Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
APELANTE: E.
L. A. B., H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a)
APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751
APELADO: M. G. D E C I S Ã O Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Observo, em síntese, a seguinte situação processual das rés: Em primeira instância, foi preferida sentença penal com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para:
1) CONDENAR o réu E.
L. A. B., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2) CONDENAR o réu E. B. D. S., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3) CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4) CONDENAR o réu JOSÉ ERASMO SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5) CONDENAR o réu H. A. D. C., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) CONDENAR o réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id n. 249464740).” Ao julgar recurso de apelação o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região decidiu nos seguintes termos: “
Ante o exposto, voto por REJEITAR a preliminar arguida pela defesa de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas pelos réus, para reduzir a pena imposta a eles, à exceção da pena cominada a E.
L. A. B., bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para parcela dos acusados (E.
L. A. B., E. B. D. S. e DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA) restando a condenação nos seguintes termos:
1) E.
L. A. B.: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
2) E. B. D. S.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
4) JOSÉ ERASMO SANTOS: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
5) H. A. D. C.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantida, no mais, a r. sentença (id n. 355838843). As defesas não obtiveram êxito nos demais recursos interpostos (id n. 355840513 e 355840522). Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 05/02/2025 (id n. 355840522, pg. 211).
Em síntese, o relatório.
Decido. - Das medidas necessárias ao cumprimento da pena Comunique-se ao Juízo da Execução Penal para fins de retificação das guias de recolhimento provisório, com cópia dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. - Das penas de multa fixadas na decisão final No que se refere às penas de multa impostas, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias: a) realizarem o pagamento, mediante a identificação “14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória”, fazendo uso dos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 1897-X, Conta n°: 139.521-1, Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP); b) requererem outras formas de pagamento, descritas no parágrafo 1º do artigo 50 do CP.
Com o pagamento ou manifestação dos réus, tornem os autos conclusos. Em caso negativo, superado o prazo estabelecido, dê-se vista dos autos ao MPF, para as medidas que entender cabíveis ao caso. - Das providências finais Determino que se encaminhe cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins, e da certidão de trânsito em julgado, aos seguintes órgãos: a) Ao SEDI, para anotação da situação dos réus (condenados); b) Ao Sr.
Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD; Sr. Delegado de Polícia Federal DEAIN e Sr. Delegado de Polícia Federal da Interpol; c) Ao Juízo Estadual das execuções penais. d) Ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da CF. e) Proceda a secretaria certificação da localização e condições dos bens apreendidos, destacados na sentença. Após, dê-se vista dos autos ao MPF, para ciência e manifestação.
Intimem-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
APELANTE: E.
L. A. B., H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a)
APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751
APELADO: M. G. D E C I S Ã O Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Observo, em síntese, a seguinte situação processual das rés: Em primeira instância, foi preferida sentença penal com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para:
1) CONDENAR o réu E.
L. A. B., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do , do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
APELANTE: E.
L. A. B., H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a)
APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751
APELADO: M. G. D E C I S Ã O Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Observo, em síntese, a seguinte situação processual das rés: Em primeira instância, foi preferida sentença penal com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para:
1) CONDENAR o réu E.
L. A. B., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do , do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
APELANTE: E.
L. A. B., H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a)
APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751
APELADO: M. G. D E C I S Ã O Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Observo, em síntese, a seguinte situação processual das rés: Em primeira instância, foi preferida sentença penal com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para:
1) CONDENAR o réu E.
L. A. B., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do , do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EVERTON LUIZ AMINO BONO, HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO, WELLINGTON ARAGAO PEREIRA, ELIADE BARBOZA DA SILVA, JOSE ERASMO SANTOS, DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA Advogado do(a) APELANTE: DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO - SP483174 Advogados do(a) APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a) APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077-A Advogados do(a) APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos por DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS e HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (PARA CINCO RÉUS) E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA PARA TODOS OS RÉUS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA A UM DOS RÉUS APENAS.
TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. BENEFÍCIO QUE PODE SER APLICADO A APENAS UM DOS RÉUS. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A TRÊS ACUSADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO COMO PRODUTO DO CRIME.
2022
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A, DANILO MARTINS - SP339371-A Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751-A Advogado do(a) APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe.
DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal São Paulo, 31 de maio de 2022.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Considerando a consulta formulada pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 1º RAJ da Comarca de São Paulo (ID. 249386651), no sentido da ocorrência de erro material na sentença, passo a sana-lo de ofício.
De fato, a denúncia imputou ao réu E.
L. A. B. apenas a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Não obstante, por um equívoco, constou da parte dispositiva da sentença a condenação de E.
L. A. B. também pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, deverá constar da parte dispositiva da sentença a seguinte redação (ID. 242125739):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para:
2021
2) CONDENAR o réu E. B. D. S., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3) CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4) CONDENAR o réu JOSÉ ERASMO SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5) CONDENAR o réu H. A. D. C., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) CONDENAR o réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id n. 249464740).” Ao julgar recurso de apelação o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região decidiu nos seguintes termos: “
Ante o exposto, voto por REJEITAR a preliminar arguida pela defesa de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas pelos réus, para reduzir a pena imposta a eles, à exceção da pena cominada a E.
L. A. B., bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para parcela dos acusados (E.
L. A. B., E. B. D. S. e DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA) restando a condenação nos seguintes termos:
1) E.
L. A. B.: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
2) E. B. D. S.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
4) JOSÉ ERASMO SANTOS: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
5) H. A. D. C.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantida, no mais, a r. sentença (id n. 355838843). As defesas não obtiveram êxito nos demais recursos interpostos (id n. 355840513 e 355840522). Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 05/02/2025 (id n. 355840522, pg. 211).
Em síntese, o relatório.
Decido. - Das medidas necessárias ao cumprimento da pena Comunique-se ao Juízo da Execução Penal para fins de retificação das guias de recolhimento provisório, com cópia dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. - Das penas de multa fixadas na decisão final No que se refere às penas de multa impostas, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias: a) realizarem o pagamento, mediante a identificação “14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória”, fazendo uso dos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 1897-X, Conta n°: 139.521-1, Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP); b) requererem outras formas de pagamento, descritas no parágrafo 1º do artigo 50 do CP.
Com o pagamento ou manifestação dos réus, tornem os autos conclusos. Em caso negativo, superado o prazo estabelecido, dê-se vista dos autos ao MPF, para as medidas que entender cabíveis ao caso. - Das providências finais Determino que se encaminhe cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins, e da certidão de trânsito em julgado, aos seguintes órgãos: a) Ao SEDI, para anotação da situação dos réus (condenados); b) Ao Sr.
Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD; Sr. Delegado de Polícia Federal DEAIN e Sr. Delegado de Polícia Federal da Interpol; c) Ao Juízo Estadual das execuções penais. d) Ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da CF. e) Proceda a secretaria certificação da localização e condições dos bens apreendidos, destacados na sentença. Após, dê-se vista dos autos ao MPF, para ciência e manifestação.
Intimem-se.
2) CONDENAR o réu E. B. D. S., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3) CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4) CONDENAR o réu JOSÉ ERASMO SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5) CONDENAR o réu H. A. D. C., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) CONDENAR o réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id n. 249464740).” Ao julgar recurso de apelação o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região decidiu nos seguintes termos: “
Ante o exposto, voto por REJEITAR a preliminar arguida pela defesa de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas pelos réus, para reduzir a pena imposta a eles, à exceção da pena cominada a E.
L. A. B., bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para parcela dos acusados (E.
L. A. B., E. B. D. S. e DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA) restando a condenação nos seguintes termos:
1) E.
L. A. B.: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
2) E. B. D. S.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
4) JOSÉ ERASMO SANTOS: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
5) H. A. D. C.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantida, no mais, a r. sentença (id n. 355838843). As defesas não obtiveram êxito nos demais recursos interpostos (id n. 355840513 e 355840522). Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 05/02/2025 (id n. 355840522, pg. 211).
Em síntese, o relatório.
Decido. - Das medidas necessárias ao cumprimento da pena Comunique-se ao Juízo da Execução Penal para fins de retificação das guias de recolhimento provisório, com cópia dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. - Das penas de multa fixadas na decisão final No que se refere às penas de multa impostas, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias: a) realizarem o pagamento, mediante a identificação “14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória”, fazendo uso dos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 1897-X, Conta n°: 139.521-1, Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP); b) requererem outras formas de pagamento, descritas no parágrafo 1º do artigo 50 do CP.
Com o pagamento ou manifestação dos réus, tornem os autos conclusos. Em caso negativo, superado o prazo estabelecido, dê-se vista dos autos ao MPF, para as medidas que entender cabíveis ao caso. - Das providências finais Determino que se encaminhe cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins, e da certidão de trânsito em julgado, aos seguintes órgãos: a) Ao SEDI, para anotação da situação dos réus (condenados); b) Ao Sr.
Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD; Sr. Delegado de Polícia Federal DEAIN e Sr. Delegado de Polícia Federal da Interpol; c) Ao Juízo Estadual das execuções penais. d) Ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da CF. e) Proceda a secretaria certificação da localização e condições dos bens apreendidos, destacados na sentença. Após, dê-se vista dos autos ao MPF, para ciência e manifestação.
Intimem-se.
2) CONDENAR o réu E. B. D. S., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3) CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4) CONDENAR o réu JOSÉ ERASMO SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5) CONDENAR o réu H. A. D. C., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) CONDENAR o réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id n. 249464740).” Ao julgar recurso de apelação o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região decidiu nos seguintes termos: “
Ante o exposto, voto por REJEITAR a preliminar arguida pela defesa de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas pelos réus, para reduzir a pena imposta a eles, à exceção da pena cominada a E.
L. A. B., bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para parcela dos acusados (E.
L. A. B., E. B. D. S. e DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA) restando a condenação nos seguintes termos:
1) E.
L. A. B.: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
2) E. B. D. S.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
4) JOSÉ ERASMO SANTOS: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
5) H. A. D. C.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantida, no mais, a r. sentença (id n. 355838843). As defesas não obtiveram êxito nos demais recursos interpostos (id n. 355840513 e 355840522). Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 05/02/2025 (id n. 355840522, pg. 211).
Em síntese, o relatório.
Decido. - Das medidas necessárias ao cumprimento da pena Comunique-se ao Juízo da Execução Penal para fins de retificação das guias de recolhimento provisório, com cópia dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. - Das penas de multa fixadas na decisão final No que se refere às penas de multa impostas, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias: a) realizarem o pagamento, mediante a identificação “14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória”, fazendo uso dos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 1897-X, Conta n°: 139.521-1, Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP); b) requererem outras formas de pagamento, descritas no parágrafo 1º do artigo 50 do CP.
Com o pagamento ou manifestação dos réus, tornem os autos conclusos. Em caso negativo, superado o prazo estabelecido, dê-se vista dos autos ao MPF, para as medidas que entender cabíveis ao caso. - Das providências finais Determino que se encaminhe cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins, e da certidão de trânsito em julgado, aos seguintes órgãos: a) Ao SEDI, para anotação da situação dos réus (condenados); b) Ao Sr.
Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD; Sr. Delegado de Polícia Federal DEAIN e Sr. Delegado de Polícia Federal da Interpol; c) Ao Juízo Estadual das execuções penais. d) Ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da CF. e) Proceda a secretaria certificação da localização e condições dos bens apreendidos, destacados na sentença. Após, dê-se vista dos autos ao MPF, para ciência e manifestação.
Intimem-se.
NÃO CABIMENTO. - Tendo o réu permanecido em custódia cautelar durante toda a instrução probatória, e mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após sua condenação em primeira instância, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Preliminar rejeitada. - Narra a denúncia que, no dia 06 de outubro de 2020, os denunciados transportaram, remeteram e exportaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, massa bruta total de 32.800g (trinta e dois mil e oitocentos gramas) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, acondicionada em 30 (trinta) invólucros, em formato de tijolos, distribuídos no interior de uma mala de viagem de cor preta.
Conforme informação da Polícia Judiciária Portuguesa, foram apreendidos, em 07/10/2020, 32,800 kg de cocaína em uma mala embarcada no voo LATAM LA8132, oriundo de Guarulhos e com destino a Lisboa/Portugal, dando início às investigações do presente caso. - A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo teste rápido inicial, Tipo F (Reagente Scott), bem como pelo Laudo Pericial Definitivo, que constataram tratar-se de cocaína o material contido na mala apreendida no aeroporto de Lisboa, Portugal, embarcada no aeroporto de Guarulhos/SP. - Autoria dos acusados demonstrada pelo amplo conjunto probatório amealhado na fase inquisitiva e durante a instrução processual, mormente pelas imagens das câmeras de vigilância, pelo resultado das buscas e apreensões e pela análise dos aparelhos celulares. - Tem-se que os elementos coligidos demonstram inexistir dúvidas acerca da atuação dolosa de todos os acusados nos fatos narrados na denúncia, restando afastada, por consequência, a tese defensiva de reconhecimento de erro de tipo (art. 20 do CP).
Comprovado que todos tinham conhecimento que a bagagem endereçada ao exterior continha substância entorpecente. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Concernente ao vetor “culpabilidade”, deve ser mantido o aumento da pena base cominado na r. sentença, na fração de 1/6 (um sexto), em relação aos réus que se utilizaram de suas atividades laborativas no aeroporto para propiciar o tráfico internacional de drogas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, à exceção de um dos réus.
Outrossim, a qualidade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (quase 33 quilos), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Redução da fração de aumento para 7/12 (sete doze avos). - Segunda fase. Mantido o reconhecimento da confissão espontânea a apenas um dos acusados. Não é possível reconhecer a atenuante ao réu que, embora declare tenha participado do esquema criminoso em outras ocasiões, no presente caso afirme que desconhecia o conteúdo ilícito da bagagem e a retirada da mala da esteira estaria dentro das funções rotineiras de seu serviço, do que se verifica que não houve confissão da prática do ato imputado. - Terceira fase.
A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei de Drogas no patamar de (1/6) um sexto. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser conferida àqueles que se dedicam a atividades criminosas e integram organização criminosa. Somente um dos réus faz jus ao benefício. Patamar de redução mantido no mínimo legal - 1/6 (um sexto), porquanto, embora não haja indícios de que o réu se dedicasse a atividades criminosas, ao participar do envio de drogas para o exterior, em esquema tão bem elaborado, aceitou em colaborar com a organização criminosa, implementando suas ações nocivas. - A pena de multa não pode ser afastada, dada a ausência de respaldo legal para tal pretensão.
A multa é pena cominada no preceito secundário do tipo penal e não pode simplesmente ser excluída da condenação. Estando a conduta do réu subsumida ao preceito primário, a respectiva cominação legal imposta é de aplicação obrigatória. - O parcelamento da multa nos moldes do art. art. 687, inciso II, do CPP deve ser pleiteado no juízo das execuções penais. - O valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença não foi impugnado e resta mantido. - Quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, em relação a parcela dos acusados, deve ser alterado para o SEMIABERTO, tendo em vista a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012.
Descontado o período entre o cumprimento da prisão e a data da publicação da sentença condenatória, a pena remanescente resulta inferior a 08 (oito) anos de reclusão. - Em virtude de a pena privativa de liberdade aplicada ser superior a quatro anos, incabível sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal). - Não é possível a restituição de veículo apreendido que foi comprovadamente adquirido a partir de valores recebidos com o tráfico de entorpecentes. - Penas definitivas:
1) EVERTON LUIZ AMINO BONO: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
2) ELIADE BARBOZA DA SILVA: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
4) JOSÉ ERASMO SANTOS: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
5) HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Preliminar rejeitada. Apelações defensivas parcialmente providas. DO RECURSO ESPECIAL DE HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 20 do Código Penal, pela ausência de provas para lastrear a condenação do recorrente e configuração de erro de tipo; (2) violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, pois a elevação da pena-base pela atividade laboral do recorrente em aeroporto internacional configura bis in idem; a natureza da droga apreendida não enseja maior reprovabilidade da conduta; (3) violação ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há provas de que o recorrente participe de organização criminosa (ID 290152530).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 291978832).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO praticou o crime de tráfico internacional de drogas, confirmando a sua condenação, nos seguintes termos: ...Os acusados foram condenados pelo delito inscrito no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, in verbis: ...
A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo teste rápido inicial, Tipo F (Reagente Scott) - ID 257688241, bem como pelo Laudo Pericial Definitivo, elaborado em setembro de 2021 - IDs 257689137 a 257689139, que constataram tratar-se de cocaína o material contido na mala apreendida no aeroporto de Lisboa, Portugal, embarcada no aeroporto de Guarulhos/SP. No tocante à apreensão da droga, transcrevo informações advindas da Polícia Judiciária de Portugal (NUIPC 324/20.5JELSB) ? fls. 1/9 ID 257688241: ...
Tendo em vista que houve posterior exame laboratorial do produto e foi juntado o Laudo Pericial Definitivo aos autos (IDs 257689137 a 257689139), resta rechaçada a alegação da defesa de JOSÉ ERASMO SANTOS, no sentido de inexistir provas contundentes da materialidade do delito, ao argumento de que foi juntado aos autos apenas o laudo preliminar sobre a substância apreendida, informando que se trata de cocaína, não tendo havido a juntada de laudos definitivos. ...
As imagens de vigilância do Aeroporto de Guarulhos, no dia dos fatos (fls. 43/46 ID 257688241), realmente mostram que HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA chegam com o trator ao carrossel B da Gol, no Terminal 2, para buscar a bagagem contendo cocaína, e dirigem-se ao Terminal
3. Eles permanecem com a mala por cerca de quarenta minutos, circulando pelo pátio próximo às aeronaves, com algumas paradas, até o instante de encaminharem a bagagem ao voo da LATAM para Lisboa. Em nenhum momento é seguido o procedimento de segurança de envio da mala ao raio-X. Quanto ao ponto, transcrevo trecho da r. sentença: ... Da análise preliminar do celular apreendido de HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO (Informação de Polícia Judiciária n. 77/2021 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, ID 257688604), merece destaque troca de mensagens pelo aplicativo Messenger, ocorrida em 25/06/2020, entre HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO e um interlocutor identificado como DIEGO LAÍS: ...
Também há conversas via Whatsapp entre HENRIQUE e Vane, irmã de HENRIQUE, usuária do terminal +5511969831408. Essas trocas de mensagens foram destacadas pois mostram a preocupação de VANESSA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA, CPF 340.***.***-05, com o envolvimento de HENRIQUE com algo ilícito, relacionado à sua atividade no aeroporto. SÓ existem conversas recentes, não há conversas anteriores ao dia 10/05/2021, algumas foram apagadas, mas a preocupação de VANESSA fica clara em alguns dos trechos destacados na sequência... ...
Na análise prévia da extração do celular de Marcelo Cosme Sotero Santos, réu em outro processo, foram identificadas conversas com HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO (Informação de Polícia Judiciária n. 137/2021 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP ID 257689091), que corroboram sua participação no tráfico internacional de entorpecentes. Transcrevo alguns trechos do relatório: ... Desse modo, além das imagens de vigilância do aeroporto mostrarem que HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO não seguiu o procedimento padrão de passar a bagagem destinada a voo internacional em raio-x, as conversas extraídas do seu celular, bem como do celular de Marcelo Cosme Sotero Santos, demonstram cabalmente sua participação no esquema de tráfico internacional de entorpecentes.
Frise-se que HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO está envolvido em outros eventos semelhantes ao do caso em comento e, nesse ponto, cito a r. sentença: ... De todo o exposto, tem-se que os elementos coligidos demonstram inexistirem dúvidas acerca da atuação dolosa do acusado nos fatos narrados na denúncia, restando afastada, por consequência, a tese defensiva de reconhecimento de erro de tipo (art. 20 do CP). ...
Desse modo, também deve ser mantida a condenação dos acusados HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA pelo delito inscrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06... (ID 288318489) E as teses apresentadas pelo recorrente, acerca da autoria delitiva, estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Prosseguindo, a Décima Primeira Turma dessa Corte, ao revisar a dosimetria da pena de HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO, assim dispôs sobre a pena-base e a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006: ...Na primeira fase dosimétrica, concernente ao vetor culpabilidade, deve ser mantido o aumento da pena base cominado na r. sentença, na fração de 1/6 (um sexto), em relação aos réus ELIADE BARBOZA DA SILVA, DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, tendo em vista que se utilizaram de suas atividades laborativas no aeroporto para propiciar o tráfico internacional de drogas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
De fato, outrossim, como bem decidiu o r. decreto monocrático, a qualidade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido, colaciona-se julgado do
C. Supremo Tribunal Federal: ... (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado.
Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, a conduta praticada pelos réus reveste-se de especial gravidade. No caso concreto, em virtude da quantidade de droga apreendida, o r. juízo a quo exasperou a pena em 3/5 (três quintos). O entendimento desta
C. Turma é no sentido de que deve ser aplicada a fração de aumento de 7/12 (sete doze avos), mais benéfica aos acusados. ... Assim, resulta a pena-base de cada um dos réus em: ...
5) HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; ... No que tange ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, deve ser reconhecida somente ao réu ELIADE BARBOZA DA SILVA.
De fato, como já analisado na autoria delitiva e bem fundamentado na r. sentença, a despeito de os réus EVERTON LUIZ AMINO BONO, DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA não possuírem antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, elementos de que a contribuição dos acusados para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que eles se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa... (ID 288318489) Considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ademais, o julgado se encontra em perfeita consonância com o entendimento da Corte Superior sobre esses temas, incidindo também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283) Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MINORANTE. DEDICAÇÃO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
3. Diante da grande quantidade de drogas apreendidas (194kg de maconha) o aumento foi proporcional.
4. Devidamente justificada a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir, transportando a droga escondida no veículo, com claro objetivo de escapar da fiscalização, contando com escolta de um carro batedor.
5. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois, além dos antecedentes penais, ficou devidamente demonstrado que o agravante atuou em favor de organização criminosa internacional para a difusão ilícita de entorpecentes para ao menos dois países, em operação que demandou expressivo investimento financeiro.
6. O afastamento das conclusões apresentadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INDEFERIMENTO COM BASE NO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 25/05/2023).
2. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada - grande quantidade de entorpecente apreendido - e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão.
3. No mais, as instâncias ordinárias ressaltaram as circunstâncias do caso para concluir pela dedicação do Réu à atividade delitiva, notadamente o modus operandi utilizado no transporte internacional de expressiva quantidade de droga, que envolveu o concurso de pessoas.
4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.266/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. PRECEDENTES.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
4. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos e 11 meses, em razão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 32,059kg de cocaína (e-STJ, fl. 120) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes.
5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 32kg de cocaína em uma mala até o aeroporto e entregá-la para funcionários da área restrita despachá-la junto com a bagagem dos demais passageiros em um voo da GOL com destino ao exterior; sendo que ele já havia trazido drogas por três vezes, consoante as imagens captadas pelas câmeras de segurança aeroportuária (e-STJ, fls. 121 e 132) -, indicam que ele não se tratava de traficante eventual e que estava de alguma forma, associado a uma organização criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
8. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Ante o exposto, não admito o recurso especial de HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO. DO RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, pelo excessivo aumento da pena-base pela natureza e quantidade da droga apreendida e pelo fato do recorrente trabalhar em aeroporto internacional; (2) violação ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que que o recorrente preenche todos os requisitos para a causa de diminuição da pena (ID 290835345).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 291978832).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA praticou o crime de tráfico internacional de drogas, confirmando a sua condenação. E ao revisar a dosimetria das penas que lhe foram imputadas, assim dispôs sobre a pena-base e a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006: ...Na primeira fase dosimétrica, concernente ao vetor culpabilidade, deve ser mantido o aumento da pena base cominado na r. sentença, na fração de 1/6 (um sexto), em relação aos réus ELIADE BARBOZA DA SILVA, DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, tendo em vista que se utilizaram de suas atividades laborativas no aeroporto para propiciar o tráfico internacional de drogas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
De fato, outrossim, como bem decidiu o r. decreto monocrático, a qualidade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido, colaciona-se julgado do
C. Supremo Tribunal Federal: ... (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado.
Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, a conduta praticada pelos réus reveste-se de especial gravidade. No caso concreto, em virtude da quantidade de droga apreendida, o r. juízo a quo exasperou a pena em 3/5 (três quintos). O entendimento desta
C. Turma é no sentido de que deve ser aplicada a fração de aumento de 7/12 (sete doze avos), mais benéfica aos acusados. ... Assim, resulta a pena-base de cada um dos réus em: ...
3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; ... No que tange ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, deve ser reconhecida somente ao réu ELIADE BARBOZA DA SILVA.
De fato, como já analisado na autoria delitiva e bem fundamentado na r. sentença, a despeito de os réus EVERTON LUIZ AMINO BONO, DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA não possuírem antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, elementos de que a contribuição dos acusados para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que eles se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa... (ID 288318489) Considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ademais, o julgado se encontra em perfeita consonância com o entendimento da Corte Superior sobre esses temas, incidindo também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283) Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MINORANTE. DEDICAÇÃO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
3. Diante da grande quantidade de drogas apreendidas (194kg de maconha) o aumento foi proporcional.
4. Devidamente justificada a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir, transportando a droga escondida no veículo, com claro objetivo de escapar da fiscalização, contando com escolta de um carro batedor.
5. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois, além dos antecedentes penais, ficou devidamente demonstrado que o agravante atuou em favor de organização criminosa internacional para a difusão ilícita de entorpecentes para ao menos dois países, em operação que demandou expressivo investimento financeiro.
6. O afastamento das conclusões apresentadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INDEFERIMENTO COM BASE NO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 25/05/2023).
2. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada - grande quantidade de entorpecente apreendido - e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão.
3. No mais, as instâncias ordinárias ressaltaram as circunstâncias do caso para concluir pela dedicação do Réu à atividade delitiva, notadamente o modus operandi utilizado no transporte internacional de expressiva quantidade de droga, que envolveu o concurso de pessoas.
4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.266/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. PRECEDENTES.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
4. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos e 11 meses, em razão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 32,059kg de cocaína (e-STJ, fl. 120) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes.
5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 32kg de cocaína em uma mala até o aeroporto e entregá-la para funcionários da área restrita despachá-la junto com a bagagem dos demais passageiros em um voo da GOL com destino ao exterior; sendo que ele já havia trazido drogas por três vezes, consoante as imagens captadas pelas câmeras de segurança aeroportuária (e-STJ, fls. 121 e 132) -, indicam que ele não se tratava de traficante eventual e que estava de alguma forma, associado a uma organização criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
8. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Ante o exposto, não admito o recurso especial de DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA. DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ ERASMO SANTOS Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal, pela não comprovação da materialidade, uma vez que não foi realizado laudo toxicológico definitivo; (2) violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, pelo excessivo aumento da pena-base pela natureza e quantidade da droga apreendida e pelo fato do recorrente atuar como mula, de forma limitada; (3) negativa de vigência ao artigo 65, III, d, do Código Penal, pois o recorrente faz jus à atenuante da confissão espontânea; (4) violação ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que que o recorrente preenche todos os requisitos para a causa de diminuição da pena (ID 291602703).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 291978832).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que JOSÉ ERASMO SANTOS praticou o crime de tráfico internacional de drogas, confirmando a sua condenação, nos seguintes termos: ...Os acusados foram condenados pelo delito inscrito no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, in verbis: ...
A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo teste rápido inicial, Tipo F (Reagente Scott) - ID 257688241, bem como pelo Laudo Pericial Definitivo, elaborado em setembro de 2021 - IDs 257689137 a 257689139, que constataram tratar-se de cocaína o material contido na mala apreendida no aeroporto de Lisboa, Portugal, embarcada no aeroporto de Guarulhos/SP. No tocante à apreensão da droga, transcrevo informações advindas da Polícia Judiciária de Portugal (NUIPC 324/20.5JELSB) ? fls. 1/9 ID 257688241: ...
Tendo em vista que houve posterior exame laboratorial do produto e foi juntado o Laudo Pericial Definitivo aos autos (IDs 257689137 a 257689139), resta rechaçada a alegação da defesa de JOSÉ ERASMO SANTOS, no sentido de inexistir provas contundentes da materialidade do delito, ao argumento de que foi juntado aos autos apenas o laudo preliminar sobre a substância apreendida, informando que se trata de cocaína, não tendo havido a juntada de laudos definitivos. ...
Das imagens de vigilância do Aeroporto de Guarulhos, no dia em questão (fls. 39/42 ID 257688241), é possível verificar a sequência dos fatos: a mala com drogas apreendida em Portugal desceu pela esteira no carrossel da GOL nacional, no Terminal B, após ser despachada por DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA; JOSE ERASMO SANTOS checa a mala no carrossel e aguarda-a chegar na outra ponta, quando a retira; a mala é colocada em separado para posteriormente ser manejada pelo trator dirigido por HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO.
Embora, consoante prova oral, esteja dentro das funções de JOSE ERASMO SANTOS retirar bagagens da esteira e triá-las, causa estranheza que quando da chegada da mala objeto dos autos no carrossel já havia ao menos três malas e, em relação a estas, o acusado não teve qualquer preocupação em checá-las, dirigindo-se imediatamente à bagagem preta com drogas e tendo determinado, como líder de esteira, sua destinação irregular ao compartimento que seria posteriormente transportado por HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO.
O procedimento adotado por JOSE ERASMO SANTOS quanto à destinação da mala mostrou-se claramente fora dos padrões exigidos na sua atividade, evidenciando o conhecimento prévio do conteúdo ilícito da bagagem e, nesse tocante, cumpre trazer à baila as considerações apontadas na r. sentença: ... Tais elementos demonstram não existirem dúvidas acerca da atuação dolosa do acusado nos fatos narrados na denúncia, restando afastada a tese defensiva de reconhecimento do erro de tipo (art. 20 do CP).
Importante ser ressaltado que a mesma conduta de JOSE ERASMO SANTOS foi exercida também em outras oportunidades, como relatado pelo juízo sentenciante: ... Por fim, saliente-se que a função de JOSE ERASMO SANTOS é indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, porquanto é ele quem recebe na área restrita do aeroporto a droga contida na bagagem, sendo o responsável por entregá-la a quem a transportará ao terminal 3 sem inspeção de raio-x, para inseri-la clandestinamente no voo internacional.
Nesse tocante, transcrevo trecho da r. sentença: ... Portanto, no quadro ora delineado, de rigor a manutenção da condenação de JOSE ERASMO SANTOS pelo delito inscrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06... (ID 288318489) E as teses apresentadas pelo recorrente, acerca da materialidade delitiva, estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Prosseguindo, a Décima Primeira Turma dessa Corte, ao revisar a dosimetria da pena de JOSÉ ERASMO SANTOS, assim dispôs sobre a pena-base, a atenuante da confissão e a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006: ...Na primeira fase dosimétrica, concernente ao vetor culpabilidade, deve ser mantido o aumento da pena base cominado na r. sentença, na fração de 1/6 (um sexto), em relação aos réus ELIADE BARBOZA DA SILVA, DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, tendo em vista que se utilizaram de suas atividades laborativas no aeroporto para propiciar o tráfico internacional de drogas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
De fato, outrossim, como bem decidiu o r. decreto monocrático, a qualidade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido, colaciona-se julgado do
C. Supremo Tribunal Federal: ... (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado.
Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, a conduta praticada pelos réus reveste-se de especial gravidade. No caso concreto, em virtude da quantidade de droga apreendida, o r. juízo a quo exasperou a pena em 3/5 (três quintos). O entendimento desta
C. Turma é no sentido de que deve ser aplicada a fração de aumento de 7/12 (sete doze avos), mais benéfica aos acusados. ... Assim, resulta a pena-base de cada um dos réus em: ...
4) JOSÉ ERASMO SANTOS: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; ... Na segunda fase, foi reconhecida em primeiro grau a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, apenas ao réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA. A defesa de JOSÉ ERASMO SANTOS requer o reconhecimento dessa atenuante. No entanto, o acusado afirmou em juízo que, embora tenha participado do esquema criminoso em outras ocasiões, no presente caso desconhecia o conteúdo ilícito da bagagem e a retirada da mala da esteira estaria dentro das funções rotineiras de seu serviço.
Relatou, ademais, que deixou a bagagem separada para que os funcionários do turno seguinte dessem encaminhamento, sequer admitindo que ele próprio direcionou-a para ser retirada pelo corréu HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO. Portanto, não houve confissão da prática do ato que lhe é imputado, não sendo possível a redução da sua pena com base nessa atenuante. ... No que tange ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, deve ser reconhecida somente ao réu ELIADE BARBOZA DA SILVA.
De fato, como já analisado na autoria delitiva e bem fundamentado na r. sentença, a despeito de os réus EVERTON LUIZ AMINO BONO, DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA não possuírem antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, elementos de que a contribuição dos acusados para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que eles se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa... (ID 288318489) Considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ademais, o julgado se encontra em perfeita consonância com o entendimento da Corte Superior sobre esses temas, incidindo também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283) Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MINORANTE. DEDICAÇÃO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
3. Diante da grande quantidade de drogas apreendidas (194kg de maconha) o aumento foi proporcional.
4. Devidamente justificada a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir, transportando a droga escondida no veículo, com claro objetivo de escapar da fiscalização, contando com escolta de um carro batedor.
5. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois, além dos antecedentes penais, ficou devidamente demonstrado que o agravante atuou em favor de organização criminosa internacional para a difusão ilícita de entorpecentes para ao menos dois países, em operação que demandou expressivo investimento financeiro.
6. O afastamento das conclusões apresentadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INDEFERIMENTO COM BASE NO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 25/05/2023).
2. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada - grande quantidade de entorpecente apreendido - e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão.
3. No mais, as instâncias ordinárias ressaltaram as circunstâncias do caso para concluir pela dedicação do Réu à atividade delitiva, notadamente o modus operandi utilizado no transporte internacional de expressiva quantidade de droga, que envolveu o concurso de pessoas.
4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.266/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. PRECEDENTES.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
4. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos e 11 meses, em razão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 32,059kg de cocaína (e-STJ, fl. 120) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes.
5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 32kg de cocaína em uma mala até o aeroporto e entregá-la para funcionários da área restrita despachá-la junto com a bagagem dos demais passageiros em um voo da GOL com destino ao exterior; sendo que ele já havia trazido drogas por três vezes, consoante as imagens captadas pelas câmeras de segurança aeroportuária (e-STJ, fls. 121 e 132) -, indicam que ele não se tratava de traficante eventual e que estava de alguma forma, associado a uma organização criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
8. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Ante o exposto, não admito o recurso especial de JOSÉ ERASMO SANTOS.
Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO - SP483174 Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar arguida pela defesa de W. A. P. e DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas pelos réus, para reduzir a pena imposta a eles, à exceção da pena cominada a E.
L. A. B., bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para parcela dos acusados (E.
L. A. B., E. B. D. S. e D. S. D. A.) restando a condenação nos seguintes termos: E.
L. A. B.: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; E. B. D. S.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; D.
S. D. A.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; J. E. S.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; H.
A. D. C.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; W. A. P.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 18 de abril de 2024.
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar arguida pela defesa de W. A. P. e DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas pelos réus, para reduzir a pena imposta a eles, à exceção da pena cominada a E.
L. A. B., bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para parcela dos acusados (E.
L. A. B., E. B. D. S. e D. S. D. A.) restando a condenação nos seguintes termos: E.
L. A. B.: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; E. B. D. S.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; D.
S. D. A.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; J. E. S.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; H.
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L. A. B., bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para parcela dos acusados (E.
L. A. B., E. B. D. S. e D. S. D. A.) restando a condenação nos seguintes termos: E.
L. A. B.: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; E. B. D. S.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; D.
S. D. A.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; J. E. S.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; H.
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L. A. B., bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para parcela dos acusados (E.
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L. A. B.: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; E. B. D. S.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; D.
S. D. A.: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; J. E. S.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; H.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
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Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 11.04.2024. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 3 de abril de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
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APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O " D E S P A C H O
Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 11.04.2024. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 3 de abril de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO - SP483174 Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O " D E S P A C H O
Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 11.04.2024. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 3 de abril de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO - SP483174 Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O " D E S P A C H O
Vistos. Intimem-se as partes de que o presente feito será levado a julgamento na sessão do dia 11.04.2024. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 3 de abril de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A, DANILO MARTINS - SP339371-A Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751-A Advogado do(a) APELANTE: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe.
DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal São Paulo, 31 de maio de 2022.
1) CONDENAR o réu E.
L. A. B., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2) CONDENAR o réu E. B. D. S., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3) CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4) CONDENAR o réu JOSÉ ERASMO SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5) CONDENAR o réu H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) CONDENAR o réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, deverá permanecer a sentença tal como lançada.
Comunique-se ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 1º RAJ da Comarca de São Paulo, servindo esta decisão de ofício. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. GUARULHOS, 4 de maio de 2022.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Considerando a consulta formulada pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 1º RAJ da Comarca de São Paulo (ID. 249386651), no sentido da ocorrência de erro material na sentença, passo a sana-lo de ofício.
De fato, a denúncia imputou ao réu E.
L. A. B. apenas a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Não obstante, por um equívoco, constou da parte dispositiva da sentença a condenação de E.
L. A. B. também pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, deverá constar da parte dispositiva da sentença a seguinte redação (ID. 242125739):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para:
1) CONDENAR o réu E.
L. A. B., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2) CONDENAR o réu E. B. D. S., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3) CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4) CONDENAR o réu JOSÉ ERASMO SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5) CONDENAR o réu H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) CONDENAR o réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, deverá permanecer a sentença tal como lançada.
Comunique-se ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 1º RAJ da Comarca de São Paulo, servindo esta decisão de ofício. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. GUARULHOS, 4 de maio de 2022.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Considerando a consulta formulada pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 1º RAJ da Comarca de São Paulo (ID. 249386651), no sentido da ocorrência de erro material na sentença, passo a sana-lo de ofício.
De fato, a denúncia imputou ao réu E.
L. A. B. apenas a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Não obstante, por um equívoco, constou da parte dispositiva da sentença a condenação de E.
L. A. B. também pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, deverá constar da parte dispositiva da sentença a seguinte redação (ID. 242125739):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para:
1) CONDENAR o réu E.
L. A. B., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2) CONDENAR o réu E. B. D. S., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3) CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4) CONDENAR o réu JOSÉ ERASMO SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5) CONDENAR o réu H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) CONDENAR o réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, deverá permanecer a sentença tal como lançada.
Comunique-se ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 1º RAJ da Comarca de São Paulo, servindo esta decisão de ofício. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. GUARULHOS, 4 de maio de 2022.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Considerando a consulta formulada pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 1º RAJ da Comarca de São Paulo (ID. 249386651), no sentido da ocorrência de erro material na sentença, passo a sana-lo de ofício.
De fato, a denúncia imputou ao réu E.
L. A. B. apenas a prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Não obstante, por um equívoco, constou da parte dispositiva da sentença a condenação de E.
L. A. B. também pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, deverá constar da parte dispositiva da sentença a seguinte redação (ID. 242125739):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para:
1) CONDENAR o réu E.
L. A. B., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2) CONDENAR o réu E. B. D. S., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3) CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4) CONDENAR o réu JOSÉ ERASMO SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5) CONDENAR o réu H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) CONDENAR o réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, deverá permanecer a sentença tal como lançada.
Comunique-se ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 1º RAJ da Comarca de São Paulo, servindo esta decisão de ofício. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. GUARULHOS, 4 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: MICHEL PINTO DA SILVA - SP447321, HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - SP314621, RINALDO GAIDARGI - SP279388 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E S P A C H O
I - Relatório Trata-se de ação penal que tem por base denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Dos autos, em síntese, verifica-se a seguinte situação processual dos réus: Id n. 242125739: sentença penal condenatória; Id n. 242269654: interposição de recurso de APELAÇÃO pela DPU na defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS. Requereu, contudo, intimação do réu para que manifeste interesse no recurso; Id n. 242366654: ciência do MPF.
Id n. 242526412 e 242536508: certificou-se a expedição de guias de recolhimento provisórias; Id n. 242606607: interposição de recurso de APELAÇÃO pela DPU na defesa do réu D. S. D. A.. Requereu intimação para apresentação das RAZÕES RECURSAIS; Id n. 242610850: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de WELLINGTON ALMEIDA DE CARVALHO, na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. Em seguida, contudo, apresentou as RAZÕES DE APELAÇÃO (ID n. 242798874).
As defesas do réu WELLINGTON RENUNCIARAM o mandado (ID n. 242853176). Id n. 242655577 e 243014115: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de E. B. D. S., na forma do artigo 600, § 4º, do CPP; Id n. 242655577: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., na forma do artigo 600, § 4º, do CPP; Id n. 242966647, n. 242967220 e 242967236: interposição de recurso de APELAÇÃO pela Defesa do réu EVERTON LUIS AMINO BONO. Requereu intimação para apresentação das RAZÕES RECURSAIS; Os seguintes réus foram intimados da sentença: a) DOUGLAS, que manifestou interesse em recorrer (ID n. 243019539); b) WELLINGTON, manifestou interesse em recorrer (ID n. 244638914); c) HENRIQUE, manifestou interesse em recorrer (ID n. 244640037); d) J.
E. S., manifestou interesse em recorrer (ID n. 244746857); Diligências cumpridas por oficial de justiça sem identificação de qual réu se refere (ID n. 243141530 e 243627005);
II - Decisão Em face do exposto, RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas defesas dos réus EVERTON, ELIADE, DOUGLAS, JOSÉ ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON, sendo os recursos relativos aos réus ELIADE e HENRIQUE na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. Intimem-se as defesas dos réus EVERTON, DOUGLAS e JOSÉ ERASMO a apresentarem RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal (8 dias), observando que a DPU tem prazo em dobro (16 dias).
Com a apresentação das RAZÕES DE APELAÇÃO por parte das defesas desses réus (EVERTON, DOUGLAS e JOSÉ ERASMO), dê-se vista dos autos ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO quanto aos recursos interpostos por esses acusados, bem como com relação ao réu WELLINGTON. Sem prejuízo, em face da renúncia do mandado, intime-se o réu WELLINGTON para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, caso não tenha condições financeiras para tanto ou superado o prazo sem manifestação de advogado constituído, ser-lhe-á nomeada a DPU para sua representação processual.
No mais, cumpridas tais determinações e confirmada a intimação pessoal dos réus EVERTON e ELIADE, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região com as homenagens desse juízo. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: MICHEL PINTO DA SILVA - SP447321, HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - SP314621, RINALDO GAIDARGI - SP279388 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E S P A C H O
I - Relatório Trata-se de ação penal que tem por base denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Dos autos, em síntese, verifica-se a seguinte situação processual dos réus: Id n. 242125739: sentença penal condenatória; Id n. 242269654: interposição de recurso de APELAÇÃO pela DPU na defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS. Requereu, contudo, intimação do réu para que manifeste interesse no recurso; Id n. 242366654: ciência do MPF.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: MICHEL PINTO DA SILVA - SP447321, HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - SP314621, RINALDO GAIDARGI - SP279388 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E S P A C H O
I - Relatório Trata-se de ação penal que tem por base denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Dos autos, em síntese, verifica-se a seguinte situação processual dos réus: Id n. 242125739: sentença penal condenatória; Id n. 242269654: interposição de recurso de APELAÇÃO pela DPU na defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS. Requereu, contudo, intimação do réu para que manifeste interesse no recurso; Id n. 242366654: ciência do MPF.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: MICHEL PINTO DA SILVA - SP447321, HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - SP314621, RINALDO GAIDARGI - SP279388 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E S P A C H O
I - Relatório Trata-se de ação penal que tem por base denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Dos autos, em síntese, verifica-se a seguinte situação processual dos réus: Id n. 242125739: sentença penal condenatória; Id n. 242269654: interposição de recurso de APELAÇÃO pela DPU na defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS. Requereu, contudo, intimação do réu para que manifeste interesse no recurso; Id n. 242366654: ciência do MPF.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: MICHEL PINTO DA SILVA - SP447321, HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - SP314621, RINALDO GAIDARGI - SP279388 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 S E N T E N Ç A TIPO D
1.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (ID 57727443) que, no dia 06 de outubro de 2020, os denunciados E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA transportaram, remeteram e exportaram , para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, massa bruta total de 32.800g (trinta e dois mil e oitocentos gramas) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, acondicionada em 30 (trinta) invólucros, em formato de tijolos, distribuídos no interior de uma mala de viagem de cor preta.
Conforme informação da Polícia Judiciária Portuguesa, foram apreendidos, em 07/10/2020, no Aeroporto Internacional de Lisboa, 32,800 kg de cocaína em uma mala embarcada no voo LATAM LA8132, oriundo de Guarulhos. A partir das informações recebidas da polícia portuguesa, a Polícia Federal buscou as gravações das câmeras de vigilância do Aeroporto Internacional de Guarulhos do dia 06/10/2020. Conforme as imagens, na referida data, um indivíduo ainda não identificado despachou uma mala do tipo trolley, de cor preta, da marca “TR Collection”, pelo check-in nacional da GOL, no Terminal
2. Com unidade de desígnios e divisão estruturada e ordenada de tarefas, os denunciados inseriram essa mala, contendo 32,800kg de cocaína, no voo LA8132, com destino a Lisboa/Portugal. Um homem não identificado (HNI1), que trajava boné e camiseta clara, chegou ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, em 06/10/2020, por volta das 17h21min, no carro Renault Logan branco, de placa FUD3515, conduzido pelo denunciado E.
L. A. B., como registraram as imagens das câmeras de vigilância. O indivíduo desconhecido despachou a mala preta pelo check-in nacional da companhia aérea GOL, no Terminal 2, com os funcionários da GOL ora denunciados, DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA e E. B. D. S.. Ao se dirigir à área de check-in, o homem foi recebido pelo denunciado ELIADE, que o encaminhou especificamente ao guichê de atendimento onde estava o denunciado DOUGLAS, uma vez que ambos os funcionários, cientes do conteúdo da mala e previamente ajustados, já o esperavam para despachar a mala preta com cocaína.
Logo após concluir o procedimento de despacho da mala, segundo registraram as imagens das câmeras de vigilância, ELIADE usou o celular e, em seguida, aproximou-se do guichê de DOUGLAS. Os dois conversaram e saíram juntos do aeroporto. Por sua vez, o indivíduo não identificado, que foi responsável por levar a mala até os outros integrantes do esquema criminoso, saiu do aeroporto e encontrou-se novamente com o denunciado EVERTON AMINO BONO, que conduzia o veículo Logan branco, placas FUD3515.
Ambos deixaram juntos o local. Após o despacho da mala preta, o denunciado JOSÉ ERASMO SANTOS, funcionário da empresa DNATA, de colete GRU número DNA1049, que presta serviços para a GOL, retirou a mala do carrossel da GOL, no Terminal B, e aguardou a chegada do denunciado H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., de colete GRU ORB3334, motorista do trator de bagagens da empresa Orbital, que presta serviços para a LATAM. As imagens de vigilância permitem ver que o denunciado JOSÉ ERASMO estava aguardando especificamente a mala preta posteriormente apreendida em Lisboa para entregá-la ao denunciado HENRIQUE, a este último cabendo dar sequência à empreitada criminosa para embarque clandestino da mala contendo drogas no voo internacional.
HENRIQUE chegou ao carrossel da GOL, junto com seu supervisor, o denunciado WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, de colete GRU número ORB3317. De forma consciente e voluntária, eles pegaram a mala preta contendo cocaína e levaram-na até o carrossel da LATAM, para que ela fosse colocada em um “AKE” que embarcaria no voo LA8132, com destino a Lisboa/Portugal. Assim, conforme a denúncia, por ação dos denunciados, a bagagem em questão foi encaminhada da companhia aérea GOL até chegar ao carrossel de bagagens da empresa LATAM, no Terminal 3 do Aeroporto.
Nesse local, fora colocada, de maneira clandestina, no voo da LATAM LA8132, com destino a Lisboa/Portugal, com etiqueta de bagagem da LATAM em nome de “MEIDA, MARIA EDUARDADE” - parcialmente ilegível e com data de 06/09/2014. Frisa-se que tal passageira não embarcou no voo em questão e que a etiqueta da bagagem não correspondia ao dia do voo, mas a data muito anterior. A denúncia destaca, ainda, as informações policiais relativas à análise dos aparelhos celulares dos réus, apreendidos em busca e apreensão, que confirmariam o seu envolvimento no crime, com conversas relativas a participação em tráfico de drogas internacional, bem como patrimônio incompatível com suas atividades lícitas.
No início das investigações, com base nas informações oriundas da Polícia Judiciária de Portugal acerca da apreensão da mala, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão e pela decretação de prisão preventiva dos investigados, o que foi endossado por requerimentos do MPF. Na decisão de ID. 45280876, foi decretada a prisão temporária de E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H.
A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pelo prazo de 30 dias, bem como foi deferida a busca e apreensão em seus endereços. As medidas foram inicialmente indeferidas em relação a E.
L. A. B., mas, diante de pedido de reconsideração por parte da autoridade policial (ID 46168679), com a juntada de novos documentos, também foi decretada a prisão temporária do réu EVERTON, pelo prazo de 30 dias, e deferida a busca e apreensão (ID 46431731). Os mandados de prisão e busca e apreensão expedidos contra os réus foram cumpridos em 17/05/2021 (ID 53796417). Foi realizada por este juízo a audiência de custódia de E.
L. A. B., E. B. D. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, em face do cumprimento do mandado expedido em seu desfavor neste e em outros autos que tramitam nesta 5ª Vara, enquanto que, em relação aos demais, foi dispensada, uma vez que foram presos por ordens de outros juízos (ID 53840946). Na decisão de ID 53851317, foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão temporária formulados pelas defesas de E. B. D. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA. Na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos da defesa de E.
L. A. B. e H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. em relação a medidas junto a empresas de aplicativos, posto que a defesa poderia conseguir as informações requeridas por conta própria, e deferido o pedido da defesa de E.
L. A. B. de acesso ao aparelho de telefone celular, com a supervisão de um agente policial. Termos de Apreensão e interrogatórios policiais relativos a EVERTON (IDs 53958286 e 53958295), HENRIQUE (ID 53990538), WELLINGTON (ID 54222966) e ELIADE (ID 54224936 e 54224943). Interrogatório policial de DOUGLAS no ID 54232447. A defesa de ELIADE pediu novamente a revogação da prisão temporária (ID 54460522), o que foi indeferido na decisão de ID 54798841, que também tornou sem efeito a decisão que deferiu o acesso da defesa ao celular de EVERTON, tendo em vista a necessidade de extração pela perícia das informações ali constantes e o risco de destruição de provas de interesse das investigações.
Informações policiais referentes à análise dos aparelhos celulares de EVERTON (ID 55290700, p. 7 e ss.), HENRIQUE (ID 55290806), ELIADE (ID 55290811, p. 16 e ss.) e WELLINGTON (ID 55290827, p. 6 e ss.). Laudos de perícia criminal informática nos IDs 57581015, 76398448, 105466646 e 135505329 e 13507586. Na sequência, deferindo pedido do MPF, este juízo decretou a prisão preventiva dos réus e deferiu o uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO-MODELO 2011-2012, placa EU19B89, apreendido com WELLINGTON, pela Polícia Federal (ID. 55396903).
Pedidos de revogação da prisão preventiva de EVERTON (ID 5584387), ELIADE (ID 55963887) e WELLINGTON (ID 56412629) indeferidos nos IDs 56040890 e 56387491 e 56610229. Com o oferecimento da denúncia (ID 57727443), determinou-se a notificação dos acusados, na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (ID. 57860284). Novo pedido de revogação da prisão preventiva de HENRIQUE no ID 57951833, indeferido no ID 58447992.
Defesa prévia de ELIADE, com novo pedido de revogação da prisão preventiva, no ID 58681916; defesa prévia de HENRIQUE no ID 64396037; defesa prévia de EVERTON no ID 64582180; defesa prévia de WELLINGTON, com novo pedido de revogação da prisão preventiva, no ID 64748234; defesa prévia de JOSÉ ERASMO no ID 83983794; defesa prévia de DOUGLAS no ID 110661171. Informação policial relativa à análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, com referências a HENRIQUE (ID 73282075, 73282217 e 73282243) Informação policial relativa à análise do celular de WELLINGTON nos IDs 84471279 e 84471959.
Laudo de veículo no ID 58334215. Novo pedido de revogação da prisão preventiva de HENRIQUE (ID 105617564) e de ELIADE (ID 105728217) A autoridade policial encaminhou os arquivos de vídeo objeto das informações policiais constantes dos autos (ID 58105844), o que foi comunicado às partes para que, querendo, obtivessem cópia (ID 104053072). A denúncia foi recebida em 23/09/21, ocasião em que restou afastada a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e foi mantida a prisão preventiva, bem como foram deferidas medidas requeridas pela defesa de JOSÉ ERASMO, consistentes na expedição de ofício à empresa DNATA e em remessa de pen drive de ID 58105844 (ID. 111415886).
Informações da Polícia Judiciária de Portugal, com laudo referente à substância apreendida, com peso líquido de 29.966,319g (ID 118194363). Novo pedido de revogação da prisão preventiva de WELLINGTON (ID 130878472). Em audiência realizada em 15-10-2021 (ID 130926658), foram ouvidas as testemunhas comuns (Fabio Tetsuo Oichi, Maurício Francisco Glasser Santi Da Costa, e Alice Nogueira Simões), as testemunhas arroladas pela defesa de HENRIQUE (Adriano Aparecido Germano dos Santos e Miguel Gustavo Marques da Mota), e a informante apresentada pela defesa de WELLINGTON (Vanderleia Costa Aragão Pereira).
Foi deferida a juntada aos autos da gravação dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa de JOSÉ ERASMO, na audiência realizada nos autos 5001665-82.2021.4.03.6119 no ID 121445923. A defesa de WELLINGTON pediu novamente a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido no ID 134915340. Em seguida, a defesa de WELLINGTON pediu novamente a revogação da prisão preventiva, no ID 135199274.
Em audiência em continuação, no dia 18-10-2021, foram realizados os interrogatórios dos réus. Ao final, determinou-se o encaminhamento, à DPU, do pen drive referido no ID 58105844, para conferência e cópia de seu conteúdo, se necessário; o traslado do quanto obtido nos autos de n. 5001767-07.2021.4.03.6119, em face do despacho de ID 130841183 daqueles autos, e o aguardo da juntada das informações requeridas no ID n. 111415886 (item 3.4, itens "a" e "b").
Foi indeferido o pedido de desmembramento do feito em relação ao réu WELLINGTON. Em decisão de ID 135377448, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de WELLINGTON, bem como o pedido de liberação do veículo KIA Sportage. Em atenção à determinação de ID n. 118477300, relativa ao pleito da defesa de HENRIQUE, de compartilhamento de provas produzidas nos autos do processo nº 5001928-17.2021.4.03.6119, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, afeto à Operação Área Restrita II, foram juntadas as oitivas das testemunhas Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso.
Juntada resposta a ofício referente à defesa de EVERTON no ID 135432283. Informações policiais relativas à análise do celular de ELIADE (ID 135508402), HENRIQUE (ID 135508413), WELLINGTON (ID 135508435) e JOSÉ ERASMO (ID 135508632) Juntada aos autos decisão que indeferiu medida de quebra de sigilo bancário requerida pela defesa de EVERTON em outro feito em trâmite nesta Vara, a qual era aguardada nestes autos, conferindo prazo à defesa para juntada de documentos (ID 135675955) Cumpridas as determinações da audiência, o MPF apresentou alegações finais (ID. 169821396), destacando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, sem qualquer circunstância apta a afastar a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade das condutas praticadas, e requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Quanto à dosimetria das penas, requereu:
1) a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza e a quantidade da droga, as consequências do crime (prejudicial a toda a coletividade) e o modus operandi utilizado (intrincado na estrutura do maior aeroporto do país, com o envolvimento de diversas áreas e distintas atuações para garantir o sucesso da empreitada);
2) a não aplicação de atenuantes ou agravantes;
3) a aplicação da causa de aumento de pena referente à transnacionalidade, acima do mínimo legal, e a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º. A defesa de DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA apresentou alegações finais no ID 170512774. Pleiteou a absolvição da imputação em relação ao crime do art. 35, da Lei de Drogas (não imputado ao réu nestes autos) e discorreu sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, ante a confissão detalhada em interrogatório judicial, a aplicação da causa de aumento referente à transnacionalidade no mínimo legal, uma vez que a droga não chegou a ser remetida para o exterior, e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, tendo em vista a ausência de provas de associação.
Requereu, ainda, a fixação do regime menos gravoso de cumprimento da pena e a fixação da pena de multa em um salário-mínimo, adequada à realidade socioeconômica do réu. A defesa de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. apresentou alegações finais no ID 171000377. Sustentou que o réu foi equivocadamente inserido no contexto da ação delituosa em razão de seu ofício como operador de equipamentos da empresa Orbital, que presta serviços para a LATAM, afirmando que as câmeras de segurança do aeroporto não registram HENRIQUE retirando a mala com JOSÉ ERASMO para transportá-la. Aduziu, ainda, que a prova produzida nos autos não evidenciou a atuação consciente e voluntária de HENRIQUE.
Destacou que os operadores de conexão não possuem conhecimento do conteúdo das bagagens e não são responsáveis por inspecionar a mala, o que é realizado em outro setor, e frisou que, ainda que HENRIQUE tenha tido contato com a mala, teria incorrido em erro de tipo essencial. Ademais, o réu teria explicado, em seu interrogatório, o teor das conversas encontradas em seu aparelho celular e apontadas pelo MPF na denúncia e em alegações finais.
Em caso de condenação, acerca da dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo, a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, bem como a fixação do regime inicial semiaberto. O réu WELLINGTON apresentou memoriais no ID 181906998. Alegou que não foi comprovada a participação do réu no evento, limitando-se o material recolhido nos autos a imagens do réu em seu local de trabalho.
Em caso de condenação, sustentou que não há circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria da pena. Por fim, pediu a restituição do veículo KIA Sportage apreendido nos autos, ressaltando a sua origem lícita, adquirido por contrato de alienação fiduciária em garantia, e pediu novamente a revogação da prisão preventiva. O réu ELIADE BARBOSA DA SILVA apresentou alegações finais no ID 181950026.
Inicialmente, impugnou o depoimento da testemunha Fabio Tetsuo, pois teria saído da sala de audiência para consultar os autos do processo, mesmo com a impugnação dos advogados de defesa. No mérito, sustentou a ausência de provas da prática de conduta criminosa por parte do réu. O réu exerce a atividade de agente de atendimento de embarque, trabalhando no check in para auxiliar os passageiros até a chegada no destino final, e as imagens do aeroporto apenas o mostram no exercício dessa função.
Ademais, o réu DOUGLAS declarou que ELIADE não tinha qualquer conhecimento a respeito dos fatos e os demais réus disseram que não o conheciam. Destacou que a alegação de que a vida social do réu não condiz com sua renda não procede, destacando que, em seu emprego na Gol, ele recebia R$ 1.700,00 por mês e trabalhava em cinco academias para complementar a renda, bem como que as motos que aparecem em suas redes sociais pertencem a amigos e que ele mora de aluguel e trabalha de carona ou transporte público.
Em caso de condenação, acerca da dosimetria das penas, sustentou que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a causa de aumento do art. 40, I, deve ser aplicada no mínimo legal e deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º. Requereu, ademais, a aplicação do regime inicial semiaberto. A defesa de E.
L. A. B. apresentou alegações finais no ID 183176695. Sustentou a ausência de provas de que o réu teve qualquer envolvimento com a organização criminosa ora investigada, destacando que foi demonstrado que ele é motorista de aplicativo, o que justifica sua presença rotineira no aeroporto de Guarulhos. Ressaltou que, como narrado pelo réu em seu interrogatório, em meados de 2020, ele foi contratado por uma mulher para fazer corridas do Shopping Internacional de Guarulhos até o aeroporto, levando bagagens para seus clientes e em seguida retornando ao ponto inicial.
Aduziu, ainda, que o envolvimento do réu em outros eventos não pode ser objeto de apreciação deste juízo, pois alheios aos fatos narrados na denúncia, sob pena de violação a princípio da correlação. Em caso de condenação, no tocante à dosimetria da pena, requereu: a fixação da pena-base no mínimo legal ou, no máximo, no patamar de um sexto; não aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, pois o réu não tinha ciência dos detalhes da empreitada; e aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, ressaltando que a quantidade de droga não pode ser utilizada para negar a benesse.
Requereu a fixação do regime inicial semiaberto. A prisão dos réus foi reavaliada e mantida em decisão de ID 18713678. Por fim, a defesa de JOSÉ ERASMO SANTOS, em alegações finais (ID. 240085075), sustentou ser caso de absolvição por erro de tipo, porquanto o réu não teria conhecimento de que a mala continha substância entorpecente, tendo atuado apenas de acordo com suas funções na DNATA e, inclusive, estaria cobrindo a função dos auxiliares de esteira, pois houve o afastamento de 32% dos colaboradores em razão da pandemia.
Ressaltou que, no vídeo CARROSSEL B-2 (ID #185), perto do carrossel onde as malas transitam, o réu retira diversas outras malas, demonstrando que o procedimento faz parte de sua rotina. Aduziu, ainda, a não comprovação da materialidade delitiva, porquanto ausente nos autos o laudo toxicológico definitivo. Quanto à dosimetria, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo.
Requereu, também, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
É o relatório do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE A defesa do réu ELIADE impugna, em alegações finais, o depoimento da testemunha Fabio Tetsuo, pois teria deixado a sala de audiência e consultado os autos do processo. Sem razão. Veja-se que, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CPP, a testemunha pode consultar apontamentos. No caso, embora se tratasse de consulta a documentos constantes do processo, trata-se de documentos produzidos pela própria testemunha, de modo que a consulta se encontraria autorizada nos termos desta norma.
De outra parte, conquanto, de fato, a testemunha tenha se ausentado por breve período da sala em que se encontrava durante o seu depoimento, prestado por videoconferência, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prova. Como é cediço, as nulidades são regidas pelo princípio “pas de nullité sans grief”, de modo que, para que seja declarada a nulidade de ato processual, é indispensável a demonstração do prejuízo.
No caso, a própria defesa do réu ELIADE consigna, em sede de alegações finais que, mesmo com a ausência da sala e suposta consulta a documentos do processo, a testemunha não se recordou do réu. Assim, a toda evidência, como a própria defesa reconhece, as circunstâncias apontadas não implicaram qualquer prejuízo ao réu. De outra parte, as defesas dos demais réus sequer arguiram a nulidade do depoimento.
De todo modo, ressalto que, como se verá na fundamentação a seguir, as conclusões adotadas na presente sentença não seriam em nada afetadas pela pretensa nulidade do depoimento dessa testemunha, vez que apoiadas nos depoimentos de diversas outras testemunhas e em outros elementos de prova reunidos nos autos. No mais, convém anotar que não se verificou qualquer vício ou equívoco na presente persecução penal que lhe pudessem impingir quaisquer nulidades, tendo sido observadas as regras do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cabe salientar, também, que atendida a razoável duração do processo, considerando a complexidade da causa. Assim, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO Tráfico internacional de drogas referente à apreensão de 32,8kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa/Portugal, no dia 06 de outubro de 2020 O tipo penal imputado aos réus está assim descrito na Lei nº 11.343/06: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...) Narra a denúncia (ID 57727443) que, no dia 07/10/2020, a Polícia Judiciária de Portugal apreendeu, no Aeroporto Internacional de Lisboa, 32,8kg de cocaína, encontrados em uma mala embarcada no voo LATAM LA8132, oriundo de Guarulhos, dando início às investigações do presente caso.
A partir das informações recebidas da polícia portuguesa, a Polícia Federal brasileira buscou as gravações das câmeras de vigilância do Aeroporto Internacional de Guarulhos do dia 06/10/2020. Em seus termos, E.
L. A. B. levou a bagagem até o Aeroporto Internacional de São Paulo, com um homem não identificado, que logrou despachá-la irregularmente pelo check in da Gol no Terminal 2, com o auxílio dos réus E. B. D. S. e DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, funcionários da companhia aérea que o recepcionaram e despacharam a mala. Em seguida, na área restrita do aeroporto, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA atuaram no sentido de inserir a mala contendo 32,8 kg de cocaína, de forma clandestina, no voo LA8132, com destino a Lisboa. Conforme as imagens, na referida data, um indivíduo ainda não identificado (HNI) chegou ao Aeroporto Internacional de Guarulhos por volta das 17h21min no veículo Renault Logan branco, placa FUD3515, conduzido por EVERTON. O HNI se dirigiu ao check in nacional da Gol, no Terminal 2, e foi recebido por ELIADE, que o encaminhou especificamente ao guichê de atendimento onde estava DOUGLAS.
DOUGLAS, então, despachou a mala transportada pelo HNI, do tipo trolley, de cor preta, da marca “TR Collection”. Logo após concluir o procedimento de despacho da mala, ELIADE usou o celular e, em seguida, aproximou-se do guichê de DOUGLAS, e ambos saíram juntos do aeroporto. O HNI, por sua vez, saiu do aeroporto e encontrou-se novamente com EVERTON, e ambos deixaram juntos o local. Após o despacho da mala preta, o denunciado JOSÉ ERASMO SANTOS, funcionário da empresa DNATA, de colete GRU de número DNA1049, que presta serviços para a Gol, retirou a mala do Carrossel B da Gol, no Terminal 2 e aguardou a chegada do denunciado HENRIQUE, colete GRU ORB3334, motorista do trator de bagagens da empresa Orbital, que presta serviços para a LATAM.
HENRIQUE chegou ao carrossel da Gol, juntamente com seu supervisor, WELLINGTON, de colete GRU número ORB3317. Eles pegaram a mala preta contendo cocaína e levaram-na até o carrossel da LATAM, no Terminal 3, para que ela fosse colocada em um “AKE” que embarcaria no voo LA8132, com destino a Lisboa/Portugal. A materialidade do crime previsto no artigo 33, "caput”, da Lei nº 11.343/2006, está devidamente comprovada nos autos.
Conforme as informações da Polícia Judiciária de Portugal, foi realizada uma averiguação, porque a Polícia Federal brasileira informou que haveria grande possibilidade de chegar ao Aeroporto Internacional de Lisboa, no dia 07/10/2020, produto entorpecente, em voo oriundo de São Paulo (GRU). Diante dessa informação, foram vistoriados os dois voos oriundos de São Paulo: TP082, da TAP, e LA 8132, da LATAM.
Nada foi encontrado no primeiro voo. No segundo, foi efetuada verificação em todos os porões do avião, verificando-se que o bulk estava baixo e levava apenas bagagem contentorizada local. Essa bagagem local foi toda controlada na zona de injeção, tendo-se encontrado uma mala que levantou suspeitas, devido ao peso e ao fato de a etiqueta não corresponder à data, sendo relativa ao voo LATAM LA 8132, para uma viagem São Paulo (GRU) – Lisboa, com peso de 32kg, mas com data de 06-09-2014, em nome de uma passageira chamada Maria Eduarda de (possivelmente Almeida).
Submetida a mala ao raio-x, constatou-se que havia diversas embalagens ou tijolos de produto entorpecente, preenchendo por completo o seu interior. Nas instalações da Polícia Judiciária, após a revista da bagagem de porão, constatou-se que se tratava efetivamente de 30 tijolos, com peso total, bruto e aproximado de 32.800gr, contendo em seu interior “uma substância em pó de cor branca, que submetida ao respectivo teste rápido, Tipo F (Reagente Scott) reagiu positivo para COCAÍNA”.
Assim, as investigações foram instauradas a partir de informação oriunda da Polícia Judiciária de Portugal, acerca da apreensão, no Aeroporto Internacional de Lisboa, no dia 07/10/2020, de uma bagagem com aproximadamente 32,8kg de cocaína, oriunda do LA 8137, proveniente do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com fotografias da mala tipo trolley, de cor preta, da marca TR Collection, bem como dos tijolos de cocaína encontrados em seu interior e da pesagem dos tijolos (ID 44890510).
HÁ, também, imagem da etiqueta que foi encontrada na mala em questão, visivelmente antiga, com as inscrições LIS LA 8137 e data 06-09-2014. Posteriormente, foi juntado aos autos Laudo do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de Portugal acerca da substância apreendida nessa ocasião, informando a natureza de cocaína, segundo “Teste rápido, Cromatografia gasosa com detector de ionização de chama”, massa líquida de 29.966,319g, realizado em 22-09-2021 (ID 118194363).
Como é cediço, a Lei nº 11.343/06 dispõe que, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea (art. 50, §1º), e trata, ainda, do laudo definitivo relativo à substância. Usualmente, como se observa na praxe deste juízo, no exame preliminar de constatação, é realizado Teste de Scott (teste de cor baseado na reação com tiocioanato de cobalto em meio ácido).
JÁ na elaboração do laudo definitivo, por sua vez, são realizadas as seguintes análises: Teste de Scott; Ensaio de microcristalização com ácido cloroplatínico (teste baseado na formação de cristais específicos); Teste de solubilidade e precipitação (métodos clássicos de análise, por via úmida, de solubilidade e precipitação em solventes polares e apolares, incluindo comportamento em meio ácido e alcalino); e Espectroscopia no Infravermelho com Transformada de Fourier – FTIR (utilizando espectrômetro Spectrum Two FT-IR e acessório para reflexão total atenuada (ATR) modelo Golden Gate – Specac).
Da análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, foi realizado apenas teste rápido na substância. Posteriormente, em setembro de 2021, foi realizado exame laboratorial, confirmando o resultado daquele no tocante à natureza da droga, através de teste rápido e cromatografia gasosa com detector de ionização de chamas. Assim, devidamente comprovada a natureza da substância, de forma semelhante à prescrita pela legislação nacional.
Veja-se que, ao contrário do quanto afirmado pela defesa do réu JOSÉ ERASMO, a toda evidência, o documento de ID 118194363 equivale ao laudo definitivo da substância em questão, porquanto produzido a partir de exame laboratorial, com técnicas diversas do teste rápido, meses após a ocorrência dos fatos. Ainda que o teste descrito pela Polícia Judiciária de Portugal não compreenda os mesmos usualmente realizados na elaboração do laudo definitivo na praxe deste juízo, tal dado, por si só, não pode afastar a validade da prova técnica produzida naquele país, como pretende a defesa, mormente considerando que também foram realizados dois exames, com teste rápido e teste laboratorial, confirmando o resultado daquele.
Acrescenta-se que a defesa se limitou a alegar que não foi realizado um laudo definitivo no Brasil, mas não indicou, nem mesmo em tese, que o exame realizado, especificamente, pela Polícia Judiciária de Portugal, não teria a mesma idoneidade para atestar a natureza da droga que os exames realizados pela Polícia Federal no Brasil. De todo modo, consigno que exigência do laudo definitivo, tal como elaborado no Brasil, já foi dispensada em precedentes do STJ em casos absolutamente análogos ao presente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.
2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados.
4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito.
6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (STJ - ERESP 1.544.057/RJ, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO "DEADLINE". APREENSÃO DE 38 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DE VALÊNCIA/ESPANHA E 70 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DA ANTUÉRPIA/BÉLGICA. MATERIALIDADE DELITIVA. DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRANGEIROS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), DEVIDAMENTE TRADUZIDOS E ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS BRASILEIRAS POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALIADOS A UM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUÍDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte, competente pela uniformização da interpretação da legislação federal relativa à matéria penal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.544.057/RJ admitiu, excepcionalmente, que a materialidade do delito de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que acompanhado por outras provas robustas (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016).
2. Deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que, conquanto não tenha sido realizado laudo toxicológico definitivo pela autoridade policial brasileira, a comprovação da materialidade do delito deu-se com amparo em relatório analítico e em documento oficial encaminhado pelas autoridades espanholas e belgas, por meio de acordo de cooperação internacional, ambos devidamente traduzidos e que atestavam a natureza da droga apreendida no exterior (38 quilos e 70 quilos, respectivamente, de cocaína), somado a um denso material probatório (interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais) colhido na denominada 'Operação Deadline'.
3. Agravo regimental improvido. (STJ – AIRESP 1710211, Sexta Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2018). Na linha dos precedentes citados, no caso em apreço, trata-se de cocaína, droga de fácil identificação a partir dos testes toxicológicos pré-fabricados, capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. Ademais, no caso, há laudo assinado por perito oficial, oriundo da Polícia Judiciária Portuguesa, que atesta o peso líquido e a natureza da substância, constando dos autos também as imagens do material apreendido, inclusive com a respectiva pesagem, elementos que são, ainda, corroborados pelas demais provas produzidas nos autos, detalhadas a seguir.
Adentrando o exame das provas relativas ao concurso dos réus no fato, a Informação Policial nº 107/2020 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 44890510) contém a análise de imagens das câmeras do circuito interno do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no dia 06/10/2020, evidenciando a movimentação da mala apreendida em Portugal dentro do aeroporto. Primeiramente, a informação indica que a sacola em questão chegou ao aeroporto em um veículo Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515, que já levara drogas ao aeroporto em ocasiões anteriores, e está registrado em nome de IRACEMA FRANCISCO, mãe de E.
L. A. B.. O veículo trafega próximo ao aeroporto aproximadamente às 17:20. Um homem não identificado, de camiseta e boné brancos, desembarca do veículo no piso de embarque do Terminal 2, pega um carrinho para a bagagem e, em seguida, entra no aeroporto conduzindo o carrinho com a mala preta em questão. O veículo Logan então se desloca no sentido leste do aeroporto. O HNI se dirige ao check in nacional da companhia aérea Gol.
Às 17:22, um funcionário da Gol, identificado como ELIADE, recebe o HNI e caminha ao seu lado para acompanhá-lo ao guichê onde será feito o despacho da mala, com outro funcionário da Gol, identificado como DOUGLAS, que já estava no local. O HNI coloca a mala no guichê da Gol e ELIADE se afasta, permanecendo próximo à região do check in. Logo que o HNI faz o despacho da mala e sai do guichê, ELIADE mexe no celular e se dirige até o guichê para conversar com DOUGLAS, que então sai do guichê.
DOUGLAS e ELIADE caminham juntos até o piso de desembarque do Terminal 2 e saem em um veículo Fiat Punto azul, placa EBC4048, às 17:40. De outra parte, após o despacho da mala, o HNI, mexendo constantemente no celular, sai do aeroporto pelo check in D do Terminal 2 e, em seguida, o veículo Logan, dirigido por EVERTON, encosta ao seu lado e o HNI entra, às 17:30. Na área restrita do aeroporto, a bagagem desce pela esteira do setor conhecido como Carrossel B, local por onde descem todas as bagagens despachadas no check in B, onde a companhia aérea Gol opera voos domésticos.
JOSÉ ERASMO, funcionário da DNATA, no cargo de líder de esteira, com o colete DNA 1049, já aguardava a chegada da bagagem. A mala aparece no Carrossel B às 17:25. JOSÉ ERASMO verifica a mala na esteira, às 17:26. Em seguida, deixa a mala chegar até a ponta da esteira e, então, retira-a, às 17:27. Um trator da Orbital chega ao Carrossel B da Gol às 17:31, permanecendo por cerca de um minuto, e logo em seguida sai.
O trator é dirigido por HENRIQUE, funcionário da Orbital, no cargo de operador de equipamentos, com colete 3334, acompanhado por WELLINGTON, também funcionário da Orbital, no cargo de supervisor de operações. Não foi possível captar, com as câmeras do local, o momento em que a mala foi colocada no trator. Saindo do Carrossel B da Gol, HENRIQUE então dá voltas com o trator antes de ir diretamente à região da esteira da LATAM.
Às 17:57, é possível ver que HENRIQUE engatou outra carreta no trator em algum momento, em posição que as câmeras não puderam acompanhar. Às 18:07, o trator estaciona na região perto da torre de controle, e sai com dois AKEs em direção ao Terminal 3, deixando a carreta no local. Então, o trator com os dois AKEs se dirige ao carrossel da LATAM, onde chega às 18:10. Os AKEs são desengatados do trator e WELLINGTON, que acompanhava HENRIQUE desde a chegada ao carrossel da Gol, desce do trator.
Enquanto WELLINGTON caminha em direção ao carrossel da LATAM, HENRIQUE é visto ao fundo, manobrando um AKE, e WELLINGTON conversa com colegas na região. Após desengatar os AKEs, HENRIQUE parte para pegar WELLINGTON, que volta ao trator às 18:11. Logo após passar o portão da torre de controle, o supervisor desce do trator, outro motorista assume o veículo e HENRIQUE também desce, às 18:13. Os vídeos obtidos a partir das câmeras de segurança do aeroporto, cuja análise detalhada consta da informação policial acima descrita, apontam claramente o desvio da bagagem em questão do carrossel da Gol, no check in nacional, no Terminal 2, para o carrossel da LATAM no Terminal 3, de forma clandestina, com o concurso de todos os réus.
Com efeito, observa-se que a mala não segue o caminho normal dentro do aeroporto, pois é “despachada” pelo check in da companhia aérea Gol, no Terminal 2, correspondente a voos domésticos, e, a partir de então, é conduzida pela área restrita do aeroporto até o Terminal 3, com a participação dos réus JOSÉ ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON, sem passar pelos procedimentos de segurança e fiscalização impostos para o embarque de bagagens em voos internacionais.
Ressalte-se que, a partir das imagens extraídas do circuito interno do aeroporto, fica claro que a mala manuseada pelos réus é idêntica àquela apreendida em Portugal e foi introduzida de forma irregular na aeronave da LATAM, na qual horas depois foi apreendida. Observe-se que, embora as câmeras de segurança não tenham captado o exato momento em que a mala foi colocada na carreta do trator dirigido por HENRIQUE, no Carrossel B da Gol, ou o momento em que foi retirada, próximo à esteira da LATAM, não há dúvidas de que esse foi o caminho seguido pela mala no Aeroporto Internacional de Guarulhos, para ser introduzida no AKE do voo para Lisboa.
Com efeito, as imagens obtidas evidenciam a perfeita sincronia entre a atuação de cada um dos funcionários da área restrita do aeroporto: JOSÉ ERASMO retira a mala da esteira da Gol às 17:27 e, às 17:31, o trator com HENRIQUE e WELLINGTON se aproxima do local e sai cerca de um minuto depois. Em seguida, HENRIQUE e WELLINGTON dão voltas pelo aeroporto e alteram os equipamentos transportados no trator, chegando próximo à esteira da LATAM às 18:10, o que não condiz com os procedimentos adotados no caso de bagagens em conexão internacional, conforme será visto de forma detalhada mais adiante.
De outra parte, não há qualquer dúvida de que a mala em questão foi inserida na aeronave da LATAM, tendo em vista a sua apreensão em Lisboa, autorizando-se a conclusão de que tampouco foi submetida aos procedimentos de segurança adotados em relação a bagagens de voos internacionais, como o raio-x, pois, do contrário, teria sido apreendida ainda em território nacional. Observe-se que uma mala preenchida exclusivamente com 30 tijolos de cocaína, sem a utilização de quaisquer mecanismos tendentes a disfarçar a presença da droga, seria facilmente notada por qualquer operador de raio-x.
Destaca-se ainda a estratégia utilizada pelos réus neste caso, coincidente com a empregada por eles e por outras pessoas em diversos outros eventos investigados na Operação Área Restrita II: a mala com drogas é introduzida de forma clandestina no voo internacional, com o auxílio de funcionários de empresas que prestam serviços no aeroporto, para burlar a fiscalização à qual seria submetida se fosse encaminhada para o voo pelos trâmites normais.
Evidenciado, pelas imagens que instruem estes autos, a chegada da bagagem ao aeroporto e o caminho percorrido na área restrita, até ser embarcada no voo da LATAM com destino à Lisboa, passo à análise da prova oral produzida no curso da instrução processual. O agente da Polícia Federal Fabio Tetsuo Oichi, apesar de não se recordar com detalhes do caso, prestou esclarecimentos sobre as investigações conduzidas no âmbito da operação: Participou da operação.
Nesse caso em específico, acha que só fez informação da diligência realizada para descobrir o endereço de WELLINGTON. Dito que ele fez a análise da quebra de dados do celular de ELIADE, disse que não se recorda muito bem. Recorda que fez a informação, que havia dados referentes a algum envolvimento dele, mas agora teria que dar uma olhada na informação. Sabe que o réu ELIADE estava envolvido no transporte de drogas para Portugal, participou junto com outro, não se recorda o nome.
Colocaram as malas na esteira do check-in da Gol. Não se recorda exatamente da época em que isso aconteceu. DOUGLAS, se recorda do nome, mas não se fez alguma informação acerca dele. Indagado se DOUGLAS mencionou ELIADE quando foi preso, recordou-se que DOUGLAS foi preso em flagrante pela PC, mas não se lembra se ele mencionou ELIADE. Indagado sobre Milena e se ela teve uma conversa com ELIADE, disse que se recorda do nome, mas não da conversa.
Acha que era namorada de DOUGLAS. Indagado se DOUGLAS teria entregado ELIADE, disse que não se recorda, mas consta tudo na informação. Indagado sobre levantamentos de bens no celular de ELIADE, disse que havia muitas imagens em que ele exibia de motos, veículos, no facebook e apps de redes sociais. Não era compatível com a renda dele. Ele era acha que balanceiro ou recepcionista, fica no check in da Gol.
No momento não se recorda de outros fatos. Em resposta às perguntas da defesa de EVERTON, indagado qual sua função na investigação, disse que é um grupo ali e cada um faz as funções que aparecem. Indagado se teve acesso a informações que mencionavam EVERTON, disse que, salvo engano, era o taxista, lembra disso. Não lembra se houve quebra de sigilo bancário e outras informações. Indagado se havia um grupo de WhatsApp que envolvia os réus do processo e EVERTON em particular, disse que não se recorda.
Não se recorda se havia grupos, deve constar alguma coisa da informação. Ele não era bem taxista, era de aplicativo. Ele levou várias vezes mala ao aeroporto, viu algumas imagens. Não fez a análise das imagens, mas, pelo que dá para perceber, era ele que estava envolvido, pelas características físicas, aparentemente, mas isso pode ser confirmado pela pessoa que fez a colheita das imagens. Em resposta às perguntas da defesa de HENRIQUE, indagado se sabe a data dos fatos, disse que são vários casos e várias informações, é difícil recordar a data de todos.
Não viu todas as imagens, cada um é responsável por fazer algumas análises e viu algumas. Sobre a IPJ 107/2020, referente aos fatos apurados no processo, feita por outro APF, disse que não consegue dar maiores informações. Indagado se recorda algo sobe HENRIQUE em relação aos fatos, disse que não. Indagado se as informações são confeccionadas só com base nas câmeras de segurança do aeroporto, disse que são feitas com base em pesquisas também, que são feitas analisando se a pessoa tem poder aquisitivo ou não, por exemplo.
Dito que, na fl. 47 da IPJ referida, é mencionado que a câmera não verificou o momento do engate da carreta, e indagado se existem vários pontos cegos nas câmeras, disse que não é a melhor pessoa para responder isso, seria melhor ver com a GRU. Em resposta às perguntas da defesa de WELLINGTON, indagado se fez alguma investigação de patrimônio de WELLINGTON, disse que não. Analisaram que ele tinha um carro fora do padrão dele, mas não recorda mais de maiores informações.
Indagado se sabe qual o valor do carro na tabela FIPE, disse que não tem ideia, não sabe de qual é o ano. Indagado se foi pago à vista ou se foi financiado, disse que não sabe informar. SÓ fez diligência para identificar o endereço de WELINGTON, não sabe se foi encontrado ilícito lá porque não foi ele quem realizou a busca e apreensão lá, mas não que saiba. Foi ao local dos fatos, chegou a fazer diligência lá.
A casa dele ficava em uma viela, na viela não chegou a entrar, ele entrava em uma porta à direita. Mas o colega verificou que só havia uma porta do lado direito, então tinha que ser ali. Foi essa a diligência que realizaram lá. Era uma residência de classe baixa, pela entrada ali por trás. No momento não sabe se ele estava sozinho ou acompanhado de outras pessoas. Não estava na busca e apreensão, só fez a investigação anterior.
Não percebeu movimentação suspeita nessa ocasião. A análise de quebra de sigilo teria que ver com o Delegado. Em resposta a novas perguntas da defesa de HENRIQUE, disse que o operador de equipamento é o tratorista. Indagado se é função dele transportar contêineres contendo bagagens, disse que sim. Indagado se sabe em que áreas o detentor de um crachá R3 pode circular, disse que não, mas que o comum que tem acontecido é eles saírem da área onde estão trabalhando, por exemplo estão com uma empresa no Terminal 3, internacional, e vão para o nacional.
A partir do momento que está na área restrita, em tese, não há fiscalização para controlar onde eles podem andar ou não. Não conhece a fundo o procedimento de conexão de bagagens. Indagado se o operador de equipamento pode circular de um terminal para outro, disse que crê que em alguns casos sim. Indagado se, em caso de conexão de voo internacional em GRU, se a bagagem do passageiro tem que ir do Terminal 2 ao 3, disse que o correto, se não houver convênio ente as empresas, será o passageiro pegar a mala na Gol e fazer o check-in na outra.
Se houver convênio, teria que ver com a empresa, não sabe informar. Não participou do mandado na casa de HENRIQUE. A testemunha Maurício Francisco Glasser Santi da Costa, papiloscopista da Polícia Federal que participou das investigações realizadas na operação, declarou: Participou da operação em vários momentos. No caso da audiência, participou da análise prévia de celulares, especificamente de HENRIQUE e WELLINGTON.
Pode começar dizendo que os dois tinham preocupação de apagar frequentemente o celular, os dois só tinham conversas recentes. De WELLINGTON, a partir de março de 2021 e, de HENRIQUE, de fevereiro. Em relação a HENRIQUE achou uma mensagem anterior, de junho de 2020, com um contato DIEGO LAÍS, no app Messenger, em que conversa a respeito de envio de malas. No WhatsApp, as mensagens dele eram todas recentes.
No Messenger, achou uma mensagem de julho de 2020, quando a quadrilha já atuava no envio de malas. Nessa conversa, um contato chamado DIEGO LAÍS entra em contato com HENRIQUE. As falas de HENRIQUE estão todas apagadas, com exceção de uma. DIEGO pergunta se ele conhece algum operador de confiança, que precisaria de alguém no “sabadão”, e menciona WILLIAM, outro comparsa. Ele disse ainda que seria para sábado, às 16h00m, e havia um voo da TAP, da LATAM, que sairia no sábado às 16hoom.
Essa foi uma mensagem importante que foi possível recuperar nessa análise prévia do celular. Depois tem conversas que mostram que a família de HENRIQUE estava preocupada, mesmo nas conversas recentes no WhatsApp, a irmã manifesta preocupação com alguma coisa errada no aeroporto, provavelmente se referindo à ligação dele com essa quadrilha. A irmã dele disse, em linhas gerais, que estava muito preocupada com ele, estava tendo pesadelo com isso, disse que alguém foi procurá-lo e foi falar com LUIS, porque ele estava de férias.
ADRIANO e JOÃO estavam procurando por eles, não sabe colocá-los no contexto. LUIS não quis dar o celular de HENRIQUE. A irmã deu uma orientação para apagar todos os contatos do aeroporto, porque alguém havia sido preso, dá para ver que o assunto é relacionado a ilícito no aeroporto. Fala que dinheiro é perdição. O contexto é a preocupação dela com o envolvimento de HENRIQUE em um ilícito. Não participou em relação aos demais.
Sabe que depois aparecem conversas entre HENRIQUE e MARCELO COSME, que não foi ele que fez e também foi alvo da operação. Apesar de HENRIQUE ter apagado no celular dele, constam no celular de MARCELO. Não foi o depoente que fez essa análise, então não recorda de detalhes, mas, durante a investigação, pôde ver que havia conversas entre eles, falando sobre o tráfico de drogas, voos e envio de malas. Mencionou WELLINGTON porque também fez a análise.
Foram apreendidos dois celulares com ele, também com o mesmo problema, todas conversas recentes. No dia da prisão, dia 18, ele foi preso e não conseguiu apagar as mensagens. Tem uma conversa com CATRACA, que fala que o pessoal da KLM daria um retorno quanto ao envio da mala. As conversas anteriores são apagadas e foi possível verificar essa informação do CATRACA e ele não pôde responder porque estava preso.
Além disso, tem uma conversa de WELLINGTON com BRUNA, cunhada, casada com o irmão dele, em que ele manda foto com dinheiro em cima da mesa, bebida. Em uma conversa, pergunta se pode colocar o carro, um KIA desses grandes, esqueceu o modelo, no nome do irmão dele, se não, poderia ficar mal, para não aparecer em seu nome, pois sabia que poderia dar problema por não ter como comprovar renda para comprá-lo.
Custava em torno de 60 mil reais e ele ganhava em torno de 2 mil. Preocupou-se em ver com o irmão podia colocar o carro em nome dele. Tem também conversas falando com dono de boate, onde é cobrada uma conta de 500 reais. Resumidamente, ele estava com dinheiro, a análise foi nesse sentido. Não fez análise de imagens do aeroporto. WELLINGTON tinha dois celulares. No outro, só tinha mensagens posteriores a 15 de maio, que depois foi submetido a perícia e nessa análise posterior foram encontradas fotos de AKEs, de malas, inclusive de uma que foi tirada aqui e depois o pessoal e Portugal mandou foto porque havia sido apreendida droga nessa mesma mala.
Fez só a análise prévia desse celular, que não deu resultado porque estava com todo o histórico apagado, só havia mensagens depois de 15 de maio e a operação foi deflagrada dia
18. Em resposta às perguntas da defesa de ELIADE, disse que não fez análise do celular de ELIADE. Em resposta às perguntas da defesa de EVERTON, indagado se havia grupos com pessoas que eventualmente estavam coligadas na traficância, disse que, se havia grupos foram apagados. No celular de WELLINGTON foi encontrado um grupo MARCHA, onde trocavam informações a respeito, mas só foi recuperado depois da extração, teve acesso só como leitura, não foi ele que fez e assinou.
Viu que havia fotos de conversas sobre tráfico, AKEs, inclusive de onde foi achada droga em Portugal. Indagado se recorda se havia nomes de contatos que faziam parte do grupo, disse que não; lembrava do grupo, que se chamava MARCHA, mas os contatos com os quais trocava mensagens não se recorda. Nãos sabe se foi determinada quebra de sigilo de EVERTON. Indagado se lembra de algum elemento concreto que ligue EVERTON aos demais, disse que EVERTON era o motorista, de uma das remessas, foi e levou a droga em uma remessa em outubro de 2020, estava dirigindo o veículo LOGAN.
O que sabe é que ele era motorista do LOGAN. Em resposta às perguntas da defesa de HENRIQUE, indagado se sabe o motivo de ADRIANO ter procurado o HENRIQUE, disse que não sabe, sabe que era relacionado ao aeroporto porque ele procurou LUIS, casado com a Vanessa. Dentro do escopo da conversa, pode-se afirmar que é relacionado ao aeroporto. Depois HENRIQUE comenta com irmã que era para pedir dinheiro emprestado, provavelmente para esconder, porque ele nega a participação dele para a irmã, meio que para tranquilizá-la.
Não encontrou conversas entre HENRIQUE e ADRIANO, mas fez a análise do conteúdo da conversa, tem certa subjetividade, mas fez essa análise do contexto da conversa. Essa conversa não está relacionada a um fato concreto em que houve algum envio de entorpecente. Nessa conversa com a irmã, não foi utilizado o termo mandar mala ou mandar droga para o exterior, mas na conversa com DIEGO LAÍS fica claro que eles falam de enviar mala no voo para Lisboa.
Todo o conteúdo que entendeu relevante está na informação. Na conversa com DIEGO LAÍS fica claro que ele está tentando que HENRIQUE encontre alguém para enviar droga no sábado em um voo que iria para Portugal às 16h00m, essa conversa fica clara dentro do contexto no qual ele atua. A irmã de HENRIQUE não mencionou envios, ela apontou preocupação com coisa relacionada ao aeroporto, falava para ele excluir contatos do aeroporto, que acreditava que ele não tinha participação.
Fica claro que a preocupação dela é com problemas relacionados ao aeroporto. Ela não menciona expressamente o tráfico, fica claro que ela não quer falar do que realmente se trata, a conversa é direcionada assim, para não mencionar envio, droga, dinheiro, mas fica claro que as pessoas estão comentando que ele está construindo casas, que dinheiro é uma perdição etc. Essas coisas extraem do contexto, mencionar droga, avião, número do voo, não; eles têm um cuidado de não fazer isso.
Aas conversas são feitas de forma a esconder os objetivos do negócio. Esses termos não são mencionados porque faz parte do jogo esconder. Não sabe nada relacionado a herança. Nas conversas com MARCELO, mostra conversas com ele que vão nessa mesma linha, precisam ter alguém para o voo tal, esse tipo de coisa, mas não foi o depoente que fez. A de MARCELO foi feita por outro agente. Na informação que fez, tem as situações que ele analisou e assinou.
Leu a informação que o outro colega fez. As conversas eram conclusivas, não podem ser analisadas isoladamente, mas com as imagens, as conversas, todo o ambiente que envolve a organização criminosa. Não sabe quem é DIEGO LAÍS, mas tem certeza de que estavam falando sobre drogas. Não sabe se é permitido que um funcionário troque um dia com outro, ou se os funcionários da Orbital fazem hora extra ou se, em razão da pandemia, houve alteração de horários.
Na conversa mencionada com Vanessa havia menção a EVERTON, não sabe se era o réu. Não tem interesse pessoal no resultado do processo. Em resposta às perguntas da defesa de WELLINGTON, disse que é papiloscopista na PF há 16 anos. Se sabe se pessoas normais apagam mensagens de celulares para liberar memória, disse que responde por si, normalmente não apaga, tem mensagens de 2015 no celular. Pelo seu trabalho, pode dizer que todos os celulares de pessoas envolvidas que têm preocupação, mantêm o histórico sempre apagado.
Indagado se já viu casos de pessoas que apagaram mensagens sem estarem envolvidas com crimes, disse que não se lembra. Indagado se já viu casos em que o dono do veículo não ter score necessário para financiar um veículo e pedir ajuda de um parente para conseguir financiamento, disse que não conhece esse tipo de situação, mas além disso ele disse para o irmão não comentar com ninguém, ou poderia dar ruim para ele.
SÓ quem pode responder se a intenção era para que não soubesse de seu score baixo é ele. Indagado se nas conversas que não foram apagadas há algum elemento que ligue ele ao tráfico, disse que há essa conversa pendente de mandar carga no voo da KLM. Conversa no mesmo sentido foi encontrada no celular de ISAAC, referente ao mesmo envio, só que foi frustrado. Indagado o que o levou a ter certeza de que essa expressão “carga” se referia à cocaína, disse que em função de todo o contexto, tem essa informação no celular dos réus que levam à conclusão de que estão se referindo a mais uma remessa de drogas ao exterior.
Não sabe se essas conversas poderiam ter siso feitas por clonagem de aparelho. A questão técnica deve ser direcionada ao perito que faz a extração. A formação acadêmica dele não sabe qual é, mas tem o perito policial federal que faz a extração e o laudo e dá acesso a todos. Indagado se esse perito teria capacidade técnica para afirmar se o celular do réu foi clonado, disse que não tem como responder isso.
Não sabe se uma conta de WhatsApp pode ser clonada por terceiro, não tem condição de responder de maneira assertiva, prefere não responder, não sabe. Não sabe como é feito, que tipo de informação a pessoa dá; como não sabe dos detalhes, a resposta é que não sabe. JÁ ouviu notícias a esse respeito, mas não sabe o que é possível fazer nesse sentido, aonde se pode chegar em uma clonagem de celular. A testemunha Alice Nogueira Simões, agente da Polícia Federal que também participou das investigações no caso em apreço, declarou: Na Área Restrita II, analisou algumas imagens, e depois, das apreensões, no caso específico, houve a análise do celular de EVERTON.
Não se recorda de outras análises entre os réus. Em relação às imagens, de forma geral, a questão da inserção de bagagens com cocaína através de check in de companhias aéreas nacionais, que eram transportadas nessas bagagens da área nacional para a internacional, de forma irregular e inseridas em voos com destino a Europa. Antes da inserção das malas, o trajeto era feito com alguns veículos, dentre eles o LOGAN, dirigido pelo EVERTON, em pelo menos quatro ocasiões.
Especificamente nesse inquérito, sabe que houve atuação dele em 28 de agosto, informação feita pela depoente, havendo ainda outras 3 atuações que não foi ela quem fez. No dia 28 de agosto, o veículo chega com 3 malas com cocaína, e mais uma pessoa, um HNI. É possível verificar toda a movimentação do veículo, a chegada, a saída, o retorno para buscar o mesmo homem que ele trouxe. Na ocasião, ainda não tinham informações das outras ocorrências, mas pela silhueta e outras imagens que tinham dessas câmeras, é possível afirmar que se tratava do EVERTON.
O veículo estava em nome da mãe dele, e nas outras ocasiões, foi possível identificar melhor até a feição de que era EVERTON. Por isso que nesse caso não apontou o nome, mas compararam a imagem com os demais casos e concluíram que ele também atuou em 28 de agosto. Não sabe se as pessoas eram as mesmas nesse caso, ele levou uma mulher, não foi só a mesma pessoa. Havia a credencial de que ele atuou como Uber, mas o fato de ter atuado em 4 ocasiões é muito estranho, subjetivamente falando, e dando sua opinião.
Nessa ocasião específica, ele deu uma volta e retornou para pegar. A testemunha corrobora que pode afirmar sobre a informação que realizou, referente a 28 de agosto, de EVERTON, que consistiu na mesma atuação de trazer malas com drogas ao aeroporto através de pessoas, retornando com elas. Ainda, que sabe da atuação dele de maneira geral em outros casos. Ele tinha a conduta de trazer a pessoa que ia entregar a mala no check in e depois voltava para buscar e levava a mesma pessoa embora, o que é fora do padrão de Uber, que levaria o passageiro, não retornaria com ele mesmo, e sem a bagagem.
Esse foi o modus operandi que se recorda da atuação e EVERTON, sendo a logística da droga e das pessoas que a carregam ao check in. Analisou imagens internas do aeroporto, no que diz respeito a funcionários da área restrita. No seu caso, teve também HENRIQUE, motorista de um tratorzinho que foi buscar as bagagens no local que consideram escondido, um setor de AKEs, um depósito de AKEs. Ele pega seis malas de um outro AKE, cujo motorista não foi identificado e as transporta para a esteira do voo.
Era um local incomum, porque não era para haver bagagem, nem ser feita troca de AKE ali, também porque o trator dirigido pelo HENRIQUE não poderia transitar naquele momento naquele lugar. Ele fez o papel de pegar as malas e colocar em um AKE do Terminal 3, maquiando, pois, o equipamento é específico do Terminal 2, e naquele setor intermediário as transferiu. SÓ as malas com droga, para um AKE do terminal 3, leva desse setor intermediário até a esteira do voo.
Ele estaciona o trator somente com essas bagagens, e a única coisa que há nele são as 6 malas com droga, muito fora do comum. Ele retira essas bagagens colocando na esteira, outo funcionário coloca no AKE do voo. Essa atuação foi muito fora do que é o comum. Fazer a transferência no local escuro, era noite, e onde só ficam AKEs vazios. Isso se refere ao dia 28 de agosto. São as mesmas malas apreendidas em Portugal, como as imagens provam.
Sobre o processo de transferência de mala, não pode afirmar a parte técnica, porém, do Terminal 2 para o 3, quando a há conexão e voo nacional para internacional, o comum é o passageiro retirar a mala e fazer novo check in, não é comum que a transferência seja feita dessa forma. Por esse motivo, acredita que eles tenham feito a troca nesse local escuso para maquiar esta transferência irregular. A etiquetagem foi um relatório de Portugal que um policial mandou, onde havia etiquetas de 2014, de pessoas que já haviam viajado, que haviam sido arrancadas, guardadas e recolocadas nessas malas.
Sobre os fatos de 6 de outubro de 2020, não verificou as imagens pessoalmente, já que não foi ela quem fez a análise. Fez a análise do celular de EVERTON. O celular dele possuía coisas relevantes, como a questão de conversas com VICENTE, dono do veículo HB20 que também atuou em outras ocasiões. Ele comentou no dia 28 de agosto, quando a droga caiu em Portugal, ele ficou sabendo, ou provavelmente se refere a essa questão, e mencionou que nada dá certo, que está muito perturbado, queria sumir, porque as coisas não dão certo na sua vida.
Fala sobre isso com outra pessoa que já foi presa, alvo da operação, chamado LUIZ FERNANDO. Também havia imagens dele no veículo LOGAN no celular da esposa do dono do veículo HB20, e conversas dele com o próprio VICENTE, a respeito de aguardar LUIS FERNANDO para realizar a situação. Se refere quase que diretamente que a situação do ilícito somente iria ocorrer se LUIS FERNANDO desse um positivo. Com isso, VICENTE também ansioso porque ele diz que precisa de dinheiro, e que essa situação aconteça o quanto antes.
Em outra conversa, com outro LUIS, falam de receptação de veículos alugados. Tratam sobre alugar e depois furtar esses veículos, conversando sobre outros ilícitos também. Também há uma cobrança de um terceiro diretamente para EVERTON, pedindo dinheiro, de uma situação que “caiu lá”. Então provavelmente é esta de 28 de agosto, ou de alguma outra que não tomamos conhecimento. Diz então que “aquela situação que caiu lá, eu preciso do dinheiro para pagar o cara”, e EVERTON diz que daria o dinheiro, demonstrando papel de intermediação na organização criminosa.
EVERTON é DJ, onde ele mesmo se identifica com sua foto como DJ Sazon. Da parte que lembra da análise, tem uma carta de um preso falando com ele, pedindo ajuda, e se dispõe, fala com o advogado desse preso para ajudá-lo, sendo um preso que está diretamente ligado a EVERTON. IGOR STS que é o contato do celular de EVERTON. Não se recorda de ter verificado quem era o preso. SÓ constava IGOR STS, e o celular não estava nesse nome.
Não sabe quem era o preso referido na carta. Em resposta às perguntas da defesa de EVERTON, disse que a análise do celular não é referente a um dia. Foi realizada uma análise de vídeo referente a 28 de agosto. A análise do extrato feito pela perícia é referente ao celular de EVERTON, logo, todo o conteúdo que está nele foi analisado. É uma análise prévia, não foi feita análise pós-perícia. É retirado do celular e vislumbrado este, se retiram as informações principais.
A análise de 28 de agosto é de imagens, e a do celular, outra. Referente ao dia 06/10, foi outro agente policial que fez. Indagada se há alguma conversa relativa aos fatos apurados no processo, diz que não diretamente. Não recorda de cabeça as datas, mas o conteúdo do celular tinha conversas desde antes de outubro, o que pega períodos da ocasião do dia
6. Essa conversa de esperar LUIS FERNANDO, para realizar o ilícito, pode ser antes do dia 06/10. Está na informação a data. Indagada se houve pedido de quebra de sigilo bancário ou de investigação patrimonial de EVERTON, respondeu que não sabe dizer. Não encontrou grupo de WhatsApp no celular dele, só conversas diretas com LUÍS FERNANDO e VICENTE JÚNIOR. Ele não fala expressamente em droga, eles são um pouco mais inteligentes do que isso.
Conclui que estão falando da droga por subjetividade, mas, ele chega a falar daquela que “caiu lá”. Não há conversas que vinculem aos demais réus no processo, não tem uma conexão direta verificada com HENRIQUE, na parte interna do aeroporto. A carta está entre as imagens que transitaram no WhatsApp para EVERTON, ele recebeu essa carta, como um pedido de apoio, e entrou em contato com esse advogado e ele se dispondo a ajudar.
Não é mencionada na carta a razão da prisão, não lembra se mencionam que estaria preso por envolvimento com tráfico. O policial APF Guilherme Veras é o responsável pelas informações prestadas neste processo. Em resposta às perguntas da defesa de HENRIQUE, sobre quantidade de malas apreendidas nesses autos, lembra de algo em torno de 30 e poucos quilos, deve ser uma mala. A atuação dele é a mesma, ele atua na área restrita, mas, não sabe detalhes pois não analisou as imagens.
A função dele é de tratorista. A partir daí, tem que ser quem fez a análise de vídeo, que é o APF Guilherme. Faz parte da função de operador de equipamentos transportar bagagens, carretinhas, AKES. Não sabe em que áreas o detentor de um crachá R3 pode circular. Não sabe o que é operador de conexão. Sobre os operadores de equipamento, informa que alguns não saem do terminal, sabe que em algumas dessas informações, porém não pode precisar se na do dia 6, era o equipamento do Terminal 2, que não deve ir para o Terminal 3, por ser essa a regra.
Na ocasião que analisou, que não é a do processo, identificou que eles trocam para não evidenciar que está indo do Terminal
2. Isso é a praxe da área restrita. O equipamento de uma empresa que só atua no Terminal 2 não sai de lá. Não é que não pode ir ao internacional se ela só presta serviço no nacional, é totalmente fora do padrão e por isso é fácil de identificar, “fácil” saber que eles estão fazendo um trajeto errado. Se encontra um AKE da DNATA, que atua no 2, transitando pelo 3, fatalmente estão fazendo alguma coisa errada, e foi o que aconteceu em vários desses casos.
A DNATA atua no Terminal 2, e o funcionário está transportando droga com a carretinha no Terminal
3. Fora dessas ocasiões, não transita no Terminal
3. Têm conhecimento técnico, pois, trabalham com isso há 15 anos. Sabem como o aeroporto funciona. A parte da legislação pode ser perguntada ao Delegado. HÁ 15 anos sabe que o equipamento do 2 não pode transitar no
3. Em caso de conexão, o passageiro tira a bagagem e faz o recheck-in essa é a praxe. Pela pista, para acontecer, teria que ser outro equipamento, a empresa do nacional não presta serviço no internacional. Informa que é possível a mala transitar quando a mala está levando droga, sendo o que aconteceu em todos os casos que viram. Não participou do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na residência de HENRIQUE e não analisou conversas em seu celular.
Em resposta às perguntas da defesa de WELLINGTON, disse que, em relação a 6/10, não analisou as imagens, nem o celular de WELLINGTON. A testemunha de defesa Adriano Aparecido Germano dos Santos declarou: Trabalhou no aeroporto por 4 anos, na Orbital, como operador 1, de equipamento, que consistia em buscar a bagagem da esteira, carregava, descarregava. Sabe o que é um trator elétrico, tinha dois tipos de equipamento: o elétrico e o movido a diesel.
Na escala, às vezes era mandado pegar o equipamento elétrico, ou o movido a diesel. Não tinha um equipamento específico. SÓ mudava o tipo de combustível. HENRIQUE era operador
1. Fazia esteira, a mesma coisa que a testemunha, avião, descarregava avião, tanto nacional, quanto internacional. Faz parte do trabalho transportar AKE, DQF e carretinhas. O transporte envolve todos os terminais, 1, 2 e
3. Conhece o procedimento de conexão de bagagens. Esclarece que é quando um voo nacional chega, e possui conexão que a pessoa vai fazer com o internacional. Com isto, a bagagem dessa pessoa é transferida de uma esteira para a outra, da nacional para a internacional. Para que a transferência seja feita, irá depender, se o passageiro estiver dentro da aeronave, o pessoal descarrega a aeronave, leva a bagagem para a esteira do voo internacional em que está alocado o voo, já que lá são números por esteiras, esteira 22, esteira 23, etc.
No caso de uma esteira nacional, para uma internacional, esclarece que o transporte da bagagem pode depender, sendo que se for atendida pela mesma empresa, a Orbital, eles mesmos fazem, entretanto, se for por outra, como a DNATA, o pessoal da DNATA leva até a esteira da companhia que a pessoa irá embarcar. Se demorarem, para não atrasar o voo, o líder, o supervisor, nos encarrega mandando buscar. Isso independe se for da DNATA.
Depende de qual voo a pessoa veio. Se for DNATA é GOL, AZUL é SWISSPORT. Nestes casos, vai buscar a bagagem na SWISSPORT, se o supervisor e o líder mandarem, buscam. A AZUL ficava no Terminal 1, mas agora está fechado. A AZUL está acoplando suas aeronaves no Terminal 2 e, quando se trata de aeronave muito grande vai para o Terminal
3. Nenhum funcionário carrega as malas com as próprias mãos, só com a carretinha, AKE, DQF, utilizando o trator. Os operadores podem circular nos Terminais 1, 2 e
3. O crachá R3 dispõe para transitar em todos os terminais. Operador de equipamento tem esse crachá R3, operador 1 e operador
2. Sobre o que a APF falou, de “que o operador de equipamento do Terminal 3 não pode ir para o Terminal 2”, disse desconhecer, esclarecendo que se recebem uma aeronave, que está para acoplar no “finger” do Terminal 3, por exemplo, e na hora da decisão ocorre algum problema e ela precisa pousar no Terminal 2, a equipe deve dar suporte no Terminal
2. Onde a aeronave parar. É muito normal o trânsito entre os terminais, acontecendo quase todos os dias. Estão aumentando os voos por terem entrado muitos cargueiros, que recebem preferência para ficar no Terminal
1. Assim, como a aeronave chega no nacional para o internacional, é alocado, por exemplo, no Terminal 2, Terminal 3, ocorrendo quase todos os dias, não havendo posição certa, ficam sabendo na hora. Buscam e levam bagagens, eles que carregam, que vão buscar. Também levam bagagem do terminal 1 ou
2. O que é normal, está no contrato. Em um voo com conexão de voo doméstico para internacional, quem busca a bagagem da esteira do voo nacional, muitas vezes é o operador, mas as vezes o supervisor vai. Como exemplo, uma pessoa que desceu na GOL e vai para a TAP, o pessoal da TAP descarrega a aeronave, e coloca na esteira da aeronave da DNATA. O pessoal da DNATA deve levar até a esteira, que se, por exemplo, estiver zerada, a da TAP que é a 223 ou 224.
Se demorar muito, para não atrasar o voo, o líder ou ou o supervisor manda buscar. Quando a aeronave vem pela GOL, os funcionários da DNATA descarregam e levam para a esteira. Então, o líder encaminha o operador 1 deles para a esteira, que é da TAP, que é a 223 ou a 224. Caso demore muito, para não atrasar o voo, ou o seu líder ou o seu supervisor de rampa mandam ir até a esteira deles pegar. O funcionário do Terminal 2 pode ir para o 3 e vice-versa.
A DNATA não tem contrato com a TAP, é exclusivo da Orbital. Mesmo assim, o funcionário da DNATA pode ir à esteira da TAP, em voo de conexão, que é nacional e vai ser direcionado ao voo internacional. A bagagem do passageiro é encaminhada pela rampa, vai para a esteira e é levada para a esteira da TAP. Se demorar muito, o líder ou supervisor mandam buscar e tem que buscar na esteira deles. WELLINGTON não era seu supervisor, e não o conhece.
Supervisor passa em outras esteiras de outros terminais, quando às vezes um passageiro demora para embarcar e atrasa. Ele vai na esteira conferir para ver o que está acontecendo com a bagagem desse passageiro, não importa qual seja a esteira do voo programado, ele vai até a esteira. Pode estar em outro terminal. Usa celular para trabalhar, têm grupo no celular de trabalho, para saber onde a aeronave vai encostar, a função, se vai para esteira ou descarregar a aeronave.
Não conhece alguém de apelido GORDÃO. APAAC fica debaixo da aeronave, na inspeção da aeronave. HÁ funcionárias mulheres nessa função. Se o funcionário possuir compromisso, pode trocar dia e horário com outro funcionário, pode outro substituir. Em resposta às perguntas da defesa de JOSÉ ERASMO, disse que a DNATA presta serviço pra GOL. O trabalho do líder de operações, no caso da DNATA, pode carregar ou descarregar a aeronave.
Ele é quem irá controlar as bagagens, carga, se tiver. No caso do auxiliar de esteira, a bagagem, quando rola pela esteira, o auxiliar pega a bagagem, coloca em frente do AKE, que é o APAAC, ele registra. O líder vai junto com o auxiliar e coloca cada bagagem dentro do AKE. No contexto de conexão citado anteriormente, de conexão nacional para internacional, o líder de operação pode participar ativamente pegando a mala do passageiro, se estiver do lado da bagagem, pode colocar no AKE ou na carretinha, podendo inclusive engatar para o operador arrastar as bagagens através do trator.
O líder de operação também pode colocar a mão na massa, fazer esse deslocamento, é comum no dia a dia deles. Nessa época, indagado se o fluxo do aeroporto era normal, disse que não se recorda. Na pandemia, às vezes vinha um total de avião, às vezes não vinha. Não sabe dizer com precisão, mas, no dia a dia, estava quase normal, ainda que um pouco reduzido. Para que o líder de operação faça o manuseio, o transporte da mala, a mala vem identificada pela etiqueta, nome do passageiro e destino.
Logo, é a etiqueta que define o destino da mala. Em resposta à defesa de ELIADE, disse que não conhece o trabalho do pessoal que fica à frente, no atendimento aos passageiros. Não sabe se colocam mãos em mala, pois atua na parte operacional embaixo, não conhece os funcionários da frente, e nem os veem. Em resposta ao MPF, disse que não sabe de organização criminosa mandando droga pelo aeroporto. Trabalha no aeroporto há 4 anos.
Soube de funcionários presos só pela televisão. Afirma haver muito comentário, rádio peão, falam uma coisa, falam outra, mas acha que era droga, tráfico. Não sabe o procedimento. Trabalha em quase todos os terminais, prestando serviço para a Orbital. Não sabe se alguém da Orbital foi preso por mandar droga para o exterior. Indagado sobre a última vez que transportou malas de um terminal para o outro, relatou ter realizado o transporte no dia anterior e no mesmo dia do seu depoimento.
Ocorreu na esteira, carregando os AKEs ou as carretas que já estão prontos com as bagagens, levando para debaixo do voo, que fica no “booking”. O líder e os auxiliares carregarem o voo, que fica no voo. No dia do depoimento atendeu LUFTHANSA e AIRFRANCE, no Terminal
3. Não levou mala de um terminal para outro, já que essa esteira fica no
3. Descarregou o voo que chegou. Não lembra a última vez que levou mala do Terminal 2 para o Terminal
3. Se tiver um voo e conexão, pelo que lembra, que deve fazer um mês e pouco, ou nem isso. Foi um voo da LUFTHANSA. Levou mala do Terminal 3 para o
2. O passageiro que chegou de viagem ia pegar um avião da LATAM. Esse voo que pegou veio do exterior, e estava indo para a LATAM, para Porto Alegre. Não lembra de levar mala do 2 para o 3, porque faz voo de chegada, não saída, somente retirando das aeronaves e levando para as esteiras. Sobre a bagagem de conexão que é recebida por meio de voo doméstico há a possibilidade de a bagagem ser retirada do Terminal 2 e transportada ao Terminal 3, para que seja encaminhada ao voo internacional, sendo assim levada para a esteira, onde é submetida ao raio x.
Toda e qualquer bagagem que é embarcada em um voo internacional é submetida ao raio-x. Acerca dos equipamentos, disse que que os AKEs transitam em todos os terminais do aeroporto, não sendo específico de um único terminal, podendo estar no Terminal 1, 2 ou
3. A testemunha de defesa Miguel Gustavo Marques da Mota, por sua vez, declarou: JÁ trabalhou no aeroporto de GRU, faz uns 3 anos, na Orbital Serviços de Transportes Aéreos. Era operador de equipamento
1. HENRIQUE também é operador de equipamento
1. Entre suas atribuições estão a busca de bagagens, conecta, puxa uma escada, coloca na aeronave, leva as bagagens entre um pátio e outro. Pode transportar AKE contendo bagagens, é executado em todos os terminais, e em todos os pátios. Nos Terminais 1, 2 e 3, e em todos os pátios, que seriam do 1 ao 9, ao
7. Esses pátios, acima do 6, são áreas de descanso. Quando tem muito voo, algumas aeronaves pousam lá. Precisam se locomover para esses pátios para buscar as bagagens, ficando fora dos terminais, depois do Terminal
3. Está localizado para cima, mais adiante. No procedimento de conexão, se locomovem até a aeronave para realização da triagem das bagagens mais imediatas, conectando-as direto e as outras levam para a esteira, para ser feita a segunda triagem. Um funcionário não pode transportar bagagens com as próprias mãos, no pátio, entre um terminal e outro, só com equipamento. Os equipamentos são os AKE, DQF, carretinha.
É comum que operadores de equipamento transitem entre os terminais, é o dia a dia, sendo, além de comum, necessário. Um operador do Terminal 2 pode ir buscar uma mala no Terminal 3, tendo que ir buscar a bagagem, transitam em todo o pátio. Operadores possuem um crachá com acesso a todo o pátio. Se for necessário buscar carga, tem que descer lá para buscar. Está escrito no crachá R3 e T1, R3 é o pátio e T1 o TECA.
O TECA fica no Terminal 1, é comum que o líder ou o supervisor mande pegar uma bagagem lá embaixo por estar sem operador, sempre que necessário, sendo assim, eles descem e retiram. No caso de conexão nacional para voo internacional, para levar, por exemplo, da Gol, localizada no Terminal
2. A TAP se encontra no Terminal
3. ou os funcionários da Gol levam a mala para a esteira da TAP, ou seu líder, ou a gente desce para buscar a bagagem e entrega lá em cima, um dos dois. O funcionário da Gol pode ir do 2 para o 3, e o da Orbital do 3 para o 2, para o
1. Atendem voos nacionais e internacionais. WELLINGTON era seu supervisor. Primeiro vem o líder, depois ele passa, é um quadro. Ele também era supervisor de HENRIQUE. No Terminal 3 tem muitas esteiras, totalizando mais de
10. Tem a 305, 306, 308, indo até a numeração 318 aproximadamente. Com as companhias aéreas, a Lufthansa, a TAP, Air France, a TAM. WELLINGTON, supervisor do 3, normalmente faz um check list, quando a aeronave está perto de sair. Ele vai diretamente, ou direciona para o líder, para ver se não ficou nenhuma bagagem para trás. Até porque, se a bagagem morrer, a empresa responde. Se a bagagem morreu durante o seu período de serviço, ele que responde.
Isso gera processo entre as duas empresas. Estão sempre analisando para verificar se vai ficar alguma bagagem para trás, o que denominam ‘bagagem morta’. Gera custo para empresa, que vai cobrar de quem está acima. Acontece de o supervisor ir a outro terminal fazer esse tipo de check up. Perguntado se usa o celular durante o trabalho, disse que é o que mais fazem. Usa celular na execução do serviço, possuem os grupos da empresa que facilitam o serviço no dia a dia, com planilhas que seguem.
O celular é o mais comum, que não pode, entre aspas, mas é o que mais fazem. 99,9% dos funcionários usam celular, só os que não têm, não usam. Tinha um supervisor que chamavam de GORDÃO entre eles, não na frente dele. O sobrenome dele é ROSSI. APAAC é o pessoal que faz a segurança do voo. Tem funcionárias mulheres nessa função, a maioria são mulheres, a maioria são bonitas. Alugavam uma quadra e jogavam toda quinta-feira, de futebol.
A quadra que jogavam era localizada no SERODIO. Se tivesse algum compromisso, poderia pedir que outro funcionário o substituísse, mas precisaria de uma liberação do supervisor, do líder. SÓ com autorização deles a troca seria possível. Em resposta à defesa de JOSÉ ERASMO, disse que o líder de operações faz a organização e demanda o que cada um vai fazer, com os auxiliares, operadores que estiverem na sua equipe.
Na rotina do aeroporto, é comum que o líder retire a bagagem e aguarde até chegar um operador, coloque a mão na massa, às vezes manuseando mais bagagem que o próprio auxiliar. Indagado sobre como líder sabe para onde a bagagem deve ir, disse que pela numeração dos voos, pelo procedimento. Cada bagagem tem a sua etiqueta, descendo com a indicação, sendo por meio desta que ele saberá por qual voo que ela irá sair, se é por um voo imediato, ou mais tarde.
É a etiqueta que direciona para onde a mala vai. Em resposta à defesa de ELIADE, disse que não conhece os agentes de atendimento de embarque a passageiros, não conhece o serviço lá de cima, só de baixo. Em resposta ao MPF, questionado se tinha conhecimento sobre a prisão dos funcionários por enviar drogas ao exterior, afirmou que viu na televisão. Não conhecia nenhum deles. Sabe que o supervisor está respondendo no processo, por suspeita de tráfico internacional.
Trabalha com crachá R3 e T1, sendo o R3 referente à área restrita 3, com acesso a todos os pátios de manobras das aeronaves, das esteiras, todos os terminais. Pode pegar carga até no Terminal 1, se for destinado, e autorizado, tem um crachá que permite fazer isso. Todo dia leva mala do Terminal 2 para o Terminal
3. A última vez que realizou foi na semana anterior, por motivo de conexão. Era um voo para Madri, no Terminal
2. Porém, não lembra com exatidão, pois atendem mais de 10 voos que chegam todos os dias. No Terminal 2 a empresa era a LATAM, no Terminal 3 também era LATAM. Também leva de uma empresa para outra, tem uma planilha com todos os voos que levam bagagens para outros voos. A última vez que levou uma mala de uma empresa para a outra. É feito no mesmo trator, pega o equipamento lá embaixo, e leva para cima, o mesmo que pega no Terminal 2 leva para o 3, ainda que não seja da mesma empresa.
Pode dar um exemplo de um funcionário que desce todos os dias da esteira da DNATA da GOL, e pega uma carreta da própria DNATA, com o carrinho da Orbital, e sobe todo dia para fazer a triagem da American Airlines. Primeiro vem o líder, supervisor e coordenador, a hierarquia. É operador de equipamentos. Está abaixo do líder, é praticamente um auxiliar. Sua função é pegar as bagagens e transportar de um lado para o outro.
O líder faz a triagem das bagagens, manda quem vai atender a qual voo e o que cada um vai fazer, destinando o quadro de funcionários para a operação ocorrer como deve. O supervisor supervisiona o serviço do líder. Coordenador coordena toda a operação, da rampa, esteira, tudo é ele quem responde. No caso de uma mala sem etiqueta, entrega para o líder, que vai tirar a foto, mandar no grupo deles, e mandá-la para o Terminal 3, na esteira OG, indo direto para a esteira do OG, saindo para o pessoal da segurança retirar do outro lado.
Salvo engano, acha que ela vai para PF, pro LL, para fazer a tratativa, saber quem é o passageiro. SÓ colocam etiqueta na hora no LL, setor disponibilizado para isso, para fazer a segunda etiqueta. Quando pega uma mala do Terminal 2 para o 3, é o líder que fala que deve ir buscar, e para onde deve levar, e para quem entregar, como, por exemplo, o outro líder. Sendo outra empresa, há o líder da outra empresa também, sendo entregue sempre para o líder.
A mala passa pelo raio-x no Terminal
3. Não existe possibilidade de ela não passar pelo raio-x. Na eventual conexão, as malas são descarregadas, colocadas em um trator e levadas diretamente para a esteira do voo onde ela será embarcada, seguindo anteriormente o procedimento de triagem separando a conexão doméstica da internacional, somente depois disso, indo para as esteiras destinadas. Sobre a mala que eventualmente acaba de ser despachada no balcão da GOL, por exemplo, questionado se poderia ser conduzida para um voo internacional, afirmou que a bagagem deve ser levada para cima, para ser passada pelo raio-x sendo somente embarcada posteriormente.
Acredita que é possível que uma mala que acabou de ser despachada pelo voo da GOL seja conduzida para um voo internacional após ser submetida ao raio-x, e estiver com as etiquetas corretamente. Na hipótese de bagagem desacompanhada, o procedimento com a bagagem “rush”, o passageiro embarca e a bagagem fica. Dependendo da tratativa, pode ir tanto como bagagem como carga, dependendo da tratativa que o LL realizar, recebendo uma etiqueta específica com o nome de “rush”.
Trata-se de uma etiqueta como as demais, se diferenciando por possuir em seu lado o nome pequeno escrito “rush”, indo separada, pois, ela será uma das últimas bagagens a entrar na aeronave. A informante Vanderleia Costa Aragão Pereira, apresentada pela defesa de WELLINGTON, declarou: Indagada como foi adquirido o veículo apreendido, disse que é surreal a alegação de dinheiro ilícito, ele está lá há muitos anos, desde os 17, trabalhou na TAM, na GOL.
A TAM foi uma mãe para ele, depois foi pedido pela GOL. Todos os cargos foram altíssimos. A remuneração hoje pode não ser boa aos seus olhos, mas ele tinha uma boa remuneração ao longo desse tempo. Ele foi mandado embora, pegou um valor bom da rescisão da TAM, em torno de 100 mil reais. Inclusive já enviou essa documentação para a defesa, onde constavam todos os valores que WELLINGTON recebeu da rescisão.
Saiu da TAM, continuou na GOL, teve uns problemas, porque a carga horária era de 6 horas. A GOL começou a avacalhar um pouco por conta dos honorários dele, pois trabalhava uma carga e recebia outra. Saiu da GOL, ingressou com uma causa trabalhista contra a GOL e ganhou 75 mil reais, para receber em 3 meses. Na última parcela atrasaram e, no meio tempo, antes de pagarem a última, recorreu novamente.
Ganhou outra multa pelo atraso, de 25 mil reais, recebeu a última parcela. Trabalhou na DNATA e na Orbital ao mesmo tempo, cargos ótimos, bons salários, 8h em um e 8h em outro. Com esse dinheiro que recebeu, comprou uma franquia que teria que abrir exatamente, como se fosse um Mcdonalds, pagou um valor bem legal, entrou de sociedade com um rapaz que era amigo dele, que trabalhou na TAM. Pegou uma rescisão muito boa.
O restaurante se chamava Mineirinhos Aragão Freitas, nome de cada um. Ele tinha outros meios de dinheiro além do trabalho. Abriu o restaurante, a franquia, saiu de uma empresa e ficou em outra. Tinha a renda do restaurante e a do seu trabalho. São muito amigos, então ele sugeriu não sair do aeroporto, porque tem uma filha de 10 anos. Enquanto o restaurante não funcionasse, não engrenasse sozinho, ele não achou viável sair do aeroporto por conta do convênio médico de sua filha.
Hoje ele mora com os pais, sendo que estes utilizavam o vale refeição dele. Ele ainda precisava desses benefícios porque o restaurante era novo. É inadmissível a aquisição do carro ser ilícita, pois, o carro está alienado ao banco. Ele não tinha o valor total, compraram o carro praticamente juntos, pois na época ambos pagavam aluguel. Ele sugeriu fazer um valor legal de entrada e alienar o resto, que seria financiar o resto.
Dentro dos valores que ele pegou, o carro ainda está alienado, estão atrasadas. Ele trabalha no aeroporto há 20 anos, entrou com uns 17 anos, ele teve outras oportunidades de entrar. É surreal o porte da acusação, o carro nem é esse valor absurdo. Ele teve outras rendas, outros meios. Hoje não tem uma vida que ostenta. Nos papéis que mandou tem a durabilidade do trabalho dele, a carga horária, o tempo de trabalho.
Para ganhar hoje uma rescisão de 100 mil reais, tem que ter uma renda melhor, ou um tempo muito grande de empresa. E esse valor foi crescendo, foi progredindo. Não foi um valor que ele torrou. Comprou um carro, vendeu, entrou em uma empresa e outra, abriu o restaurante. Hoje o carro dele é bom, mas ainda está alienado. Ele não vive de ostentação, a mãe mora em terreno de prefeitura, paga aluguel, conta de WELLINGTON.
Nada tem valores exorbitantes. Não sabe por que a acusação tão pesada. O carro foi colocado em nome do irmão de WELLINGTON, quem ia comprar era a informante, ele tem um score baixo, a pessoa que comprou o carro dele não quitou as dívidas. O score da informante também estava baixo. São em 8 irmãos. É corretora de imóveis, falou que ia vender um apartamento, e conseguia emprestar um valor para dar de entrada, dividindo e pagando aos poucos e ia comprar em seu nome.
Mas seu score também estava baixo, então compraram em nome de Gustavo. Praticamente todos são maiores, possuem apenas um irmão de 14 anos. Todos possuem funções, a informante é divorciada, possui um filho com quem reside sozinha, sendo que WELLINGTON mora com sua mãe. Gustavo também é solteiro, não tem dívida, não tem filho, era mais viável. Então ficaram com o nome do Gustavo, seu irmão. Abriu o restaurante no começo de 2020.
O início foi bom, abriu com esse sócio, que achava que era melhor amigo, só que ele ficou tomando conta do restaurante porque ele não queria sair do aeroporto. Não foi muito viável os funcionários queriam ir embora, não entenderam muito bem, acha que não estava sendo honesto. Desfizeram a sociedade e não tem mais o restaurante. Não sabe exatamente quanto ele ganha, não quis sair por conta dos benefícios.
Quando ele saiu do restaurante, demorou um pouco a vender ainda continuando nos dois trabalhos. O valor que ele recebe nesse que ele ficou, não sabe. O carro custou em torno de 50 mil, escolheu com ele, pois queria comprar, no começo de 2021. Foram juntadas aos autos, a pedido da defesa de HENRIQUE, como prova emprestada, depoimentos de Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso, no processo nº 5001928-17.2021.4.03.6119, que tramitou na 1ª Vara desta Subseção.
Por outro lado, a pedido da defesa de JOSÉ ERASMO, foram juntados aos autos os depoimentos das testemunhas João Paulo Romano, Max da Silva Barroso e Vagner Pereira de Souza no processo nº 5001665-82.2021.4.03.6119, que tramitou nesta Vara. No processo nº 5001928-17.2021.4.03.6119, Cleriston Sousa Pereira declarou: Conhece o MARCELO da Orbital. Entrou em 2017, nessa época MARCELO já trabalhava na área.
Tem 4 anos do aeroporto, talvez entraram juntos. Hoje tem a função de Operador de equipamentos 1, a mesma do MARCELO. Tem acesso à todas as áreas do aeroporto, menos embarque/desembarque. Indagado quais as tarefas do operador de equipamentos, disse que carregar E descarregar aeronave, puxar carga, 6h de período de trabalho. Agora atua no setor de carga. Área de operador, tudo que envolver carga/descarga, o operador está envolvido.
O líder é quem faz a solicitação, designação. Quando designado, deve executar a função. Indagado se recebeu treinamento sobre como manusear os equipamentos, se os AKEs ficam fechados ou abertos, disse que não tem treinamento específico, são latas de equipamentos, no manuseio, tenham cuidado com os anéis, que não devem ficar soltos, pois podem ocorrer acidentes, eles pedem que estejam lacrados. As carretas de bagagem já têm outros procedimentos, tem umas telas internas e umas lonas, mas não especificam, porque elas só abrem e fecham.
Com bagagem, pedem para que fiquem fechados, para evitar de as bagagens caírem na rua. Com carreta, é melhor que fique fechado. Indagado se a pista é plana, se tem buracos, disse que é uma questão comprometedora, porque respondem por vir acontecer acidentes pela qualidade da via, é bem crítico. Acontece de quebrar o dolão (equipamento para carregar bagagem), rodas, essas situações da pista. Com três equipamentos, não é perceptível que tenha causado algum dano, e acabam aplicando penalidades.
Duas carretas quebraram o cambão e causaram acidente num pedestre. É ato de manutenção e não devem ser cobrados. Bagagem rush é uma bagagem desacompanhada (pelo seu conhecimento). Quando ele estava na esteira, sabia que era quando o passageiro não tinha vindo e ela fica numa gaiola, para ter os procedimentos para ser devolvida. Quem transporta são os operadores e quem designa são os líderes e supervisores.
Não vão deixar atrasar o voo, então os líderes e supervisores estão sempre conectados para direcionar a bagagem. Ele presta serviço para a United e pode solicitar que ele pegue a bagagem de trânsito de outra empresa. Por exemplo, um voo de Recife que vá para Washington, a bagagem precisa sair do Terminal 2, de trânsito, para o Terminal
3. Pode ocorrer de um operador ser designado para operador de esteira. Por exemplo, em caso de chuva. JÁ teve que virar plantão para fazer uma hora extra e dar apoio. Quando se vê uma situação anormal, algo ilícito, existem várias situações, algo que seja suspeito, não nos cabe resolver o problema. Não tem como saber o que tem dentro da mala, não é sua função, seja de bagagem ou de carga. Não é do interesse, não é o seu foco.
Pode acontecer de estar transportando mala com ilícito sem saber. Sabem de onde pegam e para onde levam. Indagado se ouviu comentários do envolvimento do MARCELO, disse que só soube quando ele faltou, sentiram a falta dele e questionaram ao supervisor. Indagado se, no corredor da esteira da Gol, tem um banheiro de acesso, disse que não sabe responder da Gol, pois não trabalha lá, mas em cada setor tem vários banheiros.
Ao descarregar o AKE, pode tranquilamente usar o banheiro. Não pode estar com carregamento e parar. Claro, a depender da emergência. Com equipamento vazio. Indagado sobre a comunicação dos operadores, disse que podem se falar, conversar. Ao entrar no aeroporto, tem placas de proibido celular, mas, na prática, é outra coisa. O celular é tudo, acompanha-se toda a operação com o celular, pelo grupo de trabalho.
Hoje é geral, está liberado. Indagado qual o seu horário de trabalho, disse que hoje entra às 16h e sai às 22h, no setor de carga. No horário anterior era diferente, depende do voo trânsito, o dia a dia é bem corrido. HÁ uma flexibilidade de horários. No relatório de ponto tem um horário, mas que pode ser alterado pela supervisão. O horário de MARCELO era de 18h às 00h. Mas pode ocorrer alteração. Não pode falar por ele, mas poderia ocorrer.
Como colega de trabalho, sempre foi muito prestativo, dentro da normalidade. Nunca teve problema. Pessoa “na dele”, nunca teve problema. Não conhece JOSÉ ERASMO SANTOS, por nome não conhece. É operador de equipamento. Trabalhou na esteira de bagagens. Indagado qual a função do líder de esteira, disse que ele segue as ordens. Ele batia mala, respondia a ele. Pega bagagem, coloca dentro da carretinha, faz scanner; mesmo procedimento do líder de rampa, vai destinar às atividades.
Também é responsável por fazer destinação das bagagens. Como operador, pode pegar bagagem, se destinado. Quando chega na esteira, não vai retirar a bagagem, algum outro líder que vai retirar, ele não vai retirar da esteira. Pode ocorrer que a bagagem já esteja retirada, ou que precise de algum procedimento para retirar, se não estiver pronta para ser retirada. Não sabe nem informar os procedimentos, porque iria virar um líder.
O líder poderia informar melhor; ele recebe o volume da esteira. Indagado se já chegou a retirar da esteira e a bagagem estar deixada no chão, disse que é procedimento, acredita, vai de cada companhia área, de como se encosta o AKE, pode acontecer de o AKE estar aberto e a bagagem ser encaminhada, precisa estar formalizada. SÓ não pode chegar lá e pegar, precisa ter autorização. Está há 4 anos no aeroporto.
Soube de alguma morte do aeroporto, já ouviu o comentário. Os acidentes com carreta acontecem frequentemente. Quando se tem vítima, o perímetro é isolado com a perícia e cabe aos fiscais de pista, da própria administradora. Fica uma aglomeração, já isolam. Nunca aconteceu com a testemunha, mas o que vê é que é isolado e para perícia. A escala é formalizada pelo líder ou supervisor. Não necessariamente vai vir no relatório no final do mês.
Marque o seu ponto ao meio dia ou não marque, pode lhe dar em folga, pode ser negociado com o líder. Da forma dele ou da necessidade dele. Pode ser que ele marque ou abone. JÁ aconteceu de ter sido contabilizado e o contrário, ocorre e pode ocorrer. Não se sente ameaçado. Medo, sente. Realmente não se sabe o que tem dentro da mala, há sempre um receio de manusear os equipamentos, não se sabe o que está carregando.
Perguntado se, quando um líder ou supervisor determina que deixe, tem como contestar, respondeu que não tem como contestar. A ordem é cumprida dentro da sua área. Confirma que muitos funcionários utilizam o celular. Sobre o Alisson, só soube comentários do que teria ocorrido fora, não sabe mais nada, não sabia nem o nome, não faz parte da sua área de trabalho. Ouviu comentário. A “rádio peão” comenta tudo e tem as reportagens também.
Assim como a notícia das 28 prisões que aconteceram recentemente. Não soube o motivo da execução, não exatamente. Pode ter sido envolvimento, talvez com grupo, não sabe falar. Confirma que, quando ocorre alguma anormalidade com bagagem, fala com o líder e cumpre a ordem do líder. É operador de equipamentos, o salário é de 1700 reais e benefícios, cartões, BA/BR, horas extras, periculosidade. Remuneração total de uns 3 mil reais por mês, mais ou menos essa base, um pouco até mais, 3200.
A empresa é a Orbital. No processo nº 5001928-17.2021.4.03.6119, a testemunha João Paulo Romano declarou: Indagado onde conheceu MARCELO, respondeu que foi na TAM. Fora do trabalho, no aeroporto, ele trabalha com obras, juntamente com seu pai, irmão e outros funcionários. Indagado quando o conheceu, disse que foi em 2010. Contratou serviços da família de MARCELO aproximadamente no ano de 2015, não se recorda exatamente.
Apenas uma obra. Indagado como se deu a prestação de serviços, disse que ele fez um salão e que o pagamento foi feito quinzenalmente. Ele trabalhou nessa obra por cerca de dois anos e saía às 16h00, pois ia trabalhar no aeroporto, mas que o pai, o irmão e os demais funcionários continuavam o trabalho. Indagado se sabe alguma coisa a respeitos dos fatos, disse que não. Indagado quanto recebia enquanto funcionário terceirizado, respondeu que trabalhava diretamente com a Tam, não era terceirizado.
Disse que MARCELO também trabalhava na Tam, mas foi mandado embora e passou a trabalhar na Orbital. Não sabe quanto é o salário da Orbital. Não sabe com que meio de transporte ele ia trabalhar, pois iniciava o expediente depois. JÁ foi na casa de MARCELO para conversar com seu pai, para contratar o serviço. Não é amigo ou parente do Sr. JOSÉ ERASMO, conhece o réu do aeroporto. Trabalhava com ele na mesma empresa.
Trabalha no aeroporto há 17 anos, há 8 meses na DNATA. Indagado sobre a função de JOSÉ ERASMO, disse que era líder de esteira. Eles manuseiam as bagagens. Indagado se, nas esteiras de voos internacionais, existe algum sistema de fiscalização da PF para identificar alguma bagagem com algo ilícito, disse que possuem os raios-x. Indagado se nas esteiras de voos domésticos existe o mesmo sistema de fiscalização, disse que não.
O réu JOSÉ ERASMO trabalhava na esteira de voo doméstico. O réu atende a GOL. Indagado se voos da GOL trazem bagagens internacionais, disse que sim, tem as conexões interlines que são direcionadas ao terminal 3, eles fazem a transferência para o terminal 3 para cada companhia aérea e eles separam para os voos internacionais. “A gente faz a triagem para ver se não tem nada misturado com as bagagens, aí é feita a triagem, tem algum tempo determinado, quando tem conexão imediata a gente leva ela de imediato, quando tem mais tempo a gente leva para a triagem e depois sobe.” Indagado se depois da triagem era um funcionário da própria DNATA ou de outra empresa aérea que buscava a bagagem, disse que normalmente eram os próprios operadores da DNATA, mas quando tem um voo com tempo curto de solo era o próprio operador da empresa que ia buscar.
Quando ela sobe com uma hora acima da saída do voo, tem uma linha de transferência que elas têm que ser colocadas, aí tem um raio-x lá em cima e depois elas descem novamente; abaixo de 50 minutos é direto para um raio-x e depois eles fazem a separação lá. No Terminal 3, todas as bagagens que sobem passam pelo raio-x. Indagado sobre o que é e como funciona a etiqueta rush, disse que é uma etiqueta usada quando a bagagem está desacompanhada, ela só pode seguir com a etiqueta rush, não segue com etiqueta normal quando está desacompanhada.
Indagado se a GOL utiliza essa etiqueta, disse que o procedimento é todas as companhias utilizarem. Indagado se a GOL costuma mandar bagagem com a etiqueta rush na esteira de voo doméstico, disse que sim, ela é despachada e eles informam que vai ter esse tipo de bagagem para eles fazerem a transferência. Indagado se é comum acontecer de alguma bagagem como essa ser separada e colocada no chão depois de identificada, disse que sim, com frequência, porque as vezes ela não vai de imediato.
Indagado se, no período que trabalhou no aeroporto, já ouviu alguma história sobre funcionários que trabalham na esteira serem presos ou conduzidos para a PF por possíveis práticas de envio de bagagem com droga, disse que já ouviu várias histórias, que é frequente. Essas histórias geralmente acontecem em ambas as esteiras, tanto doméstica quanto internacional. Indagado se ficou sabendo ou ouviu falar de algum envolvimento do réu JOSÉ ERASMO em alguma ocorrência com bagagem que pudesse ser suspeita antes dessa ocorrência que o levou à prisão, disse que não, tinha pouco tempo de empresa, nunca ouviu falar nada do réu nesse sentido.
Indagado se ficou sabendo sobre o caso do funcionário que foi assassino porque barrou a bagagem, disse que sim, foi um comentário bem forte entre os funcionários. Após a morte desse funcionário, a PF não instalou nenhum equipamento de raio-x na esteira doméstica. Em média, descem aproximadamente mais de 5 mil bagagens na esteira de voo doméstico. Indagado se a falta do raio-x pode deixar os funcionários expostos à intervenção de algum ato ilícito, disso que todo mundo está exposto, que não tem a função de ficar detectando mala, só triar, separar e carregar.
Os funcionários não têm como identificar o que está dentro da bagagem. Indagado se seria possível que alguém acabasse manuseando mala com droga, disse que sim, pois não tem como identificar o que tem dentro. A transferência do voo doméstico para o internacional era feita pelos operadores da DNATA. Tudo é feito por dentro do próprio pátio, as bagagens são colocadas nas carretas, o operador engata e leva para o Terminal 3, lá ele descarrega na linha de transferência ou no raio-x.
Uma empresa poderia pegar a mala de outra empresa para fazer a transferência. Indagado se um operador pode sair do seu local e ir até uma esteira para pegar uma única mala, disse que sim. Os operadores têm acesso ao pátio, mas não à área restrita. Indagado se um operador pode ser designado para fazer a montagem da esteira, disse que sim, tem equipes dedicadas as esteiras, cada operador fica com um setor específico.
Indagado se, na contratação de um funcionário, existe um treinamento para ensinar como manusear um AKE, disse que não. Existem treinamentos internos, quando eles entram para a operação, determinadas companhias dão o curso específico para aquela companhia. Indagado se existe norma sobre o AKE ser transportado aberto ou fechado, disse que em regra é sempre fechado, vazio ou com mala. Conhece o senhor MARCELO COSME da empresa Orbital, saiu de lá em outubro do ano anterior.
Indagado sobre como era MARCELO no âmbito profissional, disse que não teve nenhum problema com ele. Nunca viu nada suspeito em relação a MARCELO. Não sabe se MARCELO ostentava alguma situação anormal. Indagado sobre o que faz um supervisor operacional, disse que sua função é supervisionar as equipes durante o carregamento e descarregamento das aeronaves, fazer planilhas diárias da programação das equipes, escala de folga, férias etc.
Indagado se existe alguma orientação para os funcionários não abrirem as bagagens, disse que sim, quando chega alguma bagagem aberta ou violada, informam a companhia de imediato. Não podem mexer nas malas, existem orientação das companhias. Pode haver sanções no caso de abrirem as bagagens. JÁ ouviu casos de funcionários ameaçados de morte para não pararem bagagens em trânsito. Às perguntas do MPF, respondeu que não costumava usar o aplicativo Signal para se comunicar com os colegas.
Indagado se os AKE’s devem estar vazios quando chegam para o carreamento de bagagens, disse que devem estar sempre vazios. Se verificado que há uma mala dentro do AKE que deveria estar vazio, devem acionar a companhia. Indagado se a etiqueta rush só é utilizada quando a bagagem está desacompanhada, disse que sim. Bagagem desacompanhada é aquela em que, por exemplo, o passageiro embarcou e a bagagem acabou ficando, aí ela só pode seguir com a etiqueta rush, por questões de segurança também.
A bagagem interline vem de outros estados para GRU, para de GRU seguir para o voo internacional. Por exemplo, um voo veio de Recife para cá, o passageiro vai conectar para Paris, é feito a separação do volume, leva para o ponto de triagem, faz a triagem e depois o operador leva para o Terminal
3. Existe um operador que fica transitando levando as bagagens pelo Terminal 3, tudo é feito pelo pátio da pista. Chegando no Terminal 3, existem dois pontos para triar, acima de uma hora de conexão é colocado na linha de transferência, as bagagens sobem, passam pelo raio-x e descem novamente para as esteiras do destino deles; abaixo de 50 minutos, o operador leva direto para o raio-x onde o pessoal faz a triagem da bagagem e leva direto para as esteiras da companhia aérea onde a bagagem vai embarcar.
Indagado se é possível a TAP pedir para algum funcionário da TAP ou da Orbital retirar a bagagem na Gol, disse que sim, mas não é frequente, mas só em casos em que há pouco tempo para a conexão. Indagado sobre quem faria isso, disse que os funcionários da companhia ou da Orbital. Esse operador seria o tratorista. Indagado se a PF também é acionada no caso de haver alguma bagagem no AKE no momento do carregamento, disse que somente no caso de não achar o dono da bagagem.
Indagado se é comum encontrar bagagem perdida ou desacompanhada em algum contêiner, disse que não. Indagado acerca do procedimento da empresa junto ao funcionário quando há alguma investigação da PF, disse que, quando é um bom funcionário, não tem procedimento a seguir. Quando a PF entra em contato para saber como é o funcionário, eles só descrevem a rotina dele, mas a empresa em si não possui nenhum critério para seguir nesses casos.
Indagado se se recorda do funcionário Normando, disse que se recorda dele da empresa Orbital. Não lembra como era Normando no âmbito profissional. Indagado se existe algum procedimento da empresa que proíbe os funcionários de conversarem, disse que não, até porque precisam da comunicação para fluir o trabalho, o que proíbem as vezes é o uso do celular. Indagado se o tratorista é a mesma coisa que operador, disse que sim, que na verdade a função do tratorista é operador de equipamento.
Tanto os auxiliares quanto o operador não sabem o que estão transportando ou carregando. JÁ no processo nº 5001665-82.2021.4.03.6119, a testemunha João Paulo Romano declarou: Trabalhava e trabalha na DNATA, é supervisor de operações. Era chefe de JOSÉ ERASMO, ele era líder de esteira. O salário médio é de 1700, 1800, não tem certeza. Entrou na DNATA em outubro de 2020, antes disso não sabe dizer se havia funcionários afastados.
Em outubro, acredita que havia escassez de funcionários. Antes disso, trabalhava na Orbital e acha que o que foi afetado na Orbital também foi na DNATA. De forma geral, houve redução de funcionários do aeroporto devido à pandemia. O líder de esteira pode auxiliar. O líder não só lidera, também põe a mão na massa, também faz triagem das bagagens. Indagado se a interline parou de funcionar, disse que sempre houve setor específico, mas, devido à pandemia ficou um tempo sem funcionar, porque as companhias internacionais, a grande maioria, pararam por um bom tempo.
O setor de triagem sempre permaneceu o mesmo, do lado da esteira local como chamam, é ali que sempre fazem a triagem das bagagens interline, como chamam. No Terminal 2, tem esse setor onde fazem a triagem para levar para o Terminal 3, que é o setor de voos internacionais. Indagado se é possível que uma bagagem do check in do Terminal 2 caia lá, disse que não. Nesse caso vem por terra mesmo, pelo pátio, não é despachada pelo check in.
Indagado se pode haver erro de operação para a mala chegar na esteira, disse que erros acontecem, como bagagem sem etiqueta, acontece com frequência. Nesse caso, entram em contato com a companhia aérea, separam a mala para saber se o destino é correto mesmo ou não, para fazer a transferência. A transferência é feita pelo pessoal mesmo, via APAC, os operadores que levam para o Terminal
3. Indagado se a transferência pode ser realizada por outras empresas que trabalham no local, disse que acontece, depende do acordo feito entre as companhias. Pode ser que levem uma única mala, dependendo da urgência, do cliente, mas não é comum. A bagagem rush é a desacompanhada, a única que pode descer sem acompanhamento do passageiro. A companhia informa que vai descer a bagagem e eles informam qual a companhia que vai embarcar e fazem a transferência.
Essa transferência é feita pelo operador. Acima de uma hora, tem linhas de transferência no Terminal 3, automaticamente sobem, rodam no carrossel e passam pelo raio-x para o voo. Abaixo de uma hora, tem um raio-x específico. É o operador que faz esses trâmites. JOSÉ ERASMO não era operador, era líder de esteira, de operações. Atuava na esteira. No carrossel, o sistema tem raio-x próprio; lá embaixo, é a Orbital que opera, o sistema manual, quando a bagagem chega com pouco tempo para conectar elas seguem diretamente para o raio-x manual que é operado pela Orbital e o pessoal deles leva para a companhia de destino.
São os APACs que manuseiam o raio-x. Detectando irregularidade da mala, acionam a segurança, a PF, a própria GRU Airport. A DNATA não tem operação e raio-x no Terminal
3. No Terminal 3, só atendem a Emirates. Conhecia MARCELO da Orbital. Foi coordenador de operações na Orbital por 5 anos. MARCELO trabalhava bem, não tinha queixa dele. Não tinha contato direto, eram mais os supervisores, mas não tinha queixas. Não sabe dizer se ele ostentava patrimônio. Não o conhece fora do aeroporto. MARCELO trabalhava das 18h00m às 00h00m, atendendo a United. Não conhece BRUNO.
No processo nº 5001928-17.2021.4.03.6119, a testemunha Vagner Pereira de Souza declarou: Indagado de onde conhece o réu JOSÉ ERASMO, disse que do aeroporto. Trabalha lá a cerca de 19 anos. Indagado sobre a função do réu JOSÉ ERASMO na empresa antes da prisão, disse que era líder de esteira, responsável por toda a triagem de bagagens, alocar na carreta e enviar para o voo. Indagado se o líder de esteira era responsável por tirar todas as bagagens que chegavam, disse que era responsável pelo setor que estava presente no dia.
Era comum que ele manipulasse todas as bagagens da esteira, independentemente de ser ela doméstica ou internacional. Indagado como era a separação da bagagem no voo doméstico, disse que o passageiro é atendido no check-in, a bagagem desce no carrossel e ele fica responsável por alocar os colaboradores para fazer cerca de 3 voos cada um. No caso de bagagens internacionais, é feito uma triagem e encaminhada ao Terminal 3 para que siga o seu destino.
Indagado se era comum colocar a bagagem internacional no chão, disse que ela deve ser retirada do meio das domésticas no carrossel de bagagens e inserida no equipamento correto para ser enviada para o terminal correto. Indagado sobre sua função, disse que era assistente de coordenação, responsável pela alocação de equipe e equipamento para atendimento da aeronave, mas, na época que trabalhava com o réu JOSÉ ERASMO, era líder de rampa da Gol.
Indagado sobre a bagagem doméstica que vai para voo internacional, disse que, por exemplo, o voo vem do Norte do país e o passageiro vai para Miami, essa bagagem vem para a triagem e é separada e encaminhada para o voo internacional. Quem pega do avião para a esteira de bagagem é o operador de trator. A bagagem chega no carrossel de triagem onde o líder e equipe faz a triagem e encaminha para o terminal de embarque.
Indagado sobre como era o réu JOSÉ ERASMO no ambiente de trabalho, disse que era um profissional excelente. Indagado onde é feita a separação das bagagens, disse que em uma esteira intermediária. Indagado sobre a esteira local 1, disse que ela recebe apenas bagagens domésticas. Ao lado dessa esteira, existe uma internacional. Indagado se existe algum procedimento em que bagagens internacionais que chegam em voos domésticos serem enviadas para essa esteira ao lado da local 1 para serem separadas e tomarem a destinação correta, disse que sim, esse é o fluxo normal.
São os funcionários da esteira que fazem a triagem; após, quem leva para o Terminal 3 é o operador. É comum aparecer operador de outra empresa para retirar a bagagem. Indagado se é possível separar a bagagem colocando-a no chão, disse que sim. Indagado sobre a etiqueta rush, explicou que “porventura você está indo fazer uma viagem e sua bagagem não seguiu o destino contigo, quando chegar no destino o cliente tem que abrir uma reclamação com a companhia aérea que a bagagem dele não chegou; feita essa reclamação, a base de destino solicita à de origem o envio dessa bagagem, onde ela é etiquetada e enviada para o passageiro”.
Indagado se isso pode acontecer tanto para bagagens de voos domésticos quanto para bagagens de voo internacional, disse que sim. Quem faz essa etiquetagem é a própria companhia aérea. Indagado se é possível que seja despachada na esteira doméstica uma bagagem rush internacional, disse que sim, que já presenciou isso acontecer, mas que toda a tratativa quando se trata de rush internacional é documentada por e-mail; o setor de achados e perdidos que faz a toda a tratativa e o funcionário da esteira separa a bagagem.
Indagado se já ouviu falar de algum funcionário da esteira supostamente envolvido com envio de bagagens com algo ilícito, disse que sim, mas após a repercussão do caso. Indagado se, antes da prisão do réu JOSÉ ERASMO, já ouviu falar de que ele estivesse envolvido com algo errado, disse que não. Indagado sobre o padrão de vida do réu JOSÉ ERASMO, disse que nunca teve nenhum envolvimento com o réu fora do ambiente de trabalho, mas já encontrou com ele algumas vezes no ponto de ônibus.
Indagado se conhecia o senhor Alisson, disse nunca teve nenhum contato, mas sabe que é o rapaz que foi assassinado. Indagado sobre a função do Alisson, disse que era líder de esteira, a mesma função do réu JOSÉ ERASMO. Indagado se após a morte do senhor Alisson ouviu algum comentário relatando o que havia acontecido, respondeu que ele tinha identificado uma bagagem suspeita e comunicou a supervisão e a PF.
Indagado se houve associação da morte com o fato que ele presenciou, disse que acredita que sim, que todo mundo teve a mesma percepção. Indagado se existe equipamento de raio-x na esteira doméstica, disse que não, as bagagens que descem pela esteira doméstica não são inspecionadas, só se porventura alguém levantar alguma suspeita e solicitar que passe no raio-x. Indagado se, após a morte do senhor Alisson, a PF fez alguma intervenção na esteira, disse que não pode afirmar, porque não está no ambiente das esteiras, mas também não ouviu nada contrário.
Indagado sobre o fluxo de bagagens que desce na esteira, disse que em média para mais de 1.000 bagagens. Indagado se pode ser que algum funcionário manipule alguma bagagem com algo ilícito sem ter conhecimento, disse que pode ser sim. Indagado se já ouviu relato de algum funcionário dizendo que já recebeu alguma proposta para enviar alguma bagagem com coisa suspeita, disse que nunca ouviu nada do gênero, nem ouviu alguém relatar sobre isso.
Indagado se os funcionários que trabalham na esteira conseguem saber o que tem dentro da bagagem, disse que não, a não ser que abram a bagagem, mas não podem abrir bagagens. Indagado se acredita que a falta de fiscalização da PF nas esteiras domésticas deixa os funcionários desse setor vulneráveis para qualquer intervenção relacionada ao tráfico, disse que acredita no caso de alguém de dentro do aeroporto que conhece o fluxo ou alguém de fora informado sobre o fluxo do aeroporto.
Acredita que um funcionário da esteira pode receber intervenção tanto externa quanto interna de uma ameaça ou de uma proposta para fazer algo relacionado a bagagem com droga. Indagado sobre o cargo que ocupa e a empresa em que trabalha, disse que está como assistente de coordenação na DNATA, está lá há 3, 4 anos. Indagado se, depois do ocorrido com o senhor Alisson, foi tomada alguma providência junto à PF ou à GRU para proteger os funcionários, disse que os processos de envio de bagagens para aeronaves continuam os mesmos, são processos seguros, mas, em relação à inspeção de bagagens por raio-x nas esteiras domésticas, não tem competência para responder.
Não tem ciência se a DNATA tomou alguma providência para proteger os funcionários, mas é feito um treinamento com os funcionários quando entram na empresa e o procedimento permanece o mesmo, a questão é que se o líder da esteira identificar algo ilícito tem que contatar o supervisor ou o líder direto. Indagado se algum funcionário dele já informou algo sobre ter identificado algo ilícito, mas ter ficado com medo, disse que não.
Indagado se conheceu MARCELO COSME, da empresa Orbital, disse que não. Indagado se, ao lado da esteira da Gol, existe algum banheiro, disse que sim, que todos os funcionários da área de rampa têm acesso a esse banheiro, não tem área de lazer ali, só tem sala de banco na frente da coordenação de serviços, mas, próximo ao banheiro, não. Indagado sobre o que seria voo trânsito, disse que é a aeronave que chega no aeroporto, faz o desembarque dos passageiros e segue viagem.
Bagagens trânsito permanecem na aeronave que vai seguir viagem. Indagado se sempre que faz a separação das malas tem que ter um agente de proteção, disse que em voos internacionais é padrão, mas, em voos domésticos, não. Indagado se existia alguma restrição dos operadores conversarem com funcionários da esteira, disse que não. Indagado qual a proteção ou segurança que ele possui da companhia aérea ou da PF de que se ele barrar alguma bagagem com entorpecente não será morto, disse que nenhuma, que se barrar uma bagagem ilícita estará apenas fazendo seu trabalho.
Não possui uma proteção de que não acontecerá o mesmo que aconteceu com o funcionário Alisson, a única proteção é que ninguém entrará no pátio armado, mas quando sair do aeroporto não há nenhuma proteção. JÁ no processo, 5001665-82.2021.4.03.6119, a testemunha Vagner Pereira de Souza declarou: Em setembro de 2020, trabalhava na DNATA, como assistente de coordenação. Ele era líder de operação. Ganha em média 1600, não sabe o valor correto.
Não sabe se nessa época havia muitos funcionários afastados por doença etc. Não sabe se o setor de interline parou de funcionar. Houve uma redução drástica, muita gente ficou afastada no período mais intenso da pandemia, inclusive o declarante. Em setembro de 2020, acredita que estava trabalhando. Houve uma redução drástica da afetação. De 100 funcionários, teria afetado uns
20. Não sabe se houve remanejamento de funções por isso, é algo mais relacionado à parte administrativa e gestão. Nessa época citada, estava na parte administrativa, parte de operações dentro da sala. Conhece JOSÉ ERASMO porque foi líder de rampa e de esteira da Gol, ele liderava o time DNATA e, o depoente, o time Gol. Na época dos fatos, não trabalhava nesse setor. No dia a dia, quem tem função de separar a bagagem e triar, ou uma retirada solicitada, qualquer funcionário disponível do setor o faz.
É função típica também do líder de esteira retirar a bagagem, se estiver sozinho no momento e não tiver como delegar a ninguém. Ele ajudava os subordinados dele, típico da função, sempre o fez. Não o viu fazendo algo atípico, fora do natural da função dele. Indagado se pode ocorrer despacho de bagagens para voos internacionais no check in da Gol, disse que o carrossel local fica a uns 20m de distância do carrossel de transferência de voo internacional.
Pode acontecer um erro, mas a bagagem que chamam de interline fica a 20, 30 m da outra esteira. Ou ficava, hoje não sabe a dinâmica do setor. Se parar de funcionar a interline é porque não tem bagagem para fazer o tratamento internacional. Durante o período mais severo da pandemia, as companhias internacionais deixaram de fazer a operação. Quem faz o deslocamento em caso de transferência para voo internacional é o colaborador da empresa terceirizada, o funcionário da DNATA separa, coloca na carreta para o operador da empresa auxiliar e leva ao Terminal 3 e dispõe essa bagagem na linha de transferência onde ela é checada e distribuída automaticamente para as companhias internacionais.
Ela entra em uma linha de transferência, quando há tempo hábil, no sistema do Terminal 3, onde é feita a leitura da bagagem, disponibilizada para cada companhia. Quando há um atraso, está em cima, ela é direcionada diretamente para o aparelho de raio-x, onde há um inspetor de segurança para fazer essa triagem e uma outra equipe desloca a bagagem até a esteira da companhia para que ela siga viagem. A depender da quantidade de bagagens, o operador pode levar um auxiliar para ajudá-lo.
Um líder de esteira do Terminal 2 pode ir para acompanhar. No Terminal 2 também descem bagagens desacompanhadas. A bagagem rush, antes de ser despachada, a companhia informa para onde ela vai embarcar, ela desce na esteira e é triada, ela é colocada junto com as bagagens que seguem para aquela companhia e disponibilizada da mesma forma, ou no canal de inspeção nos APACs ou na linha direta. A empresa que faz a operação para considerar a mala suspeita ou não é a Orbital, que faz a triagem de inspeção de segurança.
Para voo internacional, de forma alguma é encaminhada direto para a aeronave, tem que passar pela inspeção. E uma bagagem que por algum motivo apareceu na esteira sem etiqueta, é direcionada para o setor da companhia para fazer o procedimento, achar o dono, faz-se a rush e se manda ao destino correto. Indagado se pode ocorrer com uma única mala, disse que para voo internacional de forma nenhuma, tem que passar pelo raio-x, etiquetada lá com um selo verde escrito ok e é direcionada ao voo, pela empresa que atende o voo.
A mala não tem trânsito direto do doméstico para o internacional. O operador leva ao raio-x, o raio-x faz a inspeção, passa para a companhia de destino e a companhia transmite a bagagem até o voo dela. Tem todo um procedimento padrão de segurança que tem que ser adotado. Quem tem a função de fazer esse procedimento é o líder e o operador. O líder tem uma quantidade x de auxiliares para ajudarem e fazerem a triagem e um número x de operadores para destinarem para as aeronaves.
O time que está ali com ele, controlado por ele, ele trabalhava normalmente com 8, 10 auxiliares, e 10 operadores. No processo nº 5001928-17.2021.4.03.6119, a testemunha Max da Silva Barroso declarou: Conheceu ERASMO em 2015. Quando entrou no aeroporto, ele já trabalhava lá como líder de esteira, desde então passaram a trabalhar juntos. Trabalha no aeroporto desde 2015, atualmente na empresa DNATA, desde 2019, é auxiliar de coordenação.
Indagado sobre a função de ERASMO, disse que era líder operacional responsável pela parte das esteiras da Gol. Como profissional o réu era uma pessoa bem tranquila, focado no trabalho, não dava nenhum problema. Indagado acerca da função do réu na esteira, disse que ele tem que manipular a bagagem; assim que ela desce pela esteira, é necessário identificar o destino e colocar na carreta adequada, tem que repassar o serviço para os auxiliares, ele que comanda a parte das esteiras e é responsável pelos voos que saem naquele período.
Nessa função ele manipulava muitas bagagens por dia. Indagado se era possível descer uma bagagem com destinação internacional na esteira doméstica, disse que sim, no caso da bagagem rush. Quando ela descia na esteira local, ele fazia a separação e mandava para o raio-x no Terminal
3. Nessa separação era comum colocar a bagagem no chão, para separá-la das outras. Na esteira internacional existe um raio-x, mas é passado quando desce a bagagem ou quando colocam na esteira de triagem deles no Terminal
3. Na esteira doméstica não existe esse equipamento, somente na internacional. Indagado se os voos da Gol traziam bagagem internacional para outras companhias aéreas, disse que sim, é feita a separação das bagagens quando chega o voo, uma carreta vai para a conexão, outra segue GRU e outra segue para internacional, porém ela passa pela esteira local, junta com as outras e todas juntas são levadas para a conexão internacional ao final do turno ou a cada duas horas.
Essas bagagens que vão para voos internacionais são separadas próximo à esteira local, que é a interline, o réu JOSÉ ERASMO era responsável por lá também. Quando as bagagens chegavam nessa situação, o réu era incumbido de fazer essa separação. É bem comum ter poucos funcionários na esteira. Depois que é feita a separação os próprios operadores da empresa ou os operadores de outra empresam levam para o TPS3.
Também acontece de um operador da DNATA ir retirar a bagagem. Indagado se a Gol utiliza a etiqueta rush, disse que sim, isso é um procedimento feito pela própria companhia aérea, eles só fazem a parte de transferência das bagagens. Indagado se já aconteceu de a companhia mandar uma bagagem rush com destino internacional pela esteira doméstica, disse que sim, que já aconteceu também de mandar pelo OG.
OG é uma porta que possui um raio-x que descem bagagens fora de padrão, que são bagagens muito grandes, como um carrinho, uma bicicleta, uma prancha de surf. Nesse OG existe um raio-x. Uma bagagem padrão, mesmo internacional, pode ser mandada com etiqueta rush pela esteira doméstica e, descendo por ali, o funcionário deve separar. Indagado se já ouviu algum comentário de que o réu JOSÉ ERASMO era suspeito de envolvimento com algo ilícito, disse que não.
Indagado sobre o padrão de vida do réu JOSÉ ERASMO, disse que nunca viu ele ostentar alguma coisa. Entrou na DNATA em 2019 e trabalhou dois dias como líder de operação, e passou para a coordenação. Indagado sobre o funcionário que foi assassinado, Alisson, disse que ficou sabendo do caso e que o operador encontrou duas bagagens suspeitas, um outro operador veio com atitude suspeita pedindo a bagagem e ele não quis entregar porque estava desconfiado, quando passou pelo raio-x viu que realmente tinha o conteúdo ilícito; aí foi acionada a PF e verificada que realmente tinha droga dentro.
O pessoal comenta muito desse caso, falando que o funcionário assassinado foi ameaçado depois disso. Alisson tinha a mesma função do réu JOSÉ ERASMO, eles trabalhavam juntos, não no mesmo local. Esse caso do Alisson repercutiu bastante dentro do aeroporto e todos começaram a ficar com medo das ameaças. Indagado se depois disso a PF fez alguma intervenção na esteira para garantir a segurança dos funcionários, disse que nada foi feito, apenas investigação.
Indagado se os funcionários que trabalham na esteira possuem condições de saber o que há dentro da bagagem, disse que não, porque elas são lacradas e eles não podem abrir nada de ninguém, eles só estão ali para pegar a bagagem, ler a etiqueta e manusear ela de um voo para o outro. Indagado sobre o que seria uma bagagem suspeita, disse que seria uma bagagem com cheiro estranho, peso diferenciado, uma bagagem com alguém muito de olho nela.
O volume de bagagens da esteira em que o réu JOSÉ ERASMO trabalhava era muito grande. É possível que um funcionário manuseie bagagem com droga sem saber. Indagado se se sente ameaçado devido ao que ocorreu com Alisson, disse que não se sente ameaçado, mas com medo. Indagado se existe uma norma sobre como proceder em caso de encontrar uma mala suspeita, disse que é dinâmico, repassa para o supervisor, que aciona a companhia aérea.
Indagado se já passou por uma situação de um voo sair e a mala ficar, disse que sim. Como ele trabalha na coordenação, todo tipo de bagagem que é deixada para trás é informada para ele, isso se chama HL e acontece bastante de bagagens ficarem para trás, aí acontece a etiqueta de bagagem rush. Indagado se os funcionários têm algum retorno sobre o que acontece com a bagagem rush após o envio, disse que não, somente a Gol, mas ele trabalha em empresa terceirizada.
Indagado se, no caso de envolvimento de funcionário, a empresa repassa algo, disse que não, somente quando é chamado para depor, só quem tem acesso ao que acontece com os funcionários é o pessoal de supervisão e gerência. Indagado se é normal o operador aguardar no terminal doméstico uma única mala, disse que sim, pode ser bagagem de curto prazo, de um voo atrasado, é muito relativo, mas pode acontecer sim.
Isso ocorre a mando do líder responsável pelo setor ou da coordenação. Indagado sobre a proteção ou segurança que possui por parte da companhia aérea ou da PF de que se barrar uma mala com entorpecente não será morto como ocorreu com Alisson, disse que não vê nenhuma proteção porque não há respaldo da PF para isso. Às perguntas do MPF, disse que, quando uma mala indevida, com etiqueta internacional, descer na esteira do Carrossel B, entra em contato com a empresa, se for da mesma empresa aérea passa para a esteira de trás e passa pelo raio-x; se não for da mesma empresa aérea, tem que ser levada ao Terminal 3 para passar pelo raio-x.
Quem leva até o Terminal 3 são os operadores com trator, são operadores da mesma empresa que verificou a mala ou da empresa que vai conectar a bagagem. Indagado como é o raio-x do Terminal 3, disse que é uma esteira onde fica um operador sentado, é como se fosse um quadrado fechado e passa as bagagens que entra por dentro da esteira e desce para a conexão deles, o operador fica vendo na telinha o que está acontecendo e a própria esteira faz as conexões.
É esse raio-x que não existe no Terminal
2. Por fim, no processo nº 5001665-82.2021.4.03.6119, a testemunha Max da Silva Barroso declarou: Trabalhava na data dos fatos e trabalha ainda na coordenação da DNATA. Um líder de operação ganhava em média 1700 ou 1800, mais a periculosidade, hora extra, alguma coisa eventual que venha a receber. Nessa data dos fatos, havia muitos funcionários afastados devido ao COVID, a malha aérea caiu bastante.
Tiveram que fazer remanejamento de funcionários, da tarde para a noite, até nas funções. Houve um déficit muito grande de funcionários nesse período, estava bem complicado. O líder de operação é uma função que a empresa designa para cuidar de vários setores. Existe um líder de operações para cuidar da esteira, outro da rampa etc. É uma função bem vasta dentro da empresa. JOSÉ ERASMO era líder de esteira, local, doméstico.
LÁ faziam remanejamento também, interline, chega bagagem doméstica e vai para o internacional, tendo conexão a bagagem chega de um avião e faz conexão com outro. Ele ficava pingando entre as esteiras, cobrindo folgas, depende de cada data, cada dia, qual função ele fazia na escala em que estava. Era praxe ele ajudar a tirar malas da esteira. Existe problema ainda hoje de bagagens que não são retiradas.
Passam para o líder da esteira e eles fazem a retirada de bagagem. A comunicação chega para eles por telefone na coordenação e repassam para eles via telefone ou via e-mail, depende da solicitação feita pela companhia aérea. Essa solicitação é diretamente da companhia aérea para a empresa. Recebem a solicitação e passam para eles fazerem essa retirada. As bagagens descem pela esteira de voo nacional e vão para o internacional, descem para a esteira do Terminal 3, passam pelo raio-x.
Os voos de conexão descem para eles nessa esteira interline. Chega na esteira próximo ao local e segue para o Terminal 3 para fazer o raio-x. HÁ possibilidade de bagagens de voos internacionais passarem e terem que ser remanejadas. Tem uma etiqueta de bagagem rush, de passageiro que não está a bordo, desacompanhada, às vezes bagagem extraviada, que foi para um destino erroneamente, que foi carregada em um voo errado por erro dos funcionários, e quando acontece isso ela é etiquetada e segue desacompanhada.
É uma mala que não vai no mesmo voo do passageiro, as vezes extraviada, e tem que seguir para o destino final dela. Ela é reetiquetada e segue sem o passageiro, somente a bagagem no voo. Isso acontece todos os dias, faz parte da operação. Tem muito processo de bagagem dessa forma, por questões de conexão. As vezes o passageiro não vai e a mala foi, tem que retornar. A mala é levada para o Terminal 3, para a linha de transferência.
Ela é triada, colocada em carretas separadas e vai para o Terminal 3 para ser passada pelo raio-x, então é triada novamente para as companhias aéreas para as quais seguiriam. A Gol tem muita conexão com a TAP, Lufhtansa, KLM. Todas são triadas, colocadas na carreta e o operador coloca em uma linha de transferência para passar pelo raio-x e ir para as empresas que atendem aquele voo. A DNATA faz essa transferência, quando chega no Terminal 3 a empresa toma posse dessas bagagens e de lá seguem para o voo delas.
O operador que faz essa transferência é o tratorista, que leva a carretinha com as bagagens dentro, de um terminal para o outro, da esteira para o voo. É praxe alguém retirar a mala e passar para o operador e o operador faz o encaminhamento. É o procedimento que deve ocorrer para que a bagagem chegue no voo. Do check in, desce para a esteira, fazem a triagem das bagagens e segue para o voo com esse operador.
JOSÉ ERASMO era líder de esteira, responsável pela triagem dessas bagagens. Identificava o voo e destino da bagagem. Se cada uma que chega tem um destino, tem que colocar em carretas diferentes. Ele também poderia ter esse trabalho de interline para direcionar malas para voos internacionais. Os próprios operadores verificam se a mala é suspeita, depende da empresa que está no contrato. São os APACS, agentes de proteção, que operam o raio-x.
No Terminal 3, fica o pessoal da Orbital, que opera o próprio raio-x. Essa parte não é da DNATA no Terminal
3. Existem vínculos entre a Gol e outras companhias. Acontecia com mais frequência na pandemia, porque a esteira interline não estava funcionando então acabava descendo juntamente com as outras bagagens, fazia a separação e depois iria por não ter efetivo completo para mandar para as duas esteiras. Não tinha uma esteira somente interline, estava tudo “misturado”, deixavam de um lado a esteira doméstica e do outro lado o próprio carrossel.
O carrossel fica rodando as bagagens. De um lado, utilizavam internacional e, de outro lado, doméstico. Quando perguntado se pode ocorrer mistura no check in, na hora de despachar, disse que sim, acontece por conta da companhia aérea. A companhia, por ter terceirizado, com pessoal não muito qualificado, acabam acontecendo muitos erros. Acontece de um funcionário comunicar um erro. Como no aeroporto desce muita bagagem, às vezes não tem tempo de olhar a mala certinho, seguir o procedimento à risca.
É aí que acontece o erro da bagagem rush. Se a pessoa não se atentar à sigla, número do voo, pode ter divergência. Indagado se a própria companhia pode mandar o motorista ou alguém retirar uma mala, em caso de urgência, disse que sim. O traslado pode ser de operador da sua empresa ou da deles, da empresa do atendimento. A testemunha é assistente de coordenação na DNATA. O tratorista é um operador de equipamentos.
Indagado se ele pode circular entre os terminais do aeroporto, disse que sim. Indagado se pode ser convocado para retirar apenas uma mala na esteira, disse que sim, em caso de alguém perdendo voo, alguma coisa assim. Diante de uma solicitação assim, ele pode questionar o líder, mas teria que efetuar o serviço de qualquer forma. Não conhece MARCELO, só conhece JOSÉ ERASMO dos que foram mencionados. Em resposta às perguntas do MPF, indagado se a norma permite ao tratorista encaminhar a mala ao AKE sem passar pelo raio-x, disse que não.
Dependendo do destino, pode ser introduzida no AKE sem passar pelo raio-x, se for nacional. A internacional tem que ser triada, passada pelo raio-x e introduzida no AKE. É o procedimento padrão que tem que acontecer com essa bagagem. A etiqueta rush é um pouco mais larga do que o comum e tem o nome escrito RUSH em cima em laranja. Mostrada a imagem da etiqueta discutida no caso (ID. 45788139), disse que é uma etiqueta de bagagem da LATAM, vindo de lá para GRU, e seguiria para Lisboa, com a TAP.
Não é uma etiqueta RUSH. Da análise do conjunto das provas reunidas nos autos, fica claro que a introdução da bagagem em questão, partindo do check in da Gol no Terminal 2 para a aeronave da TAP, no Terminal 3, foi realizada de forma irregular. É certo que existe a possibilidade de uma bagagem sair do Terminal 2 para o Terminal 3, mas apenas na hipótese de conexão de voos internacionais e, nesse caso, o procedimento que deve ser observado destoa daquele adotado pelos réus e demonstrado pelas câmeras de segurança do aeroporto.
As bagagens em conexão com voos internacionais passam por uma esteira específica, diversa daquela destinada a voos domésticos e chamada interline nos depoimentos, que fica a uns 20m ou 30m de distância da outra esteira. Embora haja indicação de que essa esteira teria ficado desativada durante algum período em razão da pandemia, não há demonstração clara de que esse era o caso na data dos fatos e, de todo modo, mesmo quando a esteira estava desativada, havia alguma separação entre as malas destinadas a voos nacionais e internacionais: o carrossel ficava rodando as bagagens e, de um lado, utilizavam o internacional e, de outro, o doméstico.
De todo modo, no caso de conexão, além de o Terminal 2 ter um setor próprio onde fazem a triagem da mala para levá-la ao Terminal 3, essa bagagem não chega pelo check in da Gol, mas por terra, pelo pátio, quando desembarcada da aeronave, o que não ocorreu no caso, tendo em vista as imagens que demonstram que a mala em questão foi inserida na área restrita do aeroporto pelo check in doméstico da Gol no Terminal
2. Ademais, se ocorresse excepcionalmente um erro de operação que levasse uma mala destinada a voo internacional a chegar pelo check in da Gol, o funcionário do aeroporto, ao receber essa mala, deveria entrar em contato com seus superiores e/ou com a companhia aérea, separando a mala para saber qual o destino correto para que fosse feita a transferência, o que tampouco ocorreu. De outra parte, tendo em vista a diferença das normas de segurança entre voos nacionais e internacionais, as bagagens em conexão, quando direcionadas a um voo internacional, devem ser necessariamente submetidas ao raio-x antes de entrar na aeronave, sem exceção.
A mala em conexão internacional não pode, em hipótese alguma, ser encaminhada diretamente à aeronave do voo internacional sem passar pelos procedimentos de segurança próprios, devendo ser triada e submetida ao raio-x e somente então introduzida no AKE destinado à aeronave ou diretamente no bulk. Quando o horário do voo internacional não está próximo, a bagagem deve ser encaminhada às linhas de transferência do Terminal 3, onde as malas automaticamente rodam no carrossel, passam pelo raio-x, e então são distribuídas para as companhias que operam os voos internacionais.
Em caso de urgência, quando o horário do voo internacional está mais próximo, a bagagem é conduzida diretamente a um raio-x para fiscalização por um inspetor de segurança e só então é levada para a esteira da companhia aérea que opera o voo internacional para seguir viagem. No caso, porém, como visto, após pararem no Carrossel B da Gol, no Terminal 2, os réus HENRIQUE e WELLINGTON passaram cerca de 40 minutos dando voltas pelo pátio do aeroporto, inclusive com paradas durante o percurso, antes de se aproximarem da esteira da LATAM.
Evidencia-se, assim, a irregularidade do procedimento adotado: se não era o caso de urgência na condução ao Terminal 3, a mala deveria ter sido levada para as linhas de transferência, mas foi levada diretamente para a esteira da LATAM; por outro lado, se era caso de urgência, não faz sentido que os réus tenham circulado pelo aeroporto durante 40 minutos antes de levar a mala ao destino adequado. No tocante às bagagens desacompanhadas, isto é, que devem entrar no voo sem um passageiro correspondente, o que apenas ocorre excepcionalmente, também há um procedimento próprio que deve ser observado, sendo as bagagens nessas condições encaminhadas ao setor próprio da companhia aérea, que localiza o dono e o destino da bagagem e confecciona uma nova etiqueta, chamada etiqueta rush, e a direciona, cumprindo todos os procedimentos de segurança, inclusive a inspeção por raio-x, ao voo correto.
Esse procedimento tampouco foi seguido no caso. De todo modo, resta evidente que a etiqueta encontrada na mala apreendida não era uma etiqueta rush. Isto posto, passo à análise específica da colaboração de cada um dos réus no evento e das teses defensivas pertinentes à autoria suscitadas por cada um. - E.
L. A. B. Como visto, EVERTON é o motorista do veículo Logan branco, placa FUD 3515, que chega ao Terminal 2 do aeroporto com um falso passageiro e a mala com drogas. Como se vê das imagens, o passageiro, não identificado, desce do carro e coloca a bagagem em um carrinho. Enquanto o HNI se dirige ao check in para despachar a bagagem, EVERTON circula pela área externa do aeroporto e, posteriormente, após o despacho, encontra novamente o passageiro, que entra em seu veículo, em portão diverso daquele em que o havia deixado, e ambos saem juntos do aeroporto.
Note-se que, embora, nessa ocasião, EVERTON não apareça nas imagens do circuito interno do aeroporto, o veículo Logan branco, placa FUD 3515, é visto chegando, circulando e saindo. Esse veículo está registrado em nome da mãe de EVERTON, mas é o réu quem o dirige, conforme imagens levantadas pela Polícia Federal das redes sociais do réu, bem como das imagens de outros eventos em que o réu atuou da mesma forma, dirigindo esse veículo ao aeroporto, levando passageiros com malas com drogas, nas quais, inclusive, é possível vê-lo descendo do veículo, conforme as Informações Policiais Nº 106/2020, 86/2020, 78/2020 (ID 46170671, 46170674, 46171103, 46171116, 46171122) Em juízo, EVERTON negou conhecimento acerca dos fatos, alegando ser motorista de Uber e estar apenas no exercício de sua profissão, atendendo a chamados de uma cliente.
Assim, consta de seu interrogatório: Tem 35 anos, é separado, tem 4 filhos, um tem 10 anos, outro nem 9 anos, outro tem 8 anos e o mais novo tem 5 anos. Os filhos moram com a mãe deles. Morava sozinho. Estava trabalhando como motorista de aplicativo com a Uber, 99 e Cabify. Tirava em média 2.000 reais por mês. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Acerca dos fatos, disse que a acusação não é verdadeira.
No começo de julho, uma moça o chamou para fazer uma corrida do Shopping Internacional ao aeroporto, essa moça contratou ida e volta, disse que era dona de uma agência de turismo e que só iria fazer o check-in e pegar as malas para um cliente e voltaria. Depois disso, ela chamou mais umas três ou quatro vezes e foram outras pessoas no lugar dessa moça, dizendo que eram funcionários dela. Essa moça se identificou com Cláudia.
O local de origem de Claudia e dos supostos funcionários era sempre o Shopping Internacional, ela disse que a agência ficava lá. Os funcionários de Cláudia eram uns rapazes, mas não sabe descrever, porque sempre estavam de máscaras ou de boné, mas se lembra de que um deles se chamava Rodrigo. Essas viagens eram por fora, não pelo aplicativo, e o réu cobrava 120 reais a cada viagem. Ele levava a pessoa e trazia de volta, dizia que ia só levar as malas e fazer o check-in para um cliente.
Indagado se conhece o senhor VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, disse que não. Dito que, em seu celular, havia o contato “Juninho HB20” e perguntado de quem se trata, disse que não se recorda, que tem muitos contatos no celular, porque faz muito trabalho particular. Indagado se conhece o contato “JAYNE COCAIA”, disse que também não. Indagado se conhece LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, disse que sim, jogavam bola no mesmo time, não tinham muita amizade, só conversavam sobre o time mesmo.
Não sabe o que o LUIZ FERNANDO fazia, nem se ele chegou a ser preso em algum momento. Dito que teve uma conversa com LUIZ FERNANDO em que dizia que tudo dava errado para si e indagado sobre o que se tratava, disse que era sobre relacionamentos amorosos. Indagado sobre o contato IGOR STS, disse que é um vizinho de sua mãe por nome de Igor Santos. Dito que, em uma conversa com o IGOR STS, o réu menciona uma ajuda a um preso chamado FERNANDO e indagado quem é esse FERNANDO, disse que é um rapaz que estudou com ele e que mora perto de sua mãe, a família não tinha condições e pediu ajuda para os amigos.
Indagado se tem o apelido de SAZON, disse que não. Em resposta ao MPF, indagado se, quando Claudia o chamou pela primeira vez, foi por aplicativo, disse que não se recorda se foi pelo aplicativo ou por ligação. Indagado quanto custa uma corrida do shopping ao aeroporto pelo aplicativo, disse que mais ou menos 50 reais. Indagado se Claudia pagou o valor de mercado, disse que sim. Perguntado o porquê de Claudia preferir chamá-lo ao invés de chamar pelo aplicativo, disse que não sabe explicar, que ele falou que direto precisava e se poderia chamá-lo, ao que respondeu positivamente.
Indagado se trabalhou no dia 06/10 do ano anterior, disse que não se lembra se trabalhou pelo aplicativo. Indagado se chegou a pesquisar mala no Facebook, disse que não. Indagado se se recorda de ter transportado o passageiro ELIADE, disse que não. Indagado se sempre trabalhou com o veículo Logan, disse que sim, o veículo é da mãe, foi ela que comprou com o dinheiro dela. Indagado há quanto tempo trabalhava como Uber, disse que há quase dois anos.
Indagado se chegou a falar com a Claudia ou com alguém da equipe dela pelo WhatsApp, disse que, pelo que se recorda, Claudia sempre fazia ligações. Indagado se o pagamento era em dinheiro, disse que sim, todos pagavam em dinheiro. Claudia falava que era um funcionário dela e mandava o dinheiro pela pessoa. Indagado quantas corridas fez para Claudia, disse que três ou quatro. Em resposta às defesas dos demais réus, disse que não conhece DOUGLAS, ELIADE ou HENRIQUE.
Em resposta à própria defesa, indagado se, além de ter cadastro nos aplicativos, fazia anúncio em algum lugar, disse que fazia no Facebook, Whatsapp, Instagram cartão de visita, então era normal ser chamado para corridas fora dos aplicativos. Indagado se, quando o cliente transportava algo no porta-malas, ele ajudava a descarregar, disse que sim. Indagado se perguntava ao cliente acerca do conteúdo da bagagem, disse que não, seria antiético.
Indagado se, antes de ser motorista de aplicativo, tinha outro emprego, disse que era motorista de ônibus, trabalhou nessa profissão há 7 anos. Morava em um bairro de classe baixa, o único patrimônio que tinha era uma hamburgueria, que já faliu, fora isso não tem mais nada. Essa hamburgueria foi aberta com o dinheiro da rescisão e do FGTS que pegou quando saiu da antiga empresa. Cumpre registrar, primeiramente, que o réu não nega que era o motorista do veículo Logan branco, placa FUD 3515, que levou o passageiro com a mala com drogas ao aeroporto na data dos fatos.
EVERTON, em seu interrogatório, e a defesa técnica, em memoriais, sustentam a ausência de dolo, alegando que o réu teria apenas atuado como motorista, a pedido de uma cliente. Não obstante, a tese não merece prosperar. É certo que EVERTON é motorista de aplicativo e, ademais, é plausível que ele também preste serviços como motorista sem a intermediação por algum aplicativo, o que é prática comum na profissão.
As circunstâncias dos fatos, porém evidenciam que EVERTON não estava atuando, na data em questão, como mero motorista, levando um passageiro como outro qualquer, sem conhecimento acerca do esquema criminoso. Conforme demonstra a análise das imagens do circuito interno do aeroporto, EVERTON chega ao Terminal 2, levando o falso passageiro e a mala com drogas. Não obstante, destoando da conduta normal de um simples motorista, de aplicativo ou não, dá uma volta no aeroporto e retorna ao Terminal 2 para buscar o mesmo passageiro que acabara de deixar, dessa vez sem a mala, já despachada, em uma saída diversa daquela em que o havia deixado, próxima ao check in D.
Não é a conduta padrão de um motorista de aplicativo, quando leva clientes ao aeroporto ou a qualquer outro lugar, dar uma breve volta e pegar novamente o mesmo passageiro, minutos depois, no mesmo local. Esse comportamento já demonstra que EVERTON tinha maior contato com esse passageiro e sabia que ele ia ao aeroporto exclusivamente para deixar a mala, retornando logo em seguida e, assim, constitui indício veemente da participação do réu no esquema.
A explicação apresentada por EVERTON em seu interrogatório, para agir da forma demonstrada nas imagens das câmeras de segurança do aeroporto, foi ter sido contratado pela dona de uma agência de turismo situada no Shopping Internacional de Guarulhos, chamada Cláudia, “três ou quatro” vezes, apenas para conduzir alguém que entregaria a bagagem no aeroporto e em seguida voltaria ao shopping. Conforme o réu, Cláudia teria dito que prestava esse tipo de serviços a seus clientes.
A versão apresentada, porém, não convence este juízo. A explicação não goza de verossimilhança, porquanto não é um serviço padrão de uma agência de turismo levar as malas para seus clientes diretamente ao aeroporto. De toda forma, o réu não soube dar nenhuma outra informação a respeito dessa mulher além de seu nome e aparência física, sequer sabendo declinar o nome da agência de turismo, e a defesa tampouco logrou trazer qualquer elemento aos autos que pudesse corroborar as declarações do réu em interrogatório.
De outra parte, a análise das imagens evidencia um elevado nível de organização da atuação dos réus e demais envolvidos no esquema. Como visto, EVERTON chega com o passageiro e a mala com drogas ao aeroporto, no veículo Logan branco, placa FUD 3515, aproximadamente às 17:21. Quando o passageiro levado por EVERTON se aproxima do check in B da Gol, é imediatamente recepcionado por ELIADE e conduzido ao guichê onde se encontrava DOUGLAS, para o despacho da bagagem.
Na área restrita, às 17:25 a mala aparece no Carrossel B da Gol, onde JOSÉ ERASMO já a aguardava, retirando-a da esteira às 17:27. HENRIQUE e WELLINGTON, por sua vez, chegam ao Carrossel B da Gol às 17:31, permanecendo com a mala sob sua custódia direta até o momento propício para deixá-la próximo à esteira do voo da LATAM, às 18:10. VÊ-se, assim, que, entre a chegada da mala ao aeroporto até a sua posse pelo operador de equipamentos, transcorreram cerca de 10 minutos.
Nessa organização das atuações de cada um dos envolvidos, também o papel do motorista é essencial, garantindo que a droga chegue exatamente no local e horário em que precisa estar, quando os demais já estão posicionados para fazer a sua parte, o que não seria possível, com o grau de precisão evidenciado no caso, sem que também o motorista tivesse conhecimento do que faz, mantendo contato com outros envolvidos ou com terceiros para que tudo corresse conforme o planejado.
Ora, um motorista alheio ao esquema poderia chegar atrasado para pegar o passageiro, poderia demorar mais do que o necessário no trajeto ou chegar ao aeroporto antes da hora ideal para a colocação da mala na área restrita através do check in da Gol, comprometendo todo o plano, pois bastaria que um dos funcionários do aeroporto não estivesse em sua posição para abrir margem a um desvio da bagagem que a impedisse de chegar a destino pretendido.
Somente o envolvimento de um motorista ciente de que transporta drogas para a remessa ao exterior de forma clandestina pode realmente garantir a chegada da mala na hora exata em que ela precisa chegar ao aeroporto, quando todos já estão alinhados, pois, em comunicação com os demais, afere a posição de cada um e sabe quando pode se aproximar. Essa conclusão é reforçada por conversas verificadas no celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, também investigado no âmbito da Operação Área Restrita II, descritas na Informação de Policial nº 136/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 73282217), que deixam claro que a pessoa que desempenha o papel de motorista, referido entre outros participantes do esquema como “Uber”, tinha pleno conhecimento da operação, não se tratando de motoristas aleatórios de aplicativos chamados pelos passageiros no momento do traslado até o aeroporto.
Nesse sentido, a Informação de Polícia Judiciária nº 136/2021 aponta conversas de grupos de WhatsApp, dos quais MARCELO fazia parte, criados para a realização de esquemas de tráfico internacional de drogas no aeroporto. Os participantes do grupo se comunicavam em tempo real, numa divisão clara e ordenada de tarefas, objetivando a inserção do material entorpecente nas aeronaves. Dentre essas conversas, também se destacam referências ao papel do “Uber”, que evidenciam o envolvimento do motorista no plano delitivo.
No dia 05/01/2021, em conversa em grupo de Whatsapp, o contato BOY CHAVES 2 diz: “E o endereço para a passageira e o uber ir com a nossa bola / Uber seguindo para o lugar da bola leke / Estamos loucos aqui o pax e o uber já está lá a mais de 30 minutos esperando / Pessoal o nosso uber já vai sair em 5min”. Em conversas em grupo de Whatsapp no dia 07/01/2021, novamente se faz referência ao Uber: RUGAL: Programado pra entrar as 19:30 certo amigo?
GORDINHO: Senhores vamos lá RUGAL: Esse é o melhor horário: GORDINHO: Depende da hora que o opera vai pegar com a gente / Como falei anteriormente, o esquema seria o uber ficar o mais próximo possível do terminal de carga e so entra as bola quando o opera estiver com o equipamento / Pra não ocorrer oque aconteceu na última RUGAL: Que horas? GORDINHO: AÍ o opera que vai dizer Em conversas de grupo no dia 21/01/2021, novamente se destaca o papel do motorista: AMIGO DO LAMEU: Boa noite a todos, Que Deus nossa luta hoje.
Não preciso falar mas vou deixar claro que nossa comunicação não pode ter falhas. Sei que estamos capacitados para executar nossa operação. / Vamos iniciar agora ok! / Entrada e @5511981285033 / Estamos com a bola há 20 minutos daí / Esperando o salve de vocês. MARCELO: Espera eu pega lá AMIGO DO LAMEU: Sim sim / SÓ me avisa uns 10 minutos antes pro uber acelerar prai GORDINHO 2: Entrada já esta em.campo / Que Deus nos abençoe AMIGO DO LAMEU: Amem! / @5511981285033 acha que consegue pegar o equipamento que horas? / JÁ posso mandar o Uber seguir? / Ressalto que ele está 20 minutos daí GORDINHO 2: Assim que pegar o equipamento o uber vem mano / Senhores / Uber pode vir AMIGO DO LAMEU: Ok / A caminho / 12 minutos no máximo GORDINHO 2: Fecho AMIGO DO LAMEU: Como estamos amigos / Chegando / JÁ pra entrar LAMEU LÍDER: Beleza AMIGO DO LAMEU: Qual a doca / Estamos na frente / ?
GORDINHO 2: O rapaz tá fazendo um atendimento Não bastasse, EVERTON já participou de ao menos outros três casos em tudo semelhantes ao presente: IPL de n. 2020.0096324, dos dias 07 e 08/07/2020, da 6ª Vara Federal de Guarulhos, autos de n. 5007692-18.2020.4.03.6119; IPL n. 2020.0096331, dos dias 28 e 29/08/2020, da 5ª Vara Federal de Guarulhos, autos n. 5002192-34.2021.4.03.6119; e IPL n. 2020.0109255, do dia 07/10/2020, da 5ª Vara Federal de Guarulhos, autos n. 5001767-07.2021.4.03.6119.
Conforme se vê da Informação Policial nº 78/2020 (ID 46171116), referente aos autos n. 5007692-18.2020.4.03.6119, no dia 08/07/2020, foram apreendidas duas malas, com 65,75kg de cocaína, no Aeroporto Internacional de Lisboa, no voo TP 2554, oriundo de Guarulhos, sabendo-se que sete malas no total foram colocadas de forma clandestina nesse voo, nesse dia. EVERTON é visto nas câmeras de segurança chegando ao aeroporto no embarque do Terminal 2, com uma passageira e duas malas, no veículo Logan branco, e ajuda a desembarcá-las; em seguida, após a passageira despachar as malas no check in da Gol, recebe a mesma passageira no desembarque do Terminal
3. Na Informação Policial nº 086/2020 (ID 4617103 e ss.), referente ao processo nº 5002192-34.2021.4.03.6119, em trâmite nesta Vara, consta que, no dia 29/08/2020, foram apreendidas seis malas, com um total de 208,58kg de cocaína, no Aeroporto Internacional de Lisboa, no voo LATAM LA 8132, proveniente de Guarulhos. Conforme as imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no dia 28/08/2020, EVERTON levou ao aeroporto, no Logan branco, um homem não identificado, com três das malas apreendidas em Lisboa.
As outras três malas foram levadas em um veículo Ford Ka, com outro homem não identificado, e todas as malas foram entregues a terceiros, os quais as colocaram na esteira do check in nacional da Gol, no Terminal
2. Após, EVERTON pegou o mesmo passageiro que levara com as malas e saíram juntos do aeroporto. Conforme Informação Policial nº 106/2020 (ID 46170671), referente ao processo 5001767-07.2021.4.03.6119, em trâmite nesta Vara, foram apreendidos no Aeroporto Internacional de Lisboa aproximadamente 32kg de cocaína, em uma sacola acondicionada no bulk da aeronave da companhia aérea TAP, voo TP82, proveniente do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Após a análise das câmeras de segurança do aeroporto, verificou-se que, da mesma forma que no presente caso, EVERTON levou um falso passageiro, com a sacola com drogas, no veículo Logan branco, e sua imagem é captada, inclusive, no momento em que desembarca para ajudá-lo a colocar a sacola no carrinho, e depois recebe o mesmo passageiro após o despacho da sacola. A constatação da intervenção do réu em diversos outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, também reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em tantas ocasiões, por mera coincidência.
Constam dos autos, ainda, informações relativas a dados extraídos do aparelho celular de EVERTON (Samsung A30 azul, senha 2911, IMEI 354881107178340), que corroboram a sua participação dolosa no esquema criminoso. De acordo com a Informação de Polícia Judiciária nº 081/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 55290700, p. 7 e ss.), foram encontradas entre as fotos constantes do aparelho print de pesquisa sobre fábrica de malas, bem como contatos com outras pessoas investigadas no âmbito da Operação Área Restrita
II. Destaca-se que EVERTON tem registrado o contato JUNINHO HB20, número 11 960426962, de VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, motorista do veículo HB20 placa QPC7369, utilizado para levar drogas ao aeroporto no dia 07/07/2020. Ambos conversam a partir do dia 04/07/2020, três dias antes daquele evento, ocasião em que VICENTE JUNIOR diz que está aguardando “o ok do Fefeu / Para dar ok no churras”. No dia 08/08/2020, ambos conversam novamente, com trocas de áudios, com o seguinte teor: VICENTE JR.:(...) sem moeda fica até difícil pra planejar algo a mais, mas por enquanto eu tô desse jeito aí.
E aí, mano, aquele bate pato que nós teve, mano. Será que você acha que rola hoje, mano? Porque eu tive com ele ontem, mas ele não comentou nada, né. E eu também não queria falar “o, tal, o SAZON comentou comigo”, porque isso aí eu não gosto de fazer, entendeu? O que você comenta comigo, por mais que nós é tudo amigo, tudo irmão, eu não gosto de ficar tipo, sei lá, enfim, eu tenho um jeito de pensar as coisas, o que você conta pra mim é pra mim, por mais que nós é tudo fechamento junto eu acho que dou uma segurada.
Enfim, é isso, e aí o que você acha? (...) eu tô com minha cabeça a milhão, por mais que eu to trampando, o dinheiro não tá chegando, tá ligado, então eu estou em busca de outras alternativas pra poder ganhar um dinheiro, mano (...) vou cadastrar nesse UBER aí, mano, não só pro objetivo que a gente tem aí do extra, mas também pro dia a dia, mano, porque não dá não. (...) EVERTON: TÁ certo, JUNINHO, mas ele não falou nada não.
To esperando ele também aqui. To aqui no lava-rápido. To esperando ele encostar porque ele falou que se passava não ia ter. VICENTE JR.: (...) mas tranquilo, se caso ele não falar nada é porque alguma coisa deve ter acontecido e não quer criar esperança na gente. (...) ontem eu tava aí no lava-rápido, lavei o carro aí ontem. No dia seguinte, 09/08/20, EVERTON dá feliz dia dos pais a VICENTE JUNIOR e fala: “este ano nós dá uma estourada” e “bora ganhar dinheiro, que nós tá precisando de dinheiro”.
Em conversa no dia 28/08/2020, EVERTON se queixa com VICENTE JUNIOR de uma preocupação séria, que tudo dá errado com ele, coincidindo com uma remessa de drogas que não teve sucesso, resultando na apreensão de mais de 208Kg de cocaína em malas com destino a Lisboa: VICENTE JR: E vc está bem: EVERTON: O meu trura / Truta / Maus ou menos to meio perturbado VICENTE JR: Putz EVERTON: Mais tranquilo VICENTE JR: Melhoras / Se quiser compartilhar tô aqui EVERTON: Tmj irmão VICENTE JR: Sempre EVERTON: Esses males e meu tenho que carregar sozinho mais obg pela preocupação / De vdd VICENTE JR: Tranquilo EVERTON: Hj queria sumir de vdd / Tp cansado de nd dar certo na minha vida / Ta foda A informação policial observa, ademais, que há constante comunicação entre EVERTON e VICENTE JUNIOR, inclusive registro de ligação para o contato no dia anterior ao da deflagração da operação, 17/05/2021.
Consta, ainda, conversa entre EVERTON e o contato IGOR STS, número 11 970258634, em abril de 2021, a respeito de ajudar o preso FERNANDO, que está no CDP II de Guarulhos, com troca de uma foto de uma carta escrita pelo preso. Na carta, dirigida a IGOR, FERNANDO pergunta como está, pede para mandar um abraço para diversas pessoas – inclusive “SAZON”, alcunha de EVERTON –, pede que dê uma atenção para sua mãe em questão de compras e fala que precisa de cigarros, se possível.
Após o envio da carta, EVERTON diz: “Caraio viado / Moh sdd / Vamos manda quando p ele / Vou manda uma cartela de cigarro”. IGOR STS responde: “TÁ mo rolo de uma carteirinha pra mandar o jumbo. Vou ligar pro Sr.Sergio amanhã”, e EVERTON diz: “Dempro / me manten informado”. Também se encontram no celular conversas entre EVERTON e o Sr. Sérgio, advogado de FERNANDO, em que EVERTON indaga se tem alguma novidade do caso dele, em março de 2021.
A informação policial também aponta o contato entre EVERTON e LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso por participar do evento ilícito ocorrido em 24/11/2019, quando era operador de equipamentos na área restrita do aeroporto de Guarulhos, ressaltando que, em diligências na antiga hamburgueria de EVERTON, (Estrada do Saboó, nº 1341), o réu e LUIZ FERNANDO foram vistos sempre juntos. Também consta como contato do réu ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, que, de acordo com a informação policial, teria atuado, ao menos, no mesmo evento em que LUIZ FERNANDO atuou, no dia 24//11/19, e também no evento do dia 14/11/19.
Ademais, em conversas em março de 2021, o contato 11 946383360 aparentemente cobra de EVERTON um dinheiro de terceiro relacionado a uma “parada” que “caiu”, mas que EVERTON havia se comprometido a pagar. No dia 13/03/2021, discutem sobre o pagamento: EVERTON: Eai meu mano boa noite tranquilo mane meu barato e com vc ne falei que quando chegasse te dava um salve eu ainda estou enrolado aaki esperando um barato não quero ideia com esse jeh não nem manda esse maluco me chama ele foi moh deselegante na parada comigo quero nem papo c ele minha parada e com vc meu mano HNI: Viado barato é louco ele tá pesando.na minha pai que o dinheiro / Todo já faz um mês ou mais eu só suav e mais ele quer a parada dele tendeu caiu e vc falou que ia paga aí e foda tendeu EVERTON: Mais meu barato e com vc c fosse por ele eu nem ia paga mais pq ele msm falou da boca dele deixa essa fita ai queto e me bloqueou eu vou paga pq e vc meu parceiro w já expliquei p vc a minha situação la no tranpo vc teve um intendimento.
Mais com ele não quero ideia seu q o cara tava prescidando mais a questão e saber troca um papo mano nos e homem nunca faltei c a verdade c vc meu mano / Vou leva o barato p vc assik que tiver na quebrada HNI: É isso tá bom No dia 29/03/2021, voltam a conversar, verificando-se novamente a cobrança de um valor que faltou: HNI: Bom dia suave EVERTON: O meu bom boa tarde HNI: E pra pegar o 100 que faltou lá mano EVERTON: Mane ta moiado em o trampo la ta fechado e nem tamos recebendo da uma segurada nessa parada p mim ai ate abrir o tranpo HNI: Vou ver com o mano ali / Até o dia 5 consegue EVERTON: Mane to dependencia de.receber de la HNI: Isso que foda / Por que passo uma posição.
Certa pro mano ali Os dados extraídos do celular de EVERTON e detalhados acima corroboram a sua participação dolosa no esquema criminoso. Destaca-se que o réu tem contato com ao menos outras três pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas praticados a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, seguindo o mesmo modus operandi do caso em apreço e também investigados no âmbito da Operação Área Restrita II: VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES.
Em especial, as conversas com VICENTE JUNIOR revelam o envolvimento dos dois em atividades voltadas a ganhar dinheiro. Destaca-se que VICENTE JUNIOR menciona que vai se cadastrar no Uber, “não só pro objetivo que a gente tem aí do extra, mas também pro dia a dia, mano, porque não dá não”, o que deixa claro que ambos tem algum ganho “extra” como motoristas, que vai além da atividade do “dia a dia”. Ademais, também merece destaque a conversa em que EVERTON menciona que tudo dá errado em sua vida, coincidindo com a apreensão de 208kg de cocaína no Aeroporto Internacional de Lisboa, objeto de investigação penal contra o réu em outros autos.
Ressalte-se que, indagado em interrogatório, o réu afirmou que não conhece VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, o que está em evidente contradição com as provas reunidas nos autos, reforçando que o envolvimento entre os dois tem relação com atividades ilícitas, pois, do contrário, não se compreende por que o réu não admitiria que o conhece. A explicação acerca da conversa em que disse que tudo dá errado para si, como algo ligado a relacionamentos amorosos, ademais, é excessivamente vaga, não permitindo descartar a hipótese suscitada pela informação policial, de referir-se à apreensão de 208kg de cocaína, cuja remessa ao exterior também contou com a participação de EVERTON.
Observe-se, ainda, que o réu negou ter o apelido de SAZON, pelo qual o preso FERNANDO o chama na carta referida, o que também é desmentido pelos elementos extraídos de seu celular, destacando-se arte de propaganda de baile onde EVERTON é o “DJ SAZON”. A informação policial indica, ainda, que diversas conversas registradas no celular de EVERTON corroboram o apelido de SAZON, o que é evidenciado, por exemplo, na conversa de áudios entre o réu e VICENTE JUNIOR, transcrita acima, em que este também o chama de SAZON.
Dessa forma, com base em todos os elementos reunidos nos autos, que indicam a participação dolosa do réu, tenho por plenamente caracterizada a responsabilidade penal de EVERTON pelo fato narrado na denúncia. - DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, DOUGLAS é funcionário da companhia aérea Gol, atuando no check in do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos, referente a voos domésticos. Na data dos fatos, como se vê nas imagens já detalhadas acima, o réu foi responsável por despachar de forma irregular a bagagem preta com cocaína, levada ao aeroporto por um homem não identificado, conduzido ao guichê onde estava pelo réu ELIADE, inserindo, assim, a mala na área restrita do aeroporto.
Conforme consta dos autos, DOUGLAS foi preso em flagrante, no dia 03/11/2020, pela Polícia Civil do aeroporto, por ter despachado duas malas com drogas pelo check in da Gol, etiquetando-as e colocando-as na esteira da companhia aérea, exatamente da mesma forma que no presente caso. Por ocasião de sua prisão em flagrante, ouvido pela autoridade policial, DOUGLAS declarou (ID 55290811, p. 20 e 21): “(...) Trabalha na empresa Gol linhas aéreas desde 03-06-2019, ali exercendo a função de agente de atendimento; Nesta data estava em sua casa quando, por volta das 11h50min, pegou um ônibus com destino a este Aeroporto, uma vez que tinha uma entrevista online para mudança de cargo dentro da empresa Gol, a qual se iniciaria às 13h30min, pelo chat Teams; Aqui chegando, se dirigiu ao check-in da Gol, situado na asa B do terminal de passageiros dois oeste, onde encontrou com o funcionário da Gol João Vitor, o qual lhe disse que tinha duas malas contendo drogas para despachar no check-in da Gol e se poderia ajudá-lo, pois caso o fizesse receberia vinte mil reais; Como estava precisando de dinheiro, resolveu ajudá-lo, mesmo estando de folga; Ocorre que antes de fazê-lo, como tinha a entrevista para fazer, dirigiu-se para o almoxarifado da Gol, para pegar a chave da sala de treinamento, para onde seguiu em companhia de João Vitor; Ali, deixou o sistema logado para iniciar o chat online e, em seguida, João Vitor passou a lhe explicar como deveria proceder para o despacho das malas com drogas; Inicialmente João Vitor lhe disse que seriam três malas, sendo que duas seriam para um cliente e a terceira para outro cliente, porém, depois ele lhe disse que uma delas teria sido cancelada, pois não queriam misturar clientes; Ato contínuo, ele lhe disse que deveria imprimir duas etiquetas de malas de dois passageiros que estariam no voo de nº 4110, com destino a Porto Seguro-BA, sendo que um estaria no assento 14E e o outro no de nº 14F; Como nesse ínterim, João recebeu uma mensagem em seu celular dizendo que as malas estavam chegando, ambos se dirigiram para o guichê de nº 28, do check-in da Gol, já por volta das 13h20min, para recebê-las; Assim, que Jão visualizou os dois indivíduos que estavam com as malas com drogas, ele se levantou e se afastou, enquanto aqueles dois se aproximaram do guichê onde estava; Neste momento, os indagou para onde seria o voo, tendo um deles lhe mostrado a tela com uma conversa no aplicativo “whatsapp”, e dito que era do João; Assim, dentrou no sistema de atendimento de passageiros do voo 4110 e reimprimiu duas etiquetas do passageiro do assento de nº 14-E, o qual já havia despachado duas malas de viagem; Após reimprimi-las, João se aproximou e, após ele conferir as etiquetas que havia colocado nas malas, que tratavam-se de duas bolsas de tamanho médio de cor preta, o interrogando despachou ambas as bolsas pela esteira; Salienta, contudo, que antes de fazê-lo, ouviu um daqueles dois indivíduos indagar a João Vitor se não seria necessário colocar as etiquetas do outro voo naquelas bolsas, pois as etiquetas estariam dentro das bolsas; Após o despacho das malas, o interrogando retornou sozinho para a sala de treinamento para fazer a entrevista e, após fazê-la, retornou para a sua residência; Ocorre que ali chegando, resolveu retornar ao complexo deste aeroporto, para contar todo o ocorrido, quando chegando no aeroporto se deparou com os policiais desta delegacia no complexo, em baixo da Delegacia de Polícia narrando o ocorrido; (...) Quanto ao destino final das bagagens, alega não saber dizer, contudo, tinha conhecimento de que as etiquetas emitidas inicialmente seriam trocadas por outras; Alega, contudo, não saber dizer se essas outras eram de voo nacional ou internacional; (...) Por derradeiro, afirma que esta não foi a primeira vez que João Vitor lhe ofereceu dinheiro para despachar mala com drogas e que ele já aliciou outros funcionários da Gol para fazer o mesmo serviço, sendo um deles o de prenome Eliade e um outro de prenome Alberto; Esclarece, contudo, que tem conhecimento de que Eliade nunca despachou qualquer mala para João, ao contrário do Alberto; Alega, também, que esta foi a primeira vez que aceitou ajuda-lo e que está bastante arrependido; Quanto ao valor de vinte mil reais, afirma que só iria recebe-lo de João posteriormente, ou seja, no dia seguinte ao despacho das malas”.
Em juízo, DOUGLAS confessou a sua participação nos fatos, embora declarando desconhecer que a mala seria desviada para voo internacional. Conforme consta de seu interrogatório: Tem 24 anos, é solteiro, não tem filhos, mora no Jardim Lima, na residência dos pais. Tem três casas no terreno, morava com a ex-noiva, sustentava sua casa e a casa de sua mãe e irmã, que possui depressão profunda. Atualmente trabalha na Gol, ainda não foi dispensado.
Sua renda mensal era de 2.500 a 3.200 líquido. Nunca foi preso ou processado. A respeito dos fatos, indagado se a acusação é verdadeira, disse que sim. Sabia que havia drogas na mala, mas não sabia a quantidade, nem poderia saber. Fez o procedimento padrão, que faz todos os dias. Atendeu o cliente, pediu o código da reserva o localizador, o documento, inseriu o código no sistema da CIA, abriu o voo, o cliente estava em conexão pernoite, que chega um dia antes, retira as malas e depois redespacha, então ele não despachou a mala.
O cliente havia oferecido um valor para ele despachar a mala, de 10 mil reais, mas nunca recebeu, não teve lucro nenhum com isso. Pelo contrário, responde um processo e não sabia no que estava entrando realmente, não sabia que havia desvios de mala, acreditava que estava atendendo um simples cliente que iria para Fortaleza. Nunca atenderia um cliente que a mala não fosse no voo, porque sabe como funcionam atentados terroristas e isso não pode.
Faz as perguntas para o cliente e espera que o cliente responda com sinceridade. Não pode abrir as malas do cliente, porque isso é invasão de privacidade. É de conhecimento público, dá até para ver no Google, que não há raio-x em voos domésticos porque a ANAC segue a IATA, que é a organização internacional da aviação civil, que desobriga o Brasil a ter raio-x em aeroportos domésticos. Nunca faria algo desse tipo, porque fez diversos cursos de segurança da ANAC e não mandaria uma mala para algum lugar sem o passageiro.
Fez o atendimento de acordo com o que foi apresentado, não sabia que o passageiro não ia, não sabia a quantidade de droga que ele estava despachando e não sabia a operação que estava ocorrendo por traz disso tudo. Apesar de constar nos autos que houve confissão, ele nunca confessou. Também consta que ELIADE estava com ele, mas não estava. Na hora que fez o atendimento, deu o cartão e pediu para ELIADE ir ao Starbucks, justamente para que não ficassem juntos, pois não queria prejudicar o colega.
Indagado se o sr. ELIADE foi aliciado para participar do evento criminoso, disse que não tem esse conhecimento. Ia ser liberado pelo Delegado, pois se apresentou para prestar esclarecimento e os policiais civis não aceitaram, então disseram que, se ele não colaborasse e fizesse de acordo com o que era passado, a carreira de sua ex-sogra, que é policial civil, seria prejudicada. Indagado como foi o contato que teve com a pessoa que despachou a mala, disse que o contato foi previamente feito pelo Whatsapp, o cliente o chamou e disse que um primo viajaria para Fortaleza e fez a proposta, mas ele não respondeu.
Ele não precisava de dinheiro, mas, àquela altura da pandemia, não estava mais aguentando trabalhar na Gol porque a Gol estava vendendo voos que não existiam. No dia 06/10, o cliente o chamou novamente, em torno de 15h00m, e falou que o passageiro iria viajar e ofereceu a quantia de 10.000 reais. Aceitou porque queria começar a vida fora da companhia. Indagado se foi mera coincidência o fato de o sr.
ELIADE ter direcionado o passageiro ao seu check-in, disse que o ELIADE tem a função de ficar no encerramento, encerrando os voos e direcionando os passageiros aos guichês. Não se recorda da parte em que ELIADE direciona o cliente, mas lembra que pediu para o ELIADE ir ao Starbucks, talvez seja esse o momento em que ele voltou com o cliente, mas era essa sua função. Antes desse cliente chegar, ELIADE já estava direcionando clientes para seu guichê, além disso ele estava em contato com o cliente pelo Whatsapp e já havia lhe dito qual era o guichê.
Indagado sobre o nome da pessoa que fez a proposta, disse que não se recorda, não havia nome no Whatsapp, nem foto, não se identificou. Indagado sobre o nome ou alguma referência da pessoa que despachou a mala, disse que não tiveram contato, só se apresentou e disse que era o cliente para Fortaleza. Indagado sobre para quem ele disse qual era seu guichê, disse que para o rapaz que havia feito a proposta pelo Whatsapp.
Dito que a mala foi apreendida com uma etiqueta da Latam, datada de 2014, e indagado se foi ele que colocou a etiqueta, disse que não e nem tem ideia de quem a colocou. O check-in já estava pronto, só reimprimiu a etiqueta e o cartão de embarque. Não se recorda do nome da pessoa. Indagado sobre o que o réu ELIADE lhe disse e o porquê de saírem juntos do aeroporto, disse que eles costumavam a ir embora juntos, trabalham juntos desde quando eram jovem aprendiz.
Não tinha conhecimento de que a mala seria colocada em um voo internacional. Essa foi a única vez em que fez isso. Indagado se não existe de forma alguma raio-x de bagagens nos voos nacionais, disse que fica a critério da companhia aérea colocar um operador para operar e as empresas colocam só em épocas em que existe maior probabilidade de ter risco para o voo. Indagado sobre o motivo de terem lhe oferecido 10 mil reais, já que não tem raio-x, disse que é porque ele faz as perguntas de segurança e se necessário pode pedir para a mala passar no raio-x.
Indagado se teve contato com ELIADE após ser preso, disse que não. Em resposta ao MPF, indagado se pagava aluguel nessa época, disse que nunca pagou aluguel e a casa era de seus pais. Morava com a ex-noiva, que estava desempregada. Sua função na Gol era (trecho incompreensível) aeroportuário e tinha a obrigação de atender no check-in e no embarque, mas, às vezes, assumia a função de líder. Indagado como foi que a pessoa que ofereceu dinheiro o abordou, disse que ele mandou uma mensagem pelo Whatsapp.
Indagado como a pessoa conseguiu seu número, disse que não sabe. A pessoa mandou uma mensagem perguntando se ele trabalhava na Gol, e ele respondeu que trabalhava, então a pessoa disse que tinha um primo que iria viajar e se o réu poderia atendê-lo. Ao responder que sim, a pessoa lhe ofereceu dinheiro e ele não aceitou, nem recusou, mas deixou a proposta em aberto. No dia 06/10, recebeu a mensagem, leu a mensagem e aceitou a proposta.
Indagado se existia um voo para Fortaleza naquele dia e horário, disse que sim, que era um voo que decolava às 19h00 e o check-in se encerrava às 18h00. O passageiro se apresentou para fazer o despacho da mala em torno das 17h00m, próximo do momento de fechar o atendimento no check-in. Indagado como foi que o passageiro se diferenciou dos demais, respondeu que apenas disse “eu sou o cliente para Fortaleza” e o réu já entendeu que se tratava do rapaz que despacharia a mala, pois é diferente a forma de um cliente que está demonstrando que te conhece e de um cliente que não te conhece.
Indagado se pesa a mala para despachar, disse que sim, a esteira tem balança; pesou essa mala em questão também. Indagado se chegou a encontrar pessoalmente o indivíduo que lhe fez a proposta, disse que não. Indagado se poderia descrever as características físicas do rapaz que despachou a mala, disse que era baixo e gordinho. Indagado sobre o motivo de ter sido preso em novembro, disse que foi preso por tráfico interestadual, o cliente despachou uma bagagem para Porto Seguro.
Um colega pediu ajuda e informou que eram celulares que estavam na mala. Depois, ele foi na Delegacia e foi informado que havia drogas na mala. Com relação a essa mala de novembro, fez o atendimento, mas não sabia que havia drogas na mala. Indagado o que fez depois de despachar a mala, disse que não acompanhou a mala. Indagado se sabe quem foi responsável por tirar a mala da esteira e qual caminho ela seguiu, disse que não sabe.
Indagado como receberia o dinheiro que foi prometido, disse que o rapaz iria encontrá-lo no aeroporto no próximo dia de trabalho, ele não especificou se seria em espécie. Indagado se viu a pessoa com a mala conversando com algum outro funcionário da Gol, disse que não reparou. Indagado para onde a pessoa foi após despachar a mala, disse que para área de embarque. Em resposta às perguntas da defesa de ELIADE, indagado se, fora do trabalho, tinha convivência social com ELIADE, disse que sim, eram considerados amigos, mas mais no âmbito do trabalho, não tinham contato fora.
Era comum pegarem caronas juntos. Tinham o mesmo horário de trabalho. Indagado se, quando o rapaz chega com a mala, é o ELIADE que o leva ao guichê ou se foi ELIADE que o levou, disse que a orientação era para que o rapaz fosse direto, mas não sabe dizer se o ELIADE direcionou aquele rapaz. ELIADE não sabia nada do esquema. Dito que, na Delegacia, falou que ELIADE foi aliciado para o tráfico e indagado se isso é verdade, disse que não, os policiais o fizeram assinar isso para não prejudicar a carreira da sogra.
Em resposta à defesa de EVERTON, disse que não conhece EVERTON, nunca viu nenhum dos outros réus, só conhece o ELIADE. Indagado se tinha conhecimento dessa organização criminosa que alicia funcionários para o tráfico, disse que não, só fez esse despacho de um passageiro específico. A teor de seu interrogatório judicial, verifica-se que o réu confessou o seu envolvimento nos fatos, afirmando que sabia que se tratava de uma bagagem irregular e que lhe haviam oferecido R$ 10.000,00 para completar o despacho, embora não tenha chegado a receber esse valor.
Note-se que, contrariamente ao afirmado pelo réu, o despacho não foi realizado de forma regular, como se a mala fosse efetivamente ser colocada em um voo nacional da Gol. Como visto, as informações oriundas da Polícia Judiciária de Portugal indicam que a mala com drogas estava com uma etiqueta visivelmente antiga, de um voo da LATAM com destino a Lisboa, com data de 06-09-2014, em nome de uma passageira que não embarcou no voo (ID 44890510, p. 6).
Ora, ao que tudo indica, essa etiqueta foi colocada por DOUGLAS, no momento em que fez o check in irregular da bagagem, a fim de que fosse desviada por outros funcionários envolvidos no esquema para o voo da LATAM, com alguma aparência de regularidade. Observe-se que, caso a mala se encontrasse com uma etiqueta de voo nacional da Gol, haveria maior probabilidade de não ser inserida no voo internacional, como intencionado pelos envolvidos, seguindo o caminho determinado pela etiqueta.
Essa circunstância é suficiente para afastar a tese sustentada pelo réu em juízo, de que não teria conhecimento de que a mala seria colocada em um voo internacional, de forma indevida. Não bastasse, como afirmado reiteradamente pelo próprio réu em seu interrogatório, voos domésticos não se submetem às mesmas medidas de segurança que voos internacionais, destacando-se que as bagagens, em regra, não são passadas por um raio-x, salvo se houver motivo específico para suspeita.
É exatamente essa a razão do esquema desenvolvido pelos réus e por outros que atuaram nos casos abrangidos pela Operação Área Restrita II: a bagagem é despachada de forma irregular em check in de voo nacional, por um funcionário da companhia aérea envolvido no esquema, e, então, após entrar na área restrita, é desviado para voo internacional com a intervenção de outros funcionários, sem passar em nenhum momento pelo raio-x, de forma a reduzir sobremaneira os riscos de que essa mala seja barrada antes de entrar no voo internacional e chegar a seu destino final.
É evidente o intuito dos envolvidos de burlar os sistemas de segurança aplicados em voos internacionais, através do despacho irregular do entorpecente a partir do check in de voos nacionais. Nesse quadro, as declarações do réu no sentido de que, embora soubesse que a mala tinha conteúdo ilícito, fez o despacho normalmente e acreditava que a mala seguiria o seu curso normal, entrando no voo nacional para o qual supostamente teria sido despachada, não têm nenhuma verossimilhança.
Com efeito, para que a mala fosse inserida em um voo doméstico, simplesmente não seria necessário o envolvimento do funcionário do check in da Gol, muito menos uma oferta de R$ 10.000,00 para convencê-lo a despachar a mala, porquanto é o que faria qualquer funcionário de check in, de qualquer modo, se não tivesse conhecimento nenhum da presença de drogas na mala. Ainda que o réu efetivamente acreditasse que a mala com drogas teria destinação nacional – o que, reitere-se, não é a conclusão autorizada pelo contexto probatório dos autos – nesse quadro, para qualquer um que se encontrasse em seu lugar, seria previsível que a mala seria desviada para outro voo, na medida em que, do contrário, o seu envolvimento no esquema, mediante promessa de recompensa, seria evidentemente desnecessário.
Nesse contexto, é inegável que o réu, ao menos, assumiu o risco de ver a mala desviada para voos internacionais de forma irregular, o que é suficiente para caracterizar a presença de dolo eventual acerca dessa circunstância, que toca à causa de aumento da pena da transnacionalidade. Não há dúvidas, assim, da participação dolosa de DOUGLAS no esquema, agindo com consciência e vontade no sentido de colaborar com o tráfico de drogas, inclusive no tocante à transnacionalidade da conduta. - E.
B. D. S. Tal como já apontado, ELIADE é funcionário da companhia aérea Gol. Na data dos fatos, conforme evidenciado pelas imagens obtidas do circuito interno Aeroporto Internacional de Guarulhos, o réu recepcionou o homem não identificado que levava a bagagem com drogas na área próxima ao check in de voos domésticos da Gol, no Terminal 2, e o conduziu diretamente ao guichê onde se encontrava DOUGLAS, para efetuar o despacho irregular da bagagem, tendo, logo em seguida à finalização do procedimento, deixado o aeroporto com DOUGLAS.
Em seu interrogatório judicial, ELIADE negou qualquer envolvimento nos fatos, declarando: Tem 26 anos, vive em união estável há 4 meses, tem um filho de 3 anos que mora com a mãe. Trabalha na Gol como agente de aeroporto e trabalha como personal trainer, está se formando em educação física. Trabalha na Gol há 4 anos, recebia em torno de R$ 1.700,00 e, nas academias, tirava em média R$ 4.000,00. Nunca foi preso ou processado anteriormente.
A respeito dos fatos, disse que a acusação não é verdadeira. Dito que conduziu a pessoa que estava com a mala até o guichê do DOUGLAS, respondeu que não sabia de nada que estava acontecendo, era sua função atender o cliente e direcionar. Não se lembra da pessoa, nem do que ela teria dito, atendeu milhares de clientes, é muita informação, não se lembra. Indagado sobre o que conversou com DOUGLAS depois de a pessoa ter despachado a mala, disse que não lembra, só se recorda que deu uma carona para ele porque mostraram uma foto do DOUGLAS no carro de um amigo dele.
Esse amigo era o Ângelo, um amigo de infância. De vez em quando, pedia para Ângelo dar uma carona, dependendo da hora que saia. Ângelo não trabalhava no aeroporto, com a carona chegava em casa mais rápido. Ângelo ia buscá-lo pela amizade. Nesse dia, deu uma carona para DOUGLAS. Além do DOUGLAS, não conhece os demais réus. Não conversou com DOUGLAS após a prisão. Dito que há uma conversa em seu celular em que diz para a noiva de DOUGLAS que conversou com ele após a prisão, respondeu que não se recorda dessa conversa.
Os carros e as motos que a PF disse que ele ostentava não eram deles, tem amigos trabalhadores que conquistaram aqueles bens com o suor do trabalho, não era porque estava andando em um veículo de um amigo que é um traficante internacional. Tem um filho que está passando fome nesse momento, estava fazendo faculdade e correndo atrás de seu sonho e só porque direcionou um cliente a um guichê está sendo tratado como criminoso.
Em resposta ao MPF, disse que tinha muitas funções na Gol, a que mais exercia era a de encerramento de voos e triagem de fila. Começou a trabalhar na Gol como aprendiz no ano de 2016 e foi promovido em 2018. Indagado sobre a rotina de suas funções, disse que tem uma malha de voos e ele ficava encarregado de triar a fila, colocar os clientes em atendimento, dar informação e não deixar o cliente perder o voo na fila.
Quando tem alguém na fila que está perto de perder o voo, ele gritava o número do voo, quem sinalizava ele passava na frente e direcionava para o guichê que estava livre. Em regra, não acompanhava as pessoas, só direcionava, mas tem pessoas lentas que ele tinha que levar até o guichê. Indagado sobre o motivo de terem sido encontrados bilhetes de embarque e lista de passageiros em sua casa, disse que também trabalha com embarques na Gol e por isso tinha que ter folhas de despacho de bagagens manual, etiquetas de prioridades e etiquetas de bagagem manual, então acabava levando isso para casa.
Dito que eram de voos muito anteriores à data dos fatos, respondeu que guardava ali e acabava deixando no armário, não tem um porquê de guardar, era muito desorganizado e isso acabava ficando lá jogado. Indagado se soube que DOUGLAS foi preso, disse que sim, ficou sabendo por intermédio da esposa de DOUGLAS, ela falou o motivo, não pediu nenhuma ajuda, mas ele ofereceu. Indagado se tinha algumas dúvidas sobre uma pessoa que havia sido chamada para ser testemunha no processo do DOUGLAS, disse que não, não chegou a conversar com ninguém sobre isso.
Como se vê, o réu afirma que, na data dos fatos, estava apenas no exercício normal de sua função, sem qualquer conhecimento a respeito do transporte internacional de drogas, tese também reforçada em sua defesa técnica, em sede de alegações finais. Não obstante, essa versão se afigura contrária à prova dos autos. É certo que o réu é funcionário da Gol, sendo possível que atue na área do check in, atendendo passageiros, fazendo a triagem dos voos e, eventualmente, direcionando passageiros para guichês de atendimento.
Não obstante, no caso em apreço, quando o homem não identificado chegou ao aeroporto com a mala com drogas, ELIADE já o aguardava, e não apenas o recepcionou, mas também caminhou ao seu lado para acompanhá-lo especificamente ao guichê onde se encontrava DOUGLAS, para fazer o despacho irregular da mala. Essa conduta é evidentemente incomum e destoa do padrão de suas funções, que se restringe, em regra, a apontar o passageiro para determinada fila, corresponde aos guichês onde pode ser atendido, conforme o caso.
É notório nas imagens que havia filas para atendimento na área de check in da Gol. Como é cediço, é comum que se formem filas diversas nessas áreas, por exemplo, para check in ou para despacho de bagagem, além de filas de atendimento preferencial ou prioritário. Não obstante, ELIADE encaminha esse homem diretamente para o guichê de DOUGLAS, e não para qualquer fila, a corroborar que tinha pleno conhecimento de que aquele passageiro, especificamente, deveria ser atendido por DOUGLAS, e não por qualquer outro funcionário da companhia aérea.
Não bastasse, logo que o homem não identificado se afasta do guichê, após despachar a mala, ELIADE mexe no seu celular, aproxima-se novamente do guichê e conversa com DOUGLAS, e então ambos, juntos, saem imediatamente, do aeroporto, o que também reforça que ambos foram ao local, na data dos fatos, para cumprir essa fase do esquema criminoso. Por ocasião de sua prisão em flagrante pela Polícia Civil no aeroporto, em novembro de 2020, DOUGLAS chegou a afirmar expressamente que ELIADE foi aliciado por outro funcionário da Gol para despachar malas com drogas, embora tenha dito em seguida que ele nunca fez isso.
Nota-se que DOUGLAS desmente esse fato no interrogatório judicial destes autos, procurando explicar que os policiais civis o forçaram a assinar as declarações nesses termos. Não obstante, além de não haver quaisquer elementos que corroborem essa tese, ao que tudo indica, a declaração envolvendo ELIADE foi feita de forma absolutamente espontânea: os policiais civis não tinham, naquela ocasião, conhecimento de qualquer funcionário da Gol chamado ELIADE envolvido no esquema de tráfico internacional de drogas, de modo que não teriam como ou porquê “criar” essa afirmação de DOUGLAS para incriminá-lo.
Conquanto DOUGLAS tenha afirmado em juízo que ELIADE não tinha nenhum conhecimento a respeito do crime, fica nítida a sua intenção de proteger o amigo, mormente considerando que suas declarações a respeito de ELIADE são contraditadas pelas provas reunidas nos autos. Com efeito, DOUGLAS afirmou que, para evitar envolver ELIADE no evento, pediu que ele fosse à Starbucks comprar algo. Não obstante, o que se vê nas imagens, como já pontuado, é ELIADE recepcionando o homem que levava a mala com drogas, acompanhando-o até o guichê de DOUGLAS e conversando com DOUGLAS logo após o despacho da bagagem.
Assim, nesse ponto, as declarações de DOUGLAS não gozam de nenhuma credibilidade. Ademais, conforme o Termo de Apreensão referente à medida de busca efetuada na residência de ELIADE (ID 55290809, p. 7), foram apreendidos no local, dentre outros objetos, um telefone celular, três bilhetes de embarque da Gol em nome de pessoas diversas do réu, três documentos da Gol (“malha Gol”, “controle de embarque” e “declaração”), lista de passageiros do voo G39799, além de dois crachás da Gol, um “Operação Acoplagem” e outro de identificação GRU Airport, em seu nome.
Com exceção dos crachás, tais documentos aparentemente não têm relação com as funções do réu no aeroporto, mas guardam pertinência com o modus operandi dos crimes investigados na Operação Área Restrita II, que utiliza nomes de passageiros e etiquetas de bagagens referentes a voos anteriores, como no caso. Também foram apreendidos na residência de ELIADE três aparelhos celulares (ID 55290809, p. 9), dois dos quais não estavam em condição de uso, embora fossem aparentemente novos.
Em análise preliminar do terceiro aparelho celular, foram identificados diálogos relevantes, além de indicativos de poder aquisitivo incompatível com a sua renda declarada, de cerca de R$ 4.000,00, considerando o trabalho na Gol e o trabalho como personal trainer, de acordo com suas próprias declarações. Conforme a Informação de Polícia Judiciária nº 98/2021 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 55290809, p. 16 e ss.), verificou-se uma conversa de Whatsapp entre ELIADE e MILENA, terminal (11) 97889-3434, então noiva de DOUGLAS, a respeito da prisão e do processo deste, em maio de 2021, evidenciando a intimidade entre ambos.
Destaca-se, inclusive, que ELIADE deixa claro que, apesar de DOUGLAS estar preso, ainda possui contato com ele, e alega que a polícia teria invadido sua casa, mas não havia contado a ninguém esse fato. Segue trecho da conversa: 08/05/2021: MILENA: Tudo bem? Deixo te perguntar, pensei em você na primeira pessoa, é! A oficial de justiça veio até minha casa porque eu vou ser testemunha de defesa do DOUGLAS e o julgamento dele é no final do mês.
E ae ela me falou que tem uma pessoa que chama LARISSA ARAÚJO SANTANA, vou te mandar o nome dela aqui. E ela também é testemunha de defesa dele. Eu não conheço. Eu queria saber se você conhece ela, se realmente é da Gol? ELÍADE: Larissa Araújo? Milena, acho que eu sei quem é. SÓ vou confirmar aqui com o pessoal que... é que tem uma Larissa que a gente conhece que trabalha com nós lá. SÓ que eu preciso só saber se é Larissa Araújo o nome dela, vou até procurar no insta aqui rapidinho.
MILENA: TÁ bom! Obrigada! MILENA: (foto), é essa? ELÍADE: Não! Ah! Essa também é Larissa, mas acho que não é ela não, calma ae que eu vou ver aqui. MILENA: beleza ELÍADE: Mano a Larissa que eu sei mesmo a outra. O problema é que tem que arrumar o número dela, vou pedir pra alguém da Gol arrumar pra mim, tá bom? MILENA: Beleza. Obrigado Eliade! 09/05/2021: ELÍADE: Milena, eu não esqueci não, viu? É que eu to sem o número da Larissa, mas ae eu já to pedindo pro pessoal aqui, acabei até de reforçar aqui com dois amigos meus aqui também, pra me mandar o número dela pra mim te mandar aí tá?
MILENA: Obrigado Eliade. Vai ajudar muito ele. ELÍADE: eu tinha o número dela Milena! SÓ que acho que ela trocou, não trocou, certeza! Porque não tem mais whatsaap. MILENA: De boa. Fico esperando então. ELÍADE: Blz! E ae Milena, beleza? Mano é essa mina aí mesmo que você mandou a foto ae do instagram. Pedi pro pessoal arrumar o número dela pra mim, pra mim mandar pro cê. Eles vão dar uma verificada amanhã, fechou?
Ela mesmo! Ela trabalha na parte da tarde. Foi a tarde né que o DOUGLAS foi pego. 10/05/2021: ELÍADE: Milena! Tava correndo, não liga não a voz. É! Então! Mandei mensagem pra Larissa sabe o que ela falou pra mim? Falou que não é testemunha não. Falou que estava lá na hora mas que ela não tem ... que ela não vai ser testemunha não. Ela não sabe nem o que aconteceu, o que tava acontecendo naquele momento.
É foda né mano! MILENA: Não acredito. Ela era a testemunha de defesa mais importante. ELÍADE: O que ela tinha que falar Milena? Dependendo eu converso com ela. MILENA: Então! Provavelmente o DOUGLAS deu o nome dela. Eu não sei o que ele quer. Nem conhecia a menina. Eu né. To chateada com ele. ELÍADE: Então mano. O DOUGLAS tinha mandado mensagem até tava conversando com ele, só que ele parou de mandar mensagem senão eu conseguia conversar com ele, perguntar, entendeu? ...
ELÍADE: Eu vou falar pra você Milena, mano, o Douglas é um dos moleques mais inteligentes que eu conheci assim, não to falando da boca pra fora, tipo que eu convivi muito com ele, entendeu? E vivi muita coisa com o Douglas, mano. Então, ele é um moleque mano que eu não acredito que caiu ainda né? nessa fita ae, entendeu? Não acredito que ele tá preso. É foda! O moleque não merecia tá lá, tá ligado?
Entendeu? Infelizmente o dinheiro fez a cabeça né mano? Mas tenho certeza que quando ele paga, ele saí que ele não vai fazer denovo, que ele vai endireitar a vida dele, ele vai ter meu apoio, entendeu? Mas eu também não julgo você não, mano, porque... você é louco, você tem sua vida né mano, foi escolha dele, ele tá preso, entendeu? Mano é muito, isso daqui é um negócio que eu não falei pra ele, mas eu tenho certeza, tipo, mano o DOUGLAS não vai sair livre, porque ele falou entendeu?
Ele falou que fez mesmo que tipo, ele contou tudo pro delegado, entendeu? Foi flagrante, então muito difícil né? ele tem que tá preparado pra isso, entendeu? O negócio é pagar mano e levantar a vida quando sair pra fora. ELÍADE: O que ele te disse? Pode falar mano! É segredo meu e seu. ELÍADE: Tipo! Eu não contei pra ninguém que eu falei com ele, que eu tava falando com ele, mano porque o povo fala muito entendeu?
Principalmente depois que aconteceu essas idéias que os caras invadiram aqui em casa. Tipo! Ninguém da Gol sabe que a polícia veio aqui, tipo só ficou entre eu e só você sabe, entendeu? Falei pra você porque você é namorada dele, nós é amigo, mas é foda mano. Ademais, em imagem extraída de seu celular, de uma conversa entre ELIADE e sua mãe, verifica-se que, entre diversos áudios, a mãe do réu o repreende por ostentar dinheiro: “AÍ enche o cu de bebida aí vc abre a boca que tem 18 mil – Tanta coisa acontecendo Eliade não confia em amigo Eliade”.
Tais elementos, extraídos do celular de ELIADE, evidenciam o seu vínculo próximo com DOUGLAS, inclusive revelando contato com ele mesmo após a sua prisão e debatendo com a sua então noiva acerca de estratégias de defesa, além de indicarem acréscimo de poder aquisitivo, também a reforçar a tese acusatória. Nesse contexto, portanto, tenho por devidamente comprovada nos autos a participação dolosa de ELIADE na remessa de drogas a Portugal, nos termos da denúncia. - JOSÉ ERASMO DOS SANTOS Como já narrado acima, JOSÉ ERASMO é funcionário da DNATA, no cargo de líder de operações, com atuação na companha aérea Gol.
Na data dos fatos, tal como se vê nas imagens, já detalhadas acima, o réu foi responsável por retirar a mala em questão da esteira da Gol que recebe as malas do check in nacional, no Terminal 2, após o despacho irregular realizado por pessoa não identificada, com o auxílio de ELIADE e DOUGLAS, e separá-la para que fosse inserida no trator dirigido por HENRIQUE. As imagens demonstram que JOSÉ ERASMO já estava aguardando a mala com cocaína no momento em que ela aparece na esteira da Gol na área restrita, verifica-a e deixa que siga até a ponta da esteira, quando então a retira, poucos minutos antes de o trator dirigido por HENRIQUE se aproximar do local.
Em juízo, JOSÉ ERASMO admitiu que participou de fatos semelhantes, alegando que sofreu ameaças por parte de terceiros para colaborar com o esquema, mas negou veementemente ter atuado no presente caso. Conforme consta de seu interrogatório: Tem 38 anos, vive em união estável há 15 anos, tem um filho de 12 anos que vive com a esposa. Trabalhou em duas empresas, na Swissport, por 10 anos, e na Dnata, por 5 anos.
Trabalhou nas duas ao mesmo tempo, mas quando a Avianca faliu ficou só na Dnata e fazia bico de jardineiro pela manhã. Ganhava 2.200 na Dnata e 1.800 na Swissport. Ficou na Swisport até 2018. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Indagado se a acusação é verdadeira, disse que não estava sabendo de nada, nesse dia fez o procedimento normal, o dia estava corrido, com poucos funcionários, sempre ajudou os colegas, ficava rodando os setores, descarregava no desembarque, descarregava carreta.
Nesse dia, trabalhou certinho e estava adiantando o serviço para ir embora, mas desceu mala e separou e colocou no chão. Chegou um menino carequinha e gordinho, e ele disse que a mala era dos funcionários da noite, portanto deixaria separada para eles. Desse caso, ele não sabe de nada, nesse processo. JÁ teve participação em outros casos, mas nesse dia não. Pegou a mala da esteira e separou, chegou o rapaz do turno da noite e ele disse: “essa mala aqui é de vocês, depois vocês conferem”.
AÍ ele saiu e foi embora. Foi citado nesse processo sem saber de nada. Indagado quantas vezes fez esse serviço de forma consciente, disse que acha que foi três vezes, em que foi obrigado, ameaçado. Nas outras vezes, ia para casa de bicicleta, então eles o abordavam na rua, mas o réu dizia que não queria nada. Ofereceram dinheiro, mas ele nunca pegou. Ofereceram 15 mil reais. O indivíduo que sempre o abordava na rua era o tal de Baiano.
Na PF, disseram que ele pegou dinheiro, mas ele nunca pegou. O Baiano era moreno, sempre o abordava na rua quando estava sozinho. Não teve contato com ninguém, só esse tal de Baiano que o abordava na rua. Arrumaram seu telefone e o colocaram em um grupo, ele saiu do grupo e o colocavam de novo, não se recorda de nenhum integrante desse grupo, nem do nome. Indagado como era o contato que faziam com ele, disse que o Baiano o parava na rua, o colocava no grupo e mostrava a foto da bagagem.
Saía do grupo, mas colocavam de novo. Às vezes, essas pessoas ficavam na frente da sua casa, o filho é pequeno, ama muito a família, então lembrou do caso do funcionário do aeroporto que foi assassinado. Nunca fez por maldade, nem pensando em dinheiro, só pensava na família. Sempre trabalhou direitinho, mas agora estragou a vida, não tem mais emprego, está longe da família, o pai teve um AVC e ele cuidava do pai e da mãe.
Indagado se conhece algum dos outros acusados, disse que não conhece nenhum deles. Em resposta às perguntas do MPF, indagado como foram as ameaças, disse que foram feitas pelo Baiano. Era abordado todos os dias por esse Baiano, que mostrava as fotos do filho, ficava na frente do apartamento dele. Ficou com medo ainda mais por causa do que aconteceu com o amigo dele, que barrou as malas, mandou no grupo da empresa, passou para o raio-x, foi para a PF.
Ele trabalhou por dois dias e depois acabou sendo assassinado. Indagado se, depois que foi preso, o Baiano ou alguém do grupo entrou em contato com ele, disse que não, em outubro o Baiano já havia parado de incomodá-lo. Em relação ao caso deste processo, indagado como era a mala que ele separou, disse que era uma mala de cor preta, mas nesse dia desceu muita preta e ele pegou a mala, colocou ao lado da carreta e disse para o rapaz da noite que a bagagem seria responsabilidade dos funcionários do turno seguinte.
Em relação às outras malas, nos casos em que foi ameaçado, perguntado sobre como era seu procedimento, disse que era a atividade normal, pegava mala, ajudava os meninos a guardar mala na carreta, tirava as malas da esteira, conferia as etiquetas, essa era sua rotina normal, sempre ajudou os auxiliares. Indagado sobre o nome do amigo que faleceu, disse que era Alisson, o apelido era alemão. Em resposta à defesa de EVERTON, disse que não o conhece.
Em resposta à defesa de HENRIQUE, disse que não o conhece. Indagado se nesse dia entregou alguma mala para HENRIQUE, disse que não, colocou a mala no chão, mostrou para o auxiliar e foi embora. Conforme se evidencia da análise das imagens, a atuação dos réus e de outras pessoas não identificadas se deu de forma coordenada: EVERTON chega com o passageiro e a mala com drogas ao aeroporto às 17:21, a bagagem é colocada na esteira do check in da Gol por esse homem não identificado, com o auxílio de ELIADE e DOUGLAS e, quando adentra a área restrita, é imediatamente recepcionada, às 17:27, por JOSÉ ERASMO, que então a retira da esteira e a separa.
Às 17:30, HENRIQUE e WELLINGTON chegam próximo ao Carrossel B da Gol, onde a mala já se encontrava separada, e saem um minuto depois, passando então a circular pelo pátio do aeroporto até o momento mais propício para se aproximarem da esteira da LATAM, no Terminal
3. Essa atuação dos réus, com o nível de organização claramente demonstrado e indispensável para o sucesso da empreitada, não seria possível sem que todos os envolvidos estivessem cientes da chegada da mala naquele momento exato e de seus respectivos papeis para introduzi-la na aeronave que faria o voo internacional. Veja-se que, no caso, a conduta de JOSÉ ERASMO não foi adequada a suas funções. Primeiramente, uma mala destinada a um voo internacional simplesmente não deveria estar na esteira de malas despachadas em check in de voos nacionais da Gol, no Terminal 2 do aeroporto.
Como visto, de acordo com os depoimentos das testemunhas reunidos nos autos, há uma esteira específica para voos de conexão e as malas com essa destinação não chegam do check in da companhia aérea, mas do pátio, após o desembarque da aeronave. Ademais, ainda que se ignore essa questão, é certo que, ao chegar à área restrita, ou a mala já estava etiquetada com a etiqueta encontrada em Portugal, ou não estava com etiqueta alguma, ou estava com etiqueta de voo nacional da Gol (hipótese que, como já visto, é inverossímil, mas que se cogita neste momento apenas para análise da conduta de JOSÉ ERASMO).
Na primeira hipótese, vê-se que a etiqueta em questão indica que o voo de origem seria da companhia aérea LATAM, de modo a evidenciar que aquela mala, ao aparecer na esteira da Gol, estava em local indevido. Na segunda hipótese, a mala deveria ser encaminhada para a companhia aérea para a adoção do procedimento de bagagem desacompanhada, com aposição de etiqueta rush e inspeção, seguindo todas as normas de segurança, antes de seguir para o voo internacional.
Em ambos os casos, o réu deveria ter separado a mala e comunicado a seus superiores e/ou a companhia aérea acerca da ocorrência. Por fim, na terceira hipótese, a mala deveria ter sido colocada juntamente com outras destinadas ao voo nacional da Gol. Assim, observa-se que, em qualquer caso, o réu, como líder de esteira, adotou um procedimento irregular ao separar a mala para que fosse inserida em equipamento a ser encaminhado diretamente para voo internacional.
Ressalte-se que, necessariamente, dentro da função normal de retirar bagagens da esteira e inseri-las no equipamento correspondente ao voo, JOSÉ ERASMO teria que conferir a etiqueta da mala – ou a falta de etiqueta – para saber em que equipamento deveria colocá-la, de modo que não haveria como o réu não observar as circunstâncias das hipóteses descritas acima. Assim, ao proceder à retirada e separação da mala para inseri-la no trator dirigido por HENRIQUE, destoando do procedimento padrão de suas funções, o réu JOSÉ ERASMO, inequivocamente, tinha ciência de que a mala seria introduzida no voo internacional de forma clandestina.
Acresce-se, ainda, que, como visto, foram apreendidos aproximadamente 29kg (massa líquida) de cocaína na mala, substância que sabidamente tem preço elevadíssimo no mercado europeu. Nesse contexto, afigura-se evidente que os donos da droga não assumiriam o risco de deixar a mala com conteúdo dessa monta adentrar na área restrita do aeroporto sem a segurança da participação de todos os funcionários envolvidos no caminho até a aeronave, porquanto, do contrário, o líder ou auxiliar de esteira que a recepcionasse no Carrossel B da Gol constataria a irregularidade da mala e, seguindo o procedimento padrão de suas funções, provavelmente alertaria seus superiores ou a companhia aérea para que fossem adotados os procedimentos adequados, gerando enormes prejuízos para o grupo.
Não bastasse, o réu já participou de outros casos em tudosemelhantes ao presente, em processos que também tramitam neste juízo: dos dias 06 e 07/09/2020, autos n. 5001665-82.2021.4.03.6119; e dos dias 03 e 04/10/2020, autos n. 5001767-07.2021.4.03.6119 Nos autos n. 5001665-82.2021.4.03.6119 (ID 118519912 e ss.), verifica-se que, de forma análoga ao presente caso, a Polícia Judiciária de Portugal, com base em informações da Polícia Federal, apreendeu, no dia 07/09/2020, uma mala com 32kg de cocaína, desembarcada de voo da TAP proveniente de Guarulhos.
Igualmente, analisando as imagens das câmeras de segurança do aeroporto, verificou-se que, após o despacho da mala pelo check in da Gol no Terminal 2, JOSÉ ERASMO retirou a bagagem da esteira e a acondicionou em uma carretinha, a qual seguiu para o embarque em voo internacional no Terminal
3. Conforme Informação Policial nº 106/2020 (ID 46170671), referente ao processo 5001767-07.2021.4.03.6119, em trâmite nesta Vara, no dia 04/10/2020, foram apreendidos no Aeroporto Internacional de Lisboa aproximadamente 32kg de cocaína, em uma sacola acondicionada no bulk da aeronave da companhia aérea TAP, voo TP82, proveniente do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Após a análise das câmeras de segurança do aeroporto, verificou-se que, da mesma forma que no presente caso, JOSÉ ERASMO recepcionou a bagagem com cocaína na área restrita do aeroporto, logo que foi despachada pelo check in nacional da Gol, no Terminal 2, e a colocou em uma carretinha, na qual seguiu para ser inserida de forma irregular em voo internacional, também com destino a Lisboa.
A constatação da intervenção do réu em diversos outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, também reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em tantas ocasiões, por mera coincidência. No presente caso, ademais, essa conclusão é corroborada pelas declarações do réu, que admitiu ter participado de eventos como o narrado na denúncia, separando malas despachadas no check in doméstico da Gol para serem encaminhadas de forma clandestina para voos internacionais – a despeito de negar ter atuado dessa forma especificamente no presente caso.
Embora o réu tenha afirmado que não sabia com certeza do que se tratava, admitiu que imaginava tratar-se de algo ilícito, de drogas, pelo contexto de ameaças que afirma ter sofrido. Conquanto o conjunto probatório reunido nos autos permita afirmar o dolo direto do réu, tais declarações já seriam suficientes para caracterizar, ao menos, o dolo eventual. Por outro lado, a tese sustentada pelo réu em seu interrogatório, no sentido de que teria participado dos fatos em decorrência de ameaças contra si e sua família, que, em tese, poderiam caracterizar a coação moral irresistível, não pode ser acolhida.
Isso porque, a despeito do afirmado pelo réu em audiência, a defesa não logrou produzir absolutamente nenhuma prova indicativa da veracidade de suas declarações nesse ponto, nada havendo nos autos que corrobore que o réu, efetivamente, sofreu ameaças por parte de integrantes do grupo criminoso para participar dos crimes. Dessa forma, plenamente caracterizada a responsabilidade penal do réu JOSÉ ERASMO pelo primeiro fato narrado na denúncia, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. - H.
A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. HENRIQUE é funcionário da Orbital, no cargo de operador de equipamentos. Como evidenciado nas análises das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, detalhadas acima, na data dos fatos, HENRIQUE, dirigindo um trator, acompanhado por WELLINGTON, recebeu a mala com drogas no Carrossel B da companhia aérea Gol, no Terminal 2, e conduziu-a no trator até a esteira da LATAM, no Terminal 3, parando próximo aos AKEs que iriam levar as malas à aeronave com destino a Lisboa.
HENRIQUE, em seu interrogatório judicial, negou a participação nos fatos, alegando que não tinha qualquer conhecimento do conteúdo da bagagem: Tem 31 anos, é casado, tem um filho de 3 anos, um de 5 e um de
7. Mora com os filhos. Trabalha no aeroporto há 12 anos. Trabalha na empresa Orbital desde 2018, ganha 1.800 mensais. Faz alguns bicos de motorista de caminhão mais ou menos 3 vezes por semana, onde recebe aproximadamente 1.200 reais. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Sobre os fatos, disse que a acusação não é verdadeira. Não sabia que havia cocaína na bagagem, nem se recorda de ter levado a bagagem.
Sua função era operador de conexão, a atividade era atender todos os voos que chegam, domésticos e internacionais, essas bagagens são triadas e levados aos respectivos setores. As bagagens internacionais são levadas para o setor chamado linha transferência, lá elas são despachadas com o auxiliar e o líder que fica no setor e vai para as respectivas esteiras. Se o horário do voo for muito tarde, é levado para o setor chamado gaiola, no Terminal 3, e lá é inspecionado pelo APAC e levado ao setor de cada companhia.
Atua especificamente em voos de conexão. A aeronave encosta e sua função é vir com a carretinha vazia e pagar as bagagens separadas, entre domésticas e internacionais, no caso das domésticas, se for próximo do horário do voo, já leva a mala diretamente para o voo; no caso de voos internacionais, se o voo estiver muito próximo, tem que levar a bagagem até a esteira e entregar para o líder, o líder escaneia a bagagem e passa no raio-x.
Por exemplo, veio de Porto Alegre fez a conexão em Guarulhos para ir à Bahia, se o horário do voo for próximo, o réu deveria pegar a bagagem e levar direto ao avião. Em voos internacionais, era obrigado ao levar para o líder, no caso de bagagem imediata. Se não for bagagem imediata, tem que levar para a linha de transferência. Além disso, também tinha a função de fazer a varredura em todos os carrosséis, procurando bagagens que ficaram para trás.
Se tiver alguma bagagem que ficou para trás, confirma a etiqueta e leva ao voo. Dito que a bagagem em questão nesse processo estava com etiqueta de 2014, disse que a data na etiqueta é muito pequena, então só confirmam a numeração do voo, não confirmam o nome do passageiro e nem a data, pois a obrigação de escanear a bagagem é do líder. Indagado em qual cenário levaria uma bagagem que acabou de ser despachada em voo nacional para um voo internacional, em que hipóteses isso poderia acontecer, disse que quando um líder fala que tem uma bagagem para ele carregar, ele não pergunta se ela foi despachada no check-in ou não, só confirma a numeração e leva até a liderança ou ao supervisor.
Indagado se conhece o sr. WELLINGTON, disse que sim, é seu supervisor, tem a função de fazer todo o tipo de tratamento de bagagem. Dito que ele retirou uma mala no Terminal 2, que havia sido despachada para voo nacional, e levou para o Terminal 3 e indagado se isso é procedimento comum em suas funções ou se ele só faz isso mediante solicitação dos supervisores, respondeu que não se recorda como aconteceu nos dias dos fatos, mas que pode afirmar que já aconteceu de pegar bagagem do voo ou bagagem que caiu e entregar para o líder.
Indagado se o supervisor costuma acompanhar os funcionários nessa função de retirar a mala de um lugar e levar a outro, disse que normalmente faz a varredura e não é comum o supervisor acompanhar, mas se o supervisor manda fazer a varredura e fica uma bagagem para traz, quem são questionados são os operadores. Indagado se se recorda de alguma vez o supervisor WELLINGTON o acompanhar nesse procedimento, disse que não lembra a data, mas já aconteceu.
Indagado se já ficou sabendo de cocaína entrando irregularmente em voos internacionais no aeroporto de Guarulhos, disse que só pela televisão. Indagado se alguém já pediu para ele fazer esse tipo de serviço, disse que não. Dito que em seu celular há o contato “Diego Laís” e indagado se conhece essa pessoa, disse que sim, também é funcionário da Orbital, mas não sabe dizer qual é o nome completo do Diego.
Dito que há uma conversa em que Diego pergunta se o réu conhece algum operador de confiança que queria trabalhar no sábado em um voo que sai às 16h00m e indagado do que se trata, disse que Diego e líder operacional e estava precisando de um operador de confiança que trabalhasse para ele, vez que um de seus operadores estava precisando de folga. Perguntado o motivo de Diego ter mencionado especificamente o voo das 16h00m, disse que era para que ele conseguisse um operador que entrasse às 12h00m e saísse às 18h00m.
Indagado o motivo de ter apagado as mensagens que ele mandou para Diego, disse que não se recorda de ter apagado, que só disse que não tinha conseguido encontrar o operador. Dito que há uma conversa com a sr. Vanessa, sua irmã, em que ela diz que Adriano e João o estavam procurando e indagado se ele conhece essas pessoas, disse que conhece somente o Adriano, que trabalham juntos e que eles estavam querendo dinheiro emprestado.
Eles conseguiram o telefone do réu com Luiz, esposo da Vanessa. Luiz também trabalha na Orbital, é operador. Indagado sobre o motivo de sua irmã estar demonstrando preocupação com ele nessa conversa, disse que era porque ele começou a emprestar dinheiro para alguns funcionários do aeroporto e isso desagradou alguns agiotas que já atuavam lá. Indagado sobre o motivo de sua irmã ter dito que era para ele excluir todo mundo do aeroporto, respondeu que ela estava pedindo para ele não emprestar mais dinheiro para eles.
Indagado o motivo de sua irmã ter dito que a vida deles estava sendo investigada, disse que era por causa dessa questão de empréstimo, que o supervisor juntou todo mundo e disse que isso estava gerando muita conversa e poderia levar a uma investigação. Indagado se conhece o réu EVERTON, disse que não. Dito que seu irmão mencionou alguém por nome Everton na conversa e indagado de quem se trata, disse que é um irmão do Luiz.
Indagado se conhece MARCELO SOTERO, disse que se for o MARCELO operador conhece sim, trabalhavam no mesmo setor e no mesmo horário. Dito que no celular de MARCELO foram encontradas algumas conversas com ele, disse que conversaram sobre compra e venda de terrenos e que MARCELO costumava falar sobre vários voos e de uma mulher que trabalha na esteira do KLM, que era muito bonita. Indagado sobre uma conversa em que MARCELO menciona um voo específico e fala sobre mandar bagagem, disse que estavam falando sobre bagagem fora de padrão.
Indagado se conhece os outros réus desse processo, disse que somente o WELLINGTON. Indagado se estava emprestando dinheiro no aeroporto, disse que sim, emprestou para umas quatro pessoas: Danilo, Macedo, Cristiano e Rafael. Emprestava a quantia de aproximadamente 100 ou 200 reais a uma taxa de juros de 2,5% ao dia. Em resposta à defesa, dito que nos autos há um vídeo em que o réu e seu supervisor estão dentro de um trator elétrico no Terminal 2 e que em razão disso os policiais concluíram que eles estava lá para buscar uma mala que continha entorpecentes e indagado se isso aconteceu, disse que não.
Provavelmente foram até o terminal da Gol naquele dia, mas isso é um serviço de rotina, feito pelos operadores. O intuito desse serviço é fazer uma varredura nos carrosséis para ver se não ficou nenhuma bagagem para trás. Nesse dia, eles foram em todos os carrosséis e no local onde ficam as posições das aeronaves. Indagado se o equipamento que estava engatado em seu trator elétrico foi levado ao voo LA8132, disse que não sabe, o serviço é levar a bagagem até a esteira e deixar lá.
Indagado se atende voos nacionais e internacionais, disse que sim. Nesse dia estava em horário de trabalho. Esse transporte de voos nacionais e internacionais envolve mais de um terminal. Indagado o que significa quando o crachá tem a sigla R3, disse que significa que o funcionário tem acessos a todos os setores da área restrita, Terminal 1, 2, 3, parte da carga, entre outros. Indagado se tem autorização para sair do Terminal 3 e ir para o Terminal 2, disse que sim.
Indagado se procede a informação de que quem trabalha no Terminal 3 não pode ir para o Terminal 2, disse que não. Indagado se era WELLINGTON quem determinava o que ele deveria fazer, disse que sim, era WELLINGTON que tinha a voz de comando. Nesse dia, WELLINGTON disse que ele deveria ir à Gol fazer o serviço de rotina, de varredura em todos os carrosséis. Indagado se utiliza celular no trabalho, disse que sim, praticamente todos os funcionários utilizam, isso é comum.
Indagado se possui algum veículo, disse que sim, possui um Fiat Palio, modelo 1999, avaliado em cerca de 6 mil reais. Adquiriu esse veículo com o dinheiro que recebeu da empresa, deu 2 mil reais de entrada e financiou o restante em oito parcelas de 500 reais. Indagado onde conheceu o MARCELO, disse que no aeroporto. Não sabe se o MARCELO é envolvido com tráfico internacional. Dito que, em uma das conversas, ofereceu um lote de terreno para MARCELO e indagado se o lote era seu, disse que não.
MARCELO não chegou a adquirir esse lote, nem a visitar, marcaram a visita, mas a esposa não quis ir. Dito que, em uma conversa, MARCELO pergunta sobre um cargueiro da TAP e indagado o porquê dessa pergunta, disse que MARCELO costumava fazer essas perguntas referente ao trabalho. Perguntado sobre as mensagens apagadas, disse que ele havia enviado fotos de terrenos, mas que o corretor informou que os lotes já estavam vendidos, então achou melhor apagar para MARCELO não se confundir.
Indagado quem seria o indivíduo de vulgo “Gordão” sobre o qual eles conversam, disse que se trata do supervisor de nome Rossi. Indagado qual seria o lugar em que ele e MARCELO estava combinando de ir juntos, disse que era para ir ver o terreno. Dito que há um áudio que o réu encaminha à MARCELO com o seguinte teor: “não, pô...falei que ia ver aqui o que que ia dar aqui e nós fazia aqui, entendeu? Os cara quer trabalhar naquele lá que você conhece lá...o Porto, entendeu?
AÍ eu falei só ver o diz ai que nós vai pra cima” e perguntado referente ao que era esse áudio, disse que esse voo de Porto muda de horário e ele queria mudar de horário, porque é de madrugada, ganha mais e é mais tranquilo em termos de serviço. Indagado sobre um trecho em que eles dizem que precisam trabalhar juntos, porque sozinho é complicado, disse que no começo eles trabalhavam em oito operadores e depois passaram a trabalhar em quatro, mas ele estava cobrindo férias de manhã e naquele dia foi avisado que voltaria a trabalhar a noite, por isso mandou a mensagem dizendo que poderia trabalhar mais tranquilo, 12 ou 13 voos para atender sozinho é complicado.
Dito que tem mais um trecho em que fala da quadra, de jogar bola e que no dia o líder estaria voltando e indagado do que se trata, disse que é sobre a quadra que eles costumam jogar futebol. Quanto ao líder, ele estava se referindo ao fato de que com mais pessoas seria melhor jogar. Dito que algum HENRIQUE enviou seu contato para MARCELO e indagado se conhece algum outro MARCELO, disse que não, que precisa verificar se realmente é o contato dele.
Indagado sobre o teor da conversa com sua irmã, disse que era sobre os empréstimos que ele fazia. Ela pediu para excluir as pessoas do aeroporto para que ele não tivesse contato com as pessoas que o estavam ameaçando. Indagado sobre a parte em que ele diz que não fez alguma coisa, disse que ele estava se referindo ao fato de não ter emprestado dinheiro ao Adriano. A despeito das declarações do réu em seu interrogatório e das alegações da defesa técnica, as considerações já tecidas no tocante a EVERTON, ELIADE, DOUGLAS e JOSÉ ERASMO, que evidenciam a participação de todos os envolvidos no esquema, dolosamente, como condição necessária para o sucesso da empreitada, também se aplicam a HENRIQUE.
Ademais, como já pontuado, em qualquer hipótese em que uma mala siga de um voo nacional para um voo internacional, deve, necessariamente, ser submetida aos procedimentos de segurança pertinentes, mais rigorosos que aqueles próprios de voos nacionais, devendo passar sempre pela inspeção pelo raio-x, ainda que se trate de situação de urgência. Tal como afirmado pelas testemunhas de defesa e pelo próprio réu em seu interrogatório, quando há tempo, a mala em conexão internacional recebida no Terminal 2 pelo operador deve ser encaminhada a um setor específico, chamado linha de transferência, onde todas as malas que vão ser destinadas a voos internacionais são submetidas a procedimentos de segurança próprios, como o raio-x.
Não havendo tempo, quando falta menos de uma hora para o voo, a mala recebida no Terminal 2 é encaminhada diretamente para a esteira da companhia aérea que fará o voo internacional, no Terminal 3 e, mesmo assim, é submetida ao raio-x, manualmente. No caso, porém, o réu pegou uma mala no Carrossel B da Gol, no Terminal 2, e permaneceu com essa mala, circulando pelo pátio do aeroporto e parando em outros lugares, por 40 minutos, antes de se aproximar da esteira da LATAM.
Ora, se não havia urgência em deixar a mala, ela deveria ser conduzida para a linha de transferência, para ser submetida aos procedimentos regulares de segurança. Se, por outro lado, havia urgência, para justificar que a mala fosse deixada na esteira da LATAM, é incompreensível que o réu passasse 40 minutos perambulando pelo pátio do aeroporto antes de entregá-la no local adequado. Assim, é inequívoco que o réu adotou procedimento irregular para a inserção clandestina da bagagem no voo.
Com efeito, a conduta adotada pelo réu se explica claramente como forma de manter em seu poder, a todo momento, a mala com drogas que já havia chegado ao aeroporto, para que não fosse notada por alguém não envolvido no esquema criminoso, que pudesse alertar as autoridades ou a companhia aérea, a fim de conduzi-la à esteira da LATAM no momento mais propício, quando ele mesmo ou outro funcionário poderia inseri-la nos AKEs destinados ao voo com destino a Lisboa, sem que fosse submetida ao raio-x.
Não bastasse, o réu já participou de outros casos semelhantes ao presente, destacando-se o IPL n. 2020.0096331, dos dias 28 e 29/08/2020, em trâmite nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos, autos n. 5002192-34.2021.4.03.6119; Na Informação Policial nº 086/2020 (ID 4617103 e ss.), referente ao processo nº 5002192-34.2021.4.03.6119, consta que, no dia 29/08/2020, foram apreendidas seis malas, com um total de 208,58kg de cocaína, no Aeroporto Internacional de Lisboa, no voo LATAM LA 8132, proveniente de Guarulhos.
Conforme as imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no dia 28/08/2020, HENRIQUE pegou as seis malas, que haviam sido despachadas pelo check in nacional da Gol e levadas por outro funcionário ao “depósito de AKEs”, saiu com as malas em um trator e, após, desconectou a carretinha com as malas do trator e a arrastou para outro local, onde as malas foram transferidas por outros dois funcionários ao compartimento do AKE que iria direto para o voo LA8132, da LATAM, com destino a Lisboa.
A constatação da intervenção do réu em outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, também reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em mais de uma ocasião, por mera coincidência. De outra parte, no momento em que HENRIQUE foi preso, em cumprimento ao mandado de prisão expedido por esta Vara, foi apreendido em seu poder um aparelho celular (Samsung, modelo Galaxy A01, Chip +5511946318061), cuja análise permitiu a identificação de dados que corroboram a sua participação de forma plenamente consciente e reiterada no esquema de tráfico internacional de drogas que se estabeleceu no Aeroporto Internacional de Guarulhos, conforme detalhadamente descrito na Informação de Polícia Judiciária nº 77/2021 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 55290806 ou 135508413).
No aplicativo Messenger, foi destacada uma troca de mensagens, ocorrida em 25/06/2020, entre HENRIQUE e um interlocutor identificado como “DIEGO LAÍS. Nesse trecho, DIEGO pergunta a HENRIQUE: “Conhece nenhum operador q esta la de confiança que queira trabalha”. HENRIQUE teve o cuidado de apagar a sua parte da conversa, permanecendo neste trecho apenas a parte da conversa enviada por DIEGO, que continua: “Precisava de um operador pra sabadão”.
HENRIQUE deve ter perguntado algo relacionado ao horário do voo em que precisariam de alguém, pois DIEGO responde: “Deixa eu confirma aqui, Não mano..., E pra tarde, O voo sai as 16:00h”. A conversa ocorreu no dia 25/06/2020 e, conforme verificado pela Polícia Federal, no sábado subsequente, dia 27/06/2020, o voo TAP 3110 partiu de GRU às 16:00h, provavelmente se tratando do voo sobre o qual conversavam.
Na sequência, no único trecho da conversa de HENRIQUE que não foi apagada, ele pede para que DIEGO lhe informe o seu número de telefone: “Me passa seu zap aí”, ao que DIEGO responde: “Beleza, 985196174” e continua: “Ae mano o Willian arrumo o balança nesse trampo”. DIEGO encerra a conversa informando: “Esses amigo e de confiança dinheiro na hora”. No aplicativo Whatsapp, foram encontradas trocas de mensagens de fevereiro de 2021 em diante, merecendo destaque conversas entre HENRIQUE e o contato “Vane”, sua irmã, VANESSA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA, usuária do terminal +5511969831408, que mostram a preocupação de VANESSA com o envolvimento de HENRIQUE com algo ilícito, relacionado à sua atividade no aeroporto.
Entre 10 e 11 de maio de 2021, VANESSA informa que HENRIQUE foi procurado por um ADRIANO e um JOÃO, ambos pedindo um contato para falar ele, que estava de férias no período, e VANESSA continua dizendo: “Henrique tenho tido muitos pesadelos com nossa família - Não tenho dormido nada - Com essas histórias que rola sobre sua conversa fico preocupada vc e meu irmão - Ontem o rapaz ligou 6 vezes - Falando pro Luiz não contar pra ninguém - Que queria falar com vc - Com.medo doque - Luis falou fala meu - Ele falou não passa o contato do Luis – Henrique - Luis não tenho - Ele não quis falar”.
LUIS é casado com VANESSA e aparentemente trabalha no aeroporto e foi procurado por ADRIANO e JOÃO, pois estavam tentando fazer contato com HENRIQUE e não estavam conseguindo. HENRIQUE responde aos questionamentos de VANESSA através de duas mensagens de áudio, do seguinte teor: “Oi Vane, não Vane, o ADRIANO falou comigo o seguinte, o ADRIANO falou que ele conseguiu pegar o meu contato, ele mandou uma mensagem ontem, acho que era umas onze horas da noite, falando que queria mil reais emprestado, que o filho dele tá com uma situação, não sei o quê, falou desse jeito...”, e “Eu não tô preocupado não mano, porque o que pode acontecer é daquilo lá que eu te falei, mas referente as outras coisas não”.
VANESSA então responde: “Eu fico porque até aqueles que não fez pode dança vc sabe bem disso só porque os caras tinha seu contato – Lembra do amigo do Luis – Não tinha um real – Até prova acabou com a vida do cara – SÓ porque tinha contato – Deles – E se não sabe da maior – TÁ um rolo tão grande – Estou com medo – Everton falou que quer entregar o documento – Mas mãos do Luís – E ele está com muito ódio – E falar duas palavras pra ele – Meu Deus”.
VANESSA continua falando, agora em mensagens de áudio: “Vocês pode falar que eu sou muito preocupada, que não tem nada a ver com as coisas e tal, mas eu fico, não adianta, não adianta, não adianta, não adianta, não consigo dormir, a minha cabeça tá explodindo, explodindo, falei ontem, mandei mensagem pro MARCELO, falei MARCELO fala pro LUIS não ir falar com EVERTON, falei com a BIEGA, BIEGA manda o THIAGO ir, porque você não sabe o que que pode ocorrer, esses bens materiais e uma destruição é uma maldição pra vida do ser humano, é uma maldição, é uma maldição, acho que é o diabo que isso, e ele fala assim, não o EVERTON não vai fazer nada com o LUIS não, como você sabe que ele não vai fazer, como que você sabe?
A pessoa quando ela quer as coisa tudo pra ela, ela não aceita, e ele sabe, e se vê que ele respondeu todas as mensagens do MARCELO”. Em seguida: “LUIS mandou ele não respondeu, ele sabe que hoje o LUIS tá mais em paz, tá mais sossegado, aí o que que acontece, ele faz isso, nê? Ele quer provocar o diabo, ele quer provocar, ele quer tirar do foco, ele quer fazer com que você se levante, quer que você faça algo que desagrada Deus, e, eu falei pra BIEGA ontem, falei BIEGA pelo amor de Deus, manda alguém ir lá, porque o LUIS vai hoje conversar, o LUIS é teimoso, eu já falei pra ele não ir, mas o LUIS vai, ele falou que tá com muita raiva do LUIS, não sei porque, no domingo o LUIS chamou ele pra almoçar aqui, chamou o cara pra almoçar, e na segunda, ele manda essa mensagem de ódio e falando que tem ódio do LUIS, que, meu, é o demônio puro, demônio puro, eu não entendo, eu não entendo porque isso, eu não entendo porque que isso tá acontecendo na nossa vida, é que nem eu falei, falei assim pra, pra BIEGA, falei, tá se levantando tanto, que parece que é assim, é pra falar, aí, tá vendo oh, vai lá, faz, faz uma burradinha lá oh, pelo menos vocês consegue comprar as suas casas e vocês não fica se humilhando desse jeito, vai lá, vai lá, só uma só, sabe parece que atentando, só que o LUIS hoje falou com a DINHA, BIEGA e o EVERTON, e com o MARCELO, que a partir de hoje ele deixa na justiça e quem quiser correr atrás, que corra, ele não vai correr mais atrás, acabou, ele só vai lá conversar com o EVERTON, ele quer saber das palavras do EVERTON, que ódio é esse que ele tem, porque se sabe muito bem que sempre, a gente tivemos todo mundo aqui, gente, sempre gente, sempre recebeu bem, nunca maltratamos ninguém, nunca, nunca, todos que chegam aqui, sempre fiz banquete, não estou falando, jogando na cara, só tô falando, a gente foi quantas vezes pra igreja, a gente saiu daqui pra discipular ele a mãe dele, a mulher dele, daqui até no Taboão, e aí muitas das vezes não dava atenção, mais a gente ia, a gente tava em cima, eu não sei o porquê se levantou de uma forma tão grande desse jeito, aí vem essas coisas assim que, eu fico pensando o que o cara lá falou com LUIS, de você, então por isso que eu falei, toma cuidado, toma cuidado, eu tenho tido muito sonho ruim com você, desde aquela época eu falei HENRIQUE eu estava sonhando com você feio, toma cuidado com armadilhas, toma cuidado com amizades, com quem diz ser seu amigo, exclui todo mudo do celular que é do aeroporto, não tenha ninguém do aeroporto, que você sabe que é envolvido com essas coisa, porque que nem o LUIS falou, isso aí é investigação, então se o cara tá preso, tá investigando, então até mesmo investigando a nossa vida, a nossa vida tá sendo investigada, pensa que não mas tão, como o LUIS não, não sabia que o cara tava solto, que tava preso, o LUIS falou, não ele tá solto, eu falei não o LUIS...
HENRIQUE falou que ele tá preso, o LUIS falou, VANESSA, então é investigação, tão investigando a minha vida, investigando a vida do HENRIQUE, e é isso aí, só que, quem não deve não tem que temer, só que nem ele falou, até provar aí é complicado, né? Até provar pra justiça que não deve, é complicado”. HENRIQUE responde, em seguida, também por mensagem de áudio, tentando tranquilizar VANESSA e negando a sua participação, dizendo até que iria fazer uma vez e não fez: “O VANE, a respeito dessas questão aí, cara, eu, eu, que nem eu tô falando, eu não sei como que o LUIS tá, que que ele tá conversando com os cara, aqueles moleque que ele, que ele conversa lá, CLAUDINEI, o que os cara fala, de mim, entendeu?
Eu iria fazer uma vez, não fiz e depois eu comecei a excluir os pessoal, pode ver que cinco ou seis vezes eu, eu deixei o meu número pra trás, justamente por causa desses aí, pra não ter conversa com os pessoal de lá, entendeu? Eu sei da minha consciência, o que eu faço, entendeu? Agora não sei, a sua preocupação eu entendo, tudo, mas a minha consciência tá limpa, e se os cara tão investigando o LUIS, não tem nada a ver de investigação no LUIS, isso daí não tem nada a ver VANESSA”.
VANESSA continua dizendo que os meninos não falaram nada e completa dizendo que quem falou foi o JOÃO e acrescenta dizendo que também comentam sobre os gastos de HENRIQUE, com despesas na construção de uma outa casa “lá em cima”, conforme mensagem de voz, ao que HENRIQUE segue negando, também em mensagem de voz: VANESSA: “Não, os cara não falaram de você não o HENRIQUE, nunca falou nada de você, o CLAUDINEI não, o CLAUDINEI nem os outros meninos, ninguém fala nada de você, a respeito disso, a única coisa que aconteceu foi que esse JOÃO ele entrou em contato e falou aquilo que eu te falei, somente aquilo que eu te falei, não aumentei nem diminuí, só tá aquilo que eu te falei, agora é isso que eu falei pro LUIS, como é que o cara vai chamar o LUIS pra perguntar de você então alguma coisa, ou sabe que é seu cunhado, ou não sei, sei lá, porque até então acho que o cara não sei se sabia que ele era cunhado, porque o LUIS falou assim, o meu cunhado tá de férias, aí ele já mudou as conversa, entendeu?
Porque até então eu acho que ele não sabia que você era cunhado do LUIS, eu não sei, mas as conversa é essa, que nem eu te falei, referente a isso, agora se você já falou que não fez, acabou, não fez e acabou, ué, o que importa é tá com a consciência tranquila, consciência tranquila, o resto é resto, se tiver comentário, ou não tiver, tiver investigando, ou não tiver, aí, aí, eles vão entender e vão analisar, que não tem nada a ver, com que o dinheiro que você trabalha, o que você investe é o seu suor, é o seu trabalho, é que nem eu falei pro LUIS, se eles investigarem eles vão ver que é tudo suor da pessoa, né?
SÓ, que nem eu te falei, esses cara não falou nada, só que tudo começou foi com esse JOÃO aí, esses dias foi o JOÃO que falou, aí aquelas outras estórias lá foi do BEBÊ, que ele comentou da sua casa, que ia fazer outra casa lá em cima, foi a hora que o LUIS chegou em você e falou, HENRIQUE tal, aí você conversou com o LUIS, sobre aquelas estórias, explicou pra ele, e tal, não que a gente tenha nada a ver com a sua vida, mas eu quero que você entenda que eu sou sua irmã, e eu quero muito bem ver você a ZILAIR e os meus irmãos de Sumaré muito bem, eu quero ver todos vocês cinco muito bem, não quero ver nenhum de vocês cinco triste, mal, doente, isso me deixa triste também, né?
Eu vejo a ZILAIR lá, eu não sei se é verdade, mas ela posta que ela está feliz, ela mostrou a casa que tá pintada, é isso que eu quero, eu quero ver vocês feliz, ver vocês feliz pra mim tá ótimo, então assim, ninguém, comentou nada, só foi daquela vez do BEBÊ, que o LUIS te chamou e perguntou, porque falou que você ia construir uma casa em cima, aquelas histórias, e esse JOÃO que chamou gora, e o ADRIANO ontem que ligou pro LUIS seis vezes, aí falou que não era pra falar pra ninguém, que, que, tava atrás do seu número, e começou a apagar todas as mensagens, que ele mandava pro LUIS, ele começou a apagar todas, aí o LUIS falou, fala meu, pode falar, ochê!
Não precisa esconder, aí ele falou assim, não, não, não, então deixa, deixa, deixa, deixa que eu vou tentar conseguir, eu vou tentar, que eu te falei, então é isso, é isso, mais importante é a consciência tranquila, tendo consciência tranquila diante de você e diante de Deus é o mais importante, o resto, o resto é resto” HENRIQUE: “O VANE, referente ao BEBÊ, eu não sei que... que depois outro dia eu falei pro REGINALDO e o REGINALDO falou assim que, que o BEBÊ ia zua... ia brincar com o LUIS, falar zuera, isso aí não tem nada a ver, eu nunca falei pro REGINALDO que ia fazer em cima, até porque eu não tenho dinheiro, como que vou fazer em cima?”.
VANESSA continua nessa mesma linha, reiterando, no áudio seguinte, a sua preocupação com HENRIQUE, concluindo que precisa viver a sua vida e que não quer mais saber das estórias do aeroporto e que se arrepende das coisas que fez lá atrás. Conforme se verifica do teor da conversa, VANESSA estava preocupada com HENRIQUE, após ele ser procurado por pessoas que queriam entrar em contato com ele. Do teor da conversa, fica claro que a preocupação de VANESSA é motivada pelo possível envolvimento de HENRIQUE com algo ilícito – ou com pessoas envolvidas em algo ilícito – ligado ao aeroporto, mencionando tentações com lucros e até mesmo cogitando que ela e sua família estariam sendo investigadas por isso.
Assim, fica claro que a preocupação de VANESSA tem origem em algum conhecimento acerca de tráfico de drogas através do aeroporto, no qual seu irmão poderia estar envolvido, embora ele negue e tente tranquiliza-la a respeito dessa questão, afirmando que nunca fez nada e que está com consciência tranquila. Além de todo o exposto, no momento da prisão de MARCELO COSME SOTERO SANTOS (outro operador de equipamentos da empresa Orbital investigado em diversos processos no âmbito da Operação Área Restrita II), em março de 2021, em cumprimento a ordem da 1ª Vara Federal desta Subseção nos autos n. 5001928-17.2021.4.03.6119, foram apreendido em seu poder aparelhos celulares, dos quais foram extraídos diversos elementos que evidenciam a participação reiterada não só do próprio MARCELO, mas também de HENRIQUE no transporte de entorpecentes para o exterior.
Consta dos autos a Informação de Polícia Judiciária nº 137/2021 – UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 135461545), que narra de forma detalhada conversas de MARCELO e HENRIQUE (contato HENRIQUE OP PE – 11 989918899), acerca do tráfico internacional de drogas. Destaca-se das conversas entre ambos que, no dia 28/12/2020, MARCELO pergunta a HENRIQUE se sabe de alguma coisa sobre um cargueiro da TAP que sai de manhã e HENRIQUE confirma que sai e que vai ver, em seguida liga para MARCELO.
Também foram verificadas várias ligações entre ambos e muitas conversas apagadas por parte de HENRIQUE, demonstrando o receio de deixar registros. No dia 19/01/2021, MARCELO pergunta se HENRIQUE tem o final no KL (KLM) e ele diz que vai ver com a equipe. No dia 20/01/2022, HENRIQUE pergunta a MARCELO sobre o voo 82: HENRIQUE: Deixa eu fala HENRIQUE: O 82 HENRIQUE: É cargueiro MARCELO: Não passageiro eu tenho o final lá no bulk podemos mandar bagagem ou carga no bulk blz HENRIQUE: Excluída pelo remetente MARCELO: Não vi o que vc mandou MARCELO: Manda de novo HENRIQUE (em áudio): “Não pô, falei que ia ver aqui o que que ia dar aqui e nós fazia aqui, entendeu?
Os cara quer trabalhar naquele lá que você conhece lá. O Porto (Portugal), entendeu? AÍ eu falei: só ver o dia aí que nós vai pra cima” No dia 28/01/2021, HENRIQUE e MARCELO conversam novamente, e HENRIQUE fala em voltar a trabalhar a noite, e MARCELO diz: “AÍ a gente vê uns trampo juntos / Fazer sozinho complicado”. No dia 05/02/2021, HENRIQUE fala para MARCELO que “os cara quer jogar” “aquela quadra que vc conhece” e pede para confirmar se vai jogar bola, ao que MARCELO responde “Hj o líder volta assim que eu chegar lá aviso blz”.
HÁ ainda conversas entre MARCELO e o contato HENRIQUE OP, que indicam não se tratar de H. A. D.
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C. C. H. A. D. C., mas de outra pessoa, que MARCELO salvou, equivocadamente, como HENRIQUE OP em sua agenda de contatos. No dia 03/12/2020, HENRIQUE OP pergunta a MARCELO se ele consegue desenrolar o “Porto” e MARCELO responde que sim. HENRIQUE OP diz então: “Pode deixar tudo certo para a próxima semana para nós trabalhar” e MARCELO confirma. Nos dias 05 e 06/12/2020, voltam a falar sobre o KL e o Porto: HENRIQUE OP: Boa tarde meu amigo / Segunda o mano vai manda as data para mim / O kl vc tem os mlk para nós trabalhar?
MARCELO: KL mas na bagagem HENRIQUE OP: Que dia da para nós joga esse jogo / O tp 80 porto no pmc também MARCELO: Sim HENRIQUE OP: Então vamos trabalhar os cara tá doido para joga 4 bola nesse aí MARCELO: Mas vc vai esta lá também / Ou não / Porque se não tenho que chama um auxiliar que esta comigo HENRIQUE OP: Então pra mim ta moiado / Pode chamar MARCELO: JÁ que vc não vai tenho que chama um op / Porque tenho que pega a caixa lá embaixo / E o equipamento / AÍ so eu fica corrido / Vai que alguém pega antes HENRIQUE OP: Fecho mano pode ser e pq eu quero da uma força para o meu amigo / É verdade / Eu posso passar o seu número para o meu amigo ele que e o cliente MARCELO: Pode HENRIQUE OP: AÍ vcs dois já deixa tudo certo / Ta bom / AÍ vc vai explicar para ele como vai entrar no final / Ta No dia 13/12/2020, o contato HENRIQUE OP diz que seu amigo chamou MARCELO e diz que esse amigo é “o Henrique”, referindo-se a H.
A. D.
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C. C. H. A. D. C., e continuam a conversar sobre a remessa: MARCELO: Ve o destino / Que a gente faz HENRIQUE OP: O porto / O Madri MARCELO: Esse trampo aí / Eu que fiz / 2 caixa para porto / E uma frank HENRIQUE OP: Vamos marca amanhã pode ser / AÍ vc me fala com vai ser o trabalho vcs tem a entrada ne / Que o Henrique passou pra mim MARCELO: Vou ver com amigos lá HENRIQUE OP: Eu quero o porto o Frankfurt o Madri MARCELO: Eu consigo HENRIQUE OP: Mais e na caixa / No pmc ou no ake de cargo MARCELO: Blz / Vc tem algum contato do Henrique / Achei que era esse / Pede para ele me chamar HENRIQUE OP: Eu vou manda aí pra vc ta / O dele / Po / Contato compartilhado Hr (o contato compartilhado é o número 11 989918899, contato de H.
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C. C. H. A. D. C.) / Esse aí e pessoa ele / Ta / Ele e meu amigo po MARCELO: Do ligado HENRIQUE OP: Eu tava fazendo esse trampo e nem sabia que ele fazia kkk / Depois que eu fiquei sabendo kk / AÍ nós trabalhar bastante MARCELO: Blz vou carregar o voo aqui blz Como se vê, as diversas conversas extraídas do celular de MARCELO e destacadas na informação policial claramente revelam tratativas relacionadas à remessa de entorpecentes para o exterior, através da inserção de malas em voos internacionais de forma clandestina, com o envolvimento de HENRIQUE e de outros funcionários do aeroporto com acesso à área restrita, exatamente como se deu no caso em apreço.
Indagado acerca das conversas encontradas em seu celular, quanto ao diálogo com DIEGO LAÍS, HENRIQUE explicou que seria referente a trabalho, porque ele estaria precisando de alguém para trabalhar no sábado. Não obstante, a conversa faz clara referência a um voo das 16h. A função do operador de equipamentos não se refere a um voo em especial; o operador atua em determinado período no aeroporto, atendendo diversos voos que pousem ou decolem no período.
Assim, a explicação apresentada pelo réu não é verossímil, porquanto, no contexto de achar alguém para trabalhar regularmente em determinado dia da semana, não seria necessário apontar um voo específico. No tocante à conversa com VANESSA, HENRIQUE disse que começou a emprestar dinheiro para colegas do aeroporto, concorrendo com outros que atuavam como agiotas, e por isso sua irmã estava preocupada.
Não obstante, não se compreende por que sua irmã estaria demonstrando tamanha preocupação com ele por emprestar valores a colegas, a ponto de dizer que não conseguia dormir, que tinha pesadelos com ele e que a vida de toda a família estaria sendo investigada, bem como que, mesmo que ele não fizesse nada, só por ter contato com outras pessoas do aeroporto, teria dificuldades em “provar”. O contexto da conversa como um todo não parece ter qualquer relação com o simples empréstimo de baixos valores, como diz o réu, tendo em vista que a preocupação não é apenas relacionada a pessoas que poderiam não gostar das atividades de HENRIQUE, mas também com investigações em que ele poderia vir a ter que provar sua inocência.
Quanto às conversas encontradas no celular de MARCELO, HENRIQUE afirmou, em seu interrogatório, que tratava com ele acerca da venda de um lote, de assuntos relacionados ao trabalho e de jogo de futebol. A versão, porém, não convence. Ora, nas conversas entre MARCELO e HENRIQUE – sobretudo no dia 28/12/2020 (em que MARCELO pergunta a HENRIQUE se sabe de alguma coisa sobre um cargueiro da TAP que sairia de manhã), no dia 19/01/2021 (em que MARCELO pergunta a HENRIQUE se tem “o final” no KLM), ou no dia 20/01/2022 (em que HENRIQUE pergunta a MARCELO sobre o voo 82, cargueiro, ao que MARCELO responde que “passageiro” tem o final no bulk, podendo mandar bagagem ou carga no bulk) – fica evidente que não se trata de conversa a respeito do trabalho regular de ambos no aeroporto, como operadores de equipamento da Orbital, como afirmou o réu em seu interrogatório.
Com efeito, como já pontuado, enquanto operadores de equipamento, HENRIQUE e MARCELO transportam diversas malas de um ponto a outro do aeroporto, relacionadas a diversos voos, todos os dias. Não estão vinculados a um ou outro voo especificamente, como evidenciado pelo depoimento de todas as testemunhas e do interrogatório do próprio réu, de modo que uma conversa referente a determinado voo não faz sentido como uma conversa relacionada às suas atividades lícitas no aeroporto.
A menção ao “final do KLM”, por sua vez, é claramente referente ao funcionário que atua no último ponto da cadeia do esquema de desvio de malas com drogas para voos internacionais, inserindo a bagagem diretamente na aeronave (no bulk) ou nos AKEs com as malas que carregam a aeronave, sem passar pelo raio-x em ambos os casos. Por fim, a última conversa mencionada deixa explícito que a tratativa diz respeito ao envio de remessas em voos internacionais, ocasião em que MARCELO esclarece que tem “o final” no bulk da aeronave de passageiros, podendo mandar bagagem ou carga, a fim de que ambos possam organizar a logística do envio de drogas.
É evidente que a conversa não diz respeito ao trabalho lícito de ambos no aeroporto, na medida em que a atividade de operador de equipamento simplesmente não envolve o envio de nada em qualquer compartimento de aeronave, mas apenas o transporte, carregamento e descarregamento de aeronaves com as bagagens e cargas de passageiros e clientes. Ademais disso, a reforçar que a conversa diz respeito a atividades criminosas, observa-se que HENRIQUE tem a preocupação de apagar boa parte do que fala, tanto para si, quanto para MARCELO, a fim de evitar registros de suas tratativas, chegando até mesmo a apagar a mensagem que havia enviado antes mesmo que MARCELO pudesse lê-la em uma ocasião.
Não se compreende por que o réu teria tanto cuidado em apagar conversas relativas a trabalho, e a explicação por ele apresentada em juízo para tanto – porque se trataria de lotes que ele oferecia a MARCELO mas que já teriam sido vendidos –, evidentemente, não se aplica no contexto das conversas destacadas, que não têm nenhuma relação com venda de lotes. Não bastasse, em conversa com outro contato que MARCELO salvou em seu celular como HENRIQUE OP, sobre tratativas para o transporte de drogas em voos internacionais, essa pessoa passa a MARCELO o contato do réu HENRIQUE para organizarem o esquema, e diz a MARCELO que estava fazendo esse “trampo” e não sabia que ele fazia também, e que, quando ficou sabendo, trabalharam bastante.
Nesse contexto, portanto, verifica-se que todas as conversas destacadas têm em comum o tópico do tráfico internacional de drogas no aeroporto, corroborando o envolvimento reiterado de HENRIQUE na prática delitiva. Dessa forma, a partir do conjunto das provas reunidas nos autos, resta evidenciado que o réu não apenas atuou de forma dolosa na data dos fatos, como agia constantemente no envio de drogas para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, agindo como um ponto de contato entre diversos funcionários envolvidos no esquema. - WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA WELLINGTON é funcionário da Orbital, no cargo de supervisor de operações.
Conforme as análises das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, detalhadas acima, na data dos fatos, WELLINGTON, acompanhou HENRIQUE a todo momento, no trator que este conduzia, de modo que ambos receberam a bagagem com drogas no Carrossel B da companhia aérea Gol e a levaram até a esteira da LATAM, no Terminal 3, parando próximo aos AKEs que iriam levar as malas à aeronave com destino a Lisboa, onde foi deixada.
Em seu interrogatório judicial, WELLINGTON negou sua participação nos fatos, alegando que não tinha qualquer conhecimento do conteúdo da bagagem: Tem 36 anos, é divorciado, tem uma filha de 11 anos, que mora com a mãe. Trabalhou no aeroporto por 18 anos, em quase todas as empresas. A última em que trabalhou foi a Orbital, prestando serviços para a Tam. Trabalhou no Orbital por 2 anos, a sua última função foi de supervisor de operações.
Ganhava cerca de R$ 4.000,00 no total. JÁ teve uma franquia de uma empresa do ramo de alimentação, em 2018, mas continuou trabalhando no aeroporto e não deu muito certo. Nunca foi preso ou processado anteriormente, é a primeira vez. A respeito dos fatos, disse que a acusação não é verdadeira. Dito que consta na denúncia que há imagens que mostram os réus retirando uma mala do Terminal 2 e levando ao Terminal 3 para ser embarcada em um voo internacional, e indagado se se recorda desse dia, disse que se trata de um procedimento normal, que eles atendiam todos os terminais e faziam essa varredura para conferir se ficaram bagagens para trás.
A função dos supervisores era coordenar as equipes para descarregar e carregar os voos, montar as carretas, coordenar a logística de colocar as bagagens na esteira, fazer escala de folgas, férias. Além de cuidar de todo o processo operacional, tinha o dever de cuidar de bagagens danificadas, bagagens violadas e bagagens extraviadas. Todas as bagagens que descem do check-in precisam ser analisadas para saber se estão danificadas, violadas ou com etiquetas violadas; se estiver, o funcionário tira uma foto e manda para o supervisor registrar em um link, isso porque acontece de o cliente já despachar a bagagem danificada e depois reclamar.
Indagado se costuma acompanhar os operadores nesse procedimento de retirar a bagagem de um local e levar para outro, disse que, às vezes, sim, porque nem sempre tem funcionário para auxiliar o operador, então vai o supervisor ou o líder. Isso ocorre para que seja mais rápido a conectividade das bagagens. Indagado se se recorda do que aconteceu no dia dos fatos, disse que sim, mas não se recorda de ter levado bagagem que foi despachada na Gol ao voo da Tam.
Dito que, em seu celular, foram encontradas fotografias de maços de dinheiro e indagado se se recorda do que se trata, disse que provavelmente era 1.000 ou 2.000, mas era dinheiro dele. Indagado o motivo de ter tirado foto do dinheiro, disse que não se recorda. Indagado se já esteve em um grupo de WhatsApp chamado “marcha”, disse que tinha diversos grupos, mas não se lembra desse grupo específico. Indagado do motivo de ter fotos de bagagens em seu celular, disse que é porque faz os relatórios das bagagens.
Dito que há fotos de uma mala vermelha dentro e fora do aeroporto e indagado o motivo disso, alegou que não se recorda. Indagado sobre a fotografia de um GPS, disse que não se recorda. Dito que há uma conversa com um contato internacional em que o réu alega que tem receio de perder carga em razão de fiscalização da PF, disse que não se recorda, tinha muitos contatos internacionais e a Orbital também trabalha com transporte de cargas.
Em resposta às perguntas do MPF, indagado sobre um contato em seu celular denominado “Catraca”, disse que não se recorda. Dito que há uma conversa em que esse contato diz “os caras do KLM vai dar o retorno daqui a pouco se vai amanhã”, e indagado do que se trata, disse que tinha dias que a KLM seguia como voo de passageiros e tinha dia que seguia como voo de carga e provavelmente o pessoal estava confirmando se seguiria só como passageiro ou só como voo de carga.
Indagado se conhece algum Isaque Omuringa, disse que não. Indagado se tem notícias de terem sido enviadas drogas pela KLM ou de já ter sido frustrada alguma tentativa de envio, disse que viu de forma superficial que tinha um supervisor lá que cuidava da KLM e falou que tinha suspeita de tráfico lá, isso já faz mais ou menos um ano. Em resposta às perguntas da defesa de HENRIQUE, indagado se retirou alguma mala na Gol com JOSÉ ERASMO, disse que não, fez a varredura, mas não pegou nada.
Indagado se o equipamento que estava engatado no trator de HENRIQUE foi levado ao voo LA8132, disse que não sabe, pois o HENRIQUE que fez todo o processo, ele ajudou HENRIQUE a fazer a conectividade das bagagens e depois foi deixado no setor onde fica e HENRIQUE continuou seu trajeto normal de trabalho. Indagado se cuidava de voo nacional e internacional, disse que sim, de cargas também. Indagado o que significa a sigla R3 no crachá, disse que significa área restrita, possui acesso até ao embarque, não tem nenhuma restrição entre os terminais, tinha acesso livre em toda a área restrita, até no pátio vip, pátio
9. Indagado se procede a informação de que quem trabalha no Terminal 3 não pode ir para o Terminal 2, disse que não, se a bagagem vem de voo internacional e vai para um voo nacional, é necessário fazer esse intercâmbio entre os terminais, do 2 para o 3 também. Indagado se é supervisor de HENRIQUE, disse que sim. Era ele que dizia o que o HENRIQUE tinha que fazer. Em resposta às perguntas de sua defesa, indagado se ganhou uma ação trabalhista, disse que sim, trabalhou 7 anos na Gol e tirou 100 mil, fora outra ação que ingressou porque ganhava menos do que devia.
Com esse valor que ganhou de indenização, pagou 30 mil reais para abrir a franquia. Indagado se conhece Isaque Alves da Rocha, disse que não se recorda, além de trabalhar com muitas pessoas, toda quinta-feira jogava bola com o pessoal do aeroporto, então conhece bastante gente. Indagado se tinha acesso às câmeras para monitorar os funcionários, disse que não. Quando passava de terminal em terminal para acompanhar o funcionário no carrinho, não sabia o que o funcionário fazia antes ou depois.
O antes e o depois é feito no automático, porque existe uma escala, a central de operações faz toda essa operação de designar os funcionários para fazer os voos. Perguntado sobre a idade da filha, disse que tem 11 anos. Indagado se possui passagem pela Polícia, disse que nunca entrou em uma Delegacia. Tem 36 anos. Trabalhou a vida inteira, desde muito cedo, vem de família humilde, tem 7 irmãos, mora com os pais, que não trabalham.
JÁ trabalhou em diversas áreas, antes de ser preso estava ajudando algumas pessoas em situação de rua. Teve um período, entre novembro e maio, em que teve o WhatsApp clonado, alguém entrou na conta e se passava pelo réu. A despeito das declarações do réu em seu interrogatório e das alegações da defesa técnica, as considerações já tecidas no tocante a EVERTON, ELIADE, DOUGLAS, JOSÉ ERASMO e HENRIQUE, que evidenciam a participação de todos os envolvidos no esquema, dolosamente, como condição necessária para o sucesso da empreitada, também se aplicam a WELLINGTON, que acompanhou todo o trajeto percorrido por HENRIQUE, do Terminal 2 para o 3, onde deixaram a mala próximo à esteira do voo da LATAM.
Como já pontuado, em qualquer hipótese em que uma mala siga de um voo nacional para um voo internacional, deve, necessariamente, ser submetida aos procedimentos de segurança pertinentes, mais rigorosos que aqueles próprios de voos nacionais, devendo passar sempre pela inspeção pelo raio-x, ainda que se trate de situação de urgência. Tal como afirmado pelas testemunhas de defesa e até mesmo por HENRIQUE, quando há tempo, a mala em conexão internacional recebida no Terminal 2 pelo operador deve ser encaminhada a um setor específico, chamado linha de transferência, onde todas as malas que vão ser destinadas a voos internacionais são submetidas a procedimentos de segurança próprios, como o raio-x.
Não havendo tempo, quando falta menos de uma hora para o voo, a mala recebida no Terminal 2 é encaminhada diretamente para a esteira da companhia aérea que fará o voo internacional, no Terminal 3 e, mesmo assim, é submetida ao raio-x, manualmente. No caso, porém, HENRIQUE e WELLINGTON pegaram uma mala no Carrossel B da Gol, no Terminal 2, e permaneceram com essa mala, dando voltas pelo pátio do aeroporto e fazendo paradas em outros lugares, por 40 minutos, antes de se aproximarem da esteira da LATAM.
Ora, se não havia urgência em deixar a mala, ela deveria ser conduzida para a linha de transferência, para ser submetida aos procedimentos regulares de segurança. Se, por outro lado, havia urgência, para justificar que a mala fosse deixada na esteira da LATAM, é incompreensível que os réus passassem 40 minutos perambulando pelo pátio do aeroporto antes de levá-la ao local adequado. Assim, é inequívoco que os réus adotaram procedimento irregular para a inserção clandestina da bagagem no voo.
Com efeito, a conduta adotada pelos réus se explica claramente como forma de manter em seu poder, a todo momento, a mala com drogas que já havia chegado ao aeroporto, para que não fosse notada por alguém não envolvido no esquema criminoso, que pudesse alertar as autoridades ou a companhia aérea, a fim de conduzi-la à esteira da LATAM no momento mais propício, quando HENRIQUE ou outro funcionário poderia inseri-la nos AKEs destinados ao voo com destino a Lisboa, sem que fosse submetida ao raio-x.
Ressalte-se que, conquanto não estivesse na direção do trator, WELLINGTON acompanhou HENRIQUE durante todo esse percurso de 40 minutos entre o momento em que a mala foi recebida no Terminal 2 até o momento em que o trator parou perto da esteira do voo da LATAM. Tratando-se de conduta claramente fora do padrão do operador de equipamentos, não há como cogitar que WELLINGTON, seu supervisor, simplesmente estivesse ao seu lado, acompanhando toda essa movimentação, sem conhecimento do objetivo final da conduta, de introduzir a mala com drogas de forma clandestina no voo internacional.
É igualmente digno de nota que, conforme os depoimentos das testemunhas, embora possível, não é comum que um supervisor acompanhe um operador de equipamentos no trajeto para pegar uma única mala no Terminal 2 para levá-la ao Terminal
3. A estranheza da situação é ainda maior em se tratando de um percurso de incompreensíveis 40 minutos, permanecendo o supervisor afastado de suas funções durante todo esse tempo apenas para supervisionar uma conduta pretensamente simples e rotineira de um operador de equipamentos. Assim, o contexto dos fatos também reforça o dolo de WELLINGTON em relação ao tráfico internacional de entorpecentes. De outra parte, no momento em que WELLINGTON foi preso, em cumprimento ao mandado de prisão expedido por esta Vara, foram apreendidos em seu poder aparelhos celulares, cuja análise permitiu a identificação de dados que corroboram a sua participação de forma plenamente consciente, voluntária e reiterada no esquema de tráfico internacional de drogas que se estabeleceu no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Conforme a Informação Policial nº 87/2021 (ID 55290827, p. 6 e ss.), em análise preliminar no celular Motorola, modelo XT2053-2, com Chip da Claro nº 11 99385-8241, foram encontradas apenas trocas de mensagens recentes, a partir do final de março de 2021, mas foram identificadas mensagens relevantes. Destaca-se uma conversa com o contato CATRACA, usuário do terminal 11 99333-3809, no dia 18/05/2021, mesma data em que WELLINGTON foi preso.
Em um trecho da conversa, CATRACA diz: “Os cara do klm vai da retorno daqui a pouco se vai amnha”, referindo-se à companhia aérea KLM, pela qual são feitas remessas de drogas para países como Alemanha e Holanda, indicando que seriam enviadas drogas em 19/05/2021, ou seja, no dia seguinte à deflagração da Operação Área Restrita
II. Em mensagens trocadas com o contato “BRUNA CUNHADA”, usuário do terminal 11 97996-8176, WELLINGTON conversava com sua cunhada, BRUNA, e seu irmão, GUSTAVO COSTA ARAGÃO PEREIRA. No dia 02/04/2021, WELLINGTON envia uma foto para GUSTAVO em que expõe maços de dinheiro. No dia 06/04/2021, WELLINGTON pergunta se GUSTAVO estaria com o nome limpo, pois queria comprar um carro, mas não podia fazer em seu nome, pois estava com o nome “zuado”.
GUSTAVO respondeu positivamente e enviou seus dados. Ainda no dia 06/04, a conversa continuou e, às 19h e 26min, WELLINGTON pediu ao irmão para não comentar com ninguém, disse que o carro iria “ficar em leia”, “pra não ficar muito visado se não tô fudido”, e explicou que o preço seria de 36 parcelas de 837 reais, “de boa”. O carro ao qual WELLINGTON se referia era o Kia, modelo Sportage LX2, placa EUQ9B87, cor branca, ano 2011/2012, que foi registrado em nome de GUSTAVO em 27/04/2021, apreendido nestes autos.
O referido veículo custa aproximadamente R$ 56.052,00 (tabela FIPE). Nota-se, também, que WELLINGTON tinha cuidado com as mensagens mantidas em seus celulares, pois havia apenas conversas relativamente recentes (posteriores a 29/03/2021), além de conversas com trechos apagados nos dois aparelhos apreendidos A Informação Policial nº 150/2021, por sua vez (ID 84471279 e 84471959), referente ao celular Samsung, modelo Galaxy A01, com Chip da Claro nº 11 98899-1976, indica que foram encontrados no aparelho, na pasta de imagens: fotografias de caixas contendo material entorpecente (tijolos de cocaína) com destino a Lisboa; fotografia com a numeração de DQF (compartimento que acondicionava malas); fotografia de GPS (semelhante aos que, em diversos casos, foram apreendidos com as bagagens com cocaína, para que o grupo pudesse acompanhar a localização da droga); fotografias de uma mala vermelha que foi aprendida com drogas em Lisboa; fotografias de caixas de celulares e chips; prints de pesquisas de voos para Lisboa; diversos prints de conversas sobre remessas para o exterior e, inclusive, prints de um grupo do WhatsApp (“MARCHA”) possivelmente criado para facilitar a comunicação entre os envolvidos no esquema criminoso voltado para a remessa de entorpecentes; prints de conversas com contato internacional sobre remessas para Lisboa, demonstrando receio de perda da carga em razão da fiscalização da Polícia Federal no voo; fotografia de policial federal fiscalizando voo da TAP; fotografias de caixas com pacotes de dinheiro em cédulas de 100 reais; documento de um veículo PORSCHE MACAN.
Nos prints do grupo de Whatsapp “Marcha”, verifica-se o seguinte diálogo: +55 11 93907-3197: Oj – Ok – Fica online blz Terminal que tirou o print: JÁ tô mandando lá no endereço de vcs – Pode? +55 11 93907-3197: Viado nem comenta com eles que vamos mandar blz pra não radiar qlqr fita fala que vcs vai mandar na água hj – Perai vou liga o mlq lá – Que guarda Terminal que tirou o print: Q horas q vai hj? – Vai mandar tap, pmc? – Nossa retirada tá no pente já +55 11 93907-3197: Correto – Ok – Ela tá montada já né viado – Daqui a pouco já vou mandar o endereço – Tem que vim pronta tá bom –
42 - ? Terminal que tirou o print: TÁ pronta ja Nos prints de conversas com o terminal internacional +994 40 7422292, verificam-se mensagens do seguinte teor: Terminal que tirou o print: E hj? – Tudo certo ? +994 40 7422292: Amigo tudo certo porém os meninos não quer mandar no pmc não achou estranho o que aconteceu ontem – Vamos tentar no bulk – Se estiver ruim lá – AÍ vou te ligar e vamos devolver e esperar ficar normal – Pq a gente tava trocando ideia ontem – Muito estranho o que aconteceu – Os cara foi só na carga – LÁ nos pmc – E fuçou tudo Em outro horário: +994 40 7422292: Amigo – A pf tá revirando a carga do TAP – Com cachorro – Vamos mandar as fotos – Os meninos vai tirar – Não vai dar pra colocar lá – Vamos cancelar hj – Ainda bem que não jogamos lá – Se não ia cair – Consegue atender o vídeo aí - ?
Terminal que tirou o print: Liga – Conseguiu as fotos – ? +994 40 7422292: Não pq eles não tão deixando ir nas cargas – E estão pedindo os telefones de todos – Estranho amigo – Ou alguém fez besteira – Ou chegou alguma informação neles que ia ter trabalho Terminal que tirou o print: A caixa tá lá ainda? +994 40 7422292: JÁ tá guardada Terminal que tirou o print: - Ja era +994 40 7422292: Se a gente atravessa ela é joga no pmc fudeu – Tinha caído Terminal que tirou o print: Tendeu mano +994 40 7422292: Esse voo aí é assombrado – Sempre tem novidade – Estamos alinhando pra amanhã já – Ele sai às 17:44 – TÁ mostrando Terminal que tirou o print: Ja era – Bora meu mano +994 40 7422292: Domingo não tá mostrando que ele vai sair – Vamos pra cima Terminal que tirou o print: SÓ mostra amanhã se pá – Mas vamos pra cima amanhã +994 40 7422292: Sim – Vamos – Vim encontrar todos de novo Terminal que tirou o print: Fx Conforme consta da informação, as imagens datam de 12.04.2021.
HÁ, inclusive, na sequência, fotografia de um agente da Polícia Federal, apontado com uma seta azul, durante fiscalização de voo da TAP, com destino a Lisboa, tirada provavelmente por um funcionário do aeroporto integrante do grupo. Em print de conversa com o contato Amigo + Velho, verifica-se discussão quanto ao voo em que poderia ser colocado o material, tendo em vista o horário de chegada para a equipe que receberia no destino: Terminal que tirou o print: Vamos as 20 hrs – Pode ser né - ?
Amigo + Velho: Ok – Amigo – Hoje só pode por no das 20 horas – Ele teve a ver e o k sai às 3 chega tarde – E equipe já saiu nesse horário – A boa notícia é k termos a semana toda – Até sábado a chegar cá Terminal que tirou o print: Nossa – Se não for as 20 não da Embora, com base nas informações disponíveis, não seja possível afirmar que os prints foram feitos por WELLINGTON, fato é que o réu tinha em seu celular prints de conversas que, evidentemente, referem-se a remessas de drogas ao exterior, inclusive envolvendo discussão sobre fiscalização realizada pela Polícia Federal em aeronaves, que acabou por frustrar o envio no dia, em que fica evidente o alívio dos interlocutores por terem colocado a carga em local diverso do vistoriado, pois, do contrário, teria “caído”.
Também merecem destaque, em particular, as fotografias de uma mala vermelha em diversos locais, dentro e fora do aeroporto, inclusive dentro do AKE da aeronave, tiradas no dia 14/05/2021, quatro dias antes da prisão de WELLINGTON. Sabe-se que é prática comum dos grupos criminosos que atuam no aeroporto o encaminhamento de fotografias com o fim de acompanhamento em tempo real do deslocamento da mala até a sua inserção na aeronave.
Os metadados dessas imagens indicam que as fotografias foram tiradas no dia 14/05/2021, 4 dias antes de WELLINGTON ser preso. Essa mesma mala vermelha foi apreendida no dia 15/05/2021 pela Polícia Judiciária Portuguesa no Aeroporto Internacional de Lisboa, juntamente com uma mala marrom, após ser descarregada do voo JJ 8146, da companhia LATAM, proveniente de Guarulhos, contendo ambas, juntas, aproximadamente, 63kg de cocaína.
A apreensão ocorreu um dia após os registros fotográficos efetuados acima, indicando a participação de WELLINGTON também nesse evento. A Informação Policial nº 150/2021 também aponta que, na pasta de áudios, foram encontrados diversos arquivos de áudio de Whatsapp onde os interlocutores conversam claramente sobre tratativas de envio de material entorpecente através do aeroporto. Para citar alguns que merecem destaque: Item
99 – PTT-20210330-WA0004.opus - 30/03/2021 22:17:01(UTC-3) 30/03/2021 19:08:54(UTC-3) “Outra parada: a venda do seu carro lá, meu mano, tem uns carro pra pôr na treta aqui mano: tem uma (BMW) X6 2014, uma (BMW) X1 2016 e uma Evoque 2013. Você pega um carro e a diferença no dinheiro. Pega dois carros num valores menor (...)” Item 109 – PTT-20210401-WA0004.opus - 01/04/2021 17:35:00(UTC-3): “O viado, eu dei um salve aqui no parceiro, da onde que vai descer aqui, mano, ele falou que lá não dá pra montar mano, que tem criança, tipo assim (...) então não tem como fazer esses trampo lá.
Tem que entrar com a caixa tipo como se fosse uma cesta básica mano, meter um caô lá entendeu, e guardar no rápido entendeu? Ficar fazendo esses trampo lá, ele falou que tá ruim, entendeu? ( ...) DÁ um salve com quem tá aí e traz montado mano, porque não vai ter como montar não” Item 110 – PTT-20210401-WA0005.opus - 01/04/2021 17:44:10(UTC-3) “Meu mano, pra você entender: tá voltando a caminhada aqui pra nossa quebrada, certo?
AÍ vai entrar na nossa quebrada aqui, nós vai montar a caixa, vai por de volta o UBER e vai mandar pra vocês(...)” Item 113 – PTT-20210401-WA0010.opus - 01/04/2021 17:49:19(UTC-3) “JÁ pegamo os telefone e pegamo as caixa. Agora a gente só vai lá embalar, entendeu? Nós já manda junto com as roupa, entendeu? Melhor né(...) (A análise indica que os áudios 109 a 113 fazem referência aos telefones celulares, chips, cédulas e a caixa de material entorpecente mencionados anteriormente).
Item 117 – PTT-20210401-WA0014.opus - 01/04/2021 19:19:13(UTC-3) “Viado, os cara da entrada vai pegar a caminhada 8 horas. Entendeu? Você acha que vai chegar aqui essa fita até que horas mano? Porque se não nós vai ter que armar outro tabuleiro, entendeu? Descer em outro chão e ter que falar com os cara que vai ser mais tarde mano” Item 118 – PTT-20210401-WA0021.opus - 01/04/2021 19:23:10(UTC-3): “Meu mano, é o tamanho só, entendeu?
É o tamanho, que é a única que coube a quantia que nós tamo mandando, entendeu? Agora nós vai envelopar ela, entendeu? Vai ficar bonitinha, fica em paz. Item 119 - PTT-20210401-WA0022.opus - 01/04/2021 19:23:45(UTC-3) “Quer me matar do coração mano? (Tem que envelopar ela também). Envelopa mesmo viado. Põe bastante aquele plástico lá (durex). Ele vai pôr essa caminhada aqui e depois vai pôr plástico por cima” Item 124 – PTT-20210401-WA0035.opus - 01/04/2021 20:43:24(UTC-3) “ O viado, deixa eu falar pra você uma parada: os telefone celular, chip, os bagulho, tá junto mano.
TÁ numa outra caixinha lá mano. Pede pro menino levar. Os áudios a seguir se referem à fiscalização feita pela Polícia Federal / Receita Federal. Os interlocutores demonstram receio e falam em tentar colocar a droga outro dia, no bulk da aeronave: Item 127 - PTT-20210403-WA0001.opus - 03/04/2021 12:15:44(UTC-3) (...) Porque muito estranho mano. A gente tava trocando umas ideia lá. O moleque lá que joga nos PMC falou: mano, não foi normal não.
Os cara foi direto no PMC lá, cachorro... E foi a Receita. E esses cara aí só vai quando sabem de alguma coisa, tá ligado? ( ...) Querendo ou não, tem vários caras envolvidos. Se vários brother tiver envolvido, vocês que tem a saída, fala que nós vai jogar outro dia, depois de amanhã, sei lá. E nós tenta empurra lá hoje, entendeu? No bulk. E vê se vai. Entendeu mano? Porque foi muito estranho.” Item 128 - PTT-20210403-WA0002.opus - 03/04/2021 12:16:05(UTC-3) “To apagando as mensagens aqui porque telefone é uma bosta, tá ligado” Item 129 – PTT-20210403-WA0003.opus - 03/04/2021 12:18:10(UTC-3) “Entendi viado.
As outras duas equipes que nós trampa também passou a mesma coisa que vocês aí. Mesma fita mesmo (...)” Item 130 – PTT-20210403-WA0004.opus - 03/04/2021 12:18:56(UTC-3) “(...) É então, não sei se alguém fez alguma besteira, tá ligado viado? Não sei se alguém fez alguma besteira lá, os caras desconfiou de alguma coisa também. Mas foi estranho, entendeu meu mano (..)” Abaixo, novamente falam sobre fiscalização da Polícia Federal, ressaltando a VT (viatura) que estava embaixo do voo.
Item 135 - PTT-20210404-WA0004.opus - 04/04/2021 14:50:53(UTC-3) “(...) Você viu aí? Esse cara aí é sujo, esse cara é sujeira. Nós veste a camisa viado. CÊ é louco, mó responsabilidade, não tem como. Mano, tá foda. Você viu aí a VT lá também, embaixo do voo? Estranho pra caralho. É isso aí mano, nós vai ter que continuar a mesma fita viado. TÁ tudo redondo lá, entendeu? Os menino tá pronto pra trabalhar, porém nós vai ter que esperar dá uma melhorada mano.
Do jeito que tá aí não tem nem como. TÁ muito estranho. Dois dias seguidos eles revirando. Hoje nós vai olhar de novo lá, vê como é que tá, entendeu? AÍ a gente vai ver lá pra você. VÊ se a gente manda no bulk, se manda no PMC, quantos dias vai ter que aguardar, pra ter êxito(...) Item 137 - PTT-20210404-WA0006.opus - 04/04/2021 15:24:08(UTC-3) “ Meu mano, sim, eu entendi tudo. Vou repetir mais uma vez: a gente não tem pressa pra trampar.
Ninguém tá duro, descabelado, morrendo, sendo enforcado (...) Vamos dar preferência no bulk, que é a nossa retirada lá. DÁ preferência no bulk. Ontem, sábado nós falamos com ele referente ao bagulho do TAP lá, LATAM lá, entendeu? A gente já vai desenrolar pra essa semana também. Umas datinhas lá pra essa retirada aí pra ficar mais fácil pra vocês e pra eles lá também, entendeu? (...)” Item 145 - PTT-20210405-WA0001.opus – 05/04/2021 13:50:15(UTC-3) “(...) começou a semana já viado, nós quer trabalhar.
Entendeu? Vão bora (...) vocês passar pra nós também como é que tá aí, se vai ou não vai, mandar hoje, como é que tá os bagulho do bulk, o bagulho da LATAM lá que vocês pediram lá, entendeu? Item 150 - PTT-20210406-WA0000.opus - 06/04/2021 10:41:03(UTC-3) “(...) meu mano, difícil a gente pegar casa hein mano. Ás vezes um carrinho, um jet, um barco, uma moto. Mas dependendo do imóvel mano, dependendo da necessidade, aí a agente pode ajudar sim mano (...) falar com você viado, nós já pegou dois apartamentos, uma casa, peguei até um terreno ali que nós tá construindo(...)” Item 346 - PTT-20210426-WA0005.opus - 26/04/2021 12:00:02(UTC-3) “Outra parada, referente a Amsterdã viado.
Quem é que não quer mandar pra qualquer lugar aí? Nós quer mandar filho, mas não adianta nós ter a equipe, ter o voo, ter tudo e não ter a retirada lá, que é o mais importante meu mano. Entendeu? Então nós tá focado no bagulho que nós tem na mão pra agora viado. (...) Não importa se é pra Lisboa, pra Amsterdã, pra Itália, aonde for, nós quer trampar viado. Se a retirada chegar e falar amanhã que a retirada é em Miami, nós vai pra Miami.
É Alemanha, nós vai pra Alemanha. Mas no momento, de hoje, nossa preocupação é LISBOA(...) nós tem que focar o que a gente tem na mão (...) vamos se reunir, vamos ver quantos funcionários que é lá, tem que mandar dinheiro pra quem, quanto que é? Vamo mandar filho (...)”. O teor dos áudios transcritos acima, encontrados na pasta de áudios de um dos celulares de WELLINGTON, não deixa qualquer dúvida de que tratam de remessa de drogas ao exterior, envolvendo a organização das caixas com entorpecentes, a entrega de celulares e chips, o receio ante fiscalização realizada pela Polícia Federal e pela Receita Federal, a definição do destino da droga, tendo em vista os locais onde há equipe para receber a remessa, a destinação de valores recebidos para conferir aparência de licitude, enfim.
Ainda que a análise não seja conclusiva quanto à identificação do interlocutor nesses áudios, se WELLINGTON ou terceiros, todos se encontravam no celular de WELLINGTON, de modo que ou ele enviou ou recebeu áudios com esse conteúdo, o que deixa patente o seu profundo envolvimento com grupos criminosos que enviam drogas ao exterior pelo aeroporto, com a cooperação de funcionários, tendo contato direto ou indireto com aqueles que organizam toda a operação, fornecendo aparelhos, celulares e a própria droga, bem como com aqueles que recebem o entorpecente em Lisboa.
WELLINGTON e sua defesa técnica, ademais, não deram qualquer explicação plausível para os dados encontrados em seu celular. Quanto ao veículo Kia Sprotage, apreendido nestes autos, WELLINGTON, em seu interrogatório, e a defesa técnica, em sede de alegações finais, sustentaram que a compra do carro se deu no nome do irmão do réu porque seu próprio nome estava com score baixo. Nesse sentido, VANDERLEIA, irmã do réu, apresentada como informante, reforçou que ela queria comprar o carro em seu nome para o irmão, mas, como o score dela também estava baixo, a compra teve que ser feita no nome de GUSTAVO.
Anoto, primeiramente, que a irmã do réu não presta compromisso de dizer a verdade, de modo que o teor de suas declarações não pode ser valorado sem ter em vista o seu próprio interesse na causa, como familiar do réu. De todo modo, ainda que seja verdade que WELLINGTON quis comprar o carro em nome de seu irmão porque seu score estava baixo, não explica de forma alguma porque o réu queria deixar o carro verdadeiramente escondido, dizendo que ficaria com outra pessoa e pedindo para o irmão não contar a ninguém, pois, do contrário, ficaria muito visado, “se não tô fudido”.
Em seu interrogatório, o réu procurou explicar alguns dados encontrados em seu celular, dizendo que tem fotos de bagagens porque faz os relatórios das bagagens como parte de seu trabalho. Não obstante, quando indagado especificamente acerca das fotografias da mala vermelha, apreendida com drogas em Portugal, não soube explicar porque havia fotografias mesmo fora da área restrita do aeroporto, alegando que não se recorda.
O réu tampouco se recordou do grupo “MARCHA”, da fotografia de um GPS, das conversas com contato internacional em que o interlocutor afirma ter medo de perder a carga em razão de fiscalização da Polícia Federal ou do contato CATRACA, limitando-se a afirmar que o voo da KLM seguia como voo de passageiro ou de carga e que provavelmente estavam confirmando isso, o que tampouco se compreende como algo ligado a suas atividades lícitas.
Por fim, o réu pretendeu dar uma explicação genérica para os inúmeros dados ligados ao tráfico internacional de entorpecentes encontrados em seus celulares, afirmando que, em algum momento, seu Whatsapp foi clonado, que alguém entrou em sua conta e se passava por ele. Não há absolutamente nenhum indicativo de que isso, de fato, tenha ocorrido, não tendo a defesa logrado produzir qualquer prova nesse sentido.
De todo modo, ainda que, realmente, a conta de Whatstapp do réu houvesse sido utilizada por alguém que se passava por ele, não explicaria todas as imagens e áudios encontrados em seus aparelhos celulares, já apontadoss acima, que corroboram o seu envolvimento no tráfico internacional de drogas. Dessa forma, considerando todo o exposto, não há dúvidas acerca do dolo do réu na data dos fatos narrados na denúncia, restando demonstrado nos autos o seu envolvimento próximo e constante com o esquema de transporte de drogas para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Assim, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que os réus EVERTON, ELIADE, DOUGLAS, JOSÉ ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON praticaram, dolosamente, o crime de tráfico de entorpecentes, tal como descrito na denúncia, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir, e não pela efetiva chegada da droga ao exterior.
Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40,
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar comprovada a transnacionalidade. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, inclusive, o enunciado de Súmula nº 607, com o seguinte verbete: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
No presente caso, de todo modo, a droga foi efetivamente encaminhada ao exterior, sendo apreendida em Lisboa/Portugal, de modo que não há dúvidas sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas. Da mesma forma, como já pontuado, é inequívoco que todos os réus tinham ciência da destinação internacional da droga, tendo em vista o nível de organização do plano criminoso e o contexto da atuação de cada um dos envolvidos, razão pela qual entendo pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, impõe-se a CONDENAÇÃO dos réus, nos termos da denúncia.
3. da dosimetria daS penaS 1ª Fase – circunstâncias judiciais Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu EVERTON é normal à espécie. Em relação aos réus ELIADE, DOUGLAS, JOSÉ ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON, a circunstância merece valoração negativa, tendo em vista que todos eles agiram valendo-se de suas funções no aeroporto para a introdução de malas em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base em 1/6.
Os réus não têm maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenham contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime, no que se refere a todos os réus, foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42, da Lei de Drogas. Como visto, os réus enviaram a Lisboa/Portugal uma mala com aproximadamente 29kg (vinte e nove quilogramas) – massa líquida – de cocaína.
Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga, cujo uso mais comum se dá em porções de poucos gramas, tem elevado efeito prejudicial ao organismo dos usuários, possuindo grande potencial para causar dependência, dentre outras consequências nocivas. Ainda que os réus não tivessem conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga a ser transportada, essa circunstância não impediria a elevação da pena-base com esse fundamento.
Com efeito, ao aceitarem colaborar com o transporte da droga para o exterior, os réus anuíram com a prática do crime, qualquer que fosse a quantidade que seria levada, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro prefixado. Assentadas as considerações acima, tenho que, em razão da natureza e quantidade da droga, a pena-base do crime deve ser exasperada no equivalente a 3/5, para todos os réus.
Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na forma apontada acima, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma:
1) E.
L. A. B.: 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa;
2) E. B. D. S.: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa;
3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa;
4) JOSÉ ERASMO SANTOS: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa;
5) H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C.: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa;
6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes. Aplica-se, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, ao réu DOUGLAS, tendo em vista que confessou a prática do crime, admitindo que sabia que havia drogas na mala e efetuou o seu despacho mesmo assim, conquanto negando ciência acerca da internacionalidade da conduta, o que foi utilizado, juntamente com outras circunstâncias, na fundamentação da condenação, Quanto ao réu JOSÉ ERASMO, destaco que, embora ele tenha admitido ter participado desse tipo de esquema em outras ocasiões, ainda que sob coação, não confessou a prática do fato ora em análise, afirmando que apenas retirou a mala em questão da esteira como parte de seu serviço normal, sem conhecimento acerca da existência de drogas em seu interior, e a deixou separada para que fosse encaminhada pelos funcionários do turno seguinte.
Assim, na segunda fase da dosimetria, passam as penas dos réus aos seguintes patamares:
1) E.
L. A. B.: 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa;
2) E. B. D. S.: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa;
3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA: 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 736 (setecentos e trinta e seis) dias-multa;
4) JOSÉ ERASMO SANTOS: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa;
5) H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C.: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa;
6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA: 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 883 (oitocentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Aplica-se a todos os réus a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, como já pontuado na fundamentação. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece, como parâmetros, o aumento de um sexto a dois terços da pena.
Considerando a presença de apenas uma majorante, tenho que a pena deve ser elevada em 1/6. Por outro lado, há que se analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Quanto aos réus EVERTON, DOUGLAS, JOSÉ ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON, não há elementos para afirmar que os réus não são primários ou que tenham maus antecedentes. Contudo, o contexto dos fatos apurados demonstra que os réus se dedicam a atividades criminosas e/ou integram organização criminosa. Com efeito, com relação a EVERTON, há notícia nos autos da sua participação em pelo menos quatro eventos de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a função de levar a mala com drogas, juntamente com o falso passageiro, até o aeroporto, conforme indicado na fundamentação, com apoio em farta documentação juntada aos autos.
Quanto a DOUGLAS, igualmente há notícia nos autos da sua participação em outros crimes de tráfico de drogas no aeroporto, ressaltando-se, inclusive, que foi preso em flagrante pela Polícia Civil, em novembro de 2020, por ter despachado duas malas com drogas pelo check in nacional da Gol, tal como no presente caso, conforme documentação acostada aos autos. Quanto a JOSÉ ERASMO, tal como pontuado acima, também há notícia da participação dele em outros eventos relacionados à remessa de drogas ao exterior, a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sempre desempenhando a mesma função que no caso analisado nos autos, ou seja, a de retirar a mala da esteira do check in da Gol no Terminal 2 e colocá-la no equipamento que a levaria ao Terminal
3. Com relação a HENRIQUE, igualmente há notícia nos autos da sua participação em outros eventos, sempre com o mesmo papel de conduzir a mala do Terminal 2 ao Terminal 3, para ser inserida na aeronave do voo internacional. As conversas extraídas de seu celular, bem como do celular de MARCELO COSME, outro investigado no âmbito da Operação Área Restrita II, também deixam claro que HENRIQUE não apenas participava ocasionalmente desses fatos, mas atuava de forma constante e reiterada no envio de drogas ao exterior, com vínculo próximo a outros integrantes do grupo criminoso.
Quanto a WELLINGTON, de forma semelhante, também há notícia nos autos da sua participação em outros eventos, destacando-se que foram encontradas em seu celular fotografias de uma mala vermelha em diversos locais, a qual foi posteriormente apreendida em Lisboa com cocaína. Os muitos dados extraídos de seu celular, como imagens, prints de conversas e áudios, também não deixam qualquer dúvida de que WELLINGTON estava intimamente envolvido com o grupo criminoso, tendo ciência de detalhes da operação a partir de contatos com os donos da droga e com aqueles que as recebem no exterior.
Dessa forma, a inequívoco que os réus EVERTON, DOUGLAS, JOSÉ ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON se dedicam a atividades criminosas, o que impõe o afastamento da causa de diminuição de pena em apreço. Por outro lado, quanto ao réu ELIADE, não há elementos para afirmar que ele não seja primário ou que tenha maus antecedentes. Tampouco há nos autos provas suficientes que permitam afirmar que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, destacando-se que não há indicativos da participação dele em outros eventos semelhantes de remessa de drogas ao exterior através do aeroporto.
A respeito do quantum da redução, na ausência de parâmetros legais expressos, em consonância com o escopo da minorante em apreço, entendo que a fixação do patamar de diminuição aplicável depende da observância de parâmetros como a proximidade demonstrada pelo agente em relação à organização criminosa e outras circunstâncias especiais, como a sua situação de vulnerabilidade quando cooptado para a realização do serviço.
No caso concreto, o réu, ao aceitar colaborar para o transporte de substância ilícita de um país a outro, com o despacho irregular da mala no check in nacional da Gol, no Terminal 2, e posterior desvio para voo internacional, no Terminal 3, envolvendo diversos funcionários, tinha consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso com ramificações internacionais.
Por outro lado, nada há que indique uma situação de particular vulnerabilidade do réu. Assim, tenho que a redução deve dar-se no mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena definitiva de cada um dos réus nos seguintes termos:
1) E.
L. A. B.: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa;
2) E. B. D. S.: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa;
3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa;
4) JOSÉ ERASMO SANTOS: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1030 (mil e trinta) dias-multa;
5) H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C.: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1030 (mil e trinta) dias-multa;
6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA: 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1030 (mil e trinta) dias-multa. Não havendo dados nos autos a respeito da situação econômica dos réus E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS e H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. que justifiquem a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal, fixo-o em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Consigno que não há respaldo legal para a pretensão da defesa de DOUGLAS, de aplicação da multa no patamar de um salário mínimo, devendo o número de dias-multa ser fixado dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos na norma penal, atentando-se para a situação econômica do condenado apenas no tocante ao valor do dia-multa.
Quanto ao réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, verifica-se do conjunto probatório reunido nos autos elementos indicativos de boas condições financeiras. Destaca-se que o réu tem salário lícito de R$ 4.000,00 e a defesa indicou rescisões e ganhos de causas trabalhistas em valores superiores a R$ 100.000,00. De outra parte, foram encontradas imagens de maços de dinheiro em seus celulares, e o veículo apreendido em seu poder foi avaliado em mais de R$ 58.000,00 (conforme laudo no ID 58334215).
Assim, fixo o dia-multa para o réu em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Verifico que a pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que indica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §4º, a, do Código Penal. Conquanto o tempo de prisão preventiva pudesse, em tese, autorizar a fixação do regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade em relação a alguns dos réus, no caso em apreço, as circunstâncias negativas apontadas na primeira fase da dosimetria, sobretudo a natureza e a quantidade da droga, também devem ser sopesadas neste momento, impondo o início do cumprimento da pena em regime fechado.
Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Na hipótese dos autos, não têm direito os réus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, tendo em vista as penas privativas de liberdade concretamente aplicadas.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para:
1) CONDENAR o réu E.
L. A. B., como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, e art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2) CONDENAR o réu E. B. D. S., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3) CONDENAR o réu DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4) CONDENAR o réu JOSÉ ERASMO SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5) CONDENAR o réu H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6) CONDENAR o réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1030 (mil e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, deve ser mantida a custódia cautelar dos réus.
Isso porque os réus responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão original, que foram corroboradas pela colheita de provas nos autos, submetida ao contraditório, revelando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, dada a reiteração delitiva de todos e o envolvimento na associação para o tráfico de drogas, conforme acima examinado de forma exauriente, pelo que não poderão apelar em liberdade, devendo permanecer presos.
Perdimento de bens Inicialmente, destaco que se encontram apreendidos, nestes autos, bens dos réus EVERTON, ELIADE, HENRIQUE e WELLINGTON. Em relação aos réus DOUGLAS e JOSÉ ERASMO, eventuais bens apreendidos se encontram vinculados a outros processos. Assim, passo a analisar a destinação dos bens vinculados ao presente feito. EVERTON As buscas em desfavor de E.
L. A. B. resultaram na apreensão de um veículo Renault Logan EXPR, 16V, ano 2014/2015, placa FUD 3515, chassi 93y454D04FJ41934, sob alienação fiduciária, e um telefone celular Samsung A30, azul, IMEI 354881107178340 (ID 53958286 e 53958295). Conforme demonstrado nos autos, o veículo apreendido foi reiteradamente utilizado pelo réu para a prática de crimes de tráfico de drogas, servindo para o transporte da mala com drogas e de falsos passageiros até o aeroporto.
De outra parte, o celular do réu também foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico de drogas. Assim, tratando-se de instrumentos do crime, cabível o seu perdimento. Quanto ao veículo, considerando que se encontra alienado fiduciariamente em garantia, conforme informado no Termo de Apreensão correspondente, a pena de perdimento deve recair sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária, a fim de não acarretar prejuízo a terceiros.
Assim, nos termos do art. 61 e 62, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento dos direitos decorrentes da alienação fiduciária em garantia do veículo, bem como o perdimento do aparelho celular, em favor do SENAD/FUNAD. ELIADE As buscas em desfavor de ELIADE resultaram na apreensão, dentre outros objetos, de três telefones celulares (Iphone preto, com tela danificada, aparentemente sem funcionamento; celular marca SAMSUNG, prata, SM-G955FD, aparentemente sem funcionamento; e celular marca SAMSUNG, prata, SM-A515F) e um - Notebook ASUS K45V- Product Key JYDF3-F4HVT-W8RRY-DD7F3-89D2JX16-96086, (ID 54224936 e 54224943).
Conforme demonstrado nos autos, o celular SAMSUNG, prata, SM-A515F foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas. Por outro lado, quanto aos demais bens apreendidos, não há notícia nos autos de qualquer dado relevante relacionado a práticas criminosas. Assim, nos termos do art. 61 e 62, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do aparelho celular marca SAMSUNG, prata, SM-A515F, em favor do SENAD/FUNAD e, por outro lado, determino a liberação dos demais aparelhos celulares e do notebook descritos no Auto de Apreensão correspondente.
HENRIQUE As buscas em desfavor de HENRIQUE resultaram na apreensão de um telefone celular marca SAMSUNG, preto, CHIP OI (11) 9461318061 (ID 53990538). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Assim, nos termos do art. 61 e 62, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do aparelho celular, em favor do SENAD/FUNAD.
WELLINGTON As buscas em desfavor de WELLINGTON resultaram na apreensão de um veículo KIA Sportage LX2, OFFG4, ano 2011/2012, chassi KNAPB817BC7263720, e dois aparelhos celulares (marca Motorola, modelo XT2053-2, IMEI 3555621175891-10, com chip CLARO nº 11 993858241, e marca SAMSUNG, IMEI 354693111506055-01, n ~de série R9QN402TJVP (ID 54222966). HÁ nos autos elementos veementes que demonstram que o veículo apreendido foi adquirido com o proveito do crime de tráfico internacional de drogas, como forma de ocultar os valores correspondentes.
Com efeito, em conversa obtida de um dos celulares do réu, verifica-se que o veículo foi adquirido em nome de seu irmão e que ficaria na casa de outra pessoa, destacando-se que o réu pede que o irmão não conte a ninguém para não ficar “visado”. Corroboram essa conclusão, também, áudios encontrados no Whatsapp do réu em que há discussão formas de ocultação de valores, pela aquisição de carros e outros bens.
A defesa, por outro lado, não logrou produzir provas suficientes da origem lícita dos valores utilizados na aquisição do veículo. Assim, é caso de perdimento do veículo De outra parte, os aparelhos celulares do réu foram utilizados para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumentos do crime, de modo que também é cabível o seu perdimento.
Assim, nos termos do art. 61 e 62, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do veículo, bem como dos aparelhos celulares, em favor do SENAD/FUNAD. Determinações finais Inexistindo nos autos comprovação de dano patrimonial causado pela infração penal e nem pleito do Ministério Público Federal neste sentido, não há que se falar em fixação de valor mínimo para sua reparação. Defiro a gratuidade de justiça aos réus JOSÉ ERASMO SANTOS e E.
B. D. S. e DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA. Condeno em custas os réus E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA. Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de estatísticas criminais; oficie-se ao TRE do local de domicílio dos réus, informando a suspensão dos direitos políticos; e expeça-se a guia de execução definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, 08 de fevereiro de 2022 Milenna Marjorie Fonseca da Cunha Juíza Federal Substituta
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: MICHEL PINTO DA SILVA - SP447321, HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - SP314621, RINALDO GAIDARGI - SP279388 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem, para reavaliar a prisão preventiva dos réus E.
L. A. B.; E. B. D. S.; DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS; H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, sem prejuízo do prazo estabelecido para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS por parte da DPU, na defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, já intimada a tanto (em 29/11/2021), cujo termo inicial se mantém, sem suspensão/interrupção do prazo. Inicialmente, consigno que o artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
JÁ o parágrafo único desse dispositivo legal, prescreve que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Tal prazo, todavia, deve ser visto dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade, a par da complexidade do caso concreto, condição facilmente observável nos presentes autos, que estão no bojo da operação Área restrita II, que envolveu elevado número de investigados e deu ensejo a diversas medidas judiciais, como fartamente percebido nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF. Vejamos. “E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO) NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A pessoa submetida a prisão cautelar tem o direito de ser julgada em prazo razoável, sem dilações indevidas, impondo-se reconhecer o constrangimento ilegal na hipótese de injusta demora.
II – A complexidade da causa penal pode justificar a duração mais longa do processo, exceto se a eventual morosidade decorrer de inércia ou desídia do Poder Judiciário, situação inocorrente na espécie.
III – A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único). A inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” “RHC 197730 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 27/04/2021 Publicação: 10/05/2021” Tais normas legais e entendimento jurisprudencial estão em sintonia com a Constituição Federal de 1988, que traz no rol dos direitos e garantias fundamentais a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, o denunciado deve, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade.
Assim, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. No caso dos autos, a despeito da conclusão da instrução processual, como destacado nas decisões anteriores, a necessidade da medida cautelar de prisão preventiva com relação aos réus se justifica como forma de resguardar a ordem pública concretamente considerada e a aplicação da lei penal.
As razões de fato e de direito que motivaram a decretação da medida cautelar em relação aos réus permanecem inalteradas, porquanto subsistem os pressupostos legais e constitucionais que a motivaram. Ademais, o oferecimento da denúncia pelo Órgão de acusação e o seu recebimento por este juízo, com subsequente negativa da absolvição sumária, seguindo-se a audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e a versão dada pelos acusados, em seus interrogatórios, com encerramento da instrução processual, reafirmam os elementos de informações colhidos no curso das investigações, que serviram de base para a formação da convicção desse Juízo na prolação das prisões cautelares.
Como já destacado em decisão anterior, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA).
No caso dos autos, os elementos de informação descritos nas decisões anteriores, bem como na própria exordial acusatória, ancorados em dados concretos, demonstram sérios indícios da existência, e plena atuação, de bem elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir dos aeroportos do país, notadamente do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, sendo as condutas dos investigados apontadas como de especial relevância ao sucesso da empreitada criminosa.
Ademais, também na linha da jurisprudência pátria, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si só, a decretação e a manutenção da prisão preventiva (STJ: AgRg no RHC 132.964/SP). Pelas mesmas razões, incabível qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, pelo exposto, bem como pelas razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva dos réus E.
L. A. B.; E. B. D. S.; DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS; H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, sem prejuízo de nova análise na prolação da sentença. No mais, aguarde a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS por parte da DPU, na defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, já intimada a tanto (em 29/11/2021), cujo termo inicial se mantém. Com a apresentação, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: MICHEL PINTO DA SILVA - SP447321, HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - SP314621, RINALDO GAIDARGI - SP279388 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E S P A C H O ID n. 171019433: DEFIRO, em parte, o pedido da defesa, para conceder o prazo de 10 (dez) dias para apresentar alegações finais na forma de memoriais.
No que se refere às mídias relativas às audiências, já estão nos autos. Todavia, caso a defesa queira cópia, deverá comparecer à secretaria do juízo, das 12 às 19 horas, na posse de "pen drive" virgem e com capacidade para gravação do conteúdo, no prazo para a apresentação de memoriais. No mais, aguarde-se a apresentação das peças processuais pelas defesas dos réus. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: MICHEL PINTO DA SILVA - SP447321, HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - SP314621, RINALDO GAIDARGI - SP279388 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E S P A C H O ID 170891567: Tendo em vista a constituição de novos advogados pelo réu WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, fica a nova Defesa intimada a apresentar alegações finais no prazo estabelecido por este Juízo no ID 150440635.
GUARULHOS, 6 de dezembro de 2021.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751, MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a apresentação de MEMORIAIS por parte do MPF (ID n. 169821396), seguindo a determinação de ID n. 150440635, procedo à INTIMAÇÃO DAS DEFESAS dos réus E.
L. A. B., E. B. D. S., DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS, dento do prazo estabelecido pelo Juízo ( ID n. 150440635). GUARULHOS, 29 de novembro de 2021.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751, MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO da REITERAÇÃO de pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, na ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que é acusado da prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no IPL nº 2020.0109255-SR/PF/SP, no qual também são investigados, pelos mesmos crimes, E.
B. D. S.; E.
L. A. B.; D. S. D. A., J. E. S. e H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., no contexto da operação da Polícia Federal intitulada “ÁREA RESTRITA II”. A defesa do acusado sustentou, em síntese, que: a) o encerramento do interrogatório dos réus permite a ele responder ao processo em liberdade, ainda que com aplicação de medidas diversas da prisão; b) com a liberdade, o acusado poderá retornar ao trabalho; c) não permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) INVESTIGADO: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem os dados qualificativos do (a) acusado (a):
1) QUALIFICAÇÃO 1.1) E.
L. A. B., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 345.***.***-80, filho de Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Francisco Amino Bono, nascido em 04/07/1986, com endereço na Estrada do Saboo, 1579, Jardim São João, Guarulhos – SP, CEP 07152-000 (v. Id. 53958295 - Pág. 9), atualmente preso; 1.2) E. B. D. S., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 448.***.***-59, filho de Rosane da Silva Barboza Coelho e William Barboza Coelho, nascido em 03/07/1995, com endereço na Rua Satuba, 94, Jardim Leblon, Guarulhos/SP, CEP 07272-120 (Id. 54224943 - Pág. 8), atualmente preso; 1.3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 481.***.***-03, filho de TERESA SIMÕES DE ALVARENGA, nascido em 04/08/1997, com endereço na Rua Leila Acras, 162, Guarulhos – SP (v.
Id. 44890510 - Pág. 59), atualmente preso; 1.4) JOSÉ ERASMO SANTOS, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 316.***.***-69, filho de MARIA EVA SANTOS, nascido em 02/05/1983, com endereços: Estrada Das Lavras, 2500, Guarulhos – SP e Avenida José Brumatti, 2500, Ap 11 A, Guarulhos – SP (v. Id. 44890510 - Pág. 60), atualmente preso; 1.5) H. A. D.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) INVESTIGADO: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI Para tanto, seguem os dados qualificativos dos (as) acusados (as):
1) QUALIFICAÇÃO 1.1) E.
L. A. B., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 345.***.***-80, filho de Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Francisco Amino Bono, nascido em 04/07/1986, com endereço na Estrada do Saboo, 1579, Jardim São João, Guarulhos – SP, CEP 07152-000 (v. Id. 53958295 - Pág. 9), atualmente preso; 1.2) E. B. D. S., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 448.***.***-59, filho de Rosane da Silva Barboza Coelho e William Barboza Coelho, nascido em 03/07/1995, com endereço na Rua Satuba, 94, Jardim Leblon, Guarulhos/SP, CEP 07272-120 (Id. 54224943 - Pág. 8), atualmente preso;; 1.3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 481.***.***-03, filho de TERESA SIMÕES DE ALVARENGA, nascido em 04/08/1997, com endereço na Rua Leila Acras, 162, Guarulhos – SP (v.
Id. 44890510 - Pág. 59), atualmente preso; 1.4) JOSÉ ERASMO SANTOS, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 316.***.***-69, filho de MARIA EVA SANTOS, nascido em 02/05/1983, com endereços: Estrada Das Lavras, 2500, Guarulhos – SP e Avenida José Brumatti, 2500, Ap 11 A, Guarulhos – SP (v. Id. 44890510 - Pág. 60), atualmente preso; 1.5) H. A. D.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O
I -
RELATÓRIO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulada pela autoridade policial no sentido de: a) DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, investigados pela prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no IPL nº 2020.0109255-SR/PF/SP; b) AUTORIZAÇÃO PARA USO IMEDIATO DOS VEÍCULOS E CELULARES apreendidos em favor da Polícia Federal, especificamente da UADIP/DEAIN/SR/PF/SP; c) PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS DE TODOS OS INDICIADOS e DOS VALORES BLOQUEADOS DE MARCELO COSME SOTERO SANTOS EM FAVOR DA UNIÃO e sua destinação em benefício da Polícia Federal, mais precisamente para a Delegacia do Aeroporto Internacional de Guarulhos e sua unidade de inteligência (UADIP/DEAIN/SR/PF/SP); c) PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS DE TODOS OS INDICIADOS e DOS VALORES BLOQUEADOS DE MARCELO COSME SOTERO SANTOS EM FAVOR DA UNIÃO e sua destinação em benefício da Polícia Federal, mais precisamente para a Delegacia do Aeroporto Internacional de Guarulhos e sua unidade de inteligência (UADIP/DEAIN/SR/PF/SP); d) ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos demais bens, descritos na tabela 5, dada a sua provável origem ilícita; e) COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS produzidas com outras investigações da Polícia Federal, em especial desta UADIP; e) PROIBIÇÃO DOS INDICIADOS de ACESSAREM ou FREQUENTAREM quaisquer das instalações do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S. Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUIZ HENRIQUE CRUZ DA SILVA - SP269573 D E C I S Ã O Depreende-se dos presente autos que este juízo, entre outras medidas cautelares, decretou a PRISÃO TEMPORÁRIA de E.
L. A. B., DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA, E. B. D. S., JOSE ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, investigados pela prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no IPL nº 2020.0109255-SR/PF/SP. A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de E.
L. A. B.; E. B. D. S.; H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e informou que DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA e JOSE ERASMO SANTOS já estavam presos por outros juízos (ID n. 53796417). Em audiência de custódia a defesa do investigado E.
L. A. B. requereu acesso aos autos. Afirmou que, pelo que se pode verificar da decisão que lhe foi encaminhada, o acusado trabalha com aplicativos e foi acusado de transporte de passageiro com drogas. Assim, em sua defesa, requer que a) seja oficiada a 99 taxi para que seja encaminhado o histórico das viagens realizadas pelo acusado; b) acesso ao celular com a supervisão da PF, a fim de que ele possa produzir provas; c) seja revogada a medida cautelar, pois o réu é primário, tem endereço fixo, não foi encontrada droga com ele; tem proposta de emprego formal que começaria agora em 1º de junho, de modo que a prisão pode causar dano a ele e à sua família.
A. D. C.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; W. A. P.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 18 de abril de 2024.
A. D. C.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; W. A. P.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 18 de abril de 2024.
A. D. C.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; W. A. P.: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS" São Paulo, 18 de abril de 2024.
Id n. 242526412 e 242536508: certificou-se a expedição de guias de recolhimento provisórias; Id n. 242606607: interposição de recurso de APELAÇÃO pela DPU na defesa do réu D. S. D. A.. Requereu intimação para apresentação das RAZÕES RECURSAIS; Id n. 242610850: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de WELLINGTON ALMEIDA DE CARVALHO, na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. Em seguida, contudo, apresentou as RAZÕES DE APELAÇÃO (ID n. 242798874).
As defesas do réu WELLINGTON RENUNCIARAM o mandado (ID n. 242853176). Id n. 242655577 e 243014115: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de E. B. D. S., na forma do artigo 600, § 4º, do CPP; Id n. 242655577: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., na forma do artigo 600, § 4º, do CPP; Id n. 242966647, n. 242967220 e 242967236: interposição de recurso de APELAÇÃO pela Defesa do réu EVERTON LUIS AMINO BONO. Requereu intimação para apresentação das RAZÕES RECURSAIS; Os seguintes réus foram intimados da sentença: a) DOUGLAS, que manifestou interesse em recorrer (ID n. 243019539); b) WELLINGTON, manifestou interesse em recorrer (ID n. 244638914); c) HENRIQUE, manifestou interesse em recorrer (ID n. 244640037); d) J.
E. S., manifestou interesse em recorrer (ID n. 244746857); Diligências cumpridas por oficial de justiça sem identificação de qual réu se refere (ID n. 243141530 e 243627005);
II - Decisão Em face do exposto, RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas defesas dos réus EVERTON, ELIADE, DOUGLAS, JOSÉ ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON, sendo os recursos relativos aos réus ELIADE e HENRIQUE na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. Intimem-se as defesas dos réus EVERTON, DOUGLAS e JOSÉ ERASMO a apresentarem RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal (8 dias), observando que a DPU tem prazo em dobro (16 dias).
Com a apresentação das RAZÕES DE APELAÇÃO por parte das defesas desses réus (EVERTON, DOUGLAS e JOSÉ ERASMO), dê-se vista dos autos ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO quanto aos recursos interpostos por esses acusados, bem como com relação ao réu WELLINGTON. Sem prejuízo, em face da renúncia do mandado, intime-se o réu WELLINGTON para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, caso não tenha condições financeiras para tanto ou superado o prazo sem manifestação de advogado constituído, ser-lhe-á nomeada a DPU para sua representação processual.
No mais, cumpridas tais determinações e confirmada a intimação pessoal dos réus EVERTON e ELIADE, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região com as homenagens desse juízo. Int.
Id n. 242526412 e 242536508: certificou-se a expedição de guias de recolhimento provisórias; Id n. 242606607: interposição de recurso de APELAÇÃO pela DPU na defesa do réu D. S. D. A.. Requereu intimação para apresentação das RAZÕES RECURSAIS; Id n. 242610850: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de WELLINGTON ALMEIDA DE CARVALHO, na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. Em seguida, contudo, apresentou as RAZÕES DE APELAÇÃO (ID n. 242798874).
As defesas do réu WELLINGTON RENUNCIARAM o mandado (ID n. 242853176). Id n. 242655577 e 243014115: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de E. B. D. S., na forma do artigo 600, § 4º, do CPP; Id n. 242655577: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., na forma do artigo 600, § 4º, do CPP; Id n. 242966647, n. 242967220 e 242967236: interposição de recurso de APELAÇÃO pela Defesa do réu EVERTON LUIS AMINO BONO. Requereu intimação para apresentação das RAZÕES RECURSAIS; Os seguintes réus foram intimados da sentença: a) DOUGLAS, que manifestou interesse em recorrer (ID n. 243019539); b) WELLINGTON, manifestou interesse em recorrer (ID n. 244638914); c) HENRIQUE, manifestou interesse em recorrer (ID n. 244640037); d) J.
E. S., manifestou interesse em recorrer (ID n. 244746857); Diligências cumpridas por oficial de justiça sem identificação de qual réu se refere (ID n. 243141530 e 243627005);
II - Decisão Em face do exposto, RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas defesas dos réus EVERTON, ELIADE, DOUGLAS, JOSÉ ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON, sendo os recursos relativos aos réus ELIADE e HENRIQUE na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. Intimem-se as defesas dos réus EVERTON, DOUGLAS e JOSÉ ERASMO a apresentarem RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal (8 dias), observando que a DPU tem prazo em dobro (16 dias).
Com a apresentação das RAZÕES DE APELAÇÃO por parte das defesas desses réus (EVERTON, DOUGLAS e JOSÉ ERASMO), dê-se vista dos autos ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO quanto aos recursos interpostos por esses acusados, bem como com relação ao réu WELLINGTON. Sem prejuízo, em face da renúncia do mandado, intime-se o réu WELLINGTON para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, caso não tenha condições financeiras para tanto ou superado o prazo sem manifestação de advogado constituído, ser-lhe-á nomeada a DPU para sua representação processual.
No mais, cumpridas tais determinações e confirmada a intimação pessoal dos réus EVERTON e ELIADE, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região com as homenagens desse juízo. Int.
Id n. 242526412 e 242536508: certificou-se a expedição de guias de recolhimento provisórias; Id n. 242606607: interposição de recurso de APELAÇÃO pela DPU na defesa do réu D. S. D. A.. Requereu intimação para apresentação das RAZÕES RECURSAIS; Id n. 242610850: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de WELLINGTON ALMEIDA DE CARVALHO, na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. Em seguida, contudo, apresentou as RAZÕES DE APELAÇÃO (ID n. 242798874).
As defesas do réu WELLINGTON RENUNCIARAM o mandado (ID n. 242853176). Id n. 242655577 e 243014115: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de E. B. D. S., na forma do artigo 600, § 4º, do CPP; Id n. 242655577: interposição de recurso de APELAÇÃO por parte da defesa de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., na forma do artigo 600, § 4º, do CPP; Id n. 242966647, n. 242967220 e 242967236: interposição de recurso de APELAÇÃO pela Defesa do réu EVERTON LUIS AMINO BONO. Requereu intimação para apresentação das RAZÕES RECURSAIS; Os seguintes réus foram intimados da sentença: a) DOUGLAS, que manifestou interesse em recorrer (ID n. 243019539); b) WELLINGTON, manifestou interesse em recorrer (ID n. 244638914); c) HENRIQUE, manifestou interesse em recorrer (ID n. 244640037); d) J.
E. S., manifestou interesse em recorrer (ID n. 244746857); Diligências cumpridas por oficial de justiça sem identificação de qual réu se refere (ID n. 243141530 e 243627005);
II - Decisão Em face do exposto, RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas defesas dos réus EVERTON, ELIADE, DOUGLAS, JOSÉ ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON, sendo os recursos relativos aos réus ELIADE e HENRIQUE na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. Intimem-se as defesas dos réus EVERTON, DOUGLAS e JOSÉ ERASMO a apresentarem RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal (8 dias), observando que a DPU tem prazo em dobro (16 dias).
Com a apresentação das RAZÕES DE APELAÇÃO por parte das defesas desses réus (EVERTON, DOUGLAS e JOSÉ ERASMO), dê-se vista dos autos ao MPF, para apresentação de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO quanto aos recursos interpostos por esses acusados, bem como com relação ao réu WELLINGTON. Sem prejuízo, em face da renúncia do mandado, intime-se o réu WELLINGTON para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, caso não tenha condições financeiras para tanto ou superado o prazo sem manifestação de advogado constituído, ser-lhe-á nomeada a DPU para sua representação processual.
No mais, cumpridas tais determinações e confirmada a intimação pessoal dos réus EVERTON e ELIADE, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região com as homenagens desse juízo. Int.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751, MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E S P A C H O ID n. 150397032: o Ministério Público Federal requer reiteração da expedição de ofício à Polícia Federal para que a autoridade policial informe sobre a existência de outras informações de polícia judiciária pertinentes ao caso, com consequente juntada aos autos, bem como “concessão de prazo para acesso e extração de cópias das mídias anexas aos diversos laudos periciais produzidos no bojo desta ação penal (por exemplo: laudos nº 2025/2021, 2029/2021, 2083/2021, 2586/2021 etc.), a serem retiradas pelo parquet junto à Secretaria desse juízo, já que tal conteúdo não é disponibilizado no PJe”.
Pois bem. No que se refere ao primeiro requerimento, consta dos autos a determinação deste juízo no seguinte sentido (ID n. 111415886): (...) “3.4. Oficie-se à AUTORIDADE POLICIAL para que: a) Informe se existem outras informações policiais além das colacionadas aos autos (Id n. 73282075; 73282217; 73282243; 84471279 e 84471959), relativas aos aparelhos de telefone celular apreendidos com os réus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, que junte tais informações aos autos, no mesmo prazo. b) Junte aos autos laudo pericial relativo ao (s) aparelho(s) de telefone celular do réu E.
L. A. B.”. Em atenção a essa determinação, observa-se nos autos que, no dia 21/10/2021, a autoridade policial trouxe aos autos informações policiais relativas aos aparelhos de telefone celular apreendidos com alguns dos réus (ID n. 135505959), bem como o laudo pericial do aparelho de telefone celular apreendido com o investigado E.
L. A. B. (ID n. 135505329). A serventia, outrossim, certificou a inexistência de outras medidas pendentes de cumprimento (ID n. 149302617). Assim, INDEFIRO o pedido do MPF de reiteração da expedição de ofício à Polícia Federal. Quanto ao segundo pleito, relativo a prazo para acesso às mídias relacionadas aos laudos dos aparelhos de telefone celular apreendidos, concedo ao MPF o prazo de 2 (dois) dias para retirada das mídias na secretaria do juízo.
Após o decurso desse prazo, deverá o MPF apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às defesas dos réus o acesso às mídias relacionadas aos laudos dos aparelhos de telefone celular apreendidos na secretaria do juízo, no prazo concedido para a apresentação de alegações finais pelo MPF. Deixo consignado que, acaso as defesas queiram ter acesso às mídias apontadas pelo MPF, devem comparecer à secretaria do juízo portando pen drive virgem e com capacidade suficiente para cópia dos arquivos digitais, registrando, desde já, que não será concedida dilação de prazo para tanto.
Como forma de garantir a isonomia, após a apresentação das alegações finais pelo MPF, concedo às defesas prazo em dobro, de 10 dias, para apresentação de alegações finais na forma de memoriais. Ficam, desde já, as defesas intimadas dos documentos juntados aos autos. Tudo concluído, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
Trouxe aos autos documentos relacionados à ocupação lícita e à existência de filha menor do acusado, bem como que justificariam a compra do veículo Kia Sportage. Ao final, sustentou excesso de prazo, pois já ultrapassado 120 dias da prisão provisória e liberação do veículo, pois a documentação confirmaria a aquisição por meios lícitos (ID n. 135199274). O Ministério Público Federal manifestou-se de forma contrária ao pleito da defesa.
Destacou que as razões fáticas e jurídicas que justificaram a aplicação da medida permanecem presentes e que não há falar em excesso de prazo que devem ser visto dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade (ID n. 135215485). Em síntese, o relatório.
Decido.
II –
DECISÃO
Em decisão proferida no dia 18/10/2021, ou seja, há menos de 2 (dois) dias, este juízo consignou que permanecem presentes as razões fáticas e jurídicas que motivaram a decretação da medida e a negativa de liberdade nos pedidos já formulados pela defesa, destacando, inclusive, na última decisão, elementos de informação novos, trazidos pela autoridade policial, extraídos dos aparelhos de telefone celular dos réus, notadamente do réu WELLINGTON, pelo que reitera-se aqueles fundamentos (ID n. 134915340).
Na ocasião, também se destacou que, no contexto dos autos, a par do quanto já descrito, inclusive nas decisões anteriores, ainda que comprovada a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa, como apontado pela defesa, tais circunstâncias não impedem a segregação cautelar, entendimento este sedimentado nas cortes superiores (STJ - HC: 10664 GO 1999/0082044-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2000 p. 137).
No que se refere à tese de excesso de prazo, este juízo, em 23/09/2021, ou seja, há menos de 1 (um) mês, fundamentou decisão nestes autos no seguinte sentido: “os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade a par do caso concreto, em que se deve considerar a complexidade dos fatos apurados, o número de agentes envolvidos, bem com o comportamento das par No caso dos autos, como já destacado, os fatos estão num contexto de alta complexidade, porquanto inseridos na operação intitulada “área restrita II”, que envolveu a prolação e execução de diversas medidas cautelares, em autos diversos, somando ao todo, neste Juízo, 6 (seis) ações penais, com diversos réus.
Em todos esses processos, este juízo foi levado, de forma reiterada, a analisar pedidos ligados às medidas cautelares fixadas, além das decisões interlocutórias de outra natureza e respostas às instâncias superiores em razão de Habeas Corpus interpostos pelas defesas. A título de exemplo, este Juízo apreciou, em 02/06/2021, pedido de revogação da prisão temporária deduzido pela defesa do investigado E.
B. D. S. (ID n. 54798841). Em 15/06/2021, este juízo, acatando pedido do MPF, decretou a prisão preventiva dos réus EVERTON, DOUGLAS, ELIADE, JOSE ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). (...) Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo, pelo que também foi indeferido o pedido, em decisão proferida em 15/07/2021 (ID n. 57606526 e ID n. 57860284). Em 16/07/2021, a defesa do réu HENRIQUE formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID n. 57951833), indeferido por este juízo em decisão proferida em 26/07/2021 (ID n. 58447992)”.
Isso, em maior ou menor grau, se repetiu nos outros processos relacionados à “operação área restrita II”. (ID n. 111415886) Assim, considerando a complexidade dos fatos, o número de acusados e o comportamento das partes, incluindo o acusado, que reiteradamente levaram este juízo a movimentar os autos em direção diversa do desfecho da instrução processual, não há falar em excesso de prazo. No que se refere ao pedido relacionado ao veículo apreendido, as provas trazidas pela defesa não autorizam a liberação do bem nesse momento processual, exigindo decisão em juízo de cognição exauriente, a ser proferida na ocasião da sentença.
Ademais, como já destacado, há indícios da participação do réu nos fatos criminosos apurados, em contexto de complexa e bem elaborada organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, com envolvimento de grande movimentação financeira, não sendo suficiente, pois, a mera indicação de outras fontes de renda lícitas. Assim, pelo exposto, bem como pelas razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e NEGO o pedido de liberação do veículo Kia Sportage.
No mais, cumpram-se integralmente as determinações contidas no termo de audiência de id n. 135222009.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751, MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO da REITERAÇÃO de pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, na ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que é acusado da prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no IPL nº 2020.0109255-SR/PF/SP, no qual também são investigados, pelos mesmos crimes, E.
B. D. S.; E.
L. A. B.; D. S. D. A., J. E. S. e H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., no contexto da operação da Polícia Federal intitulada “ÁREA RESTRITA II”. A defesa do acusado sustentou, em síntese, que: a) o encerramento do interrogatório dos réus permite a ele responder ao processo em liberdade, ainda que com aplicação de medidas diversas da prisão; b) com a liberdade, o acusado poderá retornar ao trabalho; c) não permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Trouxe aos autos documentos relacionados à ocupação lícita e à existência de filha menor do acusado, bem como que justificariam a compra do veículo Kia Sportage. Ao final, sustentou excesso de prazo, pois já ultrapassado 120 dias da prisão provisória e liberação do veículo, pois a documentação confirmaria a aquisição por meios lícitos (ID n. 135199274). O Ministério Público Federal manifestou-se de forma contrária ao pleito da defesa.
Destacou que as razões fáticas e jurídicas que justificaram a aplicação da medida permanecem presentes e que não há falar em excesso de prazo que devem ser visto dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade (ID n. 135215485). Em síntese, o relatório.
Decido.
II –
DECISÃO
Em decisão proferida no dia 18/10/2021, ou seja, há menos de 2 (dois) dias, este juízo consignou que permanecem presentes as razões fáticas e jurídicas que motivaram a decretação da medida e a negativa de liberdade nos pedidos já formulados pela defesa, destacando, inclusive, na última decisão, elementos de informação novos, trazidos pela autoridade policial, extraídos dos aparelhos de telefone celular dos réus, notadamente do réu WELLINGTON, pelo que reitera-se aqueles fundamentos (ID n. 134915340).
Na ocasião, também se destacou que, no contexto dos autos, a par do quanto já descrito, inclusive nas decisões anteriores, ainda que comprovada a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa, como apontado pela defesa, tais circunstâncias não impedem a segregação cautelar, entendimento este sedimentado nas cortes superiores (STJ - HC: 10664 GO 1999/0082044-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2000 p. 137).
No que se refere à tese de excesso de prazo, este juízo, em 23/09/2021, ou seja, há menos de 1 (um) mês, fundamentou decisão nestes autos no seguinte sentido: “os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade a par do caso concreto, em que se deve considerar a complexidade dos fatos apurados, o número de agentes envolvidos, bem com o comportamento das par No caso dos autos, como já destacado, os fatos estão num contexto de alta complexidade, porquanto inseridos na operação intitulada “área restrita II”, que envolveu a prolação e execução de diversas medidas cautelares, em autos diversos, somando ao todo, neste Juízo, 6 (seis) ações penais, com diversos réus.
Em todos esses processos, este juízo foi levado, de forma reiterada, a analisar pedidos ligados às medidas cautelares fixadas, além das decisões interlocutórias de outra natureza e respostas às instâncias superiores em razão de Habeas Corpus interpostos pelas defesas. A título de exemplo, este Juízo apreciou, em 02/06/2021, pedido de revogação da prisão temporária deduzido pela defesa do investigado E.
B. D. S. (ID n. 54798841). Em 15/06/2021, este juízo, acatando pedido do MPF, decretou a prisão preventiva dos réus EVERTON, DOUGLAS, ELIADE, JOSE ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). (...) Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo, pelo que também foi indeferido o pedido, em decisão proferida em 15/07/2021 (ID n. 57606526 e ID n. 57860284). Em 16/07/2021, a defesa do réu HENRIQUE formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID n. 57951833), indeferido por este juízo em decisão proferida em 26/07/2021 (ID n. 58447992)”.
Isso, em maior ou menor grau, se repetiu nos outros processos relacionados à “operação área restrita II”. (ID n. 111415886) Assim, considerando a complexidade dos fatos, o número de acusados e o comportamento das partes, incluindo o acusado, que reiteradamente levaram este juízo a movimentar os autos em direção diversa do desfecho da instrução processual, não há falar em excesso de prazo. No que se refere ao pedido relacionado ao veículo apreendido, as provas trazidas pela defesa não autorizam a liberação do bem nesse momento processual, exigindo decisão em juízo de cognição exauriente, a ser proferida na ocasião da sentença.
Ademais, como já destacado, há indícios da participação do réu nos fatos criminosos apurados, em contexto de complexa e bem elaborada organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, com envolvimento de grande movimentação financeira, não sendo suficiente, pois, a mera indicação de outras fontes de renda lícitas. Assim, pelo exposto, bem como pelas razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e NEGO o pedido de liberação do veículo Kia Sportage.
No mais, cumpram-se integralmente as determinações contidas no termo de audiência de id n. 135222009.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751, MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO da REITERAÇÃO de pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, na ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que é acusado da prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no IPL nº 2020.0109255-SR/PF/SP, no qual também são investigados, pelos mesmos crimes, E.
B. D. S.; E.
L. A. B.; D. S. D. A., J. E. S. e H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., no contexto da operação da Polícia Federal intitulada “ÁREA RESTRITA II”. A defesa do acusado sustentou, em síntese, que: a) o encerramento do interrogatório dos réus permite a ele responder ao processo em liberdade, ainda que com aplicação de medidas diversas da prisão; b) com a liberdade, o acusado poderá retornar ao trabalho; c) não permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Trouxe aos autos documentos relacionados à ocupação lícita e à existência de filha menor do acusado, bem como que justificariam a compra do veículo Kia Sportage. Ao final, sustentou excesso de prazo, pois já ultrapassado 120 dias da prisão provisória e liberação do veículo, pois a documentação confirmaria a aquisição por meios lícitos (ID n. 135199274). O Ministério Público Federal manifestou-se de forma contrária ao pleito da defesa.
Destacou que as razões fáticas e jurídicas que justificaram a aplicação da medida permanecem presentes e que não há falar em excesso de prazo que devem ser visto dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade (ID n. 135215485). Em síntese, o relatório.
Decido.
II –
DECISÃO
Em decisão proferida no dia 18/10/2021, ou seja, há menos de 2 (dois) dias, este juízo consignou que permanecem presentes as razões fáticas e jurídicas que motivaram a decretação da medida e a negativa de liberdade nos pedidos já formulados pela defesa, destacando, inclusive, na última decisão, elementos de informação novos, trazidos pela autoridade policial, extraídos dos aparelhos de telefone celular dos réus, notadamente do réu WELLINGTON, pelo que reitera-se aqueles fundamentos (ID n. 134915340).
Na ocasião, também se destacou que, no contexto dos autos, a par do quanto já descrito, inclusive nas decisões anteriores, ainda que comprovada a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa, como apontado pela defesa, tais circunstâncias não impedem a segregação cautelar, entendimento este sedimentado nas cortes superiores (STJ - HC: 10664 GO 1999/0082044-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2000 p. 137).
No que se refere à tese de excesso de prazo, este juízo, em 23/09/2021, ou seja, há menos de 1 (um) mês, fundamentou decisão nestes autos no seguinte sentido: “os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade a par do caso concreto, em que se deve considerar a complexidade dos fatos apurados, o número de agentes envolvidos, bem com o comportamento das par No caso dos autos, como já destacado, os fatos estão num contexto de alta complexidade, porquanto inseridos na operação intitulada “área restrita II”, que envolveu a prolação e execução de diversas medidas cautelares, em autos diversos, somando ao todo, neste Juízo, 6 (seis) ações penais, com diversos réus.
Em todos esses processos, este juízo foi levado, de forma reiterada, a analisar pedidos ligados às medidas cautelares fixadas, além das decisões interlocutórias de outra natureza e respostas às instâncias superiores em razão de Habeas Corpus interpostos pelas defesas. A título de exemplo, este Juízo apreciou, em 02/06/2021, pedido de revogação da prisão temporária deduzido pela defesa do investigado E.
B. D. S. (ID n. 54798841). Em 15/06/2021, este juízo, acatando pedido do MPF, decretou a prisão preventiva dos réus EVERTON, DOUGLAS, ELIADE, JOSE ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). (...) Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo, pelo que também foi indeferido o pedido, em decisão proferida em 15/07/2021 (ID n. 57606526 e ID n. 57860284). Em 16/07/2021, a defesa do réu HENRIQUE formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID n. 57951833), indeferido por este juízo em decisão proferida em 26/07/2021 (ID n. 58447992)”.
Isso, em maior ou menor grau, se repetiu nos outros processos relacionados à “operação área restrita II”. (ID n. 111415886) Assim, considerando a complexidade dos fatos, o número de acusados e o comportamento das partes, incluindo o acusado, que reiteradamente levaram este juízo a movimentar os autos em direção diversa do desfecho da instrução processual, não há falar em excesso de prazo. No que se refere ao pedido relacionado ao veículo apreendido, as provas trazidas pela defesa não autorizam a liberação do bem nesse momento processual, exigindo decisão em juízo de cognição exauriente, a ser proferida na ocasião da sentença.
Ademais, como já destacado, há indícios da participação do réu nos fatos criminosos apurados, em contexto de complexa e bem elaborada organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, com envolvimento de grande movimentação financeira, não sendo suficiente, pois, a mera indicação de outras fontes de renda lícitas. Assim, pelo exposto, bem como pelas razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e NEGO o pedido de liberação do veículo Kia Sportage.
No mais, cumpram-se integralmente as determinações contidas no termo de audiência de id n. 135222009.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. REU: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) REU: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) REU: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751, MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) REU: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO da REITERAÇÃO de pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, na ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que é acusado da prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no IPL nº 2020.0109255-SR/PF/SP, no qual também são investigados, pelos mesmos crimes, E.
B. D. S.; E.
L. A. B.; D. S. D. A., J. E. S. e H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., no contexto da operação da Polícia Federal intitulada “ÁREA RESTRITA II”. A defesa do acusado sustentou, em síntese, que: a) o encerramento do interrogatório dos réus permite a ele responder ao processo em liberdade, ainda que com aplicação de medidas diversas da prisão; b) com a liberdade, o acusado poderá retornar ao trabalho; c) não permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Trouxe aos autos documentos relacionados à ocupação lícita e à existência de filha menor do acusado, bem como que justificariam a compra do veículo Kia Sportage. Ao final, sustentou excesso de prazo, pois já ultrapassado 120 dias da prisão provisória e liberação do veículo, pois a documentação confirmaria a aquisição por meios lícitos (ID n. 135199274). O Ministério Público Federal manifestou-se de forma contrária ao pleito da defesa.
Destacou que as razões fáticas e jurídicas que justificaram a aplicação da medida permanecem presentes e que não há falar em excesso de prazo que devem ser visto dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade (ID n. 135215485). Em síntese, o relatório.
Decido.
II –
DECISÃO
Em decisão proferida no dia 18/10/2021, ou seja, há menos de 2 (dois) dias, este juízo consignou que permanecem presentes as razões fáticas e jurídicas que motivaram a decretação da medida e a negativa de liberdade nos pedidos já formulados pela defesa, destacando, inclusive, na última decisão, elementos de informação novos, trazidos pela autoridade policial, extraídos dos aparelhos de telefone celular dos réus, notadamente do réu WELLINGTON, pelo que reitera-se aqueles fundamentos (ID n. 134915340).
Na ocasião, também se destacou que, no contexto dos autos, a par do quanto já descrito, inclusive nas decisões anteriores, ainda que comprovada a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa, como apontado pela defesa, tais circunstâncias não impedem a segregação cautelar, entendimento este sedimentado nas cortes superiores (STJ - HC: 10664 GO 1999/0082044-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2000 p. 137).
No que se refere à tese de excesso de prazo, este juízo, em 23/09/2021, ou seja, há menos de 1 (um) mês, fundamentou decisão nestes autos no seguinte sentido: “os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade a par do caso concreto, em que se deve considerar a complexidade dos fatos apurados, o número de agentes envolvidos, bem com o comportamento das par No caso dos autos, como já destacado, os fatos estão num contexto de alta complexidade, porquanto inseridos na operação intitulada “área restrita II”, que envolveu a prolação e execução de diversas medidas cautelares, em autos diversos, somando ao todo, neste Juízo, 6 (seis) ações penais, com diversos réus.
Em todos esses processos, este juízo foi levado, de forma reiterada, a analisar pedidos ligados às medidas cautelares fixadas, além das decisões interlocutórias de outra natureza e respostas às instâncias superiores em razão de Habeas Corpus interpostos pelas defesas. A título de exemplo, este Juízo apreciou, em 02/06/2021, pedido de revogação da prisão temporária deduzido pela defesa do investigado E.
B. D. S. (ID n. 54798841). Em 15/06/2021, este juízo, acatando pedido do MPF, decretou a prisão preventiva dos réus EVERTON, DOUGLAS, ELIADE, JOSE ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). (...) Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo, pelo que também foi indeferido o pedido, em decisão proferida em 15/07/2021 (ID n. 57606526 e ID n. 57860284). Em 16/07/2021, a defesa do réu HENRIQUE formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID n. 57951833), indeferido por este juízo em decisão proferida em 26/07/2021 (ID n. 58447992)”.
Isso, em maior ou menor grau, se repetiu nos outros processos relacionados à “operação área restrita II”. (ID n. 111415886) Assim, considerando a complexidade dos fatos, o número de acusados e o comportamento das partes, incluindo o acusado, que reiteradamente levaram este juízo a movimentar os autos em direção diversa do desfecho da instrução processual, não há falar em excesso de prazo. No que se refere ao pedido relacionado ao veículo apreendido, as provas trazidas pela defesa não autorizam a liberação do bem nesse momento processual, exigindo decisão em juízo de cognição exauriente, a ser proferida na ocasião da sentença.
Ademais, como já destacado, há indícios da participação do réu nos fatos criminosos apurados, em contexto de complexa e bem elaborada organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, com envolvimento de grande movimentação financeira, não sendo suficiente, pois, a mera indicação de outras fontes de renda lícitas. Assim, pelo exposto, bem como pelas razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e NEGO o pedido de liberação do veículo Kia Sportage.
No mais, cumpram-se integralmente as determinações contidas no termo de audiência de id n. 135222009.
C. R.
C. C. H. A. D. C., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 367.***.***-03, filho de Alice Queiroz De Almeida Carvalho e Sebastião Darci de Carvalho, nascido em 02/03/1990, com endereço na Rua Elvira, 233, Guarulhos/SP, CEP 07124-700 (v. Id. 53990538 - Pág. 16), atualmente preso; 1.6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 334.***.***-32, filho de Emilia Costa Aragão Pereira e Roque Muniz Pereira, nascido em 22/10/1984, com endereço na Rua Indiana, n° 16, Viela A – fundos, Jd.
Silvia, Guarulhos/SP, CEP 07141-370 (v. Id. 52805783 e 54222966 - Pág. 10), atualmente preso.
2)
DECISÃO 2.1) Relatório Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, já qualificados, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. art. 29 do CP. Os réu foram notificados para apresentarem defesa prévia na forma do artigo 55 da Lei n.
11. 343/06. As partes foram intimadas para ciência do teor da certidão, no sentido de que se encontrava na Secretaria do Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos “pen drive”, oriundo da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, com arquivos de vídeos relativos às imagens que serviram de base para as investigações, entre outros atos do processo (Id n. 58105844 e 58108575). ELÍADE apresentou defesa prévia.
Em linhas gerais, preliminarmente, aduziu: a) tempestividade; b) gratuidade da justiça; c) inépcia da denúncia, uma vez que os fatos foram narrados de forma genérica, o que inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais, além de não apresentar elementos mínimos quanto à autoria. No mérito, destacou que: i) não há nos autos elementos mínimos de prova a justificar a persecução penal do acusado, uma vez que as imagens apenas demonstram o exercício regular de sua atividade laborativa; ii) não é verdade que nos autos do processo de n. 1502259-40.2020.8.26.0535 o réu responde a outro processo com o réu Douglas Simões de Alvarenga, como consta no relatório policial; iii) o réu DOUGLAS embora tenha admitido que algumas pessoas da empresa Aérea Gol também foram aliciadas para a prática do tráfico internacional de drogas, afirmou não ter conhecimento de que ELÍARDE tenha despachado mala para João; iv) tudo se resume a meras coincidências, achismos ou suposições; v) no dia 18/05/2021, quando foram cumpridos os mandados de busca e apreensão, foram apreendidos três celulares e um notebook do réu, sendo que apenas um estava em bom estado.
Na análise do celular, foram localizadas apenas suposições dos fatos, não havendo nada de concreto; vi) o valor de R$ 18.000,00, que estava em sua conta corrente, foi fruto de empréstimo consignado junto ao Banco, que se deu um dia antes de ser preso; vii) a conversa via whatsApp com a namorada do réu DOUGLAS não apresenta nada que possa incriminá-lo, apenas se prontificou a achar o telefone da testemunha de defesa; viii) o fato de ter dito que DOUGLAS era pessoa de bem em nada altera a sua condição de inocente, já que trabalhavam na mesma empresa e nunca havia presenciado algo que o desabonasse; ix) o Delegado faz conjecturas ao dizer que o réu pode ter apagado algumas mensagens, algo inadmissível na esfera penal; x) nada foi encontrado de ilegal no LAUDO PERICIAL (id n. 57581015) relativo aos três celulares apreendidos na busca e apreensão do investigado; xi) as imagens retiradas do facebook, não podem ser usadas como prova de vida incompatível com os rendimentos do acusado, notadamente porque são de período anterior àquele em que passou a trabalhar na empresa GOL; xi) na medidas de busca e apreensão foram apreendidos objetos que em nada o incriminam, já que relacionados às atividades laborais; xii) o réu é primário, portador de bons antecedentes criminais e com ocupação lícita, desenvolvidas em dois empregos, além de acadêmico em curso de educação física, de modo que não há qualquer elemento que autorize a prisão preventiva.
Ao final, requereu deferimento da justiça gratuita; rejeição da denúncia; absolvição sumária; revogação da prisão preventiva, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Não arrolou testemunhas e protestou pelo uso de todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos correspondentes (ID n. 58681916 e ID n. 70012988). HENRIQUE, por meio de sua defesa, preliminarmente, aduziu a necessidade de reunião dos autos do processo de número 5002192-34.2021.4.03.6119, que tramita nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos, aos presentes autos, haja vista evidente conexão, na forma do artigo 76, inciso I, c.c. artigo 79, ambos do CPP, sob pena de furtar ao réu benefícios legais, a exemplo do reconhecimento de crime continuado, além de promover economia e celeridade processual.
No tocante ao mérito, reservou-se ao direito de apresentar teses defensivas ao cabo da instrução processual. Ao final requereu: i) compartilhamento das provas produzidas nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, em tramite perante a 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, com a juntada das mídias relativas as oitivas das testemunhas Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso.
Arrolou três testemunhas e, subsidiariamente, aquelas testemunhas ouvidas na 1ª Vara Federal de Guarulhos, acaso este juízo não autorize o compartilhamento de provas (ID n. 64396037). EVERTON, por meio de sua defesa técnica, apresentou resposta escrita à acusação. Em síntese, aduziu: a) ausência de provas da materialidade e autoria; b) o denunciado é motorista de aplicativo (Uber, 99 taxis e Cabify), o que justifica sua presença constante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde teriam ocorridos os fatos; c) na condição de motorista de aplicativos, só toma conhecimento do destino quando iniciada a corrida, sendo certo que não tem condições de saber o que é transportado nas malas; d) não há nos autos imagens indicando que ele tinha conhecimento do teor da mercadoria que estava nas malas transportadas, tampouco existem gravações telefônicas indicando que seria motorista do tráfico.
Ao final, requereu a rejeição da denúncia. No mérito, destacou a improcedência da ação penal, pelo que restará comprovado no curso da instrução processual. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação, reservando-se ao direito de substituí-las, acaso entenda necessário. Reiterou pedido de acesso ao aparelho de telefone celular do réu, cuja decisão está suspensa até a conclusão da perícia a ser realizada nos aparelhos apreendidos.
Requereu, ainda, quebra do sigilo bancário e fiscal do réu, como forma de provar as alegações ventiladas e a serem sustentadas na instrução (ID n. 64582180). Juntou-se aos autos resposta da Polícia Judiciária de Portugal referente ao laudo pericial definitivo do material entorpecente apreendido conforme inquérito NUIPC 324/20.0JELSB (ID n. 64596617). Pedido de informações no HC n. 5017410-29.2021.4.03.0000, impetrado em favor de E.
B. D. S. junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID n. 64617455). Informações nos HCs nºs 5017157-45.2021.403.0000 e 5017410-29.2021.403.0000 (ID n. 64750306). WELLINGTON apresentou defesa prévia. Preliminarmente, requereu a concessão de justiça gratuita, além da liberdade provisória. No mérito, aduziu que a ação penal não merece prosperar, uma vez que o réu não praticou o crime a ele imputado.
Reservou-se o direito de apresentar teses absolutórias em momento oportuno. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requereu prazo para arrolar outras testemunhas ou o direito de apresentá-las em audiência independentemente de intimação. Juntou aos autos documentos relativos a bom comportamento social do acusado (ID n. 64748234). JOSÉ ERASMO, representado pela DPU, apresentou defesa prévia. Por estratégia de defesa, reservou-se ao direito de apresentar teses defensivas em momento oportuno.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID n. 83983794). Em seguida, arrolou outras três testemunhas. Requereu que: a) na intimação conste que o acusado tem a opção de arrolar outras testemunhas além dessas; b) expedição de ofício à empresa R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. (nome fantasia: DNATA) para que informe para quais empresas presta serviços no Aeroporto de Guarulhos, bem como documentos com as estatísticas do número de bagagens recebidas diariamente pela empresa no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, no período entre 01/09/2020 e 31/10/2020, além do número de funcionários que estava trabalhando para a empresa no Aeroporto de Guarulhos/SP no dia 06/10/2020, indicando quais estavam afastados neste dia por qualquer motivo.
Requereu que a secretaria certifique se o link, disponibilizado na certidão de id. 104053072, abrange a integralidade do conteúdo do pen drive de id. 58105844. Em caso negativo, que o aludido pen drive seja remetido à Defensoria Pública da União para que possa retirar cópia de seu conteúdo, considerando a prerrogativa da intimação mediante vista prevista no art. 44, I, da LC 80/94. Por vislumbrar conflito de interesse, afirmou que, com relação a D.
S. D. A. será feito desmembramento do PAJ com distribuição a outro defensor (ID n. 105765811). A defesa do réu HENRIQUE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva. Em síntese, sustentou que: a) o réu faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais, notadamente porque possui endereço fixo no distrito da culpa, é portador de bons antecedentes criminais, possui ocupação lícita, e é pai de criança menor de idade e sua companheira encontra-se gestante; b) não há nos autos elementos de provas comprobatórios da participação dolosa do réu no evento criminoso; c) não há nos autos prova do vínculo entre o réu e outros acusados de tráfico internacional de drogas, havendo erro na indicação da autoridade policial, uma vez que se trata de pessoas distintas das apontadas; d) esta autoridade judiciária deixou de decretar a prisão preventiva do réu nos autos do processo de n. 5002192-34.2021.4.03.6119, que apura fatos semelhantes, também no contexto da operação área restrita II, fixando outras medidas cautelares diversas; e) encontra-se ausente a contemporaneidade, uma vez que os fatos se deram em 07/10/2020, sendo a cautelar decretada em 15/06/2021; f) há excesso de prazo, uma vez que se passaram mais de 120 dias desde o encarceramento, sem o término da instrução processual, sendo certo que o CPP prevê prazo de 60 dias para encerramento da instrução processual.
Tal demora é imputável exclusivamente a máquina judiciária, devendo ser relaxada a prisão. Ao final pugnou o deferimento do pedido, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão nos moldes da decisão proferida nos autos do processo de n. 5000682-83.2021.4.03.6119. Juntou documentos (ID n. 105617564). ELÍADE, por meio de sua defesa técnica, também reiterou pedido de revogação da prisão preventiva.
Aduziu, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais para a medida cautelar extrema, uma vez que o réu é primário, portador de bons antecedentes criminais e com ocupação lícita, de modo que não há falar que sua condição pessoal ponha em risco a ordem pública, risco a ordem econômica, tampouco a instrução processual ou da aplicação de eventual lei penal; b) o ordenamento jurídico pátrio exige que a prisão preventiva seja reavaliada a cada 90 dias, com fundamento na necessidade da medida; c) no caso dos autos, a prisão do réu se deu em 18/05/2021, de modo que decorrido mais de 120 dias, sendo que tal demora é exclusiva da máquina estatal.
Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. De igual forma, pelo excesso de prazo, uma vez que ultrapassado 121 dias desde a prisão (ID n. 105728217). DOUGLAS, representado pela DPU, apresentou defesa prévia. Reservou-se ao direito de apresentar teses defensivas ao cabo da instrução processual. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação, pugnando pela substituição ou apresentação de outras (ID n. 110661171).
O MPF, instado a se manifestar, o fez pela improcedência do pedido da defesa do réu HENRIQUE. Destacou que estão presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do réu no evento criminoso em análise. Frisou que estão presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva. Ademais, a função exercida pelo réu, funcionário de empresa que operava nas dependências do Aeroporto, foi fundamental para o êxito na empreitada criminosa.
As alegações de primariedade, residência fixa e emprego lícito não são por si sós autorizadores da liberdade provisória, quando presentes outros elementos indicativos da necessidade da medida. Quanto aos filhos menores, não há prova nos autos de que é o único responsável. As medidas cautelares diversas da prisão se apresentam como insuficientes e inadequadas ao caso. Não houve alteração das razões de fato e de direto que motivaram a decretação da medida.
Não há, outrossim, que se falar em excesso de prazo, uma vez que se trata de processo complexo e está sendo desenvolvido de forma célere (ID n. 110830358). Verifica-se nos autos, ainda: a) certidão de julgamento do HC 5017157-41.2021.4.03.0000 (ID n. 91820480) e HC 5015135-10.2021.4.03.0000, que denegou a ordem; b) link para acesso ao conteúdo audiovisual encaminhado pela autoridade policial, no interesse da instrução do feito (ID n. 104053072); c) laudo do aparelho de telefone celular de HENRIQUE (Id n. 105466646); d) laudo pericial realizado no aparelho de telefone celular de WELLINGTON (ID n. 76398448); e) laudo pericial realizado no aparelho de telefone celular de ELÍADE (ID n. 57581015 e 57581012), f) laudo pericial dos exames realizados no veículo Kia Sportage, placas EUQ9B87, registrado em nome de Gustavo Aragão Pereira, apreendido na posse do investigado WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, em 18/5/2021, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID n. 58334215), autorizado o uso desse veículo pela Polícia Federal (id n. 55396903).
A autoridade policial trouxe aos autos novos elementos de informação relativos aos réus: a) MARCELO; HENRIQUE, entre outros investigados no âmbito das Operações Correria, Área Restrita II e Irmãos Metralha (Id n. 73282075; 73282217 e 73282243); b) WELLINGTON (id n. 84471279 e 84471959); c) ELÍADE (id n. 55675107) Em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.2) Da preliminar suscitada pelo réu HENRIQUE, de reunião dos presentes autos ao de n. 5002192-34.2021.4.03.6119, que tramita nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos, pela conexão. A defesa do réu HENRIQUE sustentou que os fatos apurados nos presentes autos se deram no mesmo contexto fático daquele objeto dos autos do processo de número 5002192-34.2021.4.03.6119, que tramita nesta 5ª Vara Federal de Guarulhos, de modo que deveriam ser reunidos para julgamento em conjunto, dada a conexão, na forma do artigo 76, inciso I, c.c. artigo 79, ambos do CPP.
Contudo, embora se observem elementos indicativos de conexão entre os fatos apurados nos presentes autos e o referido processo, as partes dos presentes autos não são as mesmas daqueles autos. Além disso, nestes autos são 6 (seis) réus, sendo que todos respondem ao processo presos, enquanto naquele são 5 (cinco) réus, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, considerando a grande quantidade de réus, em situação processual distinta, a reunião do processo certamente tornaria ainda mais complexa a instrução processual e resultaria em inevitável prejuízo à celeridade, de modo a atrair a aplicação do artigo 80 do CPP, que deixa a cargo do juiz avaliar a conveniência da separação a par do caso concreto.
Ademais, não se verifica, no caso, a possibilidade de prejuízos ao réu, nos termos apontados pela defesa, uma vez que, mesmo que ainda que venha a ser condenado, nada impede que se busque o reconhecimento da continuidade delitiva em momento oportuno, mesmo que na fase de execução penal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reunião dos autos para processamento em conjunto. 2.3) Da Denúncia Inicialmente, observo que a denúncia, embasada no caderno investigativo, fruto de longa investigação levada a efeito pela Polícia Federal, narra de forma clara e precisa os fatos que o Ministério Público Federal entende delituosos, bem como identifica a suposta autoria das infrações com relação a cada um dos acusados, devidamente capituladas pelo Órgão de acusação, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, verifica-se que o Órgão de acusação apontou que, “no dia 06 de outubro de 2020, os denunciados E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA transportaram, remeteram e exportaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, massa bruta total de 32.800g (trinta e dois mil e oitocentos gramas) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, acondicionada em 30 (trinta) invólucros, em formato de tijolos, distribuídos no interior de uma mala de viagem de cor preta”.
Em seguida, a inicial narra de forma pormenorizada o envolvimento de cada um dos acusados nos fatos que lhes são imputados, bem como os elementos que os corroboram, reunidos até o momento no curso das investigações, possibilitando, assim, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A materialidade delitiva, quanto aos crimes imputados aos réus, encontra-se comprovada pelas informações trazidas pela Polícia Judiciária de Portugal referente ao laudo pericial definitivo do material entorpecente apreendido conforme inquérito NUIPC 324/20.0JELSB (ID n. 64596617).
Verifica-se, outrossim, que a acusação, ao tratar do enquadramento das condutas, qualificou-as nos seguintes termos: E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. art. 29 do CP. Assim, não assiste razão às defesas do réu ELÍADE e EVERTON, quando aduzem que a peça inicial narra os fatos de forma genérica, impossibilitando o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer hipótese de rejeição da denúncia.
Ante o exposto, havendo justa causa para a ação penal, afasto as preliminares suscitadas pelas defesas e RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em face de E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, em todos os seus termos. 2.4) Do Juízo de Absolvição Sumária O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende do dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência de crime ou da extinção da punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que as defesas dos acusados não apontaram, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico ou de causa extintiva da punibilidade dos agentes.
Teses como as trazidas pela defesa do réu ELÍADE e MARCELO, ligadas à atipicidade da conduta pela ausência de provas quanto à participação dolosa nos fatos e ausência de elementar do tipo penal, pelo fato de os acusados estarem apenas exercendo trabalho lícito, exigem juízo de cognição exauriente, só possível ao cabo da instrução processual. Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria, sem incursionar no mérito propriamente dito.
Posto isso, AFASTO a possibilidade de absolvição sumária dos réus E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, prevista no artigo 397 do CPP. 2.5) Da prisão preventiva dos réus O artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
JÁ o parágrafo único desse dispositivo legal, prescreve que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Tais normas legais estão em sintonia com a Constituição Federal de 1988, que traz no rol dos direitos e garantias fundamentais a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, o denunciado deve, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade.
Assim, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que, havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. No caso dos autos, como destacado nas decisões anteriores, a necessidade da medida cautelar de prisão preventiva com relação aos réus se justifica como forma de resguardar a ordem pública concretamente considerada; de garantir a regular instrução processual e a aplicação da lei penal.
As razões de fato e de direito que motivaram a decretação da medida cautelar em relação aos réus permanecem inalteradas, porquanto subsistem os pressupostos legais e constitucionais que a motivaram. Ademais, o oferecimento da denúncia pelo Órgão de acusação e o seu recebimento por este juízo, com subsequente negativa da absolvição sumária, reafirmam a relevância dos elementos de informação colhidos no curso das investigações, que serviram de base para a formação da convicção desse Juízo na prolação das prisões cautelares.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, vale consignar, ao interpretar as normas relativas à prisão preventiva, tem colocado em evidência que a natureza excepcional dessa medida cautelar, com preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP, estará presente quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada no modo como o delito, em tese, foi praticado, bem como quando o acusado responde a outras ações penais (STJ: RHC nº 134558/BA e AgRg no RHC 136.467/BA).
No caso dos autos, os elementos de informação descritos nas decisões anteriores, bem como na própria exordial acusatória, ancorados em dados concretos, demonstram sérios indícios da existência e plena atuação de bem elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir dos aeroportos do país, notadamente do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, sendo as condutas dos investigados apontadas como de especial relevância ao sucesso da empreitada criminosa.
Embora a Polícia Federal tenha (na referida operação “Área Restrita II”), na manhã do dia 18/05/2021, cumprido diversas medidas cautelares fixadas por este e por outros Juízos dessa Subseção Judiciária de Guarulhos, incluindo mandados de prisão, de busca e apreensão e de sequestro de bens em desfavor de diversos agentes apontados como integrantes dessa organização criminosa, é certo, por dedução lógica, que foi incapaz de retirar de circulação todos os agentes criminosos envolvidos na prática delitiva.
A mera análise circunstancial da forma como distribuídas as tarefas e o vultoso valor econômico que representa a droga transportada leva à conclusão segura de que existem outros agentes que ainda não foram alcançados por tais medidas policiais, e que certamente seriam beneficiados com a liberdade dos investigados, colocando em risco a ordem pública, a própria instrução processual e eventual da aplicação da lei penal.
Ademais, pelo caráter reiterado e permanente das práticas delitivas já apontadas, em que inseridas a conduta dos investigados, não há falar em ausência de contemporaneidade. Ademais, também na linha da jurisprudência pátria, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem, por si sós, a decretação e a manutenção da prisão preventiva (STJ: AgRg no RHC 132.964/SP).
Pelas mesmas razões, incabível qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Quanto à tese da defesa do réu HENRIQUE, no sentido de que este juízo deixou de decretar a prisão preventiva nos autos do processo de n. 5002192-34.2021.4.03.6119, em que se apura fatos semelhantes, devendo dar a mesma interpretação ao caso em análise, há de se destacar que as circunstâncias e os fundamentos foram distintos.
Primeiro, porque a primeira decisão, que analisou a representação policial, foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos, quando os autos ainda lá tramitavam, em atenção à determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em decisão preliminar proferida em conflito de jurisdição suscitado por este juízo. Segundo, porque este juízo fixou medidas cautelares diversas da prisão a todos os réus daquele processo, em razão da ausência de requerimento por parte do titular da ação penal pela prisão preventiva e impeditivo legal de atuar de ofício, nesse caso.
Assim, não há falar em incongruência, também considerando que, nos presentes autos, as circunstâncias são diversas, com reforço de elementos de informação, inclusive, trazidos pela autoridade policial, que indicam, para além das provas já trazidas aos autos, outros indicativos de ligações do réu HENRIQUE com MARCELO COSME SOTERO SANTOS, entre outros investigados no âmbito das Operações Correria, Área Restrita II e Irmãos Metralha (Id n. 73282075; 73282217 e 73282243).
Nesse sentido, destacam-se as informações trazidas pela autoridade policial (informação n. 137/2021): “H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. também é operador de equipamentos (tratorista), assim como MARCELO, ELISMAR, LÚCIO e outros investigados. HENRIQUE participou em, pelo menos 3(três) eventos criminosos no bojo das operações Área restrita II e Irmãos Metralha: Processo 5000691-45.2021.4.03.6119 – 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP; Processo 5002192-34.2021.4.03.6119 – 5ª Vara Federal de Guarulhos e Processo 5004063-02.2021.4.03.6119 – 2º Vara Federal de Guarulhos/SP.
Este último, referente a Operação Irmãos Metralha, deflagrada em 19/07/2021, que culminou na prisão de 11 pessoas, entre funcionários aeroportuários, motoristas e pessoas que faziam a escolta do material entorpecente. Assim como MARCELO, HENRIQUE é o integrante do grupo criminoso responsável por movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu.” (Id n. 73282075).
No que se refere à tese de excesso de prazo, trazida pelas defesas dos réus HENRIQUE e ELÍADE, também não prospera. Com efeito, os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisado dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade a par do caso concreto, em que se deve considerar a complexidade dos fatos apurados, o número de agentes envolvidos, bem com o comportamento das par No caso dos autos, como já destacado, os fatos estão num contexto de alta complexidade, porquanto inseridos na operação intitulada “área restrita II”, que envolveu a prolação e execução de diversas medidas cautelares, em autos diversos, somando ao todo, neste Juízo, 6 (seis) ações penais, com diversos réus.
Em todos esses processos, este juízo foi levado, de forma reiterada, a analisar pedidos ligados às medidas cautelares fixadas, além das decisões interlocutórias de outra natureza e respostas às instâncias superiores em razão de Habeas Corpus interpostos pelas defesas. A título de exemplo, este Juízo apreciou, em 02/06/2021, pedido de revogação da prisão temporária deduzido pela defesa do investigado E.
B. D. S. (ID n. 54798841). Em 15/06/2021, este juízo, acatando pedido do MPF, decretou a prisão preventiva dos réus EVERTON, DOUGLAS, ELIADE, JOSE ERASMO, HENRIQUE e WELLINGTON (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491).
Nesta decisão, inclusive, frisou os indícios que apontam participação dolosa nos fatos, nos seguintes termos: “Como já destacado naquela decisão, os elementos de informação trazidos pela autoridade policial reforçaram os indícios de participação dolosa do investigado na organização criminosa. Ademais, as imagens apontadas pela autoridade policial, descritas naquela decisão, apontam que o investigado, funcionário da GOL, no contexto dos fatos, recebeu HNI1 e o acompanhou até o guichê onde DOUGLAS o aguardava para fazer o despacho da mala.
A autoridade policial informou que DOUGLAS foi preso em flagrante no aeroporto pela Polícia Civil no dia 03/11/2020 por tráfico de entorpecente, sendo apontado como um dos responsáveis pelo despacho de malas com cocaína na área restrita, fatos esses objeto do Boletim de Ocorrência 1080/2020 – 3º D.P. AEROP/TUR-GUARULHOS, sendo que, no termo de interrogatório, DOUGLAS faz expressa alusão ao nome de ELIADE (com que trabalhava na mesma função na empresa GOL).
Os elementos de informação extraídos do aparelho de telefone celular reforçam os indícios da existência de tal vínculo entre o investigado e a organização criminosa. Como destacado naquela decisão, a autoridade policial apontou diálogo realizado entre MILENA e ELIADE, no qual cuidam da defesa de DOUGLAS, com clara intimidade na conversa. Também sobre áudio de ELIADE em relação a DOUGLAS no qual cita que este teria confessado à polícia sua participação no tráfico quando foi preso, o que, aparentemente, teria causado preocupações em ELIADE, sendo mais um indicativo da participação dolosa do investigado no contexto da atuação da organização criminosa ora em análise.
Quando se considera a grande quantidade de droga envolvida no transporte e os indícios de sua relação com agentes externos e internos do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, há de se concluir que os elementos de informação reunidos indicam que o investigado ELIADE, na condição de funcionário de empresa que operava dentro do Aeroporto, para além de mero contato episódico com a organização criminosa, ocupava função de confiança e estratégica na empreitada criminosa”.
Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229). Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo, pelo que também foi indeferido o pedido, em decisão proferida em 15/07/2021 (ID n. 57606526 e ID n. 57860284).
Em 16/07/2021, a defesa do réu HENRIQUE formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID n. 57951833), indeferido por este juízo em decisão proferida em 26/07/2021 (ID n. 58447992). Isso, em maior ou menor grau, se repetiu nos outros processos relacionados à “operação área restrita II”. É dizer, considerando a complexidade dos fatos, o número de acusados e o comportamento das partes, que reiteradamente levaram este juízo a movimentar os autos em direção diversa do desfecho da instrução processual, não há falar em excesso de prazo.
Assim, pelo exposto, bem como pelas razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões anteriores, mantenho a prisão preventiva dos réus E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA. 2.6) Das diligências requeridas pela defesa do réu EVERTON A defesa requereu acesso ao aparelho de telefone celular do réu, medida deferida por este juízo, mas suspensa enquanto se realizava a perícia do aparelho de telefone celular, com o propósito de ter acesso a informações relacionadas a empresas de aplicativos em que o réu trabalhava (ID n. 54798841). Requereu, ainda, quebra do sigilo bancário e fiscal do réu.
Contudo, considerando que o réu responde a outro processo que tramita neste Juízo, em que existe pedido semelhante, como forma de economia processual, DETERMINO o traslado dos documentos produzidos nos autos do processo de n. 5001767-07.2021.4.03.6119 para estes. 2.7) Das diligências requeridas pela defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS A DPU, na defesa do réu, requereu: a) expedição de ofício à empresa R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (nome fantasia: DNATA) para que informe para quais empresas presta serviços no Aeroporto de Guarulhos, bem como documentos com estatística do número de bagagens recebidas diariamente pela empresa no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, no período entre 01/09/2020 e 31/10/2020, além do número de funcionários que estava trabalhando para a empresa no Aeroporto de Guarulhos/SP no dia 06/10/2020, indicando quais estavam afastados neste dia por qualquer motivo. b) que a secretaria certifique se o link, disponibilizado na certidão de id. 104053072, abrange a integralidade do conteúdo do pen drive de id. 58105844.
Em caso negativo, que o aludido pen drive seja remetido à Defensoria Pública da União para que possa retirar cópia de seu conteúdo, considerando a prerrogativa da intimação mediante vista prevista no art. 44, I, da LC 80/94. c) que na intimação sobre a audiência de instrução e julgamento conste que o acusado tem a opção de arrolar outras testemunhas além das apontadas pela defesa. DEFIRO os pedidos.
Expeça-se o necessário, para cumprimento, no caso do item “a”, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que JOSÉ ERASMO também é réu em outros processos que tramitam neste Juízo (autos n. 5001665-82.2021.403.6119 e 5001767-07.2021.4.03.6119), acaso tal medida (item "a") já tenha sido produzida noutros autos, autorizo, em substituição à expedição de ofício, o traslado de cópia da documentação encaminhada.
Quanto ao item "b", certifique a serventia nos autos a resposta.
3) Dos provimentos finais 3.1. Designo audiência de instrução e julgamento para os dias 15/10/2021, às 14 horas e dia 18/10/2021, acaso tenha necessidade. Requisite-se que o presídio apresente os presos no Fórum (Av. Salgado Filho, 2050, Guarulhos/SP) às 13:00hs. Considerando os termos das Portarias PRES/CORE do Tribunal Regional da Terceira Região e as orientações gerais das autoridades sanitárias do país, no sentido de se buscar medidas para minimizar o impacto do quadro epidêmico concernente ao vírus SARS-COV-2 causador da COVID-19 (coronavírus), determino que a participação dos membros do Ministério Público Federal, Defensores Públicos e Advogados, na audiência designada, incluindo oitiva das testemunhas, seja realizada por meio do sistema de videoconferência.
Contudo, fica desde já autorizado às defesas comparecerem presencialmente acaso tenham interesse, devendo, neste caso, manifestar-se com antecedência, para fins de viabilizar medidas protetivas relacionadas à COVID-19. Assim, providencie a secretaria citação e intimação dos réus bem como a intimação das demais partes e testemunhas (podendo ser por telefone ou e-mails) sobre a presente decisão, para que participem do ato pela via remota. 3.2.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams e poderá ser acessada pelo link abaixo: LINK: https://bit.ly/3lFzrA5. 3.3. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de múnus público e não do exercício de função. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
O Oficial de Justiça deverá, também, certificar meio de contato (e-mail e telefone) para facilitar a comunicação com o réu e as testemunhas. 3.4. Oficie-se à AUTORIDADE POLICIAL para que: a) Informe se existem outras informações policiais além das colacionadas aos autos (Id n. 73282075; 73282217; 73282243; 84471279 e 84471959), relativas aos aparelhos de telefone celular apreendidos com os réus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, que junte tais informações aos autos, no mesmo prazo. b) Junte aos autos laudo pericial relativo ao (s) aparelho(s) de telefone celular do réu E.
L. A. B.. 3.5. Ficam as partes intimadas dos documentos juntados aos autos pela Polícia Federal (Id n. 73282075; 73282217; 73282243; 84471279 e 84471959). Int.
C. R.
C. C. H. A. D. C., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 367.***.***-03, filho de Alice Queiroz De Almeida Carvalho e Sebastião Darci de Carvalho, nascido em 02/03/1990, com endereço na Rua Elvira, 233, Guarulhos/SP, CEP 07124-700 (v. Id. 53990538 - Pág. 16), atualmente preso; 1.6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 334.***.***-32, filho de Emilia Costa Aragão Pereira e Roque Muniz Pereira, nascido em 22/10/1984, com endereço na Rua Indiana, n° 16, Viela A – fundos, Jd.
Silvia, Guarulhos/SP, CEP 07141-370 (v. Id. 52805783 e 54222966 - Pág. 10), atualmente preso;
2)
DECISÃO 2.1) Da notificação Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, já qualificados, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. art. 29 do CP. Proceda a Secretaria a NOTIFICAÇÃO dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar a absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Caso a Defesa solicite deste Juízo a intimação das testemunhas, deverá qualificá-las corretamente (indicando, inclusive, número de telefone celular e e-mail), ficando consignado desde logo que, caso não sejam encontradas no endereço indicado ou contatadas pelos recursos descritos, ficará preclusa a prova, salvo casos excepcionais. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo.
Na ocasião, os denunciados deverão ser CIENTIFICADOS de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Também sejam os acusados cientificados, por fim, de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial. Caso decorra in albis o prazo para a apresentação de defesa, após a regular notificação, e uma vez que o denunciado não tenha constituído advogado, abra-se vista à Defensoria Pública da União. 2.2) Dos bens/objetos apreendidos Verifico dos autos as seguintes informações da autoridade policial (ID n. 55290689, fls. 6 e seguintes), no que se refere aos bens/objetos apreendidos: a) todos os itens apreendidos em poder de E.
L. A. B. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096324 (processo 5007692-18.2020.4.03.6119, 6ª Vara Federal de Guarulhos); b) os itens apreendidos em poder de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096331 (processo 5002192-34.2021.4.03.6119); c) os itens apreendidos em poder de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S. encontram-se cadastrados nestes autos (IPL 2020.0109255- SR/PF/SP, autos n. 5000691-45.2021.4.03.6119); d) em relação ao investigado JOSÉ ERASMO SANTOS, o mesmo se encontra preso desde o dia 10/03/2021 em razão de mandado de prisão expedido nos autos 5001928-17.2021.4.03.6119 - 1ª Vara, sendo que os itens apreendidos na ocasião encontram-se vinculados a estes autos ( IPL 2020.0109258); e) nada foi apreendido em poder de DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, uma vez que já se encontrava preso e não houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Assim, com relação aos réus WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S., verifica-se os seguintes bens, vinculados aos presentes autos: a) ELIADE: i) Termo de apreensão n. 2214871/2021, com apreensão de documentos (ID n. 55290809, fls. 07); ii) Termo de apreensão de n. 2213761/2021, com a apreensão de: 3 (três) aparelhos de telefone celular (1 celular Iphone, preto, tela danificada, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Sansung, prata, SM-G955FD, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Samsung, prata, SM-A515F (lacre n. 0001885) e 1 Notebook ASUS K45v-Product Key JYDF3-F4HVT-W8RRY-DD7F3-89D2J-X16-96086, com carregador (lacre n. 0001881), (ID n. 55290809, fls. 9). b) WELLINGTON: i) Termo de apreensão n. 2224985/2021: Veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca; ii) TERMO DE APREENSÃO Nº 2223467/2021: Um aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo XT2053-2, IMEI 1: 3555621175891/10, IMEI 2: 355562117582809/10, Nº DE SÉRIE: 0071154092, com chip da operadora CLARO nº 11 993858241 e Um aparelho celular, marca Samsung, IMEI 1: 354693111506055/01, IMEI2: 354694111506053/01, Nº de série R9QN402TJVP (ID n. 55290844). 2.3) Do perdimento/uso de bens A autoridade policial representou pela autorização de uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, cuja propriedade é atribuída a WELLINGTON.
Tal pedido já foi apreciado na decisão de ID n. 55396903, com DEFERIMENTO da medida.
3) DA PRISÃO PREVENTIVA Este Juízo, em 15/06/2021, decretou a prisão preventiva dos réus E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo (ID n. 57606526). O MPF, instado a se manifestar, o fez pelo indeferimento do pedido, destacando que não houve qualquer alteração no panorama fático que seja capaz de refutar a fundamentação das decisões já proferidas, notadamente porque a defesa não trouxe prova nova (ID n. 57827790).
Com razão o Ministério Público Federal. Como toda medida de natureza acautelatória, a prisão em questão submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. No caso dos autos, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de alterar as razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões apontadas, que ora reitero.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE, bem como o pedido de adoção de medidas diversas da prisão.
4) Outras diligências 4.1) Requisito à Polícia Federal a INSERÇÃO NO SISTEMA PJE DOS SEGUINTES DOCUMENTOS ATRELADOS AO PROCESSO, no prazo de 30 (vinte) dias: (I) certidão de antecedentes da Interpol. 4.2) Requisito à Justiça Federal e à Justiça Estadual do Estado de São Paulo a apresentação de informações sobre registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais) em nome do acusado, devendo informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor do acusado, inclusive inquéritos policiais e processos com pena extinta pelo cumprimento, dentre outros. 4.3) Autorizo o compartilhamento de provas solicitado pela autoridade policial e com manifestação favorável do Ministério Público Federal;
5. Providências finais 5.1. Regularize a Secretaria a situação destes autos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, se necessário. 5.2. Proceda-se à alteração da classe processual no PJE. 5.3. Apresentada a defesa prévia pelos denunciados, tornem os autos conclusos. 5.4. Considerando as orientações gerais das autoridades sanitárias do país e a recomendação n. 62/2020 do CNJ, os agentes públicos envolvidos no cumprimento dos atos judiciais sobrescritos deverão buscar medidas para minimizar ao máximo o impacto do quadro epidêmico concernente ao vírus COVID-19 (coronavírus). 5.5.
Considerando que os réus E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA já possuem advogados constituídos nos autos, sem prejuízo da expedição de notificação aos acusados, COMO FORMA DE DAR CELERIDADE AO CASO, intimem-se as DEFESAS para, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecerem DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No que se refere ao réu J. E. S., como ainda não consta defesa constituída nos autos, expeça-se o necessário para manifestação nos termos sobrescritos. 5.6.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para ciência desta decisão. Int.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) INVESTIGADO: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI Para tanto, seguem os dados qualificativos dos (as) acusados (as):
1) QUALIFICAÇÃO 1.1) E.
L. A. B., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 345.***.***-80, filho de Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Francisco Amino Bono, nascido em 04/07/1986, com endereço na Estrada do Saboo, 1579, Jardim São João, Guarulhos – SP, CEP 07152-000 (v. Id. 53958295 - Pág. 9), atualmente preso; 1.2) E. B. D. S., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 448.***.***-59, filho de Rosane da Silva Barboza Coelho e William Barboza Coelho, nascido em 03/07/1995, com endereço na Rua Satuba, 94, Jardim Leblon, Guarulhos/SP, CEP 07272-120 (Id. 54224943 - Pág. 8), atualmente preso;; 1.3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 481.***.***-03, filho de TERESA SIMÕES DE ALVARENGA, nascido em 04/08/1997, com endereço na Rua Leila Acras, 162, Guarulhos – SP (v.
Id. 44890510 - Pág. 59), atualmente preso; 1.4) JOSÉ ERASMO SANTOS, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 316.***.***-69, filho de MARIA EVA SANTOS, nascido em 02/05/1983, com endereços: Estrada Das Lavras, 2500, Guarulhos – SP e Avenida José Brumatti, 2500, Ap 11 A, Guarulhos – SP (v. Id. 44890510 - Pág. 60), atualmente preso; 1.5) H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 367.***.***-03, filho de Alice Queiroz De Almeida Carvalho e Sebastião Darci de Carvalho, nascido em 02/03/1990, com endereço na Rua Elvira, 233, Guarulhos/SP, CEP 07124-700 (v. Id. 53990538 - Pág. 16), atualmente preso; 1.6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 334.***.***-32, filho de Emilia Costa Aragão Pereira e Roque Muniz Pereira, nascido em 22/10/1984, com endereço na Rua Indiana, n° 16, Viela A – fundos, Jd.
Silvia, Guarulhos/SP, CEP 07141-370 (v. Id. 52805783 e 54222966 - Pág. 10), atualmente preso;
2)
DECISÃO 2.1) Da notificação Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, já qualificados, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. art. 29 do CP. Proceda a Secretaria a NOTIFICAÇÃO dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar a absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Caso a Defesa solicite deste Juízo a intimação das testemunhas, deverá qualificá-las corretamente (indicando, inclusive, número de telefone celular e e-mail), ficando consignado desde logo que, caso não sejam encontradas no endereço indicado ou contatadas pelos recursos descritos, ficará preclusa a prova, salvo casos excepcionais. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo.
Na ocasião, os denunciados deverão ser CIENTIFICADOS de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Também sejam os acusados cientificados, por fim, de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial. Caso decorra in albis o prazo para a apresentação de defesa, após a regular notificação, e uma vez que o denunciado não tenha constituído advogado, abra-se vista à Defensoria Pública da União. 2.2) Dos bens/objetos apreendidos Verifico dos autos as seguintes informações da autoridade policial (ID n. 55290689, fls. 6 e seguintes), no que se refere aos bens/objetos apreendidos: a) todos os itens apreendidos em poder de E.
L. A. B. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096324 (processo 5007692-18.2020.4.03.6119, 6ª Vara Federal de Guarulhos); b) os itens apreendidos em poder de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096331 (processo 5002192-34.2021.4.03.6119); c) os itens apreendidos em poder de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S. encontram-se cadastrados nestes autos (IPL 2020.0109255- SR/PF/SP, autos n. 5000691-45.2021.4.03.6119); d) em relação ao investigado JOSÉ ERASMO SANTOS, o mesmo se encontra preso desde o dia 10/03/2021 em razão de mandado de prisão expedido nos autos 5001928-17.2021.4.03.6119 - 1ª Vara, sendo que os itens apreendidos na ocasião encontram-se vinculados a estes autos ( IPL 2020.0109258); e) nada foi apreendido em poder de DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, uma vez que já se encontrava preso e não houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Assim, com relação aos réus WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S., verifica-se os seguintes bens, vinculados aos presentes autos: a) ELIADE: i) Termo de apreensão n. 2214871/2021, com apreensão de documentos (ID n. 55290809, fls. 07); ii) Termo de apreensão de n. 2213761/2021, com a apreensão de: 3 (três) aparelhos de telefone celular (1 celular Iphone, preto, tela danificada, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Sansung, prata, SM-G955FD, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Samsung, prata, SM-A515F (lacre n. 0001885) e 1 Notebook ASUS K45v-Product Key JYDF3-F4HVT-W8RRY-DD7F3-89D2J-X16-96086, com carregador (lacre n. 0001881), (ID n. 55290809, fls. 9). b) WELLINGTON: i) Termo de apreensão n. 2224985/2021: Veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca; ii) TERMO DE APREENSÃO Nº 2223467/2021: Um aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo XT2053-2, IMEI 1: 3555621175891/10, IMEI 2: 355562117582809/10, Nº DE SÉRIE: 0071154092, com chip da operadora CLARO nº 11 993858241 e Um aparelho celular, marca Samsung, IMEI 1: 354693111506055/01, IMEI2: 354694111506053/01, Nº de série R9QN402TJVP (ID n. 55290844). 2.3) Do perdimento/uso de bens A autoridade policial representou pela autorização de uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, cuja propriedade é atribuída a WELLINGTON.
Tal pedido já foi apreciado na decisão de ID n. 55396903, com DEFERIMENTO da medida.
3) DA PRISÃO PREVENTIVA Este Juízo, em 15/06/2021, decretou a prisão preventiva dos réus E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo (ID n. 57606526). O MPF, instado a se manifestar, o fez pelo indeferimento do pedido, destacando que não houve qualquer alteração no panorama fático que seja capaz de refutar a fundamentação das decisões já proferidas, notadamente porque a defesa não trouxe prova nova (ID n. 57827790).
Com razão o Ministério Público Federal. Como toda medida de natureza acautelatória, a prisão em questão submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. No caso dos autos, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de alterar as razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões apontadas, que ora reitero.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE, bem como o pedido de adoção de medidas diversas da prisão.
4) Outras diligências 4.1) Requisito à Polícia Federal a INSERÇÃO NO SISTEMA PJE DOS SEGUINTES DOCUMENTOS ATRELADOS AO PROCESSO, no prazo de 30 (vinte) dias: (I) certidão de antecedentes da Interpol. 4.2) Requisito à Justiça Federal e à Justiça Estadual do Estado de São Paulo a apresentação de informações sobre registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais) em nome do acusado, devendo informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor do acusado, inclusive inquéritos policiais e processos com pena extinta pelo cumprimento, dentre outros. 4.3) Autorizo o compartilhamento de provas solicitado pela autoridade policial e com manifestação favorável do Ministério Público Federal;
5. Providências finais 5.1. Regularize a Secretaria a situação destes autos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, se necessário. 5.2. Proceda-se à alteração da classe processual no PJE. 5.3. Apresentada a defesa prévia pelos denunciados, tornem os autos conclusos. 5.4. Considerando as orientações gerais das autoridades sanitárias do país e a recomendação n. 62/2020 do CNJ, os agentes públicos envolvidos no cumprimento dos atos judiciais sobrescritos deverão buscar medidas para minimizar ao máximo o impacto do quadro epidêmico concernente ao vírus COVID-19 (coronavírus). 5.5.
Considerando que os réus E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA já possuem advogados constituídos nos autos, sem prejuízo da expedição de notificação aos acusados, COMO FORMA DE DAR CELERIDADE AO CASO, intimem-se as DEFESAS para, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecerem DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No que se refere ao réu J. E. S., como ainda não consta defesa constituída nos autos, expeça-se o necessário para manifestação nos termos sobrescritos. 5.6.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para ciência desta decisão. Int.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) INVESTIGADO: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI Para tanto, seguem os dados qualificativos dos (as) acusados (as):
1) QUALIFICAÇÃO 1.1) E.
L. A. B., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 345.***.***-80, filho de Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Francisco Amino Bono, nascido em 04/07/1986, com endereço na Estrada do Saboo, 1579, Jardim São João, Guarulhos – SP, CEP 07152-000 (v. Id. 53958295 - Pág. 9), atualmente preso; 1.2) E. B. D. S., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 448.***.***-59, filho de Rosane da Silva Barboza Coelho e William Barboza Coelho, nascido em 03/07/1995, com endereço na Rua Satuba, 94, Jardim Leblon, Guarulhos/SP, CEP 07272-120 (Id. 54224943 - Pág. 8), atualmente preso;; 1.3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 481.***.***-03, filho de TERESA SIMÕES DE ALVARENGA, nascido em 04/08/1997, com endereço na Rua Leila Acras, 162, Guarulhos – SP (v.
Id. 44890510 - Pág. 59), atualmente preso; 1.4) JOSÉ ERASMO SANTOS, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 316.***.***-69, filho de MARIA EVA SANTOS, nascido em 02/05/1983, com endereços: Estrada Das Lavras, 2500, Guarulhos – SP e Avenida José Brumatti, 2500, Ap 11 A, Guarulhos – SP (v. Id. 44890510 - Pág. 60), atualmente preso; 1.5) H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 367.***.***-03, filho de Alice Queiroz De Almeida Carvalho e Sebastião Darci de Carvalho, nascido em 02/03/1990, com endereço na Rua Elvira, 233, Guarulhos/SP, CEP 07124-700 (v. Id. 53990538 - Pág. 16), atualmente preso; 1.6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 334.***.***-32, filho de Emilia Costa Aragão Pereira e Roque Muniz Pereira, nascido em 22/10/1984, com endereço na Rua Indiana, n° 16, Viela A – fundos, Jd.
Silvia, Guarulhos/SP, CEP 07141-370 (v. Id. 52805783 e 54222966 - Pág. 10), atualmente preso;
2)
DECISÃO 2.1) Da notificação Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, já qualificados, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. art. 29 do CP. Proceda a Secretaria a NOTIFICAÇÃO dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar a absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Caso a Defesa solicite deste Juízo a intimação das testemunhas, deverá qualificá-las corretamente (indicando, inclusive, número de telefone celular e e-mail), ficando consignado desde logo que, caso não sejam encontradas no endereço indicado ou contatadas pelos recursos descritos, ficará preclusa a prova, salvo casos excepcionais. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo.
Na ocasião, os denunciados deverão ser CIENTIFICADOS de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Também sejam os acusados cientificados, por fim, de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial. Caso decorra in albis o prazo para a apresentação de defesa, após a regular notificação, e uma vez que o denunciado não tenha constituído advogado, abra-se vista à Defensoria Pública da União. 2.2) Dos bens/objetos apreendidos Verifico dos autos as seguintes informações da autoridade policial (ID n. 55290689, fls. 6 e seguintes), no que se refere aos bens/objetos apreendidos: a) todos os itens apreendidos em poder de E.
L. A. B. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096324 (processo 5007692-18.2020.4.03.6119, 6ª Vara Federal de Guarulhos); b) os itens apreendidos em poder de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096331 (processo 5002192-34.2021.4.03.6119); c) os itens apreendidos em poder de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S. encontram-se cadastrados nestes autos (IPL 2020.0109255- SR/PF/SP, autos n. 5000691-45.2021.4.03.6119); d) em relação ao investigado JOSÉ ERASMO SANTOS, o mesmo se encontra preso desde o dia 10/03/2021 em razão de mandado de prisão expedido nos autos 5001928-17.2021.4.03.6119 - 1ª Vara, sendo que os itens apreendidos na ocasião encontram-se vinculados a estes autos ( IPL 2020.0109258); e) nada foi apreendido em poder de DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, uma vez que já se encontrava preso e não houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Assim, com relação aos réus WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S., verifica-se os seguintes bens, vinculados aos presentes autos: a) ELIADE: i) Termo de apreensão n. 2214871/2021, com apreensão de documentos (ID n. 55290809, fls. 07); ii) Termo de apreensão de n. 2213761/2021, com a apreensão de: 3 (três) aparelhos de telefone celular (1 celular Iphone, preto, tela danificada, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Sansung, prata, SM-G955FD, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Samsung, prata, SM-A515F (lacre n. 0001885) e 1 Notebook ASUS K45v-Product Key JYDF3-F4HVT-W8RRY-DD7F3-89D2J-X16-96086, com carregador (lacre n. 0001881), (ID n. 55290809, fls. 9). b) WELLINGTON: i) Termo de apreensão n. 2224985/2021: Veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca; ii) TERMO DE APREENSÃO Nº 2223467/2021: Um aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo XT2053-2, IMEI 1: 3555621175891/10, IMEI 2: 355562117582809/10, Nº DE SÉRIE: 0071154092, com chip da operadora CLARO nº 11 993858241 e Um aparelho celular, marca Samsung, IMEI 1: 354693111506055/01, IMEI2: 354694111506053/01, Nº de série R9QN402TJVP (ID n. 55290844). 2.3) Do perdimento/uso de bens A autoridade policial representou pela autorização de uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, cuja propriedade é atribuída a WELLINGTON.
Tal pedido já foi apreciado na decisão de ID n. 55396903, com DEFERIMENTO da medida.
3) DA PRISÃO PREVENTIVA Este Juízo, em 15/06/2021, decretou a prisão preventiva dos réus E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo (ID n. 57606526). O MPF, instado a se manifestar, o fez pelo indeferimento do pedido, destacando que não houve qualquer alteração no panorama fático que seja capaz de refutar a fundamentação das decisões já proferidas, notadamente porque a defesa não trouxe prova nova (ID n. 57827790).
Com razão o Ministério Público Federal. Como toda medida de natureza acautelatória, a prisão em questão submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. No caso dos autos, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de alterar as razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões apontadas, que ora reitero.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE, bem como o pedido de adoção de medidas diversas da prisão.
4) Outras diligências 4.1) Requisito à Polícia Federal a INSERÇÃO NO SISTEMA PJE DOS SEGUINTES DOCUMENTOS ATRELADOS AO PROCESSO, no prazo de 30 (vinte) dias: (I) certidão de antecedentes da Interpol. 4.2) Requisito à Justiça Federal e à Justiça Estadual do Estado de São Paulo a apresentação de informações sobre registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais) em nome do acusado, devendo informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor do acusado, inclusive inquéritos policiais e processos com pena extinta pelo cumprimento, dentre outros. 4.3) Autorizo o compartilhamento de provas solicitado pela autoridade policial e com manifestação favorável do Ministério Público Federal;
5. Providências finais 5.1. Regularize a Secretaria a situação destes autos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, se necessário. 5.2. Proceda-se à alteração da classe processual no PJE. 5.3. Apresentada a defesa prévia pelos denunciados, tornem os autos conclusos. 5.4. Considerando as orientações gerais das autoridades sanitárias do país e a recomendação n. 62/2020 do CNJ, os agentes públicos envolvidos no cumprimento dos atos judiciais sobrescritos deverão buscar medidas para minimizar ao máximo o impacto do quadro epidêmico concernente ao vírus COVID-19 (coronavírus). 5.5.
Considerando que os réus E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA já possuem advogados constituídos nos autos, sem prejuízo da expedição de notificação aos acusados, COMO FORMA DE DAR CELERIDADE AO CASO, intimem-se as DEFESAS para, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecerem DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No que se refere ao réu J. E. S., como ainda não consta defesa constituída nos autos, expeça-se o necessário para manifestação nos termos sobrescritos. 5.6.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para ciência desta decisão. Int.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) INVESTIGADO: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI Para tanto, seguem os dados qualificativos dos (as) acusados (as):
1) QUALIFICAÇÃO 1.1) E.
L. A. B., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 345.***.***-80, filho de Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Francisco Amino Bono, nascido em 04/07/1986, com endereço na Estrada do Saboo, 1579, Jardim São João, Guarulhos – SP, CEP 07152-000 (v. Id. 53958295 - Pág. 9), atualmente preso; 1.2) E. B. D. S., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 448.***.***-59, filho de Rosane da Silva Barboza Coelho e William Barboza Coelho, nascido em 03/07/1995, com endereço na Rua Satuba, 94, Jardim Leblon, Guarulhos/SP, CEP 07272-120 (Id. 54224943 - Pág. 8), atualmente preso;; 1.3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 481.***.***-03, filho de TERESA SIMÕES DE ALVARENGA, nascido em 04/08/1997, com endereço na Rua Leila Acras, 162, Guarulhos – SP (v.
Id. 44890510 - Pág. 59), atualmente preso; 1.4) JOSÉ ERASMO SANTOS, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 316.***.***-69, filho de MARIA EVA SANTOS, nascido em 02/05/1983, com endereços: Estrada Das Lavras, 2500, Guarulhos – SP e Avenida José Brumatti, 2500, Ap 11 A, Guarulhos – SP (v. Id. 44890510 - Pág. 60), atualmente preso; 1.5) H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 367.***.***-03, filho de Alice Queiroz De Almeida Carvalho e Sebastião Darci de Carvalho, nascido em 02/03/1990, com endereço na Rua Elvira, 233, Guarulhos/SP, CEP 07124-700 (v. Id. 53990538 - Pág. 16), atualmente preso; 1.6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 334.***.***-32, filho de Emilia Costa Aragão Pereira e Roque Muniz Pereira, nascido em 22/10/1984, com endereço na Rua Indiana, n° 16, Viela A – fundos, Jd.
Silvia, Guarulhos/SP, CEP 07141-370 (v. Id. 52805783 e 54222966 - Pág. 10), atualmente preso;
2)
DECISÃO 2.1) Da notificação Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, já qualificados, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. art. 29 do CP. Proceda a Secretaria a NOTIFICAÇÃO dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar a absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Caso a Defesa solicite deste Juízo a intimação das testemunhas, deverá qualificá-las corretamente (indicando, inclusive, número de telefone celular e e-mail), ficando consignado desde logo que, caso não sejam encontradas no endereço indicado ou contatadas pelos recursos descritos, ficará preclusa a prova, salvo casos excepcionais. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo.
Na ocasião, os denunciados deverão ser CIENTIFICADOS de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Também sejam os acusados cientificados, por fim, de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial. Caso decorra in albis o prazo para a apresentação de defesa, após a regular notificação, e uma vez que o denunciado não tenha constituído advogado, abra-se vista à Defensoria Pública da União. 2.2) Dos bens/objetos apreendidos Verifico dos autos as seguintes informações da autoridade policial (ID n. 55290689, fls. 6 e seguintes), no que se refere aos bens/objetos apreendidos: a) todos os itens apreendidos em poder de E.
L. A. B. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096324 (processo 5007692-18.2020.4.03.6119, 6ª Vara Federal de Guarulhos); b) os itens apreendidos em poder de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096331 (processo 5002192-34.2021.4.03.6119); c) os itens apreendidos em poder de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S. encontram-se cadastrados nestes autos (IPL 2020.0109255- SR/PF/SP, autos n. 5000691-45.2021.4.03.6119); d) em relação ao investigado JOSÉ ERASMO SANTOS, o mesmo se encontra preso desde o dia 10/03/2021 em razão de mandado de prisão expedido nos autos 5001928-17.2021.4.03.6119 - 1ª Vara, sendo que os itens apreendidos na ocasião encontram-se vinculados a estes autos ( IPL 2020.0109258); e) nada foi apreendido em poder de DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, uma vez que já se encontrava preso e não houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Assim, com relação aos réus WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S., verifica-se os seguintes bens, vinculados aos presentes autos: a) ELIADE: i) Termo de apreensão n. 2214871/2021, com apreensão de documentos (ID n. 55290809, fls. 07); ii) Termo de apreensão de n. 2213761/2021, com a apreensão de: 3 (três) aparelhos de telefone celular (1 celular Iphone, preto, tela danificada, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Sansung, prata, SM-G955FD, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Samsung, prata, SM-A515F (lacre n. 0001885) e 1 Notebook ASUS K45v-Product Key JYDF3-F4HVT-W8RRY-DD7F3-89D2J-X16-96086, com carregador (lacre n. 0001881), (ID n. 55290809, fls. 9). b) WELLINGTON: i) Termo de apreensão n. 2224985/2021: Veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca; ii) TERMO DE APREENSÃO Nº 2223467/2021: Um aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo XT2053-2, IMEI 1: 3555621175891/10, IMEI 2: 355562117582809/10, Nº DE SÉRIE: 0071154092, com chip da operadora CLARO nº 11 993858241 e Um aparelho celular, marca Samsung, IMEI 1: 354693111506055/01, IMEI2: 354694111506053/01, Nº de série R9QN402TJVP (ID n. 55290844). 2.3) Do perdimento/uso de bens A autoridade policial representou pela autorização de uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, cuja propriedade é atribuída a WELLINGTON.
Tal pedido já foi apreciado na decisão de ID n. 55396903, com DEFERIMENTO da medida.
3) DA PRISÃO PREVENTIVA Este Juízo, em 15/06/2021, decretou a prisão preventiva dos réus E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo (ID n. 57606526). O MPF, instado a se manifestar, o fez pelo indeferimento do pedido, destacando que não houve qualquer alteração no panorama fático que seja capaz de refutar a fundamentação das decisões já proferidas, notadamente porque a defesa não trouxe prova nova (ID n. 57827790).
Com razão o Ministério Público Federal. Como toda medida de natureza acautelatória, a prisão em questão submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. No caso dos autos, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de alterar as razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões apontadas, que ora reitero.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE, bem como o pedido de adoção de medidas diversas da prisão.
4) Outras diligências 4.1) Requisito à Polícia Federal a INSERÇÃO NO SISTEMA PJE DOS SEGUINTES DOCUMENTOS ATRELADOS AO PROCESSO, no prazo de 30 (vinte) dias: (I) certidão de antecedentes da Interpol. 4.2) Requisito à Justiça Federal e à Justiça Estadual do Estado de São Paulo a apresentação de informações sobre registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais) em nome do acusado, devendo informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor do acusado, inclusive inquéritos policiais e processos com pena extinta pelo cumprimento, dentre outros. 4.3) Autorizo o compartilhamento de provas solicitado pela autoridade policial e com manifestação favorável do Ministério Público Federal;
5. Providências finais 5.1. Regularize a Secretaria a situação destes autos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, se necessário. 5.2. Proceda-se à alteração da classe processual no PJE. 5.3. Apresentada a defesa prévia pelos denunciados, tornem os autos conclusos. 5.4. Considerando as orientações gerais das autoridades sanitárias do país e a recomendação n. 62/2020 do CNJ, os agentes públicos envolvidos no cumprimento dos atos judiciais sobrescritos deverão buscar medidas para minimizar ao máximo o impacto do quadro epidêmico concernente ao vírus COVID-19 (coronavírus). 5.5.
Considerando que os réus E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA já possuem advogados constituídos nos autos, sem prejuízo da expedição de notificação aos acusados, COMO FORMA DE DAR CELERIDADE AO CASO, intimem-se as DEFESAS para, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecerem DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No que se refere ao réu J. E. S., como ainda não consta defesa constituída nos autos, expeça-se o necessário para manifestação nos termos sobrescritos. 5.6.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para ciência desta decisão. Int.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) INVESTIGADO: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI Para tanto, seguem os dados qualificativos dos (as) acusados (as):
1) QUALIFICAÇÃO 1.1) E.
L. A. B., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 345.***.***-80, filho de Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Francisco Amino Bono, nascido em 04/07/1986, com endereço na Estrada do Saboo, 1579, Jardim São João, Guarulhos – SP, CEP 07152-000 (v. Id. 53958295 - Pág. 9), atualmente preso; 1.2) E. B. D. S., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 448.***.***-59, filho de Rosane da Silva Barboza Coelho e William Barboza Coelho, nascido em 03/07/1995, com endereço na Rua Satuba, 94, Jardim Leblon, Guarulhos/SP, CEP 07272-120 (Id. 54224943 - Pág. 8), atualmente preso;; 1.3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 481.***.***-03, filho de TERESA SIMÕES DE ALVARENGA, nascido em 04/08/1997, com endereço na Rua Leila Acras, 162, Guarulhos – SP (v.
Id. 44890510 - Pág. 59), atualmente preso; 1.4) JOSÉ ERASMO SANTOS, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 316.***.***-69, filho de MARIA EVA SANTOS, nascido em 02/05/1983, com endereços: Estrada Das Lavras, 2500, Guarulhos – SP e Avenida José Brumatti, 2500, Ap 11 A, Guarulhos – SP (v. Id. 44890510 - Pág. 60), atualmente preso; 1.5) H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 367.***.***-03, filho de Alice Queiroz De Almeida Carvalho e Sebastião Darci de Carvalho, nascido em 02/03/1990, com endereço na Rua Elvira, 233, Guarulhos/SP, CEP 07124-700 (v. Id. 53990538 - Pág. 16), atualmente preso; 1.6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 334.***.***-32, filho de Emilia Costa Aragão Pereira e Roque Muniz Pereira, nascido em 22/10/1984, com endereço na Rua Indiana, n° 16, Viela A – fundos, Jd.
Silvia, Guarulhos/SP, CEP 07141-370 (v. Id. 52805783 e 54222966 - Pág. 10), atualmente preso;
2)
DECISÃO 2.1) Da notificação Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, já qualificados, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. art. 29 do CP. Proceda a Secretaria a NOTIFICAÇÃO dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar a absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Caso a Defesa solicite deste Juízo a intimação das testemunhas, deverá qualificá-las corretamente (indicando, inclusive, número de telefone celular e e-mail), ficando consignado desde logo que, caso não sejam encontradas no endereço indicado ou contatadas pelos recursos descritos, ficará preclusa a prova, salvo casos excepcionais. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo.
Na ocasião, os denunciados deverão ser CIENTIFICADOS de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Também sejam os acusados cientificados, por fim, de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial. Caso decorra in albis o prazo para a apresentação de defesa, após a regular notificação, e uma vez que o denunciado não tenha constituído advogado, abra-se vista à Defensoria Pública da União. 2.2) Dos bens/objetos apreendidos Verifico dos autos as seguintes informações da autoridade policial (ID n. 55290689, fls. 6 e seguintes), no que se refere aos bens/objetos apreendidos: a) todos os itens apreendidos em poder de E.
L. A. B. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096324 (processo 5007692-18.2020.4.03.6119, 6ª Vara Federal de Guarulhos); b) os itens apreendidos em poder de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096331 (processo 5002192-34.2021.4.03.6119); c) os itens apreendidos em poder de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S. encontram-se cadastrados nestes autos (IPL 2020.0109255- SR/PF/SP, autos n. 5000691-45.2021.4.03.6119); d) em relação ao investigado JOSÉ ERASMO SANTOS, o mesmo se encontra preso desde o dia 10/03/2021 em razão de mandado de prisão expedido nos autos 5001928-17.2021.4.03.6119 - 1ª Vara, sendo que os itens apreendidos na ocasião encontram-se vinculados a estes autos ( IPL 2020.0109258); e) nada foi apreendido em poder de DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, uma vez que já se encontrava preso e não houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Assim, com relação aos réus WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S., verifica-se os seguintes bens, vinculados aos presentes autos: a) ELIADE: i) Termo de apreensão n. 2214871/2021, com apreensão de documentos (ID n. 55290809, fls. 07); ii) Termo de apreensão de n. 2213761/2021, com a apreensão de: 3 (três) aparelhos de telefone celular (1 celular Iphone, preto, tela danificada, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Sansung, prata, SM-G955FD, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Samsung, prata, SM-A515F (lacre n. 0001885) e 1 Notebook ASUS K45v-Product Key JYDF3-F4HVT-W8RRY-DD7F3-89D2J-X16-96086, com carregador (lacre n. 0001881), (ID n. 55290809, fls. 9). b) WELLINGTON: i) Termo de apreensão n. 2224985/2021: Veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca; ii) TERMO DE APREENSÃO Nº 2223467/2021: Um aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo XT2053-2, IMEI 1: 3555621175891/10, IMEI 2: 355562117582809/10, Nº DE SÉRIE: 0071154092, com chip da operadora CLARO nº 11 993858241 e Um aparelho celular, marca Samsung, IMEI 1: 354693111506055/01, IMEI2: 354694111506053/01, Nº de série R9QN402TJVP (ID n. 55290844). 2.3) Do perdimento/uso de bens A autoridade policial representou pela autorização de uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, cuja propriedade é atribuída a WELLINGTON.
Tal pedido já foi apreciado na decisão de ID n. 55396903, com DEFERIMENTO da medida.
3) DA PRISÃO PREVENTIVA Este Juízo, em 15/06/2021, decretou a prisão preventiva dos réus E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo (ID n. 57606526). O MPF, instado a se manifestar, o fez pelo indeferimento do pedido, destacando que não houve qualquer alteração no panorama fático que seja capaz de refutar a fundamentação das decisões já proferidas, notadamente porque a defesa não trouxe prova nova (ID n. 57827790).
Com razão o Ministério Público Federal. Como toda medida de natureza acautelatória, a prisão em questão submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. No caso dos autos, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de alterar as razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões apontadas, que ora reitero.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE, bem como o pedido de adoção de medidas diversas da prisão.
4) Outras diligências 4.1) Requisito à Polícia Federal a INSERÇÃO NO SISTEMA PJE DOS SEGUINTES DOCUMENTOS ATRELADOS AO PROCESSO, no prazo de 30 (vinte) dias: (I) certidão de antecedentes da Interpol. 4.2) Requisito à Justiça Federal e à Justiça Estadual do Estado de São Paulo a apresentação de informações sobre registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais) em nome do acusado, devendo informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor do acusado, inclusive inquéritos policiais e processos com pena extinta pelo cumprimento, dentre outros. 4.3) Autorizo o compartilhamento de provas solicitado pela autoridade policial e com manifestação favorável do Ministério Público Federal;
5. Providências finais 5.1. Regularize a Secretaria a situação destes autos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, se necessário. 5.2. Proceda-se à alteração da classe processual no PJE. 5.3. Apresentada a defesa prévia pelos denunciados, tornem os autos conclusos. 5.4. Considerando as orientações gerais das autoridades sanitárias do país e a recomendação n. 62/2020 do CNJ, os agentes públicos envolvidos no cumprimento dos atos judiciais sobrescritos deverão buscar medidas para minimizar ao máximo o impacto do quadro epidêmico concernente ao vírus COVID-19 (coronavírus). 5.5.
Considerando que os réus E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA já possuem advogados constituídos nos autos, sem prejuízo da expedição de notificação aos acusados, COMO FORMA DE DAR CELERIDADE AO CASO, intimem-se as DEFESAS para, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecerem DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No que se refere ao réu J. E. S., como ainda não consta defesa constituída nos autos, expeça-se o necessário para manifestação nos termos sobrescritos. 5.6.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para ciência desta decisão. Int.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogados do(a) INVESTIGADO: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736, JOSE PIO FERREIRA - SP119934 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, DEVENDO SER CUMPRIDA NA FORMA DA LEI Para tanto, seguem os dados qualificativos dos (as) acusados (as):
1) QUALIFICAÇÃO 1.1) E.
L. A. B., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 345.***.***-80, filho de Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Francisco Amino Bono, nascido em 04/07/1986, com endereço na Estrada do Saboo, 1579, Jardim São João, Guarulhos – SP, CEP 07152-000 (v. Id. 53958295 - Pág. 9), atualmente preso; 1.2) E. B. D. S., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 448.***.***-59, filho de Rosane da Silva Barboza Coelho e William Barboza Coelho, nascido em 03/07/1995, com endereço na Rua Satuba, 94, Jardim Leblon, Guarulhos/SP, CEP 07272-120 (Id. 54224943 - Pág. 8), atualmente preso;; 1.3) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 481.***.***-03, filho de TERESA SIMÕES DE ALVARENGA, nascido em 04/08/1997, com endereço na Rua Leila Acras, 162, Guarulhos – SP (v.
Id. 44890510 - Pág. 59), atualmente preso; 1.4) JOSÉ ERASMO SANTOS, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 316.***.***-69, filho de MARIA EVA SANTOS, nascido em 02/05/1983, com endereços: Estrada Das Lavras, 2500, Guarulhos – SP e Avenida José Brumatti, 2500, Ap 11 A, Guarulhos – SP (v. Id. 44890510 - Pág. 60), atualmente preso; 1.5) H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 367.***.***-03, filho de Alice Queiroz De Almeida Carvalho e Sebastião Darci de Carvalho, nascido em 02/03/1990, com endereço na Rua Elvira, 233, Guarulhos/SP, CEP 07124-700 (v. Id. 53990538 - Pág. 16), atualmente preso; 1.6) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, sexo masculino, inscrito no CPF sob o nº 334.***.***-32, filho de Emilia Costa Aragão Pereira e Roque Muniz Pereira, nascido em 22/10/1984, com endereço na Rua Indiana, n° 16, Viela A – fundos, Jd.
Silvia, Guarulhos/SP, CEP 07141-370 (v. Id. 52805783 e 54222966 - Pág. 10), atualmente preso;
2)
DECISÃO 2.1) Da notificação Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., JOSÉ ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, já qualificados, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c. art. 29 do CP. Proceda a Secretaria a NOTIFICAÇÃO dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar a absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Caso a Defesa solicite deste Juízo a intimação das testemunhas, deverá qualificá-las corretamente (indicando, inclusive, número de telefone celular e e-mail), ficando consignado desde logo que, caso não sejam encontradas no endereço indicado ou contatadas pelos recursos descritos, ficará preclusa a prova, salvo casos excepcionais. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo.
Na ocasião, os denunciados deverão ser CIENTIFICADOS de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Também sejam os acusados cientificados, por fim, de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial. Caso decorra in albis o prazo para a apresentação de defesa, após a regular notificação, e uma vez que o denunciado não tenha constituído advogado, abra-se vista à Defensoria Pública da União. 2.2) Dos bens/objetos apreendidos Verifico dos autos as seguintes informações da autoridade policial (ID n. 55290689, fls. 6 e seguintes), no que se refere aos bens/objetos apreendidos: a) todos os itens apreendidos em poder de E.
L. A. B. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096324 (processo 5007692-18.2020.4.03.6119, 6ª Vara Federal de Guarulhos); b) os itens apreendidos em poder de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. encontram-se vinculados aos autos do IPL 2020/0096331 (processo 5002192-34.2021.4.03.6119); c) os itens apreendidos em poder de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S. encontram-se cadastrados nestes autos (IPL 2020.0109255- SR/PF/SP, autos n. 5000691-45.2021.4.03.6119); d) em relação ao investigado JOSÉ ERASMO SANTOS, o mesmo se encontra preso desde o dia 10/03/2021 em razão de mandado de prisão expedido nos autos 5001928-17.2021.4.03.6119 - 1ª Vara, sendo que os itens apreendidos na ocasião encontram-se vinculados a estes autos ( IPL 2020.0109258); e) nada foi apreendido em poder de DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, uma vez que já se encontrava preso e não houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Assim, com relação aos réus WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e E. B. D. S., verifica-se os seguintes bens, vinculados aos presentes autos: a) ELIADE: i) Termo de apreensão n. 2214871/2021, com apreensão de documentos (ID n. 55290809, fls. 07); ii) Termo de apreensão de n. 2213761/2021, com a apreensão de: 3 (três) aparelhos de telefone celular (1 celular Iphone, preto, tela danificada, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Sansung, prata, SM-G955FD, aparentemente sem funcionamento; 1 celular Samsung, prata, SM-A515F (lacre n. 0001885) e 1 Notebook ASUS K45v-Product Key JYDF3-F4HVT-W8RRY-DD7F3-89D2J-X16-96086, com carregador (lacre n. 0001881), (ID n. 55290809, fls. 9). b) WELLINGTON: i) Termo de apreensão n. 2224985/2021: Veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca; ii) TERMO DE APREENSÃO Nº 2223467/2021: Um aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo XT2053-2, IMEI 1: 3555621175891/10, IMEI 2: 355562117582809/10, Nº DE SÉRIE: 0071154092, com chip da operadora CLARO nº 11 993858241 e Um aparelho celular, marca Samsung, IMEI 1: 354693111506055/01, IMEI2: 354694111506053/01, Nº de série R9QN402TJVP (ID n. 55290844). 2.3) Do perdimento/uso de bens A autoridade policial representou pela autorização de uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, cuja propriedade é atribuída a WELLINGTON.
Tal pedido já foi apreciado na decisão de ID n. 55396903, com DEFERIMENTO da medida.
3) DA PRISÃO PREVENTIVA Este Juízo, em 15/06/2021, decretou a prisão preventiva dos réus E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA (ID n. 55396903). Em seguida, em 24/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERTON (ID n. 56040890). De igual modo, em 29/06/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE (ID n. 56387491). Em 01/07/2021, afastou pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WELLINGTON (ID n. 56610229).
Em 12/07/2021, a defesa do réu ELIADE reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, em linhas gerais, com os mesmos fundamentos do pedido anterior, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo (ID n. 57606526). O MPF, instado a se manifestar, o fez pelo indeferimento do pedido, destacando que não houve qualquer alteração no panorama fático que seja capaz de refutar a fundamentação das decisões já proferidas, notadamente porque a defesa não trouxe prova nova (ID n. 57827790).
Com razão o Ministério Público Federal. Como toda medida de natureza acautelatória, a prisão em questão submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. No caso dos autos, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de alterar as razões de fato e de direito amplamente descritas nas decisões apontadas, que ora reitero.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ELIADE, bem como o pedido de adoção de medidas diversas da prisão.
4) Outras diligências 4.1) Requisito à Polícia Federal a INSERÇÃO NO SISTEMA PJE DOS SEGUINTES DOCUMENTOS ATRELADOS AO PROCESSO, no prazo de 30 (vinte) dias: (I) certidão de antecedentes da Interpol. 4.2) Requisito à Justiça Federal e à Justiça Estadual do Estado de São Paulo a apresentação de informações sobre registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais) em nome do acusado, devendo informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor do acusado, inclusive inquéritos policiais e processos com pena extinta pelo cumprimento, dentre outros. 4.3) Autorizo o compartilhamento de provas solicitado pela autoridade policial e com manifestação favorável do Ministério Público Federal;
5. Providências finais 5.1. Regularize a Secretaria a situação destes autos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, se necessário. 5.2. Proceda-se à alteração da classe processual no PJE. 5.3. Apresentada a defesa prévia pelos denunciados, tornem os autos conclusos. 5.4. Considerando as orientações gerais das autoridades sanitárias do país e a recomendação n. 62/2020 do CNJ, os agentes públicos envolvidos no cumprimento dos atos judiciais sobrescritos deverão buscar medidas para minimizar ao máximo o impacto do quadro epidêmico concernente ao vírus COVID-19 (coronavírus). 5.5.
Considerando que os réus E.
L. A. B., E. B. D. S., D. S. D. A., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA já possuem advogados constituídos nos autos, sem prejuízo da expedição de notificação aos acusados, COMO FORMA DE DAR CELERIDADE AO CASO, intimem-se as DEFESAS para, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, oferecerem DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No que se refere ao réu J. E. S., como ainda não consta defesa constituída nos autos, expeça-se o necessário para manifestação nos termos sobrescritos. 5.6.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para ciência desta decisão. Int.
O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento, requerendo: i) a decretação da prisão preventiva dos investigados E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA; ii) a autorização de uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, placa EUQ9B87, cor branca, pela polícia federal; iii) o compartilhamento de provas com outras investigações correlatas. Quanto à prisão, frisou que estão presentes os fundamentos legais para a prisão preventiva de E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, pleiteada pela douta Autoridade Policial. Ressaltou que estão presentes os requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente porque está comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria, sendo certo que os investigados integram organização criminosa e, se permanecerem em liberdade, voltarão a cometer crimes, atacando a ordem social.
Destacou que o setor de Inteligência Policial, apesar de suas outras diversas atribuições e operações, passou a realizar diligências no sentido de identificar e localizar cada um dos envolvidos, bem como ressaltar as semelhanças entre cada um dos eventos criminosos, diligências que por óbvio demandaram certo tempo, pelo que não há falar em ausência de atualidade das condutas criminosas, sendo que o lapso temporal ocorrido desde as apreensões até o presente pedido são decorrência natural das atividades investigativas, que podem tardar mais ou menos conforme a complexidade da investigação.
Ao final, destacou a necessidade da conversão da prisão temporária em prisão preventiva. No que se refere ao uso à Polícia Federal e/ou alienação antecipada de bens apreendidos na operação, destacou que, quanto ao uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, placa EUQ9B87, cor branca, apreendido com o investigado WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, tem suporte legal no art. 62, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 133-A do Código de Processo Penal.
Destacou, inclusive, a discrepância entre o valor da renda mensal desse investigado (cerca de R$ 2.484,38 da empresa Orbital) e o valor do veículo (R$ 56.000,00). Entendeu inviável neste momento a alienação antecipada dos bens apreendidos. Com relação aos aparelhos celulares e notebook, em razão da necessidade de passarem por perícias e a possibilidade de virem a ser devolvidos aos seus respectivos proprietários, já que não vislumbra, a princípios, indícios de que teriam sido adquiridos com proveito e eram utilizados exclusivamente para cometimento de crimes.
JÁ em relação ao veículo, a possível perda e alienação pode ser efetivada na fase de sentença, pelo que, por haver permissivo legal, o órgão ministerial compreende como mais adequado o deferimento de uso por parte da Polícia Federal, para fins inclusive de repressão ao tráfico de drogas (ID n. 55394331). Em síntese, o relatório.
Decido.
II –
DECISÃO
II-1) DA PRISÃO PREVENTIVA No que se refere à representação pela conversão das prisões temporárias em preventivas, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, não havendo o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a sua imposição, os investigados devem responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3).
No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).
Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional. Conforme dicção dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da existência do crime; b) existam indícios suficientes de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos.
Ademais, como prevê o art. 313, somente em relação a crimes dolosos, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é possível se falar em prisão preventiva. O requisito da garantia da ordem pública consubstancia expressão bastante ampla, que, contudo, tem tido seus contornos balizados pelas lições doutrinárias e pela atuação jurisprudencial. No âmbito jurisprudencial, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de que “A custódia preventiva visando a garantia da ordem pública legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa” (STF, HC 101248, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 21.06.2011, DJe 09.08.2011, grifei). Sobre a garantia da aplicação da lei penal, leciona Guilherme de Souza Nucci: “...significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcional ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico.
Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se, agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar a consolidação do direito de punir estatal.”(in Código de Processo Penal Comentado.
11. Ed. SP: Revista dos Tribunais, 2012. p. 668). A presente representação tem por base fatos investigados nos autos do IPL 2020.0109255-SR/PF/SP, instaurado para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput, c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006, tendo em vista informações recebidas da Polícia Judiciária de Portugal (NUIPC 324/20.5JELSB) acerca da apreensão, no Aeroporto de Lisboa, no dia 07/10/2020, de uma bagagem contendo aproximadamente 32.800kg de cocaína, em voo proveniente do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP.
Consta dos autos que, no dia 07 de outubro de 2020, a UNCTE, do SPI do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, após informações da Polícia Federal vinculada ao Aeroporto de Guarulhos, que já suspeitava da remessa de uma mala contendo drogas, foi comunicada pelo inspetor Daniel Rosário de que, nas instalações daquele aeroporto, havia uma bagagem de porão, encontrada num contentor de bagagens locais, oriundo do voo LATAM LA8132, de São Paulo/Brasil, contendo 30 (trinta) embalagens, vulgo “tijolos”, com substância suspeita de ser cocaína.
No contexto dessa apreensão, verificou-se que a etiqueta de bagagem era do voo LATAM LA 8132, referente a uma viagem GUARULHOS (SÃO PAULO) - LISBOA, com o peso 32 kg, sendo que a com data de 06.09.2014, em nome de MARIA EDUARDA DE (ALMEIDA??) - este último nome se encontrava rasurado, pelo que não se conseguiu ter certeza. Efetuado o RX na mala, constatou-se que havia diversos tijolos, que preenchiam por completo o seu interior.
Nas instalações daquela PJ, e após revista da bagagem de porão, constatou-se que havia, na mala, 30 (trinta) “tijolos”, com o peso bruto total aproximado de 32.800 gramas (trinta e dois mil e oitocentos gramas), contendo uma substância em pó de cor branca, que, submetida a teste rápido, Tipo F (Reagente Scott), reagiu POSITIVO para COCAÍNA (reportagem fotográfica da mala, fls.05/09; informação de polícia judiciária n. 107/2020, fls. 11 e seguintes).
Assim, os fatos narrados se amoldam ao crime previsto nos artigos 33 e 35, c/c artigo 44, I, da Lei 11.343/06, em contexto de tráfico internacional de drogas. Conforme informações da Polícia Federal, a partir da análise das imagens do circuito interno do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em 06/10/2020, um homem, apontado como HNI1, de boné e camiseta clara, chegou de carona num carro Logan branco, de placa FUD3515, cujo motorista foi identificado como E.
L. A. B. (filho de IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO, em nome de quem está registrado o veículo). Segundo a autoridade policial, esse mesmo veículo fora visto em diversas remessas de entorpecentes para Lisboa/Portugal, tendo sido citado noutras informações daquela UADIP. A autoridade policial, nesse sentido, juntou aos autos imagem colhida das redes sociais na qual se percebe o investigado EVERTON dirigindo veículo semelhante ao indicado no contexto dos fatos investigados (ID n. 46170671, fls. 7 e ID n. 46171116, figuras 35 e seguintes).
Imagens colhidas pelas câmeras do aeroporto, outrossim, mostram o veículo em questão e o instante em que pessoa com compleição física semelhante ao investigado EVERTON desce do carro (ID n. 46170671, fls. 7 e seguintes. Figuras 9 e seguintes e ID n. 46171116, figuras 35 e seguintes). Ainda segundo o relato policial, a pessoa identificada como HNI1, despachou para Lisboa uma mala preta, pelo "check-in" nacional da GOL no Terminal 2, sendo tal ação realizada em conluio com os funcionários da empresa aérea D.
S. D. A. e E. B. D. S., que trabalhavam no guichê do "check-in”, e outros funcionários do pátio do aeroporto. A autoridade policial apontou, por meio de imagens, o trâmite da bagagem em questão desde o momento em que chega ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, com o HNI1, de boné e camiseta clara, que estava de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, até o momento em que é colocada no “carrossel” de bagagens da empresa LATAM, no terminal 3 do aeroporto, onde foi inserida, de maneira clandestina, no voo da LATAM LA8132, com destino a Lisboa/Portugal, e depois apreendida pela Polícia Judiciária de Portugal (NUIPC 324/20.5JELSB) no Aeroporto de Lisboa, no dia 07/10/2020.
Nesse sentido, nas figuras 5 e 6 (ID n. 44890510, fls. 15), a autoridade policial apontou o carro Logan, de placa FUD3515, trafegando pela Rodovia Hélio Smidt, com destino ao Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Nas figuras 7 e 8, aponta HNI1, de boné, no momento em que chegou no piso de embarque do terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no carro já descrito, Logan branco de placa FUD3515, no qual estava a mala preta contendo 32,800kg de cocaína, que seria colocada no voo LA8132 e depois apreendida pela polícia portuguesa.
Na figura 9, verifica-se HNI1, de boné, empurrando um carrinho contendo uma mala. Segundo a autoridade policial, HNI1, ao desembarcar do carro no embarque B no aeroporto de Guarulhos, se dirige ao “check-in” B da GOL, nacional, onde os funcionários da GOL, DOUGLAS e ELIADE, já o esperavam para despachar a mala preta com cocaína. Em momento seguinte, nas imagens 13; 14 e 15, a autoridade policial apontou o momento em que um dos funcionários recebeu HNI1 na entrada dos guichês e o dirigiu diretamente ao guichê, onde o segundo funcionário o aguardava para despachar a bagagem em questão.
Nesse ínterim, as imagens 11 e 12 apontaram o veículo Logan branco de placa FUD3515 se dirigindo no sentido leste do Aeroporto, após ter deixado HNI1 no piso de embarque do terminal
2. Após fazer o despacho da mala, as imagens 19 a 28 traçam a trajetória de HNI1 dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos, caminhando sentido à saída do “check-in” D, piso de embarque, tendo em mãos o tempo todo um aparelho de telefone celular, demonstrando possível conversa com terceiros. Momento seguinte, as imagens mostram tal pessoa esperando na borda da pista; depois, o momento em que ingressa no mesmo veículo que o havia deixado (veículo Logan branco de placa FUD3515), momentos antes no piso de embarque do terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
A imagem 29 mostra o instante em que o veículo Logan branco de placa FUD3515 deixa o Aeroporto. A imagem 30 mostra a presença de duas pessoas nesse veículo, já na Rodovia Hélio Smidt. Colocada essa dinâmica, a autoridade policial apontou a identificação dos funcionários do check-in da Gol que teriam participado do despacho da mala em questão. Pelas informações policiais, os dois funcionários do “check-in” da GOL no terminal 2, “check-in” B, D.
S. D. A. e E. B. D. S., seriam as pessoas que estavam de conluio com HNI1, que receberam HNI1 diretamente no guichê e despacharam a mala preta com cocaína. No que se refere ao envolvimento de D. S. D. A. e E. B. D. S. no contexto dos fatos, a autoridade policial apontou, nas imagens 33 a 35, o momento em que ELIADE aguardou a chegada de HNI1; depois, o conduziu até o guichê; depois, o momento em que HNI1 colocou a mala na balança do guichê da Gol e foi atendido por DOUGLAS.
As imagens 36 e 37, mostraram o momento seguinte, quando, após despachar a mala, HNI1 deixou o guichê e ELIADE se dirigiu até ao guichê onde estava DOUGLAS, que acabara de atender HNI1. Na imagem 32 (ID n. 44890510, fls.29), as investigações policiais apontaram DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA quando foi preso em flagrante delito, no dia 03/11/2020, pela Polícia Civil do Aeroporto Internacional de Guarulhos, acusado de ter despachado no “check-in” da empresa GOL, do Terminal B do Aeroporto, duas malas contendo droga com destino no exterior.
Após despacharem a mala em questão, DOUGLAS e ELIADE caminharam juntos até o piso de desembarque do terminal 2, onde aguardaram a chegada de um carro Fiat Punto azul de placa EBC4048, registrado em nome de ANGELO TADEU RODRIGUES SOUZA (CPF 360.***.***-95), no qual deixaram o aeroporto. As figuras 38 a 51 mostram a dinâmica posterior a esses fatos, quando DOUGLAS deixou o guichê da empresa Gol, onde trabalhava, encontrou-se com ELIADE e, juntos, dirigiram ao escritório da empresa Gol, saem e vão em sentido à escada rolante do terminal
2. Em seguida, saem juntos do Aeroporto pelo piso de desembarque do terminal 2 Oeste, caminharam pelo canteiro central, aguardaram sentados a chegada de um veículo e saem num Fiat Punto Azul (em nome de ANGELO TADEU RODRIGUES SOUZA), sentido Rodovia Hélio Smidt. As imagens 50 e 51 mostraram duas pessoas sentadas nos bancos da frente e uma no banco traseiro. Após despachada a mala, a autoridade policial descreveu e apontou, por meio de imagens (figuras 52 a 86), o momento seguinte, quando a mala em questão chegou no “carrossel de bagagens da Gol no Terminal 2 até sua chegada ao “carrossel” de bagagens da LATAM, no terminal
3. Nesse sentido, a respeito dos fatos ocorridos na parte restrita do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, a autoridade policial descreveu que, após o despacho da mala preta, o investigado J. E. S., funcionário da empresa DNATA, que presta serviço para a GOL (nas imagens, com colete GRU de número DNA1049,) retirou a mala do “carrossel” da GOL no Terminal B e esperou a chegada do investigado H.
A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., motorista do trator da empresa Orbital, que presta serviço para a LATAM (na ocasião identificado com colete GRU número ORB3334). Destacou, outrossim, que o investigado HENRIQUE chegou ao “carrossel” da GOL junto com seu supervisor, WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA (que, na ocasião, porta colete GRU número ORB3317). Depois, pegam a mala preta despachada por DOUGLAS e a levam para o “carrossel” da LATAM, para que ela fosse colocada em um “AKE” que embarcará no voo LA8132, com destino a Lisboa/Portugal.
A sequência dessas imagens demonstra o momento em que JOSE ERASMO (colete DNA 1049) verifica a mala e a retira do carrossel. A mala é colocada dentro de uma carreta, e o investigado HENRIQUE DE ALMEIDA DE CARVALHO (colete de n. Orb3334) ingressa na área restrita do aeroporto pelo raio-x de funcionários. O trator, dirigido por HENRIQUE, chega ao “carrossel” da Gol e deixa esse local, supostamente com a mala.
O trator é conduzido por HENRIQUE, acompanhado de WELLINGTON. O trator dá voltas e, depois, entra na região do “carrossel” da LATAM, e o investigado WELLINGTON desce do trator e se dirige ao “carrossel” da LATAM, havendo, no fundo, a imagem de HENRIQUE manobrando um “AKE” (figuras 79 e 80). WELLINGTON conversa com outras pessoas na região do carrossel da LATAM e, após desengatar os “AKEs”, HENRIQUE se dirige com o trator no sentido onde estava WELLINGTON, que nele ingressa (figuras 81 a 83).
O trator se sai no sentido oeste do aeroporto e, logo após passar o portão da torre de controle, WELLINGTON desce e outro motorista assume a direção do veículo. Assim, nesse contexto, a autoridade policial representou pela PRISÃO PREVENTIVA e BUSCA E APREENSÃO em desfavor de E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., ANGELO TADEU RODRIGUES SOUZA, J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA. O Ministério Público Federal, naquela ocasião, manifestou-se favoravelmente à prisão preventiva de E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA pela prisão temporária de ANGELO TADEU RODRIGUES SOUZA. Todavia, com base nas informações trazidas pela autoridade policial, por entender mais adequada naquele momento, este juízo decretou a prisão temporária dos investigados D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA (ID n. 45280876) e, em momento seguinte, de E.
L. A. B. (ID n.46431731), além de busca e apreensão em seus endereços. JÁ naquele momento se verificou que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pela documentação juntada aos autos, sobretudo pelas informações trazidas pelo Ministério da Justiça, Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, informação – Inquérito NUIPC 313/20.5JELSB (ID n. 44890510, fls. 03 e seguintes. No mesmo sentido, que os elementos de informações carreados aos autos demonstravam a existência de fundados indícios de que os representados DOUGLAS, ELIADE, JOSE ERASMO, HENRIQUE, WELLINGTON e EVERTON estavam envolvidos no tráfico de drogas voltado ao mercado consumidor internacional.
Nesse sentido, destacou a conduta dos investigados da seguinte forma:
1) E. B. D. S. é funcionário da GOL e recebeu HNI1 e o acompanhou até o guichê onde DOUGLAS o aguardava para fazer o despacho da mala.
2) DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA é funcionário da GOL e fez o despacho da mala com drogas, colocando-a na esteira da GOL, para que, em momento seguinte, fosse resgatada por JOSÉ ERASMO, no “carrossel” da GOL. Destaca-se que, segundo informações dos autos, em 03/11/2020, DOUGLAS foi preso em flagrante pela Polícia Civil do Aeroporto Internacional de Guarulhos, acusado de ter participado da emissão de drogas com destino ao exterior, com “falso” despacho de duas malas pelo “check-in” da GOL.
3) J. E. S. é funcionário da empresa DNATA, prestando serviço para GOL. Retirou a mala com drogas da esteira da GOL e a separou para, posteriormente, ser colocada na carreta da ORBITAL, para ser transportada no trator dirigido por HENRIQUE.
4) HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO é funcionário da ORBITAL, prestando serviço para a LATAM. Dirigiu o “trator” que transportou as carretas e os “AKEs”, buscando a mala preta em questão no “carrossel” da GOL e a levando para o “carrossel” da LATAM, juntamente com o supervisor WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA.
5) WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA é supervisor da ORBITAL e acompanhou HENRIQUE durante o transporte da mala preta com drogas, desde o “carrossel” da GOL até o “carrossel” da LATAM.
6) E.
L. A. B., condutor do veículo Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515, registrado em nome de IRACEMA FRANCISCO, mãe desse investigado (ID n. 46170671, fls. 5). A autoridade policial informou o cumprimento, na manhã do dia 18/05/2021, dos mandados de prisão temporárias expedidos em desfavor de E.
L. A. B.; E. B. D. S.; H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e informou que D. S. D. A. e J. E. S. já estavam presos por outros juízos, na operação intitulada de “ÀREA RESTRITA II”, na qual se cumpriu, inclusive, outras medidas cautelares relacionadas a fatos semelhantes determinadas por este juízo e por outros juízos dessa Subseção Judiciária de Guarulhos (ID n. 53796417). Realizada a audiência de custódia, na qual se manteve a prisão dos investigados, determinou-se o encaminhamento dos autos à Polícia Federal para o encerramento do cumprimento das medidas cautelares fixadas, a serem cumpridas dentro do prazo legal (ID n. 53851317).
Nesse sentido, a autoridade policial juntou aos autos relatório das investigações levadas a efeito no contexto dos fatos já descritos, colocando em relevo elementos de informações produzidos no cumprimento das medidas cautelares fixadas, que se passa a destacar de forma detalhada. Quanto ao investigado E.
L. A. B., frisou que os elementos de informações indicam sua participação em ao menos quatro eventos distintos. Num primeiro evento, relativo a fatos ocorrido nos dias 07 e 08/07/2020, objeto de apuração nos autos do IPL n. 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara Federal de Guarulhos, EVERTON também é apontado como motorista do veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, registrado em nome de sua mãe IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO, sendo que, nesse caso, transportou uma mulher não identificada (MNI1), de cabelo cacheado, com duas malas nas quais haviam drogas que foram despachadas com pessoa de nome JOÃO VITOR.
Nessa situação, E.
L. A. B. chega a pegar um carrinho de bagagens e a ajudar MNI1 a colocar suas duas malas no carrinho. Quanto ao segundo evento, aponta a participação desse investigado a fatos ocorridos nos dias 28 e 29/08/2020, apurado no IPL 2020.0096331, em trâmite neste juízo da 5ª Vara, cujas imagens das câmeras do aeroporto apontam que foi o responsável por conduzir dois homens não identificados (HNI1 e HNI2) no contexto de tráfico internacional de drogas.
Quanto ao terceiro evento, aponta a participação do investigado nos fatos supostamente criminosos ocorridos no dia 04/10/20200, investigados no IPL 2020.0109275, em trâmite nesta 5ª Vara Federal, no qual, fazendo uso do veículo Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515, conduz passageiro com droga ao aeroporto, ajudando, inclusive, no desembarque da bagagem com entorpecente. Após despachada a mala, embarca e conduz o mesmo agente criminoso ainda não identificado para fora do aeroporto poucos minutos depois.
No quarto e último evento, relacionado a fatos ocorridos no dia 07/10/2020, apurados no IPL 2020.0109255, também em trâmite nesta 5ª Vara Federal, o investigado transporta um homem não identificado, de boné e camiseta clara, no carro Logan branco, de placa FUD3515. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, e o mesmo veículo Logan branco, conduzido por EVERTON, apanha-o no Aeroporto em sentido ignorado.
Quanto ao interrogatório policial de EVERTON, a autoridade policial o destacou nos seguintes termos: “Em seu interrogatório, E.
L. A. B. confirmou o uso do LOGAN, cor branca, de placas FUD-3515, adquirido em alienação fiduciária, sendo que o veículo está em nome de sua genitora. Alegou receber mensalmente cerca de R$ 2.700,00 e já levou passageiros até o aeroporto. Contudo, apesar das imagens do seu veículo em 4 eventos de tráfico, E.
L. A. B. negou participação em todos, dizendo ser apenas um motorista. O que carece de credibilidade, pois seria uma enorme coincidência que todos os passageiros de E.
L. A. B. fossem traficantes. Ele teria que ser a pessoa mais azarada do mundo. Por fim, alegou desconhecer os demais envolvidos nos eventos de tráfico em que seu carro foi visto, exceto VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, o qual conhece como JUNIOR”. No que se refere à medida de busca e apreensão cumprida em seu domicílio, a autoridade policial destacou que: “Durante as buscas em desfavor de E.
L. A. B., foram apreendidos seu celular (termo de apreensão 2218942/2021), além do próprio Logan/Renault, EXPR, 16V, ano 2014/2015, cor branca, placa FUD 3515 - Chassi: 93y454D04FJ41934 (termo de apreensão 2219090/2021), que ficou com sua namorada ALINE GASPERONI VILLELA, como sua depositária fiel.” No que tange à análise do aparelho de telefone celular do investigado EVERTON, a autoridade policial, com suporte na informação n. 81/2021, destacou que os elementos de informações colhidos confirmaram sua atividade criminosa.
Nesse sentido, destacou que: “Entre as informações ali constantes, temos o contato de JAINE COCAIA, esposa de VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, motorista do veículo HB20 placa QPC7369, usado para o ilícito ocorrido no dia 07/07/2020. Também há menção ao “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação no ilícito vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso no âmbito do IPL 2020.0109258, já relatado.
No celular existem diversos indicativos dessa relação próxima entre LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e E.
L. A. B.. Os diálogos indicam que de fato E.
L. A. B. e os demais interlocutores estão envolvidos no tráfico. Ou seja, E.
L. A. B. tem constante contato com outros conhecidos traficantes, o que confirma seu envolvimento nos ilícitos. Nesse diapasão, no dia 28/08/2020 E.
L. A. B. se queixa com LUIZ FERNANDO de uma preocupação séria, que tudo dá errado com ele, coincide com uma remessa de droga que não teve sucesso, sendo que foi apreendido 208Kg de cocaína em malas com destino a Lisboa”. No que se refere ao investigado D. S. D. A., a autoridade policial destacou que foi preso em flagrante delito em 03/11/2020 pela Polícia Civil do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando despachou no “check-in” da empresa GOL, do Terminal B do Aeroporto, duas malas, com destino ao exterior, contendo droga e as colocou na esteira da GOL, sendo que permaneceu em silêncio ao ser interrogado.
Pelo fato de já estar preso, não foi realizada a busca e apreensão em seu domicílio. Quanto ao investigado E. B. D. S. a autoridade policial destacou seu interrogatório, nos seguintes termos: “Em seu interrogatório, E. B. D. S. disse que trabalha no aeroporto de Guarulhos/SP, na empresa GOL, ganhando R$ 2 mil por mês, mais R$ 2 mil como professor de ginástica. Alegou que trabalha justamente no check-in da empresa.
Disse conhecer DOUGLAS, bem como ter ciência de sua prisão por tráfico de drogas, mas que não teve qualquer participação no tráfico de DOUGLAS. Também negou participação nos eventos deste IPL. Não soube explicar suas imagens recebendo a droga do homem não identificado, falando apenas que não teve participação nos fatos”. No que se refere às medidas de busca e apreensão realizadas em sua residência, destacou que: “Durante as buscas em desfavor de E.
B. D. S., fora apreendido: documentos diversos, incluindo bilhetes de embarque da GOL em nome de terceiros, lista de passageiros do voo G39799, documentos de controle de embarque e “malha” da GOL, além do crachá da companhia, outros bens relacionados ao aeroporto (termo de apreensão 2214871/2021). Além desses bens, também foram apreendidos 3 celulares e um notebook (termo de apreensão 2213761/2021).
O crachá apreendido confirma que E. B. D. S. tinha acesso ao aeroporto. Contudo, muitos bens encontrados em sua residência não tinham razão para estar lá (como por exemplo: bilhetes de embarque da GOL em nome de terceiros, lista de passageiros do voo G39799, documentos de controle de embarque e “malha” da GOL), podendo, portanto, servir como indício dos crimes aqui apurados”. No que se refere à análise do celular apreendido com o investigado ELIADE, com suporte na informação de n. 98/2021, a autoridade policial destacou imagens de propriedade de bens móveis, bem como conversa acerca da prisão de DOUGLAS SIMÕES DE ALVARENGA, ex-funcionário da empresa GOL.
Esclareceu a autoridade policial que DOUGLAS foi preso em flagrante no aeroporto pela Polícia Civil no dia 03/11/2020 por tráfico de entorpecente, pois foi um dos responsáveis pelo despacho de malas com cocaína na área restrita, fatos objeto do Boletim de Ocorrência 1080/2020 – 3º D.P. AEROP/TUR-GUARULHOS. Consta no termo de interrogatório de DOUGLAS expressa alusão ao nome de E. B. D. S. (com que trabalhava na mesma função na empresa GOL), que teria sido aliciado para o tráfico de entorpecentes.
Frisou a autoridade policial diálogo realizado entre MILENA e ELIADE, no qual cuidam da defesa de DOUGLAS, com clara intimidade na conversa. Também áudio de ELIADE em relação a DOUGLAS no qual cita que este teria confessado à polícia sua participação no tráfico quando foi preso, o que, aparentemente, teria causado preocupações em ELIADE, sendo um indicativo de que esse investigado (ELIADE) pode estar envolvido na atividade ilícita realizada em novembro.
Também destacou a autoridade policial conversa de ELIADE ostentando alto poder aquisitivo, notadamente à sua genitora, na qual faz referência a R$18.000,00, que seria usado para compra de uma motocicleta. Quanto à relação entre os investigados no contexto do crime em análise, a autoridade policial destacou que: “Cumpre relembrar que E. B. D. S. é investigado nos mesmos autos que DOUGLAS SIMÕES ALVARENGA, onde os dois seriam os responsáveis pelo despacho das malas com entorpecente no check-in da GOL.
JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES é outro funcionário da GOL também preso em flagrante juntamente com DOUGLAS SIMÕES ALVARENGA (BO 1080/2020), tendo atuado no despacho de malas com cocaína. Após as prisões de DOUGLAS SIMÕES ALVARENGA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES provavelmente E. B. D. S. apagou as mensagens de seu celular referente as conversas com DOUGLAS SIMÕES ALVARENGA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES.
Destaca-se que também foram encontrados mais dois aparelhos celulares em posse do investigado, no entanto, ambos aparentam não estar em condição de uso apesar de se tratar de aparelhos aparentemente novos”. Quanto ao investigado J. E. S., a autoridade policial destacou que participou de ao menos três eventos distintos, nos seguintes termos: “No primeiro, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), JOSÉ ERASMO SANTOS, colete DNA1049, observa a chegada da mala prata ainda na esteira, conduta incompatível com sua rotina.
JOSÉ ERASMO SANTOS retira só a mala prata com droga do carrossel e a leva para o equipamento ORB-0114, conduzido por MARCELO COSME SOTERO SANTOS, colete ORB-2031, que sai em direção ao voo da TAP. Após, o funcionário ORBITAL, BRUNO BERGENS, colete ORB6136, pega a mala com cocaína de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, colete ORB-2031, e a coloca no AKE36. No segundo, relativo ao evento de 03 e 04/10/2020 (IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara), após HNI1 despachar a bagagem com cocaína, com o auxílio do funcionário do checkin da GOL, a bagagem desce pela esteira no setor conhecido como Carrossel B, local por onde descem todas as bagagens despachadas no check-in B, onde a companhia aérea GOL opera os voos domésticos.
Verificamos que o funcionário da empresa D’NATA, colete DNA 1049, identificado como JOSÉ ERASMO SANTOS, já está aguardando a chegada da bagagem com droga. A função de JOSÉ no esquema criminoso é retirar a bagagem da esteira e desviá-la para a carretinha (equipamento que acondiciona bagagens) prédeterminada, conduzida pelo tratorista que também faz parte do esquema criminoso. A carretinha onde JOSÉ acondicionou a bagagem com droga foi conduzida pelo operador de equipamentos identificado como MARCELO COSME SOTERO SANTOS, colete ORB 2031.
MARCELO, por sua vez, é o responsável por desviar a bagagem com cocaína do Terminal 2 (doméstico) para o Terminal 3 (internacional) e posterior inserção na aeronave da TAP com destino à Lisboa. É importante destacar que JOSÉ é líder de operações, ou seja, é o responsável por supervisionar os auxiliares de esteira que operam no Carrossel, os quais são seus subordinados. JOSÉ também, por ser líder, se comunica diretamente com os operadores do check-in, o que reforça a participação do funcionário da GOL que despachou a mala.
Após constatar a chegada de MARCELO no Carrossel B, JOSÉ imediatamente atua para definir o local onde MARCELO irá aguardar a chegada da bagagem. JOSÉ parece pedir para outro tratorista tirar um trator para liberar espaço para que MARCELO estacione no local. Imediatamente após a bagagem chegar ao local, JOSÉ já tenta retirá-la. Contudo, provavelmente, em razão do seu peso, não conseguiu. Em seguida, consegue retirar a bagagem e a coloca-la na carretinha.
No terceiro, relativo ao evento de 06 e 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), após o despacho da mala preta, o funcionário da empresa DNATA, JOSE ERASMO DOS SANTOS, de colete GRU de número DNA1049, o qual presta serviço para a GOL, retira a mala do “carrossel” da GOL no Terminal B e espera a chegada de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., de colete GRU número ORB3334, motorista do trator da empresa ORBITAL, a qual presta serviço para a LATAM. HENRIQUE chega ao “carrossel” da GOL, junto com seu supervisor, WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, de colete GRU número ORB3317, onde pegam a mala preta com a droga e despachada por DOUGLAS e a levam para o “carrossel” da LATAM, para que ela seja colocada em um “AKE” que embarcará no voo LA8132, com destino a Lisboa/Portugal”. (destaquei).
Quando de seu interrogatório, JOSÉ ERASMO já se encontrava preso, sendo que por isso, inclusive, não foi realizada busca e apreensão em seu endereço. JOSE ERASMO DOS SANTOS disse que era líder operacional da DNATA, ganhando cerca de R$ 8 mil por mês, negando participação nos três eventos, algo que contraria os elementos de informações apontados. Quanto ao investigado H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., a autoridade policial destacou que participou de ao menos dois eventos distintos, nos seguintes termos: “No primeiro, relativo ao evento de 28 e 29/08/2020 (IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara), H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., motorista do trator DQF 28925 LA, recebe as malas com droga e as leva até o voo. Quanto ao segundo evento, de 07/10/2020, investigado no IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara, o funcionário da empresa DNATA, J. E. S., de colete GRU de número DNA1049, o qual presta serviço para a GOL, retira a mala do “carrossel” da GOL no Terminal B e espera a chegada de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., de colete GRU número ORB3334, motorista do trator da empresa Orbital, a qual presta serviço para a LATAM. HENRIQUE chega ao “carrossel” da GOL, junto com seu supervisor, WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, de colete GRU número ORB3317, onde pegam a mala preta com a droga e despachada por DOUGLAS e a levam para o “carrossel” da LATAM, para que ela seja colocada em um “AKE” que embarcará no voo LA8132, com destino a Lisboa/Portugal”. (destaquei).
Em interrogatório policial, HENRIQUE permaneceu em silêncio. Durante as buscas realizadas em seu domicílio, foi apreendido seu aparelho de telefone celular, sendo que da análise se verificou sérios elementos indicativos de envolvimento na prática delitiva. Nesse sentido, com suporte na informação de n. 77/2021, a autoridade policial destacou: “Com efeito, foram encontrados diálogos, no qual um tal DIEGO pergunta a H.
A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., se este conhece algum operador de confiança, para sábado. Em seguida é possível verificar que H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. apagou trechos da conversa, o que demonstra cautela de sua parte em caso de apreensão do seu celular. Enfim, o voo mencionado na conversa tinha como destino Lisboa, Portugal, uma dos principais utilizados pelo grupo criminoso aqui investigado. Além disso, há diversas referencias a balanceiros e a contratações de serviços que dariam dinheiro rápido, ou seja, o tráfico de drogas internacional. Em outra conversa, destaca-se uma preocupação de VANESSA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA com o envolvimento de H.
A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. com algo ilícito, relacionado à sua atividade no aeroporto.” Nas conversas com VANESSA fica claro que H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. conhece diversos dos outros envolvidos na Operação Área Restrita II.” Quanto ao investigado WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, a autoridade policial destacou seu interrogatório policial, nos seguintes termos: “Em seu interrogatório, WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA confirmou que trabalha no aeroporto de GUARULHOS, na função de supervisor de operações da empresa ORBITAL e presta serviços para a LATAM/KLM/AIRFRANCE, desde aproximadamente 2019.
Sua renda mensal é de aproximada de R$ 4.000,00. Em relação as imagens dele e H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. pegando a mala com droga despachada por D. S. D. A. e a levando ao carrossel da LATAM e de lá ao AKE que a embarcou no voo da LATAM com destino a Portugal negou os fatos. WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA alegou não se reconhecer nas imagens, contudo, se compararmos as imagens da informação 107/2020 com a imagem de sua CNH, não restam dúvidas de que se trata da mesma pessoa. Portanto, WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA está mentindo”.
No que se refere ao cumprimento do mandado de busca e apreensão cumprido em seu endereço, a autoridade policial destacou que “foram apreendidos um veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, placa EUQ9B87, cor branca (termo de apreensão 2224985/2021), além de dois celulares (termo de apreensão 2223467/2021)”. Quanto ao aparelho de telefone celular apreendido, com suporte na informação de n. 87/2021, a autoridade policial destacou elementos ligados ao tráfico de drogas nos seguintes termos: “Nos celulares de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, segundo a informação 87/2021, foram encontradas conversas que indicam participação no tráfico de drogas internacional.
A exemplo de um diálogo com um tal CATRACA, mencionando a Cia. Aérea KLM, vítima do envio de drogas para países como Alemanha e Holanda. E mais, o diálogo indica que mais droga seria enviada em 19/05/2021, ou seja, no dia seguinte à deflagração da Operação Área Restrita
II. Importante mencionar que WELLINGTON possui em seu celular o contato de ISAAC ALVES DA ROCHA, preso na Operação Área Restrita II por envolvimento em 3 eventos num espaço de menos de 2 meses, e mais, há muita informação sobre tráfico de drogas no celular de ISAAC ALVES DA ROCHA. Inclusive, na conversa deles, há muitas mensagens apagadas, o que pode ter decorrido do receio de manterem provas contra si.
As análises demonstram que a deflagração da Operação Área Restrita II, em 18/05/2021, provavelmente frustrou o envio de uma remessa de droga, mencionada nas conversas encontradas tanto no celular de ISSAC, quanto no celular de WELLINGTON, pois a droga seria enviada no dia seguinte à deflagração da Operação e com a prisão de vários integrantes da quadrilha esse envio provavelmente foi evitado. Tal remessa ocorreria, ao que tudo indica, no dia 19/05/2021.
Em outro diálogo de WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA com uma tal “BRUNA CUNHADA”, e com seu irmão GUSTAVO COSTA ARAGÃO PEREIRA. No dia 02/04/2021, WELLINTON envia uma foto em que expõe maços de dinheiro, bebida e um narguilé, mostrando que está com dinheiro. No dia 06/04/2021, WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA envia uma mensagem a GUSTAVO perguntando se ele está com o nome limpo, pois quer comprar um carro mas não pode fazer em seu nome pois está com o nome “zuado”, GUSTAVO responde positivamente e envia seus dados.
Ainda no dia 06/04 a conversa continua e às 19h e 26min WELLINGTON comenta com o irmão “Nem fala pra ninguém” e complementa “Pra não ficar muito visado se não tô fudido”. O carro ao qual WELLINTON se referia era, ao que tudo indica, o Kia, modelo Sportage LX2, placa EUQ9B87, cor branca, ano 2011/2012, que foi registrado em nome de GUSTAVO em 27/04/2021. O referido veículo foi apreendido. Importante mencionar que o referido veículo custa aproximadamente R$56.052,00 (tabela FIPE) e o salário contratual de WELLINTON quando da sua admissão na ORBITAL, era de R$2.484,38 (CAGED).
Na informação 87/2021 foram destacadas outras conversas suspeitas, nas quais WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA ostenta muito mais dinheiro do que legalmente poderia obter. Nota-se que WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA tinha cuidado com as mensagens mantidas em seus celulares, pois nos dois aparelhos apreendidos havia apenas conversas relativamente recentes (posteriores a 29/03/2021), além de conversas com trechos apagados”.
Destarte, no atual momento processual, estão devidamente configurados os requisitos da prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria nas pessoas dos investigados, com fulcro no substancioso material probatório apreendido. Ademais, como descrito, os elementos de informação apontados, ancorados em dados concretos, demonstram sérios indícios da existência e da plena atuação de bem elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir dos aeroportos do país, notadamente do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, sendo os investigados elementos relevantes ao sucesso da empreitada criminosa, de modo que a liberdade dos investigados representa sérios riscos a ordem pública, à regularidade de eventual instrução criminal e de efetivação de eventual aplicação da lei penal.
Diante dessas ponderações, existindo fundadas razões sobre a existência de indícios da prática de crimes previstos na Lei n. 11.373/06 (art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I; art. 35, c.c. art. 40, inciso I), crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, caput e inciso I, do Código de Processo Penal), para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com lastro no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA. II.2) DA AUTORIZAÇÃO PARA USO IMEDIATO DOS VEÍCULOS E CELULARES; PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS DE TODOS OS INDICIADOS e DOS VALORES BLOQUEADOS DE MARCELO COSME SOTERO SANTOS EM FAVOR DA UNIÃO e ALIENAÇÃO ANTECIPADA. É caso de parcial deferimento. Com efeito, o art. 62 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), com redação dada pela Lei n. 13.840/2019, em seu artigo 62 dispõe que “Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.” No mesmo sentido o artigo 133-A do Código de Processo penal, que dispõe da seguinte forma: “Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (...) § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.” O veículo o KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, placa EUQ9B87, cor branca, foi apreendido com o investigado WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, em 18/5/2021, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Os elementos de informações demonstram que WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA auferia uma renda mensal de R$ 2.484,38 da empresa Orbital, sendo que o veículo está avaliado em cerca de R$ 56.000,00, de modo que me parece claro que não teria condições de adquirir e manter tal bem com recursos lícitos. Ademais, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, os elementos de informações colacionados aos autos demonstram troca de mensagens extraída do celular apreendido, ocorrida em 6/4/2021, entre o investigado WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e seu irmão GUSTAVO, indicando que o bem foi adquirido com recursos do investigado, mas registrado em nome de GUSTAVO em 27/4/2021.
No que se refere às demais medidas pleiteadas, na linha da manifestação Ministerial, embora haja previsão expressa em nosso ordenamento jurídico pátrio, no sentido de uso e/ou de alienação antecipada, tais medidas não se apresentam viáveis nesse momento processual, porquanto os aparelhos eletrônicos apreendidos podem ser de interesse das partes no que se refere à produção de provas. Quanto aos valores econômicos apreendidos, serão objeto de destinação ao cabo da instrução processual.
Assim, defiro em parte os pleitos, para AUTORIZAR o uso do veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, placa EUQ9B87, cor branca, pela Polícia Federal, especificamente da UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, com termo de cautela a ser emitido em nome do Superintendente Regional da Polícia Federal de São Paulo, Dr. Rodrigo Piovesano Bartolamei. Oficie-se ao DETRAN do Estado de São Paulo para adoção das providências administrativas que se fizerem no sentido de confecção de placas reservadas (visando evitar a identificação do veículo), bem como emissão de certificado provisório de registro (CRLV) em nome da Polícia Federal, renováveis a cada ano, sem qualquer ônus.
II.3) DO COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS AUTORIZO o compartilhamento de provas já coletadas e a serem coletadas neste inquérito com outros inquéritos policiais em andamento ou a serem instaurados pela Polícia Federal, em especial a UADIP, que visem à apuração de fatos similares ou conexos aos ora investigados, nos termos requeridos. II.4) DA PROIBIÇÃO DOS INDICIADOS DE ACESSAREM OU FREQUENTAREM QUAISQUER DAS INSTALAÇÕES DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO, EM GUARULHOS Considerando que foi decretada a prisão dos investigados, tal medida cautelar se apresenta desnecessária, pelo que INDEFIRO.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Expeçam-se, com urgência: a1) os correspondentes mandados de prisão preventiva em nome dos investigados; a2) os ofícios apontados e termo de cautela do veículo (KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI: KNAPB817BC7263720, cor branca, placa EUQ9B87, cor branca ) em nome do Superintendente Regional da Polícia Federal de São Paulo, Dr. Rodrigo Piovesano Bartolamei. b) Ciência à autoridade policial e às defesas dos investigados. c) Após, dê-se vista dos autos ao MPF, para adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. Int.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O Depreende-se dos presentes autos que este juízo, entre outras medidas cautelares, decretou a PRISÃO TEMPORÁRIA de E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, investigados pela prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no IPL nº 2020.0109255-SR/PF/SP. A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de E.
L. A. B.; E. B. D. S.; H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, em 18/05/2021, e informou que D. S. D. A. e J. E. S. já estavam presos por outros juízos (ID n. 53796417). Realizada a audiência de custódia, este juízo manteve a prisão temporária dos investigados, em decisão proferida em 19/05/2021 (ID n. 53851317). A defesa do investigado E. B. D. S. reitera pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, ao argumento de que o investigado: a) tem endereço fixo e ocupação lícita; b) não tem qualquer envolvimento com atividade criminosa; c) é estudante; d) é pai de criança de três anos de idade e paga pensão a ela, que, inclusive, está doente com saudades; e) o fato de conhecer pessoas que foram enquadradas no tipo penal não o torna suspeito; f) não há prova da autoria delitiva, tampouco de que fez parte do esquema criminoso investigado; g) não estão presentes os requisitos da prisão temporária, previsto na Lei n. 7.960/89; h) já foi ouvido pela autoridade policial não sendo mais necessária a medida cautelar, porquanto as demais medidas investigativas não dependem da restrição de sua liberdade.
Ao final, pediu a revogação da prisão temporária com expedição de alvará de soltura (ID n. 54460522). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, ao argumento de que cumpriram os requisitos legais e que não houve alteração das razões de fato e de direito que a motivou, sendo que a defesa não trouxe provas que autorizem a revogação ou aplicação de medida cautelar menos gravosa (ID n. 54734933).
A autoridade policial tomou ciência da decisão proferida por este juízo e esclareceu que “o acesso da defesa ao celular do suspeito E.
L. A. B. antes de sua extração pela perícia tem o potencial de inviabilizar a prova, já que, mesmo com a supervisão de um policial federal, seria muito simples corromper ou apagar permanentemente alguns ou até todos os dados relevantes de tal aparelho telefônico. Inclusive, tal destruição de provas tem o potencial de ocorrer inclusive virtualmente, bastando que o aparelho seja conectado a qualquer rede wi-fi de internet”.
Ao final, solicitou que “a decisão apenas permita o acesso ao celular apreendido pela defesa após a extração das informações do aparelho móvel pela perícia, determinação que inclusive será reiterada por essa autoridade”. (ID n. 54781940). Os autos vieram para decisão.
Decido. Inicialmente, consigno que este juízo já autorizou acesso das partes e das defesas aos presentes autos, de modo que basta as defesas interessadas a tanto entrarem em contato com a secretaria do juízo. No mais, como já destacado na decisão anterior, as presente investigações, inseridas no contexto da “OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II”, na qual foram cumpridas diversas medidas cautelares contra diversos investigados, têm por base fatos investigados nos autos do IPL 2020.0109255-SR/PF/SP, instaurado para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput, c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006, tendo em vista informações recebidas da Polícia Judiciária de Portugal (NUIPC 324/20.5JELSB) acerca da apreensão, no Aeroporto de Lisboa, no dia 07/10/2020, de uma bagagem contendo aproximadamente 32.800kg de cocaína, em voo proveniente do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP.
Considerando o estágio das investigações, com base nas informações trazidas pela autoridade policial, este juízo, verificando a presença dos requisitos legais a tanto, notadamente a comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, decretou a prisão temporária dos investigados E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA. Como já destacado, a prisão temporária, de natureza cautelar, instituída pela Lei nº 7.960/89, tem a finalidade de garantir a investigação, sendo utilizada para a apuração de delitos considerados especialmente graves, entre estes o tráfico de drogas, como no caso. Renato Brasileiro, assim conceitua a prisão temporária. “Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio.
Como espécie de medida cautelar, visa assegurar a eficácia das investigações – tutela-meio -, para, em momento posterior, fornecendo justa causa para a instauração de um processo penal, e, enfim, garantir eventual sentença condenatória – tutela-fim.” (Brasileiro de Lima, Renato. Manual de Processo Penal. Volume único. Editora JusPodivm. 4ª Edição. Pg.973). Quanto à imprescindibilidade da medida, ligada ao periculum libertatis, também restou destacado naquela decisão que se faz evidente, na modalidade do inciso I, da Lei nº 7.960/89: “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.” Frisou-se, outrossim, que “a medida é necessária para permitir o isolamento temporário dos investigados, a colheita de elementos para a elucidação dos crimes e a quebra da cadeia de informações mantida entre outros membros de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecente”.
Ora, os mandados de prisão (com fixação de prazo de 30 dias) e de busca e apreensão foram cumpridos no dia 18/05/2021 e ainda não foram exauridas as investigações que se buscam implementar com a medida cautelar fixada, notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos e a grande quantidade de investigados. Ademais, os fatos, como já destacado, estão inseridos no contexto de uma complexa operação policial (“OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II”) voltada ao desmonte de uma bem elaborada organização criminosa, que opera nos Aeroportos do país, especialmente no Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, voltada ao tráfico internacional de drogas por meio de aeronaves comerciais.
Nesse sentido, nos termos já expostos, ainda que comprovado nos autos as teses de endereço fixo, ocupação lícita e bons antecedentes criminais, dado o objetivo da medida, de assegurar a eficácia das investigações, bem como o contexto em que inseridos os fatos, envolvendo organização criminosa de alta complexidade voltada ao tráfico internacional de drogas por meio de aeronaves, não alteraria a subsistência da necessidade da medida cautelar de prisão temporária fixada.
Pelas mesmas razões, também não se apresenta como necessária e adequada outras medidas cautelares diversas da prisão temporária. Assim, pelo exposto, INDEFIRO o pedido da defesa de E. B. D. S., de revogação da prisão temporária ou mesmo substituição por outras medidas cautelares. No que se refere ao acesso da defesa ao celular do investigado E.
L. A. B., pelas razões expostas pela autoridade policial, no sentido de que é necessária a extração pela perícia das informações ali constantes, sob pena de destruição de provas de interesse das investigações, ainda que com a supervisão de um policial federal, torno sem efeito a determinação até a realização da perícia. Considerando que a autoridade policial já empreendeu medidas no sentido de priorizar o exame no celular do acusado EVERTON, concedo prazo de 15 (quinze) dias a tanto.
Com a juntada de informações ou superado o prazo, tornem os autos conclusos. No mais, encaminhem-se os autos à Polícia Federal para conclusão das investigações e eventual relatório, a serem cumpridas dentro do prazo legal. Cópia desta decisão servirá de ofício aos fins descritos. Intimem-se. Ciência ao MPF.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S., J. E. S., D. S. D. A. Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) INVESTIGADO: WILMA BARBOSA DE LIMA - SP390077 D E C I S Ã O Depreende-se dos presentes autos que este juízo, entre outras medidas cautelares, decretou a PRISÃO TEMPORÁRIA de E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, investigados pela prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no IPL nº 2020.0109255-SR/PF/SP. A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de E.
L. A. B.; E. B. D. S.; H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, em 18/05/2021, e informou que D. S. D. A. e J. E. S. já estavam presos por outros juízos (ID n. 53796417). Realizada a audiência de custódia, este juízo manteve a prisão temporária dos investigados, em decisão proferida em 19/05/2021 (ID n. 53851317). A defesa do investigado E. B. D. S. reitera pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, ao argumento de que o investigado: a) tem endereço fixo e ocupação lícita; b) não tem qualquer envolvimento com atividade criminosa; c) é estudante; d) é pai de criança de três anos de idade e paga pensão a ela, que, inclusive, está doente com saudades; e) o fato de conhecer pessoas que foram enquadradas no tipo penal não o torna suspeito; f) não há prova da autoria delitiva, tampouco de que fez parte do esquema criminoso investigado; g) não estão presentes os requisitos da prisão temporária, previsto na Lei n. 7.960/89; h) já foi ouvido pela autoridade policial não sendo mais necessária a medida cautelar, porquanto as demais medidas investigativas não dependem da restrição de sua liberdade.
Ao final, pediu a revogação da prisão temporária com expedição de alvará de soltura (ID n. 54460522). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, ao argumento de que cumpriram os requisitos legais e que não houve alteração das razões de fato e de direito que a motivou, sendo que a defesa não trouxe provas que autorizem a revogação ou aplicação de medida cautelar menos gravosa (ID n. 54734933).
A autoridade policial tomou ciência da decisão proferida por este juízo e esclareceu que “o acesso da defesa ao celular do suspeito E.
L. A. B. antes de sua extração pela perícia tem o potencial de inviabilizar a prova, já que, mesmo com a supervisão de um policial federal, seria muito simples corromper ou apagar permanentemente alguns ou até todos os dados relevantes de tal aparelho telefônico. Inclusive, tal destruição de provas tem o potencial de ocorrer inclusive virtualmente, bastando que o aparelho seja conectado a qualquer rede wi-fi de internet”.
Ao final, solicitou que “a decisão apenas permita o acesso ao celular apreendido pela defesa após a extração das informações do aparelho móvel pela perícia, determinação que inclusive será reiterada por essa autoridade”. (ID n. 54781940). Os autos vieram para decisão.
Decido. Inicialmente, consigno que este juízo já autorizou acesso das partes e das defesas aos presentes autos, de modo que basta as defesas interessadas a tanto entrarem em contato com a secretaria do juízo. No mais, como já destacado na decisão anterior, as presente investigações, inseridas no contexto da “OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II”, na qual foram cumpridas diversas medidas cautelares contra diversos investigados, têm por base fatos investigados nos autos do IPL 2020.0109255-SR/PF/SP, instaurado para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput, c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006, tendo em vista informações recebidas da Polícia Judiciária de Portugal (NUIPC 324/20.5JELSB) acerca da apreensão, no Aeroporto de Lisboa, no dia 07/10/2020, de uma bagagem contendo aproximadamente 32.800kg de cocaína, em voo proveniente do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP.
Considerando o estágio das investigações, com base nas informações trazidas pela autoridade policial, este juízo, verificando a presença dos requisitos legais a tanto, notadamente a comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, decretou a prisão temporária dos investigados E.
L. A. B., D. S. D. A., E. B. D. S., J. E. S., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA. Como já destacado, a prisão temporária, de natureza cautelar, instituída pela Lei nº 7.960/89, tem a finalidade de garantir a investigação, sendo utilizada para a apuração de delitos considerados especialmente graves, entre estes o tráfico de drogas, como no caso. Renato Brasileiro, assim conceitua a prisão temporária. “Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio.
Como espécie de medida cautelar, visa assegurar a eficácia das investigações – tutela-meio -, para, em momento posterior, fornecendo justa causa para a instauração de um processo penal, e, enfim, garantir eventual sentença condenatória – tutela-fim.” (Brasileiro de Lima, Renato. Manual de Processo Penal. Volume único. Editora JusPodivm. 4ª Edição. Pg.973). Quanto à imprescindibilidade da medida, ligada ao periculum libertatis, também restou destacado naquela decisão que se faz evidente, na modalidade do inciso I, da Lei nº 7.960/89: “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.” Frisou-se, outrossim, que “a medida é necessária para permitir o isolamento temporário dos investigados, a colheita de elementos para a elucidação dos crimes e a quebra da cadeia de informações mantida entre outros membros de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecente”.
Ora, os mandados de prisão (com fixação de prazo de 30 dias) e de busca e apreensão foram cumpridos no dia 18/05/2021 e ainda não foram exauridas as investigações que se buscam implementar com a medida cautelar fixada, notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos e a grande quantidade de investigados. Ademais, os fatos, como já destacado, estão inseridos no contexto de uma complexa operação policial (“OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II”) voltada ao desmonte de uma bem elaborada organização criminosa, que opera nos Aeroportos do país, especialmente no Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, voltada ao tráfico internacional de drogas por meio de aeronaves comerciais.
Nesse sentido, nos termos já expostos, ainda que comprovado nos autos as teses de endereço fixo, ocupação lícita e bons antecedentes criminais, dado o objetivo da medida, de assegurar a eficácia das investigações, bem como o contexto em que inseridos os fatos, envolvendo organização criminosa de alta complexidade voltada ao tráfico internacional de drogas por meio de aeronaves, não alteraria a subsistência da necessidade da medida cautelar de prisão temporária fixada.
Pelas mesmas razões, também não se apresenta como necessária e adequada outras medidas cautelares diversas da prisão temporária. Assim, pelo exposto, INDEFIRO o pedido da defesa de E. B. D. S., de revogação da prisão temporária ou mesmo substituição por outras medidas cautelares. No que se refere ao acesso da defesa ao celular do investigado E.
L. A. B., pelas razões expostas pela autoridade policial, no sentido de que é necessária a extração pela perícia das informações ali constantes, sob pena de destruição de provas de interesse das investigações, ainda que com a supervisão de um policial federal, torno sem efeito a determinação até a realização da perícia. Considerando que a autoridade policial já empreendeu medidas no sentido de priorizar o exame no celular do acusado EVERTON, concedo prazo de 15 (quinze) dias a tanto.
Com a juntada de informações ou superado o prazo, tornem os autos conclusos. No mais, encaminhem-se os autos à Polícia Federal para conclusão das investigações e eventual relatório, a serem cumpridas dentro do prazo legal. Cópia desta decisão servirá de ofício aos fins descritos. Intimem-se. Ciência ao MPF.
Ao final este juízo verificou a regularidade da prisão e chamou os autos conclusos para decisão das deliberações. A defesa do investigado E. B. D. S. requereu acesso aos autos. Afirmou que não estão presentes os requisitos legais da prisão temporária, já que o investigado possui residência fixa, tem identificação, não é criminoso, tampouco faz parte de organização criminosa; não tem antecedentes criminais; colaborará com a regular instrução processual.
Afirmou que queria fazer uma ligação à sua namorada. Requereu a revogação da prisão. Ao final este juízo verificou a regularidade da prisão e determinou a conclusão dos autos para decisão das deliberações. A defesa do investigado H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. requereu acesso aos aparelhos de telefone celular, para localizar contato dos familiares, com envio à DPU por e-mail. É motorista de aplicativo. Requer expedição de ofícios as empresas com indicação do histórico de viagens realizadas por ele. Revogação da prisão temporária, por ser frágil em seus fundamentos. Ao final este juízo verificou a regularidade da prisão e determinou a conclusão dos autos para decisão das deliberações.
A defesa do investigado WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA afirmou que não estão presentes os requisitos legais da prisão temporária, já que o investigado possui residência fixa, não tem antecedentes criminais, trabalha no Aeroporto há 3 anos e colaborará com a regular instrução processual. Requereu ao final substituição da prisão por outras medidas cautelares, como prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica.
Ao final este juízo verificou a regularidade da prisão e determinou a conclusão dos autos para decisão das deliberações. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das prisões, ao argumento de que cumpriram os requisitos legais e que as defesas dos investigados não trouxeram provas nos autos que autorizem a revogação ou aplicação de medida cautelar menos gravosa. Os autos vieram para decisão.
Decido. Inicialmente, consigno que este juízo já autorizou acesso das partes e da defesa aos presentes autos. As presente investigações têm por base fatos investigados nos autos do IPL 2020.0109255-SR/PF/SP, instaurado para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput, c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006, tendo em vista informações recebidas da Polícia Judiciária de Portugal (NUIPC 324/20.5JELSB) acerca da apreensão, no Aeroporto de Lisboa, no dia 07/10/2020, de uma bagagem contendo aproximadamente 32.800kg de cocaína, em voo proveniente do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP.
Considerando o estágio das investigações, com base nas informações trazidas pela autoridade policial, este juízo, verificando a presença dos requisitos legais a tanto, notadamente a comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, decretou a prisão temporária dos investigados E.
L. A. B., DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA, E. B. D. S., JOSE ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA. A prisão temporária, vale consignar, de natureza cautelar, instituída pela Lei nº 7.960/89, tem a finalidade de garantir a investigação, sendo utilizada para a apuração de delitos considerados especialmente graves, entre estes o tráfico de drogas, como no caso. Renato Brasileiro, assim conceitua a prisão temporária. “Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio.
Como espécie de medida cautelar, visa assegurar a eficácia das investigações – tutela-meio -, para, em momento posterior, fornecendo justa causa para a instauração de um processo penal, e, enfim, garantir eventual sentença condenatória – tutela-fim.” (Brasileiro de Lima, Renato. Manual de Processo Penal. Volume único. Editora JusPodivm. 4ª Edição. Pg.973). Quanto à imprescindibilidade da medida, ligada ao periculum libertatis, também restou destacado naquela decisão que se faz evidente, na modalidade do inciso I, da Lei nº 7.960/89: “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.” Frisou-se, outrossim, que “a medida é necessária para permitir o isolamento temporário dos investigados, a colheita de elementos para a elucidação dos crimes e a quebra da cadeia de informações mantida entre outros membros de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecente”.
Ora, os mandados de prisão (com fixação de prazo de 30 dias) e de busca e apreensão foram cumpridos agora, dia 18/05/2021, e ainda não foram realizadas, tampouco exauridas, outras investigações que se buscam implementar com a medida cautelar fixada. Nesse sentido, ainda que se restasse devidamente comprovado nos autos as teses de endereço fixo, ocupação lícita e bons antecedentes criminais, dado o objetivo da medida, de assegurar a eficácia das investigações, bem como o contexto em que inseridos os fatos, envolvendo organização criminosa de alta complexidade voltada ao tráfico internacional de drogas por meio de aeronaves, não alteraria a subsistência da necessidade da medida cautelar de prisão temporária fixada.
Ademais, o investigado EVERTON está sendo investigado, ainda, por fatos semelhantes, nos autos de número 5001767-07.2021.403.6119 e 5002192-34.2021.403.6119. O investigado HENRIQUE, de igual forma, também nos autos do n. 5002192-34.2021.403.6119. Assim, pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão temporária ou mesmo substituição por outras medidas cautelares requeridos pelas defesas dos acusados.
No que se refere aos demais pedidos, decido da seguinte forma: a) INDEFIRO o pedido da defesa de E.
L. A. B., com relação à medida junto à empresa 99 taxi, porquanto não se faz necessária a intervenção judicial, podendo a defesa conseguir por seus próprios meios o histórico das viagens realizadas pelo acusado. DEFIRO o pedido de acesso ao aparelho de telefone celular com a supervisão de uma agente policial, a fim de que o investigado possa produzir provas de seu interesse. Oficie-se à Polícia Federal. b) DEFIRO o pedido de E.
B. D. S. de realizar ligação para sua namorada, devendo a Polícia Federal providenciar tal medida, acaso o investigado ainda esteja na custódia da Polícia Federal. Oficie-se à Polícia Federal. c) INDEFIRO o pedido de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., porquanto a defesa pode conseguir junto às empresas de aplicativos, por seus próprios meios, o histórico das viagens realizadas pelo acusado, não havendo necessidade de intervenção judicial. Consigno que como DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA e JOSE ERASMO SANTOS já estavam presos por outros juízos, faz-se desnecessária realização de audiência de custódia em relação a eles, ainda que venha a se confirmar o cumprimento dos mandados de prisão expedidos por este juízo contra eles.
Encaminhem-se os autos à Polícia Federal para o cumprimento das demais medidas fixadas na decisão que autorizou as medidas cautelares e eventuais providências que se fizerem necessárias, a serem cumpridas dentro do prazo já estabelecido. Cópia desta decisão servirá de ofício aos fins descritos. Intimem-se as defesas. Ciência ao MPF e à DPU.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S. Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUIZ HENRIQUE CRUZ DA SILVA - SP269573 D E C I S Ã O Depreende-se dos presente autos que este juízo, entre outras medidas cautelares, decretou a PRISÃO TEMPORÁRIA de E.
L. A. B., DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA, E. B. D. S., JOSE ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA, investigados pela prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no IPL nº 2020.0109255-SR/PF/SP. A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de E.
L. A. B.; E. B. D. S.; H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA e informou que DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA e JOSE ERASMO SANTOS já estavam presos por outros juízos (ID n. 53796417). Em audiência de custódia a defesa do investigado E.
L. A. B. requereu acesso aos autos. Afirmou que, pelo que se pode verificar da decisão que lhe foi encaminhada, o acusado trabalha com aplicativos e foi acusado de transporte de passageiro com drogas. Assim, em sua defesa, requer que a) seja oficiada a 99 taxi para que seja encaminhado o histórico das viagens realizadas pelo acusado; b) acesso ao celular com a supervisão da PF, a fim de que ele possa produzir provas; c) seja revogada a medida cautelar, pois o réu é primário, tem endereço fixo, não foi encontrada droga com ele; tem proposta de emprego formal que começaria agora em 1º de junho, de modo que a prisão pode causar dano a ele e à sua família.
Ao final este juízo verificou a regularidade da prisão e chamou os autos conclusos para decisão das deliberações. A defesa do investigado E. B. D. S. requereu acesso aos autos. Afirmou que não estão presentes os requisitos legais da prisão temporária, já que o investigado possui residência fixa, tem identificação, não é criminoso, tampouco faz parte de organização criminosa; não tem antecedentes criminais; colaborará com a regular instrução processual.
Afirmou que queria fazer uma ligação à sua namorada. Requereu a revogação da prisão. Ao final este juízo verificou a regularidade da prisão e determinou a conclusão dos autos para decisão das deliberações. A defesa do investigado H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. requereu acesso aos aparelhos de telefone celular, para localizar contato dos familiares, com envio à DPU por e-mail. É motorista de aplicativo. Requer expedição de ofícios as empresas com indicação do histórico de viagens realizadas por ele. Revogação da prisão temporária, por ser frágil em seus fundamentos. Ao final este juízo verificou a regularidade da prisão e determinou a conclusão dos autos para decisão das deliberações.
A defesa do investigado WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA afirmou que não estão presentes os requisitos legais da prisão temporária, já que o investigado possui residência fixa, não tem antecedentes criminais, trabalha no Aeroporto há 3 anos e colaborará com a regular instrução processual. Requereu ao final substituição da prisão por outras medidas cautelares, como prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica.
Ao final este juízo verificou a regularidade da prisão e determinou a conclusão dos autos para decisão das deliberações. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das prisões, ao argumento de que cumpriram os requisitos legais e que as defesas dos investigados não trouxeram provas nos autos que autorizem a revogação ou aplicação de medida cautelar menos gravosa. Os autos vieram para decisão.
Decido. Inicialmente, consigno que este juízo já autorizou acesso das partes e da defesa aos presentes autos. As presente investigações têm por base fatos investigados nos autos do IPL 2020.0109255-SR/PF/SP, instaurado para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput, c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006, tendo em vista informações recebidas da Polícia Judiciária de Portugal (NUIPC 324/20.5JELSB) acerca da apreensão, no Aeroporto de Lisboa, no dia 07/10/2020, de uma bagagem contendo aproximadamente 32.800kg de cocaína, em voo proveniente do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP.
Considerando o estágio das investigações, com base nas informações trazidas pela autoridade policial, este juízo, verificando a presença dos requisitos legais a tanto, notadamente a comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, decretou a prisão temporária dos investigados E.
L. A. B., DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA, E. B. D. S., JOSE ERASMO SANTOS, H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. e WELLINGTON ARAGÃO PEREIRA. A prisão temporária, vale consignar, de natureza cautelar, instituída pela Lei nº 7.960/89, tem a finalidade de garantir a investigação, sendo utilizada para a apuração de delitos considerados especialmente graves, entre estes o tráfico de drogas, como no caso. Renato Brasileiro, assim conceitua a prisão temporária. “Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio.
Como espécie de medida cautelar, visa assegurar a eficácia das investigações – tutela-meio -, para, em momento posterior, fornecendo justa causa para a instauração de um processo penal, e, enfim, garantir eventual sentença condenatória – tutela-fim.” (Brasileiro de Lima, Renato. Manual de Processo Penal. Volume único. Editora JusPodivm. 4ª Edição. Pg.973). Quanto à imprescindibilidade da medida, ligada ao periculum libertatis, também restou destacado naquela decisão que se faz evidente, na modalidade do inciso I, da Lei nº 7.960/89: “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.” Frisou-se, outrossim, que “a medida é necessária para permitir o isolamento temporário dos investigados, a colheita de elementos para a elucidação dos crimes e a quebra da cadeia de informações mantida entre outros membros de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecente”.
Ora, os mandados de prisão (com fixação de prazo de 30 dias) e de busca e apreensão foram cumpridos agora, dia 18/05/2021, e ainda não foram realizadas, tampouco exauridas, outras investigações que se buscam implementar com a medida cautelar fixada. Nesse sentido, ainda que se restasse devidamente comprovado nos autos as teses de endereço fixo, ocupação lícita e bons antecedentes criminais, dado o objetivo da medida, de assegurar a eficácia das investigações, bem como o contexto em que inseridos os fatos, envolvendo organização criminosa de alta complexidade voltada ao tráfico internacional de drogas por meio de aeronaves, não alteraria a subsistência da necessidade da medida cautelar de prisão temporária fixada.
Ademais, o investigado EVERTON está sendo investigado, ainda, por fatos semelhantes, nos autos de número 5001767-07.2021.403.6119 e 5002192-34.2021.403.6119. O investigado HENRIQUE, de igual forma, também nos autos do n. 5002192-34.2021.403.6119. Assim, pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão temporária ou mesmo substituição por outras medidas cautelares requeridos pelas defesas dos acusados.
No que se refere aos demais pedidos, decido da seguinte forma: a) INDEFIRO o pedido da defesa de E.
L. A. B., com relação à medida junto à empresa 99 taxi, porquanto não se faz necessária a intervenção judicial, podendo a defesa conseguir por seus próprios meios o histórico das viagens realizadas pelo acusado. DEFIRO o pedido de acesso ao aparelho de telefone celular com a supervisão de uma agente policial, a fim de que o investigado possa produzir provas de seu interesse. Oficie-se à Polícia Federal. b) DEFIRO o pedido de E.
B. D. S. de realizar ligação para sua namorada, devendo a Polícia Federal providenciar tal medida, acaso o investigado ainda esteja na custódia da Polícia Federal. Oficie-se à Polícia Federal. c) INDEFIRO o pedido de H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., porquanto a defesa pode conseguir junto às empresas de aplicativos, por seus próprios meios, o histórico das viagens realizadas pelo acusado, não havendo necessidade de intervenção judicial. Consigno que como DOUGLAS SIMOES DE ALVARENGA e JOSE ERASMO SANTOS já estavam presos por outros juízos, faz-se desnecessária realização de audiência de custódia em relação a eles, ainda que venha a se confirmar o cumprimento dos mandados de prisão expedidos por este juízo contra eles.
Encaminhem-se os autos à Polícia Federal para o cumprimento das demais medidas fixadas na decisão que autorizou as medidas cautelares e eventuais providências que se fizerem necessárias, a serem cumpridas dentro do prazo já estabelecido. Cópia desta decisão servirá de ofício aos fins descritos. Intimem-se as defesas. Ciência ao MPF e à DPU.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000691-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: D., M. G. INVESTIGADO: E.
L. A. B., H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D. C., W. A. P., E. B. D. S. Advogados do(a) INVESTIGADO: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158 Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUIZ HENRIQUE CRUZ DA SILVA - SP269573 D E C I S Ã O ID n.53887101: De fato, a manifestação da DPU em defesa do investigado H. A. D.
C. R.
C. C. H. A. D.
C. se limitou a requerer acesso ao aparelho de telefone celular, para localizar contato dos familiares, com envio à DPU por e-mail. Contudo, como bem apontado pela Douta Defensora, o investigado constituiu advogado de sua confiança, que certamente tem contato dos familiares ou terá todas as condições de obtê-lo por outra via, de modo que por essa circunstância superveniente tal medida não mais se apresenta necessária, pelo que INDEFIRO o pleito reformulado, no sentido de se encaminhar tais informações à defesa constituída por e-mail.
Torno sem efeito o item “c” do dispositivo da decisão (ID n. 53851317) e determino que a secretaria proceda à retificação da representação processual do investigado, com exclusão da DPU e inclusão dos advogados constituídos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID n. 53851317. Ciência à DPU. int.