Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
2023
Expedida/certificada
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-35.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria n. 36/2020, do Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000701-35.2021.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000701-35.2021.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que "apresenta patologias que a incapacita para o trabalho como dor na coluna, sinais de espondiloartrose associada a ecoliose toracolombar sinistro converxa; Osteofitos marginais antero laterais dos corpos vertebrais; Espondilodiscopatia lombar, predominado em L4-L5 e L5-S1; Abaulamento discal difuso em L4-L5 e L5-S1, bem como Fibromialgia, faz uso de medicamentos e encontra-se em acompanhamento médico e fisioterápico”, pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000701-35.2021.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza. Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo.
Por isso, não há razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado. A parte autora foi submetida à perícia médica, cuja conclusão pela ausência de incapacidade é clara: “5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: não há incapacidade para o trabalho.
7. RESPOSTAS AOS QUESITOS 7.1. QUESITOS UNIFICADOS DO JUÍZO
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)? RESPOSTA: Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? RESPOSTA: Faxineira autônoma.
3. Qual seu grau de escolaridade? RESPOSTA: Ensino fundamental incompleto.
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? RESPOSTA:I83 - Varizes Dos Membros Inferiores. M50 - Transtornos Dos Discos Cervicais; M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais. M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador. 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
RESPOSTA: Etiologia multifatorial. Não foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2. O periciando está realizando tratamento? RESPOSTA: Sim.
5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. RESPOSTA: Não incapacita para seu trabalho.
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho. 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. RESPOSTA: Varizes dos membros inferiores são veias dilatadas e tortuosas que se desenvolvem na parte inferior do corpo, principalmente nas pernas.
Elas podem ocorrer quando as válvulas venosas responsáveis pelo fluxo de sangue de volta ao coração não funcionam adequadamente, fazendo com que o sangue se acumule nas veias e causem o inchaço e as protuberâncias típicas das varizes. Além da aparência desagradável, as varizes podem causar sintomas como dor, cansaço, sensação de peso ou ardência nas pernas e, em casos mais graves, úlceras de perna.
Fatores como predisposição genética, idade, sedentarismo, obesidade, tabagismo, gravidez e uso de contraceptivos hormonais podem aumentar o risco de desenvolver varizes. O tratamento para varizes pode incluir medidas conservadoras, como a elevação das pernas, exercícios físicos, uso de meias elásticas e mudanças nos hábitos de vida. Em casos mais graves, pode ser necessário realizar procedimentos médicos para remover ou fechar as veias afetadas, como a escleroterapia, a ablação por radiofrequência ou a cirurgia de varizes.
A prevenção das varizes pode ser alcançada através de mudanças no estilo de vida, como manter um peso saudável, evitar o sedentarismo, adotar hábitos alimentares saudáveis e evitar ficar de pé ou sentado por longos períodos de tempo. O uso de meias elásticas de compressão também pode ser recomendado, especialmente durante a gravidez ou em pessoas com histórico familiar de varizes. Os discos cervicais são estruturas que se localizam entre as vértebras cervicais da coluna vertebral e que funcionam como amortecedores e facilitam os movimentos do pescoço.
Existem vários transtornos que podem afetar esses discos, entre eles: Hérnia de disco cervical - ocorre quando o disco é danificado e parte do seu conteúdo se projeta para fora, pressionando as raízes nervosas ou a medula espinhal. Isso pode levar a dor, fraqueza e formigamento nos braços e mãos, além de outros sintomas. Protrusão do disco cervical - ocorre quando o disco se desloca para fora da posição normal, mas não chega a romper.
Isso pode causar dor e desconforto no pescoço e nos braços, além de outros sintomas. Degeneração do disco cervical - ocorre quando o disco perde elasticidade e capacidade de absorção de choques, o que pode levar a dor crônica e rigidez no pescoço. Espondilose cervical - é uma condição degenerativa que afeta as articulações e os discos cervicais, levando a dor e rigidez no pescoço, além de outros sintomas.
O tratamento para transtornos dos discos cervicais pode incluir repouso, fisioterapia, uso de medicamentos para aliviar a dor e inflamação, além de outras opções terapêuticas, como acupuntura, quiropraxia e cirurgia em casos refratários. Os discos intervertebrais localizam-se entre as vértebras e funcionam como elementos que absorvem os choques. Existem diversos transtornos dos discos intervertebrais.
Quando são submetidos a um esforço ou traumatismo, os discos podem inchar comprimindo as estruturas circundantes e originando diversos sintomas. Esta condição corresponde a uma hérnia do disco. As doenças do disco são uma causa comum de dor na população adulta. Este tipo de doença pode ou não associar-se a uma dor ciática (radiculopatia). As doenças do disco mais comuns são as doenças degenerativas, as roturas de disco e a ciática.
Nas doenças degenerativas, o conteúdo de água dos discos vai diminuindo com a idade, tornando os discos mais finos e rijos. Como tal, a fricção entre as vértebras aumenta originando a formação de esporões ósseos que se associam a dor. Esta é uma das causas mais comuns de dor crónica no adulto e idoso. Nas roturas de disco, ocorre uma quebra na camada externa do disco que permite que o seu conteúdo gelatinoso extravase.
Quando esse material entra em contacto com os nervos vizinhos provoca dor e altera a função desses nervos. As roturas ocorrem mais frequentemente na região lombar. O risco de rotura do disco diminui com a idade, pelo processo degenerativo anteriormente referido que reduz o conteúdo em água dos discos e, por isso, reduz a extravasão do material gelatinoso a partir de quaisquer quebras que possam ocorrer.
A dor ciática resulta da compressão do nervo ciático que caminha desde a medula até à região posterior da perna. Uma das suas causas é uma rotura de disco. O tratamento pode ser efetuado através de medicamentos, fisioterapia ou cirurgia. A Síndrome do Manguito Rotador é uma condição que afeta os tendões e músculos que compõem o manguito rotador, um conjunto de músculos e tendões que envolvem a articulação do ombro.
Essa síndrome é caracterizada pela inflamação, lesão ou degeneração desses tendões e músculos, resultando em dor, fraqueza e limitação do movimento do ombro. Os sintomas da Síndrome do Manguito Rotador incluem: Dor no ombro, especialmente ao levantar ou mover o braço; Fraqueza no ombro; Dificuldade em levantar ou mover o braço; Estalos ou ruídos ao mover o ombro; Dor noturna, especialmente quando deitado sobre o ombro afetado; Rigidez ou diminuição da amplitude de movimento do ombro; Dor que se irradia para o braço.
A Síndrome do Manguito Rotador pode ser causada por lesões agudas ou traumas no ombro, como quedas, impactos ou movimentos bruscos. Também pode ser causada por lesões crônicas resultantes do uso repetitivo do ombro, como levantar objetos pesados, jogar esportes de arremesso ou realizar atividades que envolvem movimentos repetitivos do braço acima da cabeça. O diagnóstico da Síndrome do Manguito Rotador pode ser feito através de exames físicos, como testes de movimento e palpação do ombro, e exames de imagem, como radiografias, ultrassonografias ou ressonância magnética.
O tratamento da Síndrome do Manguito Rotador pode incluir fisioterapia para fortalecer os músculos do ombro e melhorar a amplitude de movimento, medicamentos para aliviar a dor e reduzir a inflamação, e em casos mais graves, cirurgia para reparar ou reconstruir os tendões do manguito rotador. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
RESPOSTA: Estabilizado. Enfermidades controladas com tratamento médico instituído. 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? RESPOSTA: Não. 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? RESPOSTA: Não. 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? RESPOSTA: Não. 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
RESPOSTA: Não há redução da capacidade para seu trabalho.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? RESPOSTA: Prejudicado. A resposta é negativa.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseouse para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar] RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações. RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. RESPOSTA: Prejudicado por não haver redução da capacidade para o trabalho.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? RESPOSTA: Sim.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade. RESPOSTA: Houve incapacidade total e temporária com DII 26/02/2021, conforme atestado médico expedido por crm 105505 e DCB 26/04/2021 (2 meses conforme preconiza literatura pelo CID descrito).
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
RESPOSTA: Não.
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. RESPOSTA: Não há.” Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-35.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição é admissível de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova nos autos de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos, bem como a alegação de incompetência relativa do juízo não se sustenta, uma vez que nos JEFs o domicílio do autor é tema de competência absoluta, sendo certo, ainda, que a cidade de Penápolis, onde declara domicílio a parte autora, faz parte da jurisdição do JEF de Araçatuba, nos termos do Provimento nº 397-CJF3R, de 06-12-2013, Provimento nº 45-CJF3R, de 09 de junho de 2021.
Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ( c/c 25, inciso I, da ).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-35.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição é admissível de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova nos autos de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos, bem como a alegação de incompetência relativa do juízo não se sustenta, uma vez que nos JEFs o domicílio do autor é tema de competência absoluta, sendo certo, ainda, que a cidade de Penápolis, onde declara domicílio a parte autora, faz parte da jurisdição do JEF de Araçatuba, nos termos do Provimento nº 397-CJF3R, de 06-12-2013, Provimento nº 45-CJF3R, de 09 de junho de 2021.
Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ( c/c 25, inciso I, da ).
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Perito
Antecipação de tutela
Conclusão
Publicação
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-35.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada esclarecer e comprovar documentalmente a diferença (do pedido e causa de pedir) desta ação com aquela(s) apontada(s) no(s) termo(s) de prevenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 24 de setembro de 2021.
Recebimento
Distribuição
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, se for o caso;
3) a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Incapacidade No que toca à incapacidade, o perito de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Ressalto, ainda, que doença não significa, necessariamente, incapacidade. Destaco que não há motivos para discordar das conclusões do perito que elaborou o laudo pericial, uma vez que goza da confiança deste Juízo. Ademais, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, inclusive exames objetivos. Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, se for o caso;
3) a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Incapacidade No que toca à incapacidade, o perito de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Ressalto, ainda, que doença não significa, necessariamente, incapacidade. Destaco que não há motivos para discordar das conclusões do perito que elaborou o laudo pericial, uma vez que goza da confiança deste Juízo. Ademais, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, inclusive exames objetivos. Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-35.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-35.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afasto a prevenção em relação aos feitos indicados na aba associados (5001308-78.2016.4.03.9999 e 0000592-64.2021.4.03.6345). Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Gabriel Carrilho, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 26/07/2023, às 18h00, a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.