Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000722-84.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
REQUERENTE: S. B. P. D. C., S. -.
C. E. S. E. Advogados do(a) REQUERENTE: CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-B, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707 REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O IDs 281779451, 281779467, 281779945 e 281779999. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Após, remetam-se estes autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000722-84.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
REQUERENTE: S. B. P. D. C., S. -.
C. E. S. E. Advogados do(a) REQUERENTE: CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-B, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707 REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O IDs 281779451, 281779467, 281779945 e 281779999. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Após, remetam-se estes autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000722-84.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, STBA - COBRANCAS E SERVICOS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: CLARA BRINO CACIOLI - SP444421-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO VAGATOMIA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Sthefano Bruno Pinto da Costa e STBA – Cobranças e Serviços EIRELI (id 269686294) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os recorrentes alegam, em síntese: a) violação do art. 282, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, pois o magistrado agiu de ofício na decretação das medidas cautelares; b) contrariedade ao art. 135, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, em virtude do manifesto excesso na estimativa do prejuízo causado. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes pressupostos genéricos do recurso. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO VAGATOMIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS E LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares patrimoniais e o consequente levantamento da constrição da indisponibilidade de bens em razão dos fatos investigados na Operação Vagatomia.
2. A aceitação do argumento de proibição de inovação do fundamento para indeferir o pedido de revogação equivaleria a admitir que o órgão julgador estaria impedido de trazer novos fundamentos legais a uma decisão que já se manteria por aqueles já utilizados, o que seria um extremo formalismo.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000722-84.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: S. B. P. DA C., S. -
C. E S. E. Advogados do(a) APELANTE: CLARA BRINO CACIOLI - SP444421-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO VAGATOMIA OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de dezembro de 2022.
2021
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000722-84.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: S. B. P. D. C., STBA -
C. E S. E. Advogados do(a) APELANTE: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, CLARA BRINO CACIOLI - SP444421-A Advogados do(a) APELANTE: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, CLARA BRINO CACIOLI - SP444421-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO VAGATOMIA OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO VAGATOMIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS E LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares patrimoniais e o consequente levantamento da constrição da indisponibilidade de bens em razão dos fatos investigados na Operação Vagatomia.
2. A aceitação do argumento de proibição de inovação do fundamento para indeferir o pedido de revogação equivaleria a admitir que o órgão julgador estaria impedido de trazer novos fundamentos legais a uma decisão que já se manteria por aqueles já utilizados, o que seria um extremo formalismo.
3. O Código Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 12.694/2012, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 91, ao utilizar a expressão “bens ou valores equivalentes” passou a admitir a possibilidade de perda, em favor da União, de bens ou valores - ainda que não se caracterizem como produto ou proveito do crime – desde que esses não sejam encontrados ou se localizem no exterior. Essa alteração legislativa corrobora o entendimento de que além as medidas cautelares típicas previstas nos a 144 do Código de Processo Penal, podem ser utilizadas no processo penal outras medidas assecuratórias, como é o caso da indisponibilidade de bens, desde que tenha por finalidade assegurar o resultado útil do processo criminal.
3. O Código Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 12.694/2012, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 91, ao utilizar a expressão “bens ou valores equivalentes” passou a admitir a possibilidade de perda, em favor da União, de bens ou valores - ainda que não se caracterizem como produto ou proveito do crime – desde que esses não sejam encontrados ou se localizem no exterior. Essa alteração legislativa corrobora o entendimento de que além as medidas cautelares típicas previstas nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal, podem ser utilizadas no processo penal outras medidas assecuratórias, como é o caso da indisponibilidade de bens, desde que tenha por finalidade assegurar o resultado útil do processo criminal.
4. O valor bloqueado não supera aquele considerado pelos próprios apelantes caso fossem computados apenas os 14 (quatorze) contratos de FIES que são objeto das denúncias já apresentadas.
5. Os fatos objeto de investigação da chamada Operação Vagatomia não se restringem àqueles que culminaram na instauração da Ação Penal nº 5001113-73.2019.4.03.6124 e da Ação Penal nº 5001088-60.2019.4.03.6124, mas igualmente abrangem aqueles que embasam a Ação Penal nº 5001114-58.2019.4.03.6124, visto que, nessa última, apura-se eventual omissão quanto à identificação de todos os alunos matriculados no curso de Medicina da Universidade Brasil.
6. Tendo em vista a alta complexidade das investigações e dos fatos objeto das ações penais já instauradas, seria temerário revogar as medidas cautelares patrimoniais decretadas, dentre elas a indisponibilidade de bens, com base no argumento de que o montante do prejuízo causado ao erário foi dimensionado em quantum maior que o valor decorrente de apenas 14 (quatorze) contrato de FIES.
7. No processo penal, em que pese se considerar para o cumprimento das medidas cautelares patrimoniais a solidariedade entre os corréus, a responsabilidade efetiva de cada um deles, em caso de condenação, será limitada à efetiva participação no fato criminoso, em respeito ao princípio da responsabilidade subjetiva no direito penal. Essa “quota” de responsabilidade de cada agente no ressarcimento do prejuízo à vítima, em muitos casos, somente é passível de verificação após a instrução.
Afinal, pode eventualmente algum corréu ser absolvido ou a ele ser imputado apenas alguns dos fatos objeto da ação penal.
9. Tendo em vista a dificuldade de se apurar o quantum de responsabilidade de cada corréu pelo futuro ressarcimento do prejuízo ao erário, o que pode ocorrer somente após finda a instrução criminal, não é possível descontar de forma matemática os valores que já tenham sido bloqueados.
9. Inexistindo ilegalidade no decreto de indisponibilidade de bens e nem comprovação de excesso no cumprimento da medida, não há que se falar em revogação das medidas cautelares patrimoniais e o consequente levantamento da constrição.
10. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram julgados consoante segue: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos aclaratórios.
2. Não existe qualquer omissão a ser sanada no julgamento dos embargos.
3. O acórdão não se afigura omisso. Nítida intenção dos embargantes de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
4. Eventual inconformismo dos embargantes quanto à presença de error in judicando no acórdão, não tolera apreciação por esta via recursal oblíqua, devendo ser objeto de meio de impugnação próprio, dirigido à superior instância
5. Embargos de declaração rejeitados. Da alegada violação do art. 282, caput e § 2º, do CPP. Segundo os recorrentes, o juízo de origem afrontou o dispositivo legal porque em tema de cautelares penais vigora o princípio da legalidade. Entendem que houve ilegalidade na utilização do poder geral de cautela ao criar a medida de indisponibilidade mediante a utilização combinada de dispositivos do CPP, do CPC, da Lei de Improbidade Administrativa e do Decreto-Lei 3.240/41.
Afirmam ainda que o ordenamento jurídico acabou violado porque a decisão do juiz monocrático em nenhum momento mencionou o Decreto-Lei 3.240/41, de forma que não configura “excesso de formalismo a impossibilidade de o juízo trazer novos fundamentos legais com relação à medida cautelar já decretada. Se trata de estrito respeito ao princípio da legalidade”. Conforme consignou o relator em seu voto, “O presente feito insere-se na chamada Operação Vagatomia, deflagrada na cidade de Jales/SP, para apuração dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e estelionato majorado, decorrentes de possível comercialização paralela de vagas de transferência de alunos do exterior para o curso de medicina da Universidade Brasil sem a devida avaliação de conhecimentos e a contratação fraudulenta de financiamento público mediante o FIES”.
A indisponibilidade visa a reparação de prejuízos causados apurados em R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). O dispositivo apontado como violado edita: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Inicialmente é importante consignar que a indisponibilidade de bens não foi decretada de ofício pelo magistrado, mas após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público Federal, conforme expressamente reconhecem os recorrentes na petição de id 141862049.
Afasta-se, por conseguinte, qualquer violação ao § 2º do art. 282 do CPP. De outro lado, a Turma julgadora afastou as pretensas ilegalidades na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens. Em seu voto, consignou o relator: (i) Proibição de inovação do fundamento para indeferir o pedido de revogação Os apelantes alegam que a decisão recorrida trouxe um novo fundamento para indeferir o pedido de revogação das medidas cautelares patrimoniais, o qual não constou da decisão que decretara a indisponibilidade de bens, qual seja, a incidência do art. 1º do Decreto-lei 3.240/1941, o que é vedado sob pena de violar, por vias transversas, o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal.
A aceitação de tal argumento equivaleria a admitir que o órgão julgador estaria impedido de trazer novos fundamentos legais a uma decisão que já se manteria por aqueles já utilizados, o que seria um extremo formalismo. Verifica-se do trecho acima colacionado que o juízo de origem, ao fundamentar a decisão que decretou a indisponibilidade de bens, esclareceu que “uma interpretação sistemática do CPP, NCPC e LIA, que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado, induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos criminais que se constituem em improbidade administrativa”.
Ao ser instado a decidir acerca do pedido de revogação das medidas cautelas, o magistrado consignou que “a medida constritiva decretada, por se referir a crimes praticados em detrimento da Fazenda Pública Federal (fraudes ao FIES), além de possuir respaldo no CPP, 125 e 137, se rege, ainda, pelo Decreto-lei 3.240/1941”. Assim, o juízo de origem apenas ressaltou o que já constava na decisão anterior no sentido de que a indisponibilidade de bens se trata “de medida assecuratória de caráter especial em relação ao sequestro previsto no Código de Processo Penal, destinada aos casos de crimes cometidos contra a Fazenda Pública - o que indubitavelmente é o caso dos autos, de modo a emprestar maior eficácia à recuperação de ativos públicos desviados em favor de particulares”. (ii) Ilegalidade na decretação da indisponibilidade de bens com base no poder geral de cautela Os apelantes sustentam que o processo penal se sujeita ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada a utilização de medidas cautelares atípicas no processo penal.
Essa argumentação vai de encontro às alterações introduzidas pela Lei nº 12.694/2012, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 91 do Código Penal: Art.
91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
A partir dessa alteração legislativa, é indubitável que o Código Penal, ao utilizar a expressão “bens ou valores equivalentes” passou a admitir a possibilidade de perda, em favor da União, de bens ou valores - ainda que não se caracterizem como produto ou proveito do crime – desde que esses não sejam encontrados ou se localizem no exterior. Na trilha desse entendimento, trago à colação aresto do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: (...) O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. INSTRUMENTO DE DEFESA. EMBARGOS. CONTUMÁCIA DO RECORRENTE.
DECISÃO
ACERCA DO SEQUESTRO. NATUREZA DEFINITIVA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. PRAZO DA APELAÇÃO DECORRIDO IN ALBIS.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INÉRCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STF 267. VEDAÇÃO LEGAL À UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016, ART. 5º, III). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CAPÍTULO DO MÉRITO DO SEQUESTRO.
DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris). Em interpretação contrario sensu do art. 132 do CPP, no caso de imóveis, igualmente possível o sequestro do produto direto da infração (producta sceleris), porquanto incabível apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), somente aplicável ao produto direto de bens móveis.
A finalidade precípua do sequestro é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.
2. Como cediço, o sequestro é apurado em processo incidente ao processo criminal principal, com objetos estanques. O investigado ou réu possui legitimidade para impugnar o sequestro, por meio de embargos, nos termos do art. 130, I, do CPP, que constitui instrumento processual defensivo dentro do procedimento incidental, corolário do contraditório. Considerando que os embargos não possuem natureza de recurso, mas de defesa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a decisão acerca do sequestro de bens admite apelação.
Precedentes.
3. O thema decidendum do processo incidente de sequestro é autônomo ao processo penal principal, pois tal decisão em nada influenciará na absolvição ou condenação do réu. Destarte, a decisão de sequestro será definitiva, porquanto encerra a relação processual, julgando-lhe o mérito, nos moldes do art. 593, II, do CPP, portanto, cabível apelação, pois ausente subsunção a uma das hipóteses de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581).
4. A apelação em tal hipótese não é dotada de efeito suspensivo, consoante art. 597 do CPP, o que, em tese, não obstaria a utilização do mandamus contra ilegalidade de decisão judicial, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Contudo, a despeito da literalidade legal, a súmula 267 do STF, ainda aplicada, veda indistintamente a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação recursal, que, in casu, é a apelação.
5. O caso concreto revela verdadeira contumácia do réu, explicitada pela não apresentação de embargos (CPP, art. 130,
I) e a interposição intempestiva de apelação, que culminou em sua inadmissibilidade e consequente trânsito em julgado da matéria, com a rejeição dos embargos declaratórios. Houve, pois, trânsito em julgado do processo incidente, porquanto somente a interposição de recurso em sentido estrito poderiam obstar a preclusão da decisão que inadmitiu a apelação, nos termos do inciso XV do art. 581 do CPP. Nesse diapasão, tendo transitado em julgado o processo incidente, incide a vedação do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, o que torna inviável a impetração, que possuía o mesmo objeto da apelação intempestiva.
6. Do fato narrado não se evidencia o direito líquido e certo do recorrente a não ter os bens sequestrados, uma vez que a apreciação do argumento de que o bem objeto da medida cautelar assecuratória foi adquirido com recursos lícitos demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, cuja prova deve ser pré-constituída. Ademais, a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os §§ 1º e 2º do art. 91 do CP.
Desse modo, o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. Por conseguinte, torna-se muito mais complexa a prova da impossibilidade do acautelamento do bem ou valor por sequestro, o que praticamente inviabiliza a utilização da via do mandado de segurança.
7. Quanto ao capítulo da legalidade do sequestro, observa-se a decadência do prazo para impetração do mandado de segurança. Do sequestro do veículo, datado de 12.11.2014, o então impetrante teve ciência, por citação, em 27.11.2014, todavia, impetrou o mandado de segurança apenas em 03.08.2015, portanto, bem posterior aos 120 dias (Lei 12.016, art. 23).
8. O mandado de segurança substitutivo da apelação constitui via inadequada de impugnação da decisão de sequestro, motivo pelo qual não prosperam as pretensões recursais com fundamento de error in iudicando, quanto ao mérito da legalidade da medida assecuratória, e de error in procedendo, atinente ao não conhecimento do mandamus pelo Tribunal a quo.
9. Recurso desprovido. (RMS n. 49.540/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.) Da alegação de violação do art. 135, caput e § 4º do CPP. Súmula 7 do STJ. Os recorrentes argumentam que a estimativa do prejuízo foi calculada sem base empírica, de maneira especulatória e os cálculos não se limitaram aos delitos efetivamente imputados aos recorrentes. A respeito do alegado excesso, anotou o órgão fracionário: Quanto à alegação de excesso na indisponibilidade dos bens, algumas ressalvas acerca das bases sobre as quais ela se assenta:
1 - Em cumprimento à decisão judicial que decretou a indisponibilidade de bens, houve o bloqueio de R$ 6.254.388,08 (seis milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos) (ID 21752315, p. 7-8). Referido valor não supera aquele considerado pelos próprios apelantes caso fossem computados apenas os 14 (quatorze) contratos de FIES que são objeto das denúncias já apresentadas: “Conforme exposto no pedido de revogação das medidas cautelares patrimoniais, aplicando a mesma lógica que se imagina ter sido considerada pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público Federal e pelo MM.
Juiz, mas agora, com base no número efetivo de concessões de benefícios de FIES em relação aos quais há efetiva denúncia de fraude, mesmo com o absurdo da consideração dos 6 anos, o cálculo seria o seguinte: 14 alunos x 12 meses x 6 anos x 7000 reais de mensalidade. O total seria de R$ 7.056.000,00 (sete milhões e cinquenta e seis mil reais)!”
2 – A decisão judicial proferida nos autos PetCrim nº 0000122-85.2019.403.6124, que decretou a indisponibilidade de bens e que fundamentou o bloqueio de R$ 6.254.388,08 considerou como estimativa do prejuízo causado à União o valor total de R$ 250.000.000,00. Confira-se o seguinte trecho da decisão (ID 20633189 p. 93): “O bloqueio deve se dar no valor estimado de prejuízo, 250 milhões de reais, em desfavor de cada um dos investigados, já tendo o
C. STJ, em situações semelhantes, delineado por diversas vezes que em fases iniciais não é possível definir, desde logo, a suposta responsabilidade patrimonial de cada um dos atingidos, prevalecendo, portanto, a proteção ao patrimônio público” Esse valor foi atingido a partir da representação apresentada pela Delegacia da Polícia Federal de Jales (ID 20440231, p. 11): “De acordo com as investigações em curso, existem hoje aproximadamente dois mil alunos, entre os especiais, regulares, transferidos e internato cursando medicina na Universidade Brasil campus Fernandópolis/SP.
As estimativas obtidas nas investigações em curso indicam que pelo menos quinhentos alunos do curso de medicina da Universidade Brasil de Fernandópolis/SP tenham obtido o FIES fraudulentamente com a atuação das assessorias educacionais nos últimos três anos. Estes mesmos alunos ainda devem receber pelo menos outros três anos de parcelas provenientes do FIES, no mínimo, até a sua formação totalizando um período mínimo de seis anos de financiamentos.
Considerando o valor médio de sete mil reais pagos mensalmente pelo Governo Federal através do FIES somente aos alunos do curso de medicina da Universidade Brasil campus Fernandópolis/SP, no período de seis anos, o prejuízo aos cofres públicos federais pode chegar a duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais”
3 - Não se pode assegurar que o dano causado à União se restrinja às fraudes contratuais do FIES referentes aos 12 (doze) alunos relacionados na Ação Penal nº 5001113-73.2019.4.03.6124, e de outros 2 (dois) alunos relacionados na Ação Penal nº 5001088-60.2019.403.6124, assim como sustentam os apelantes. Extrai-se da cota de encaminhamento da denúncia que deu origem à Ação Penal nº 5001113-73.2019.4.03.6124 (ID 22918000, p. 2): “Esclarece que em razão da enorme quantidade de delitos que ainda devem ser apurados, bem como a participação de outras pessoas suspeitas de praticá-los (especialmente as mencionadas na denúncia), há a necessidade de realizar maiores diligências investigatórias para comprovação da autoridade/materialidade, o que já está sendo feito pela Autoridade Policial, que já informou a instauração de inquérito policial em apartado em seu relatório. […] Portanto, a não inclusão, na peça acusatória, de outras pessoas ou fatos, não implica em pedido de arquivamento implícito, reservando-se a este órgão ministerial a prerrogativa de processá-los em apartado ou, inclusive, aditar a denúncia, se for o caso. […] Requer seja deferido o pedido da Autoridade Policial, no sentido de usar o conjunto probatório aqui produzido nos autos do novo inquérito policial instaurado.
No mesmo sentido, requer desde já autorização para utilizar o mesmo conjunto probatório em outros inquéritos policiais a serem instaurados pela Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP que sejam desdobramentos das apurações realizadas até o momento. Conforme mencionado alhures, há evidências de mais de 310 (trezentos e dez) alunos que obtiveram FIES para Medicina, mediante transferência de outros cursos da área da saúde, provavelmente utilizando os serviços fraudulentos da organização criminosa já citada.” (grifos nossos) Insta esclarecer que, em relação ao apelante STHEFANO, além da Ação Penal nº 5001113-73.2019.4.03.6124 (apuração da prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, no art. 313-A do Código Penal e no art. 171, § 3º, ambos do Código Penal) e da Ação Penal nº 5001088-60.2019.4.03.6124 (apuração dos crimes previstos no art. 313-A e no art. 171, § 3º, ambos do Código Penal), foi instaurada a Ação Penal nº 5001114-58.2019.4.03.6124 para apuração dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 299, caput, e no art. 347, todos do Código Penal.
Assim, os fatos objeto de investigação da chamada Operação Vagatomia não se restringem àqueles que culminaram na instauração da Ação Penal nº 5001113-73.2019.4.03.6124 e da Ação Penal nº 5001088-60.2019.4.03.6124, mas igualmente abrangem aqueles que embasam a Ação Penal nº 5001114-58.2019.4.03.6124, visto que, nessa última, apura-se eventual omissão quanto à identificação de todos os alunos matriculados no curso de Medicina da Universidade Brasil.
Constata-se que os fatos que ensejaram as citadas ações penais estão relacionados, na medida em que em uma delas se apura a quantidade de alunos matriculados no curso de Medicina em número superior às vagas constantes dos atos autorizativos do Ministério da Educação e nas outras as fraudes nos contratos de FIES de parte dos alunos matriculados. (...) Considerando a alta complexidade das investigações e dos fatos objeto das ações penais já instauradas, seria temerário revogar as medidas cautelares patrimoniais decretadas, dentre elas a indisponibilidade de bens, com base no argumento de que o montante do prejuízo causado ao erário foi dimensionado em quantum maior que o valor decorrente de apenas 14 (quatorze) contrato de FIES.
4 – Não se pode afastar a necessidade da medida de indisponibilidade de bens sob o argumento de que as apreensões e indisponibilidade de bens ultrapassaria os R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), assim como alegam os apelantes. Os apelantes afirmam que o bloqueio de valores, de bens móveis (veículos, aeronaves, embarcações) e de bens imóveis - de propriedade da empresa Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda., da qual o corréu José Fernando Pinto da Costa, genitor do apelante STHEFANO, é sócio - totaliza montante superior a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Quanto a essa alegação, necessárias algumas ponderações. No processo penal, em que pese se considerar para o cumprimento das medidas cautelares patrimoniais a solidariedade entre os corréus, a responsabilidade efetiva de cada um deles, em caso de condenação, será limitada à efetiva participação no fato criminoso, em respeito ao princípio da responsabilidade subjetiva no direito penal. Essa “quota” de responsabilidade de cada agente no ressarcimento do prejuízo à vítima, em muitos casos, somente é passível de verificação após a instrução.
Afinal, pode eventualmente algum corréu ser absolvido ou a ele ser imputado apenas alguns dos fatos objeto da ação penal. Tendo em vista a dificuldade de se apurar o quantum de responsabilidade patrimonial de cada corréu pelo futuro ressarcimento do prejuízo ao erário, o que pode ocorrer somente após finda a instrução criminal, não é possível descontar de forma matemática os valores que já tenham sido bloqueados.
Ademais, cumpre lembrar que, em uma futura liquidação dos danos ao erário, o dinheiro - em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira - prefere todos os demais créditos para fins de penhora, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo ilegalidade no decreto de indisponibilidade de bens e nem comprovação de excesso no cumprimento da medida, não há que se falar em revogação das medidas cautelares patrimoniais e o consequente levantamento da constrição consistente no bloqueio de R$ 6.254.388,08.
A revisão da conclusão a que chegou o órgão fracionário exige análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7 do STJ. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Com a mesma orientação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA CORRELAÇÃO NÃO CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.
2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente.
3. A Corte de origem consignou que os veículos foram apreendidos em decorrência de medida cautelar de arresto e de sequestro. Além disso, destacou que a obrigação de reparação dos danos causados (R$ 45.000.000,00) é solidária entre os investigados e que somente ao final da instrução processual é que será definitivamente conhecida a extensão dos danos causados. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Com relação à desproporcionalidade da medida em face dos danos imputados na denúncia, a cognição é de que a obrigação de repará-los é solidária. Ademais, a análise da pretensão, nesse ponto, demandaria vertical incursão fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
4. O valor bloqueado não supera aquele considerado pelos próprios apelantes caso fossem computados apenas os 14 (quatorze) contratos de FIES que são objeto das denúncias já apresentadas.
5. Os fatos objeto de investigação da chamada Operação Vagatomia não se restringem àqueles que culminaram na instauração da Ação Penal nº 5001113-73.2019.4.03.6124 e da Ação Penal nº 5001088-60.2019.4.03.6124, mas igualmente abrangem aqueles que embasam a Ação Penal nº 5001114-58.2019.4.03.6124, visto que, nessa última, apura-se eventual omissão quanto à identificação de todos os alunos matriculados no curso de Medicina da Universidade Brasil.
6. Tendo em vista a alta complexidade das investigações e dos fatos objeto das ações penais já instauradas, seria temerário revogar as medidas cautelares patrimoniais decretadas, dentre elas a indisponibilidade de bens, com base no argumento de que o montante do prejuízo causado ao erário foi dimensionado em quantum maior que o valor decorrente de apenas 14 (quatorze) contrato de FIES.
7. No processo penal, em que pese se considerar para o cumprimento das medidas cautelares patrimoniais a solidariedade entre os corréus, a responsabilidade efetiva de cada um deles, em caso de condenação, será limitada à efetiva participação no fato criminoso, em respeito ao princípio da responsabilidade subjetiva no direito penal. Essa “quota” de responsabilidade de cada agente no ressarcimento do prejuízo à vítima, em muitos casos, somente é passível de verificação após a instrução.
Afinal, pode eventualmente algum corréu ser absolvido ou a ele ser imputado apenas alguns dos fatos objeto da ação penal.
9. Tendo em vista a dificuldade de se apurar o quantum de responsabilidade de cada corréu pelo futuro ressarcimento do prejuízo ao erário, o que pode ocorrer somente após finda a instrução criminal, não é possível descontar de forma matemática os valores que já tenham sido bloqueados.
9. Inexistindo ilegalidade no decreto de indisponibilidade de bens e nem comprovação de excesso no cumprimento da medida, não há que se falar em revogação das medidas cautelares patrimoniais e o consequente levantamento da constrição.
10. Apelação desprovida. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021.