Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Indeferimento da petição inicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Redistribuição
2024
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2023
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000716-63.2023.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 EXECUTADO: MICHELLE FERNANDA CIRTO D E S P A C H O Diante da notícia de que a parte executada aderiu a parcelamento, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestado, onde permanecerão aguardando informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral do acordo, ou de eventual notícia de exclusão da parte executada do parcelamento.
Int. e cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 11 de setembro de 2024.
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000716-63.2023.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 EXECUTADO: MICHELLE FERNANDA CIRTO D E S P A C H O Defiro o pedido retro. Cite-se, nos termos da LEF, como requerido.
Expeça-se, pois, o necessário. Int. e cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 1 de fevereiro de 2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000716-63.2023.4.03.6127 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 EXECUTADO: MICHELLE FERNANDA CIRTO
DESPACHO
Preliminarmente resta consignado o recolhimento de 0,5% (meio por cento) das custas devidas pelo exequente. Cite(m)-se, observando-se o preceituado no artigo 7º da Lei 6.830/80. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida para o caso de pronto pagamento ou de ausência de oposição de embargos à execução. Citado(s), não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º do mesmo diploma legal, fica desde já deferida a penhora de eventuais ativos financeiros, através do sistema "SISBAJUD", conforme convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil, em pesquisas reiteradas pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 11, inciso I, da suprarreferida lei, para a garantia da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se. São João da Boa Vista, 2 de maio de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição