Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000706-67.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
APELANTE: M. P. F. -. P., P. -. P. F.
APELADO: A. R.
V. Advogado do(a) APELADO: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. Id. 342917421. Diante da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determino o encaminhamento dos autos ao juízo estadual da comarca de Santa FÉ do Sul/SP. Int.
Cumpra-se. .
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000706-67.2019.4.03.6124 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação apresentado por A. R.
V. contra sentença da 1ª Vara Federal de Jales, que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.695/98. Narra a denúncia que, "de data incerta até 15/12/2020, no loteamento 'Pousada da Paz', Lote nº 28, localizado junto à margem esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa FÉ do Sul/SP, de forma livre, consciente e voluntária, impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP".
Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
DECIDO. A conduta atribuída ao Apelante está prevista no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998: Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Antes de adentrar no mérito, faz-se mister analisar, de ofício, uma questão prejudicial, qual seja, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Esta Turma Recursal tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal depende da existência de lesões a bens ou interesses da União.
Por exemplo, só fato de o delito ser cometido em área marginal a rio nacional, considerado, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal, bem da União, não é suficiente para estabelecer a competência federal para o feito. Neste sentido, assim está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000706-67.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. R.
V. Advogado do(a) REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 D E S P A C H O Recebo o recuso de apelação interposto pelo acusado Antônio Roberto Vieri, com fundamento no CPP, 593, I (Id 330706768).
Intime-se o acusado Antônio Roberto Vieri para que apresente as razões do recurso de apelação, no prazo legal. Após, intime-se o MPF para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo acusado, no prazo legal. Por fim, estando os autos em termos, remetam-se ao Egrégio TRF-3 com as nossas homenagens. Intimem-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000706-67.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: A. R.
V. Advogado do(a) REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANTÔNIO ROBERTO VIERI, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 (ID 91447578). Segundo a inicial, " de data incerta até 15/12/2020, no loteamento “Pousada da Paz”, Lote nº 28, localizado junto à margem esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa FÉ do Sul/SP, de forma livre, consciente e voluntária, impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.” Consta do Auto de Infração nº 9224069-E e do Relatório de Fiscalização n° 74/2018-UT-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP/SUPES-SP (ID 19343668, p. 6/16), lavrados pelo IBAMA, que o réu manteve intervenções antrópicas dentro do perímetro de área de preservação permanente, de modo a impedir a regeneração natural da vegetação nativa.
Constou no Laudo Pericial nº 097/2020 – NUTEC/DPF/ARU/SP (ID 36347850, p. 4/20) que na área de preservação permanente examinada encontram-se uma edificação principal (casa), calçadas, depósito/garagem, muro, canaletas, fossa e postes com luminárias. Não foi oferecida proposta de transação penal ou acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que o réu não é mais o proprietário do imóvel, o que impossibilita a reparação integral dos danos ambientais (p. 1 de ID 91447578).
A denúncia foi recebida em 02/09/2021(ID 91475538). O réu ANTÔNIO ROBERTO VIERI apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, arguindo a ausência de interesse jurídico quanto à necessidade do provimento jurisdicional diante da possível autorização para utilização de alegada Área de Preservação Permanente – APP, bem como pressuposto para constituição válida do processo, tendo em vista que é necessário prévio procedimento administrativo, consoante Resolução do CONAMA nº 369/06.
Alegou, ainda, atipicidade da conduta e negativa da autoria e requereu a absolvição (ID 123324061). Na decisão do ID 130876652 o Juízo afastou a absolvição sumária do réu, designou audiência de instrução e deferiu a juntada dos laudos elaborados no processo nº 1.257/99 (1ª Vara da Comarca de Santa FÉ do Sul) e no processo nº 513/2008 (1ª Vara Cível da Comarca de Jales-SP). Em 21 de março de 2023 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa, bem como foi interrogado o réu.
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000706-67.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. R.
V. Advogado do(a) REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do acusado Antônio Roberto Vieri para que apresente as alegações finais, no prazo legal.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000706-67.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. R.
V. Advogado do(a) REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 D E S P A C H O Acolho o requerimento do representante do Ministério Público Federal de ID 260978344. REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do dia 20/09/2022, as 15:00 horas, para o dia 21/03/2023, as 16:00h, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP; nos termos da decisão de ID 130876652.
Expeça-se o necessário. Int.
Cumpra-se. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto .
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000706-67.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. R.
V. Advogado do(a) REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de A. R.
V. (ID 91447578) imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 48, da Lei nº 9.605/98, por ter, em tese, impedido e dificultado a regeneração natural de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP. A denúncia foi recebida em 01/09/2021 pela decisão do ID 91475538. Citado, o réu A. R.
V. apresentou resposta à acusação no ID 123324061, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos do MPF. Requereu, também, a oitiva de testemunhas, a realização de perícia na área de edificações e a expedição de ofício para obtenção de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos nos Juízos das Comarcas de Santa FÉ do Sul/SP e de Jales/SP.
É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
OBRA NAS MARGENS DO RIO MOGI-GUAÇU SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. Precedentes.
2. Caso em que o crime, limitado a uma construção de alvenaria de 47 metros quadrados feita de forma irregular às margens do Rio Mogi-Guaçu, região regulada por lei estadual, não apresenta elementos suficientes para caracterizar o interesse da União no julgamento do feito, ainda que o rio se classifique como bem da União, por banhar mais de um Estado.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 145.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/2/2019.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. PESCA, EM LOCAL PROIBIDO DE RIO INTERESTADUAL, COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PREJUÍZO LOCAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes.
3. Assim sendo, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal.
4. Tal critério tem por objetivo indicar parâmetros para a verificação da efetiva ou potencial ocorrência de dano que afete diretamente, ainda que de forma potencial, bem ou interesse da União, e não criar critério de definição de competência sem base legal, tanto mais que não se pode depreender da lei ambiental que o dano à União é presumido.
5. Situação em que os danos ambientais afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada, posto que a denúncia informa que os réus foram flagrados pescando a cerca de 1.000 (mil) metros da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, localizada em rio interestadual (Rio Grande), utilizando-se de rede de 15mm de 20 metros de comprimento, já tendo apanhado 2 Kg (dois quilos) de pescado da espécie conhecida como "fuzilim", supostamente para consumo próprio.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP, o suscitante. (CC n. 154.859/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.) No presente caso, não vislumbro especial interesse da União no julgamento do feito, tampouco que o dano tenha atingido espaço além do local para que se configurasse lesão a bem da União.
A área de preservação permanente encontra-se em reservatório de usina hidrelétrica, mas sem indicação de que o dano ultrapasse o espaço local do imóvel. Em situação semelhante, assim decidiu o STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.824 - SP (2020/0035433-4)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava/SP, o suscitado. Versam os autos acerca de termo circunstanciado, lavrado no âmbito do Polícia Militar de São Paulo, noticiando a suposta prática de crime ambiental por Roberto Silveira, que estaria impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação nativa do imóvel, situado na Fazenda São Geraldo, no município de Igarapava/SP (fl. 348).
O procedimento foi encaminhado ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava/SP, sendo autuado sob o n. 0002902-54.2015.8.26.0242, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao seguinte fundamento (fl. 60): [...] Tendo em vista que foi instaurado Procedimento Investigatório junto à Justiça Federal especificamente para apuração das ocupações irregulares que se verificam no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica desta Comarca, e, por se tratar de crime contra o Meio Ambiente, dou-me por incompetente para julgamento do presente feito. [...] Com a remessa dos autos à Justiça Federal de Franca - SJ/SP, o procedimento foi reautuado sob o n. 0003026-53.2015.4.03.6113, e distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal local, que suscitou o conflito, nos seguintes termos (fls. 360/361): [...] Os danos derivados da conduta imputada ao réu são de âmbito local, uma vez que não se vislumbra que tenham repercutido de forma significativa em outro Estado da Federação, de forma que se conclui que é competência da Justiça Estadual processar e julgar a presente ação penal.
Anoto, neste particular, que a alegação de que a intervenção antrópica é verificada em imóveis localizados em mais de um estado da Federação, pertencentes a réus diferentes, não é suficiente, naturalmente, para qualificar o âmbito do dano como regional, tendo em vista que tal aspecto deve ser aferido por meio da análise da conduta apurada em cada ação penal. Registro, por fim, que não há nos autos informação concreta de que a suposta supressão da vegetação tenha acarretado a poluição ou assoreamento do rio interestadual, ou de qualquer outra forma afetado a sua higidez, o que configuraria vulneração de bem ou interesse da União, e por consequência, firmaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, sendo competente o Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapava/SP, o qual possui jurisdição sobre o local onde foi praticada a infração penal. Diante disso, com amparo no artigo 115. inciso III, do Código de Processo Penal, SUSCITO O CONFLITO de competência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ficando os argumentos acima expostos como razões do conflito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual, nos termos do parecer assim ementado (fl. 377): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. Ainda que cometido crime ambiental às margens de rio interestadual, esta circunstância, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, sendo imprescindível para tanto que haja ofensa a bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de fundação ou empresa pública federal. Precedentes.
2. Danos derivados da conduta imputada ao réu são de âmbito local, uma vez que não se vislumbra que tenham repercutido de forma significativa em outro Estado da Federação, o que leva à conclusão de se tratar de delito cuja persecução penal cabe à Justiça Estadual.
3. Parecer pela fixação da competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava-SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
É o relatório. Em se tratando de ilícito ambiental, cabe à Justiça estadual, em regra, o processo e o julgamento, pois, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal só exsurge nas hipóteses em que o eventual ilícito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias, ou de empresas públicas: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; No caso, considerando que o suposto ilícito ambiental ocorreu em área particular, inexistindo evidência concreta de dano ao rio interestadual, não há interesse da União, sendo o caso de declarar a competência em favor da Justiça estadual.
Nesse sentido, a Terceira Seção já decidiu: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. ÁREA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O bem a reclamar a tutela jurisdicional, porquanto privada a área ambiental afetada, situada às margens de rio estadual, não é de domínio federal, de modo que não se visualiza, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas a atrair a competência da Justiça Federal.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 153.183/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 31/10/2017 - grifo nosso) CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO DE AREIA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que objetive à apuração de possível crime ambiental, consistente na extração de areia sem a devida autorização do órgão competente, quando perpetrado em propriedade particular.
2. In casu, não restou demonstrado a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a atração da competência da Justiça Federal.
3. Agravo desprovido. (AgRg no CC n. 30.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 5/5/2003 - grifo nosso) Em face do exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava/SP, o suscitado. DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. ÁREA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Igarapava/SP, o suscitado. Brasília, 16 de abril de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator" (CC n. 170.824, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/04/2020.)
Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determino o encaminhamento dos autos ao juízo estadual com competência no local dos fatos, ficando prejudicado o recurso. Deixo de declarar a nulidade dos atos praticados diante da possibilidade de ratificação pelo juízo competente. Intimem-se.
Cumpra-se. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal Relatora São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Não houve requerimento de diligências complementares pelo MPF. A defesa do réu requereu a juntada de perícia realizada na ação civil pública, o que foi indeferido pelo Juízo, encerrando-se a instrução (ID 279538122). O MPF ofereceu alegações finais, pugnando pela condenação do réu (ID 280022308). Em alegações finais, a defesa do réu A. R.
V. alegou que não há prova de que o réu impediu ou dificultou a regeneração natural de florestas e demais vegetações da propriedade. Assim, requereu a improcedência da ação (ID 281511217). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foram observadas em favor do acusado as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Fixadas estas premissas, passo à análise do mérito. A denúncia imputou ao acusado A.
R.
V. a prática do delito tipificado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98: Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. A materialidade do crime imputado ao réu está cabalmente comprovada, notadamente pelo Auto de Infração nº 9224069-E, Relatório de Fiscalização n° 74/2018-UT-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP/SUPES-SP (ID 19343668, p. 6/16) e Laudo Pericial nº 097/2020 – NUTEC/DPF/ARU/SP (ID 36347850, p. 4/20).
Nesse ponto, impende destacar que constou no Relatório de Fiscalização elaborado pelo IBAMA que a área de preservação permanente situada à margem do reservatório da UHE de Ilha Solteira corresponde “(...) à faixa de segurança desapropriada pela CESP por ocasião de sua construção, ou seja, a faixa de terreno compreendida entre a cota máxima normal de operação (328,00 metros) e a cota relativa ao limite da faixa de desapropriação (330,00 metros) (...)”.
Desse modo, as intervenções existentes no local estão todas dentro da área de preservação permanente, como constatado no laudo pericial nº 097/2020 – NUTEC/DPF/ARU/SP: - Casa com varanda: 262,92 m2, com início na cota 329,75 m; - Calçada-1 irregular com 248,42 m2, sobre a cota 328,48 m; - Calçada-2 irregular com 60,29 m2, sobre a cota 329,80 m; - Calçada-3 irregular com 17,27 m2, sobre a cota 328,85 m; - Depósito/garagem: 27,81 m2, com início na cota 329,23 m; - Muro lado esquerdo (LE) com 1,24 m2, com início na cota 329,80 m; - Canaleta com jardim-1(LE) com 13,43 m2, sobre a cota 329,05 m; - Canaleta com jardim-2(LE) com 19,71 m2, sobre a cota 328,02 m; - Fossa: 2,18 m2, situada na cota 329,72 m; - Dois postinhos com luminária e base de diâmetro de 0,20 m: 0,06 m2, situado na cota 328,20 m; - Gramado mantido roçado em 600 m2, com início na cota 328,00 m; - Cerca viva situada na divisa pelo lado esquerdo para quem observa o interior do lote, além de jardins, canteiros e plantas exóticas.
A seu turno, a autoria e o dolo do delito também restaram sobejamente comprovados. O réu A. R. V., em interrogatório policial, afirmou que foi proprietário do rancho por 30 anos, que já haviam as construções e intervenções na APP quando o adquiriu. Confirmou que foi autuado pelo IBAMA, mas já pagou a multa. Declarou, ainda, que vendeu a propriedade em dezembro de 2020 (p. 4 de ID 55435326). Em juízo, ratificou o interrogatório prestado perante a autoridade policial, afirmou que nunca roçou a vegetação ou impediu a regeneração natural.
Alegou que os vizinhos dos ranchos pressionavam para limpar a vegetação, mas não autorizava. Todavia, quando ia ao rancho estava tudo roçado, sem sua autorização. A testemunha Aleandro Moraes, ouvida em Juízo, declarou que conhece o loteamento, que já foi ao rancho quando o réu era proprietário, mas nunca presenciou o réu roçando a vegetação na área de preservação permanente, tampouco outra pessoa roçando sob as ordens do réu.
Confirmou que haviam construções no rancho. Constata-se, pois, que o réu tinha ciência das intervenções em área de preservação permanente à época que era proprietário do imóvel, confirmou que foi multado pelo IBAMA e efetuou o pagamento da multa. Restou provado que o réu era possuidor do imóvel em questão e manteve as edificações presentes no local, concluindo-se que ele impediu a regeneração natural da vegetação.
A despeito do fato das edificações terem sido erigidas por terceiros, a simples permanência do réu no local, reiteradamente, causou danos a área de preservação permanente. Assim, considerando que o réu não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o acusado A. R.
V. às penas do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Na forma do art. 68 do CP e atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a pena do condenado. DOSIMETRIA DA PENA Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, as consequências, circunstâncias e o motivo da conduta praticada pelo réu são comuns aos crimes desta natureza. Não há nos autos registros de antecedentes criminais.
Não há nada que indique que o réu possui personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada. Desta forma, fixo a pena base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O réu confessou a prática do crime e, por isso, está presente circunstância atenuante da pena, prevista do art. 65, III, d, do CP. Porém, a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior (STJ, AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
Assim, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não estão presentes qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de informação da condição econômica do réu. Atendidos os requisitos previstos no art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, se revela adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, pois não é necessário o tolhimento da liberdade do réu para se garantir a eficácia da reprimenda.
A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução. Com a substituição, torna-se prejudicada a análise do sursis da pena (art. 77 do CP). Considerando o montante da pena fixada e as circunstâncias judiciais, caso não seja cumprida a pena restritiva de direitos, a pena privativa de liberdade será cumprida pelo réu inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal.
Como foi fixado o regime aberto e substituída a pena, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV do CPP) por falta de pedido expresso na denúncia, o que comprometeu a possibilidade de contraditório e ampla defesa nestes autos criminais. Obviamente, isso não impede a cobrança na esfera cível de eventuais valores, apenas não sendo determinado o mínimo nesta sentença.
Outrossim, não há de se falar em condenação do réu na obrigação de reparar o dano causado, pois não se encontra mais na posse do imóvel. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e cumpram-se as demais providências de praxe, inclusive comunicação ao órgão eleitoral e de identificação. Providencie a Secretaria as anotações pertinentes.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000706-67.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: A. R.
V. Advogado do(a) REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 D E S P A C H O Para melhor adequação da pauta de audiências, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do dia 08/06/2022, às 16:30 horas, para o dia 20/09/2022, as 15:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP; nos termos da decisão de ID 130876652.
Expeça-se o necessário. Int.
Cumpra-se.
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Verifico que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como constato ausentes na resposta à acusação questões preliminares e meritórias a serem debatidas. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.
Passo a apreciar os pedidos de prova pericial e juntada de documentos efetuados pelo acusado. Em relação à realização de perícia no local descrito na denúncia, verifico que há, nos autos, o laudo pericial elaborado pela DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM ARAÇATUBA - NÚCLEO TÉCNICO-CIENTÍFICO na área de preservação permanente (APP) em seção projetada do lote nº 28, no condomínio de ranchos Pousada da Paz, no município de Santa FÉ do Sul/SP, em braço do reservatório da UHE Ilha Solteira, ou seja, no mesmo local apontado na inicial (ID 36347850, p. 4/20).
Nesse ponto, há que se aduzir que a isenção e a imparcialidade são preceitos fundamentais da investigação pericial e, por isso, aos peritos criminais são impostos os mesmos critérios de suspeição dos juízes, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Penal, de modo que não há justificativa para a realização de nova perícia no local. Portanto, há que se indeferir a prova pericial pleiteada. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à 1ª Vara da Comarca de Santa FÉ do Sul, para fornecer cópia de laudo das perícias realizadas nos autos do processo nº 1.257/1999, bem como à 1ª Vara Cível da Comarca de Jales-SP, para obtenção de laudo pericial produzido no processo nº 513/2008, para utilização como prova emprestada, observo que o acusado não justificou a pertinência e a relevância da utilização dos aludidos documentos no deslinde do caso em análise, assim como não demonstrou a impossibilidade de promover, sem intervenção judicial, a juntada dos documentos pretendidos.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Diante disso, acolho parcialmente o pedido da parte, deferindo a juntada, pela parte interessada, dos laudos elaborados no processo nº 1.257/1999 (1ª Vara da Comarca de Santa FÉ do Sul) e no processo nº 513/2008 (1ª Vara Cível da Comarca de Jales-SP), observado oportunamente o contraditório, para futura apreciação do Juízo quanto à sua valoração para o caso dos autos.
Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DEFIRO a produção de prova oral, para a qual DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/06/2022, às 16h30min, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP; c) INDEFIRO os pedidos de realização de perícia na área descrita na denúncia como local intervenção em Área de Preservação Permanente – APP; d) DEFIRO a juntada, pelo acusado, dos laudos elaborados no processo nº 1.257/1999 (1ª Vara da Comarca de Santa FÉ do Sul) e no processo nº 513/2008 (1ª Vara Cível da Comarca de Jales-SP), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.
Com a eventual juntada dos documentos, vista ao MPF. Em relação à audiência ora designada, caberá ao réu, independentemente de intimação, trazer as testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 396-A do CPP c/c art. 455 do CPC/15, devendo apresentar endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas.
P.I. NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta