Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mérito
Redistribuição
2022
Para julgamento de mérito
Decisão2021
Conclusão
2020
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-77.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANDRE VICENTIN FERREIRA - MS11146, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Do contrário, tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados, Juiz Federal (Assinado e datado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000721-77.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab.
01 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000721-77.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab.
01 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foram rejeitados os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenada a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual mínimo legal sobre o valor da causa. RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação alegando que haveria possibilidade de o devedor fiduciário proceder à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação nos imóveis garantidos por alienação fiduciária. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a possibilidade de o apelante purgar a mora antes da assinatura do auto de arrematação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000721-77.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab.
01 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Lei 9.514/97 As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66.
Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem. Ainda que respeitável a tese da inconstitucionalidade do rito previsto pelo Decreto-lei 70/66, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico.
O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Expressam este raciocínio os seguintes julgados do Pretório Excelso:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/66. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (STF, AI 678256 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Julgamento: 02/03/2010) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. "Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Decreto-Lei no 70/66. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Precedentes.
3. Ofensa ao artigo 5º, I,
XXXV. LIV e LV, da Carta Magna. Inocorrência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento ". (AI-Agr 600876/DF, Relator Min. GILMAR MENDES, DJ 23/02/2007, p. 30). "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N° 70/66. CONSTITUCIONALIDADE . Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
Recurso conhecido e provido". (RE 223075/DF, Relator Min. ILMAR GALVÃO, DJ 06/11/1998, p. 22). A corroborar o entendimento supra referido, o STF proferiu julgamento com repercussão geral no RE 627.106, tema 249, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 249 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual, contrariando o disposto nos artigos 29, 30, caput, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 70/66.
Cite-se, ademais, que esta interpretação foi reforçada pela recente edição da Súmula 586 do STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). (Súmula 586, STJ) A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento.
Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97).
A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando da necessidade de intimação pessoal. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração cabal pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de exercer o direito de preferência, de quitar a dívida ou de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
Nesse sentido aponta a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo o contrato de financiamento título executivo extrajudicial, e estando o mutuário em mora, deve ser aplicada a norma do artigo 585, §1°, do Código de Processo Civil, que dispõe que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". 2.Ademais, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, uma vez que a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal não deve ser entendida como exigência de processo judicial, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Agravo legal não provido. (TRF3, AI 00197720220154030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564707, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. IMÓVEL ARREMATADO. DECRETO-LEI N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Para que seja cabível a decisão monocrática, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. Além disso, o juízo de admissibilidade do recurso em segunda instância é feito pelo relator, sendo expresso o art. 557, caput, do CPC quanto a possibilidade de ser negado seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei n° 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH.
3. Na execução do Decreto-Lei nº 70/66 é obrigatória a observância estrita do devido processo legal. Para a realização do leilão extrajudicial decorrente de inadimplência de contrato é necessária a prévia notificação pessoal do mutuário devedor (DL 70/66, art. 31, §1º), em conformidade com as formalidades legais exigidas, uma vez que é a única oportunidade dada ao executado para purgar a mora, sendo ato essencial à realização do leilão, sob pena de invalidade.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. A notificação para purgar a mora pode ser realizada por edital, se frustrada a notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, devendo o oficial, nesse caso, deixar certificado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 31, § 2º, do DL 70/66. (AC 200461000053151, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1100299, JUIZA RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA, TRF3, DJF3 DATA:07/10/2008).
5. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual alegação de falta da referida notificação pessoal ou certificação só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora - em toda sua extensão controversa.
6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AC 00092516620084036103, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1970693, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) PROCESSO CIVIL - SFH - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - IRREGULARIDADES - AVISOS DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA E LOCAL DO LEILÃO.
1 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
3 - Emissão dos avisos de cobranças comprovados nos autos.
4 - Inocorrência de irregularidade no processo de execução extrajudicial se após tentativas, sem resultado, procedeu-se por edital a notificação da mutuária para purgação da mora e intimação das datas de realizações dos leilões públicos.
5 - Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70 /66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão, que não se exige notificação pessoal (art. 32).
6 - O artigo 32, caput, do Decreto-Lei nº 70/66 não estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor a respeito da realização dos leilões do imóvel objeto do contrato de financiamento.
7 - Apelação desprovida. (TRF3, AC 00284250720074036100,AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1412102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) Em suma, não se cogita o reconhecimento da inconstitucionalidade da execução extrajudicial ou de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97 no caso em tela. Não se vislumbra qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal: DIREITO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIARIO. LEI N. 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário.
2. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/66, visto que o contrato de financiamento firmado pelas partes não prevê a adoção de tal procedimento, mas sim determina que o imóvel, em caso de inadimplemento, seja alienado fiduciariamente, na forma da Lei n. 9.514 /97.
3. Agravo regimental, recebido como agravo legal, não provido. (AC 00203581920084036100, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:08/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC -
DECISÃO
TERMINATIVA - CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÚTUO HIPOTECÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
DECISÃO
AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO
C. STJ E DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO.
I- O provimento hostilizado foi prolatado em precisa aplicação das normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, em cognição harmônica e pertinente a que é acolhida por esta Colenda Turma, encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557, caput, do CPC.
II- Restou provado nos autos que o devedor fiduciante não atendeu à intimação para a purgação da mora (fl. 47), fato confirmado pela averbação procedida na matrícula do imóvel. Não há elementos que demonstrem a existência de vícios no procedimento de execução da garantia fiduciária. Nesse mister, vale ressaltar que já não pairam dúvidas acerca da legalidade desse procedimento e da constitucionalidade da Lei 9.514/97.
Precedentes e. STJ.
III- A ação que deu origem ao presente recurso somente foi proposta no mês de abril do ano curso, oito meses depois do início do processo de consolidação da propriedade do imóvel requerido pela Caixa Econômica Federal - CEF. Tendo em vista a inexistência de indícios de que tal procedimento desobedeceu ao regramento legal, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do provimento acautelatório pretendido, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.
IV- O recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada. Busca, em verdade, reabrir discussão sobre a matéria, não atacando os fundamentos da decisão lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
V - Agravo improvido. (AI 00139798720124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
I - A impontualidade na obrigação de pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei 9.514/97.
II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelos mutuários.
III. Ausência de comprovação de irregularidades apontadas no procedimento de consolidação da propriedade. Alegação de falta de intimação para purgação da mora que não se confirma.
IV. Alegação de inconstitucionalidade que se afasta. Precedentes da Corte.
V. Recurso desprovido. (AC 00062155420104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997.
3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.
5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”.
Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo se aplica tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. Nesse sentido: CIVIL. SFH. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE LEILÃO E APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DETALHADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/17. MUTUÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39, inciso II, a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Como o artigo 34 do referido decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, assegura-se ao devedor a possibilidade de purgar a mora, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
2. A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465, publicada em 06.09.2017, ao inserir o § 2º-B no artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
3. Assim, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2odeste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissãointervivose ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
4. Em primeiro, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, entendo que pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal.
5. Diversamente, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
6. No caso, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel em 08.07.2014 (fl. 79), portanto, antes da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é lícito ao mutuário purgar a mora.9. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-05.2015.4.03.6331/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 26/06/2018, Pub.
D.E. 11/07/2018) No caso dos autos, a consolidação da propriedade ocorreu em 20/11/2018 (ID 265082265, p. 6), após o início da vigência da Lei 13.465/17 em 06/09/2017, razão pela qual a parte apelante não tem direito a purgar a mora após a consolidação da propriedade, mas tão somente exercer o direito de preferência antes da arrematação do imóvel. A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida.
HÁ que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, ou ainda que o devedor requeira a devolução dos valores obtidos com a execução que sobejarem a dívida. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Tenha-se em vista, também, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do novo CPC). Nos termos do § 2º do art. 85 do novo CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV).
No caso dos autos, resta suficientemente demonstrada a sucumbência da parte apelante, a ensejar a condenação em honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, bem assim, que os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No mais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 13.465/17. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração cabal pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de exercer o direito de preferência, de quitar a dívida ou de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
2. No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação.
3. Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo se aplica tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei.
4. No caso dos autos, a consolidação da propriedade ocorreu em 20/11/2018, após o início da vigência da Lei 13.465/17 em 06/09/2017, razão pela qual a parte apelante não tem direito a purgar a mora após a consolidação da propriedade, mas tão somente exercer o direito de preferência antes da arrematação do imóvel.
5. A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida.
6. HÁ que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, ou ainda que o devedor requeira a devolução dos valores obtidos com a execução que sobejarem a dívida.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
8. Tenha-se em vista, também, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do novo CPC). Nos termos do § 2º do art. 85 do novo CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV).
9. No caso dos autos, resta suficientemente demonstrada a sucumbência da parte apelante, a ensejar a condenação em honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC.
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-77.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 D E S P A C H O
Intime-se a requerida para eventual especificação de provas, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados, Juiz Federal Substituto (Assinado e datado eletronicamente)
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-77.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Juiz Federal Substituto (Assinado e datado eletronicamente)
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de Tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Remessa
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-77.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, ANDRE VICENTIN FERREIRA - MS11146, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade, com pedido de liminar, ajuizada por RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, por ausência de notificação sobre a consolidação da propriedade, o que inviabilizou a possibilidade de purgação da mora.
Afirma que celebrou com a ré contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia, contrato 8.5555.1518208, cujo objeto foi o imóvel de matrícula 95.799 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS e, no decorrer do contrato, tornou-se inadimplente, em razão de crise financeira, o que levou a CEF a declarar o vencimento antecipado da obrigação, executando o valor integral da dívida, apesar de diversas tentativas de regularização do débito.
A consolidação da propriedade em favor do banco foi averbada na matrícula do imóvel em 20.11.2018. Sustenta que não foi notificado previamente acerca da consolidação da propriedade, impossibilitando a purgação da mora. Requer a suspensão do leilão designado e a reabertura do contrato celebrado, para que possa pagar ou renegociar seu débito junto a instituição financeira. Sustenta ser possível a purgação da mora antes da assinatura do auto de arrematação.
O pedido de tutela provisória foi deferido parcialmente, tão somente para determinar a suspensão dos efeitos do leilão designado (ID 29506106). Em contestação (ID 30611568), a CEF defende, em síntese, a legalidade e constitucionalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, atesta que o autor foi pessoalmente notificado acerca da consolidação da propriedade e informado do prazo para purgar a mora, mas permaneceu inerte.
Acrescenta que a consolidação da propriedade é consequência do vencimento antecipado da obrigação, em razão da inadimplência, extinguindo o contrato, sendo impossível o seu restabelecimento. Por fim, defende que a jurisprudência recente, após o advento da Lei nº. 13.465/2017, que deu nova redação a dispositivos da Lei nº. 9.514/97, garante ao devedor apenas a preferência da compra do imóvel pelo valor da dívida, incluídas as demais despesas, após a consolidação da propriedade.
Em sede de agravo de instrumento (5025158-49.2020.4.03.0000), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão que suspendeu os efeitos do leilão designado, por verificar que o autor foi devidamente notificado para purgar a mora, diferente do que alega em sua petição inicial. Posicionou-se o Tribunal no sentido de que, depois da vigência da Lei nº 13.465/2017, a intimação ao devedor não mais se destina à purgação da mora, conforme entendimento firmado sob a égide legal anterior, mas tão somente para exercer seu “direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel” (§2°-B). (ID 42987539, fl. 05).
Em 12.03.2021 foi realizada audiência de conciliação. As partes deram início a tratativas para resolução do desfecho na via administrativa, entretanto, não houve composição entre os litigantes. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Desnecessária a produção de outras provas em juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A alienação fiduciária é regulamentada pela Lei 9.514/1997 e tem por característica a constituição em garantia do bem que se pretende adquirir com o empréstimo ou financiamento objeto do contrato até que seja efetuado o pagamento integral do avençado pelo devedor.
No caso, o credor fiduciário detém a propriedade e a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante usufrui da posse direta até a quitação do contrato, quando passa a figurar como proprietário. Dessa forma, ao se proceder ao leilão extrajudicial por ausência de pagamento do financiamento/empréstimo, não há incursão em patrimônio alheio. É importante frisar que todas as consequências do inadimplemento do contrato são estabelecidas em lei e reproduzidas nos contratos firmados, bem como que a forma da garantia é o que permite melhores taxas de juros – e, portanto, maior acesso às pessoas aos bens passíveis de aquisição nessa modalidade – justamente pela maior segurança do credor em caso de descumprimento, pelo devedor, das obrigações assumidas.
Não há inconstitucionalidade do leilão extrajudicial com violação a princípios constitucionais, por se entender pela validade da lei de regência, que prevê a possibilidade de purgação da mora diante da inadimplência e estabelece todo o rito a ser seguido para se reaver a posse direta do bem. Esclarecido tal ponto, no mérito, a alegação de nulidade da consolidação da propriedade e demais atos subsequentes não merece prosperar.
Na inicial, apesar do registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, a parte autora afirma não ter sido notificada para purgação da mora, como determina a Lei 9.514/1997. Na contestação, a CEF apresentou a carta de intimação 673, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS em 02.10.2017, assinada pelo autor, que teve ciência de seu conteúdo. A carta intima o autor a pagar o débito no prazo improrrogável de quinze dias contados do seu recebimento, e o não pagamento permitirá ao credor exercer o direito de consolidar a propriedade plena em seu nome, nos termos do artigo 26, §7º, da Lei 9.514/1997 (ID 30610070, fl. 01), documento que afasta a alegação de que não foi previamente e pessoalmente notificado acerca da consolidação da propriedade.
Em 08.11.2017 o Cartório de Registro de Imóveis certificou o decurso do prazo para a liquidação dos débitos em atraso (ID 30611234). No dia 09.11.2018 foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica federal (ID 30611228). Não há como admitir a versão apresentada pelo autor, de que não foi notificado pessoalmente, para quitar o débito. HÁ documento subscrito por oficial substituto, gozando de fé pública, que atesta a sua intimação pessoal, inclusive com a aposição de sua assinatura na carta de intimação, sendo a rubrica idêntica à de sua CNH, da procuração na qual outorga poderes ao advogado e na declaração de hipossuficiência.
Nota-se que o procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal está em estrita observância às disposições previstas na Lei 9.514/1997, em especial os artigos 26 e
27. Não bastasse isto, nos termos do artigo 27, §2º-B, da Lei 9514/1997, o devedor tem direito à preferência para adquirir o imóvel entre a consolidação da propriedade e a realização do segundo leilão, não lhe sendo possível purgar a mora nos moldes adotados anteriormente a tal mudança. Com a regulamentação da matéria pela lei em comento, não se aplica aos casos posteriores à sua entrada em vigor o disposto no Decreto-Lei 70/1966 (STJ, REsp 1.649.595/RS).
A 1ª Turma do TRF da 3ª Região corrobora esse entendimento, inclusive reiterando-o ao julgar o agravo de instrumento 5025158-49.2020.4.03.0000 interposto pela CEF em face da decisão de ID 29506106, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do leilão designado. Segue a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DA LEI 9.514/97.
IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR NO LEILÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - No caso em tela, a parte agravante sustenta a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a impossibilidade de purgação da mora na hipótese de consolidação após a vigência da Lei 13.465/2017. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada que suspendeu os efeitos do leilão designado para o dia 18/03/2020.
2 - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
3 - Em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, o agravado não logrou êxito em provar as alegadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial.
4 - Verifica-se que o agravado foi devidamente notificado para purgar a mora em 02/10/2017, tomando ciência em 05/10/2017, no entanto, esta não foi realizada. Ademais, até o presente momento, não se observa ter o agravado realizado qualquer depósito em juízo para demonstrar a intenção de pagamento dos valores devidos.
5 - Quanto à designação de leilão, cumpre ressaltar que a partir da Lei n° 13.465/2017, publicada em 12/07/2017, restou inserida, na Lei n° 9.514/97, disposição quanto à necessidade de comunicação dos leilões ao devedor, nos termos do art. 27, §2°-A.
6 - De acordo com referidos dispositivos, depreende-se que a intimação ao devedor não mais se destina à purgação da mora, conforme entendimento firmado sob a égide legal anterior, mas tão somente para exercer seu "direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel" (§2°-B).
7 - Desta feita, considerando que, no presente caso, a consolidação da propriedade ocorreu em novembro/2018, ou seja, depois da vigência da Lei nº 13.465/2017, a parte agravada apenas pode exercer direito de preferência para adquirir o imóvel. Assim, merece ser reformada a decisão agravada.
8 - Agravo de instrumento provido. (5025158-49.2020.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) Como observado pelo Tribunal, até o presente momento, não se observa ter o agravado realizado qualquer depósito em juízo para demonstrar a intenção de pagamento dos valores devidos (ID 42987539, fl.
04) Nota-se que o valor inicial das prestações foi acordado em R$ 452,41 (ID 30610942, fl.
03) e em setembro de 2017 foi apontado o valor de R$ 2.200,57 em atraso (ID 30610070), ou seja, no mínimo cinco parcelas em atraso. Ao deixar de efetuar o pagamento, o autor assumiu o risco das possíveis consequências do seu inadimplemento, dentre as quais a consolidação da propriedade e, futuramente, a realização de atos de expropriação por parte da ré, que ocorreram em estrita observância às disposições legais, reitere-se.
Desde a inadimplência até a presente sentença passaram-se quase cinco anos, sem que as partes tenham chegado a um acordo para evitar a medida mais extrema possível, prevista em lei e no contrato celebrado entre as partes. Sabe-se que nos casos de inadimplência em contratos de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, a Caixa Econômica Federal costuma priorizar a solução consensual de pendencias contratuais, em razão do trâmite para a consolidação da propriedade e posterior alienação, para quitação da dívida, ser demorado e burocrático, com diversas etapas previstas em lei, que devem ser observadas atentamente, sendo de seu interesse a resolução do conflito na via administrativa.
Deve ser feita a ressalva de que não existe a obrigação legal do agente financeiro de renegociar a dívida ou aceitar pagamento parcial, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas. Conclui-se que não há nulidade em nenhuma das etapas questionadas pelo autor, desde a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, em razão da inadimplência contratual, até a designação de leilão em hasta pública para alienação do imóvel.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão.
As obrigações ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como ofício; mandado de intimação; e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. A íntegra dos autos está disponível por 180 dias, a partir de 26.07.2022, através do seguinte link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/V7E7418B28 Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-77.2020.4.03.6002 / CERCON-Dourados AUTOR: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 D E S P A C H O Considerando que o despacho que designou audiência de conciliação não foi devidamente publicado, para readequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação por videoconferência para o dia 12/03/2021, às 15:30 horas, na plataforma MICROSOFT TEAMS.
As partes deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados eletrônicos para contato (e-mail, número de celular e/ou Whatsapp), inclusive dos advogados, para recebimento das orientações para acesso remoto à audiência. Na data e horários designados, os participantes deverão se conectar ao link abaixo para terem acesso à sala virtual. Link sala de reuniões: https://bit.ly/3quFatR Intimem-se.
DOURADOS, 25 de fevereiro de 2021.