Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILMAR CESAR DE ANDRADE
- Advogado
- GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-48.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: GILMAR CESAR DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI BESSON VIOLATO - SP262649 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Aceito a conclusão. Considerada a pontual substituição da juíza condutora do feito e para que seja observada a isonomia entre os jurisdicionados que possuem processos distribuídos aos seus cuidados, decido o quanto segue: Trata-se de ação proposta por GILMAR CESAR DE ANDRADE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer o saque de saldo de FGTS emergencial, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A parte foi intimada a instruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 423908021). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Passo à prolação da sentença. Humberto Theodoro Júnior ensina que “quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, defeitos ou irregularidades, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. Determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, do CPC).
SÓ se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então indeferirá a inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC. Convém ressaltar que o poder do juiz de indeferir a petição inicial é limitado pelo princípio do contraditório que obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado. É por isso que qualquer decisão que afete o interesse da parte não pode ser tomada sem antes ser-lhe dada oportunidade de manifestação e defesa, ainda quando se trate de matéria conhecível de ofício pelo juiz.
Assim, sendo sanável o defeito é dever, e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou corrigenda da petição inicial, antes de indeferi-la (art. 321, do CPC), sob pena de, não o fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal”. (in JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol
1. 57ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 771.) Consoante certificado nos autos, embora regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para emendar a inicial nos termos do aput e parágrafo único do CPC. Neste mesmo sentido, temos a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
