Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000702-19.2020.4.03.6181 AUTOR: J. S. D. A., M. P. F. -. P., P. F. -. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: J. S. D. A. - SP242072 INVESTIGADO: M. G. M. A.
DECISÃO
Vistos em decisão.
1 - Trata-se de promoção de arquivamento, protocolada em 25/09/2025, em que o Ministério Público Federal requer o arquivamento do Inquérito Policial nº 5000702-19.2020.4.03.6181, originário de queixa-crime apresentada em 06/02/2020 por J. S. D. A., em causa própria, em face de M. G. M. A., de nacionalidade Argentina, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos combinados com o artigo 141, III, do Código Penal, no âmbito da legislação de proteção à violência doméstica contra mulher (Lei nº 11.340/06), bem como crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 12.984/2014 (discriminação dos portadores de HIV) e artigo 147 do Código Penal (ameaça) (ID 429673125).
2 - Em decisão de 10/03/2020, a queixa-crime foi rejeitada com relação aos delitos de calúnia e injúria, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, transitando em julgado em 08/05/2020. Determinou, ainda, mudança de classe para Inquérito Policial, considerando a queixa-crime como notitia criminis, determinando a tramitação direta entre MPF e PF para apuração dos crimes de difamação, ameaça e discriminação de portadores de HIV, concedendo medida protetiva de proibição de aproximação do investigado em relação à vítima e seus familiares, com limite mínimo de 200 metros de distância (ID 29250519).
3 - No curso das investigações, foi expedido Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal às autoridades Argentinas, visando à intimação e oitiva do investigado. A Defensoria Pública da União foi nomeada, após o investigado informar não ter condições de constituir advogado.
4 - O Ministério Público Federal sustenta que não há elementos idôneos aptos a formar convicção ministerial acerca da autoria e materialidade dos delitos objeto da investigação. Destaca que, em diversas oportunidades, requereu que a vítima apresentasse: (i) data dos fatos; (ii) identificação do meio de origem (telefone, e-mail, internet) e sua relação com o investigado; e (iii) identificação dos contatos de destino, inclusive para que tais destinatários fossem ouvidos.
Ademais, foi requerido que o celular onde as mensagens supostamente encaminhadas pelo investigado foram recebidas fosse submetido à perícia técnica. Alega o Parquet que a juntada unilateral de imagens pela vítima não comprova, de modo satisfatório, os fatos narrados, havendo ausência de qualidade nas capturas de tela apresentadas, sendo que em algumas delas sequer é possível ler o teor das mensagens, identificar remetente e destinatário, contexto das mensagens trocadas e datas em que foram encaminhadas.
Esclarece ainda que parte das mensagens está em idioma estrangeiro, sem tradução oficial. Destaca que, em praticamente cinco anos de investigação, não foram colhidos elementos ou fontes de prova aptos a conferir alicerce a uma ação penal, não se alcançando dados empíricos idôneos acerca da materialidade e autoria dos delitos investigados, concluindo pelo arquivamento por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
DECIDO.
5 - O Tema Repetitivo nº 1249 do Superior Tribunal de Justiça prevê:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
6 - Assim, diante do referido precedente, da natureza dos delitos investigados, e, considerando que em favor da vítima foi concedida medida protetiva, determino a intimação da vítima para manifestação sobre o pedido ministerial no prazo de 05 (cinco) dias.
7 - Com a resposta, vista ao MPF para nova manifestação.
8 - Decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para análise do pedido ministerial de ID 429673125.
9 -
Cumpra-se. Certifique-se.
10 - Int.
12 - Oportunamente, tornem os autos conclusos. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000702-19.2020.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: J. S. D. A., M. P. F. -. P., P. F. -. S. Advogado do(a)
AUTOR: J. S. D. A. - SP242072 INVESTIGADO: M. G. M. A. D E C I S Ã O
Vistos em decisão.
1 - Ante a juntada do cumprimento da Medida de Cooperação Jurídica Internacional (ID 349608232 e ss), bem como as novas informações prestadas pela requerente (IDs 351038789 e 351038796), abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
2 - Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
3 - Int. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000702-19.2020.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: J. S. D. A., M. P. F. -. P., P. F. -. S. Advogado do(a) AUTOR: J. S. D. A. - SP242072 INVESTIGADO: M. G. M. A. D E C I S Ã O Trata-se de queixa-crime, apresentada em 06/02/2020, por J. S. D. A., qualificada nos autos, e atuando em causa própria, em face de M.
G. M. A., também qualificado, de nacionalidade Argentina, onde lá reside, pela prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos combinado com o artigo 141, III, do Código Penal, no âmbito da legislação de proteção à violência doméstica contra mulher (Lei nº. 11.343/06), bem como crime de discriminação dos portadores de HIV e doentes de AIDS, previsto no art. 1º, inciso V da Lei nº. 12.984/2014, praticados no âmbito de incidência da Lei nº. 11.340/06 (id 27977869).
Na data de 10/03/2020, a queixa-crime foi rejeitada com relação aos delitos de calúnia e injúria, nos termos do art. 395, inciso III do CPP, sendo determinado a mudança de classe para Inquérito Policial, eis que a r. decisão considerou a queixa-crime como notitia criminis, determinando a tramitação direta entre MPF e PF, para dar continuidade as investigações com relação ao crime tipificado no inciso V do art. 1º, da Lei nº. 12.984/2014, readequado com relação a difamação, bem com concedeu medida protetiva de proibição de aproximação do investigado com relação a autora e seus familiares, com o limite mínimo de 200 metros distância, nos termos do art. 22, III, “a” da Lei 11340/06, no entanto, não proibindo o investigado o direito de ingressar em território brasileiro.
Na mesma decisão, foi determinado a oitiva do investigado, por meio de Auxílio Jurídico em Material Penal, junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (id 29250519). A decisão de rejeição com relação aos crimes de calúnia e à injúria transitou em julgado para as partes em 08/05/2020 (id 34486707). Expedido em 23/03/2021 ofício e formulário de Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal, referente ao investigado M.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000702-19.2020.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: J. S. D. A., M. P. F. -. P., P. F. -. S. Advogado do(a) AUTOR: J. S. D. A. - SP242072 INVESTIGADO: M. G. M. A. D E S P A C H O Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação com relação a petição de ID 261085303. Após, tornem os autos conclusos.
Int. São Paulo, data e assinatura eletrônica.
G. M. A. (ids 47643604 e 47643643). Em 29/03/2021, os documentos necessários para o Auxílio Jurídico em Material Penal foram recebidos na Secretaria Nacional de Justiça (id 48069072). Nomeada a Defensoria Pública da União (id 56412871), eis que o investigado informou por meio de comunicação eletrônica que não tem condições de constituir advogado (id 56389044). Após diversas solicitações sobre o andamento do Auxílio Jurídico em Material Penal, junto ao Ministério da Justiça, foram juntados aos autos, em 01/03/2024, o OFÍCIO N.º 2170/2024/CACP/CGCP/DRCI/SENAJUS-MJ, solicitando informações se há ainda interesse na notificação de JUAN MATIAS MARQUEZ DE MENEZES, bem como informando que caso não fosse respondido no prazo de 30 (trinta) dias, o caso seria encerrado (id 316428832).
O Ministério Público Federal, manifestou-se em 05/03/2024, no sentido de ser indispensável a inquirição do investigado (id 316802890). Por fim, na data de 06/03/2024, a autora, peticionou novamente, requerendo o recebimento da denúncia contra o investigado, alegando, os mesmos fatos trazidos na petição inicial dos presentes autos (id 316954988). É o necessário.
Decido. Preliminarmente, com relação ao ofício juntado aos autos da Secretaria Nacional do Ministério da Justiça, verifico que consta um erro material, eis que conforme o PEDIDO DE AUXÍLIO JURÍDICO EM MATÉRIA PENAL (id 47643643), foi solicitada a inquirição do investigado M. G. M. A., e não de JUAN MATIAS MARQUEZ DE MENEZES. Assim, nos termos da cota ministerial de id 316802890, expeça-se ofício com urgência à Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, informando que há interesse ainda na oitiva de M.
G. M. A., a fim de elucidar os fatos do presente inquérito policial, devendo-se elucidar que JUAN MATIAS MARQUEZ DE MENEZES, é pessoa estranha aos autos, não havendo pedido de sua inquirição, encaminhando cópia do pedido inicial (id 47643643). Com relação a petição da autora de id 316954988, constato que se trata de reiteração do pedido na inicial que já foi devidamente abarcado e fundamentado pela r. decisão de rejeição da denúncia (id 29250519), tendo transitado em julgado em 08/05/2020 (id 34486707).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de recebimento da denúncia (id 316954988), tendo em vista tratar-se de coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. No mais, após o envio de ofício em resposta ao Ministério da Justiça, aguarde-se os autos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, na tarefa "Prazos não Processuais". Decorrido "in albis", reitere-se, aguardando-se pelo prazo não processual de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. Int. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal