Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000698-07.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
REQUERENTE: N. M. D. A.
L. F. Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859 REQUERIDO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A O ESPÓLIO DE NEUSA MARIA DA ASCENÇÃO LEITE FERREIRA propôs a presente ação judicial, sob o rito do JEF, contra a UNIÃO, visando a obter a RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, ano calendário 2018 – exercício 2019. Segundo consta narrado na peça inicial, a falecida, Neusa Maria da Ascenção Leite Ferreira, possuía o montante equivalente a R$ 4.357,50 a título de restituição de Imposto de Renda, referente ao ano calendário 2018 e exercício 2019.
Em razão de seu falecimento, o espólio narra que ajuizou a presente demanda, diante da necessidade de provimento judicial para o levantamento de tal valor junto a UF. Na contestação, a UNIÃO pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inexistência de interesse de agir. Quanto ao mérito, requereu que o pedido seja julgado improcedente (id. 170953198). A parte autora, em réplica, reiterou os termos da inicial e requereu a procedência do pedido (id. 246952469).
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Cuida-se de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir. Como é cediço, as condições da ação constituem-se em requisitos processuais sem os quais se torna inviável o regular trâmite do feito e eventual julgamento de mérito. Ao dispor acerca das condições da ação, o Código de Processo Civil elenca a legitimidade e o interesse processual. Conforme consta no art. 17 do Estatuto Processual Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Segundo a doutrina: “Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003)”. No caso em tela, não é possível se vislumbrar qualquer resistência por parte da UNIÃO em relação à pretensão deduzida na peça inicial, a saber, provimento judicial para o levantamento de R$ 4.357,50, a título de restituição de Imposto de Renda, referente ao ano calendário 2018/2019. Tal conclusão, extrai-se dos próprios documentos coligidos pela parte autora aos autos.
Consta no documento de id. 105442854 - Pág. 2, que o valor concernente à restituição pleiteada, por intermédio de requerimento dirigido à Receita Federal formulado pelo espólio, antes do ajuizamento da presente ação (id.105442856), foi disponibilizado no período compreendido entre 15.07.2019 e 15.07.2020. Consta, ainda, que, caso os valores não fossem resgatados no período supramencionado, deveriam ser solicitados até o dia 15.07.2024, mediante requerimento dirigido à Receita Federal.
A questão versada, no caso em tela, não exige a intervenção do Poder Judiciário como faz querer parecer a parte autora. O fato de ter ocorrido o falecimento da titular do direito à restituição do imposto de renda não impede que o espólio o faça na esfera administrativa, apresentando a documentação necessária apontada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1717/2017. O art. 15 da IN RFB n. 1.717/2017, ao tratar do tema, dispõe o seguinte: “[...] Seção III Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção Art.
15. Na hipótese de óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:
I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento: a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;
II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no inciso II do caput: a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar [...]”. (g.n.) Depreende-se, portanto, que a providência almejada pelo requerente deve ser buscada, na verdade, na esfera administrativa, conforme estabelecem as normas de regência ao direito de restituição do imposto de renda pessoa física, estipuladas pela RFB.
Não há falar, no caso em tela, que a UNIÃO tenha tolhido o direito da parte autora, visto ter ficado evidenciado que esta não realizou os procedimentos indicados em documento emanado da Receita Federal do Brasil, em resposta ao requerimento formulado de restituição na via administrativa. Com efeito, conclui-se pela inexistência do interesse de agir. Cumpre salientar, por fim, que o Poder Judiciário não pode se substituir à Administração Pública no exercício de suas funções constitucionalmente outorgadas.
SÓ há necessidade de intervenção do Poder Judiciário nos casos em que esteja caracterizada a resistência à pretensão do cidadão de forma injustificada, o que não ocorreu no caso. Ausente o interesse de agir, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. REGISTRO, 30 de setembro de 2022. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal
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REQUERENTE: N. M. D. A.
L. F. Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859 REQUERIDO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria 02-2012 deste Juizado, de 15 de maio de 2012, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a última petição do réu anexada aos autos.
2. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão." REGISTRO, 11 de janeiro de 2022.
2021
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REQUERENTE: N. M. D. A.
L. F. Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859 REQUERIDO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O “1.Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria 02-2012 deste Juizado, de 15 de maio de 2012, intimo o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise os autos e verifique a possibilidade de oferecer ou não proposta de acordo à presente demanda. 2.Fica intimada também para apresentar contestação, caso queira, no mesmo prazo acima especificado. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão.
REGISTRO, 5 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-07.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: N. M. D. A.
L. F. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859 REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
1 – Trata-se de nominada ação de restituição de imposto de renda física, ano calendário 2018 – exercício 2019 ajuizada por ESPÓLIO DE NEUSA MARIA DA ASCENÇÃO LEITE FERREIRA, representada pela inventariante MARIA HELENA LEITE FERREIRA, contra a UNIÃO.
2 - Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, que determina que compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem assim a resolução 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cotejo com o valor atribuído à causa nos presentes autos: R$4.357,50, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo.
Com isso, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal - JEF de Registro/SP, dando-se baixa na distribuição.
3 - Caso as partes renunciem ao prazo para recorrer desta decisão, ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao SEDI, para que o feito passe a tramitar regularmente pelo sistema do JEF. Ultimadas as providências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos eletrônicos (PJE).
4 – Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Registro, 21 de setembro de 2021. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto