Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
2021
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000706-93.2021.4.03.6319 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: PEDRO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N RECORRIDO: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ações relacionadas ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema 1209), determino o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Acautelem-se os autos em pasta própria. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000706-93.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
REQUERENTE: PEDRO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.259/01 e artigo 43 da Lei n. 9.099/95, recebo o presente Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as suas contrarrazões. Após as regularizações, remetam-se os autos virtuais à E. Turma Recursal de São Paulo, com as nossas homenagens. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
1ª Vara Gabinete JEF de Lins TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000706-93.2021.4.03.6319
REQUERENTE: PEDRO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora, PEDRO DA SILVA RIBEIRO, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das diferenças desde a DER em 27/04/2020. Sustenta que faz jus ao reconhecimento como especial das atividades exercidas como vigia/vigilante, nos seguintes períodos:
1 – GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 17/04/1996 a 30/10/1996 na função de VIGILANTE;
2 – CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 11/07/1997 a 31/07/1998 na função de VIGILANTE;
3 - PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTES DE VALORES, no período de 01/08/1998 a 31/12/2002 na função de VIGILANTE;
4 - GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 27/01/2003 a 30/06/2003 na função de VIGILANTE;
5 – SEND SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 23/06/2003 a 22/12/2003 na função de VIGILANTE;
6- PRG SERVIÇOS LTDA, no período de 10/08/2006 a 11/01/2007 na função de VIGILANTE;
7 - GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 01/07/2007 a 27/10/2010 na função de VIGILANTE;
8 – SECURITY SEGURANÇA LTDA, no período de 20/10/2010 a 26/10/2016 na função de VIGILANTE;
Procedência em Parte
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
9 – ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, no período de 19/10/2016 a 16/02/2017 na função de VIGILANTE;
10 – MOACYR AUGUSTO DINALLI GATTI, no período de 10/08/2017 a 23/02/2021 na função de VIGILANTE. O INSS apresentou contestação, ocasião em que alegou falta de interesse processual, vez que o autor teria omitido os PPP’s na via administrativa. No mais, requer a improcedência total dos pedidos.
É o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de outros meios de prova, além daquela documental já contida nos autos, suficiente para a exata compreensão da lide. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC. Em relação à questão prévia, digo o seguinte: A preliminar de interesse de agir não procede. Houve indeferimento administrativo, donde eclodir claro o interesse processual decorrente da necessidade da via judicial.
Eventual deficiência probatória pode ensejar postergação do termo inicial, mas não falta de interesse processual. Demais disso, entendo que quando há contestação sobre o mérito da pretensão deduzida em juízo, torna-se desnecessário o prévio ingresso na via administrativa, isso porque já revelado, suficientemente, que o pleito não seria acolhido pelo Poder Público. É que não se concebe que a Administração possa adotar posturas contraditórias sobre um mesmo tema: uma em juízo e outra fora dele.
Ao sentir deste magistrado, em casos dessa natureza, exigir do jurisdicionado o prévio ingresso na esfera administrativa seria uma providência inútil, pois já se saberia de pronto o destino do pedido. Ele seria indeferido. Acolher raciocínio diverso implica prestigiar a formalidade estéril do processo em prejuízo do direito material que lhe serve de razão para existir. Em abono dessa linha de entendimento, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA -
SENTENÇA
ANULADA. A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por não ter a parte autora comprovado o prévio requerimento administrativo, resulta em condicionamento do direito de ação, violando o art. 5º, XXXV, da CF. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.” (grifei). (TRF3 – AC 110.156-4/SP – 7ª Turma – Rel. Desembargadora Federal Leide Polo – Julgado em 04/05/09 – Publicado no DJU de 20/05/09).
Destarte, revela-se medida de rigor reconhecer que houve implemento superveniente do interesse de agir. Ademais, há comprovação de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acompanhado de indeferimento administrativo. Outrossim, a deficiência documental não enseja falta de interesse de agir, o qual nasce da do indeferimento e da contestação no mérito pela ré. Obviamente, a questão do instante de conhecimento do INSS acerca de elementos eventualmente inéditos de prova repercutirá no termo inicial da concessão da prestação previdenciária, fato que não se confunde com condição da ação.
Repilo a preliminar relativa à ausência de interesse de agir.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Dos períodos laborados em condições especiais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (destaquei).
A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.
A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos.
Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01.
No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a
2. (omissis)
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. 2.2. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 2.3. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): “[...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) – grifos nossos.
Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. 2.4 Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. 2.5 Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que a juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor. 2.6.
Da atividade de vigia/vigilante A jurisprudência já assentou o entendimento de que a atividade exercida como vigilante pode ser considerada especial, por sua natureza perigosa, tendo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais inclusive publicado a súmula 26, dispondo, verbis: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.” A atividade de guarda admitia o enquadramento pela função, no código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, pois expunha o segurado às possibilidades de risco à integridade física.
Antes do advento da Lei 9.032/95, portanto, era admitido o enquadramento através da atividade profissional. Sobre a atividade de vigilante, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1031, referente à "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo", fixou tese de que "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
O uso de arma de fogo não está previsto expressamente como agente nocivo/agressivo nos decretos que regulamentam a matéria. Entendo que, embora excepcionalmente, é possível concluir pela nocividade mesmo que o agente agressivo não esteja contemplado em rol normativo quando manifesto o risco. Por exemplo, nos casos de eletricidade e uso de arma de fogo. Nesse sentido, vejam-se os r. julgados: "..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA.
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento.
2. Recurso especial improvido. INDEX.: POSSIBILIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ATIVIDADE PERIGOSA, OBJETIVO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / HIPÓTESE, EXERCÍCIO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, VIGILÂNCIA, COM, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO / IRRELEVÂNCIA, FALTA, PREVISÃO EXPRESSA, DECRETO FEDERAL, 1964, REFERÊNCIA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, VIGILÂNCIA; SUFICIÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PERICULOSIDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (RESP 200200397365, PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA, DJ DATA:20/02/2006 PG:00374 ..DTPB:.)" "EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM Nº 18 E 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDOE, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.- Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que manteve a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado na condição de vigilante a partir de 10/12/1997.- Alega que “(...) o novo entendimento da TNU quanto à matéria: reunida em 11 de setembro do corrente ano, nos autos do PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105, a TNU reviu posição anterior, passando agora a dispor que é possível, sim, a especialidade do labor como vigilante pós Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a nocividade por laudo técnico ou elemento material (...)”.
Para demonstrar a divergência, aponta julgado paradigma desta TNU (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Ministro Relator André Carvalho Monteiro. Data do Julgamento: 11/09/15). Pois bem.- In casu, o Acórdão recorrido assim consignou, in verbis:“(...) Em que pese a função de vigilante, o fato é que tal atividade, embora não expressamente tida como perigosa, equipara-se à função de guarda, de forma que também se dá a presunção neste caso, nos termos da Súmula 26 da TNU, consoante a qual, “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Releve-se, por oportuno, que o precedente que deu origem à referida Súmula (Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE) envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado mediante uso de arma de fogo. O uso da arma de fogo, portanto, é decisivo para fins de configuração da nocividade, conforme precedentes da TNU (PEDILEF 2006.83.00.51.6040-8 e 2008.72.95.00.1434-0). Por outro lado, a partir de 05/03/97, por força do Decreto n. 2.172/97, a atividade de vigilante deixou de ser considerada perigosa, não figurando no Anexo IV do referido decreto, que tratou exclusivamente de agentes nocivos.
Não há, portanto, direito à conversão a partir desta data. Desta forma, não merece reforma a sentença, uma vez que reconheceu como especial o período trabalhado de 05/11/1990 a 02/12/1997. Os períodos posteriores a esta data não devem ser considerados especiais. (...)”.- Acerca do tema, esta TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105 (Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.
DJ: 11/09/2015) reviu posicionamento anterior no sentido de não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97, assim se posicionando:“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior a 05/03/1997. (...)
8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97).
Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
9. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas.
Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º,da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
10. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez esta restrição. De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física.
Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas.
11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica.
Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. (...)
12. Desse modo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC (recurso representativo de controvérsia, art. 543-C do CPC) - e em outros julgados (AgRg no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica.
Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico correspondente.
13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (...)”.- Na hipótese autos, a sentença foi enfática ao afirmar:“(...) Período 3: · Nordeste Transporte de Valores, de 10.12.1997 a 13.9.2005, vigilante; · Emproteg Proteção e Segurança LTDA ME, de 16.5.2006 a 13.5.2009, vigilante; · E&S Segurança LTDA ME, de 4.6.2009 a 31.5.2010, vigilante. (...) No que diz respeito ao Período 3, já se encontrava vigente o Decreto 2172/1997, que retirou definitivamente a periculosidade do rol dos agentes nocivos.
Assim, ainda que a atividade de vigilância seja exercida mediante o porte de arma de foto, não há que se falar mais em especialidade, mesmo que apresentados PPP e laudo, como fez o autor (docs. 2 a 5). Merece registro o fato de que, mesmo que se pudesse aceitar como especial a atividade de vigilante após o decreto de 1997, o autor apresentou, quanto ao vínculo com a empresa Emproteg, formulário DS8030, não mais aceito, desde 1.1.2004, quando o PPP se tornou o único formulário válido para prova de especialidade de atividade. (...)”.- Da passagem acima, verifica-se que, quanto ao período de 16.5.2006 a 13.5.2009, laborado junto à empresa Emproteg, houve mais de um fundamento para improcedência do pedido – impossibilidade de se considerar especial a atividade de vigilante após o decreto de 1997 e apresentação de Formulário DSS não mais aceito como meio de prova -, ao passo que o PU não abordou o segundo ponto.-
Registre-se que não se trata sequer de adentrar no mérito quanto à possibilidade de aceitação do Formulário como hábil a comprovar a especialidade do aludido período. Com efeito, o que houve foi omissão do PU quanto a um dos fundamentos para rejeição do pedido, o que faz atrair, quanto ao período de 16.5.2006 a 13.5.2009, a Questão de Ordem nº 18/TNU:“É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles.”.- No que diz respeito aos demais períodos - 10.12.1997 a 13.9.2005 (Nordeste Transporte de Valores) e 4.6.2009 a 31.5.2010 (E&S Segurança LTDA ME), constato que as instâncias ordinárias não foram claras quanto à comprovação do uso efetivo de arma de fogo, de sorte que devida a anulação do Acórdão recorrido para, analisando as provas coligidas aos autos, adequar o julgado à tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva”.- INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, fixando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva." (PEDILEF 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJ 04/10/2016.) Portanto, a partir de 06/03/1997, de acordo com a tese firmada, há necessidade de apresentação de laudo técnico ou documento semelhante apto a comprovar a exposição do segurado à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, que coloque em risco a integridade física do agente. 2.7.
Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).
No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária.
As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.
O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti).
O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.
São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.
Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.
Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%.
Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.” 2.8.
Do caso concreto. JÁ se viu, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das diferenças desde a DER em 27/04/2020. Sustenta que faz jus ao reconhecimento como especial das atividades exercidas como vigia/vigilante, nos seguintes períodos:
1 – GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 17/04/1996 a 30/10/1996 na função de VIGILANTE;
2 – CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 11/07/1997 a 31/07/1998 na função de VIGILANTE;
3 - PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTES DE VALORES, no período de 01/08/1998 a 31/12/2002 na função de VIGILANTE;
4 - GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 27/01/2003 a 30/06/2003 na função de VIGILANTE;
5 – SEND SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 23/06/2003 a 22/12/2003 na função de VIGILANTE;
6- PRG SERVIÇOS LTDA, no período de 10/08/2006 a 11/01/2007 na função de VIGILANTE;
7 - GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 01/07/2007 a 27/10/2010 na função de VIGILANTE;
8 – SECURITY SEGURANÇA LTDA, no período de 20/10/2010 a 26/10/2016 na função de VIGILANTE;
9 – ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, no período de 19/10/2016 a 16/02/2017 na função de VIGILANTE;
10 – MOACYR AUGUSTO DINALLI GATTI, no período de 10/08/2017 a 23/02/2021 na função de VIGILANTE. Para comprovar a especialidade dos períodos supracitados, anexou os seguintes documentos: 17/04/1996 a 30/10/1996 – PPP, onde consta que o autor exerceu a função de vigilante, na realização de serviços de vigilância ostensiva e rondas pelo local, guardando o patrimônio e portando arma de fogo (ID. 55554218, fls. 08/09); 11/07/1997 a 31/07/1998 – CTPS, onde consta vínculo de emprego com “CAPITAL – Serviço de Vigilância e Segurança LTDA, na função de vigilante (ID.55554414); 01/08/1998 a 31/12/2002 – Laudo Técnico Pericial, emitido pela “Protege S.A – Proteção e Transportes de Valores”, onde consta que o autor exercia a função de vigilante armado em estabelecimentos bancários, comerciais e industriais (ID.55554218, fls. 11/13); 27/01/2003 a 30/06/2003 – PPP, onde consta que que o autor exerceu a função de vigilante em estabelecimento bancário, portanto arma de fogo (ID.55554218, fls. 01/02); 23/06/2003 a 22/12/2003 – CTPS, onde consta vínculo de emprego na função de vigilante (ID.55554424, fls.04); 10/08/2006 a 11/01/2007 – CTPS, onde consta vínculo de emprego na função de “porteiro” (ID.55554421, fls. 05); 01/07/2007 a 27/10/2010 – PPP, onde consta que o autor exerceu a função de vigilante em estabelecimento bancário, portando arma de fogo (ID. 55554218, fls. 03/04); 20/10/2010 a 26/10/2016 – PPP, onde consta que o autor exerceu a função de vigilante patrimonial, portanto de arma de fogo e sujeito a riscos de assalto, agressão e queda (ID.55554218, fls. 05/06); 19/10/2016 a 16/02/2017 – CTPS, onde consta vínculo de emprego na função de vigilante masculino (ID.55554414, fls.04); 10/08/2017 a 23/02/2021 – CTPS, onde consta vínculo de emprego na função de “porteiro” (fls. 03, ID.55554074).
Considerando, portanto, os termos da fundamentação retro e a tese firmada pelo STJ no tema 1031, possível somente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/04/1996 a 30/10/1996, 01/08/1998 a 31/12/2002, 27/01/2003 a 30/06/2003, 01/07/2007 a 27/10/2010 e 20/10/2010 a 26/10/2016, haja vista a comprovação, através de PPP e Laudo Técnico (01/08/1998 a 31/12/2002), da exposição do autor a agente nocivo que colocou em risco sua integridade física nos períodos mencionados, ora porque foi vigilante em estabelecimentos bancários, com riscos de assaltos e agressões, ora porque exerceu a função de vigilância ostensiva com a guarda de patrimônio, labor que também apresenta riscos a sua vida, tudo de forma permanente.
E, conforme constou no julgamento do recurso repetitivo junto ao
C. STJ, “Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc.”. Nesse sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TRATANDO-SE DE VIGILANTE, A TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, COMO O PPP PREENCHIDO PELO EMPREGADOR, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE MAIORES CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA COMPROVAR A NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO DE VIGILANTE, BASTANDO PARA TANTO A DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES RELEVADORAS DE EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E A INFORMAÇÃO DE QUE FORAM EXERCIDAS COM O PORTE DE ARMA DE FOGO, SITUAÇÕES PRESENTES NA ESPÉCIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0000826-07.2019.4.03.6316 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997.
TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0000647-79.2020.4.03.6335 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 11/07/1997 a 31/07/1998, 23/06/2003 a 22/12/2003, 10/08/2006 a 11/01/2007, 19/10/2016 a 16/02/2017 e 10/08/2017 a 23/02/2021, haja vista a não comprovação de exposição a riscos nocivos à integridade física do requerente.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural requerido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo.
Precedentes. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Para o período subsequente à edição do Decreto n. 2.172/1997 (5/3/1997), a comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante à parte dos intervalos controvertidos. - O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação PPP ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade a agentes nocivos ou a presença de periculosidade. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida. - Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Remessa oficial não conhecida. - Apelações parcialmente providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 6081552-69.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei) 2.9.
Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa linha, considerando o exposto e o tempo de contribuição já reconhecido na esfera administrativa e a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais (17/04/1996 a 30/10/1996, 01/08/1998 a 31/12/2002, 27/01/2003 a 30/06/2003, 01/07/2007 a 27/10/2010 e 20/10/2010 a 26/10/2016) a parte completa o tempo de 33 anos, 04 meses e 27 dias, de maneira que não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É possível a reafirmação da DER da aposentadoria por tempo de contribuição para a data em que efetivamente cumpridos os requisitos para concessão do benefício na forma integral, tendo em vista o julgamento do tema 995 pelo
C. STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” No entanto, ainda que a DER seja reafirmada para a data de hoje, o tempo de contribuição do autor não é suficiente para a concessão do benefício, conforme contagem judicial ora anexada.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial os períodos de 17/04/1996 a 30/10/1996, 01/08/1998 a 31/12/2002, 27/01/2003 a 30/06/2003, 01/07/2007 a 27/10/2010 e 20/10/2010 a 26/10/2016; Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento como tempo especial dos demais períodos (11/07/1997 a 31/07/1998, 23/06/2003 a 22/12/2003, 10/08/2006 a 11/01/2007, 19/10/2016 a 16/02/2017 e 10/08/2017 a 23/02/2021) e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ante a penúria da parte. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000706-93.2021.4.03.6319 AUTOR: REQUERENTE: PEDRO DA SILVA RIBEIRO CPF: 015.***.***-18 ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] NOME DA MÃE: Linda Pereira da Silva Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: Nome: PEDRO DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA JOSEFINA VASCONCELOS DE FREITAS, 200, casa, CENTRO, PROMISSÃO - SP - CEP: 16370-000 DATA DO AJUIZAMENTO: 16/06/2021 10:58:02 DATA DA CITAÇÃO: ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO DE XXX RMI: R$ XXX RMA: R$ XXX DIB: 00.00.0000 DIP: 00.00.0000 DCB: 00.00.0000 ATRASADOS: R$ XXX DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: 17/04/1996 a 30/10/1996, 01/08/1998 a 31/12/2002, 27/01/2003 a 30/06/2003, 01/07/2007 a 27/10/2010 e 20/10/2010 a 26/10/2016
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000706-93.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
REQUERENTE: PEDRO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Aceito a competência para julgamento da presente ação. Recebo a inicial.
1- CITE-SE na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis.
2- INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
3- CIENTIFIQUE-SE de que não sendo contestada a ação, no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta aos sistemas de Plenus e CNIS do INSS, referente à parte autora. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. No mais, considerando que em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS.
Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado:
I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS;
II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação. § 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região.
Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são:
I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região;
II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem;
III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas;
IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo.
Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Posteriormente, a Presidência do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região determinou a inclusão do Juizado Especial Federal de Lins no rol de unidades aderentes ao Juízo 100% Digital, com efeitos a partir de 03/05/2021 (Despacho Pres nº 7620337/2021).
Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que este Juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.
Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 3 de maio de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Com esse contexto, manifestem-se as partes se têm interesse na adoção do Juízo 100% Digital para este processo no prazo de cinco dias. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000706-93.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins REQUERENTE: PEDRO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do INSS, na qual pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Compulsando os autos verifico que, anteriormente, houve ajuizamento da mesma demanda (partes, pedido e causa de pedir), distribuída sob o número 5000449-68.2021.4.03.6319, extinta sem julgamento de mérito em 02/06/2021. Observo, pois, que é caso de incidência do artigo 286, II, do CPC, garantindo-se, assim, a observância do princípio do juiz natural, mesmo em se tratando de vara única. Deste modo, considerando a prevenção decorrente do conhecimento anterior do feito em epígrafe, encaminhem-se os autos por dependência ao Juiz competente.
Promova-se as anotações pertinentes no sistema de andamento processual. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica