Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Desistência
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
MONITÓRIA (40) Nº 5000722-88.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698 REQUERIDO: CALCADOS VIAGGIO LTDA - ME, RENATO FIGUEIREDO GALANTE Advogado do(a) REQUERIDO: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522 Advogado do(a) REQUERIDO: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522 D E S P A C H O Defiro o pedido para citação por edital da parte requerida, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil (ID. 40842018).
Por oportuno, observo que foram infrutíferas as diligências realizadas nesta ação para localização da parte requerida, inclusive depois da requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgão públicos, consoante artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação à parte requerida para ciência do cumprimento de sentença, com prazo de 30 dias, devendo o edital ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça, bem como o requerente deverá providenciar sua publicação em jornal local, conforme preceitua o artigo 257, § único do Código de Processo Civil.
Após, decorrido o prazo estipulado e não havendo manifestação da parte requerida abra-se vista à Caixa Econômica Federal para que requeira que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Int.
Cumpra-se. FRANCA, 6 de novembro de 2020.
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Trânsito em julgado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
Decisão2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000722-88.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698 REQUERIDO: CALCADOS VIAGGIO LTDA - ME, RENATO FIGUEIREDO GALANTE Advogado do(a) REQUERIDO: RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ - SP339522 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que converteu ação monitória em título executivo judicial, processada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra CALÇADOS VIAGGIO LTDA. e RENATO FIGUEIREDO GALANTE.
Ao cabo do iter processual a Caixa Econômica Federal requereu a desistência do cumprimento de sentença (id 47273513). É a síntese do necessário.
Decido. O artigo 775 do Código de Processo Civil, ao disciplinar especificamente a desistência da execução, assim estabelece: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. DIANTE DO EXPOSTO, como não há impugnação ou embargos pendentes, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais constrições. Promova a Secretaria o cancelamento dos gravames correlatos (id 39858803).
Após o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento dos honorários do curador especial, os quais, nesta fase de execução, fixo em R$ 149,12 (valor mínimo para processo extinto sem resolução do mérito, conforme Tabela I da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição