Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 D E S P A C H O Id. 329999016: Vista à executada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. ITAPEVA, 27 de junho de 2024.
Conclusão
Expedida/certificada
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
2021
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 S E N T E N Ç A mandado A CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs a presente execução de título extrajudicial em desfavor de PAULO SERGIO BARREIRA.
Citado por oficial de justiça. Com advogado. Bloqueio de valores via SISBAJUD, com resultado parcial positivo (R$398,68 - ID. 256023378). Posteriormente, o valor foi desbloqueado (ID. 256892695). Inclusão do nome do exequente no SERASAJUD (ID. 274694033). Novo bloqueio de valores via SISBAJUD parcialmente positivo (R$688,87 - ID. 313818081) Posteriormente, a exequente informou que a obrigação foi cumprida pelo pagamento e requereu a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a exequente informa que a obrigação foi cumprida pelo pagamento e, em razão disso, requereu a extinção do presente feito. Não há menção se o pagamento abrangeu custas e honorários.
Ante o exposto: JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, II). DEIXO de condenar em custas finais, pois as custas foram integralmente recolhidas pela exequente quando da distribuição da execução. DEIXO de condenar em custas-reembolso (CPC, art. 82, §2º), pois comumente já incluídas no valor cobrado pela exequente, nada tendo dito a exequente sobre o assunto na petição de extinção.
DEIXO de condenar em honorários, pois comumente já incluídos no valor cobrado pela exequente, nada tendo dito a exequente sobre o assunto na petição de extinção. DETERMINO ao oficial de justiça que proceda ao desbloqueio dos valores constritos nos presentes autos (R$688,87 - ID. 313818081), pois houve a obrigação foi cumprida pelo pagamento. DETERMINO ao oficial de justiça que proceda à exclusão do executado (PAULO SERGIO BARREIRA - CPF: 049.***.***-14 - R$447.169,49, em junho de 2022) do cadastro de inadimplentes SERASAJUD Uma via do presente ato judicial servirá de MANDADO à SUMA – Itapeva/SP (CPC, art. 154, I e
II - TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para que seja realizado o desbloqueio de valores via SISBAJUD e a exclusão do executado do SERASAJUD, conforme as determinações acima, com urgência. INTIMEM-SE as partes, para fins de ciência. Prazo: 30 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO.
Cumpra-se. ITAPEVA, 25 de outubro de 2024.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 S E N T E N Ç A mandado A CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs a presente execução de título extrajudicial em desfavor de PAULO SERGIO BARREIRA.
Citado por oficial de justiça. Com advogado. Bloqueio de valores via SISBAJUD, com resultado parcial positivo (R$398,68 - ID. 256023378). Posteriormente, o valor foi desbloqueado (ID. 256892695). Inclusão do nome do exequente no SERASAJUD (ID. 274694033). Novo bloqueio de valores via SISBAJUD parcialmente positivo (R$688,87 - ID. 313818081) Posteriormente, a exequente informou que a obrigação foi cumprida pelo pagamento e requereu a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a exequente informa que a obrigação foi cumprida pelo pagamento e, em razão disso, requereu a extinção do presente feito. Não há menção se o pagamento abrangeu custas e honorários.
Ante o exposto: JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, II). DEIXO de condenar em custas finais, pois as custas foram integralmente recolhidas pela exequente quando da distribuição da execução. DEIXO de condenar em custas-reembolso (CPC, art. 82, §2º), pois comumente já incluídas no valor cobrado pela exequente, nada tendo dito a exequente sobre o assunto na petição de extinção.
DEIXO de condenar em honorários, pois comumente já incluídos no valor cobrado pela exequente, nada tendo dito a exequente sobre o assunto na petição de extinção. DETERMINO ao oficial de justiça que proceda ao desbloqueio dos valores constritos nos presentes autos (R$688,87 - ID. 313818081), pois houve a obrigação foi cumprida pelo pagamento. DETERMINO ao oficial de justiça que proceda à exclusão do executado (PAULO SERGIO BARREIRA - CPF: 049.***.***-14 - R$447.169,49, em junho de 2022) do cadastro de inadimplentes SERASAJUD Uma via do presente ato judicial servirá de MANDADO à SUMA – Itapeva/SP (CPC, art. 154, I e
II - TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para que seja realizado o desbloqueio de valores via SISBAJUD e a exclusão do executado do SERASAJUD, conforme as determinações acima, com urgência. INTIMEM-SE as partes, para fins de ciência. Prazo: 30 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO.
Cumpra-se. ITAPEVA, 25 de outubro de 2024.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 D E S P A C H O Id. 329999016: Vista à executada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. ITAPEVA, 27 de junho de 2024.
Mero expediente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445
DESPACHO/MANDADO Tendo em vista que a última pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD foi realizada há mais de 01 ano (Id. 256023719), DEFIRO o requerimento de Id. 290025369. DETERMINO ao oficial de justiça que realize o bloqueio (CPC, arts. 154, I e II), pelo sistema SISBAJUD (R$447.169,49 - atualizado para junho/2023 - Id. 254720669). Valores bloqueados em excesso deverão ser prontamente desbloqueados.
Valores ínfimos (menores que 10% e não superiores a R$ 300,00) deverão ser prontamente desbloqueados. INDEFIRO, por outro lado, a repetição programada da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, com fundamento no artigo 805 do Código de Processo Civil. Referida providência pode comprometer o funcionamento de executados pessoas jurídicas e a subsistência de executados pessoas naturais. Além disso, a providência requerida aproxima-se dos efeitos da decretação da indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A, do Código Tributário Nacional, que requer a comprovação de requisitos específicos previstos em tal dispositivo, o que não é o caso.
Este é o entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recente decisão a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.SISBAJUD/ BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). PRIMEIRO PEDIDO DE BUSCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
3. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
1ª Vara Federal de Itapeva EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 Valor da Causa: R R$ 327.207,16
DESPACHO
Tendo em vista que, citado, não há notícia nos autos de cumprimento da obrigação pelo executado, tampouco da oposição de embargos, defiro o requerimento de Id. 239325017. Entretanto, primeiramente, intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada de cálculos, visto que a última apresentada é do ano de 2017 (fls. 38/40, de Id. 9292907). Cumprida a determinação, proceda a Secretaria à utilização do sistema SISBAJUD com o objetivo de rastrear e bloquear valores depositados em nome do executado, até o limite do valor atualizado do débito (a ser apresentado pela exequente), determinando que sejam adotadas providências pertinentes à preparação para que se transmita esta ordem ao Banco Central do Brasil, por via eletrônica, de acordo com convênio firmado com aquela Autarquia.
Caso venha a ser alcançado montante superior ao valor buscado, promova-se a liberação do excedente. Posteriormente, ainda que seja parcial o bloqueio, este será automaticamente convertido em penhora, já ficando determinadas as providências necessárias à sua transferência para a Caixa Econômica Federal – CEF, Agência n. 0596 - 7, localizada nesta cidade, ali se depositado em conta a ser mantida sob ordens deste Juízo.
Caso infrutífera a pesquisa, proceda a utilização do sistema RENAJUD, a fim de registrar restrição judicial de transferência sobre veículos da parte executada. Registrada a restrição, penhore-se os veículos e providencie as demais diligências para a satisfação da obrigação, expedindo o necessário. Subsidiariamente, não tendo as pesquisas anteriores surtido resultados, proceda a Secretaria a pesquisa de Declaração de Imposto de Renda - DIR, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB e Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR pelo sistema INFOJUD, devendo serem as pesquisas feitas pelos últimos 05 anos.
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
de Conciliação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
4. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo Civil/73, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial.
5. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável que em determinadas situações, tais como demonstração de inovação no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido.
6. No caso, o pedido de repetição programada ocorreu juntamente com o primeiro pedido de bloqueio utilizando-se o SISBAJUD/BACENJUD. Não há nos autos sucessivas tentativas de penhora eventualmente frustradas, o que torna a ferramenta. no caso específico, excessivamente gravosa ao devedor. Deve-se ter em conta que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
7. De outro lado, não há demonstração de súbita alteração na situação patrimonial da executada ou outro fato novo a justificar a providência. 8 Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50277919620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022) Uma via da presente decisão servirá como Mandado à SUMA – Itapeva/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para o fiel cumprimento do acima determinado.
Com as respostas, dê-se vista à exequente. Caso infrutíferas as pesquisas, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Prazo: 05 dias.
Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 18 de setembro de 2023.
1ª Vara Federal de Itapeva 30/05/2023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 Valor da Causa: R R$ 327.207,16
DESPACHO
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de 01 ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (artigo 921, §2º, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 30 de maio de 2023.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 D E S P A C H O Defiro o requerimento de Id. 256847227. Com fundamento no artigo 774, V, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 dias, indique bens penhoráveis, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor atribuído à causa (artigo 77, §§2º e 3º, do CPC).
Relativamente ao pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, dispõe o artigo 782, §3º, do CPC que, “ a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026, o STJ fixou a seguinte tese: "o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, PROMOVA a Secretaria a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via utilização do sistema SERASAJUD (valor da obrigação de R$447.169,49, atualizado para junho de 2022 – Id. 254720669).
Cumpra-se.
Intime-se. ITAPEVA, 3 de fevereiro de 2023.
Após a juntada de declarações positivas, os autos deverão correr em segredo de justiça, conforme preleciona o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá proceder às anotações de praxe. Indefiro por outro lado a pesquisa de Declaração de Informações Econômicas – Fiscais (DIPJ) por estar disponível somente para pessoas jurídicas, que não é o caso dos autos. Concluída as penhoras, a Serventia providenciará o necessário para intimação das executadas, visando dar-lhes ciência do que preleciona o §2º do art. 854, do CPC.
Com as respostas, dê-se vista à CEF. Caso infrutíferas as pesquisas, a exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, nova vista, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III, do CPC, com a manutenção dos autos em Secretaria, pelo prazo de 01 ano.
Decorrido este prazo sem que a exequente dê prosseguimento na execução, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, nos termos do 2º do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. ITAPEVA, 12 de maio de 2022.
1ª Vara Federal de Itapeva 21/10/2021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 Valor da Causa: R $327,207.16
DESPACHO
Ante o silêncio da exequente, proceda a Secretaria à suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de 01 ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquive-se os autos (artigo 921, §2º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 21 de outubro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 D E S P A C H O Ante o resultado infrutífero da audiência de conciliação, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se. ITAPEVA, 23 de setembro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / CECON-Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 D E S P A C H O Considerando os problemas técnicos relatados pela parte ré, redesigno a audiência de conciliação para o dia 23/09/2021, às 10h. A audiência será realizada de forma virtual, nos termos das PORTARIAS CONJUNTAS Nº 10/2020 e 17/2021 - PRES/CORE que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Será inserido no processo, por meio de ato ordinatório (sem intimação), link gerado para acesso à audiência virtual. Ressalte-se que, para ingressar na reunião, as partes e advogados devem aguardar o momento da audiência. Intimem-se. ITAPEVA, 5 de agosto de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / CECON-Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 D E S P A C H O Considerando os problemas técnicos relatados pela parte ré, redesigno a audiência de conciliação para o dia 23/09/2021, às 10h. A audiência será realizada de forma virtual, nos termos das PORTARIAS CONJUNTAS Nº 10/2020 e 17/2021 - PRES/CORE que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Será inserido no processo, por meio de ato ordinatório (sem intimação), link gerado para acesso à audiência virtual. Ressalte-se que, para ingressar na reunião, as partes e advogados devem aguardar o momento da audiência. Intimem-se. ITAPEVA, 5 de agosto de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / CECON-Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que agendei audiência de conciliação no Microsoft Teams, sendo gerado o link abaixo para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NmZjdjNmQtY2QzNi00OWI2LThmZWItMmI2ODEzNzI4OTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%227a9675ed-5b0e-4691-bf05-51a2eb3acb35%22%7d ITAPEVA, 3 de agosto de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, faço vista dos autos às partes, pelo prazo de 05 dias, para que forneçam os contatos telefônico e eletrônico para viabilizar a audiência de conciliação virtual, nos termos do despacho de Id. 56186506.
ITAPEVA, 7 de julho de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 D E S P A C H O Ante o interesse manifestado por ambas as partes na conciliação, DESIGNO audiência de conciliação para dia 05/08/2021, às 13h00. Considerando os termos das PORTARIAS CONJUNTAS Nº 10/2020 e 17/2021 - PRES/CORE, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as audiências devem dar-se, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, forneçam o respectivo contato (telefone e e-mail) para possibilitar a conexão, ficando, ainda, advertidas, de que deverão ingressar na audiência virtual no horário agendado por meio de link de acesso que será encaminhado para o endereço eletrônico informado. Além disso, no dia da audiência constará do processo eventual link gerado para acesso à audiência virtual, a ser inserido por meio de ato ordinatório (sem intimação eletrônica).
Ressalte-se que, para ingressar na reunião, as partes e advogados devem aguardar o momento da audiência. Ressalte-se que, para a realização do ato, necessário: Notebook com acesso à internet, para participação da audiência através de link (enviado por e-mail e/ou presente no ato ordinatório) e aberto no navegador de internet Google Chrome ou Microsoft Edge; ou: Smartphone com acesso à internet via wi-fi ou 4G e espaço disponível em memória para instalação do programa Microsoft Teams (60Mb), que poderá ser instalado através do próprio link de agendamento da audiência que será enviado por e-mail posteriormente.
A qualidade e quantidade de franquia da conexão à internet e transmissão e recepção de áudio e vídeo por meio de dispositivo eletrônico com bateria/carga suficiente para a permanência durante toda a audiência são responsabilidade de cada participante (parte, procurador, testemunha, etc.). Havendo problema de ordem tecnológica que ocasione a desconexão dos participantes durante a audiência e impossibilitem o retorno, as partes/advogado(s) poderão obter apoio técnico através do telefone (15) 3524-9671 ou pelo e-mail [email protected].
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação. Intimem-se. Cumpram-se. ITAPEVA, 25 de junho de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000699-64.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO SERGIO BARREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA - SP264445 D E S P A C H O DÊ-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, da manifestação do executado em que requer a aplicação da Resolução nº 4.755/2019, do Banco Central do Brasil, para cumprimento da obrigação (Id. 28119359 e 38485199).
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, indicando, em caso positivo, contatos eletrônico e telefônico para designação do ato, a ser realizado de forma virtual.
Intime-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 26 de maio de 2021.