Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000687-83.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: U. F. EXECUTADO: P. N. G. Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO TREVISAN SIMOES - SP334106, PATRICIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMOES - SP226714 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado notícia do pagamento dos valores devidos.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. O pagamento integral do débito impõe a extinção do feito, ante a satisfação da pretensão da lide. Diante de todo o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R.
I. JUNDIAÍ, 15 de janeiro de 2024.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000687-83.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: U. F. EXECUTADO: P. N. G. Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO TREVISAN SIMOES - SP334106, PATRICIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMOES - SP226714 D E C I S Ã O ID 284416701: a petição de ID 278517919 não comporta apreciação por este Juízo de 1º grau, estando ainda endereçada ao e. Desembargador Federal Relator. Foi juntada após o acórdão e não nomeada como recurso, seguindo-se o trânsito em julgado e remessa à primeira instância.
Portanto, a este Juízo cabe apenas a execução do título executivo, e não sua revisão.
Do exposto, indefiro o pedido e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme despacho de ID 284103984. Int. JUNDIAÍ, 27 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000687-83.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: U. F. EXECUTADO: P. N. G. Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO TREVISAN SIMOES - SP334106, PATRICIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMOES - SP226714 D E S P A C H O ID 280436104: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil em vigor, intime-se a executada para pagamento da quantia de R$ 30.436,95 (trinta mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizada em março/2023, conforme postulado pela exequente (ID 280436105), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e, não efetuado o pagamento, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento). Em não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos. Int. JUNDIAÍ, 20 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000687-83.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: P. N. G. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO TREVISAN SIMOES - SP334106, PATRICIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMOES - SP226714 EXECUTADO: U. F. D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF/3ª Região para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 14 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000687-83.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: U. F. APELADO: P. N. G. Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO TREVISAN SIMOES - SP334106-A, PATRICIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMOES - SP226714-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 268605737, proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: E M E N T A APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TELETRABALHO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. - Como regra geral, o servidor público deve executar suas tarefas nos locais ordinariamente designados pelos atos normativos editados pelas autoridades públicas competentes, observada a precedência e a prevalência de ato normativo legítimo, de modo que, à míngua de autorização normativa, não há direito subjetivo ao teletrabalho (home office).
As circunstâncias excepcionais da pandemia do novo coronavírus, que levaram ao teletrabalho número expressivo de trabalhadores (da iniciativa privada e do serviço público), não persistem em vista dos notáveis avanços na saúde pública (com registro para a eficácia da vacinação), sendo legítimo que as autoridades administrativas competentes refaçam seus planejamentos para o retorno ao trabalho, inexistindo garantias da segurança jurídica hábeis a assegurar que o trabalhador, unilateralmente, opte pelo trabalho em local distinto daquele ordinariamente designado.
E, sem previsão normativa e de ato administrativo legítimo que confira ao servidor esse direito subjetivo, o Poder Judiciário não pode autorizar teletrabalho (ou home office). - No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, antes mesmo das situações acima delineadas foi expedido ato normativo sobre a matéria, a saber, a Portaria nº 1.069 de 9 de novembro de 2017, corroboram a ideia de que a concessão de regime de teletrabalho é ato discricionário da Administração, pois não há qualquer comando no sentido de que, preenchidos determinados requisitos, faz jus o servidor ao regime de “home office”. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Junior, Wilson Zauhy e Valdeci dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães (relator), que negava provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 09/01/2023 16:39:20 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 268605737 23010916392068200000266627929 São Paulo, 12 de janeiro de 2023.