Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
Decisão2023
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2021
Publicação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000708-32.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí REQUERENTE: ANDRE LUIZ PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - PR97099 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de tutela antecipada antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE LUIZ PIMENTEL em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em suma, pleiteando declaração de nulidade do ato administrativo, por ilegalidade, e consequentemente a restituição dos bens e a anulação da multa de importação.
Narra a petição inicial que: “O requerente no dia 14/0/2020, foi até o Paraguai para buscar a afilhada que lá reside com sua família e estuda no Instituto Adventista Paranaense que oferece além do ensino o sistema de internato, local onde reside o requerente. Naquela oportunidade, o requerente, além de buscar a afilhada, recebeu da família o bem apreendido no Termo de Lacração aqui debatido que fora adquirido naquele país”.
Assevera que: “O requerente de fato não adentrou ao país vizinho para buscar a afilhada, mas o recebeu dela, a aluna Liz Mabel Gomes de Campos Báez, nascida em San Lorenzo, Estado PY, que é residente naquele país e que está regularmente matriculada e frequentando as aulas no 1º Ano - Ensino Médio, turma B, turno M, no ano de 2020, em regime de internato, no Instituto Adventista Paranaense, local onde o requerente mora e trabalha”.
Argumenta: “Ademais, diferente do descrito no Termo de Lacração que menciona que o bem não se enquadrava como conceito de bagagem, isso não se passa por menos de um equívoco de entendimento da legislação vigente, visto que, de acordo com o art. 155, I, tal bem seria destinado para consumo pessoal e compatível com a circunstância da viagem, pois foi presenteado pela afilhada. Além disso, não há nenhuma norma que retire a isenção de bagagem”.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID. 77102133). A ré apresentou contestação ID. 141154445. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA COTA DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS / BAGAGEM DO VIAJANTE Relata o autor, em sua peça de ingresso, que: “no dia 14/0/2020, foi até o Paraguai para buscar a afilhada que lá reside com sua família e estuda no Instituto Adventista Paranaense que oferece além do ensino o sistema de internato, local onde reside o requerente.
Naquela oportunidade, o requerente, além de buscar a afilhada, recebeu da família o bem apreendido no Termo de Lacração aqui debatido que fora adquirido naquele país.
2. O requerente de fato não adentrou ao país vizinho para buscar a afilhada, mas o recebeu dela, a aluna Liz Mabel Gomes de Campos Báez, nascida em San Lorenzo, Estado PY, que é residente naquele país e que está regularmente matriculada e frequentando as aulas no 1º Ano - Ensino Médio, turma B, turno M, no ano de 2020, em regime de internato, no Instituto Adventista Paranaense, local onde o requerente mora e trabalha.
3. Ademais, diferente do descrito no Termo de Lacração que menciona que o bem não se enquadrava como conceito de bagagem, isso não se passa por menos de um equívoco de entendimento da legislação vigente, visto que, de acordo com o art. 155, I, tal bem seria destinado para consumo pessoal e compatível com a circunstância da viagem, pois foi presenteado pela afilhada. Além disso, não há nenhuma norma que retire a isenção de bagagem.” Conforme se depreende da leitura da inicial, defende o autor que houve equívoco de entendimento da legislação quanto ao conceito de bagagem pois, embora não tenha adentrado o país vizinho, poderia ter o benefício da isenção de bagagem.
Sem razão. Consta do termo de lacração de volumes ID. 64782181: “O contribuinte não adentrou o território paraguaio em decorrência das restrições impostas pelo COVID-19. Dessa forma, não se enquadra como viajante e, consequentemente, seus bens não se amoldam ao conceito de bagagem acompanhada”. Bagagem é o conjunto de bens do viajante que procede do exterior. Dessa forma, não há isenção de bagagem se o contribuinte não ultrapassou a fronteira.
O autor informa que não adentrou o Paraguai. Portanto, não se enquadra no conceito de viajante e a aquisição de bens no país vizinho não está isenta de tributos. A Portaria MF 440/2010 preceitua: "Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria." A redação do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/2009) é a seguinte: Art. 155.
Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o , aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). À época dos fatos, 14/08/2020, havia restrição de circulação de pessoas na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, para evitar a propagação da Covid-19. Tanto que no próprio termo de lacração constou que o autor não adentrou o país vizinho em razão das aludidas restrições.
Considerando que o requerente não se deslocou até o país vizinho, não existe isenção de bagagem, como bem pontuado pela ré. Desse modo, correta a aplicação do regime comum de importação, motivo pelo qual o pleito do autor deve ser julgado improcedente.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIZ PIMENTEL, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, dispensadas ante a gratuidade concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, fixados em no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000708-32.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
REQUERENTE: ANDRE LUIZ PIMENTEL Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - PR97099
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista que as partes não tem provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000708-32.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
REQUERENTE: ANDRE LUIZ PIMENTEL Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - PR97099
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista que as partes não tem provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000708-32.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí REQUERENTE: ANDRE LUIZ PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - PR97099 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ciência a parte autora da juntada aos autos da contestação.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo comum, no prazo de 15 (quinze) dias.” Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000708-32.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí REQUERENTE: ANDRE LUIZ PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - PR97099 REQUERIDO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por ANDRE LUIZ PIMENTEL em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em suma, pleiteando a restituição de mercadorias apreendidas por agentes da Receita Federal, e encaminhadas à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS.
Depreende-se dos fatos narrados na petição inicial, que os bens apreendidos (um vídeo game e dois controles), teriam sido apreendidos por terem sido considerados bens que não se enquadram no conceito de bagagem e que tampouco foram considerados dentro da cota de isenção. Em razão disto, as mercadorias importadas foram apreendidos. Defende o autor ser inaplicável a pena de perdimento da mercadoria e a inexistência de lei ou regulamento que autorize a desconsideração da cota de isenção de produtos importados.
Em sede de tutela de urgência, requer, liminarmente, seja a Receita Federal impedida de alienar o bem apreendido. É o relato do essencial.
Decido. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, nessa toada, entendo que o pedido liminar não comporta deferimento.
É que, não obstante aos argumentos tecidos na peça de ingresso, não há elementos no momento que evidenciem o perigo da demora. De início, observo que a apreensão ocorreu em 14.08.2020 (ID 64782181), há mais de um ano, bem como que não há informações se a Receita Federal não declarou o perdimento do bem e procedeu a sua alienação. Ressalto que eventual alienação não haver prejuízo à marcha processual, dado que caso o bem tenha sido alienado, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos (art. 816, CPC).
De mais a mais, o bem apreendido não é essencial.
Liminar
DecisãoConclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada na inicial. Cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Por ora, deixo de designar a audiência a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, sem prejuízo de que mais adiante esse ato venha a ser realizado. Juntada aos autos a contestação, ou certificado o decurso do prazo para sua apresentação, cientifique-se a parte autora, a qual poderá, se for o caso, manifestar-se sobre ela e sobre os documentos eventualmente acompanhem-na, intimando-a, ademais, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, em 15 (quinze) dias, ficando ciente de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide, bem como de que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Após, dê-se nova vista à parte ré para especificação de provas, no mesmo prazo e sob as cominações anteriores. Outrossim, na primeira oportunidade em que lhes caibam falar nos autos, deverão as partes, se for o caso, manifestarem-se acerca de questões cognoscíveis de ofício pelo juízo, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos para decisão de saneamento e organização ou sentença, conforme necessário.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO para citação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, através da respectiva procuradoria. Naviraí, data da assinatura eletrônica.