Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-27.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
APELANTE: J. P., M. P. F. -. P.
APELADO: P. J. A. S. D. S. Advogados do(a)
APELADO: MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787, THAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371 D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal;
2. A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO e OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários: P. J. A. S. D. S., brasileiro, nascido aos 19/02/2000, natural de Pitangueiras/SP, filho de Paulo Fernandes de Souza e Sueli Gomes de Sales, documento de identidade RG 58.300.535, CPF n.º 483.***.***-40, residente na RUA SÃO ROQUE, n.º 469, casa 01, VILA JAPÃO, ITAQUAQUECETUBA/SP.
3. Comunique-se, via correio eletrônico ao INI, ao IIRGD e ao TRE, o teor da sentença e v. acórdão proferido nos autos nº 5000688-27.2020.4.03.6119, informando que o réu P. J. A. S. D. S., foi sentenciado por este Juízo em 30/07/2020, conforme dispositivo que segue: ...(...)(...)”
IV –
DISPOSITIVO
1.
Ante o exposto, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu P. J. A. S. D. S., como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado.
O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime semiaberto (art. 59 e art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CP). Realizada a detração da pena não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, do CPP). Não atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP, não é o caso de promover a substituição por penas restritivas de direitos ou conceder o sursis (art. 77, CP).
2. Concedo à parte condenada o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 59, da Lei nº 11.343/2006, pelos fundamentos acima expostos. (...)...(...). Em 31/07/2020 foi interposto recurso de apelação pela acusação, e, em 07/08/2020 recurso de apelação pela defesa, e, com contrarrazões respectivas, os autos foram remetidos à superior instância em 06/05/2021. Consigne-se que, por v. acórdão datado de 29/06/2021, foi decidido pela Egrégia QUINTA Turma, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO aos recursos da acusação e da defesa, nos seguintes termos: ...(...)ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO às apelações criminais do Ministério Público Federal e do réu P. J. A. S. D. S., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. Em 14/07/2021 a Defesa interpôs RECURSO ESPECIAL junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em 20/08/2021 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região NÃO ADMITIU o recurso especial, em decisão proferida pela Vice-Presidente Desembargadora CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA.
O trânsito em julgado ocorreu aos 15/07/2021 para a acusação(id 239325276), e, em 10/09/2021 para a defesa, nos termos da certidão Id 239325277.
4. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão com a condenação definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com regime inicial SEMIABERTO, determino a expedição de MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu. Deixo de determinar, por ora, a expedição de Guia de Execução em nome do condenado, com fundamento no artigo 105 da Lei de Execuções Penais e no artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 113/2010 do CNJ, sendo certo que com a superveniente prisão da ré determino, desde já, a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, a qual deve ser encaminhada ao Juízo competente para fins de processamento.
5. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam algumas deliberações a serem realizadas. Dessa forma, delibero as seguintes providências finais: 5.1. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação da parte para “condenado”. 5.2. Lance-se o nome do réu no sistema de rol dos culpados do CJF. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra, ausentes quaisquer pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de necessárias.
Guarulhos, 9 de fevereiro de 2022.
2021
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000688-27.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PAULO JHONES APARECIDO SALES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: THAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371-A, MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787-A APELADO: PAULO JHONES APARECIDO SALES DE SOUZA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: THAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371-A, MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JHONES APARECIDO SALES SOUZA (id 164798642), com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal.
O recorrente alega que não restou comprovada, no caso, a elementar “grave ameaça”, sendo rigor a desclassificação para o crime de furto qualificado. Contrarrazões do MPF no sentido da negativa de seguimento do reclamo ou, se admitido, pelo seu desprovimento (id 167794754).
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DOSIMETRIA MANTIDA CONFORME A
SENTENÇA. APELAÇÕES DESRPOVIDAS.
1. O réu foi condenado por cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pois, em concurso de pessoas, subtraiu pacotes de encomendas dos Correios mediante grave ameaça contra o ofendido.
2. Materialidade e autoria do delito de roubo comprovadas, não sendo caso de desclassificação para o delito de furto qualificado uma vez que restou bem demonstrada a grave ameaça ínsita ao tipo penal do do Código Penal.
3. Dosimetria. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel.
Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). No caso dos autos, não se constata desproporcionalidade, pois a pena de multa foi fixada seguindo os parâmetros estabelecidos para a obtenção da pena privativa de liberdade.
