Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-96.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: F. A. N. Advogado do(a) REU: DANIELE LAUER MURTA - SP283005 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de F. A. N. requerendo a condenação do acusado pela prática do delito de descaminho descrito no art. 334, § 1º, III, do Código Penal. Segundo a denúncia, no curso da Operação Sentinela 03, ocorrida em março de 2018, agentes da Receita Federal do Brasil localizaram, nas dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mais especificamente no Centro de Tratamento de Encomendas em Recife/PE, mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no país por F.
A. N. (ID 170247179). A denúncia foi recebida em 29/01/2022 (ID 172552765). O réu F. A. N. apresentou resposta à acusação no ID 252858482, sustentando: a) inépcia da denúncia, em razão da ausência de laudo pericial das mercadorias apreendidas, nem mesmo constituição definitiva do crédito tributário; b) ausência de comprovação da autoria do delito; c) ausência de assinatura do Auditor-Fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração, tampouco Edital de intimação do Auto de Infração ou intimação via postal ou pessoal do acusado para comprovar a transação comercial; d) ausência de comprovação da importação clandestina das mercadorias apreendidas.
Caso o acusado não seja absolvido, requereu a aplicação do princípio da insignificância. Proferiu-se decisão que afastou a absolvição sumária dos réus e designou audiência de instrução (ID 254773955). Em audiência realizada em 14/03/2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e interrogado o réu (ID 278707092). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelo MPF. Todavia, foi concedido prazo para a defesa do réu esclarecer os documentos juntados aos autos, apontando quais notas fiscais correspondem às mercadorias adquiridas pelo réu e que foram mencionadas na denúncia.
A defesa acostou aos autos referidos esclarecimentos e documentos sob ID 280487922. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou alegações finais no ID 280644622, sustentando que não há prova suficiente de que o réu importou fraudulentamente as mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil, no que postulou pela absolvição, forte no art. 386, inciso VII, do CPP. Alegações finais da defesa técnica do réu no ID 281571036 alegando que não há prova segura nos autos que demonstre que as mercadorias são importadas irregularmente.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O crime de descaminho é descrito no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, e possui a seguinte estrutura típica: Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) ano § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem (...) No caso dos autos, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela absolvição do acusado da suposta prática do crime de descaminho, no que se impõe, sem maiores delongas, a absolvição do réu.
Embora haja posicionamentos de relevo sustentando a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 385 do CPP por afrontar o princípio acusatório, tem-se que a jurisprudência das duas turmas do STF tem sido firme no sentido de que não há qualquer vício no dispositivo legal, que permite ao juiz analisar o mérito da ação mesmo quando haja pedido de absolvição por parte do órgão acusador (a título exemplificativo, na 1ª Turma tem-se a AP 976/PE, de 13/04/2020 e na 2ª Turma o HC 185.633/SP, de 24/03/2021).
O mesmo entendimento tem sido adotado no STJ, por suas duas turmas criminais (pela 5ª Turma tem-se o AgRg no REsp 1.850.925/SP, de 22/10/2020 e pela 6ª Turma o REsp 2.022.413-PA, de 14/02/2023). Isso porque tem sido adotado o entendimento pelo qual o princípio acusatório não pode implicar na transferência do poder-dever de julgar, que é do magistrado e não do órgão ministerial, fazendo com que a manifestação em sede de alegações finais seja vista com caráter opinativo neste momento processual, em que já foi esgotado o ofício acusatório com a propositura da demanda e a condução da instrução para obtenção das provas que pretendia no caso.
Obviamente, a condenação diante de um pedido absolutório exige uma carga argumentativa muito maior por parte do sentenciante, apontando as falhas de análise eventualmente ocorridas pelo órgão acusador em sua manifestação final. Em todo caso, é de se registrar que a questão será finalmente decidida em análise de controle abstrato de constitucionalidade, já que foi proposta no início de 2024 a ADPF 1122, entretanto sem que tenha havido pedido de concessão de medida cautelar.
Prevalece, portanto, a presunção de constitucionalidade do referido dispositivo do CPP. Fundamentado em tal posicionamento jurisprudencial, passo à análise do caso concreto. Entretanto, na análise do presente caso, não há com se discordar da análise final do MPF. Como bem asseverado, todo o arcabouço probatório revela grande fragilidade, porquanto não há provas suficientes de que as mercadorias sejam de procedência estrangeira e que tenham sido importadas pelo réu.
Com efeito, constam nas Representações Fiscais para Fins Penais nº 19615.720244/2018-40 e nº 19615.720411/2018-52 que as mercadorias são fabricadas em empresa brasileira. Quanto às mercadorias das Representações Fiscais para Fins Penais nº 0517800-56733/2020 e 0517800-71598/2020 consta que é oriunda de aquisições de fornecedores nacionais. Por todas essas razões, a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 334, § 1º, III, do CP é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ABSOLVO O RÉU F. A. N. da acusação de descaminho, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe quanto aos registros criminais e, em seguida, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-96.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: F. A. N. Advogado do(a) REU: DANIELE LAUER MURTA - SP283005 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do acusado F. A. N. para que apresente as alegações finais, no prazo legal.
2022
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-96.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: F. A. N. Advogado do(a) REU: DANIELE LAUER MURTA - SP283005 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de F. A. N. imputando-lhe a prática do crime do artigo 334, §1º, inciso III, do Código Penal. Segundo a denúncia, nos dias 03 de março e 11 de maio, do ano de 2018, agentes da Receita Federal do Brasil localizaram, nas dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mais especificamente no Centro de Tratamento de Encomendas em Recife/PE, mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no país pelo acusado F.
A. N.. Prossegue a acusação aduzindo que, no dia 27/04/2018, os Auditores – Fiscais da Receita Federal do Brasil da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da 5ª Região Fiscal – DIREP05 executaram ação fiscal nas dependências da Empresa Brasileira de Correios E Telégrafos, CEASA, em SALVADOR – BA, e localizaram mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país por F.
A. N.. Os produtos apreendidos, consoante narrado, objetos dos processos administrativos 19615.720244/2018-40 (RFFP), 19615.720243/2018-03 (Auto de Infração), 19615.720411/2018-52 (RFFP), 19615.7200410/2018-16 (Auto de Infração) e 10507.720270/2020-09 (RFFP), são computadores montados com dispositivos eletrônicos em gabinetes metálicos, nos quais não foram designados a origem do produto, tampouco havia a indicação “Indústria Brasileira”, de uso obrigatório nos produtos fabricados no território Nacional, por força art. 273, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Assenta, por fim, que elas Representações Fiscais para os Fins Penais e pelos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias o valor somado das mercadorias é de R$ 7.323,94 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), enquanto o valor total de impostos iludidos somou R$ 3.149,57 (três mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) (ID 170247179). A denúncia foi recebida em 29/01/2022 pela decisão do ID 172552765.
O réu F. A. N. apresentou resposta à acusação no ID 252858482, sustentando: a) inépcia da denúncia, em razão da ausência de laudo pericial das mercadorias apreendidas, nem mesmo constituição definitiva do crédito tributário; b) ausência de comprovação da autoria do delito; c) ausência de assinatura do Auditor-Fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração, tampouco Edital de intimação do Auto de Infração ou intimação via postal ou pessoal do acusado para comprovar a transação comercial; d) ausência de comprovação da importação clandestina das mercadorias apreendidas.
Caso o acusado não seja absolvido, requereu a aplicação do princípio da insignificância.
É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, inicialmente, a tese de inépcia da petição inicial não se sustenta. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição adequada do fato delituoso. Com efeito, a peça acusatória narra que o réu, F. A. N. vendeu e expôs à venda mercadorias de procedência estrangeira, sem comprovação da regular importação no País. HÁ especificação do dia, local e modo de cometimento do suposto delito, no que é perfeitamente possível o exercício da ampla defesa, pelo que rejeito a preliminar.
Ademais, vale frisar que, em quaisquer das modalidades, o descaminho é crime que não pressupõe, para sua caracterização, constituição definitiva do crédito tributário, sendo inaplicável o Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante. Em verdade, tanto no caso de contrabando como no descaminho é prescindível a constituição definitiva de crédito tributário, porquanto, em qualquer dessas hipóteses, sequer há crédito tributário a ser constituído, já que a consequência jurídico- tributária da importação de mercadorias proibidas ou descaminhadas é a aplicação de pena de perdimento, não sendo o caso de instauração de procedimento tendente a apurar e constituir crédito tributário.
Com efeito, a importação de mercadoria desamparada de documento que comprove seu regular ingresso em território nacional qualifica-se como dano ao erário, implicando, por isso, na aplicação de pena de perdimento às mercadorias (art. 23, inciso I, e parágrafo único, do Decreto nº 1.455/76 c/c art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 c/c art. 689 do Regulamento Aduaneiro). Nesse sentido:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. A conduta engendrada pelo paciente – importação clandestina de cigarros – configura contrabando, e não descaminho. Precedentes.
2. Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 125847 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC 26-05-2015- destaques não originais). Não prospera, ainda, a alegação de nulidade dos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias por ausência de assinatura do autuante, bem como ausência de intimação fiscal, posto que, como se observa nos documentos do ID 53096968, p. 16/19; ID 53096389, p. 32/36, 46; e ID 142201071, p. 10/16 e 21, todos os autos foram assinados digitalmente e o acusado intimado para comprovar a origem das mercadorias.
No tocante à aplicação do princípio da insignificância, segundo o MPF, as mercadorias foram avaliadas em R$ 7.323,94, enquanto o valor total de impostos iludidos somou R$ 3.149,57. Ainda que o valor total dos tributos iludidos seja inferior a R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que consta no CNPJ da empresa do acusado 25 (vinte e cinco) autuações relativas a tributos aduaneiros (ID 53098019, p. 35), o que demonstraria, em tese, sua habitualidade delitiva, fato que deve ser devidamente esclarecido após a instrução.
Dessa forma, verifica-se que inexistem elementos aptos à absolvição sumária, eis que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como constato ausentes na reposta à acusação demais questões preliminares e meritórias a serem debatidas. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.
Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b)DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/03/2023 às 14:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, bem como interrogatório do réu, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, §3º, do CPP.
Caberá ao réu, independentemente de intimação, trazer as testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 396-A do CPP c/c art. 455 do CPC/15, devendo apresentar endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. As testemunhas arroladas pelo MPF devem ser devidamente intimadas, com colheita de número de telefone e contato de e-mail, para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário.
Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto