Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoGratuidade da Justiça
2022
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-96.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: LILA CAROLINE PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: TUANY CAROLINE LOURENCO DO PRADO - SP332756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, pleiteia a concessão do Salário Maternidade.
A Constituição Federal assevera, no artigo 6º, que são direitos sociais, entre outros, a proteção à maternidade. O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal consagra a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, como direito das trabalhadoras. A este respeito, o artigo 71, da Lei n°. 8.213/91 estabelece que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Em complemento, o artigo 93 do Decreto n°. 3.048/99 define que: Art.
93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.
29. § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial. § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Quanto à carência, depreende-se da legislação de regência que, para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há carência, enquanto para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, será exigida carência de 10 (dez) contribuições mensais ou 10 (dez) meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência (segurada especial). Por sua vez, quando ao valor do benefício, os artigos 72 e 73, da Lei n°. 8.122/91, prescrevem que: Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora comprovou o nascimento de seu filho em 14/02/2022 (Id. 245239516 – fls. 22).
Entretanto, quanto aos demais requisitos legais necessários para concessão do Salário Maternidade, em especial a carência, apesar da argumentação sustentada na peça de ingresso, verifico que a demandante não atende tal condição. Isso porque, conforme se depreende do CNIS ao Id. 248306162 (fls. 31/32), os recolhimentos por ela efetuados, foram realizados em atraso. Assim, não é possível computá-los para fins de carência, consoante prescreve o artigo 27, inciso II, da Lei n°. 8.213/91, não assistindo direito à autora ao benefício pleiteado.
A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005008-47.2021.4.03.6322, Rel.
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 30/08/2022, DJEN DATA: 02/09/2022) (grifei)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-96.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: LILA CAROLINE PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: TUANY CAROLINE LOURENCO DO PRADO - SP332756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 29 de março de 2022.