4. Em virtude da quantidade de pena aplicada e do emprego de grave ameaça contra a vítima, não cabe substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
5. A quantidade de pena aplicada impede, também, a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput).
6. Apelações do Ministério Público Federal e do réu desprovidas. Da pretendida desclassificação do roubo para furto simples. Súmula 7 do STJ. O recorrente sustenta que tão somente confessou o furto, alegando que não ocorreu a agressão, bem como grave ameaça, ou seja, não há confissão sobre a suposta grave ameaça, pelo contrário alega que apenas ficou na frente no carro, não comunicou com a vítima, e os outros indivíduos também não ameaçaram a vítima.
Acerca da pretensão de desclassificação, verifica-se que assim se manifestou a turma julgadora: Não restam dúvidas de que houve grave ameaça por parte dos roubadores, pois, como narrou a vítima, um dos agentes permaneceu ao seu lado durante a ação criminosa e a ameaçou, exigindo que não reagisse e ficasse quieta, nem chamasse a polícia, assim configurada a intimidação ilegal ao ofendido, própria do crime de roubo.
Malgrado a ausência de simulação de porte de arma, restou caracterizada a efetiva grave ameaça, sendo inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). O órgão colegiado, soberano na análise das questões fático-probatórias, entendeu, com base nos elementos colhidos ao longo da apuração criminal, que a conduta imputada ao recorrente amolda-se ao tipo do art. 157 do CP.
Infirmar a conclusão alcançada pelo órgão fracionário implicaria inaceitável revolvimento dos fatos e elementos de prova apurados ao longo da instrução processual, providência incompatível com o restrito espectro cognitivo da via especial e vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME DE ROUBO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA582/STJ.AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela prática do crime mediante violência, incabível a desclassificação para o crime de furto, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
3. Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
4. A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) – destaque nosso Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1227478/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 Ademais, o recurso não preenche o requisito formal de interposição no que tange à petição inicial, uma vez que não traz a indicação do texto legal ofendido, além de não demonstrar como ocorreu eventual violação à lei federal.
O especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de norma infraconstitucional. No caso, o recorrente limitou-se a defender suas teses como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais artigos de lei federal eventualmente violados, e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do apelo extremo.
Nesses casos o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial por aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000688-27.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, P. J. A. S. DE S. Advogados do(a) APELANTE: TAHAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371-A, MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787-A APELADO: P. J. A. S. DE S., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: THAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371-A, MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DOSIMETRIA MANTIDA CONFORME A
SENTENÇA. APELAÇÕES DESRPOVIDAS.
1. O réu foi condenado por cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pois, em concurso de pessoas, subtraiu pacotes de encomendas dos Correios mediante grave ameaça contra o ofendido.
2. Materialidade e autoria do delito de roubo comprovadas, não sendo caso de desclassificação para o delito de furto qualificado uma vez que restou bem demonstrada a grave ameaça ínsita ao tipo penal do art. 157 do Código Penal.
3. Dosimetria. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel.
Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). No caso dos autos, não se constata desproporcionalidade, pois a pena de multa foi fixada seguindo os parâmetros estabelecidos para a obtenção da pena privativa de liberdade.
4. Em virtude da quantidade de pena aplicada e do emprego de grave ameaça contra a vítima, não cabe substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
5. A quantidade de pena aplicada impede, também, a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput).
6. Apelações do Ministério Público Federal e do réu desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO às apelações criminais do Ministério Público Federal e do réu P. J. A. S. de S., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de junho de 2021.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000688-27.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PAULO JHONES APARECIDO SALES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: THAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371-A, MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787-A APELADO: PAULO JHONES APARECIDO SALES DE SOUZA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: THAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371-A, MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787-A A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE N. 17*, de 07 de maio de 2021, informo que a Sessão de Julgamento do dia 28/06/2021 com início às 14:00 horas, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES 343, de 14 de abril de 2020.
As sustentações orais serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Os pedidos de preferência e sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do site www.trf3.jus.br (Serviços Judiciais - Sustentação Oral e Preferências) ou e-mail [email protected] e, obedecerão a ordem de inscrição. A solicitação por e-mail deverá conter: nome, OAB e e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência.
O detalhamento referente ao procedimento acima referido será realizado através do e-mail do advogado solicitante. *Dispõe sobre a prorrogação das medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
São Paulo, 16 de junho de 2021.