente delimitados pelas partes (autor na impugnação e União na manifestação ora determinada), verificando a correção dos critérios adotados e apurando os valores devidos com base nos elementos constantes dos autos.
Caso a controvérsia ou inconsistência metodológica inviabilize a simples correção pontual, fica autorizada a realização de recálculo integral, desde que explicitados, no demonstrativo, os parâmetros utilizados, as premissas consideradas e a forma de obtenção do resultado final, sempre em consonância com o título executivo e com as deliberações já proferidas no feito. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, deverá ser aberta nova vista às partes para manifestação sobre o parecer e/ou memória de cálculo contábil apresentada, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada parte, contado da respectiva intimação/publicação.
O objetivo dessa nova vista será, exclusivamente, permitir que autor e réu se pronunciem sobre os critérios, premissas e valores apurados pela Contadoria, apontando concordância integral ou eventual impugnação pontual, com indicação precisa dos itens controvertidos. Transcorrido o decêndio --- com ou sem petitório --- venham conclusos. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2025
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento em Parte
Conclusão
Petição
Remessa
Conclusão
2024
Recebimento
2023
Conclusão
2022
Publicação
2021
Conclusão
2020
Conclusão
2019
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 EXEQUENTE: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO FREITAS CORREA - MS9133 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GONCALINA EMILIA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, com o trânsito em julgado da v. decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS. O benefício concedido ao autor já foi implantado (Id 343152313). Assim, considerando que há valores atrasados a serem pagos, bem como considerando que não há Contadoria Judicial nesta Subseção Judiciária, e que na execução invertida não cabe condenação em honorários de advogado (STJ, AgRg no AgResp 630.235/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05/06/2015), INTIME-SE o INSS para que apresente o cálculo dos valores devidos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo este despacho servir como mandado. Com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a memória de cálculo apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Nas causas em que atuam mais de um patrono, deverá ser indicado em nome de qual representante judicial deverá ser expedido o ofício requisitório referente aos honorários devidos.
Eventualmente, tratando-se de valores que ultrapassam o limite para expedição de requisição de pequeno valor, a parte deverá manifestar expressamente se renuncia aos valores excedentes, por si ou por procurador com poderes especiais, no mesmo prazo para manifestação, sendo certo que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na renúncia ao valor excedente, expedindo-se o pagamento na forma de precatório.
Não havendo manifestação, no prazo assinalado, serão reputados como corretos os cálculos apresentados pela autarquia ré, e deverão ser expedidas as minutas de precatórios e requisição de pequeno valor. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: FABIO FREITAS CORREA - MS9133-A, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada pelo autor consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência c/c adicional de 25% e pedido de antecipação de tutela (ID 311111420): "RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por WELLINGTON EDSON SILVA, representado por sua genitora Gonçalina Emilia da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício assistencial ao deficiente c/c adicional de 25% e pedido de antecipação de tutela.
Indeferida a antecipação de tutela. Concedida gratuidade de justiça (Id 22209496). Em contestação, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 24948868). Impugnação à contestação apresentada (Id. 29817181). Laudo(s) pericial(is) juntado(s) (Id. 269405471; Id. 324200353 e Id. 298328144) . Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência (Id. 337415543).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição: No caso, a parte requereu o pagamento do benefício em 04.09.2012, data em que tinha 19 anos de idade, pois nascido em 22.10.1992. Dessa forma, caracterizada a prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, pois a prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016).
Mérito Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (art. 20, §§ 2º e 10, LOAS).
De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide artigo 2º, §1º, da Lei 13.146/2015; artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do artigo 20, §6º, da LOAS, e Súmula 80 (TNU).
Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo.
Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica. Requer também a concessão do adicional de 25% no valor do benefício, por ser totalmente dependente da ajuda de terceiros. Quanto aos impedimentos de longo prazo, o laudo pericial médico informa que o autor é portador de retardo mental grave, transtornos do nervo óptico e hidrocefalia congênita e atinge total enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência segundo legislação vigente, desde ao menos 04.09.2012 (Id. 269405471).
O perito afirma que a condição é de origem congênita. Esclarece, ainda, ser o autor predominantemente dependente para desempenho de suas atividades da vida diária e que há incapacidade laborativa total e permanente. Desse modo, é de se concluir que encontra efetivas barreiras para a vida plena perante a sociedade, caracterizando impedimento de longo prazo, desde a data do requerimento administrativo em 04.09.2012.
Quanto à hipossuficiência econômica, o laudo social consignou que o autor vive em uma residência simples e o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora. Atesta, ainda, que a renda familiar soma R$ 2.824,00, decorrentes do benefício previdenciário de aposentadoria e do trabalho como doméstica que sua mãe aufere. Observo que o valor de um salário mínimo auferido pela genitora do autor lhe é pago a título de benefício previdenciário de aposentadoria e, portanto, não deve integrar o cálculo da renda mensal (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993).
O benefício no valor mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar. Ademais, observo que o trabalho como doméstica é informal, não há registro de vínculo de emprego no Extrato CNIS, ora anexado. Aliado a esses elementos, a parte autora colaciona aos autos demonstrativo de despesas fixas com transporte e medicação. Assim, sem considerar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo auferido pela genitora, a renda per capita familiar é R$ 712,00, e não constam nos autos indícios capazes de infirmar a presunção daí resultante.
Ao contrário, registra o relatório social que a família vive com parcos recursos e que o autor faz uso de óculos e de medicações que muitas vezes não é fornecida pelo SUS. Observo que o endereço do autor não sofreu alteração, desde a data do requerimento administrativo em 04.09.2012, bem como o impedimento de longo prazo tem origem congênita e é permanente. Também, considerando o Extrato CNIS da genitora, ora anexado, é de concluir que as condições de hipossuficiência econômica e deficiência do autor não se alteraram desde a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, entendo que suficientemente comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, desde 04.09.2012. Quanto à pretensão de adicional de 25% sobre o valor do benefício, entendo que não deve prosperar. Pois, como bem explanado na decisão Id. 22209496, não há previsão legal para tanto e, a ampliação sob a sistemática de recursos repetitivos refere-se a todas as modalidades de aposentadoria e não a benefício assistencial, como no caso concreto.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. ACRÉSCIMO DE 25% (Lei 8.213/91, art. 45). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.
2. No julgamento do REsp 1.648.305/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo
45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
3. No entanto, observo que a 1ª Turma do
C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.
4. Feitas tais considerações, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois o acréscimo aqui pretendido envolve benefício assistencial, não abarcado pelas decisões judiciais em comento, pois não se trata, decerto, de qualquer modalidade de aposentadoria regida pelo RGPS. Não há, também, qualquer amparo legal para o acolhimento do pleito inaugural, motivo pelo qual a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00143034320184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/07/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019). Dessa forma, rejeito o pedido de adicional de 25% sobre o valor do benefício assistencial. Porém, preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo – DER, em 04.09.2012, observada a prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo, em 04.09.2012, com renda mensal nos termos da lei. b) julgar improcedente o pedido de adicional de 25% sobre o valor do benefício assistencial. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis e de mesma natureza e observada a prescrição.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do juízo de certeza jurídica resultante da sentença, e do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento. Deferida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Sem custas, em razão da isenção conferida ao INSS.
À Secretaria para incluir a representante legal do curatelado nas partes do processo no PJe e corrigir o assunto principal, a fim de fazer constar BPC LOAS / adicional 25%. Sentença não sujeita a reexame necessário, dado o valor da condenação evidentemente abaixo do limite do art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Registro eletrônico.
Publique-se.
Intime-se." Em seu apelo, o INSS requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, considerando o período indeferido administrativamente há mais de 5 anos e fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Com contrarrazões (ID 311111482), subiram os autos para este E.
Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 314033917). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise verificação da ocorrência de eventual prescrição e do termo inicial do benefício concedido em sentença, e, por fim, acerca do percentual a ser aplicado a título de honorários advocatícios. De início cumpre observar que o autor formulou requerimento junto ao INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em 04.09.2012 (ID 311111181, folha 6), sem notícia de seu deferimento pela autarquia.
Propôs a presente ação em 17.09.2019 (ID 311111149) pleiteando além da concessão do benefício assistencial, o adicional de 25% desde a data do requerimento administrativo, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de origem (ID 311111420), apenas para condenar o INSS na implantação do benefício. Em seu apelo, o INSS requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral com a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação e fixação dos honorários advocatícios em percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC e nos termos da Súmula 111/STJ.
Da prescrição e do termo inicial do benefício Em seu apelo, o INSS requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral com a consequente fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, uma vez que a parte autora teve seu pedido de benefício previdenciário indeferido ou cancelado há mais de 5 (cinco) anos, pois a presente ação judicial foi proposta em 18/09/2019, enquanto o pedido administrativo da prestação previdenciária ocorreu em 04/09/2012.
Com o indeferimento da pretensão administrativa, atrai-se a regra da prescrição, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. A prescrição em matéria previdenciária é tratada pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece prazo de 5 anos, nos seguintes termos: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528/1997, grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o fundo de direito deve permanecer preservado, em que pese a existência dos prazos prescricional e decadencial: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Omissis)
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (Omissis)
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.(Omissis)(STJ, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 25.5.2022).
Ainda nesse sentido, é possível consignar os entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e do pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula n. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro: "Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça." (8ª Turma; Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999; relator o Juiz Federal Convocado Denilson Branco; relatora para acórdão a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 2.10.2023, maioria de votos).
O presente feito foi ajuizado em 17.09.2019. A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora ao benefício por ela pleiteado a partir da data do requerimento administrativo em 04.09.2012. Feitas essas considerações, anoto que o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo que antecede o ajuizamento desta ação apenas obsta a exigibilidade de valores das parcelas anteriores ao mencionado quinquênio.
Essa situação não interfere no direito ao benefício. Ademais, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos necessários para acesso ao benefício, objeto dos autos, desde a data do requerimento administrativo: "Observo que o endereço do autor não sofreu alteração, desde a data do requerimento administrativo em 04.09.2012, bem como o impedimento de longo prazo tem origem congênita e é permanente.
Também, considerando o Extrato CNIS da genitora, ora anexado, é de concluir que as condições de hipossuficiência econômica e deficiência do autor não se alteraram desde a data do requerimento administrativo." Impõe-se, destarte, reconhecer que não há motivo para a reforma da sentença neste ponto. Dos honorários sucumbenciais O Juízo de origem condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC.
Requer o INSS, em seu apelo, fixação dos honorários advocatícios em percentuais mínimos e nos termos da Súmula 111/STJ. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art.
85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste.
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% se mostra adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte Regional nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Assim, de rigor o provimento do apelo do INSS no que se refere à observância da Súmula 111/STJ, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o
C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo
C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do
C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio
C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo.
Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Dispositivo
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para o fim de reformar a sentença, tão somente no tocante aos honorários advocatícios que devem ser fixados em percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC e com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva nos termos da Súmula 111/STJ, mantendo-se, no mais, o seu teor. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data de assinatura digital.
Expedida/certificada
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Procedência em Parte
DecisãoAntecipação de tutela
Conclusão
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREITAS CORREA - MS9133, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s).
Corumbá/MS, 25 de novembro de 2022.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Expedida/certificada
Remessa
Decisão de Saneamento e Organização
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Verifico tratar-se de ação pleiteando a concessão de Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência e de adicional de 25% sobre esse benefício por se tratar de pessoa dependente de terceiros. Pois bem. Na inicial não consta o indeferimento administrativo do pedido e há uma inscrição de “desistência” na capa do procedimento administrativo. Em consulta ao CNIS, o extrato relata que “não foram encontradas Relações Previdenciárias para o NIT informado”.
Aparenta-se, portanto, que o pedido submetido a juízo nestes autos não configura pretensão resistida por parte do ente público, porque eventual indeferimento administrativo por desistência equipara-se à ausência de requerimento prévio, considerando que a própria parte autora deu causa à negativa do INSS. Assim, intime-se a parte autora para apresentar indeferimento administrativo de mérito e fundamentar adequadamente seu interesse de agir para a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, tornem os autos conclusos. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE: GONCALINA EMILIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREITAS CORREA - MS9133, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte recorrida intimada a apresentar suas contrarrazões à apelação interposta, em 15 (quinze) dias, computado em dobro para a Fazenda Pública, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, ciente de que, juntada a peça ou decorrido o prazo, serão os autos encaminhados à superior instância.
Corumbá/MS, 19 de setembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: FABIO FREITAS CORREA - MS9133, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por WELLINGTON EDSON SILVA, representado por sua genitora Gonçalina Emilia da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício assistencial ao deficiente c/c adicional de 25% e pedido de antecipação de tutela. Indeferida a antecipação de tutela. Concedida gratuidade de justiça (Id 22209496). Em contestação, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 24948868).
Impugnação à contestação apresentada (Id. 29817181). Laudo(s) pericial(is) juntado(s) (Id. 269405471; Id. 324200353 e Id. 298328144) . Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência (Id. 337415543).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição: No caso, a parte requereu o pagamento do benefício em 04.09.2012, data em que tinha 19 anos de idade, pois nascido em 22.10.1992. Dessa forma, caracterizada a prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, pois a prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016).
Mérito Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (art. 20, §§ 2º e 10, LOAS).
De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide artigo 2º, §1º, da Lei 13.146/2015; artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do artigo 20, §6º, da LOAS, e Súmula 80 (TNU).
Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS.
A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo.
Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). JÁ o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, LOAS).
Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região).
Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica. Requer também a concessão do adicional de 25% no valor do benefício, por ser totalmente dependente da ajuda de terceiros. Quanto aos impedimentos de longo prazo, o laudo pericial médico informa que o autor é portador de retardo mental grave, transtornos do nervo óptico e hidrocefalia congênita e atinge total enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência segundo legislação vigente, desde ao menos 04.09.2012 (Id. 269405471).
O perito afirma que a condição é de origem congênita. Esclarece, ainda, ser o autor predominantemente dependente para desempenho de suas atividades da vida diária e que há incapacidade laborativa total e permanente. Desse modo, é de se concluir que encontra efetivas barreiras para a vida plena perante a sociedade, caracterizando impedimento de longo prazo, desde a data do requerimento administrativo em 04.09.2012.
Quanto à hipossuficiência econômica, o laudo social consignou que o autor vive em uma residência simples e o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora. Atesta, ainda, que a renda familiar soma R$ 2.824,00, decorrentes do benefício previdenciário de aposentadoria e do trabalho como doméstica que sua mãe aufere. Observo que o valor de um salário mínimo auferido pela genitora do autor lhe é pago a título de benefício previdenciário de aposentadoria e, portanto, não deve integrar o cálculo da renda mensal (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993).
O benefício no valor mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar. Ademais, observo que o trabalho como doméstica é informal, não há registro de vínculo de emprego no Extrato CNIS, ora anexado. Aliado a esses elementos, a parte autora colaciona aos autos demonstrativo de despesas fixas com transporte e medicação. Assim, sem considerar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo auferido pela genitora, a renda per capita familiar é R$ 712,00, e não constam nos autos indícios capazes de infirmar a presunção daí resultante.
Ao contrário, registra o relatório social que a família vive com parcos recursos e que o autor faz uso de óculos e de medicações que muitas vezes não é fornecida pelo SUS. Observo que o endereço do autor não sofreu alteração, desde a data do requerimento administrativo em 04.09.2012, bem como o impedimento de longo prazo tem origem congênita e é permanente. Também, considerando o Extrato CNIS da genitora, ora anexado, é de concluir que as condições de hipossuficiência econômica e deficiência do autor não se alteraram desde a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, entendo que suficientemente comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, desde 04.09.2012. Quanto à pretensão de adicional de 25% sobre o valor do benefício, entendo que não deve prosperar. Pois, como bem explanado na decisão Id. 22209496, não há previsão legal para tanto e, a ampliação sob a sistemática de recursos repetitivos refere-se a todas as modalidades de aposentadoria e não a benefício assistencial, como no caso concreto.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. ACRÉSCIMO DE 25% (Lei 8.213/91, art. 45). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.
2. No julgamento do REsp 1.648.305/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo
45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
3. No entanto, observo que a 1ª Turma do
C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.
4. Feitas tais considerações, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois o acréscimo aqui pretendido envolve benefício assistencial, não abarcado pelas decisões judiciais em comento, pois não se trata, decerto, de qualquer modalidade de aposentadoria regida pelo RGPS. Não há, também, qualquer amparo legal para o acolhimento do pleito inaugural, motivo pelo qual a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00143034320184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/07/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019). Dessa forma, rejeito o pedido de adicional de 25% sobre o valor do benefício assistencial. Porém, preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo – DER, em 04.09.2012, observada a prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo, em 04.09.2012, com renda mensal nos termos da lei. b) julgar improcedente o pedido de adicional de 25% sobre o valor do benefício assistencial. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados benefícios inacumuláveis e de mesma natureza e observada a prescrição.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do juízo de certeza jurídica resultante da sentença, e do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento. Deferida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Sem custas, em razão da isenção conferida ao INSS.
À Secretaria para incluir a representante legal do curatelado nas partes do processo no PJe e corrigir o assunto principal, a fim de fazer constar BPC LOAS / adicional 25%. Sentença não sujeita a reexame necessário, dado o valor da condenação evidentemente abaixo do limite do art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Registro eletrônico.
Publique-se.
Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREITAS CORREA - MS9133, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) complementar juntado(s).
Corumbá/MS, 7 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREITAS CORREA - MS9133, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id. 299150731: vistos. Considerando que o laudo é inespecífico quanto à origem da informação de renda familiar no valor de R$ 2.640,00, defiro o pedido de complementação do laudo para que o perito responda exclusivamente ao quesito suplementar n. 3, qual seja: "No processo a renda per capita da família no CAD ÚNICO id. 161991094 consta o valor declarado e analisado sob entrevista, de 186,00, (cento e oitenta e seis reais), estudo realizado pelo CRAS, órgão Municipal.
Queira Sra. Perita identificar qual é a base concreta de informação ou seja provas em que levou transcrever a renda per capita da família de R$ 2.640,00, contrariando o próprio documento já expedido pelo CRAS ? Identifique as provas, especificando quais foram levadas em consideração para esta informação?" (sic) Na oportunidade, deverá o perito discriminar também quais são os valores que estão incluídos no montante da renda familiar.
Prazo: 15 (quinze) dias. Oficie-se. Indefiro os demais quesitos, na forma do art. 470, I, CPC, porque impertinentes, já que exigem do expert conclusões e afirmações que não são da sua alçada, como o direito ao benefício, preenchimento de requisitos legais e prova de registro formal de emprego, questões a serem avaliadas pelo juízo e/ou comprovadas por meios de prova próprios. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, podendo juntar documentos, e venham os autos conclusos para sentença.
Corumbá-MS, documento datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Substituta
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREITAS CORREA - MS9133, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id. 299150731: vistos. Considerando que o laudo é inespecífico quanto à origem da informação de renda familiar no valor de R$ 2.640,00, defiro o pedido de complementação do laudo para que o perito responda exclusivamente ao quesito suplementar n. 3, qual seja: "No processo a renda per capita da família no CAD ÚNICO id. 161991094 consta o valor declarado e analisado sob entrevista, de 186,00, (cento e oitenta e seis reais), estudo realizado pelo CRAS, órgão Municipal.
Queira Sra. Perita identificar qual é a base concreta de informação ou seja provas em que levou transcrever a renda per capita da família de R$ 2.640,00, contrariando o próprio documento já expedido pelo CRAS ? Identifique as provas, especificando quais foram levadas em consideração para esta informação?" (sic) Na oportunidade, deverá o perito discriminar também quais são os valores que estão incluídos no montante da renda familiar.
Prazo: 15 (quinze) dias. Oficie-se. Indefiro os demais quesitos, na forma do art. 470, I, CPC, porque impertinentes, já que exigem do expert conclusões e afirmações que não são da sua alçada, como o direito ao benefício, preenchimento de requisitos legais e prova de registro formal de emprego, questões a serem avaliadas pelo juízo e/ou comprovadas por meios de prova próprios. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, podendo juntar documentos, e venham os autos conclusos para sentença.
Corumbá-MS, documento datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREITAS CORREA - MS9133, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo social juntado aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. CORUMBÁ, 18 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-41.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: WELLINGTON EDSON SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREITAS CORREA - MS9133, MARITANA PESQUEIRA CORREA - MS19214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determino a realização de perícia social para averiguação das condições socioeconômicas da parte autora e seu núcleo familiar, a ser realizada pela Secretaria de Assistência Social do Município de Corumbá-MS. Oficie-se, informando o endereço constante do comprovante de residência e procuração apresentados, uma vez que aquele constante da petição inicial não corresponde ao informado nos referidos documentos.
DEFIRO, ainda, a realização de perícia médica do autor, passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados por ocasião do exame: i. NOMEIO o(a) Dr. CAIO SCAGLIONI CARDOSO, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, para funcionar como perito(a) judicial, ao passo que DESIGNO o dia 20/10/2022, às 09h40min, para realização da perícia, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. ii.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a) perito(a) responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 110/2021 deste juízo (http://shorturl.at/kBR36). iii. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 497,53 (quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. iv. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. v. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.
Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido que, em caso de não comparecimento à perícia sem prévia justificativa, o feito será extinto sem exame do mérito. vi. Diante da retomada dos serviços presenciais (DECISÃO Nº 8591047/2022 - DFORMS), da necessidade de adoção de cuidados básicos para a preservação da saúde e da perícia designada nos autos, estabelece-se que o periciando deverá observar que, independentemente do disposto no Decreto Estadual ou Municipal, permanece, em todas as Subseções Judiciárias, a obrigatoriedade do uso de máscara, como condição de ingresso e permanência nas repartições, para pessoas que apresentarem sintomas gripais e/ou diagnóstico confirmado para COVID-19, e que, conforme ORDEM DE SERVIÇO PRES Nº 27/2022, o uso de máscara individual de proteção de nariz e boca é obrigatório no Ambulatório Médico.
Estabelece-se, ainda, que o periciando deverá observar: a) o distanciamento social e as regras de higiene pessoal; b) o horário agendado, devendo chegar com antecedência de 10 minutos ao horário agendado e sendo admitida, excepcional e justificadamente, a tolerância de 10 minutos de atraso; c) a apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19; ou, na ausência deste documento, o exame RT-PCR negativo, realizado até 72 horas antes da perícia; d) a recomendação de comparecer sozinho ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; e) que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia.
Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 dias. Após, vista ao MPF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal