Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 17 de junho de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Publicação
2023
Conclusão
2022
Conclusão
2021
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DÊ-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Ante a concordância de ambas as partes, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 351526411, no importe de R$ 5.534,66 em 01/2025 a título de honorários sucumbenciais. Expeça-se ofício requisitório. Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 D E S P A C H O A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório de pagamento da verba sucumbencial, no prazo de 15 (quinze) dias, o patrono da parte exequente deverá: a) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF do patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; b) comprovar a regularidade do CPF do advogado que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; c) juntar documento de identidade onde consta a data de nascimento do patrono beneficiário da verba sucumbencial.
Caso pretenda a verba honorária sucumbencial seja requisitada em favor da Sociedade de Advogados, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, voltem conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
Conclusão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento em Parte
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SIRLENE FREITAS SILVA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 329769693), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução.
Alega a autarquia federal que nada é devido à exequente (ID 332874553). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer (ID 333183227). As partes se manifestaram sobre os cálculos da Contadoria no ID 333372458 e ID 334984862. Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme o julgado (ID 290303902 - Pág. 01/07 e ID 309415518), o INSS foi condenado a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/115.283.650-9), desde a cessação administrativa (01/01/2021), pagando-se os valores daí decorrentes e anular o débito dos valores recebidos a título do referido benefício, ficando, por consequência, afastada qualquer cobrança, desconto ou cadastro de débito, nos termos da fundamentação.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e, caso não haja o pagamento administrativo no prazo fixado, sofrerá a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Devem, porém, ser descontados os valores já recebidos e não acumuláveis. Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso 1 e §11º do CPC/2015), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SIRLENE FREITAS SILVA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 329769693), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução.
Alega a autarquia federal que nada é devido à exequente (ID 332874553). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer (ID 333183227). As partes se manifestaram sobre os cálculos da Contadoria no ID 333372458 e ID 334984862. Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme o julgado (ID 290303902 - Pág. 01/07 e ID 309415518), o INSS foi condenado a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/115.283.650-9), desde a cessação administrativa (01/01/2021), pagando-se os valores daí decorrentes e anular o débito dos valores recebidos a título do referido benefício, ficando, por consequência, afastada qualquer cobrança, desconto ou cadastro de débito, nos termos da fundamentação.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e, caso não haja o pagamento administrativo no prazo fixado, sofrerá a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Devem, porém, ser descontados os valores já recebidos e não acumuláveis. Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso 1 e §11º do CPC/2015), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Adiado
Para julgamento de mérito
DecisãoPara julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o objeto da ação, determino a imediata realização de perícia médica.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcos Edward Ponzoni, especialidade neurologia, para realização da perícia médica designada para o dia 10 de agosto de 2022, às 15 horas, na Av. Angélica 1761, sala 144, Higienópolis, São Paulo/SP, cep. 01227-200 (em frente à loja do McDonald’s Fixo os honorários no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito:
1- Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3 - Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o objeto da ação, determino a imediata realização de perícia médica.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcos Edward Ponzoni, especialidade neurologia, para realização da perícia médica designada para o dia 10 de agosto de 2022, às 15 horas, na Av. Angélica 1761, sala 144, Higienópolis, São Paulo/SP, cep. 01227-200 (em frente à loja do McDonald’s Fixo os honorários no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito:
1- Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3 - Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Antecipação de Tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Tendo em vista o histórico de créditos juntado no ID 332874587, verifica-se que as diferenças referentes ao restabelecimento do benefício NB 87/195.293.238-3 foram pagas na totalidade no âmbito administrativo, razão pela qual não há valores positivos a executar em favor da exequente. Ressalta-se que a Contadoria Judicial manifestou-se nesse mesmo sentido. Por outro lado, nos termos do julgado e do Tema 1050 STJ, deve ser apurada a verba honorária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação. Após o trânsito em julgado acerca desta decisão, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, para que sejam apurados honorários de sucumbência nos termos do Tema 1.050 STJ e do julgado (ID 290303902 e e ID 309415518), observado o percentual de 12% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso 1 e §11º do CPC/2015), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos, para acolhimento dos cálculos de liquidação (acerca dos honorários de sucumbência) a serem apurados pelo perito judicial na forma desta decisão. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura digital.
Tendo em vista o histórico de créditos juntado no ID 332874587, verifica-se que as diferenças referentes ao restabelecimento do benefício NB 87/195.293.238-3 foram pagas na totalidade no âmbito administrativo, razão pela qual não há valores positivos a executar em favor da exequente. Ressalta-se que a Contadoria Judicial manifestou-se nesse mesmo sentido. Por outro lado, nos termos do julgado e do Tema 1050 STJ, deve ser apurada a verba honorária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação. Após o trânsito em julgado acerca desta decisão, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, para que sejam apurados honorários de sucumbência nos termos do Tema 1.050 STJ e do julgado (ID 290303902 e e ID 309415518), observado o percentual de 12% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso 1 e §11º do CPC/2015), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos, para acolhimento dos cálculos de liquidação (acerca dos honorários de sucumbência) a serem apurados pelo perito judicial na forma desta decisão. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria.
São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 328421007 - Ciência à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ou com a concordância da parte exequente, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
São Paulo, na data da assinatura digital.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. ID 46707470 e anexo:
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se do cumprimento da obrigação de fazer. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 – STJ), intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 290303902. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Conforme determinação expressa majorando os honorários fixados na sentença em 2% (ID 309415518), ficam fixados os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (10%, 7%, 5% e 3%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a)
APELADO: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) APELADO: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a declaração de inexigibilidade da importância de R$ 67.060,41 recebida a título de benefício assistencial, bem como a concessão de benefício assistencial ao deficiente, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou procedente para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/115.283.650-9), desde a cessação administrativa (1.º/1/2021), bem como para anular o débito dos valores recebidos a título do referido benefício, ficando, por consequência, afastada qualquer cobrança, desconto ou cadastro de débito. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A Autarquia ré apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a renda per capita da família é maior que meio salário mínimo, ausente o requisito miserabilidade, bem como restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Com contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) APELADO: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA DEFICIENTE) O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS Consta no laudo pericial, Id. 277215902 que a autora é portadora de paralisia cerebral com grave deficiência cognitiva e motora é total e permanentemente incapaz, não mantém contato com terceiros e não tem capacidade de elaborar raciocínio ou pensamentos. Consta nos autos que a parte autora nunca conseguiu exercer atividade laboral. Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte autora e a ausência de qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social Id. 277215878, a parte autora reside em imóvel alugado, em estado regular de conservação. As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, totalizam R$ 1.783,25. Quanto à renda familiar, consta nos autos que a parte autora recebia BPC, afirma que voltou a receber em novembro de 2021. Ademais, residem com a parte autora sua genitora, que aufere renda de R$ 1.212,00 de aposentadoria por invalidez.
Denota-se que como o pedido é justamente de concessão do benefício assistencial, nesse momento a renda total deve ser considerada apenas como os valores oriundos da aposentadoria por invalidez da genitora da autora. O INSS logrou êxito em comprovar que, em verdade, a genitora da autora aufere renda de R$ 1.392,77 (Id. 277215935). De fato, em um primeiro momento pode se considerar que o requisito miserabilidade não foi preenchido.
No entanto, importante atentar a todos os elementos probatórios contidos nos autos. No estudo social consta que a genitora da autora foi aposentada por invalidez, relatou que: “HÁ 10 anos a mãe da periciada foi submetida a cirurgia, com colocação de 18 pinos na coluna cervical e lombar. Depois teve que implantar prótese no joelho esquerdo e atualmente está com tendinite no braço esquerdo.” O quadro de saúde da genitora exige também gastos médicos.
Residem somente as duas e a autora não tem autonomia para andar, ela somente se arrasta. Em vista disso, na situação descrita se faz necessário, além dos gastos com remédio, o auxílio de uma terceira pessoa, dadas as limitações de saúde referentes a genitora. Logo, somente em cuidadora (R$ 500,00), fraldas geriátricas (R$ 250,00) e despesas médicas (R$ 160,00) o núcleo familiar tem de dispensar R$ 910,00 reais.
O que representa mais de metade do valor auferido pela mãe da autora de aposentadoria por invalidez. Deve se atentar também que o conjunto probatório não descreve uma vida regada a luxo ou com itens além do necessário, a casa em que moram é alugada, não há relato que tenham automóvel, plano funerário ou plano de saúde.
Do exposto, constata-se que a autora reside em moradia simples, está acometida de patologia que a impede de trabalhar e depende do auxílio de terceiros para sobreviver, razão pela qual está presente o requisito da miserabilidade, nos termos em que disposto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, interpretado à luz do RE n.º 567.985. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos indispensáveis à sua concessão.
No mais, tendo sido o benefício regularmente concedido, não há que se falar em devolução dos valores recebidos por meio de tutela antecipada. E tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista a manutenção da decisão de primeiro grau decorrente do não acolhimento do recurso de apelação, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 REQUERENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de apelação fica a parte contrária intimada para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC, conforme determinado na sentença. São Paulo, na data da assinatura digital.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
REQUERENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO. Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, processada sob o rito comum, proposta por SIRLENE FREITAS SILVA, representada por sua genitora Eliene Reis Freitas, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e o restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente (NB 87/115.283.650-9), desde a data da cessação administrativa (01/01/2021).
Em resumo, a parte autora narra que seu benefício assistencial teria sido indevidamente cessado pelo INSS, por suposta superação do limite da renda per capita familiar. Petição inicial instruída com documentos. Concedida prioridade de tramitação, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial. Apresentada a emenda, foi concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da cobrança.
A CEAB/DJ - INSS informou o cumprimento da decisão. O INSS foi citado e apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. Foram realizadas perícias médica e social. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente. As partes manifestaram-se acerca dos laudos periciais. Solicitação de pagamento de honorários periciais. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Da fundamentação. O benefício pretendido pela parte autora encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a
IV - omissis;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulando o tema, veio a lume a Lei nº 8.742/93, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para concessão de tal espécie de benefício assistencial: “Art.
20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
Acerca da necessidade financeira, o art. 20, §3º, da LOAS vigeu até 2020 com a redação que estabelecia como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A Lei n. 13.983/2020 majorou esse limite para meio salário-mínimo pela, mas a nova regra teve sua eficácia suspensa pelo STF, na apreciação da medida cautelar na ADPF 662.
O limite de renda de um quarto de salário mínimo sempre foi objeto de controvérsia judicial, o que levou o STF a se pronunciar mais de uma vez sobre o mesmo ponto. No julgamento do RE 567.985/MT, processado em regime de repercussão geral, o STF afirmou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, sem pronúncia de nulidade (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013. A TNU também fixou a tese de que “a renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993) não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial, podendo esta ser constatada por outros meios de prova constantes dos autos.” (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016 PÁGINAS 292/423).
A própria LOAS foi modificada, com a inclusão do §11º ao seu art. 20, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, mediante regulamento. A regulamentação não foi editada. Ainda, recente alteração na LOAS, efetivada pela Lei 14.176 de 2021, com a inclusão do parágrafo 11-A e art. 20-B, possibilitou a ampliação do limite da renda mensal familiar per capita para até 1/2 salário mínimo, considerando os seguintes aspectos: (i) grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e (iii) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Todas essas referências exigem, ao lado da renda per capita, avaliação da real condição de vida da parte autora, o que inclui elementos contrários ou favoráveis à sua pretensão. Dizendo de outro modo, a renda é uma importante variável a ser considerada - e mais ainda diante da majoração do limite per capita - não a única. Esse entendimento coaduna-se com a previsão constitucional de que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" (CF, art. 203, caput), que torna imprescindível a prova da situação de necessidade.
E, vale lembrar, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I). No caso dos autos, a perícia médica confirmou que a autora é portadora de paralisia cerebral com grave deficiência cognitiva e motora de retardo mental moderado, desde o nascimento, e que não haverá melhora clínica (vide laudo - ID 264520721). Portanto, caracterizada a deficiência nos termos da Lei, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, in verbis: A Sra.
Sirlene é portadora de paralisia cerebral desde o nascimento, sendo total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade do cotidiano e, também, para qualquer atividade de trabalho. É totalmente dependente de terceiros, sem possibilidade de recuperação. Ademais, anoto que o benefício concedido em favor da autora foi cessado por suposta irregularidade, consistente na superação da renda familiar per capita (ID 44636411 - Pág. 3 ).
No laudo socioeconômico, a perita fez constar: Conforme informações obtidas com a leitura de documentos, visita domiciliar e entrevista semidirigida realizada com a mãe da autora, na presença desta. A autora é brasileira e tem 35 anos de idade. No presente processo a autora pleiteia o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC devido à pessoa com deficiência, que recebeu desde os 2 anos de idade e até maio/2021.
Entretanto, consta nos autos que o pagamento do benefício foi restabelecido em novembro/2021. Segundo sua mãe, a gravidez da autora decorreu normalmente, mas nasceu em parto pélvico. Com poucos meses de vida ela foi diagnosticada como tendo retardo mental grave. Ela não fala e não anda – só se arrasta pelo chão. Fez tratamento na AACD até completar 15 anos, limite máximo de idade para atendimento pela entidade.
HÁ 10 anos a mãe da periciada foi submetida a cirurgia, com colocação de 18 pinos na coluna cervical e lombar. Depois teve que implantar prótese no joelho esquerdo e atualmente está com tendinite no braço esquerdo. Ela trabalhava como faxineira em uma empresa e foi aposentada há 5 anos por invalidez, recebendo benefício de um salário mínimo. Faz uso de bengala para se locomover. Devido a esses problemas físicos, a mãe da autora necessita do auxílio de uma pessoa para ajudá-la a cuidar da filha (que não anda, só se arrasta pelo chão), isso a um custo de R$ 500,00 mensais.
Combinadas as graves deficiências da autora e de sua mãe com o somatório dos custos das indispensáveis despesas da família, que supera em muito o valor de um salário mínimo, concluímos que: - se o rendimento familiar for constituído apenas pela aposentadoria de sua mãe, as condições de vida da vindicante serão qualificadas como sendo de miserabilidade. Pois bem, ainda que não haja, possibilidade de exclusão do benefício de aposentadoria recebido pela genitora da autora (61 anos de idade) do cálculo da renda familiar, haja vista que o §14 do artigo 20 da LOAS, incluído pela Lei n. 13.982, de 02/04/2020, prevê expressamente a exclusão de benefícios de um salário mínimo concedido a idosos acima de 65 anos de idade ou deficiente, a situação fática da autora se enquadra nos parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade, previstos na Lei 14.176/2021, que possibilitam a ampliação da renda per capita para até ½ (meio) salário mínimo.
Neste ponto, anoto que devem ser consideradas as despesas com medicação (R$ 160,00), fraldas (R$ 250,00), que nem sempre são disponibilizados pelo SUS, bem como com ajudante para cuidar da autora (R$ 500,00), que, em razão de sua deficiência grave, depende totalmente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, e sua genitora não consegue realizar tais cuidados pois possui limitação dos movimentos da articulação do pescoço, marcha vagarosa e claudicante com apoio acessório.
Joelho esquerdo com cicatriz em bom estado mas com as limitações da prótese e da idade (conforme Laudo Pericial do benefício de aposentadoria por invalidez). Assim, considerando a incontroversa deficiência intelectual e física da autora e tendo como parâmetro sua realidade fática/econômica familiar, constatada por perícia social, verifico preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial (NB 87/115.283.650-9), desde a cessação administrativa (01/01/2021), não havendo assim que se falar em devolução dos valores que o INSS entende indevidos.
Ademais, no procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício não houve comprovação de real superação da renda familiar, a ser constatada por perícia socioeconômica, visto que ocorreu por mera inferência de registro de dados. Logo, não há elementos suficientes para a cobrança do INSS. Ressalto, ainda, que não há nenhum indício de que a parte autora tenha praticado qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, razão pela qual não há como se imputar conduta ilícita ou má-fé na percepção do benefício.
Se assim é, por consequência, deverá ser anulado o débito cobrado pelo INSS (ID 44636411 - Pág. 1), ficando, por consequência, afastada qualquer cobrança, desconto ou cadastro de débito a tal título.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/115.283.650-9), desde a cessação administrativa (01/01/2021), pagando-se os valores daí decorrentes e anular o débito dos valores recebidos a título do referido benefício, ficando, por consequência, afastada qualquer cobrança, desconto ou cadastro de débito, nos termos da fundamentação.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e, caso não haja o pagamento administrativo no prazo fixado, sofrerá a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Devem, porém, ser descontados os valores já recebidos e não acumuláveis. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, MANTENHO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória concedida, bem como a reativação do benefício realizada administrativamente pelo INSS, visto que não houve determinação judicial anterior neste sentido.
Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: SIRLENE FREITAS SILVA Benefício concedido: restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/115.283.650-9), desde a cessação administrativa (01/01/2021) e anulação do débito dos valores recebidos pela autora. DIB: inalterada Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia São Paulo, data da assinatura digital.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação espontânea da parte autora acerca do laudo pericial (ID 274693532), dê-se vista ao INSS, bem como ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifestem sobre o laudo pericial e o laudo socioeconômico no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de laudo positivo, informe o INSS sobre eventual interesse em conciliação, apresentando, desde logo, a PROPOSTA DE ACORDO. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8 Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17 - Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para nova avaliação?
18 - A parte autora está acometida de uma das doenças a seguir discriminadas (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado da doença de Paget – osteíte deformante, síndrome de deficiência imunológica adquirida – AIDS e ou contaminação por radiação)?
19 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
20 - Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Diligencie o patrono da parte autora quanto ao comparecimento do(a) periciando(a) no dia, horário e endereço do perito designado, munida de documentação pessoal e eventuais documentos/exames que julgar pertinentes. Fica consignado que, eventual assistente técnico indicado, deverá comparecer à perícia médica independentemente de intimação.
Com a apresentação do laudo, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8 Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17 - Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para nova avaliação?
18 - A parte autora está acometida de uma das doenças a seguir discriminadas (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado da doença de Paget – osteíte deformante, síndrome de deficiência imunológica adquirida – AIDS e ou contaminação por radiação)?
19 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
20 - Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Diligencie o patrono da parte autora quanto ao comparecimento do(a) periciando(a) no dia, horário e endereço do perito designado, munida de documentação pessoal e eventuais documentos/exames que julgar pertinentes. Fica consignado que, eventual assistente técnico indicado, deverá comparecer à perícia médica independentemente de intimação.
Com a apresentação do laudo, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Defiro a produção da prova pericial de estudo social.
II - Nomeio como Perita Judicial Assistente Social a Sra. Ana Maria Bittencourt para realização de estudo social nos presentes autos, dia 21 de fevereiro de 2022.
III - Fixo os honorários no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
IV - Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
V – Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito médico o Assistente social no estudo sócio-econômico:
1. Composição da entidade familiar (pessoas que vivam sob o mesmo teto e relação de parentesco).
2. Descrição detalhada da moradia, informando se é própria ou alugada, e se possui outros bens.
3. Valor da renda mensal familiar, especificando as pessoas que trabalham e o salário de cada uma.
4. Total de gastos mensais, especificando as despesas com alimentação, gás, luz, remédios, telefone e outros.
5. Informação de toda e qualquer ajuda financeira de familiares, amigos ou entidades assistenciais, especificando o valor r a periodicidade.
6. Informação de recebimento de benefício do INSS ou outro órgão pela parte autora ou outro membro da família.
VI – Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentados no prazo de dez dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
VII – Após a apresentação dos laudos, tornem conclusos.
IX – Int. Id 241039803 - ciência a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2022.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Proceda-se à consulta de perito assistente social e neurologista, através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, para oportuna nomeação.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Int. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2021.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por SIRLENE FREITAS SILVA, representada por sua genitora e curadora, Eliene Reis de Freitas, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a manutenção/restabelecimento do benefício BPC-LOAS NB 87/115.283.650-9, bem como a suspensão de eventual cobrança/desconto decorrente do recebimento das parcelas do referido benefício.
Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício de prestação continuada, desde 11/10/1999, e, em razão da constatação de suposta irregularidade na manutenção do benefício, decorrente do valor da renda per capta do grupo familiar ser superior a ¼ do salário mínimo vigente na data da apuração, foi informada pelo INSS sobre a suspensão do benefício, bem como da cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Inicial instruída com documentos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, verifico que, pelo menos nesta fase de cognição sumária, não há elementos que indiquem irregularidade no processo de monitoramento operacional de benefícios realizado pela Autarquia Previdenciária (benefício BPC-LOAS NB 87/115.283.650-9 – fls. 27/29*).
Além disso, a realização de perícia é de fundamental importância para o deslinde deste feito. De outro giro, tendo em vista o Tema 979 – STJ, que versa sobre devolução de valores recebidos de boa-fé, encontrar-se “em julgamento”, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar que o INSS suspenda e/ou deixe de efetuar qualquer cobrança e/ou desconto em eventual benefício previdenciário, referente aos valores que considera indevidos, recebidos a título do benefício de Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência - NB 87/115.283.650-9 (cf. doc. fls. 27/29), mantendo-se tal determinação, no mínimo, até posterior decisão judicial.
Notifique-se, eletronicamente, o INSS. Consulte a Secretaria profissional no Sistema AJG para realização de perícia. Inclua-se o MPF como fiscal da lei. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se. Publique-se.
Cumpra-se. *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. São PAULO, 26 de fevereiro de 2021.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000684-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SIRLENE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo a prioridade de tramitação. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Verifica-se que a petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. - esclareça a divergência do nome da mãe da parte autora constante na petição inicial com o nome da mãe constante na certidão de nascimento, devendo esclarecer apresentando os documentos comprobatórios.
Se cumprido, voltem conclusos para apreciação da tutela provisória. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2021.