Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Por decisão judicial
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Publicação
2021
Publicação
2020
Redistribuição
2019
de Instrução
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000719-33.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: ANDREIA PINHEIRO DELLAMURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000719-33.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: ANDREIA PINHEIRO DELLAMURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diga a parte autora se tem algo mais a requerer nestes autos. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000719-33.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: ANDREIA PINHEIRO DELLAMURA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé haver expedido Ofício(s) Requisitório(s) Eletrônico(s) conforme cópia(s) que segue(m). Informações acerca do pagamento através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag São Bernardo do Campo, 23 de janeiro de 2023.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000719-33.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ANDREIA PINHEIRO DELLAMURA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando que a parte Autora concorda com o valor apresentado pelo Réu, acolho os cálculos sob ID 248141906 e torno líquida a condenação do INSS no total de R$ 119.715,74 (cento e dezenove mil, setecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), para março de 2022, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento.
Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque conforme comprovado.
Int. São Bernardo do Campo, 23 de setembro de 2022.
Acolhimento
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000719-33.2018.4.03.6114
AUTOR: ANDREIA PINHEIRO DELLAMURA Advogado do(a)
AUTOR: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Após, caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o réu, para os fins do artigo 535, do Código de Processo Civil, alterando-se a classe processual. No silêncio, aguarde-se em arquivo, eventual manifestação da parte autora. Int. São Bernardo do Campo, 20 de fevereiro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-33.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA PINHEIRO DELLAMURA Advogado do(a)
APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-33.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDREIA PINHEIRO DELLAMURA Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (11/02/2014), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Por fim concedeu a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário. O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenchem os requisitos necessários ante a perda da qualidade de segurado. Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-33.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP231450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRedistribuição
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
de Instrução
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
Distribuição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000719-33.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: ANDREIA PINHEIRO DELLAMURA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se vista ao(s) impugnado(s) para resposta, no prazo legal. Int. São Bernardo do Campo, 19 de abril de 2022.
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, EDUARDO MATOS DE SOUZA, ocorrido em 29/09/2013, conforme certidão de óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Em relação a dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com a de cujus até o óbito. No que se refere à dependência alega na inicial que vivia em união estável com a de cujus até o óbito, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovante de endereço, certidão de nascimento do filho com registro em 18/12/2012, certidão de óbito, sendo a declarante e certidão de objeto e pé de ação trabalhista, notas fiscais e contrato de plano de saúde em nome do filho do casal, ademais as testemunhas ouvidas atestaram que o casal permaneceu em união estável até o óbito do segurado.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se as cópias da CTPS, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o falecido possui registros desde 02/06/1997 a 12/07/2011 e ultimo período de 01/12/2011 a 19/01/2012, reconhecido por sentença trabalhista homologatória, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 26/06/2011 a 11/07/2011. Em relação ao registro foi realizado por sentença trabalhista homologatória proferida em 29/04/2014 (Id. 146072860), cumpre salientar que, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Neste sentido a autora acostou aos autos guias de recolhimentos previdenciários realizados pela empresa e reconhecidos pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (11/02/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas. É COMO
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Em relação a dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com a de cujus até o óbito.
3. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o ultimo período de foi reconhecido por sentença trabalhista homologatória.
4. Em relação a alegação do INSS que o registro foi realizado por sentença trabalhista homologatória, cumpre salientar que, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
5. Neste sentido a autora acostou aos autos guias de recolhimentos previdenciários realizados pela empresa e reconhecidos pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.