Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000699-25.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: JOAO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Vistos em despacho. ID 376258169: Tendo em vista o trânsito em julgado, sem que a ordem tenha sido concedida, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se a defesa. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000699-25.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência RECORRENTE: JOAO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N RECORRIDO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOAO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE.
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
2. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
3. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
5. O grau de insegurança que apresentam os documentos que instruem o pedido inicial inviabiliza a concessão da ordem.
6. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
7. Recurso em sentido estrito desprovido. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006; (2) violação ao artigo 33, § 1º, II da Lei nº 11.343/06; (3) a jurisprudência do STJ é efetivamente favorável ao quanto pretendido pelo paciente, ou seja, que possa realizar o cultivo das mudas de cannabis para fins de extração do óleo que utiliza em seu tratamento; (4) inaplicabilidade da Nota Técnica nº 35 da ANVISA no tocante à importação de sementes; (5) plausibilidade do pedido frente ao conceito analítico de crime: não há tipicidade material (por falta de dolo quanto à extração de substâncias entorpecentes a partir da referida planta, como por falta de lesividade à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido em nosso ordenamento jurídico), nem ilicitude (em razão do estado de necessidade), tampouco culpabilidade (em razão da inexigibilidade de conduta diversa); (6) procedeu à juntada de acórdão paradigma – TRF2, Remessa Necessária Criminal nº 5000061-80.2023.4.02.5105/RJ – com cotejo analítico de teses.
Sobreveio manifestação ministerial pela admissão e posterior provimento do recurso especial.
DECIDO: Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto, decidiu negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, nos seguintes termos: “Visando demonstrar o direito pleiteado, foram apresentados laudos médicos (Id’s 286397016, 286397018 e 286397019), prescrição de medicamento alopático (Id 286397012, 286397013, 286397014 e 286397015), orçamento (Id 286397020), laudo agronômico (Id 286397017), autorização excepcional para importação de medicamento (Id 286397021), certificado de conclusão de curso de cultivo e extração (Id 286397022).
Contudo, em que pese a juntada de diversos documentos, não consta dos autos prescrição do medicamento à base de cannabis. No laudo agronômico (Id 286397017) o profissional que o elaborou consigna que o documento técnico foi elaborado “seguindo a receita médica elaborada pelo Dr. Pedro de Melo”. Contudo, nos autos, consta apenas o laudo médico firmado por referido profissional (Id 286397018 e 286397019), sem qualquer indicação de medicamento.
Na inicial, os impetrantes colacionam cópia da receita; contudo, não se mostra suficiente para suprir a carência de prova, inclusive, por sequer mostrar maiores identificações além da indicação do nome do paciente e medicamentos, sem menção ao profissional e data em que foi firmada. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
Ora, o fato da matéria discutida na presente impetração encontrar amparo favorável na jurisprudência não dispensa a adequada instrumentalização da ação de habeas corpus. Não é porque o STJ e Tribunais locais tenham firmado a compreensão pela concessão de ordem de habeas corpus preventivo para obstar a repressão penal nas hipóteses de cultivo artesanal e extração de derivados para fins medicinais que as partes estão dispensadas de apresentar as provas pré-constituídas necessárias à demonstração do direito vindicado.
Portanto, a questão aqui diz respeito à apresentação de prova pré-constituída da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso em sentido estrito para reconhecer a adequação da ação de habeas corpus; no mérito, ante a insuficiência de provas adequadas, denego a ordem”. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o cultivo da planta cannabis sativa com finalidade medicinal nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio.
Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ - AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023) À vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão.
Pelo exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000699-25.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: JOAO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N RECORRIDO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000699-25.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: JOAO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N RECORRIDO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Cuida-se de Recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que julgou extinta a ação de habeas corpus preventivo, sem resolução de mérito, impetrado com o objetivo de obtenção de salvo-conduto para o fim permitir ao paciente “importar sementes de cannabis para os fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem prévia determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam a importação 99 (noventa e nove) sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de 33 plantas em estado de germinação, 27 em estado vegetativo e 27 florescendo, durante os três ciclos, totalizando 82 plantas por ano”.
Com as contrarrazões (Id 286397138), subiram os autos a este Tribunal onde foi lançado o parecer pelo provimento do recurso (Id 287713213).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000699-25.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: JOAO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N RECORRIDO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, ressalvo meu posicionamento quanto ao cabimento da ação de habeas corpus para enfrentar a questão envolvendo o direito vindicado na inicial.
É que em minha atuação em primeiro grau de jurisdição tenho decidido pelo não conhecimento da ação de habeas corpus na presente hipótese, por entender que a matéria não é de competência da Justiça Criminal. Não obstante, uma vez que este Colegiado tem conhecido das ações, em prestígio ao princípio da colegialidade e do entendimento adotado por esta 11ª Turma, com ressalva de meu posicionamento, admito o processamento da ação e passo a enfrentar a matéria devolvida a esta Corte Regional.
Narra a petição inicial do habeas corpus que o “paciente é portador do quadro clínico de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Estresse Pós-Traumático (F 43.1), Distúrbio do Sono (CID G47), Lumbago com ciática (CID M54.4) e Dor Lombar Baixa (CID M54.5) conforme comprovam os relatórios médicos emitidos pelos médicos do paciente”. Aduz que o paciente realizou tratamento com uso de alopáticos convencionais, experimentando efeitos adversos, sem obtenção de resultados eficazes, o que o levou a buscar tratamento com medicamentos à base de cannabis, passando o obter resultados satisfatórios.
Afirma que o custo dos medicamentos é elevado, comprometendo o orçamento familiar, de modo que fica inviabilizada a manutenção do tratamento. Pois bem. Inicialmente, há que se registrar que o panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA que, dentre outras questões, estabeleceu: Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei nº 9.782/1999.
Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde.
Portanto, a partir da vigência de referido regulamento, restou expressamente proibida a importação de “produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores”. Nesse contexto, a vedação alcança toda matéria in natura, na qual se inclui a semente. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc.
LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo. E assim, a presente impetração será apreciada sob o enfoque, exclusivamente, penal. Essa compreensão, inclusive, foi veiculada pelo Ministro Dias Toffoli em decisão proferida no RE 1.445.182/SP, in verbis: Do mesmo modo, não indico como viável a concessão de um salvo conduto amplo, seja porque limitada a autorização ao limite acima mencionado, seja porque o salvo conduto irá apenas permitir que os pacientes não sejam presos, nem tenham as sementes e/ ou plantas, no limite acima mencionado, apreendidas, em eventual autuação policial.
A autorização estende-se apenas ao transporte até laboratório/consultório médico, devendo, no mais, ficar restrita ao domicílio dos pacientes. Por força dos rigores administrativos para a concessão de licença até para Pessoa Jurídica (cf. RDC 16/2014), o salvo conduto não impede eventual instauração de investigação policial até para averiguar as circunstâncias de eventual plantação, se o caso, mas proíbe qualquer medida de restrição da liberdade dos pacientes, bem com a apreensão das sementes, plantas e insumos utilizados para a produção terapêutica do aludido óleo de cânhamo.
Dessa forma estabelece-se a proporcionalidade entre o direito de obtenção dos produtos para fins terapêuticos e, por outro laudo, a eventual fiscalização da atividade. E dessa forma, havendo vedação no âmbito administrativo, por razões que escapam à matéria penal, o habeas corpus não pode ser utilizado para fins de concessão de autorização ao paciente para a importação de sementes de cannabis. Delimitada a matéria a ser analisada nessa esfera, prossigo na análise do pleito.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE.
2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL.
3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE.
4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS.
5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA.
6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA.
8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal.
3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento.
Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.
4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006.
Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.
5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos.
De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.
6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população. - Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara.
A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material.
Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes. (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Portanto, com a ressalva inicialmente lançada na presente fundamentação, há pertinência da impetração do habeas corpus na presente hipótese. Superada a premissa, cumpre averiguar se na hipótese estão presentes as provas pré-constituídas para a concessão da ordem.
Visando demonstrar o direito pleiteado, foram apresentados laudos médicos (Id’s 286397016, 286397018 e 286397019), prescrição de medicamento alopático (Id 286397012, 286397013, 286397014 e 286397015), orçamento (Id 286397020), laudo agronômico (Id 286397017), autorização excepcional para importação de medicamento (Id 286397021), certificado de conclusão de curso de cultivo e extração (Id 286397022).
Contudo, em que pese a juntada de diversos documentos, não consta dos autos prescrição do medicamento à base de cannabis. No laudo agronômico (Id 286397017) o profissional que o elaborou consigna que o documento técnico foi elaborado “seguindo a receita médica elaborada pelo Dr. Pedro de Melo”. Contudo, nos autos, consta apenas o laudo médico firmado por referido profissional (Id 286397018 e 286397019), sem qualquer indicação de medicamento.
Na inicial, os impetrantes colacionam cópia da receita; contudo, não se mostra suficiente para suprir a carência de prova, inclusive, por sequer mostrar maiores identificações além da indicação do nome do paciente e medicamentos, sem menção ao profissional e data em que foi firmada. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
Ora, o fato da matéria discutida na presente impetração encontrar amparo favorável na jurisprudência não dispensa a adequada instrumentalização da ação de habeas corpus. Não é porque o STJ e Tribunais locais tenham firmado a compreensão pela concessão de ordem de habeas corpus preventivo para obstar a repressão penal nas hipóteses de cultivo artesanal e extração de derivados para fins medicinais que as partes estão dispensadas de apresentar as provas pré-constituídas necessárias à demonstração do direito vindicado.
Portanto, a questão aqui diz respeito à apresentação de prova pré-constituída da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso em sentido estrito para reconhecer a adequação da ação de habeas corpus; no mérito, ante a insuficiência de provas adequadas, denego a ordem. É o voto. E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE.
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
2. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
3. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
5. O grau de insegurança que apresentam os documentos que instruem o pedido inicial inviabiliza a concessão da ordem.
6. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
7. Recurso em sentido estrito desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para reconhecer a adequação da ação de habeas corpus; no mérito, ante a insuficiência de provas adequadas, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR JUIZ FEDERAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000699-25.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: JOAO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Apresentadas as contrarrazões de recurso em sentido estrito pelo MPF (ID 315376945).
Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a sentença que indeferiu a liminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, a teor do que dispõe o artigo 583, inciso II, do estatuto processual penal. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2024.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000699-25.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: JOAO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de "Habeas Corpus" preventivo (ID 312982478), com pedido liminar, impetrado por LUCAS GRISOLIA FRATARI, advogado, OAB/SP nº 354.977, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS, advogado, OAB/SP nº 498.282, DANILO OLIVEIRA DE PAULA, advogado, OAB/SP 471.100, em favor de JOÃO HENRIQUE ALMEIDA DE OLVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, RG 35591060-3 SSP/SP, CPF 389.914.678-6, ora PACIENTE, contra possíveis atos ilegais passíveis de serem praticados pelas forças de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a saber, neste ato representados pelos seus representantes institucionais, Diretor-Geral da Polícia Federal, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar.
Requer a concessão liminar da ordem e a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente, “para que possa importar sementes de cannabis para os fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem prévia determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam a i99 (noventa e nova) sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de 33 plantas em estado de germinação, 27 em estado vegetativo e 27 florescendo, durante os três ciclos, totalizando 82 plantas por ano, conforme laudo agronômico, bem como porte pessoal em território nacional de quantidade compatível com a sua prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, ficando vedada a apreensão de sementes, mudas, plantas, remédio à base de cannabis e insumos importados, trazidos consigo, cultivados e/ou armazenados pelo paciente, podendo o paciente cultivar, manejar, extrair, trazer consigo, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidade compatível com tratamento médico a base de cannabis de acordo com sua prescrição médica, ainda que fora de seu domicílio ou em outra unidade da federação, sob pena de o paciente ter suspenso o seu tratamento médico e violado seu direito constitucional à saúde ( CF), até a decisão final de mérito ou até a regulamentação do , parágrafo único, da , o que vier antes”.
No mérito, requereu a confirmação da liminar em caráter definitivo. Em síntese, o Paciente foi diagnosticado com Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Depressão Crônica (CID
10 – F33. 3), Transtorno de Bipolaridade (CID F31), Transtorno do Estresse Pós-Traumático (F 43.1), Distúrbio do Sono (CID G47), Lumbago com ciática (CID M54.4) e Dor Lombar Baixa (CID M54.5). Alega que realizou tratamento convencional, sem melhora de seu quadro de saúde, e apenas a partir do uso de medicamentos derivados da Cannabis, observou melhora significativa no quadro. Nesse sentido, obteve autorização para importação dos medicamentos junto à ANVISA, mas os custos totais não condizem com seu orçamento.
Alega, ainda, que realizou cursos para cultivo e extração do óleo de Cannabis e que a produção artesanal do medicamento reduziria drasticamente os custos, viabilizando, assim, o tratamento. Discorre sobre o tema e suas implicações jurídicas. Instrui o pedido: procuração (ID 312982493); documento de identificação (ID 312982498); Certidão de Nascimento (ID 312983002); Comprovante de residência (ID 312983022); Declaração de Residência (ID 312983027); Receituários (IDs 312984413, 312984426, 312984436, 312984442); Relatório médico, assinado pela Dra.
Regina A. M. P. Pita - CRM: 66228 - SP (ID 312984445); Laudo Agronômico (ID 312984449); Laudo Médico assinado pelo Dr. Pedro Celso Wanderley de Melo Filho – CRM 176066 – SP (IDs 312984902 e 312984906); Orçamento (ID 312984910); Autorização de Importação da ANVISA (ID 312984919); Certificado de cursos de cultivo de cannabis (ID 312984922); Decisões de outros tribunais relativas ao tema (ID 312985871 ao 312992554).
É o necessário.
Decido. Em razão da presença de autoridade federal, com endereço comercial nesta Subseção, no polo passivo desta ação de habeas corpus, reconheço a competência da Justiça Federal. Este Juízo vem, em inúmeros casos análogos, entendendo pela inviabilidade de concessão de salvo-conduto à hipótese aventada na inicial, por entender que falta ao impetrante interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.
E, considerando que o caso em tela não destoa dos demais casos já apreciados, tornam-se dispensáveis a prévia oitiva do MPF e a requisição de informações às autoridades coatoras. Quanto à impetração, de acordo com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o “habeas corpus” é cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No presente caso, todavia, o que busca o Impetrante, por meio da presente ação de habeas corpus, é autorização para produzir óleo de cannabis a partir de lavra própria da maconha com sementes importadas. Ocorre que a ação de habeas corpus não é o meio processual adequado para isso. O habeas corpus é ação constitucional que pretende apenas resguardar a liberdade de locomoção e não se substituir a uma grande gama de órgãos de regulamentação, fiscalização e segurança.
Por tal razão, tal pleito não cabe na via estreita do “habeas corpus”, que visa como dito tão somente a proteção individual contra a restrição da liberdade de locomoção, em razão da ilegalidade ou abuso de poder. A inadequação do “habeas corpus” extrai-se de diversos pontos. Em primeiro lugar, em razão da abrangência subjetiva da ordem, porquanto não abarcaria todas as autoridades cuja atribuição se estende à repreensão, ao controle e à fiscalização da importação de tais produtos, tais como as autoridades sanitárias (fiscais da ANVISA ou do Ministério da Agricultura) ou policiais vinculados a outros Estados da Federação.
Ademais, para a procedência da ação, o juízo necessitaria realizar perícia médica oficial na Paciente, em que ficasse categoricamente constatada a necessidade da utilização do óleo de cannabis no tratamento dela, a impossibilidade de substituir a substância por outra cujo uso não seja restrito, a possibilidade de tal substância poder ser extraída com segurança das eventuais plantas e com qual eficiência, dentre outros.
Em que pese os pareceres juntados pela impetrante, sem entrar em qualquer discussão científica a respeito do tema, entendo necessária uma opinião profissional de um expert isento, de confiança do Juízo, para sanar a dúvida a respeito da necessidade do medicamento em questão. Ocorre que isso não pode ser feito no âmbito da ação escolhida, o que revela, mais uma vez, a inadequação do meio processual escolhido.
A inadequação da via eleita também se mostra no fato de a autoridade sanitária não intervir necessariamente no feito. É que compete à União, por meio da ANVISA ou do MAPA, conceder a autorização de que fala o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 11.343/06. Autorizar o ato de importação de sementes à revelia dos órgãos seria ignorar a imposição legal de que será a União a conceder a autorização, respeitados locais e prazos predeterminados, mediante fiscalização e licença prévia da autoridade competente.
Eis também o art. 31 da Lei de Drogas: Art.
31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Não cumpre ao Juízo criminal, em sede de “habeas corpus”, sem a presença processual do ente responsável, simplesmente autorizar uma pessoa a importação de matéria-prima para plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais se possam extrair substância entorpecente, proscrita pela lei brasileira.
HÁ um procedimento legal a ser adotado pelos órgãos competentes da Administração Federal para que o objetivo do Paciente seja alcançado, não sendo o “habeas corpus” a via adequada para se sobrepujar a isso. Referida autorização, de fato, deveria ter sido pleiteado junto às autoridades administrativas competentes e em caso de indeferimento junto ao Juízo Cível, em antecipação de tutela, o que então lhe daria a necessária autorização.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesta linha: Assim, a matéria deve ser debatida pela ANVISA, que é o órgão técnico competente para suprir a regulamentação exigida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, incumbindo aos interessados, em caso de demora ou de negativa, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível. (grifei) No mesmo sentido foi o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, do qual transcrevo, por sua relevância, os seguintes trechos (grifei): A fundamentação utilizada pela Corte de origem e confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar a autorização para o cultivo de maconha na residência do ora Paciente, ao argumento de que a referida concessão depende de critérios técnicos cuja análise incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA –, revela-se idônea.
Isso porque esse tipo de autorização depende de estudo de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores cujo exame escapa ao conjunto de competências técnicas do magistrado, em especial do criminal. Certo, ainda, que a melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente.
Cabe ressaltar, no entanto, que em recente julgado, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento do recurso em habeas corpus nº 147.169/SP, para conceder salvo conduto a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal proceda à prisão ou à persecução penal pela produção artesanal de cannabis sativa do recorrente. Em que pese a erudição dos votos que embasaram a decisão colegiada – bem como a dramática situação fática subjacente ao caso – a tese não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.
Com efeito, a previsão constante no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 é concretizada pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016), que lista as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras sujeitas a controle especial. O ato normativo permite a importação de produtos industrializados que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica.
Assim, verifica-se que a previsão não abarca a pretensão de importação e cultivo de sementes de cannabis sativa e/ou indica com a finalidade de extração de óleo de canabidiol, sendo certo a criação de exceção pelo Poder Judiciário, ao arrepio da normatização da questão pela agência reguladora competente, o que implica em indesejada interferência no âmbito da esfera decisória administrativa, fato que se agrava na hipótese, ante a falta de estipulação de critérios técnicos de controle e fiscalização do cultivo da planta.
Ademais, no caso dos autos, sequer é possível na via do habeas corpus a dilação probatória no sentido de comprovar, ou não, os fatores médicos e econômicos que lastreiam o pedido do contido na impetração para a permissão de cultivo da substância em questão. Nesse contexto, conforme bem exposto no parecer do Ministério Público Federal, entendo que a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na “Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)”), a “extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores” seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin): ’HABEAS CORPUS’ – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O processo de ‘habeas corpus’, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
Precedentes. (HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei) Ainda, entendo que o tema foi bem exposto pelo ato dito coator quando conclui que “Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.” sendo portanto prudente a submissão inicial do pedido ao órgão com competência para tal análise (ANVISA).
Cumpre destacar, finalmente, que esta Suprema Corte admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, sem que isso configure ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (HC 112.207, ministro Gilmar Mendes). Cito, em casos fronteiriços, fragmentos dos seguintes julgados:
II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (ARE 1.260.103 AgR-ED-segundos, ministro Ricardo Lewandowski)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. (ARE 1.339.222 AgR, ministro Roberto Barroso) Desse modo, não há ilegalidade passível de correção na presente via.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF). (HC 215763 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 01/08/2023, pub. 08/08/2023) O Poder Judiciário não deve arvorar-se dessa competência sanitária no âmbito de um habeas corpus, que não permite o perfeito e aprofundado conhecimento da causa, não tem condições de fixar tecnicamente as condições de importação da semente, plantio da planta e extração do canabidiol, nem proporciona a correta fiscalização dessas condições.
Assim, o procedimento do “habeas corpus”, mais célere, cuja ilegalidade e abuso das autoridades coatoras, em regra, prova-se de plano e tem como finalidade constitucional o direito de ir e vir, não serve ao objetivo do paciente, a saber, a obtenção de autorização para importação de sementes de cannabis sativa. Diante de todo exposto, entendo que falta interesse processual ao Impetrante, na modalidade adequação, haja vista que a medida requerida deveria ter sido pleiteada no Juízo cível, em sede de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, dirigida contra os órgãos da União com atribuição para autorizar o plantio, a cultura e colheita de cannabis sativa, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 11.343/06.
Obtida a autorização no cível, não haveria crime, haja vista que os delitos previstos na Lei de Drogas exigem, para completa adequação típica, que a droga não tenha autorização ou esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elemento normativo do tipo). Sendo obtida a autorização, portanto, não há razão para que seja efetuada a prisão em flagrante do paciente por ninguém no país. Destaco, por fim, que o §1º do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06 também não estabelece pena de privativa de liberdade para quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Neste caso, sequer há possibilidade de conversão das penas ali previstas em prisão, sendo mais um fundamento a demonstrar a inadequação do habeas corpus. Não há divergência quanto ao fato de o “habeas corpus” se destinar a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva à liberdade de ir, vir e permanecer (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). A jurisprudência do STF é no sentido de que não terá seguimento “habeas corpus” que não afete diretamente a liberdade de locomoção.
Neste sentido, as súmulas nº. 695, 693 e 395. Assim, também por este motivo, incabível a ação de “habeas corpus”. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar e, de plano, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 486, §1º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente a esta seara criminal nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Sem custas (Lei 9.289/96, art. 5º). Int. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO