Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mérito
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoPara julgamento de mérito
DecisãoAto ordinatório
2023
Conclusão
2022
Decisão Interlocutória de Mérito
2021
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
2. Nada sendo requerido, arquivem-se. GUARATINGUETÁ, 14 de outubro de 2024.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora, alegando que os exames médicos demonstram o agravamento da enfermidade e que faz jus à concessão do benefício desde a DER (29/07/2021).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente.
Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ( da ).
Não-Provimento
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão.
Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91).
Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A prova pericial produzida neste feito confirmou a incapacidade laboral de natureza total e permamente em razão do quadro de artrite reumatoide com sequelas incapacitantes. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 27/03/2017 (id. 279016036).
O laudo pericial apontou que: A periciada apresenta artrite reumatoide com sequelas incapacitantes. Não há possibilidade de melhora. HÁ incapacidade total e permanente para o trabalho. [...]
8. E possivel determinar a data de inicio da incapacidade? Informar ao juizo os criterios utilizados para a fixacao desta data, esclarecendo em quais exames ou evidencias baseou-se para concluir pela incapacidade e as razoes pelas quais agiu assim. 27/3/2017 Contudo, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (27/03/2017), conforme extrato de CNIS de id 280707265, a parte autora não ostentava a condição de segurada.
Portanto, o benefício não é devido. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ante a interposição de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
2. Após, tendo em vista a ausência de previsão de juízo de admissibilidade recursal na Lei 9.099/95, bem como a novel disposição do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, que também retirou do sistema processual o referido juízo de prelibação em primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal (Resolução n. 417-CJF, de 28/10/16).
3. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 29 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Decido. Inicialmente, registro que aplica-se a legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do evento incapacitante, em reverência ao princípio tempus regit actum. Dispõe o artigo 15 (manutenção da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Por sua vez, os artigos 24 e seguintes (períodos de carência) revelam o seguinte: Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017) *** Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) *** Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) *** Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) *** Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art.
25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Finalmente, destaco a redação de parte dos artigos 42 (aposentadoria por invalidez) e 59 (auxílio-doença), da mesma Lei de Benefícios da Previdência Social: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. *** Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) *** DA QUALIDADE DE SEGURADO E/OU DA CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL *** O(a) perito(a) médico(a) judicial estimou a data do início da incapacidade antes do ingresso ou do reingresso do(a) autor(a) no RGPS, ou, ainda, após a perda da qualidade de segurado do(a) requerente (cf. o LAUDO MÉDICO JUDICIAL anexo).
A Súmula nº 11, da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, consagra o seguinte entendimento: SÚMULA Nº
11 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." (Origem: Enunciado 23 do JEFSP; Súmula nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo) Com efeito, o LAUDO MÉDICO JUDICIAL, os extratos do CNIS e as telas do SABI (documentos anexos ao processo) revelam que a parte autora já estava incapacitada para o trabalho e/ou para as suas atividades habituais quando ingressou (ou reingressou) no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou já havia perdido a qualidade de segurada no momento em que deflagrado o evento incapacitante.
Destaco ser presumível, no caso, que o período de graça da parte autora era de 12 (doze) meses, porque ausente e não comprovada quaisquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Frise-se: embora intimada, a parte autora não instruiu o presente feito com a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício buscado nesta ação, e não produziu provas de que possuía a qualidade de segurada quando da eclosão do risco social (art. 373, I, CPC/2015).
Nessa senda, friso que a petição inicial deve ser instruída com os documentos necessários à prova das alegações da parte demandante e, por isso, com fundamento nas regras que disciplinam o ônus da prova, reputo que a autora deve arcar com o ônus processual das suas escolhas – o de não ter apresentado a cópia do processo administrativo nesta demanda (arts. 320, 373, I, e 434 do CPC/2015). Convém mencionar também o fato de a parte requerente não ter comprovado a situação de desemprego perante o INSS, circunstância que poderia estender o seu período de graça para 24 (vinte e quatro) meses.
Nesse tocante, vale lembrar que, nos termos da legislação previdenciária, mantém a qualidade de segurado por até 24 meses o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, que estiver desempregado, desde que comprovada essa situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. E conquanto a Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais tenha firmado o entendimento no mesmo sentido de que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”, o autor não logrou comprovar situação de DESEMPREGO perante o INSS ou este Juízo, uma vez que a CTPS e o CNIS não constituem documentos aptos à demonstração desse evento.
Prosseguindo, a incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ou ao seu reingresso, faz incidir a vedação legal à concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Nesse contexto, não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (cf. arts. 42, § 2º, e 60, § 6º da Lei 8.213/91).
De fato, a legislação previdenciária veda o ingresso ou o reingresso no sistema de seguro social, de cunho contributivo (CF, art. 201, “caput”), de indivíduos já portadores de incapacidade laborativa (incapacidade preexistente). Tal regra objetiva assegurar a sustentabilidade financeira da cobertura securitária social (princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial). Nesse sentido, cito entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. O reingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social.
2. Entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é resguardado pelo texto constitucional.
3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o deferimento do benefício pleiteado.
4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento. (PEDIDO 200872550052245 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJ 11/06/2010). Sendo assim, os pedidos iniciais não merecem ser acolhidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação (art. 487, I, do CPC/2015). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura digital do Magistrado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Reservando-me o direito de, na sentença, melhor avaliar os elementos probatórios produzidos em contraditório, MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela, sem prejuízo de sua concessão, se o caso, quando da sentença.
2. Considerando que as partes já se manifestaram acerca da juntada do laudo pericial aos autos, declaro encerrada a instrução processual. Proceda a Secretaria com a baixa das pendências porventura existentes e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
3. Intime(m)-se GUARATINGUETÁ, 14 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. GUARATINGUETÁ, 10 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a regularização da fonte de custeio, em prosseguimento, redesigno perícia médica, para o dia 04/10/2022, às 13:00 horas, a ser realizada pelo Dr.
Luciano Ribeiro Arabe Abdanur- CRM/SP 94.029, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
O perito está dispensado de responder quesitos repetidos formulados pelas partes, bem como de descrever todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, devendo indicar apenas os que forem relevantes para a conclusão do laudo. Deverão ser observados os seguintes requisitos: a) o ingresso e a permanência no Fórum Federal deverão observar:
1) o distanciamento social;
2) as regras de higiene pessoal;
3) o uso obrigatório de máscara individual durante a realização da perícia;
4) apresentação do certificado nacional de vacinação;
5) comparecimento com antecedência, de no máximo, 15 minutos antes do horário designado para a realização da perícia médica, para evitar aglomeração de pessoas; b) autores que estejam apresentando sintomas de gripe, resfriado ou de Covid-19 ou que estejam em contato com indivíduos com esses sintomas devem comunicar o fato imediatamente ao juízo, a fim de evitar a realização da perícia, de modo que ela seja reagendada, sem a necessidade de novo pedido.
CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, quesitos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria nº 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015), do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá/SP.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015) deste Juizado. Estão as partes, desde já, intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 26 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os termos do art. 3º da Portaria CJF3R, de 1º de abril de 2022, determinando a suspensão de “prazo dos processos físicos e eletrônicos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no período de 4 a 12 de abril de 2022”; Considerando a Portaria CJF3R nº 519, de 11.04.2022, que prorrogou a suspensão do atendimento ao Público externo até 29.04.2022, em vista do ataque cibernético que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região; Determino o cancelamento da perícia agendada nestes autos para 26.04.2022.
Em vista da petição retro, suspendo o processo até a regularização da fonte de custeio dos honorários periciais. Intime(m)-se pelo meio mais expedito. GUARATINGUETÁ, 19 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Considerando que já se encontra expirado o prazo previsto no §3º do art. 1º da Lei n.º 13.876, de 20 de setembro de 2019, que previa o pagamento dos honorários periciais referentes a 01 (uma) perícia médica pelo Poder Executivo federal, e que não há no momento previsão de fonte de custeio para tais despesas, FACULTO à parte autora, o prazo de 10 (dez) dias, caso seja do seu interesse, antecipar os honorários periciais mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução CJF nº. 305/2014, os honorários periciais das perícias serão fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
2. Caso a parte Autora não concorde com a antecipação dos honorários periciais, tornem os autos conclusos para o cancelamento da perícia já designada e suspensão do feito até a regularização da fonte de custeio.
3. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 23 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a Resolução CNJ n.º 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.
Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 13, de 01 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a prorrogação das medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a Ordem de Serviço DFORSP n.º 21, de 06 de julho de 2020, que estabelece, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências. Considerando o “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, pelo Decreto n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, resultado da atuação coordenada do Estado com os municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19; Considerando a impossibilidade concreta da realização de teleperícias na forma prevista pela Resolução nº 317/2020 - CNJ, diante da das manifestações dos peritos médicos, conforme manifestações arquivadas em pasta própria.
Considerando que as perícias judiciais foram autorizadas, quando necessária sua realização, a ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, devendo, para tanto, ser observado intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato. Designo perícia médica, para o dia 26/04/2022, às 10:00 horas, a ser realizada pelo DR.
LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR - CRM 94.029, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
O perito está dispensado de responder quesitos repetidos formulados pelas partes, bem como de descrever todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, devendo indicar apenas os que forem relevantes para a conclusão do laudo. Contudo, a realização de perícia médica ficará condicionada aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) consentimento da parte autora para a realização da perícia.
Registre-se que a parte autora poderá recusar a realização da perícia, caso prefira se manter em isolamento até o término da pandemia, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 48 horas, a este juízo. b) o ingresso e a permanência no Fórum Federal deverão observar:
1) o distanciamento social;
2) as regras de higiene pessoal;
3) o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca;
4) a aferição da temperatura corporal.
5) comparecimento com antecedência, de no máximo, 15 minutos antes do horário designado para a realização da perícia médica, para evitar aglomeração de pessoas; c) aqueles que apresentarem, no momento da aferição, temperatura corporal superior a 37,5ºC, serão impedidos de adentrar nos edifícios do Fórum Federal e deverão buscar orientações com o serviço de saúde. d) autores que estejam apresentando sintomas de gripe, resfriado ou de Covid-19 ou que estejam em contato com indivíduos com esses sintomas devem comunicar o fato imediatamente ao juízo, a fim de evitar a realização da perícia, de modo que ela seja reagendada, sem a necessidade de novo pedido.
CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, quesitos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria nº 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015), do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá/SP.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015) deste Juizado. Estão as partes desde já intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. Outrossim, caso a parte autora opte pela não realização da perícia médica neste momento, considerando a necessidade do laudo para conclusão do processo, será determinada sua suspensão do feito até que sobrevenha solicitação da parte ou deliberação do juízo.
Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 3 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a informação acerca do descredenciamento do perito anteriormente nomeado nos autos; Considerando a escassez de peritos atuantes neste Juízo Federal, impossibilitando a redesignação imediata do exame médico pericial; Determino o CANCELAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA, que será oportunamente designada, com a possível brevidade, em atenção ao princípio da duração razoável do processo.
Intimem-se pelo meio mais expedito. GUARATINGUETÁ, 16 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ZOIR ANGELO COUTO FILHO - SP137938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. A demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende de perícia médica, essencial para a aferição da potencialidade laborativa e da qualidade de segurado. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença.
2. Considerando a Resolução CNJ n.º 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências. Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 10, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a Ordem de Serviço DFORSP n.º 21, de 06 de julho de 2020, que estabelece, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências. Considerando o “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, pelo Decreto n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, resultado da atuação coordenada do Estado com os municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19; Considerando a impossibilidade concreta da realização de teleperícias na forma prevista pela Resolução nº 317/2020 - CNJ, diante da das manifestações dos peritos médicos, conforme manifestações arquivadas em pasta própria.
Considerando que as perícias judiciais foram autorizadas, quando necessária sua realização, a ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, devendo, para tanto, ser observado intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato. Designo perícia médica, para o dia 24/01/2022, às 09:00 horas, a ser realizada pelo Dr.
José Evandro Ramalho Besana - CRM/RJ 52-01-09513-7, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os quesitos unificados do Juízo/INSS, constantes do Anexo I da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP.
Contudo, a realização de perícia médica ficará condicionada aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) consentimento da parte autora para a realização da perícia.
Registre-se que a parte autora poderá recusar a realização da perícia, caso prefira se manter em isolamento até o término da pandemia, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 48 horas, a este juízo. b) o ingresso e a permanência no Fórum Federal deverão observar:
1) o distanciamento social;
2) as regras de higiene pessoal;
3) o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca;
4) a aferição da temperatura corporal.
5) comparecimento com antecedência, de no máximo, 15 minutos antes do horário designado para a realização da perícia médica, para evitar aglomeração de pessoas; c) aqueles que apresentarem, no momento da aferição, temperatura corporal superior a 37,5ºC, serão impedidos de adentrar nos edifícios do Fórum Federal e deverão buscar orientações com o serviço de saúde. d) autores que estejam apresentando sintomas de gripe, resfriado ou de Covid-19 ou que estejam em contato com indivíduos com esses sintomas devem comunicar o fato imediatamente ao juízo, a fim de evitar a realização da perícia, de modo que ela seja reagendada, sem a necessidade de novo pedido.
CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, quesitos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria nº 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015), do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá/SP.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015) deste Juizado. Outrossim, caso a parte autora opte pela não realização da perícia médica neste momento, considerando a necessidade do laudo para conclusão do processo, será determinada sua suspensão do feito até que sobrevenha solicitação da parte ou deliberação do juízo.
3. Estão as partes desde já intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Ficam as partes intimadas a apresentar, em virtude do ônus probatório a elas atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos.
5. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 26 de outubro de 2021.