Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- LUIZ FERNANDO ROCHA MONTEIRO
- Advogado
- ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000712-96.2022.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: LUIZ FERNANDO ROCHA MONTEIRO Advogado do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON - SP87714 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de (a) 01 carteira funcional de identificação de piloto de aviação civil, com brasão, contendo “cartão de Id” e foto do averiguado, (b) 01 carteira funcional de identificação de “International Police Association”, com brasão, contendo “cartão de Id” com foto do averiguado, (c) 01 aparelho celular Samsung, modelo S21, prata e (d) um aparelho tipo “estrobo” com luzes azuis e vermelhas, tipo policial de anterior posse do investigado LUIZ FERNANDO ROCHA MONTEIRO apreendidos nos autos de busca e apreensão criminal (ID 262016855).
O Ministério Público Federal manifestou-se contrário ao pleito, por entender que os objetos ainda interessam à instrução criminal, visto que não foi concluída a perícia (ID 262885725). É a síntese do necessário. De início, observo que a defesa do acusado não justificou a extrema urgência para restituição dos objetos de identificação e pessoais, mas afirma é de extrema necessidade para manutenção de seu trabalho.
Demais disso, ponto fundamental da acusação é a necessidade de conclusão da perícia nos documentos e objetos, evidenciando, portanto, a necessidade de comprovação de autenticidade, pela natureza do crime ora investigado, e, assim, interessam à instrução criminal, pois indispensáveis à caracterização da materialidade do delito. Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de restituição dos objetos apreendidos, sem prejuízo da reanálise do pedido, caso permaneça o interesse do investigado, após a elaboração e juntada de laudos periciais.
Quanto aos dados inseridos nos aparelhos é certo que recai sobre eles o sigilo e serão utilizados unicamente para as finalidades da investigação, conforme já determinado. Aguarde-se a realização das diligências faltantes no IPL relacionado a estes.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, tornem os autos ao arquivo (ID 261386159). São Carlos, (data da assinatura eletrônica). Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
