Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
Decisão2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Desistência
Petição
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000720-03.2022.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO SANTOS DE SA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL PAULO DOS SANTOS - SP468660 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de processo em que a parte autora manifestou a desistência da ação.
Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. O Código de Processo Civil permite que a parte autora desista da ação, desde que o faça até a prolação da sentença, sendo necessário o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º). Por outro lado, o Juizado Especial Federal é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, sendo regido por normas mais específicas em relação àquelas previstas no CPC.
Sob essa perspectiva, o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, veicula entendimento sobre a desnecessidade de anuência do réu para homologação da desistência. ENUNCIADO
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento Destarte, inexiste óbice à homologação da desistência e consequente extinção do processo. Dispositivo.
Diante do exposto, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a desistência do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000720-03.2022.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO SANTOS DE SA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL PAULO DOS SANTOS - SP468660 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O processo administrativo referido na inicial é documento essencial a propositura da ação, na medida em que o Juízo não tem como aquilatar possível erro administrativo.
Assim, conforme preceitua do art. 321 do CPC, emende a parte autora, a fim de fazer instruir os autos com cópia INTEGRAL do(s) processos administrativo(s) mencionado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em relação à designação da perícia, devem ser observadas as inovações introduzidas por meio da Lei nº 14.331/2022, em especial a redação do artigo 3º (alterando a redação dos artigos 129-A da Lei nº 8.213/91), nos seguintes termos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e Ver tópico d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Desse modo, tendo em conta as modificações legais de natureza processual, com aplicação imediata, determino ao autor que emende a petição inicial de acordo com o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, o que decido na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000720-03.2022.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO SANTOS DE SA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL PAULO DOS SANTOS - SP468660 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a obtenção de auxílio acidente.
Requereu tutelas de evidência e de urgência e juntou procuração e documentos. Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que os exames juntados com a indicação de patologias não são suficientes para comprovar seu atual estado de saúde. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes.
Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15.
A tutela da evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, somente pode ser deferida quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Para a análise da pretensão deduzida pela parte autora, ainda que em juízo de cognição sumária, há necessidade de manifestação do réu acerca dos documentos apresentados, oportunizando-se a juntada de outros documentos eventualmente examinados no processo administrativos e a exposição das razões que levaram ao indeferimento do benefício, de modo a possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 311 do CPC/15. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas. Em relação à realização de exame pericial, importa destacar que as despesas referentes aos pagamentos de honorários aos peritos em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeados com dotações orçamentárias descentralizadas pelo Poder Executivo ao tribunal da jurisdição da respectiva ação judicial.
Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, foi garantido com base no disposto da Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2021, que dispôs em seu art. 1º, § 3º que “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.” Assim, uma vez que a referida lei foi aprovada em 20 de setembro de 2019, o prazo limite para que o Executivo continuasse a efetuar os pagamentos se encerrou em 23 de setembro de 2021.
Tendo tais aspectos em conta, a fim de que não sobrevenha a resolução de mérito enquanto inviabilizada a realização do exame pericial, prejudicando-se o contraditório e ampla defesa por parte do INSS e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional, oportunizo à parte autora o pagamento dos honorários do perito, caso assim opte por fazer. Em caso de manifestação expressa no sentido de não realizar o pagamento antecipado dos honorários do perito ou em caso de silêncio, cite-se o INSS (art. 238 do CPC) para apresentar contestação, bem como para juntar cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o futuro exame pericial.
Após a resposta do INSS, vista à parte autora para manifestação quanto à prova produzida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, eventualmente no mesmo prazo, quanto a proposta de acordo, caso formulada. Apenas para o caso de o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, é que deverá se manifestar em réplica, nos termos do artigo 351 do CPC. Na sequência, suspenda-se o feito, uma vez que, para as nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal.
Sobrevindo manifestação da parte autora no sentido de que realizará o pagamento antecipado dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para marcação da perícia médica. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação. Junte a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação.
TRÊS LAGOAS, (data da assinatura digital)
Recebimento
Recebimento
Distribuição