Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5000692-47.2022.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã EMBARGANTE: LILIAN BEATRIZ AGUERO SAMURIO Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA DA ROCHA AZEVEDO - MS23664 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro interpostos por LILIAN BEATRIZ AGUERO SAMURIO em virtude do sequestro decretado sob o bem imóvel de matrícula 56.143, referente ao Lote 08, Quadra 11, bairro Jardim Ibirapuera, no Município de Ponta Porã/MS, do qual é cedente Reinaldo Luís da Silva, casado com Ramona Cristiane Irala Martins da Silva, no bojo da ação penal nº 0000561-65.2019.403.6005.
O MPF entendeu pela manutenção da cautelar (Num. 247175989).
Decido. A decisão de sequestro foi substituída pela sentença nos autos principais (Num. 52882267 destes), vejamos: Dos imóveis: Nos autos da cautelar nº 5000620-31.2020.4.03.6005, foi determinado o sequestro dos seguintes imóveis:
1) imóvel matrícula 56.143, referente ao Lote 08, Quadra 11, bairro Jardim Ibirapuera, Ponta Porã/MS;
2) Imóveis matrícula 58.271 e 58.272, referente, respectivamente, aos Lotes F-10 e F-11, Quadra 12, bairro Mooca, Ponta Porã/MS;
3) imóvel matrícula 1.329, localizado a Rua Geovani, no 297, Vila Deputado Aral Moreira, Ponta Porã/MS. Diante da absolvição de Anilson, ressalto que decisão não engloba eventual coautoria em lavagem de dinheiro com o Réu Ricardo, determino que seja levantado o sequestro dos imóveis indicados no item
2. Com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da CF/88 e da Lei 11.343/2006 decreto o perdimento dos imóveis descritos item 1 e 3, eis que conforme descrito nos parágrafos abaixo as provas demonstram que são bens de Ricardo e oriundos de atividade ilícita, assim mantenho o sequestro e determino a alienação desses bens após o trânsito em julgado. Sendo assim, a irresignação da embargante deve ser veiculada contra a referida sentença, via recurso de terceiro.
Ressalto que o feito nº 0000561-65.2019.403.6005 está em grau de recurso, estando, outrossim, exaurida a jurisdição de primeiro grau. Assim, DEIXO de conhecer do pedido formulado por LILIAN BEATRIZ AGUERO SAMURIO. Retifique-se a autuação para embargos de terceiro. Intimem-se os interessados. Sem recurso, ao arquivo. Sem custas. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônica.