Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: S. D. ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723
DESPACHO
Id. 505229529. Acolho a manifestação do representante do Ministério Público Federal. Oficie-se à Caixa Econômica Federal de Jales/SP para que seja realizada a transferência dos valores depositados judicialmente nestes autos, no id. 253365011 (S. D. - CPF 618.***.***-72), para a conta única n. 0597.635.2436-6, vinculada a este Juízo de Jales/SP, a fim de ser efetivado o repasse às entidades sociais selecionadas, nos termos da Resolução CJF 295/2014, que regulamenta a Resolução CNJ 154/2012.
CÓPIA deste despacho servirá como OFÍCIO. Após, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: S. D. ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723
SENTENÇA
Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/12/2025), às 14 horas e 30 minutos, no Fórum Federal de Jales e com transmissão pelo sistema Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, o Procurador da República, Dr. Rodrigo Luis Bernardo dos Santos, participou do presente ato por meio do sistema Microsoft Teams.
Presentes, neste Juízo Federal, o réu S. D., acompanhado de seu advogado Dr. Alessandro Rodrigo Theodoro, OAB/SP 168.723, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Dirceu Groto, José Geraldo dos Santos, Rodrigo Mafra Scanferla e Diogo Souza Lopes. Pelo MM Juiz Federal foi proferida sentença: “Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra S. D., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 (ID 363560294).
Segundo a denúncia, “(...) no período de outubro de 2018 até a data de hoje, no loteamento “Pousada da Paz”, Lote nº 33, localizado junto à margem esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa FÉ do Sul/SP, de forma livre, consciente e voluntária, impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP. Conforme Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, S.
D., proprietário do imóvel localizado na “Pousada da Paz”, Lote nº 33 (numeração do levantamento topográfico fornecido pela Rio Paraná Energia S/A), manteve intervenções antrópicas em área de preservação permanente, de modo a impedir a regeneração natural da vegetação nativa (págs. 8/15 do ID 19335715) (...)”. Por fim, o MPF requereu, na denúncia, a condenação do réu à obrigação de reparar o dano causado, consistente na demolição das intervenções/edificações mencionadas na perícia, nos termos do , do CPP e , do CP.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: S. D. Advogado do(a) INVESTIGADO: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 D E S P A C H O Id 329625457. Acolho a manifestação do MPF. Defiro o requerimento da defesa. Concedo prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias para trazer aos autos informações atualizadas acerca da homologação do PRAD pelo IBAMA.
Sobreste-se o feito. Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: S. D. Advogado do(a) INVESTIGADO: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 D E S P A C H O ID 258593165. Acolho a manifestação do MPF. Determino o sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, devendo o investigado S.
D., após tal prazo, trazer aos autos informações atualizadas sobre a aprovação do Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, protocolado junto ao IBAMA Int.
Cumpra-se.
2021
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO D E C I S Ã O Considerando a imputação de crime de menor potencial ofensivo, a competência para processo e julgamento é do Juizado Especial Federal, ex vi do art. 2º da Lei nº 10.259/01, c/c art. 60 da Lei nº 9.099/95. Nesses casos, exsurge a necessidade de designação de audiência preliminar para avaliar a possível proposta de transação penal ou mesmo composição civil dos danos, à luz dos arts. 70 a 76 da Lei nº 9.099/95 e, se não atingido acordo, segue-se com o rito sumariíssimo apontado nos arts. 77 a 82 da mesma Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para as 15h30min do dia 02/02/2022, para a continuidade do procedimento, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo, nos termos acima.
Intime-se pessoalmente o(a) autor(a) do fato acerca da audiência designada, devendo comparecer presencialmente e acompanhado de advogado. Caso não possua ou não possa constituir defesa, deverá informar ao Oficial de Justiça essa circunstância, solicitando, se o caso, a nomeação de advogado dativo. Deverá o Oficial de Justiça colher telefone e endereço de e-mail, de modo a viabilizar, se o caso, audiência virtual.
DÊ-se ciência da presente decisão ao MPF. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
A denúncia, que não arrolou testemunhas, foi recebida em 12/05/2025 (ID 363570355). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, arguindo que as benfeitorias foram removidas, conforme plano de recuperação – PRAD apresentado ao IBAMA em 20/07/2022. No mais, alegou que na data da aquisição da propriedade, o imóvel já estava degradado e sem vegetação nativa, que não impediu ou dificultou a regeneração da vegetação.
Assim, requereu a absolvição do réu. Arrolou 4 testemunhas. Frustrada composição criminal (ID 241364412 e 429183867), foi designada audiência de instrução e julgamento. Os fatos articulados na denúncia datam de 2018 e 2019, isto é, há mais de 5 anos. Contudo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, IBAMA e UNIÃO FEDERAL ajuizaram ações civis públicas pela qual busca a delimitação de APP - Área de Preservação Permanente no bem imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante a retirada de edificações e impermeabilizações eventualmente existentes, para fins de subsequente reflorestamento; a constituição de obrigação de fiscalização sobre a APP delimitada; a condenação dos proprietários ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; e a rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira.
Mais de 15 anos depois, de outra parte, em 10/03/2025, foi ajuizada ação civil pública estrutural nº 5000187-82.2025.4.03.6124, em face da RIO PARANA ENERGIA S/A, em trâmite nesta Vara Federal, na qual o MPF pleiteia a adoção de diversas medidas a serem concluídas até o ano de 2.042 com o fim de promover o completo reflorestamento da APP nas margens do Lago da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, de acordo com a meta estabelecida de que a totalidade do reservatório esteja reflorestado até aquele marco mediante as técnicas aprovadas pelo IBAMA.
Em inúmeros processos individuais, o MPF tem afirmado que não há mais interesse de agir naqueles feitos, requerendo a extinção do processo por ausência de interesse processual. Ressalte-se que o MPF, como dono da ação civil pública, e titular da proteção aos direitos difusos, tem completa autonomia para definir a melhor estratégia de como atingir aqueles fins, justamente por serem direitos de titulares indeterminados.
Com efeito, se há uma nova forma de lidar com o assunto - é de dizer, um problema complexo - necessário seguir aquele mister por meio de um processo estrutural, caindo por terra os interesses meramente individuais, típicos de inúmeras demandas atomizadas, que, até a presente data, não serviram para tutela o direito difuso ao meio ambiental e lidar com as situações particulares. As causas de pedir e os pedidos feitos na presente ação são típicos de processos estruturais.
Como acentua Edilson Vitorelli em Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista da Emagis, em 18/10/2021, disponível em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2225#_ftn1 e acessado em 16/01/2022: Processos estruturais são demandas judiciais nas quais se busca reestruturar uma instituição pública ou privada cujo comportamento causa, fomenta ou viabiliza um litígio estrutural.
Essa reestruturação envolve a elaboração de um plano de longo prazo para alteração do funcionamento da instituição e sua implementação, mediante providências sucessivas e incrementais, que garantam que os resultados visados sejam alcançados, sem provocar efeitos colaterais indesejados ou minimizando-os. A implementação desse plano se dá por intermédio de uma execução estrutural, na qual suas etapas são cumpridas, avaliadas e reavaliadas continuamente, do ponto de vista dos avanços que proporcionam.
O juiz atua como um fator de reequilíbrio da disputa de poder entre os subgrupos que integram a sociedade que protagoniza o litígio. (grifos meus) O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o instituto do processo estrutural, pontuando que, em tese, é possível a intervenção do Poder Judiciário nos casos em que se pretende reformular uma determinada política pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E MELHORIAS EM HOSPITAL PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE GENÉRICA. DESCABIMENTO. PROCESSO ESTRUTURAL. PEDIDOS DIVERSOS E COMPLEXOS. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. OMISSÃO. NULIDADE.
1. O controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação.
2. A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito.
3. Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais.
4. No caso concreto, a consideração genérica de impossibilidade de intervenção judicial nas falhas de prestação do serviço de saúde configura efetiva omissão da instância ordinária quanto às disposições legais invocadas que, acaso mantida, pode inviabilizar o acesso das partes às instâncias superiores.
5. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à origem para afastamento do vício. (REsp 1733412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) Contudo, se por um lado é admitida a intervenção judicial em processos estruturais, por outro lado, a atividade das partes é fundamental para a construção de uma decisão judicial que tentará superar o conflito.
É de rigor a transcrição de trecho do voto relator: A adoção de tais medidas [de processos estruturais], entretanto, exige uma mudança de concepção de todos os envolvidos na condução do feito, desde a formulação dos pedidos até a execução, normalmente diferenciada e deferida ao longo do tempo, com necessidade de acompanhamento reiterado do Judiciário, bem como na apreciação do mérito. No caso, a longa lista de pedidos, ao contrário de prejudicar o pleito, serve de indicação de ter buscado o autor diagnosticar bem os problemas, contrastá-los com as imposições legais, buscar acordos (posteriormente invalidados) com os gestores, de modo a não apenas condenar o Poder Público pelo descumprimento das obrigações tidas como positivadas - alegação esta que será submetida ao crivo judicial -, mas, em vez disso, efetivamente solver o problema enfrentado pela população.
Denota louvável amadurecimento ante pedidos absolutamente genéricos ou desvinculados de estudos e negociações prévios, talvez carecendo, ainda, de aprimoramentos como escalonamento de demandas e estabelecimento de canais de diálogo institucional. Nesse sentido, demandas estruturais exigem uma nova visão do processo civil, devendo a parte autora propor não apenas um pedido final certo e determinado em face da parte requerida, mas, também, uma forma de execução, por etapas, procedimento que deve ser adotado a partir de um conjunto de questões que devem ser resolvidas entre as partes, cabendo ao juiz apreciar eventual conflito de interesses, como a proporcionalidade de certa medida, assim como o prazo, a forma e a frequência do acompanhamento, dentre tantas outras medidas.
No caso, todo o local e o entorno de onde fica a propriedade do réu, é o exatamente objeto do processo estrutural ACP de nº 5000187-82.2025.4.03.6124, a qual gera visa a perquirir a real situação do eventual dano ambiental coletivo e suas consequências. Com efeito, a ação coletiva irá tratar de maneira uniforme todo o conflito que envolva o completo reflorestamento da APP nas margens do Lago da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, o que evitará, certamente, decisões conflitantes.
Desse modo, falta interesse-utilidade para o prosseguimento de toda e qualquer demanda individual, tendo em vista que o reflorestamento é tratado coletivamente em outra ação. Da mesma forma, se há dúvidas quanto à ocorrência e eventual extensão e manejo do dano, com muito mais razão, não há que se falar em materialidade do crime.
DISPOSITIVO
Do exposto, EXTINGO a ação penal por ausência de justa causa. CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA (09/12/2025). Interposta apelação com respectivas razões recursais, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, conclusos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e registros de praxe e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a assinatura dos presentes e dos que se encontram em sistema de videoconferência. Intimem-se.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM. Juiz Federal. Eu, Técnica Judiciária, RF 6602, digitei, conferi e subscrevi. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: S. D. ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 Despacho Id. 429183867. Diante da manifestação do representante do Ministério Público Federal DESIGNO para o dia 09 de dezembro de 2025, às 14h30, a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu.
Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada.
Consigne-se o Link para comparecimento telepresencial à AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFmNjQwZDAtZmU3OC00MTgxLThmYjctODNkZjZjYTM1ODYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a5103a46-64b9-4f26-81d4-39c4e552d442%22%7d Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado/carta precatória. P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: S. D. ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 ATO ORDINATÓRIO Faço vistas destes autos à defesa do acusado S. D. para que apresente o endereço completo da testemunha Diogo Souza Lopes (nº da residência).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: S. D. Advogado do(a) REU: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 D E S P A C H O Id. 392215180. Acolho o requerimento do representante do Ministério Público Federal REDESIGNO a realização da audiência do dia 19 de agosto de 2025, às 14h30, para o dia 02 de setembro de 2025, as 14h30, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, nos termos da decisão proferida no id. 373045573.
Int.
Cumpra-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: S. D. Advogado do(a) REU: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra S. D., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 (ID 363560294). Segundo a denúncia, “(...) no período de outubro de 2018 até a data de hoje, no loteamento “Pousada da Paz”, Lote nº 33, localizado junto à margem esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa FÉ do Sul/SP, de forma livre, consciente e voluntária, impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.
Conforme Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, S. D., proprietário do imóvel localizado na “Pousada da Paz”, Lote nº 33 (numeração do levantamento topográfico fornecido pela Rio Paraná Energia S/A), manteve intervenções antrópicas em área de preservação permanente, de modo a impedir a regeneração natural da vegetação nativa (págs. 8/15 do ID 19335715) (...)”.
Por fim, o MPF requereu, na denúncia, a condenação do réu à obrigação de reparar o dano causado, consistente na demolição das intervenções/edificações mencionadas na perícia, nos termos do artigo 387, IV, do CPP e artigo 91, I, do CP. A denúncia, que não arrolou testemunhas, foi recebida em 12/05/2025 (ID 363570355). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, arguindo que as benfeitorias foram removidas, conforme plano de recuperação – PRAD apresentado ao IBAMA em 20/07/2022.
No mais, alegou que na data da aquisição da propriedade, o imóvel já estava degradado e sem vegetação nativa, que não impediu ou dificultou a regeneração da vegetação. Assim, requereu a absolvição do réu. Arrolou 4 testemunhas.
É o relatório.
Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição nesta fase do processo apenas se a prova indiciária for suficiente para demonstrar que há manifesta (i) causa excludente da ilicitude do fato ou (ii) da culpabilidade do agente; que (iii) o fato narrado não constitui crime ou que (iv) já está extinta a punibilidade do agente. No caso, não estão presentes as hipóteses do artigo 397, acima mencionado.
Ao contrário, há indícios de materialidade e autoria, razão pela qual está presente a justa causa para o exercício da ação penal. Não verifico, ainda, a ocorrência da prescrição. A defesa do réu alegou que no Plano de Recuperação Ambiental apresentado ao IBAMA (ID 258442549), datado em 20/07/2022, consta que as benfeitorias e construções apontadas no Laudo Pericial nº 061/2020 (cf. ID 36411669, p. 2/19), foram removidas.
Todavia, constou no Parecer Técnico nº 2/2022- UT- São José do Rio Preto/Supes-SP do IBAMA que “(...) Na análise feita à proposta apresentada, foi possível verificar através da única fotografia existente, que apesar da remoção das construções, que a mesma não propõe a desocupação e retirada integral das intervenções da área de preservação permanente relativa aos danos ambientais ocasionados ao imóvel administrado pela Rio Paraná Energia S.A., objeto da autuação.
Também não foi proposta a recuperação vegetal de toda a área de APP ali degradada (...)”- ID 258442549. Consigne-se que, intimado para retificar o PRAD a fim de se adequar às exigências do órgão ambiental para recuperação da área degradada, o réu quedou-se inerte, razão pela qual foi revogada, em 07/05/2025, a pedido do MPF, a proposta de transação penal. Nesse contexto, uma vez que o crime em comento é permanente, o transcurso do lapso prescricional somente terá início com a prova da cessação do ilícito.
De fato, conforme entendimento reiterado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é de natureza permanente, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional será a data em que devidamente comprovada a cessação do ilícito penal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98.
CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS
I - "O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente" (AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016).
II - Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência.
III - O pleito relativo ao reconhecimento da atipicidade da conduta esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 312.502/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) No mesmo sentido, ademais, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME PERMANENTE. ART. 64 DA LEI 9.605/98 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO.
1. O crime tipificado no art. 48 da Lei nº 9.605/98 é permanente e a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da cessação da permanência (CP art. 111, III). Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
2. O juízo a quo não indicou, na sentença ou nos embargos de declaração que a integrou, o momento em que teria cessado a permanência, de modo a permitir o início do prazo prescricional. Portanto, não demonstrada essa condição, não se poderia falar em prescrição da pretensão punitiva.
3. O mesmo não se pode dizer em relação ao crime previsto no art. 64 da Lei nº 9.605/98 e no art. 330 do Código Penal. Com efeito, ambos são crimes instantâneos e, como tais, têm sua consumação identificada, como o fez o juízo a quo.
4. O art. 64 da Lei nº 9.605/98 prevê pena máxima de 1 (um) ano de detenção, de modo que prescreve 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, enquanto o art. 330 desse Código tem pena máxima de 6 (seis) meses, de modo que, na redação anterior à Lei nº 12.234, de 05.05.2010, prescrevia em 2 (dois) anos.
5. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7696, 0010797-84.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016)
Posto isso, não havendo nos autos, até o presente momento, prova da efetiva cessação do ilícito penal objeto de imputação, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo o feito prosseguir em relação ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/98. Concluo, portanto, que não se faz presente qualquer fundamento que autorize a absolvição sumária, de sorte que se mostra de rigor o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto: i) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; ii) DESIGNO para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h30, a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu. Caberá ao (a) réu (ré), independentemente de intimação, trazer as testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 396-A do CPP c/c art. 455 do CPC/15, devendo apresentar endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário.
As testemunhas arroladas pelo MPF e pela DPU devem ser devidamente intimadas, com colheita de número de telefone e contato de e-mail, para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para interrogatório da acusada. Consigne-se o Link para comparecimento telepresencial à AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFmNjQwZDAtZmU3OC00MTgxLThmYjctODNkZjZjYTM1ODYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a5103a46-64b9-4f26-81d4-39c4e552d442%22%7d Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado/carta precatória.
P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: S. D. Advogado do(a) REU: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do acusado S. D. para que apresente a resposta à acusação, no prazo legal.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: S. D. Advogado do(a) INVESTIGADO: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP, para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 38 e 48, ambos da Lei n° 9.605/98. O MPF ofereceu ao investigado a proposta de transação penal, nas seguintes condições: a) pagamento da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de prestação pecuniária, a ser destinada a entidade pública ou de interesse social cadastrada perante esse Juízo Federal, devendo o autor do fato comprovar o efetivo pagamento nestes autos; e b) reparação integral dos danos, mediante remoção das Intervenções antrópicas descritas no laudo pericial nº 061/2020– UTEC/DPF/ARU/SP e regeneração da área degradada, devendo o autor do fato comprovar a reparação nos autos mediante PRAD homologado pelo IBAMA (ID 160615673).
Designada audiência, o investigado aceitou a proposta e o acordo foi homologado (ID 241364412). Intimada sobre a documentação apresentada pelo IBAMA, notadamente no que tange à possibilidade de retificação do PRAD a fim de se adequar às exigências do órgão ambiental para recuperação da área degradada, o investigado quedou-se inerte. Assim, o MPF requereu a revogação do benefício da transação penal, com a decretação do perdimento do valor recolhido a título de prestação pecuniária (ID 360418565).
É o relatório.
Decido. Considerando que o investigado não se manifestou sobre a possibilidade de retificação do PRAD a fim de se adequar às exigências do órgão ambiental para recuperação da área degradada, acolho a manifestação do MPF e revogo o benefício da transação penal. Decreto o perdimento do valor recolhido a título de prestação pecuniária, devendo ser direcionado o valor a entidade beneficente cadastrada perante este juízo federal.
Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: S. D. Advogado do(a) INVESTIGADO: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 D E S P A C H O Id. 345997293. INTIME-SE o compromissário S. D., na pessoa do defensor constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a documentação encartada pelo IBAMA (Id 345964381 e anexos), especialmente no que tange à possibilidade de retificação do PRAD, a fim de se adequar às exigências do órgão ambiental para recuperação da área degradada.
No silêncio ou em caso de manifestação contrária à retificação do PRAD, dê-se vista ao MPF. Int.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000693-68.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: S. D. Advogado do(a) INVESTIGADO: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO - SP168723 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do investigado S. D. para comprovar o cumprimento da transação penal, trazendo aos autos o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao IBAMA devidamente homologado ou outra comprovação que demonstre a reparação dos danos ao meio ambiente.