Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2025
Expedida/certificada
2024
2023
2022
2021
2020
Remessa
2019
2018
2017
2016
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Reportando-me à decisão com ID 560677936, aliado ao fato de que não há nenhuma oposição da União Federal (ID 587527389) e considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Reitere-se o e-mail com ID 569408214, devendo a CEF prestar as informações requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada das informações, pela CEF, cumpra-se a parte final da decisão com ID 560677936 e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento e os autos serão remetidos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DECISÃO
Defiro o requerimento formulado pela União Federal nos ID's 521405235 e ss., devendo ser expedido novo e-mail para a Agência 2730 da CEF, solicitando-se esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à divergência dos valores transformados em pagamento definitivo pela CEF, consoante a planilha juntada no ID 521405240. Instrua-se o e-mail com cópia da presente decisão e dos seguintes documentos: ID's 366647528, 425955416, 425955418, 521405235 e 521405240.
Segue o LINK contendo a íntegra do presente processo: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R6886CD4D6 Após a juntada das informações, pela CEF, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento e os autos serão remetidos para sentença de extinção. Intimem-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Em que pese a manifestação ID nº 326050639 não mencionar se o levantamento deverá ser total ou parcial, compulsando os autos verifica-se que o ofício de conversão 0017/2023 (ID nº 304959155), foi expedido com o valor total informado no detalhamento de conta datado de 22.08.2023 (ID nº 298771026). Assim, adite-se o ofício anteriormente expedido, para que seja efetuada a conversão do valor total da conta informada.
Servirá o presente despacho como ofício. Comprovado o seu efetivo levantamento, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão conclusos para extinção da execução. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando o que dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora/exequente intimada, por intermédio de seu advogado, via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importância(s) de fls. e proceder ao respectivo saque. ID nº 280297035 e anexos. Considerando o cumprimento da ordem de levantamento: oficie-se à CEF, Ag 2945, por meio de correspondência eletrônica, solicitando informações do saldo remanescente a ser convertido em favor da União.
Servirá o presente despacho de OFÍCIO a ser encaminhado para o emai. Int. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. ID 258219494:
Intime-se a parte exequente para manifestar sobre o interesse na transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição a expedição de alvará, a fim de priorizar o distanciamento social, tornando desnecessário o comparecimento a agência bancária para recebimento dos valores, no prazo de15 dias. Nesta hipótese, deverá fornecer dados do banco, agência e conta bancária, além de nome completo e CPF do titular da mesma, a fim possibilitar a expedição do ofício.
A fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, a parte beneficiária dos valores deverá informar, através de declaração com firma reconhecida, expressamente e no mesmo prazo, dados referentes a retenção de imposto de renda, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO.
Fica a parte cientificada, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida.
2. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a expedição da ordem de levantamento de valores, intimando-se a parte interessada para comparecer a instituição financeira munida das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se a União acerca dos valores de ID 55638770, a fim de manifestar-se requerendo o que de direito. Ainda, intime-se a União (Procuradoria da Fazenda Nacional) para os termos do artigo 535, do CPC, no valor ofertado pela parte exequente no ID 56565917. Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação à execução. Int. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Provimento em Parte
Deliberação em Sessão
Expedida/certificada
Inclusão em pauta
Remessa
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Antecipação de tutela
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Petição ID nº 354365979. Indefiro a transferência de valores requerida, tendo em vista a possibilidade de levantamento pessoal pelas partes ou seus patronos, regularmente constituídos nos autos, diretamente nas agências bancárias depositárias, diante da flexibilização das medidas de contenção da pandemia da COVID19, nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais nº 8202776, de 05/11/2021, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal aos 10/11/2021, que alterou a orientação anterior prevista no Comunicado 5706960/2020.
Petição ID nº 352681576. Oficie-se ao PAB local da CEF, solicitando esclarecimento, conforme requerido, quanto a efetiva conversão em renda (transformação em pagamento definitivo) a favor da Fazenda Nacional do valor total depositado, pois o documento juntado nestes autos (ID nº 344797888) não está claro em relação a este ponto, sobretudo porque consta o valor transformado – total geral – de R$ 2.125.436,90, quando o valor a ser transformado em pagamento definitivo é superior, conforme despacho ID nº 333314184 e documento ID nº 318893213, no qual diz que o saldo atualizado da conta em março de 2024 era de R$ 3.231.875,93.
Servirá o presente despacho como ofício. Instrua-se com os ID(s) acima mencionado. Com a juntada dos esclarecimentos abra-se vista dos autos a UNIÃO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID nº 344797885 e anexos.
Intime-se a parte exequente/interessada para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão remetidos para sentença de extinção. Int FÁBIO FISCHER JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 318893213: Manifestem-se as partes, no prazo de 05(cinco) dias. Após, tornem-me conclusos. Int. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas das minutas de requisição de pagamento. (Assinado eletronicamente) DOUGLAS SALES DE ARAUJO Diretor de Secretaria SJCampos, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 280149775: oficie-se à CEF, Ag 2945, por meio de correspondência eletrônica, solicitando informações acerca do cumprimento do Ofício de Transferência ID 275194667 e do saldo remanescente a ser convertido em favor da União.
Para tanto, deverá a União fornecer, em 5 dias, as informações necessárias para cumprimento da resolução 708/2021. Servirá o presente despacho de OFÍCIO a ser encaminhado para o email da Agência 2945 da CEF, de conhecimento da Serventia. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 27 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 10 de fevereiro de 2023.
3. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão conclusos para extinção da execução.
4. Decorrido o prazo concedido no item 2 sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020.
5. Nos termos da mesma Resolução, providencie a União Federal a indicação dos dados para conversão em renda.
6.
Publique-se. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 20 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. ID 251976771: Primeiramente, manifeste-se a parte exequente sobre sua isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e nos termos da Resolução 708-CJF, de 1º. de junho de 2.021. Anoto o prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, se em termos, expeça-se ofício de transferência, nos termos decididos no ID 245340195, nos percentuais indicados pela executada sob ID 238962736.
3. Sem prejuízo do acima exposto, expeça-se ofício à CEF-PAB-SJCAMPOS, para conversão dos valores apontados nos ID's 553748 - Pág. 1; 4297610 - Pág. 1; e 8265217 - Pág. 1, nos percentuais indicados pela executada sob ID 238962736, em favor da União, conforme decisão de ID 245340195.
4. Deverá a CEF informar nos autos o cumprimento do ofício acima mencionado.
5. Int. Edgar Francisco Abadie Júnior Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E.
Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários.
No caso, devem ser acolhidos, para fins de execução, os cálculos inicialmente elaborados pela exequente, no valor de R$2.282,86 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), apurado para 06/2021, consoante planilha de cálculos sob ID56565939, com os quais a executada manifestou expressa concordância (ID238962736).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da exequente, com os quais a ré concordou expressamente, a fim de que seja executado o valor de R$2.282,86 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), apurado para 06/2021, consoante planilha de cálculos sob ID56565939. Repiso ser desnecessária a intimação da União para os termos do art. 535 do CPC, ante a concordância da executada com os cálculos da exequente, operando-se preclusão lógica.
Cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento.
Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Por fim, quanto aos valores depositados nos autos (ID553748 - Pág. 1; ID4297610 - Pág. 1; e ID8265217 - Pág. 1), autorizo a conversão de parte em renda da União e a expedição de ofício de transferência de parte em favor do autor/exequente (nos termos requeridos sob ID239562038), nos percentuais indicados pela executada sob ID238962736.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-60.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: HECTOR ENRIQUE GIANA Advogado do(a)
AUTOR: NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Considerando a existência de acórdão com trânsito em julgado, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença/ Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
2. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
3. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para regular andamento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
4. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
5. Int