Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
Baixa Definitiva
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoDesistência
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-38.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
REQUERENTE: RENATO JOSE DA SILVA, JOYCE ADELINE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA - SP421241 Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA - SP421241
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 S E N T E N Ç A (Tipo
C) Cuida-se de demanda ajuizada por RENATO JOSÉ DA SILVA e JOYCE ADELINE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF buscando inviabilizar a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 62.254 do CRI de Votuporanga em favor da CEF, bem assim buscando a manutenção do contrato de financiamento correlato. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão do ID 52917349. Contestação da CEF no ID 54834869.
Os autores apresentaram pedido de desistência (ID 55852980), com o qual a CEF concordou (ID 77016464).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC/15, o autor pode desistir da ação até a prolação da sentença, sendo certo que, após a apresentação de defesa, a desistência é condicionada ao assentimento do réu. No caso, a parte ré concordou com a desistência da demanda, no que se impõe sua homologação. A CEF, ademais, informou que os honorários foram pagos administrativamente, no que descabe a condenação nesta seara.
Por todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Sem honorários, nos termos da fundamentação. Sem custas em razão a gratuidade deferida. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 5000684-38.2021.4.03.6124 REQUERENTE: RENATO JOSE DA SILVA, JOYCE ADELINE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA - SP421241 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA - SP421241 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento à Portaria 33/2018, art. 3º, II, “c”, deste Juízo, foi remetida ao Sistema/Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: "II - intimar a parte para: c) manifestar-se sobre documentos novos juntados aos autos (pedido de desistência), no prazo de 15 dias (CPC, 437, §1º)."
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 5000684-38.2021.4.03.6124 REQUERENTE: RENATO JOSE DA SILVA, JOYCE ADELINE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA - SP421241 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA - SP421241 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID 52917349, item “” e seguintes, fica a parte devidamente intimada: “Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida.”
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 5000684-38.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
REQUERENTE: RENATO JOSE DA SILVA, JOYCE ADELINE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA - SP421241
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por RENATO JOSÉ DA SILVA e JOYCE ADELINE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretendem obter liminar para suspender a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, referente ao imóvel situado à Rua Projetada, 03, Loteamento Jardim de Bortole, Votuporanga, SP. Aduziu a parte autora que firmara com a CEF contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, com a utilização do FGTS e no âmbito do programa MCMV (contrato 8.4444.2033429-8).
Porém, por falta de orientação, não finalizou o procedimento relativo à última etapa da construção (cláusula 4.3 do contrato), deixando de receber o valor da última parcela de obra. Alegou a parte autora não haver tempo hábil para providenciar os documentos que faltariam ao cumprimento do contrato junto à Receita Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga. Sustentou, ainda, que, após a entrega da documentação faltante, a CEF deveria compensar o valor devido e cobrado, conforme notificação do ID 52737554, com aquele crédito referente à última etapa da construção, que não recebera.
Por fim, pediu a concessão do prazo de 40 (quarenta) dias para aditamento da inicial, nos termos do CPC, 303, §1º,
I. A inicial foi instruída com documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do CPC, 98, § 5º, limitado ao recolhimento das custas iniciais. Anote-se. O Código de Processo Civil admite a concessão de tutela provisória desde que presentes, cumulativamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano.
A alienação fiduciária de bens imóveis é o negócio jurídico pelo qual o devedor (ou fiduciante), com o objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da propriedade resolúvel de coisa imóvel; se presta a garantir qualquer dívida, independentemente de sua natureza; e pode ser instituída por pessoa física ou jurídica e em favor de pessoa física ou jurídica. É o que está expressamente previsto na Lei 9.514/1997, artigo 22, §1º.
O contrato firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel, com previsão na referida lei, estabelece o procedimento de consolidação da propriedade ao agente financeiro, em decorrência do inadimplemento do mutuário, e permite a alienação do imóvel, por meio de leilão, após efetivada a consolidação. Dos elementos constantes dos autos, verifico que a parte autora confirmou que está em débito com a obrigação contratual assumida; reconheceu o direito de crédito da CEF; e possui ciência de que o não cumprimento da obrigação dá ensejo à consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, em conformidade com a lei de regência.
Assim, a princípio não haveria ilegalidade no ato hostilizado. Considerando que o contrato é negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades entre as partes, com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos, verifico que dos termos ajustados no contrato do ID 52737554 teria ocorrido o descumprimento de cláusulas pela parte autora.
Com efeito, há no contrato disposições aplicáveis no caso de atraso na obra ou caso o mutuário precisasse prorrogar o prazo fixado em contrato para a conclusão da obra: Cláusula 4.4.2 – Ocorrendo atraso na obra, o valor da parcela prevista poderá ser creditado sob bloqueio na conta OP 001 ou OP 013 do (s) DEVEDOR (ES), a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou exigida a reformulação do cronograma da construção para adequação e reescalonamento das parcelas, o novo cronograma será parte integrante e complementar do presente contrato Cláusula
5 – PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA – O prazo de obra citado na letra ‘B9.1’ poderá ser prorrogado mediante autorização da CAIXA, respeitado o prazo máximo de construção estabelecido para a modalidade contratada e, findo o novo prazo sem conclusão da obra, a CAIXA ficará desobrigada de liberar as parcelas restantes e o (s) DEVEDOR (ES) obrigado (s) a concluí-la com recursos próprios nos seis meses subsequentes à última parcela, bem como apresentar toda a documentação exigida no item 4.3.
Não há nos autos qualquer indicativo de que a parte autora houvesse informado a CEF sobre o atraso na obra ou formalizado pedido de prorrogação do prazo da obra, pelo que ausente a probabilidade do direito em questão. Quanto ao eventual pedido de purgação da mora, consigno desde já que não se mostra razoável o deferimento de tutela provisória nesse sentido sem o prévio depósito judicial do valor integral das parcelas vencidas até o ajuizamento desta demanda, acrescido dos encargos e despesas efetuadas pela CEF para a condução da execução extrajudicial.
Desse modo, ausente a plausibilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito da urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para o aditamento da inicial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do CPC, 303, § 1º,
I. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Com o aditamento, CITE-SE a requerida para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada a conciliação e desnecessária a realização de Audiência de Conciliação.
Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, DESIGNE-SE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados.
Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Intimem-se.
Cumpra-se. JALES, 6 de maio de 2021.
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 5000684-38.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
REQUERENTE: RENATO JOSE DA SILVA, JOYCE ADELINE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA - SP421241
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por RENATO JOSÉ DA SILVA e JOYCE ADELINE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretendem obter liminar para suspender a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, referente ao imóvel situado à Rua Projetada, 03, Loteamento Jardim de Bortole, Votuporanga, SP. Aduziu a parte autora que firmara com a CEF contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, com a utilização do FGTS e no âmbito do programa MCMV (contrato 8.4444.2033429-8).
Porém, por falta de orientação, não finalizou o procedimento relativo à última etapa da construção (cláusula 4.3 do contrato), deixando de receber o valor da última parcela de obra. Alegou a parte autora não haver tempo hábil para providenciar os documentos que faltariam ao cumprimento do contrato junto à Receita Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga. Sustentou, ainda, que, após a entrega da documentação faltante, a CEF deveria compensar o valor devido e cobrado, conforme notificação do ID 52737554, com aquele crédito referente à última etapa da construção, que não recebera.
Por fim, pediu a concessão do prazo de 40 (quarenta) dias para aditamento da inicial, nos termos do CPC, 303, §1º,
I. A inicial foi instruída com documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do CPC, 98, § 5º, limitado ao recolhimento das custas iniciais. Anote-se. O Código de Processo Civil admite a concessão de tutela provisória desde que presentes, cumulativamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano.
A alienação fiduciária de bens imóveis é o negócio jurídico pelo qual o devedor (ou fiduciante), com o objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da propriedade resolúvel de coisa imóvel; se presta a garantir qualquer dívida, independentemente de sua natureza; e pode ser instituída por pessoa física ou jurídica e em favor de pessoa física ou jurídica. É o que está expressamente previsto na Lei 9.514/1997, artigo 22, §1º.
O contrato firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel, com previsão na referida lei, estabelece o procedimento de consolidação da propriedade ao agente financeiro, em decorrência do inadimplemento do mutuário, e permite a alienação do imóvel, por meio de leilão, após efetivada a consolidação. Dos elementos constantes dos autos, verifico que a parte autora confirmou que está em débito com a obrigação contratual assumida; reconheceu o direito de crédito da CEF; e possui ciência de que o não cumprimento da obrigação dá ensejo à consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, em conformidade com a lei de regência.
Assim, a princípio não haveria ilegalidade no ato hostilizado. Considerando que o contrato é negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades entre as partes, com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos, verifico que dos termos ajustados no contrato do ID 52737554 teria ocorrido o descumprimento de cláusulas pela parte autora.
Com efeito, há no contrato disposições aplicáveis no caso de atraso na obra ou caso o mutuário precisasse prorrogar o prazo fixado em contrato para a conclusão da obra: Cláusula 4.4.2 – Ocorrendo atraso na obra, o valor da parcela prevista poderá ser creditado sob bloqueio na conta OP 001 ou OP 013 do (s) DEVEDOR (ES), a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou exigida a reformulação do cronograma da construção para adequação e reescalonamento das parcelas, o novo cronograma será parte integrante e complementar do presente contrato Cláusula
5 – PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA – O prazo de obra citado na letra ‘B9.1’ poderá ser prorrogado mediante autorização da CAIXA, respeitado o prazo máximo de construção estabelecido para a modalidade contratada e, findo o novo prazo sem conclusão da obra, a CAIXA ficará desobrigada de liberar as parcelas restantes e o (s) DEVEDOR (ES) obrigado (s) a concluí-la com recursos próprios nos seis meses subsequentes à última parcela, bem como apresentar toda a documentação exigida no item 4.3.
Não há nos autos qualquer indicativo de que a parte autora houvesse informado a CEF sobre o atraso na obra ou formalizado pedido de prorrogação do prazo da obra, pelo que ausente a probabilidade do direito em questão. Quanto ao eventual pedido de purgação da mora, consigno desde já que não se mostra razoável o deferimento de tutela provisória nesse sentido sem o prévio depósito judicial do valor integral das parcelas vencidas até o ajuizamento desta demanda, acrescido dos encargos e despesas efetuadas pela CEF para a condução da execução extrajudicial.
Desse modo, ausente a plausibilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito da urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para o aditamento da inicial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do CPC, 303, § 1º,
I. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Com o aditamento, CITE-SE a requerida para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada a conciliação e desnecessária a realização de Audiência de Conciliação.
Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, DESIGNE-SE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados.
Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Intimem-se.
Cumpra-se. JALES, 6 de maio de 2021.