Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138 APELANTE: M. P. F. -. P., P. -. P. F. CONDENADO:
C. J. F. ADVOGADO do(a) CONDENADO: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610 ADVOGADO do(a) CONDENADO: DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
DECISÃO
Embora o condenado
C. J. F., devidamente intimado por intermédio de seus advogados, Dr. JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/SP 300.610) e Dr. DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB/SP 345.748), não tenha efetuado o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), deixo de determinar a inscrição do débito em dívida ativa da União, uma vez que o montante é inferior ao limite mínimo previsto no art. 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012 (R$ 1.000,00).
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tendo em vista o cumprimento das determinações constantes na decisão de ID 561554592, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138 APELANTE: M. P. F. -. P., P. -. P. F. APELADO:
C. J. F. ADVOGADO do(a)
APELADO: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748
DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Trata-se de Ação Penal transitada em julgado, em que
C. J. F. foi condenado pela prática do crime tipificado, no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multas, cada qual no valor de 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos (ano de 2012). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimo, vigente à época do pagamento, a ser destinada à União; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo da pena de reclusão fixada, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Desta forma, retifique-se a autuação quanto ao status do réu, anotando-se "CONDENADO".
I. DA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA CRIMINAL Com a entrada em vigor do Provimento nº 153, de 15/05/2025, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a competência desta 1ª Vara Federal de Barretos/SP foi alterada para excluir a matéria criminal, nos seguintes termos: Art. 1.º Alterar a competência da 1.ª Vara Federal mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 38.ª Subseção Judiciária – Barretos para excluir a competência criminal.
Parágrafo único. A 1.ª Vara Federal de Barretos passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário. O referido Provimento alterou também a jurisdição da 2.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª Varas Federais Criminais de Ribeirão Preto/SP para abarcar os municípios da 38ª Subseção Judiciária – Barretos dentro da competência criminal (). Em razão dessa alteração normativa, que suprimiu a competência criminal desta Unidade Judiciária, tornou-se inviável a distribuição e o regular processamento de nova execução penal por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, uma vez que a parametrização atualmente vigente na plataforma condiciona a distribuição dos feitos executórios à existência de competência criminal ativa neste Juízo.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CLEBER JOSE FURLAN Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748-A, JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLEBER JOSÉ FURLAN com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO. LANÇAMENTO. VALIDADE. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. NULIDADE.
SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária.
2. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal (STJ, AgRg no AREsp n. 469.137, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.17 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.058.190, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.11.17). Além disso, eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária (STJ, RHC n. 14.459, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 16.09.04).
3. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief, segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à imprescindibilidade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE:
C. J. F. Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748-A, JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de novembro de 2023.
2022
1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. J. F. Advogado do(a) REU: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610 ATO ORDINATÓRIO (Despacho de ID 265088680) Em cumprimento ao determinado no despacho de ID 265088680, FICA A DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. Assinado, datado e registrado eletronicamente Supervisor da Seção de Processamentos Criminais
2021
1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. J. F. Advogado do(a) REU: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610
DESPACHO
ID 58544850: requer a defesa o cancelamento da audiência por videoconferência, aguardando-se data oportuna para realização do ato presencial, ao argumento de que a realização do ato telepresencial causará sérios prejuízos ao réu, pois "poderão as testemunhas arroladas nos autos, ao serem confrontadas pela defesa, simplesmente simular uma queda no sinal de internet, não regressando a audiência, ou a tempo, buscando reparar eventual contradição apresentada, o que impediria a busca da verdade real.".
O pedido, ao menos neste momento, não merece ser acolhido. A defesa embasa a argumentação de prejuízo ao réu sem uma causa concreta que possa ser verificada. Trata-se de ilação baseada em hipótese futura e incerta, que pode nem ocorrer. No meu sentir, postergar a realização da audiência para data em que possa ser realizada de forma presencial traz mais prejuízo ao réu do que sua realização de forma virtual, já que a duração razoável do processo, em casos criminais, é princípio que interessa tanto à sociedade quanto às partes envolvidas, não se podendo olvidar que a instrução processual pode conduzir à absolvição.
De fato é possível ocorrer alguma situação de ordem técnica que impeça a realização do ato, e nessa hipótese será determinado o que for mais adequado para sanar o problema, como a redesignação da audiência, por exemplo. Assim, estando todas as testemunhas e partes devidamente intimadas, e não havendo notícia de incapacidade técnica de participação por nenhum dos intimados, INDEFIRO o requerimento da defesa e mantenho a realização do ato por videoconferência, sem prejuízo de posterior reanálise caso se faça necessária.
Intime-se a defesa com urgência e pelo meio mais expedito, sem prejuízo da disponibilização no diário eletrônico. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena
Desta forma, restou afastada, de forma clara e objetiva, a jurisdição penal para a apreciação e processamento de novos feitos criminais.
II. EXECUÇÃO EM FACE DE
C. J. F. O Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU foi estruturado para centralizar, de forma obrigatória e exclusiva, as execuções penais, vinculando-as a unidades judiciais que detenham jurisdição penal plena, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 280, de 09/04/2019, a qual estabelece que todos os processos de execução penal no âmbito dos tribunais brasileiros deverão, obrigatoriamente, tramitar pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (art. 3º).
Assim, a identificação de pessoas com execuções penais em curso passa a ser unificada em todo o território nacional (art. 5º). No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Sistema Eletrônico de Execução Penal - SEEU foi instituído pela Resolução PRES nº 287, de 20 de julho de 2019, cujo artigo 2º dispõe: Art. 2º. O processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.
A referida Resolução, norma interna editada pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, teve como finalidade, implementar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução nº 280/2019, do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser considerada, para os fins a que se destina, como norma de organização judiciária, e, por isso, não colide com o art. 65, da LEP.
Ao contrário, o respeita, porque a regra para a execução penal é que esta ocorra onde a lei de organização judiciária dispuser, e não no local do juízo da condenação. Considerando a impossibilidade desta 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Barretos/SP, processar e julgar a execução da pena em face do condenado
C. J. F., pelo exposto, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Definitiva no BNMP em seu desfavor, e o ENCAMINHAMENTO, juntamente com os demais documentos exigidos pelo artigo 5º da Resolução nº 287/2019 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Seção de Serviços Judiciais Auxiliares – SUAX da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, para distribuição da execução penal, via Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a uma das Varas Criminais competentes.
III. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficiem-se os órgãos competentes para o registro de antecedentes criminais, notadamente a Polícia Federal (DPF) e o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), bem como o Juízo Eleitoral correspondente, para as anotações devidas. Tendo em vista a Resolução CJF nº 947, de 15/04/2025, que revogou a Resolução CJF nº 408/2004, deixo de determinar o lançamento do nome dos condenados no Rol Nacional dos Culpados.
Intime-se o condenado
C. J. F., por meio do advogado constituído, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), mediante Guia de Recolhimento à União (GRU), com Órgão Arrecadador: 12000 (Justiça Federal), Unidade Gestora Arrecadadora: 090017 (Justiça Federal de 1º Grau/SP) e Serviço: 023331 (custas judiciais, preços e despesas – JFSP), por meio do endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Com os cumprimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
4. Os elementos de prova carreados aos autos não deixaram dúvida de que o acusado Cléber José Furlan, na condição de proprietário e administrador de fato da CJL Construtora Ltda. EPP, durante todo o período fiscalizado, obteve receita decorrente da atividade de construção civil exercida pela sua empresa, mas deixou de declará-la por completo e de recolher os tributos devidos, conforme seu regime de tributação, beneficiando-se, exclusivamente, da sonegação de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) dos cofres públicos.
5. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei, de modo que restou satisfatoriamente demonstrado o dolo.
6. Acertada a valoração negativa das circunstâncias do crime, sopesando que o acusado valeu-se de interpostas pessoas para a constituição da CJL Construtora, seus subordinados hierárquicos, ambos desprovidos de instrução e de conhecimentos gerenciais, para ocultar sua responsabilidade pela administração que exercia na empresa, notadamente pelos tributos federais devidos, o que não apenas dificultou a fiscalização tributária, mas também acarretou consequências diversas aos sócios formais, que passaram a codevedores de dívida tributária de significativa monta astronômica, com restrições em seus nomes.
7. Afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, considerado o valor total do débito tributário sem juros e multa.
8. A sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o PIS/COFINS e Contribuição previdenciária sobre a receita bruta durante os anos-calendário de 2012 e 2013 implica a incidência do aumento de pena decorrente da continuidade delitiva previsto no art. 71 do Código Penal, porém em proporção reduzida em relação à estabelecida na sentença, correspondente a 1/6 (um sexto).
9. Reduzido o valor do dia-multa a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sujeito à correção quando do pagamento.
10. Estabelecido o regime inicial aberto, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
11. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
12. Inviabilizada a suspensão condicional da pena, consoante o disposto no art. 77, III, do Código Penal.
13. Rejeitadas as preliminares e parcialmente provido o recurso de apelação defensivo. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTORIA DELITIVA.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035-GO, Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
2. A alegação de omissão em relação à preliminar de nulidade da sentença por reconhecer a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 não prospera, uma vez que o acórdão embargado fundamentou não ter havido infringência ao princípio da congruência entre a denúncia e a sentença condenatória, pois o réu defendeu-se dos fatos narrados na denúncia, e não da tipificação a eles atribuída na petição inicial acusatória; não obstante, o acórdão embargado também afastou a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
3. Quanto provas de autoria delitiva de Roberto Ferrari, fornecidas pela defesa, não houve omissão, vez que o acórdão embargado considerou a possível participação do contador (Roberto Ferrari) e concluiu que, ainda assim, Cléber José Furlan é responsável pelas ações, levando em consideração sua posição como administrador, e, portanto, incumbido das determinações dos seus contratados.
4. Embargos de declaração interpostos pelo réu desprovidos. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) negativa de vigência ao artigo 384 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não alude fato ensejador de grave dano à coletiva, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990, reconhecida de ofício pela sentença condenatória, configurando violação ao princípio da correlação; (2) negativa de vigência aos artigos 6º, III, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requisitou tardiamente prova imprescindível que demonstraria a ausência de dolo do recorrente; (3) violação ao artigo 59 do Código Penal, pela manutenção da pena-base acima do mínimo legal (ID 283160556).
Contrarrazões pela não admissão do recurso (ID 284556610).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto, afastou a preliminar de violação ao princípio da correlação, concluiu pela manutenção da condenação do recorrente pela prática do delito previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 e afastou a causa de aumento da pena do artigo 12, I, desse mesmo diploma legal: ...A defesa sustenta que a sentença é nula por infringência ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, considerando que ?de forma inovadora a r. sentença condenatória considerou como causa de aumento da pena aquela prevista no artigo 12, I, da Lei n.º 8.137/1990, e em seguida majorou a reprimenda do Apelante em 1/3? (destaques originais, Id n. 274981073, p. 8), não se encontrando a referida causa de aumento de pena incluída na denúncia.
Não procede a argumentação defensiva. A sentença encontra-se provida de relatório, fundamentação e dispositivo, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Quanto a esse aspecto, a jurisprudência é pacífica no sentido de não ser imprescindível que o juiz se pronuncie sobre todas as questões jurídicas suscitadas pela parte, bastando que, em sua essência, a decisão se encontre adequadamente fundamentada.
A defesa não chega a definir a hipótese de nulidade em questão, considerada a sistemática instituída pelo Código de Processo Penal, em seu art. 564, nem demonstra o prejuízo por ela experimentado, como exigido pelo art. 563 do mesmo Código. Na sentença recorrida, foi consignado que a conduta do réu causou prejuízos de elevada monta aos cofres públicos, consubstanciados pela soma de tributos sonegados, sopesados os consectários legais, equivalente a R$ 3.306.320,93 (três milhões, trezentos e seis mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), o que decorreu da avaliação dos elementos de prova colhidos ao longo de toda a instrução probatória pelo MM.
Magistrado a quo e ensejou, de acordo com seu entendimento, a aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Não se entrevê infringência ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, na medida em que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da tipificação a eles atribuída na inicial acusatória, o que permite o reconhecimento, na sentença, da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 que não tenha sido descrita diretamente na denúncia.
Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. ...A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada por intermédio dos Processos Administrativos Fiscais n. 13855.721781/2016-36, 13855.723296/2016-05 e 13855.721780/2016-91, notadamente pelos seguintes elementos de convicção: a) Informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca (SP) Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (SACAT), que registrou que foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, na data de 09.03.18, os débitos controlados no Processo principal n. 13855.723296/2016-05; na data de 08.03.18, os débitos controlados no Processo principal n. 138.***.***-81/2016-36 e, na data de 06.03.18, os débitos do Processo principal n. 138.***.***-80/2016-91 (Id n. 272990011); b) Acórdão 06-059.985, da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sessão de 14.08.17, que julgou improcedente a impugnação da CJL Construtora Ltda., mantendo o crédito tributário (Id n. 272990016, pp. 29-35); c) Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal, no valor total de R$ 3.306.320,93 (três milhões, trezentos e seis mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos) (Id n. 272990016, pp. 49-50); d) Representação Fiscal ?
Exclusão do SIMPLES Nacional, registrado que a empresa não permitiu a identificação de sua movimentação bancária na sua contabilidade (Id n. 272990027, pp. 36-42), e Ato Declaratório Executivo n. 4, de 23.03.16, que declarou a exclusão do SIMPLES Nacional desde 01.01.12 (Id n. 272990027, p. 45); e) Autos de Infração (Id n. 272990029, pp. 49-136); f) Termo de Verificação Fiscal (Id n. 272990029, pp. 139-150); g) Ofício PSFN/RPRET n. 279/2019, de 6.08.19, o qual informou que os débitos controlados nos Processos Administrativos-fiscais n. 13855.721781/2016-36, 13855.723296/2016-05 e 13855.721780/2016-91 foram inscritos em Dívida Ativa e encontram-se em situação ativa ajuizada (Id n. 272990071, pp. 7-20).
O Termo de Verificação Fiscal narra o ilícito: ... A prova da autoria delitiva e do dolo também é satisfatória. O acusado Cléber José Furlan sustentou que a prestação de informações relativas ao faturamento da CJL Construtora Ltda. EPP competia ao Contador Roberto Ferrari, a quem atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo não recolhimento dos tributos federais devidos pela empresa, nos anos de 2012 e 2013, ora alegando que a totalidade das guias elaboradas pelo escritório de contabilidade de Roberto eram pagas pela CJL Construtora, ora alegando a possibilidade de ter repassado os valores, em espécie, para o referido escritório de contabilidade efetuar os pagamentos das guias.
As declarações policiais e judiciais do Contador Roberto Ferrari encontram-se em consonância com as do sócio formal Benedito Rodrigues Trucolo no sentido de que o efetivo administrador da CJL Construtora Ltda. EPP, no período dos fatos, era o acusado Cléber José Furlan, único responsável pelas decisões relativas ao pagamento dos tributos devidos pela empresa, sendo os sócios João José da Silva e Benedito Rodrigues Trucolo pessoas humildes, empregados da construtora, meros auxiliares de pedreiro nas obras, sem instrução e experiência compatíveis com o esperado da condição de administradores de empresa, sem percepção de pró-labore ou participação nos lucros da empresa, estando confirmada, por Benedito, a outorga de procuração ao acusado Cléber José, conferindo-lhe amplos poderes gerenciais.
Constam dos autos procurações, datadas de 09.08.10 (Id n. 272990015, pp. 60-61), 20.05.11 (Id n. 272990015, pp. 69-71), 07.10.11 (Id n. 272990015, pp. 63-65) e 10.03.14 (Id n. 272990011), outorgadas pela empresa, nomeando como procurador o acusado Cléber José Furlan, conferindo-lhe amplos poderes de gestão. Realizada a audiência de instrução, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o MM. Juízo deferiu o pleito defensivo para que a Receita Federal do Brasil em Franca (SP) encaminhasse os dados do usuário que inseriu nos sistemas as informações sobre o faturamento zerado da CJL Construtora Ltda.
EPP, no período de 2012 e 2013 (Id n. 272990252). Em resposta, o órgão fazendário enviou os endereços de IP (Internet Protocol) (Id n. 272990267 e 272990348), tendo a Telefônica Brasil S.A. solicitado informações complementares para identificação do suposto usuário (Id n. 272990351) e, posteriormente, comunicado impossibilidade de prosseguir com a pesquisa dos IPs, no período indicado, uma vez decorrido o prazo de guarda (Id n. 272990359).
Não obstante a impossibilidade de identificação do usuário que enviou as informações inidôneas relativas ao faturamento da empresa à Receita Federal nos anos de 2012 e 2013, os elementos de prova carreados aos autos não deixaram dúvida de que o acusado Cléber José Furlan, na condição de proprietário e administrador de fato da CJL Construtora Ltda. EPP, durante todo o período fiscalizado, obteve receita decorrente da atividade de construção civil exercida pela sua empresa, mas deixou de declará-la por completo e de recolher os tributos devidos, conforme seu regime de tributação, beneficiando-se, exclusivamente, da sonegação de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) dos cofres públicos.
Ainda que o acusado Cléber José possa ter contado com a participação de outras pessoas para perpetrar o delito, a participação do Contador Roberto Ferrari não restou comprovada. Mesmo que Roberto Ferrari tenha sido o responsável pelas declarações falsas e omissas, a responsabilidade do acusado Cléber, enquanto efetivo administrador da pessoa jurídica, não poderia ser afastada, na medida em que a atuação do Contador por ele contratado estaria adstrita as suas determinações.
Extrai-se do Termo de Informação Fiscal juntado aos autos a responsabilidade do acusado Cléber pelo ilícito, consubstanciando-se a fraude pela constituição da CJL Construtora Ltda. EPP mediante o uso dos nomes de João José da Silva e Benedito Rodrigues Trucolo para integração do quadro societário, na condição de sócios administradores, figurando ambos como interpostas pessoas, por determinação e em benefício exclusivo do acusado Cléber, de modo que sua atuação como gestor de fato da construtora ficasse oculta, dificultando a fiscalização tributária: Merece especial relevo que o sócio formal João José da Silva tenha apresentado a mencionada denúncia à Agência da Receita Federal em Barretos (SP), no sentido de que tanto ele, quanto Benedito Rodrigues Trucolo nunca foram gestores de fato, sendo a CJL Construtora Ltda.
EPP constituída, na realidade, apenas pelo acusado Cléber. Benedito chegou a declarar, na fase policial, que foi coagido, por Cléber, a emprestar seu nome para composição do quadro societário da construtora. Registro que o tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos.
É sancionada penalmente a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei, de modo que restou satisfatoriamente demonstrado o dolo. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo em relação ao acusado Cléber José Furlan, a manutenção da sua condenação pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 é medida que se impõe... (ID 279478971) E as teses apresentadas pela recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ademais, a revisão da pena nos termos propostos pelo recorrente somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade – que não ocorrem na espécie, ressaltando-se que tal reexame também é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ...
4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE:
C. J. F. Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748-A, JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado
C. J. F. para, mantida sua condenação pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, afastar a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, reduzir a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, cominando-lhe as penas definitivas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, bem como reduzir o valor do dia-multa para 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, na forma acima definida, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 6 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748-A, JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 25 de maio de 2023.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748-A, JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão 273429046 nos autos em epígrafe. Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 4 de maio de 2023.
1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. J. F. Advogado do(a) REU: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610 ATO ORDINATÓRIO (Despacho de ID 70298741) (...) Com a resposta da Receita Federal (ID 246679376), dê-se vista sucessiva às partes para alegações finais no prazo legal, iniciando-se pela acusação (ID 247017028). Assinado, datado e registrado eletronicamente Supervisor da Seção de Processamentos Criminais
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. J. F. Advogado do(a) REU: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610
DESPACHO
Preliminarmente, tendo em vista que não consta dos autos resposta da Receita Federal do Brasil com relação ao ofício e ID 91702583, providencie a Secretaria a reiteração do referido ofício. ID 150538060: trata-se de pedido de habilitação nos autos de Maria Severina da Silva, proposto pelo Dr. Elvis Ozias Benevides dos Santos (OAB/SP 375.056), para acesso aos autos com o objetivo de medidas futuras na seara cível em face do réu.
Não obstante a instauração do inquérito policial pela Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto (ID 20038821) em face dos representantes legais da empresa CJL CONSTRUTORA LTDA. – EPP, João José da Silva, Benedito Rodrigues Trucolo, Cleber José Furlan e Mirian Rodrigues de Lima, o Ministério Público Federal em manifestação só ofereceu denúncia em face de Cleber José Furlan (ID 33833501). Seguindo esta mesma linha, e com base do que constam nos autos, este Juízo recebeu a denúncia oferecida contra Cléber José Furlan, como incurso nas penas do art. 1º, caput, I, da Lei nº 8.137/90, e determinou o arquivamento do inquérito policial em relação a João José da Silva, Benedito Rodrigues Truculo e Roberto Ferrari (ID 35219891).
Desta forma, considerando o sigilo dos autos, bem como que a ação penal tramita apenas em face de Cléber José Furlan, indefiro a habilitação e acesso aos autos conforme requerido por Maria Severina da Silva. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. J. F. Advogado do(a) REU: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610
DESPACHO
Vistos em inspeção. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2021, às 13h, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, com acesso pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a1775680b4c1f4b0a80105818b2cef74b%40thread.tacv2/1621554455232?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b969a84-125e-4bc5-8362-924970aa9e92%22%7d, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE 10/2020 e seguintes.
Expeça-se o necessário à intimação das testemunhas e do réu. Intimem-se as partes. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-04.2019.4.03.6138
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU:
C. J. F. Advogado do(a) REU: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP300610
DESPACHO
Chamo o feito à conclusão. Considerando o rebaixamento de todo o Estado de São Paulo para a fase vermelha do Plano São Paulo de combate a COVID-19, a fase mais restritiva, bem como a edição da Resolução nº 314, de 20/04/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem assim em atenção às determinações contidas nas Portarias Conjuntas nº 10 e 13/2020 - PRES/CORE, expedidas pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA designada no presente feito.
Considerando, ainda, as determinações contidas na Resolução e nas Portarias acima indicadas, com o objetivo de se evitar sucessivas redesignações, deverá a secretaria do juízo aguardar novas orientações dos órgãos superiores antes de efetuar o reagendamento da audiência ora cancelada. Intimem-se as partes e testemunhas com urgência. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto