Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000694-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: W. N. G. F. Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Petição (id nº 319932411): cumprimento de sentença INDEFIRO o pedido, - o cancelamento do protesto ou a correção do montante protestado, haja vista que a diligência pode ser realizada pela exequente, na Procuradoria da FN ou no cartório corresponde, sem a necessidade de intervenção judicial ou, se demonstrada por documento a negativa do seu pleito, o que não ocorre no caso dos autos.
Intime-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000694-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: W. N. G. F. Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a U. F. -. F. N. - CNPJ: 00.***.***/0216-53, em que figura como exequente W. N. G. F., visando a anulação dos créditos inscritos em dívida ativa (notificações nº 2018/216185042101694, nº 2019/216185065055630 e nº 2020/216185075417739).
A parte executada peticionou nos autos, informando o cumprimento do determinado em sentença (id nº 309710953). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. Diante da juntada do cumprimento da obrigação de fazer, DECRETO A EXTINÇÃO do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: W. N. G. F. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
1- À vista da certidão de trânsito em julgado (id nº 288391992), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito ao prosseguimento do feito.
2- Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema PJe.
Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, 21 de julho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: W. N. G. F. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
1. Apelação (petição id nº 248044161):
Intime-se a parte autora/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
2. Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e remetam-se os Autos eletrônicos, pelo sistema PJe, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do recurso interposto.
Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, 16 de novembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: W. N. G. F. Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169 REU: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão (id. nº 110931146), intime-se a parte autora para réplica, pelo prazo de quinze dias, no qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e declinando a finalidade.
Registro/SP, 22 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000694-67.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WALDEMAR NEVES GUERRA FILHO Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca da decisão (ID 270706943), com o seguinte dispositivo: "(...) nego provimento à apelação."
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: W. N. G. F. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por W. N. G. F. contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do crédito tributário (SUPLEMENTAR), quanto às glosas efetivadas sobre as deduções lançadas a título de pensões alimentícias nas declarações de IRPF do autor W.
N. G. F., dos exercícios de 2018/2017, 2019/2018 e 2020/2019 referente às notificações nº 2018/216185042101694, 2019/216185065055630 e 2020/216185075417739; e b) afastar a aplicação de multas fiscais, inclusive de ofício, referentes às notificações nº 2018/216185042101694, 2019/216185065055630 e 2020/216185075417739, tão somente da parte relativa às deduções lançadas a título de pensões alimentícias nas declarações de IRPF indicadas no item a (id. 243092101).
Em resumo, a embargante afirma a existência, no julgado, de contradição, porquanto pretende o reconhecimento da procedência total do pedido e a concessão do pedido de tutela de urgência (id. 244035383). Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 253503367).
É o relatório. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a prolação da sentença ou decisão embargada (CPC, art. 1023, c/c art. 219). Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação típica, ou seja, são cabíveis para impugnação de matérias especificamente determinadas em lei. O Código de Processo Civil, art. 1022, afirma que os embargos de declaração podem ser instrumentalizados com escopo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Os embargos de declaração não servem, pois, para manifestação de inconformidade com o entendimento esposado pelo Juízo na sentença embargada, caso em que o recurso interposto deverá ser a apelação. Não se ignora que os embargos de declaração podem gerar efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modificam materialmente o conteúdo da decisão, alterando o próprio resultado da sentença. Entretanto, esse efeito só ocorre legitimamente quando se coloca como consequência lógica do acolhimento, e saneamento, de algumas das hipóteses típicas de interposição de embargos de declaração, quais sejam, a omissão, obscuridade, contradição ou o erro material.
No caso concreto, observa-se que a parte autora não aponta verdadeira contradição/omissão na sentença, mas sim discorda da análise e entendimento do Juízo acerca da possibilidade de tutela de urgência, assim como da procedência em parte, a fim de ver redistribuídos os ônus sucumbenciais, os quais foram fixados do seguinte modo (id. 243092101): Em face da sucumbência reciproca, condeno a UNIÃO a ressarcir metade do valor das custas do processo em favor do autor (art. 82, §2º, NCPC) e, tocante à verba dos honorários advocatícios de se observar que houve sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Nesses casos, os embargos não devem ser conhecidos, uma vez que não podem ser instrumentalizados como sucedâneo de recurso de apelação, segundo entendimento consolidado na jurisprudência superior. Em tempo: Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Terceiros embargos mediante os quais se busca rediscutir a causa.
Reexame. Impossibilidade. Não conhecimento. Precedentes.
1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). As questões trazidas nos declaratórios já foram apreciadas pela Turma no julgamento dos dois embargos de declaração anteriormente opostos.
2. Não se conhece de terceiros embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa.
3. Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do atual Código de Processo Civil, e determinação de certificação do trânsito em julgado e de pronta baixa dos autos à origem.” (MS 31833 AgR-ED-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 09.06.2016).” Pelo exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: W. N. G. F. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Trata-se de nominada ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo contribuinte, W. N. G. F., contra a UNIÃO, representada judicialmente pela FAZENDA NACIONAL – Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. Em petição inicial, a parte autora narra o suposto lançamento indevido de imposto suplementar e multa de ofício, após a efetivação de glosas relativas a deduções declaradas em Imposto de Renda Pessoa Física, nos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019.
No ponto, relata que a FAZENDA NACIONAL não considerou os pagamentos da pensão alimentícia, fixada judicialmente (Processo n° 620/03 e Processo n° 154/02, que tramitaram, respectivamente, perante a 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Registro/SP), e deduzidos a título de pensão alimentícia, conforme arts.: 8°, II, f, da Lei n° 9.250/95, arts. 72 e 76, II, do Decreto n° 9580/18, e art. 52, I da Instrução Normativa SRF n° 1500/2014 e devidamente informados em sua DIRPF, foram, de fato, realizados.
Alega que são irregulares e ilegítimas as glosas constantes das notificações de lançamento nº 2018/216185042101694, 2019/216185065055630 e 2020/216185075417739. Assim, requer a concessão de tutela de evidência para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, até o julgamento da ação. Ao final, pretende a anulação dos mencionados lançamentos e multas aplicadas (id. 98525689). Juntou documentos (id. 98525692 – id. 98529194).
Juntada do comprovante do recolhimento de custas judiciais (id. 98553732). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 110931146). Citada, a UNIÃO apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto o autor poderia ter entregue o documento faltante diretamente à RFB para averiguação de sua pretensão. Ainda, requer a intimação do autor para que junte o documento restante diretamente na Secretaria da Receita Federal do Brasil (id. 150472821).
Juntou documentos (id. 150472838 – id. 150473067). Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica (id. 186915728).
É o relatório. Trata-se de ação anulatória proposta por contribuinte do IRPF visando a obter declaração da inexigibilidade do imposto de renda (suplementar) lançado nas Notificações de Lançamento nº 2018/216185042101694, 2019/216185065055630 e 2020/216185075417739, referente a despesas de pensões alimentícias deduzidas pelo contribuinte. Na ação judicial, o autor pretende (i) seja declarada a nulidade dos lançamentos tributários referentes ao Imposto Renda suplementar, quanto às glosas efetivadas sobre as deduções lançadas a título de pensões alimentícias em suas declarações de IRPF dos exercícios de 2018/2017, 2019/2018 e 2020/2019; e (ii) sejam afastadas as multas aplicadas.
A controvérsia, portanto, cinge-se ao reconhecimento da alegada irregularidade relativa às glosas constantes das notificações de lançamento nº 2018/216185042101694, 2019/216185065055630 e 2020/216185075417739. Passo à análise da preliminar arguida pela UNIÃO. Preliminar Em relação ao interesse de agir, a parte autora formula pedidos de declaração de nulidade de lançamentos tributários e afastamento de multas.
Observa-se que o caso em comento não se amolda ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, pelo qual se fixou a tese que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. Com efeito, a jurisprudência do STF é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda tributária. No ponto, destaque-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na CRFB, art. 5º,
XXXV. Confira-se: Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014. Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)” Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial.
Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária. Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação.
Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021” (grifo nosso). Verifica-se que o acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no julgamento da presente demanda.
Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2021. Ministro Alexandre de Moraes” (STF, RE 1345063 / RJ - RIO DE JANEIRO, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 30/09/2021). (grifou-se). Desse modo, afasto a preliminar arguida pela UNIÃO. Mérito De acordo com a Lei nº 9.250/1995, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (artigo 4º, II, c/c 8º, II, f).
Porém, para o caso do contribuinte/autor a dedução deve respeitar os estritos termos da decisão judicial, do acordo homologado judicialmente ou, ainda, da escritura pública e, desde que o pagamento a título de pensão alimentícia seja efetivamente demonstrado. Segundo se pode verificar dos informes das notificações de lançamentos do IRPF lavradas pela RFB contra o contribuinte, ora autor, acostadas aos autos PJe que: a) no ano-calendário 2017, glosa de R$28.050,00, indevidamente deduzido a título de pensão alimentícia judicial, uma vez que, com relação ao alimentando Waldemar Neves Guerra Neto, comprova o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$28.110,00 (Notificação de Lançamento nº 2018/216185042101694 – id. 98525700); b) no ano-calendário 2018, o autor teve glosa de R$134.463,00, indevidamente deduzido a título de pensão alimentícia judicial, uma vez que, com relação aos alimentandos João Paulo Padovani Guerra e Maria Carolina Padovani Guerra não comprovou o pagamento da pensão alimentícia, e, com relação ao alimentando Waldemar Neves Guerra Neto, comprova o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$14.225,00 (Notificação de Lançamento nº 2019/216185065055630 – id. 98526078); c) no ano-calendário 2019, o autor teve glosa de R$59.880,00, indevidamente deduzido a título de pensão alimentícia judicial, uma vez que, com relação ao alimentando Waldemar Neves Guerra Neto, não comprova o pagamento de pensão alimentícia (Notificação de Lançamento nº 2020/216185075417739 – id. 98526079).
Segundo comprovantes de rendimentos Pagos/Retenção do IR na Fonte do mesmo contribuinte, aqui autor, juntados à prova dos autos: a) no ano-calendário 2017, não houve valor deduzido a título de pensão alimentícia (id. 98526604); b) no ano-calendário 2018, foi deduzido o valor de R$91.448,00, a título de pensão alimentícia (id. 98526491); c) no ano-calendário 2019, foi deduzido o valor de R$47.552,00, a título de pensão alimentícia (id. 98526609).
JÁ, conforme os termos de acordo em processos judiciais, no âmbito da justiça estadual paulista, temos as seguintes informações quanto ao pagamento de verba de pensão alimentícia pelo acordante/contribuinte. A saber: a) Processo nº 154/02 da 3ª Vara Cível da Comarca de Registro/SP – no ano de 2002 homologou-se judicialmente o pagamento de cinco salários-mínimos ao filho, Waldemar Guerra Neto, nascido em 08/09/1998, advindo da união com Julmara Lopes da Silva, mediante depósito em conta bancária (fl. 05 do id. 98527413 e fl. 08 do id. 98527417).
Mais, b) Processo nº 620/03 da 2ª Vara Cível da Comarca de Registro/SP – no ano de 2003, homologou-se judicialmente o pagamento de quatro salários-mínimos cada, aos filhos Marcos Vinicius Padovani Guerra, nascido em 26/05/1990, João Paulo Padovani Guerra, nascido em 12/03/1992, e Maria Carolina Padovani Guerra, nascido em 05/05/1996, advindo da união com Rosana Rabello Padovani, mediante desconto em folha de pagamento (fls. 02/03 do id. 98527244).
Durante a instrução do feito, ainda, o autor juntou comprovantes de pagamentos de pensões alimentícias, realizadas no período de 01/2017 a 12/2019 (id. 98526615) e declaração de punho, em nome de Julmara Lopes da Silva, que teria recebido o valor de R$ 4.770,00 em abril/2018 (id. 98526621), a título de pensão alimentícia. Nesse aspecto, inclusive, em petição inicial o autor junta tabela para esclarecer as transferências de valores financeiros realizadas aos alimentandos (fls. 03/05 do id. 98525689), as quais podem ser sumarizadas, da seguinte forma: a) 2017 - Waldemar Neves Guerra Neto, total de R$27.885,00 (janeiro/2017 – R$4.400,00; fevereiro a junho/2017 – R$4.685,00); b) 2018 - Waldemar Neves Guerra Neto, total de R$42.930,00 – abril a dezembro/2018 – R$4.770,00, e comprovante de rendimento do ano-calendário 2018, foi deduzido o valor de R$91.448,00, a título de pensão alimentícia (id. 98526491); c) 2019 - Waldemar Neves Guerra Neto, total de R$59.880,00 – janeiro a dezembro/2019 – R$4.990,00 e comprovante de rendimento do ano-calendário 2019, foi deduzido o valor de R$47.552,00, a título de pensão alimentícia (id. 98526609).
Com tais informes documentais existentes no feito se podendo chegar as seguintes conclusões: a) 2017 – pensão alimentícia comprovada no valor de R$27.885,00 e glosa de R$28.050,00; b) 2018 - pensão alimentícia comprovada no valor de R$134.378,00 e glosa de R$134.463,00; e c) 2019 - pensão alimentícia comprovada no valor de R$59.880,00 e glosa de R$59.880,00. Nos anos de 2017 a 2019, o salário-mínimo correspondia aos valores monetários, respectivos, de R$937,00, R$958,00 e R$998,00.
Conforme acordo judicial, o autor deveria pagar o montante de cinco salários-mínimos ao alimentando Waldemar Neves Guerra Neto (2017 - R$4.685,00, 2018 – R$4.790,00 e 2019 – R$4.990,00), mediante depósito em conta bancária, o que foi demonstrado no feito. Frise-se que o excesso de glosa nos anos de 2017 e 2018 é reduzido e não tem o condão de inviabilizar o deferimento da pretensão formulada pelo autor.
Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 10, II, LEI N. º 8.383/1991. ALIMENTANDO. DEPENDENTE. DISTINÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO E REMESA NÃO PROVIDAS.
1. No que concerne à dedução de pensão alimentícia na base de cálculo do imposto de renda pessoa física, imperioso observar, de início, que dependente e alimentando são figuras distintas na declaração do imposto de renda.
2. Com efeito, dependentes são aqueles que se inserem em uma das definições dadas na tabela de dependentes da Receita Federal. Por sua vez, alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida num acordo feito por escritura pública.
3. O art. 10, inciso II da Lei nº. 8.383/91 aduz que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
4. No que concerne ao filho Vinicius e à ex-esposa Cristina, verifica-se que o apelado colacionou aos autos cópia da homologação da separação da ex-cônjuge, datada de outubro de 2007 – ID 84704742 fls. 12/20, onde se estipulou o pagamento mensal de 02 (dois) salários mínimos vigentes ao filho menor e à ex-esposa, a título de pensão alimentícia. Em ID 84704742 fls. 36/54, acostou documentos que comprovam o pagamento da pensão aos alimentandos, quais sejam, recibos e comprovantes de depósitos em conta corrente relativos ao período de janeiro a dezembro de 2011.
5. Uma vez demonstrada a violação a determinado direito, é faculdade do credor buscar seu direito na esfera judicial, haja vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição
6. A alegada falta de apresentação dos comprovantes de pagamento não tem o condão de impedir que se requeira, em âmbito judicial, a nulidade do lançamento comprovando o impetrante que fazia jus à dedução lançada, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e inobservância à ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
7. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004769-51.2013.4.03.6119, Quarta Turma, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Intimação via sistema DATA: 26/05/2020). (grifou-se). Quanto à verba de sucumbência no feito, tenho que deve ser reciproca. Para tanto, vemos a informação no feito por parte da UF em sua contestação, não impugnada pelo autor, de que o contribuinte não apresentou a documentação pertinente para afastar os lançamentos tributários ora guerreados na época oportuna, na seara administrativa quando foi intimado/notificado.
Ademais, se constata que o fisco (MALHA FISCAL) também lançou glosa relativa (i) ao valor de alugueis não declarados pelo contribuinte e (ii) de contribuição previdenciária oficial (ev. 05/06/07). Isto é, não somente quanto (iii) aos valores da pensão alimentícia declarada. Nesse sentido, cito julgado. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99.
ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. a
7. (omissis)
8. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 0003607-48.2013.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Órgão Julgador 4ª Turma, Data do Julgamento 12/07/2021)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afastada a preliminar de falta de interesse de agir, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados em petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do crédito tributário (SUPLEMENTAR), quanto às glosas efetivadas sobre as deduções lançadas a título de pensões alimentícias nas declarações de IRPF do autor W.
N. G. F., dos exercícios de 2018/2017, 2019/2018 e 2020/2019 referente às notificações nº 2018/216185042101694, 2019/216185065055630 e 2020/216185075417739; e, b) afastar a aplicação de multas fiscais, inclusive de ofício, referentes às notificações nº 2018/216185042101694, 2019/216185065055630 e 2020/216185075417739, tão somente da parte relativa às deduções lançadas a título de pensões alimentícias nas declarações de IRPF indicadas no item a.
Em face da sucumbência reciproca, condeno a UNIÃO a ressarcir metade do valor das custas do processo em favor do autor (art. 82, §2º, NCPC) e, tocante à verba dos honorários advocatícios de se observar que houve sucumbência recíproca, de modo que cada parte deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, de acordo com o artigo 496, § 2º do Novo Código de Processo Civil, notadamente porque o valor da causa não é superior a mil salários-mínimos, na época do ajuizamento da ação.
Oportunamente, arquivem-se, com as diligências necessárias. Intime(m)-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-67.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: W. N. G. F. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169 REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de nominada ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela provisória ajuizada pelo contribuinte, W. N. G. F., contra a UNIÃO, representada judicialmente pela FAZENDA NACIONAL – Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. Em petição inicial, a parte autora narra a existência contra si de lançamento indevido de imposto suplementar e multa de ofício, após a efetivação de glosas relativas a deduções declaradas em Imposto de Renda Pessoa Física, nos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019.
No ponto, relata que a RECEITA FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não considerou os pagamentos da pensão alimentícia realizados pelo contribuinte/autor. Ressalta que ditas pensões foram fixadas judicialmente (Processo n° 620/03 e Processo n° 154/02, que tramitaram, respectivamente, perante a 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Registro/SP), e deduzidos a título de pensão alimentícia, conforme arts.: 8°, II, f, da Lei n° 9.250/95, arts. 72 e 76, II, do Decreto n° 9580/18, e art. 52, I da Instrução Normativa SRF n° 1500/2014 e devidamente informados em sua DIRPF.
Alega que são irregulares e ilegítimas as glosas constantes das notificações de lançamento nº 2018/216185042101694, 2019/216185065055630 e 2020/216185075417739. Assim, requer a concessão de tutela de evidência para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, até o julgamento da ação em juízo. Ao final, pretende a anulação dos mencionados lançamentos e multas aplicadas ao contribuinte/autor (id. 98525689).
Juntou documentos (id. 98525692 – id. 98529194). Adiante, juntada do comprovante do recolhimento de custas judiciais (id. 98553732).
É o breve relatório. Passo a apreciar a tutela de urgência requerida em emenda à petição inicial. Em pedido de antecipação de tutela, o autor requer seja concedida a tutela de evidência, para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente às notificações de lançamento nº 2018/216185042101694, 2019/216185065055630 e 2020/216185075417739, com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Anoto que a tutela provisória, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando se pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando se pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental. Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294 do CPC), divide-se em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do CPC.
A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo, verbis:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Por seu turno, a tutela de urgência, que exige o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", consoante acima destacado, pressupõe também a "probabilidade do direito". Eis a redação do citado dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser requerida basicamente de duas formas: a) na própria petição inicial da demanda principal, de forma semelhante ao regramento até então vigente; ou b) em caráter antecedente, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, na forma disciplinada no art. 303 do CPC, caso em que a parte autora deve indicar na petição inicial que pretende aditá-la para complementação de sua argumentação (art. 303, § 5°, CPC).
No caso dos autos em exame, tenho que é inviável o deferimento da tutela antecipada, fundada na evidência, neste momento inicial do processo. O tema controvertido diz com o Procedimento de Revisão da(s) DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, com lançamento de ofício, relativo a supostas omissões tributárias do contribuinte dos anos-calendário 2017, 2018, 2019 (eventos 5/6/7), objeto da IRPF/MALHA (eventos 24/25/26).
No entanto, os valores cobrados pela RFB não dizem respeito somente a suposto erro na dedução quanto aos valores de pensão alimentar impugnados no feito. Veja-se que existe indicado pela MALHA FISCAL omissão de renda de alugueis (ev. 6 e 7). Assim, os dados informados pela Secretaria da Receita Federal constituem prova idônea, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, cumprindo ao contribuinte demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, nos termos do art. 374, § 4º, IV, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, INDEFIRO, por ora, a pretendida tutela inicial. Tal se deve, pois, necessário se faz ouvir a parte contrária. Cito precedente do nosso Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA NÃO PROCESSADA. DECLARAÇÃO ORIGINAL EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO (MALHA FISCAL). ART. 147, § 1º DO CTN. ART. 138 do CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS REFERENTE AO ALUGUEL. LOCATÁRIOS PESSOA-FÍSICA. LANÇAMENTO REGULAR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Depreende-se do ar. 147, § 1º do CTN que a declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível quando restarem atendidos dois requisitos cumulativos: (a) comprovação do erro em que se funde a retificação; (b) apresentação da declaração retificadora antes que haja notificação do lançamento fiscal. Na hipótese dos autos, a contribuinte pretendeu apresentar declaração retificadora somente após o início da fiscalização.
2. A denúncia não é considerada espontânea se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, portanto, não tem cabimento no caso em tela.
3. Considerando que a tentativa de retificação se deu após o início do procedimento interno de fiscalização, ou seja, que a declaração original já estava em processo de fiscalização por omissão (malha fiscal), não há razão para se afastar os acréscimos legais na cobrança do débito a título de IRPF suplementar do exercício 2009 / ano-calendário 2008.
4. O lançamento efetuado pelo Fisco discriminou os valores pagos à contribuinte, destacando os valores pagos pela pessoa jurídica daqueles pagos por pessoa física, de forma que a quantia de R$ 58.311,53 corresponde aos valores de aluguel pagos por locatários pessoa física.
5. Ao contrário do alegado pela apelante, os valores informados em DIMOB pela Bauer & Bauer Locação de Administração de Imóveis e Corretora e considerados na Notificação de Lançamento para o cálculo do tributo devido totalizam a importância de R$ 58.311,53 e não contemplam os valores de aluguel pagos pela pessoa jurídica Edilaine Maria Gonçalves ME.
6. Consoante asseverou a sentença, considerando a revisão dos valores apresentados em DIRF, ainda persiste a omissão de rendimentos no valor total de R$74.748,18, correspondente a R$ 16.436,65 pagos por Edilaine Maria Gonçalves ME, informado em DIRF e R$ 58.311,53 informados em DIMOB pela Bauer & Bauer Locação de Administração de Imóveis e Corretora (referente aos locatários Bento da Costa Carvalho, Julio Mendes dos Santos e Jose Patrocínio de Souza Neto).
7. Portanto, não há que se falar em exclusão da importância de R$ 16.436,65 (pagos por Edilaine Maria Gonçalves ME) do valor global da DIMOB - R$ 58.311.53, como requer a apelante.
8. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009818-18.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/07/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021) À Secretaria:
1. Cite-se a ré para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, declinando seu interesse e justificando a necessidade (art. 336), no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, III, c/c artigo 183, do CPC).
2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, pelo prazo de quinze dias, no qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e declinando a finalidade.
3. Após, retornem conclusos. Intime(m)-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos eletrônicos. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal