Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: M. P. F. -. P., E. S. M. ADVOGADO do(a) APELANTE: JARBAS MACARINI - SP169868-A APELADO: E. S. M., P. P. M., M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELADO: JARBAS MACARINI - SP169868-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110-A ABSOLVIDO: J.
E. M. INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de agosto de 2026. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 09/11/2026 Horário de início: 14:00 horas Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: APELANTE: E. S. M. APELADO: E. S. M., P. P. M. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe.
Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 APELANTE: M. P. F. -. P., E. S. M. ADVOGADO do(a) APELANTE: JARBAS MACARINI - SP169868-A APELADO: E. S. M., P. P. M., M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a) APELADO: JARBAS MACARINI - SP169868-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110-A ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão ID 336628101.
DES. FED. ALI MAZLOUM Desembargador Federal São Paulo, 18 de setembro de 2025.
2024
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868 TERCEIRO INTERESSADO:
V. M. D.
C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Elói Sebastião Morandin, João Eros Morandin e Patrícia Paula Morandin, todos incursos nas penas do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (Id. 282411509 - Pág. 1/7). Descreve a peça acusatória que, no período compreendido entre os anos de 2014 e 2020, no Município de Tambaú/SP, os dois primeiros denunciados e a partir dos anos de 2017 e 2020, com a para terceira denunciada, todos agindo de forma livre e consciente, teriam ocultado a origem, movimentação e real propriedade de valores provenientes diretamente da prática de infração penal.
Esclarece o Ministério Público Federal que, a partir do compartilhamento das provas coligidas na ação penal nº 0001764-91.2017.4.03.6115 (Operação Eleito), bem como na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica, Busca e Apreensão Domiciliar e Prisão Preventiva nº 5000291- 77.2020.4.03.6115, verificou-se que Elói Sebastião Morandin foi condenado pelo cometimento dos delitos de contrabando e organização criminosa operante durante o período compreendido entre 2014 e 2020.
Acrescenta a Acusação que, durante a investigação, a Polícia Federal detectou que, apenas no período de 11 de julho de 2016 a 22 de fevereiro de 2017, Elói Sebastião Morandin movimentou, em sua própria conta bancária na Caixa Econômica Federal em Tambaú/SP, créditos e débitos nas respectivas quantias totais de R$ 180.544,71 e - movimentação financeira atípica, uma vez que seria totalmente incompatível com a renda por ele declarada no montante de .
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868 D E C I S Ã O Trata-se de pedido dos réus para que seja reconhecida a conexão entre o presente feito e a ação penal nº 5001536- 85.2021.4.03.6181, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo e a consequente remessa dos autos para 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao MPF. Verifico que no presente feito, ELOI SEBASTIÃO MORANDIN está sendo acusado por ocultar a origem de valores provenientes de contrabando de cigarros por meio de movimentações atípicas em contas bancárias de seus parentes JOÃO EROS MORANDIN, P. P. M. e Gabriela de Oliveira Morandin, no período de 2014 a 2020. Por outro lado, na ação penal nº5001536- 85.2021.4.03.6181, ELOI SEBASTIÃO MORANDIN está sendo acusado de ocultar a origem de valores provenientes do crime de contrabando de cigarros, ao adquirir 03 imóveis em nome de seus parentes JOÃO EROS MORANDIN, P.
P. M. e Gabriela de Oliveira Morandin, no período de 2017 a 2019. Pois bem. Tendo em vista que as condutas de lavagem de dinheiro foram praticadas em tempo e modo de execução diversos, bem como a aquisição dos imóveis não ocorreu para assegurar a impunidade do crime anterior de lavagem de dinheiro, objeto do presente feito, reconheço a independência e autonomia de ambas ações penais. Verifico que que não há risco de decisões divergentes, como alega a defesa.
Ante o exposto, não reconheço a conexão entre as ações penais nº5000699-30.2021.4.03.6181 e nº5001536- 85.2021.4.03.6181. Determino o prosseguimento do presente feito. Ciência às partes. SÃO PAULO, na data da assinatura.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868
DECISÃO
Vistos. Recebo as razões da apelação de ID 375944215 em seus regulares efeitos, posto que tempestivas. Intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Com a Juntada destas, remetam-se os presentes ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. São Paulo, na data da assinatura. (assinado digitalmente) DIEGO PAES MOREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Continua a peça inicial a indicar que, com o aprofundamento da investigação, descobriu-se que, além da movimentação atípica em suas contas, Elói Sebastião Morandin ocultou a propriedade/localização de valores oriundos da prática do delito de contrabando, mediante a abertura e movimentação com exclusividade de contas bancárias no Banco Cooperativo SICOOB S/A e no Santander, ambas em nome de sua filha Gabriela de Oliveira Morandin, o que teria sido fruto de diversas transferências bancárias pulverizadas, indicando, assim a tipologia clássica de lavagem de capitais.
Esclarece, também, a Acusação que Elói Sebastião Morandin ocultou a propriedade/localização de valores oriundos da prática do delito de contrabando nas contas bancárias de seu genitor João Eros Morandin, que teria admitido o empréstimo de suas contas bancárias no Banco do Brasil, Santander e Bradesco em Tambaú/SP para seu filho, pelo menos no período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2017, para fins de guarda e movimentação do dinheiro oriundo do crime de contrabando de cigarros paraguaios, ocultando, assim, sua origem e real propriedade.
Da mesma forma continua a Acusação afirmando que no ano de 2017, Elói Sebastião Morandin ocultou a propriedade/localização de valores oriundos da prática do delito de contrabando em contas abertas em nome de sua irmã P. P. M., a qual teria confessado a abertura e empréstimo de uma conta no Banco Santander em Tambaú/SP para seu irmão, com a finalidade de guarda e movimentação do dinheiro oriundo do crime de contrabando de cigarros paraguaios, ocultando, assim, sua origem e real propriedade.
Conclui o Ministério Público Federal que tanto a materialidade quanto a autoria do crime de lavagem encontram-se demonstradas pela farta prova documental carreada aos autos, especialmente em relação ao Relatório de Inteligência Financeira datado de 2017 (Id 45188081 e Id 45188082 - fls. 88/93 do IPL); Informação Policial (Id 45188081 - fls. 02/07 do IPL); contas bancárias titularizadas por João Eros Morandin e Elói Sebastião Morandin, assim como os respectivos extratos bancários (Id 45188082 – fls. 94/97 do IPL e Id 45188082 – fls. 98/180 do IPL); Auto de Análise da Documentação Bancária (Id 250842252 – fls. 227/248 do IPL); extrato total das movimentações nas contas bancárias dos três denunciados e da filha de Elói Sebastião Morandin (Id 250842252 - fls. 249/465 do IPL); Relatório de Comunicações Interceptadas (Id 45188082 – fls. 181/183 do IPL).
Além do mais, termina a peça acusatória afirmando que o dolo de João Eros Morandin e Patrícia Paula Morandin, em praticar a conduta delituosa ficou evidente em suas declarações em sede policial (Id 271023596 – fls. 700/701 e 702), uma vez que ambos teriam confirmado que suas contas foram abertas a pedido e/ou eram movimentadas por Elói Sebastião Morandin, restando inconteste que este também agiu com consciência e vontade de branquear os valores espúrios.
A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2023 (Id. 285942234 - Pág. 1/3). Devidamente citado, o Réu Elói Sebastião Morandin apresentou sua resposta à acusação (Id. 293112184 - Pág. 1/3), quando reservou-se ao direito de formular sua defesa no momento processual adequado, tanto pessoalmente quanto de forma técnica, arrolando a mesma testemunha indicada pela acusação. O Réu João Eros Morandin apresentou sua resposta (Id. 293174285 - Pág. 1/3), quando afirmou que a pretensão apresentada pela Acusação não mereceria prosperar, haja vista tratar-se de pessoa idosa, com 78 (setenta e oito) anos de idade e sem muito conhecimento para supervisionar as atividades do filho, não havendo dolo ou conivência de sua parte para com as atividades eventualmente perpetradas por seu filho, não havendo que se falar em responsabilidade criminal.
Esclarece, ainda, a Defea de João Eros Morandin que, se houve a prática de crimes no uso da conta bancária, estes foram cometidos por quem assim procedeu, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena, uma vez que a disponibilização de conta bancária não é tipo penal, mas, sim, eventual uso criminoso da conta, que não teria sido realizada pelo denunciado, pugnando pela realização de acordo de não persecução penal, conforme disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
A terceira Denunciada, Patrícia Paula Morandin, também respondeu à acusação (Id. 293174287 - Pág. 1/5), quando, utilizando-se dos mesmos argumentos mencionados logo acima, afirmou não haver dolo ou conivência de sua parte para com as atividades eventualmente perpetradas por seu irmão, não havendo que se falar em responsabilidade criminal, tendo, também, pugnado pela celebração de acordo de não persecução penal.
Confirmado o recebimento da denúncia (Id. 294939847 - Pág. 1/3), foi determinado o prosseguimento da ação em relação aos três denunciados, sendo que, diante da alegação de existência de conexão com processo da 2ª Vara Federal Criminal desta mesma Subseção Judiciária, concluiu-seno sentido de que as condutas de lavagem de dinheiro foram praticadas em tempo e modo de execução diversos, bem como a aquisição dos imóveis não ocorreu para assegurar a impunidade do crime anterior de lavagem de dinheiro, objeto do presente feito, reconhecendo-se, assim, a independência e autonomia de ambas ações penais, especialmente pela inexistência de risco de decisões divergentes (Id. 300972804 - Pág. 1/2).
Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2024, foi ouvida a única testemunha arrolada em comum pelas partes (Id. 313132527 - Pág. 1), assim como procedeu-se aos interrogatórios dos Réus. Em seus memoriais (Id. 313391562 - Pág. 1/6), o Ministério Público Federal afirmou que a denúncia comportaria parcial procedência, considerando como certa autoria, materialidade, elemento subjetivo e existência de crime antecedente no caso em apreço em relação a Elói Sebastião Morandin e Patrícia Paula Morandin, sendo que, em relação à João Eros Morandin, considerou não ter restado demonstrada sua efetiva ciência do uso de sua conta para movimentação de dinheiro espúrio.
Conclui, então, a Acusação postulando a condenação dos réus Elói Sebastião Morandin e Patrícia Paula Morandin, nos termos da denúncia, com observação de todos os aspectos desfavoráveis no tocante à dosimetria da penam, sendo que, em relação a João Eros Morandin, considerou ser a absolvição medida que se impõe, uma vez que não se comprovou cabalmente o elemento volitivo inerente ao tipo de lavagem. A Defesa de Elói Sebastião Morandin apresentou suas alegações finais, esclarecendo a confissão apresentada pelo Réu em seu Interrogatório, para requerer ao final, com base no do acusado ser possuidor de bom caráter e conduta, ser trabalhador, possui residência fixa e ter confessado o delito descrito na denúncia, que lhe seja aplicada a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, com atenção à tese definida no Tema 1077 e Súmulas 545 e 440, todos do Superior Tribunal de Justiça (Id. 314603207 - Pág. 1/6).
João Eros Morandin teve suas alegações finais apresentadas no sentido de acolhimento da manifestação do próprio Ministério Público Federal, com sua necessária absolvição (Id. 315242888 - Pág. 1/5). Por fim, a Defesa de Patrícia Paula Morandin manifestou-se em memoriais afirmando que não existem elementos nos autos, desde a investigação, que venham a apontar para o fato de Patrícia ter ciência da real procedência dos valores movimentados, visto que seu irmão realizava, de fato, negócios de compra e venda de veículos e de gêneros alimentícios que buscava no estado de Minas Gerais, o que a convenceu de autorizar a movimentação de conta bancária em seu nome, sem que soubesse que os valores movimentados seriam decorrentes de contrabando de cigarros (Id. 315243149 - Pág. 1/12).
Alega também a Defesa que não se estaria dando a Patrícia Paula Morandin o mesmo tratamento dispensado à filha de Elói Sebastião Morandin e de seu pai João Eros Morandin, concluindo pela necessidade de sua absolvição, sendo que, na considerada improvável hipótese de condenação, que lhe seja aplicada a pena em seu patamar mínimo, com o reconhecimento e uso de atenuante e causas de diminuição de pena em seu grau máximo, definição do regime inicial aberto e aplicação, na espécie, se mais benéfico e cabível, a suspensão condicional da pena ou conversão em pena restritiva de direitos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme descrito na denúncia, é atribuída aos réus Elói Sebastião Morandin, João Eros Morandin e Patrícia Paula Morandin, a prática do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, consistente no crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, mediante a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, sujeitando-se, assim, à pena de três a dez anos de reclusão, além de multa.
Em face da descrição indicada na peça inicial, apresentada pelo Ministério Público Federal, cumpre-nos, inicialmente, analisar a materialidade do delito ali indicado. 2.1. Da materialidade do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. A Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme redação dada pela Lei nº 12.683/2012, prevê como típica a seguinte conduta: Art. 1º.
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Em estudo realizado por Marcelo Batlouni Mendroni, em Crime de lavagem de dinheiro, 4ª edição, São Paulo, editora Atlas, é comum que o crime de lavagem de dinheiro se subdivida em duas categorias e três estágios, sendo as primeiras classificadas em conversão de bens e movimentação do dinheiro/valores/direitos, quando na primeira categoria há uma troca dos valores ou dinheiro por bens materiais, e a segunda na movimentação de valores o dinheiro por meio de bancos, países e praças, dividindo-o e tornando a reuni-lo, por diversas formas de transferências e em nomes e contas diversas, exatamente para dificultar a análise de sua origem ou rastrear a sua trilha.
O mesmo autor apresenta a criação doutrinária relacionada com os estágios da prática delituosa, divididos em a) colocação (placement); b) ocultação, acomodação ou estratificação (layering); e c) integração (integration), considerados, assim, como o ciclo completo da prática criminosa. O primeiro estágio, denominado colocação (placement), pode se configurar mediante a aplicação do dinheiro diretamente no sistema financeiro ou transferência para outro local, quando se movimenta o dinheiro entre contas bancárias/aplicações financeiras, de pessoas físicas e jurídicas ou em países com regras mais permissivas.
Também ocorrendo a possibilidade de introdução de dinheiro em espécie, o que geralmente é direcionado para instalação de atividades comerciais que, tipicamente também trabalham com dinheiro vivo, misturando-se, assim, os recursos lícitos com a queles obtidos por meio de atividades ilegais. O segundo estágio da atividade criminosa ocorre, então, com a ocultação, acomodação ou estratificação (layering), momento em que o agente desassocia o dinheiro de sua origem, tendo como objetivo cortar a cadeia de evidências, ante a possibilidade de eventuais investigações sobre a origem do dinheiro.
Conforme esclarece o mesmo autor, geralmente o dinheiro é movimentado de forma eletrônica, transferindo para contas anônimas e, preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário, podendo, ainda, ocorrer por meio de depósito em contas de empresas fantasmas. Por fim, o terceiro estágio considerado pela doutrina, consiste na integração (integration), quando o dinheiro é incorporado formalmente aos setores regulares da economia.
Não resta dúvida, conforme alegado pela Acusação, que não há necessidade de identificação e prática das três etapas mencionadas e final integração dos recursos e bens obtidos fraudulentamente, bastando a simples colocação (placement), com o intuito de dar início ao processo de efetiva lavagem ou ocultação de bens, para a consumação do delito. Consta da inicial acusatória, a imputação da prática do delito previsto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, que se revelaria, em especial, a transferência e movimentação financeira por parte de Elói Sebastião Morandin, utilizando-se de constas bancárias de seu pai, João Eros Morandin e sua irmã, Patrícia Paula Morandin.
Conforme demonstrado pela Acusação, Elói Sebastião Morandin, foi condenado pela prática dos crimes de contrabando e organização criminosa nos autos da ação nº 0001764-91.2017.4.03.6115 (Operação Eleito), tendo, assim, entre os meses de julho do ano de 2016 e fevereiro de 2017, movimentado, em sua própria conta bancária na Caixa Econômica Federal, créditos de R$ 180.544,71 e débitos de R$ 175.303,59, valores incompatíveis com sua renda oficialmente declarada, equivalente a R$ 2.771,63 mensais.
Além das provas materiais indicadas na Denúncia, durante seu interrogatório judicial, Elói Sebastião Morandin, confessou ter ocultado a propriedade de valores oriundos da prática do delito de contrabando, mediante a abertura e movimentação de contas bancárias nos Bancos Cooperativo SICOOB S/A e Santander, ambas em nome de sua filha Gabriela de Oliveira Morandin. Da mesma forma, Elói Sebastião Morandin, confirmou ter ocultado a propriedade de valores oriundos da mesma prática delituosa em contas bancárias de seu genitor João Eros Morandin, assim como de sua irmã, P.
P. M.. Demonstra o conjunto probatório, assim, a efetiva materialidade da prática delituosa descrita no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998. 2.2. Da autoria. Constatada a materialidade do delito indicado na denúncia e previsto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, necessário se faz a análise da efetiva comprovação de sua autoria, haja vista as condutas criminosas imputadas à Elói Sebastião Morandin, João Eros Morandin e Patrícia Paula Morandin. 2.2.1.
Elói Sebastião Morandin Diante da documentação apresentada e demais provas colhidas na instrução processual, especialmente por ter sido o Réu efetivamente condenado pela prática do crime de contrabando, além de não comprovar renda, decorrente de atividade lícita, que justificasse a movimentação financeira realizada em contas alheias, equivalente a valor próximo de seis milhões de reais durante o período compreendido entre os anos de 2014 e 2020, resta demonstrada a efetiva participação de Elói Sebastião Morandin no crime indicado na inicial.
Além do mais, durante seu interrogatório, o Réu Elói Sebastião Morandin confessou ter movimentado as contas bancárias de seu pai, João Eros Morandin, e de sua irmã, Patrícia Paula Morandin, confirmando todos os fatos descritos na Denúncia, inclusive no que se refere à movimentação de valores oriundos da venda de cigarros trazidos do exterior, com a efetiva prática do crime de contrabando. Esclareceu o Réu, ainda, que dentre os valores movimentados, além do que decorria do comércio irregular de cigarros, também havia quantias decorrentes da intermediação na venda de veículos e comercialização de produtos alimentícios trazidos do sul do Estado de Minas Gerais.
Elói Sebastião Morandin afirmou, também, que seus familiares não tinham conhecimento da origem do dinheiro que seria movimentado em suas contas e nem mesmo do valor de tais operações, esclarecendo que, tanto o senhor seu pai, quanto sua irmã, não tiveram qualquer vantagem ou ganho com as movimentações financeiras em suas contas. 2.2.2. Patrícia Paula Morandin A inicial acusatória afirma que Patrícia Paula Morandin, embora sem envolvimento comprovado no crime de contrabando, teria participado de forma efetiva nos delitos de lavagem, indicando a existência de vultosa movimentação financeira em sua conta bancária, assim como a existência de um imóvel, de propriedade de seu irmão Elói Sebastião Morandin, registrado em seu nome.
Em seu interrogatório, Patrícia Paula Morandin confirmou ter aberto conta corrente em instituição financeira para ajudar seu irmão, entregando a ele o cartão de tal conta por acreditar que ele a movimentaria com a renda que obtinha de negócios que realizava com a venda de doces e queijos que trazia de viagens que realizava a Minas Gerais. Afirmou, ainda, que acreditou que seu irmão pretendia não ter a movimentação financeira em seu nome, uma vez que estava em situação de separação, já tendo três ex esposas/companheiras, a fim de que tal renda não fosse cobiçada por elas, declarando expressamente não saber que qualquer valor ali depositado poderia ser decorrente de dinheiro obtido com o contrabando de cigarros.
Confirmando o que fora esclarecido por Elói Sebastião Morandin, a RÉ afirmou que nunca tomou conhecimento do valor que veio a ser movimentado em sua conta bancária, que ficava sob controle e administração de seu irmão. Patrícia Paula Morandin também confirmou a existência de uma casa em seu nome, mas de propriedade de seu irmão, tendo autorizado tal registro exclusivamente por um curto período, haja vista acreditar, mais uma vez, que a intenção de Elói Sebastião Morandin era não envolver tal imóvel nos litígios de separação que possuía.
Em que pese figurar o nome de Patrícia Paula Morandin como titular das contas correntes movimentadas por Elói Sebastião Morandin, além do registro de imóvel, que teria sido efetivamente adquirido por seu irmão, não restou comprovada sua efetiva participação no ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, condutas previstas no caput do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, nem mesmo qualquer ato de aquisição, recebimento, troca, negociação, guarda, depósito, movimentação ou transferência de valores, com a intenção de ocultar ou dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal (§ 1º, II).
Além do mais, diante da relação de confiança que se estabelece entre irmãos, não se demonstrou que Patrícia Paula Morandin tivesse atuado com intenção ou qualquer outro desígnio diferente daquele de auxiliar seu irmão na composição de seu patrimônio, principalmente pelo fato de que ele realizava outras atividades de comércio de produtos lícitos. Portanto, não há elementos nos autos que possam indicar que tenha a RÉ Patrícia Paula Morandin procedido com intenção de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, mas tão somente demonstrou-se relapsa em relação à origem do patrimônio constituído por seu irmão, tendo assim agido com culpa, por simplesmente confiar nos negócios por ele realizados, não sendo possível de responsabilização criminal por ato culposo. 2.2.3.
João Eros Morandin Da mesma forma, sem a comprovação de qualquer envolvimento no crime de contrabando, João Eros Morandin teria participado nos delitos de lavagem, tendo a Acusação indicado a existência de vultosa movimentação financeira em sua conta bancária. Em seu interrogatório, João Eros Morandin afirmou desconhecer o fato de seu filho, Elói Sebastião Morandin, ter realizado movimentações financeiras em sua conta corrente com dinheiro proveniente da venda cigarros, afirmando, inclusive, desconhecer tal atividade de seu filho.
Além do pedido apresentado, pelo próprio órgão acusador, para absolvição, não há elementos nos autos que possam indicar que tenha o Réu João Eros Morandin procedido com intenção de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
3.
DECISÃO. Diante de todo o exposto, especialmente pelas provas produzidas nos autos, cabe, conforme postulado pelas respectivas Defesas, a absolvição de Patrícia Paula Morandin e de João Eros Morandin, ante a inexistência de prova de ter a primeira concorrido de forma dolosa para a infração penal e pela inexistência de prova de que o segundo tenha concorrido para a infração penal. Por outro lado, é de se acolher a denúncia em face de Elói Sebastião Morandin, pela prática do crime previsto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal.
4. DOSIMETRIA DAS PENAS. 4.1. Elói Sebastião Morandin 4.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial desfavorável, uma vez que, além do grau de reprovabilidade à conduta do agente previsto na pena em abstrato para o tipo penal, é de se reconhecer a existência da elaborada conduta no aliciamento de terceiros, especialmente pessoas de sua família, para dissimular a origem ilícita do dinheiro proveniente do crime de contrabando, demonstrando-se efetivamente como o líder e responsável em tal conduta. b) Antecedentes Circunstância judicial desfavorável, pois as informações trazidas a respeito dos antecedentes do Réu demonstram a existência processos criminais, inclusive com condenações transitadas em julgado: b.1) Condenado a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal, com trânsito em julgado em 12 de dezembro de 2019 (processo nº 0000022-94.2018.4.03.6115); b.2) Condenado a 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, IV e V, do Código Penal, bem como artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968 (processo nº 0000085-85.2019.4.03.6115); b.3) Condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, confirmado em segunda instância com trânsito em julgado em 05 de setembro de 2023 (processo n° 5001238-34.2020.4.03.6115).
Das condenações acima mencionadas, a decorrente do processo nº5001238-34.2020.4.03.6115 não pode ser considerada para efeitos de reincidência, já que o trânsito em julgado ocorreu apenas após a prática do delito tratado neste processo, sendo que, em razão de outra condenação proferida nos autos do processo nº 0002374-93.2016.4.03.6115, que será considerada para efeitos de reincidência, a condenação no processo nº 0000022-94.2018.4.03.6115, pode ser considerada como questão negativa em relação aos antecedentes do Réu. c) Conduta social Circunstância judicial desfavorável, uma vez que, mesmo após a primeira condenação criminal, o Réu veio a ser novamente condenado por novas práticas delituosas equivalentes ao mesmo crime anteriormente praticado, que maculam sua conduta social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da avaliação do Réu perante a sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a busca de vantagem financeira com a conduta do Réu, especialmente no que se refere a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal já se encontra como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pelo Réu já foi considerada desfavorável no item da culpabilidade. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, haja vista que as maiores consequências das condutas delituosas do Réu encontram-se na prática dos crimes antecedentes, o que já foi considerado e avaliado nos julgamentos precedentes. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, não havendo vítima específica e individualizada na prática delituosa em questão.
Considerando que a pena mínima prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 equivale de 03 (três) anos de reclusão, diante dos parâmetros adotados acima, com a consideração de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, fixo a pena-base para o referido delito em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, torna-se inicialmente necessária a identificação da condição econômica do Réu para individualização da penalidade pecuniária, com fixação do valor de cada dia-multa no montante variável entre um trigésimo do salário-mínimo e cinco vezes esse mesmo valor, vigente ao tempo do fato, nos termos do § 1º do artigo 49 do Código Penal.
Tomando-se a situação do Réu, em que a única informação a respeito de sua renda mensal está em sua declaração apresentada no interrogatório, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tomando-se por base o estabelecido para dezembro de 2020, haja vista o período indicado na denúncia. Fixada a pena base privativa de liberdade acima de seu mínimo legal, por equivalência resta fixada a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa. 4.1.2.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes De acordo com o artigo 61 do Código Penal, sempre agrava a pena, dentre outros, a reincidência (inciso I). Os antecedentes do Réu Elói Sebastião Morandin indicaram, além das ações já consideradas na primeira fase de fixação da pena, a existência de condenação a 03 (três) anos de reclusão, imposta pela 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, em razão da prática do crime previsto no artigo 334-A, I, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, sendo que o acórdão que confirmou a sentença condenatória transitou em julgado em 08 de abril de 2019, tratando-se, assim de condenação com trânsito em julgado anterior e concomitante à prática delituosa aqui apurada, sem a possibilidade de aplicação do disposto no inciso I do artigo 64 do Código Penal, reconhecendo-se, assim, a agravante da reincidência.
Em favor do Réu apresenta-se a circunstância atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, consistente na confissão espontânea. No entanto, conforme previsto no artigo 67 do mesmo diploma legal, na existência de concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, restando ali estabelecido que são consideradas preponderantes aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
De tal maneira, ainda que a confissão não se mostre como uma das circunstâncias preponderantes, não se pode afastar do cálculo da pena a efetiva colaboração do Réu, desde a fase policial no reconhecimento de sua conduta delituosa, devendo, assim, a agravante da reincidência ser compensada pela confissão. Além do mais, nos termos da Súmula nº 545 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo que, no presente caso, em que pese as demais provas consideradas para o convencimento da materialidade e autoria da infração, a confissão não pode ser descolada de tal situação.
Dessa forma, com o reconhecimento da agravante decorrente da reincidência, necessariamente compensada pela atenuante da confissão, resta a pena provisória privativa de liberdade mantida na mesma proporção indicada na pena base, o mesmo ocorrendo com a pena de multa. 4.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Consta da peça inicial acusatória a indicação da majorante prevista no artigo 71 do Código Penal, relacionada com a figura do crime continuado.
Dispõe o referido artigo da legislação penal pátria a incidência de aumento da pena de um sexto a dois terços, sempre que, mediante mais de uma ação ou omissão, o agente tenha praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução, deverão as infrações subsequentes ser havidas como continuação da primeira, aplicando-se a pena de um só dos crimes, quando então será aumentada de um sexto a dois terços.
No capítulo relacionado com a aplicação da pena, o Código Penal prevê a hipótese da existência de concurso material de delitos, quando serão aplicadas de forma cumulativa as penas privativas de liberdade, sempre que, mediante mais de uma ação ou omissão, ocorra a prática de dois ou mais crimes (artigo 69). Na sequência, a mesma legislação penal estabelece a figura do concurso formal, hipótese na qual será aplicada a pena mais grave prevista em abstrato para os crimes verificados, ou apenas uma delas quando iguais, com o aumento de um sexto até a metade (artigo 70).
A situação da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do mesmo estatuto penal, impõe que a pena seja majorada de um sexto a dois terços, sempre que haja a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e pelo mesmo agente, levando-se em consideração as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, interpretando-se as práticas subsequentes como continuação do primeiro delito.
Conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (AgRg no AREsp 1444163/SP - Relator Ministro Nefi Cordeiro - Órgão Julgador Sexta Turma - data do julgamento 04/02/2020 - data da publicação/fonte DJe 10/02/2020).
Torna-se, assim, indispensável que a Acusação indique o efetivo número de infrações penais imputadas ao Réu, a fim de que possa ser garantido o pleno exercício do direito à ampla defesa, neste caso em relação à fixação da pena, uma vez que a mera afirmação de que houve continuidade delitiva, sem a devida especificação dos fatos continuados, não permite o efetivo contraditório e nem mesmo fornece elementos para o cálculo da majorante entre os limites estabelecidos na parte final do artigo 71 do Código Penal.
Depreende-se da peça inicial acusatória a indicação de que entre os anos de 2014 e 2020, Elói Sebastião Morandin, ocultou a origem, movimentação e real propriedade de valores provenientes da prática de infração penal, o que teria feito em movimentações financeiras muito acima de sua capacidade em sua conta bancária, bem como por meio da utilização de contas bancárias de terceiros. Não havendo, portanto, a efetiva indicação do número de infrações que teriam sido praticadas pelo Réu, não cabe a aplicação da majorante indicada pela Acusação.
Não havendo, também, qualquer espécie de minorante para o delito e o caso concreto, resta fixada a pena definitiva de forma equivalente ao que fora estabelecido como pena base e provisória, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixada a pena privativa de liberdade para Elói Sebastião Morandin, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o reconhecimento da reincidência do Réu, deverá ele iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Possibilidade de recorrer em liberdade. Em que pese a determinação para início de cumprimento de pena em regime fechado, especialmente pelo fato de que tal situação decorre do reconhecimento da reincidência do Réu, majorante esta que não foi aplicada no cálculo da pena em razão da confissão espontânea do Réu, entendemos que tal compensação, ainda que não possa ser aplicada na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, haja vista os critérios legais estabelecidos para tanto, deve ser observada para a possibilidade de recurso em liberdade.
Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código Penal, poderá o Réu recorrer da presente sentença em liberdade.
6.
DISPOSITIVO.
Posto isso, dou parcial provimento à presente ação penal, para absolver os Réus João Eros Morandin e Patrícia Paula Morandin da acusação de prática do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.613/1998, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Por outro lado, resta condenado o réu Elói Sebastião Morandin (brasileiro, divorciado, motorista, filho de João Eros Morandin e Maria Celia Guerreiro Morandin, nascido aos 02 de abril de 1978, natural de Tambaú/SP, portador do documento de identidade nº 26.198.810-4-SSP/SP e CPF nº 191.***.***-82) nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.613/1998.
Fixo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com regime inicial fechado, impondo, também, o pagamento de 15 (quinze) dias multa, com o valor do dia-multa em seu mínimo legal, tomando-se por base o estabelecido para dezembro de 2020, corrigido a partir de então, podendo o Réu recorrer em liberdade. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal - INI.
Transitada em julgado a condenação, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral - TRE. Concedo, por fim, a gratuidade de justiça, conforme pleiteado pela Defesa dos Réus. P.R.I.C.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (assiado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868 A T O O R D I N A T Ó R I O Haja vista que o Parquet haver apresentado os memoriais ID 313391562, apresente a Defesa Técnica do acusado, por seu turno, as alegações finais que lhe cabe, nos termos do art. 403, CPP, em atendimento ao item 1 do Termo de Audiência ID 313120158.
SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2024.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868 D E C I S Ã O Trata-se de pedido dos réus para que seja reconhecida a conexão entre o presente feito e a ação penal nº 5001536- 85.2021.4.03.6181, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo e a consequente remessa dos autos para 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao MPF. Verifico que no presente feito, ELOI SEBASTIÃO MORANDIN está sendo acusado por ocultar a origem de valores provenientes de contrabando de cigarros por meio de movimentações atípicas em contas bancárias de seus parentes JOÃO EROS MORANDIN, P. P. M. e Gabriela de Oliveira Morandin, no período de 2014 a 2020. Por outro lado, na ação penal nº5001536- 85.2021.4.03.6181, ELOI SEBASTIÃO MORANDIN está sendo acusado de ocultar a origem de valores provenientes do crime de contrabando de cigarros, ao adquirir 03 imóveis em nome de seus parentes JOÃO EROS MORANDIN, P.
P. M. e Gabriela de Oliveira Morandin, no período de 2017 a 2019. Pois bem. Tendo em vista que as condutas de lavagem de dinheiro foram praticadas em tempo e modo de execução diversos, bem como a aquisição dos imóveis não ocorreu para assegurar a impunidade do crime anterior de lavagem de dinheiro, objeto do presente feito, reconheço a independência e autonomia de ambas ações penais. Verifico que que não há risco de decisões divergentes, como alega a defesa.
Ante o exposto, não reconheço a conexão entre as ações penais nº5000699-30.2021.4.03.6181 e nº5001536- 85.2021.4.03.6181. Determino o prosseguimento do presente feito. Ciência às partes. SÃO PAULO, na data da assinatura.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868 D E C I S Ã O Trata-se de pedido dos réus para que seja reconhecida a conexão entre o presente feito e a ação penal nº 5001536- 85.2021.4.03.6181, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo e a consequente remessa dos autos para 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao MPF. Verifico que no presente feito, ELOI SEBASTIÃO MORANDIN está sendo acusado por ocultar a origem de valores provenientes de contrabando de cigarros por meio de movimentações atípicas em contas bancárias de seus parentes JOÃO EROS MORANDIN, P. P. M. e Gabriela de Oliveira Morandin, no período de 2014 a 2020. Por outro lado, na ação penal nº5001536- 85.2021.4.03.6181, ELOI SEBASTIÃO MORANDIN está sendo acusado de ocultar a origem de valores provenientes do crime de contrabando de cigarros, ao adquirir 03 imóveis em nome de seus parentes JOÃO EROS MORANDIN, P.
P. M. e Gabriela de Oliveira Morandin, no período de 2017 a 2019. Pois bem. Tendo em vista que as condutas de lavagem de dinheiro foram praticadas em tempo e modo de execução diversos, bem como a aquisição dos imóveis não ocorreu para assegurar a impunidade do crime anterior de lavagem de dinheiro, objeto do presente feito, reconheço a independência e autonomia de ambas ações penais. Verifico que que não há risco de decisões divergentes, como alega a defesa.
Ante o exposto, não reconheço a conexão entre as ações penais nº5000699-30.2021.4.03.6181 e nº5001536- 85.2021.4.03.6181. Determino o prosseguimento do presente feito. Ciência às partes. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868 D E S P A C H O
Vistos.
1. Vieram os autos para designação de audiência de instrução.
2. Preliminarmente, considerando as alterações da Resolução CNJ nº 354 de 22/11/2020, dadas pela Resolução CNJ nº 481/22, do CNJ, o magistrado deverá presidir a audiência na sede do juízo, ficando facultado às demais partes a escolha por assistirem a audiência remota ou presencialmente “ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.”
3. No caso de opção pela audiência tele presencial, deverão os advogados, testemunhas e réus informar seus respectivos e-mails e telefones de contato, caso ainda não tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data das respectivas intimações.
4. As petições indicando interesse por participar de forma remota ou presencial, não necessitam de deferimento. Servirão apenas para organização dos recursos do juízo, bem como para envio oportuno dos links das audiências ou reservas de salas.
5. Feitas tais considerações, designo audiência de instrução para o dia 30 de Janeiro de 2024, às 14h30, ocasião em que será realizada a oitiva da testemunha comum à acusação e à defesa, Nelson Edilberto Cerqueira, bem como serão realizados os interrogatórios dos réus, Eloi Sebastião Morandin, João Eros Morandin e Patrícia Paula Morandin.
6.
Intime-se a testemunha, expedindo-se o necessário. Consigne-se que o oficial de justiça que cumprir a diligência deverá anotar o telefone e e-mail de contato, para o envio do link de ingresso na audiência
7. Oficie-se ao superior hierárquico, da testemunha comum, requisitando-a
8. Ciência ao MPF.
9. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, nesta data. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto (documento assinado digitalmente)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN, JOÃO EROS MORANDIN e PATRÍCIA PAULA MORANDIN pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 1º, § 1º, inc.
II, da Lei nº 9.613/98, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal. Consta da denúncia que ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN teria sido denunciado pelo crime de contrabando e organização criminosa na Ação Penal n. 0001764-91.2017.4.03.6115, ocorrido no período entre 2014 a 2020. Nessa mesma investigação, constatou que ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN teria supostamente ocultado a origem e localização dos valores advindos do contrabando de cigarros, utilizando-se de contas bancárias de seu pai JOÃO EROS MORANDIN e de sua irmã PATRÍCIA PAULA MORANDIN.
Dessa forma, a denúncia imputa aos acusados a prática de suposto crime de lavagem de capitais, pois teriam dissimulado e ocultado a natureza, origem, movimentação e propriedade de valores oriundos do crime de contrabando. O Ministério Público Federal deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, diante da ausência dos requisitos legais. (ID.282411509 - Pág.
8) Em 04.05.2023 a denúncia foi recebida (ID 285942234). Citado, ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de formulara sua defesa em momento oportuno (ID 293112184). Citado, JOÃO EROS MORANDIN apresentou resposta à acusação sustentando, em síntese, que não houve dolo ou conivência com as atividades praticadas pelo seu filho e pugna pela realização de Acordo de Não Persecução Penal. (ID 293174285).
Citada, PATRÍCIA PAULA MORANDIN apresentou resposta à acusação sustentando, em síntese, que não houve dolo ou conivência com as atividades praticadas pelo seu irmão e pugna pela realização de Acordo de Não Persecução Penal. (ID 293174287). Vieram os autos conclusos.
Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Assim, considerando o conjunto de informações amealhadas na investigação preliminar, não há elementos suficientes a afastar, de forma imediata e peremptória, a tipicidade ou ilicitude da conduta, ou mesmo a culpabilidade do agente, sendo necessária a dilação instrutória.
Quanto à alegada inocência de JOÃO EROS MORANDIN e PATRÍCIA PAULA MORANDIN, trata-se de matéria de mérito que será analisada após o encerramento da instrução probatória. Em conclusão, mantendo-se presentes os elementos que levaram ao recebimento da denúncia contra os acusados, determino o prosseguimento desta ação penal. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público Federal já se manifestou e deixou de oferecer o ANPP diante da ausência dos requisitos legais.
Destaque-se que a imputação de conduta habitual e reiterada é um impedimento de ordem objetiva (ID.282411509 - Pág. 8). Providencie a Secretaria o quanto necessário para a designação de audiência de instrução a fim de realizar a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório dos acusados. Tendo em vista a entrada em vigor de Res. CNJ 354/20 as audiências serão realizadas de forma presencial pelo magistrado, ficando facultado às partes manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o desejo/necessidade de participação nestas de forma remota, bem como em relação à oitiva de suas testemunhas da mesma forma.
No silêncio, serão intimados para a participação presencial, sendo o não comparecimento injustificado considerado como preclusão de prova e/ou revelia. Em caso de interesse na realização de modo virtual, deverão, no mesmo prazo, informar seus endereços de e-mail e os de suas testemunhas. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN, JOÃO EROS MORANDIN e PATRÍCIA PAULA MORANDIN pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 1º, § 1º, inc.
II, da Lei nº 9.613/98, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal. Consta da denúncia que ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN teria sido denunciado pelo crime de contrabando e organização criminosa na Ação Penal n. 0001764-91.2017.4.03.6115, ocorrido no período entre 2014 a 2020. Nessa mesma investigação, constatou que ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN teria supostamente ocultado a origem e localização dos valores advindos do contrabando de cigarros, utilizando-se de contas bancárias de seu pai JOÃO EROS MORANDIN e de sua irmã PATRÍCIA PAULA MORANDIN.
Dessa forma, a denúncia imputa aos acusados a prática de suposto crime de lavagem de capitais, pois teriam dissimulado e ocultado a natureza, origem, movimentação e propriedade de valores oriundos do crime de contrabando. O Ministério Público Federal deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, diante da ausência dos requisitos legais. (ID.282411509 - Pág.
8) Em 04.05.2023 a denúncia foi recebida (ID 285942234). Citado, ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de formulara sua defesa em momento oportuno (ID 293112184). Citado, JOÃO EROS MORANDIN apresentou resposta à acusação sustentando, em síntese, que não houve dolo ou conivência com as atividades praticadas pelo seu filho e pugna pela realização de Acordo de Não Persecução Penal. (ID 293174285).
Citada, PATRÍCIA PAULA MORANDIN apresentou resposta à acusação sustentando, em síntese, que não houve dolo ou conivência com as atividades praticadas pelo seu irmão e pugna pela realização de Acordo de Não Persecução Penal. (ID 293174287). Vieram os autos conclusos.
Decido. O do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: . Após o cumprimento do disposto no -A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-30.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. S. M., J. E. M., P. P. M. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BORGES GARCIA - SP308110, JARBAS MACARINI - SP169868 Advogado do(a) REU: JARBAS MACARINI - SP169868 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN, JOÃO EROS MORANDIN e PATRÍCIA PAULA MORANDIN pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 1º, § 1º, inc.
II, da Lei nº 9.613/98, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal. Consta da denúncia que ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN teria sido denunciado pelo crime de contrabando e organização criminosa na Ação Penal n. 0001764-91.2017.4.03.6115, ocorrido no período entre 2014 a 2020. Nessa mesma investigação, constatou que ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN teria supostamente ocultado a origem e localização dos valores advindos do contrabando de cigarros, utilizando-se de contas bancárias de seu pai JOÃO EROS MORANDIN e de sua irmã PATRÍCIA PAULA MORANDIN.
Dessa forma, a denúncia imputa aos acusados a prática de suposto crime de lavagem de capitais, pois teriam dissimulado e ocultado a natureza, origem, movimentação e propriedade de valores oriundos do crime de contrabando. O Ministério Público Federal deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, diante da ausência dos requisitos legais. (ID.282411509 - Pág.
8) Em 04.05.2023 a denúncia foi recebida (ID 285942234). Citado, ELÓI SEBASTIÃO MORANDIN apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de formulara sua defesa em momento oportuno (ID 293112184). Citado, JOÃO EROS MORANDIN apresentou resposta à acusação sustentando, em síntese, que não houve dolo ou conivência com as atividades praticadas pelo seu filho e pugna pela realização de Acordo de Não Persecução Penal. (ID 293174285).
Citada, PATRÍCIA PAULA MORANDIN apresentou resposta à acusação sustentando, em síntese, que não houve dolo ou conivência com as atividades praticadas pelo seu irmão e pugna pela realização de Acordo de Não Persecução Penal. (ID 293174287). Vieram os autos conclusos.
Decido. O do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: . Após o cumprimento do disposto no -A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Assim, considerando o conjunto de informações amealhadas na investigação preliminar, não há elementos suficientes a afastar, de forma imediata e peremptória, a tipicidade ou ilicitude da conduta, ou mesmo a culpabilidade do agente, sendo necessária a dilação instrutória.
Quanto à alegada inocência de JOÃO EROS MORANDIN e PATRÍCIA PAULA MORANDIN, trata-se de matéria de mérito que será analisada após o encerramento da instrução probatória. Em conclusão, mantendo-se presentes os elementos que levaram ao recebimento da denúncia contra os acusados, determino o prosseguimento desta ação penal. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público Federal já se manifestou e deixou de oferecer o ANPP diante da ausência dos requisitos legais.
Destaque-se que a imputação de conduta habitual e reiterada é um impedimento de ordem objetiva (ID.282411509 - Pág. 8). Providencie a Secretaria o quanto necessário para a designação de audiência de instrução a fim de realizar a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório dos acusados. Tendo em vista a entrada em vigor de Res. CNJ 354/20 as audiências serão realizadas de forma presencial pelo magistrado, ficando facultado às partes manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o desejo/necessidade de participação nestas de forma remota, bem como em relação à oitiva de suas testemunhas da mesma forma.
No silêncio, serão intimados para a participação presencial, sendo o não comparecimento injustificado considerado como preclusão de prova e/ou revelia. Em caso de interesse na realização de modo virtual, deverão, no mesmo prazo, informar seus endereços de e-mail e os de suas testemunhas. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Assim, considerando o conjunto de informações amealhadas na investigação preliminar, não há elementos suficientes a afastar, de forma imediata e peremptória, a tipicidade ou ilicitude da conduta, ou mesmo a culpabilidade do agente, sendo necessária a dilação instrutória.
Quanto à alegada inocência de JOÃO EROS MORANDIN e PATRÍCIA PAULA MORANDIN, trata-se de matéria de mérito que será analisada após o encerramento da instrução probatória. Em conclusão, mantendo-se presentes os elementos que levaram ao recebimento da denúncia contra os acusados, determino o prosseguimento desta ação penal. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público Federal já se manifestou e deixou de oferecer o ANPP diante da ausência dos requisitos legais.
Destaque-se que a imputação de conduta habitual e reiterada é um impedimento de ordem objetiva (ID.282411509 - Pág. 8). Providencie a Secretaria o quanto necessário para a designação de audiência de instrução a fim de realizar a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório dos acusados. Tendo em vista a entrada em vigor de Res. CNJ 354/20 as audiências serão realizadas de forma presencial pelo magistrado, ficando facultado às partes manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o desejo/necessidade de participação nestas de forma remota, bem como em relação à oitiva de suas testemunhas da mesma forma.
No silêncio, serão intimados para a participação presencial, sendo o não comparecimento injustificado considerado como preclusão de prova e/ou revelia. Em caso de interesse na realização de modo virtual, deverão, no mesmo prazo, informar seus endereços de e-mail e os de suas testemunhas. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto