Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-52.2022.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: D. D. M. D. F. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos a esta Secretaria, bem como para apresentarem eventuais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem resposta, e tendo em vista trânsito em julgado de Acórdão que manteve Sentença de improcedência do pedido inaugural, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ponta Porã, data na assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Sessão de Julgamento da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Presidente da Sessão: JUIZ FEDERAL FERNANDO NARDON NIELSEN Secretário(a): OSEIAS BISPO DE ARAUJO Relator: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS Processo nº 5000684-52.2022.4.03.6205 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEBORA DUARTE MEDEIROS DE FARIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 09/12/2024, proferiu a seguinte decisão: "a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: FERNANDO NARDON NIELSEN, JOAO FELIPE MENEZES LOPES, MONIQUE MARCHIOLI LEITE e RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL. Campo Grande, 16 de dezembro de 2024. OSEIAS BISPO DE ARAUJO Secretário(a) da Sessão
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-52.2022.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: D. D. M. D. F. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Cuida-se de ação proposta pelo(a) autor(a), qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Aduz que é portador(a) de condições patológicas que o(a) tornam incapaz para o trabalho. Menciona que a requereu a concessão do benefício em sede administrativa, indeferido por não constatação da incapacidade para o trabalho.
Com a inicial, vieram documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação-padrão, pugnando pela rejeição do pedido. Foi realizado laudo médico, do qual se oportunizou manifestação às partes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-52.2022.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: D. D. M. D. F. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes e, se for o caso, do MPF para manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) DESFAVORÁVEL(EIS), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 23, caput e art. 23, XII, "c", ambos da PORTARIA Nº 37/2021-TRF3/SJMS/JEF Ponta Porã. Ponta Porã, 30 de janeiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-52.2022.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: D. D. M. D. F. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
1. Acolho a emenda à inicial.
2. Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial médica; ademais, o fato de haver para a presente demanda “contestação padrão” indica a inviabilidade de designação de audiência prévia de conciliação. Designo perícia médica para o dia 01/12/2022, às 11:20h, a ser realizada na sede deste Juízo. 2.1 Para a realização de perícia médica nomeio o Dr.
Michael Seabra de Oliveira, CRM - MS 11.849, Clínico Geral, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 200,00. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia, após o que as partes serão intimadas para se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias.
3. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 3.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 3.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 3.3 trazer para análise do douto perito todos os documentos médicos que possua, bem como exames e prontuários, que possam subsidiar a convicção do especialista.
Fica, desde já, advertida de que o não comparecimento sem justificativa ensejará extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, caso apresente qualquer sintoma de gripe ou COVID-19 (febre, tosse, dores de garganta, diarréia, cansaço, falta de ar) na data designada para perícia, deve comunicar este Juízo e não comparecer ao ato, havendo de ser redesignada a perícia ora em comento.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria por invalidez é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade.
Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício por incapacidade. Neste caso, se a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença é temporária, ou seja, quando há prognóstico de recuperação da capacidade laboral, é cabível a percepção de auxílio-doença.
Porém, se a perícia médica entender que a incapacidade é total e permanente, ou seja, para qualquer tipo de trabalho e sem perspectiva de recuperação conhecida, está-se diante da hipótese que autoriza o deferimento de aposentadoria por invalidez. Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa.
Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em comento, o perito concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho, tendo respondido com objetividade e clareza os quesitos necessários para o deslinde da questão (Num. 273796581).
Observa-se o seguinte trecho: “[...] DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A autora é capaz, pois não apresenta sinais, sintomas ou comprovações de gravidade de doença que indiquem incapacidade laborativa ou qualquer limitação funcional significativa.
A pericianda é portadora, de forma assintomática, do vírus da imunodeficiência humana (HIV), com comprovação em laudo médico de boa adesão ao tratamento e contagem de linfócitos acima de 200 células, se enquadrando, dessa forma, na categoria A2. Portanto, não é portadora de SIDA/AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida), nem de qualquer impedimento funcional que a caracterize como incapaz. É importante nos atentarmos que ser portador do HIV não é sinônimo de ser portador de SIDA/AIDS, que é a manifestação mais grave da infecção pelo vírus, caracterizando-se por apresentar uma grave imunodeficiência que se manifesta no aparecimento de doenças oportunistas, neoplasias malignas e lesões neurológicas.
Além disso, referente ao quadro cardiológico que a autora apresenta, também não há indicação de incapacidade, já que não há comprometimento funcional significativo, mas sim em grau discreto, como podemos observar no laudo do ecocardiograma do dia 14/06/2022. Também podemos observar nos demais laudos médicos que seu quadro de insuficiência cardíaca foi classificado como classe II, o que quer dizer que há apenas uma leve limitação à atividade física.
Ao exame físico a pericianda também não apresenta qualquer alteração significativa. Portanto, é possível afirmar que a autora é capaz.
É o relatório. [...]” Relevante destacar que são naturais limitações físicas advindas das experiências de vida, o que, por si só, não enseja estado de incapacitante, eis que factível ao beneficiário a readequação do modo de prestação do serviço a estas circunstâncias. Ademais, a dificuldade de inserção do mercado de trabalho é condição inerente a qualquer indivíduo, independentemente de suas condições clínicas.
Evidentemente, este fator deve ser sopesado pelo juízo na análise da concessão, ou não, do benefício por incapacidade. Entretanto, isoladamente, não é elemento suficiente a demonstrar o direito à percepção de prestação previdenciária. Sobre os documentos médicos apresentados pela parte autora, relatam a existência da doença e de cuidados que devem ser adotados por ela com o intuito de minorar os seus efeitos.
Não demonstram, porém, a incapacidade da autora para o seu labor habitual. Neste ponto, convém destacar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Logo, a mera constatação de doença, por si só, não induz automática conclusão pela incapacidade para o trabalho.
De fato, há muitas pessoas deficientes, portadoras de doenças ou lesões que convivem com esta situação durante anos, trabalhando e exercendo suas atividades normais. Muitas vezes possuem algumas restrições para algumas atividades ou necessitam de tratamento paralelo, mas não são incapazes, não necessitando da proteção da seguridade social, como é o caso da autora. Sem prova da incapacidade, inviável a concessão do benefício pleiteado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.
4. Com a entrega do laudo pericial médico, abram-se vistas às partes para impugnação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-52.2022.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: DEBORA DUARTE MEDEIROS DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Conforme determinação da Lei 14.289/2022, determino a tramitação sigilosa dos presentes autos em razão da doença da autora. Retifique-se a autuação.
2. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
3. Analisando o termo de prevenção anexado aos autos não verifico identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência ou coisa julgada, ressalvando que eventuais efeitos da coisa julgada em relação a período requerido anteriormente serão apreciados por ocasião da sentença Anote-se que a autora requer benefício referente a requerimento outro daquele que consta da ação arrolada no termo de prevenção.
4. Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que o Juízo não tem conhecimento técnico na área médica, impõe-se a realização de perícia, a ser realizada por médico de confiança do Juízo, a fim de se verificar se as condições de saúde atuais da parte autora, o que inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido, ainda que em juízo perfunctório. Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito.
5. A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que traga aos autos os seguintes documentos: 5.1. prova do indeferimento administrativo do benefício ora requerido, mormente do pedido de prorrogação do benefício nº 636.434.765-0, cessado em 22/12/2021.
6. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para designação de perícia. De outra sorte, caso não sejam sanadas as irregularidades acima apontadas, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.