PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-47.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: WILMA MAZZOLA SUAVE GRASSI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Wilma Mazzola Suave Grassi em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional declare: “(i) nulo o procedimento de execução extrajudicial desde a intimação para a purgação da mora, uma vez que não foi respeitado o requisito legal de citação pessoal, previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997; ou (ii) que conheça do direito do direito dos autores de purgar a mora até o ato de arrematação e declare nulo o leilão designado, uma vez que os autores não foram intimados para purgar a mora; e (iii) cumulado ao pedido anterior, que seja no direito de purgar mora em sede de pedido liminar, seja em sede de sentença, quando se decido o mérito, requer, respeitosamente, que seja afastado dos autor o dever de reembolsar a requerida o valor que foi pago à título de ITBI na consolidação da propriedade, por restar comprovado que nesse ato não há transferência de propriedade”.
A ação foi inicialmente ajuizada como tutela cautelar antecedente para suspender o leilão designado para o dia 20/01/2020. Narra que “não foi notificada pessoalmente do atraso nas prestações, tomando conhecimento de que a empresa requerida pretendia rescindir o contrato por edital, também em anexo, com praceamento do bem, de forma extrajudicial, designado para o dia 20-01-2020 próximo futuro, fazendo constar um débito de R$ 87.773,14 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), devidas em virtude das obrigações assumidas no instrumento particular de 05/03/2015, na forma da Lei n. 9.514/97, registrado sob o n. 09, na Matrícula n. 53.099, deste Cartório, referente a Casa n. 60 da rua Sara Bernhard, no Núcleo Residencial da Mooca, no 33º Subdistrito – Alto da Mooca”.
O pedido de tutela cautelar antecedente foi indeferido (ID 27095633). A autora aditou a inicial para formular os pedidos principais, nos termos do art. 308, do CPC (ID 27563521). Comprovou o recolhimento das custas judiciais complementares. O aditamento foi recebido (ID 27580583). Na petição ID 27627332, a autora requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência, sobretudo em razão de, no 2º Leilão, o imóvel estar sendo disponibilizado “por um preço muito inferior do avaliado, como evidencia-se no edital de leilão (doc.02) o imóvel foi avaliado por R$ 780.000,00, no entanto, a RÉ está vendendo pelo valor de R$ 228.475,83”.
Afirma que no artigo 13 do Provimento n. 1.625/09 do Conselho Superior da Magistratura: “em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa”. Foi concedida em parte a tutela para suspender a eventual expedição de Carta de Arrematação até que a CEF se manifestasse sobre a alegação de suposta venda por preço vil (ID 27686134).
A CEF apresentou contestação no ID 27921962, sustentando o cumprimento da liminar, com a retirada do imóvel do edital de leilão. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O TRF3 comunicou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5001662-88.2020.403.0000, ao qual foi dado parcial provimento para deferir a tutela de urgência requerida pela agravante para determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e de todos os atos posteriores, caso já houvesse sido arrematado o imóvel, até o julgamento da demanda (ID 33920294).
A CEF apresentou contestação quanto ao pedido principal no ID 39039026. Apresentadas propostas de acordo pela autora, foi designada audiência para tentativa de conciliação, que resultou infrutífera (ID 245889432). A autora apresentou réplica e pugnou pela produção de prova documental, determinando à CEF a apresentação do procedimento administrativo realizado com base na Lei nº 9.514.97 (ID 261895587).
A autora juntou procuração outorgada à Dra. Vanessa Acbas Martinelli, OAB/SP nº 403.570 e termo de revogação da procuração outorgada ao Dr. Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz, inscrito na OAB/SP nº 366.692, que a representava anteriormente nesta ação (Ids 335822561 e 335822570). Sobreveio a juntada de termo de revogação do mandato outorgado à Dra. Vanessa no ID 346677120. O julgamento foi convertido em diligência, nos termos dos arts. 111 e 76, ambos do CPC, para determinar a intimação pessoal da autora para constituir advogado, sob pena de extinção do feito (IDs 353915602 e 366458714).
A despeito de regularmente intimada (ID 373887708), a autora deixou de cumprir a determinação judicial. Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação Compulsando os autos, verifico a irregularidade na representação da autora, em decorrência da revogação do mandato outorgado à Dra. Vanessa Acbas Martinelli, OAB nº 403.570, sem que tenha havido a constituição de outro advogado no mesmo ato, conforme preceitua o art. 111 do CPC. Constato que a autora foi pessoalmente intimada por oficial de justiça para sanar a irregularidade, conforme registrado na certidão ID 373887708, tendo manifestado ciência e assinado a respectiva contrafé (ID 373887709).
Apesar de intimada pessoalmente, a parte autora não cumpriu a determinação que lhe fora imposta pelo Juízo. A irregularidade da representação processual configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não tendo sido suprida com a constituição de novo advogado, a ação deve ser extinta.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinta a presente demanda, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, na execução, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto