PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000723-69.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
REQUERENTE: S. B. P. D.
C. Advogados do(a) REQUERENTE: CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-B, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707 REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O IDs 281732735, 281732751, 281732784 e 281732788. Ciência às partes do retorno dos autos do E-TRF3. Após, remetam-se estes autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000723-69.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: CLARA BRINO CACIOLI - SP444421-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO VAGATOMIA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Sthefano Bruno Pinto da Costa (id 269673652) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O recorrente alega, em síntese: a) violação do art. 245, caput e § 6º, do Código de Processo Penal, pois considerou-se legal a apreensão de bens que não foram objeto da ordem judicial; b) violação do art. 126 do CPP porque apreendido bens sobre os quais não havia indícios de proveniência ilícita; c) contrariedade ao arts. 135, caput e § 4º e 137, do Código de Processo Penal, em virtude do manifesto excesso na estimativa do prejuízo causado.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes pressupostos genéricos do recurso. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO VAGATOMIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de bens apreendidos em razão dos fatos investigados na Operação Vagatomia.
2. Tendo em vista a inexistência de qualquer ilegalidade na decisão que decretou a busca e apreensão dos bens, assim como no Mandado de Busca e Apreensão nº 32/2019 (ID nº 21698534, fl. 10), o pedido de restituição deve seguir o rito dos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000723-69.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: S. B. P. D.
C. Advogados do(a) APELANTE: CLARA BRINO CACIOLI - SP444421-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO VAGATOMIA OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de dezembro de 2022.
C. Advogados do(a) APELANTE: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, CLARA BRINO CACIOLI - SP444421-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO VAGATOMIA OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO VAGATOMIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de bens apreendidos em razão dos fatos investigados na Operação Vagatomia.
2. Tendo em vista a inexistência de qualquer ilegalidade na decisão que decretou a busca e apreensão dos bens, assim como no Mandado de Busca e Apreensão nº 32/2019 (ID nº 21698534, fl. 10), o pedido de restituição deve seguir o rito dos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
3. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: (1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, II, do CP).
4. Inexistindo ilegalidade na busca e apreensão dos bens e considerando que eles ainda interessam ao processo, não devem ser restituídos até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
5. Apelação desprovida. São Paulo, 5 de fevereiro de 2021.
3. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: (1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, II, do CP).
4. Inexistindo ilegalidade na busca e apreensão dos bens e considerando que eles ainda interessam ao processo, não devem ser restituídos até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
5. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram julgados consoante segue: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE TRANSCRIÇÃO DE EXCERTO REDIGIDO PELO EMBARGANTE NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos aclaratórios.
2. Não existem quaisquer omissões a serem sanadas no julgamento dos embargos.
3. Na verdade, a defesa demonstra intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Ademais, os embargos não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para assim lograr efeitos infringentes.
4. Denota-se dos fundamentos despendidos no decisum que todos os pontos suscitados pelo embargante foram apreciados, tendo concluído o acórdão pela persistência da apreensão dos bens decorrente do cumprimento da medida de busca e apreensão, dado inexistirem ilegalidades na ordem.
5. O acórdão também apontou que não há se falar que os bens apreendidos não constavam da decisão que decretou a busca e apreensão, tendo em vista que eles correspondem a objetos de valor que estavam na posse do embargante, e que tais bens ainda interessavam ao processo, o que torna inviável a restituição anteriormente à prolação de sentenças nas ações penais.
6. Pretende o embargante seja transcrito excerto por ele engendrado no julgamento destes embargos, relatando que a manutenção da apreensão dos bens por ele indicados não infringiu os dispositivos legais citados por ele.
7. Não bastasse referida manobra carecer de amparo legal, a reprodução do texto no acórdão seria despicienda, pois a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos embargos.
8. No mais, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e adotado por esta 5ª Turma, é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Precedentes.
9. Eventual inconformismo do embargante quanto à presença de error in judicando no acórdão, não tolera apreciação por esta via recursal oblíqua, devendo ser objeto de meio de impugnação próprio, dirigido à superior instância.
10. Embargos de declaração rejeitados. Da alegada violação do art. 245, caput e § 6º, do CPP. Segundo o recorrente houve ilegalidade no cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão porque alguns dos bens apreendidos não faziam parte de seu objeto, dentre os quais cita cofre, quadro, caneta, relógios e jóias. Para a Turma julgadora, não se verifica ilegalidade no cumprimento da ordem judicial, que de forma clara consignou que deveriam ser apreendidos “dinheiro em espécie ou outros bens valiosos obtidos por meio dos crimes praticados”.
A propósito, destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: Verifica-se do trecho colacionado, que a decisão que determinou a busca e apreensão não padece de ilegalidade, visto que, dentre os bens a serem apreendidos, especificou: “Dinheiro em espécie ou outros bens valiosos obtidos por meio dos crimes praticados”. Não há se falar, portanto, que os bens apreendidos não constavam da decisão que decretara a busca e apreensão, uma vez que eles correspondem a objetos de valor que estavam na posse do apelante.
Destaca-se, ainda, da citada decisão que, a fim de se evitar eventual alegação de ausência de decisões individualizadas, a fundamentação seria “complementada no contexto dos indícios criminosos em desfavor de cada um dos investigados”, o que ocorreu, em relação ao apelante, nos seguintes termos (ID 20633189, p. 104): “Evidente que, em se tratando de pessoa cujos indícios apontam que está a assumir os negócios da família, é imprescindível permitir às autoridades policiais a realização de diligências de busca e apreensão em seus endereços residenciais e profissionais, bem como deferir a indisponibilidade de seus bens (inclusive de suas pessoas jurídicas) para fins de futura reparação do vultoso prejuízo pelo investigado causado ao patrimônio público, já que é de clareza solar que se beneficia economicamente, com seu luxuoso padrão de vida, das irregularidades cometidas na Universidade Brasil.” (grifos nossos) Tendo em vista a inexistência de qualquer ilegalidade na decisão que decretou a busca e apreensão dos bens, assim como no Mandado de Busca e Apreensão nº 32/2019 (ID 21698534, p. 10), o pedido de restituição deve seguir o rito dos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: (1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, II, do CP).
A partir desse entendimento, a sentença indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos (ID 141862190), sob os seguintes fundamentos: “Os elementos de prova até então colhidos não descartam a possibilidade de que os bens apreendidos se tratam de coisas adquiridas com os proventos das diversas infrações supracitadas. Sendo assim, é provável que, uma vez comprovada a autoria das práticas delitivas atribuídas a Sthefano Bruno Pinto da Costa, venha a ser decretado o perdimento dos bens apreendidos, em favor da União, nos termos do CP, 91, II, “b”, situação que demonstra que os bens indicados no Auto de Apreensão mencionado ainda interessam aos processos e que torna inviável a restituição antes que seja proferida sentença nas referidas ações penais.” (grifos nossos) Destarte, inexistindo ilegalidade na busca e apreensão dos bens e considerando que eles ainda interessam ao processo, não devem ser restituídos até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser prescindível a descrição pormenorizada dos bens a serem apreendidos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS INVESTIGADOS. DESNECESSIDADE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA. EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
BUSCA E APREENSÃO SEM FOCO E INESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.
1. Consta que foram instauradas investigações inicialmente no bojo do IPL nº 055/2018 - SR/PF/PE (judicializado como IPL n.º 0802564- 39.2018.4.05.8300), denominadas Operação "Decimus" e "Mapa da Mina", em que se buscava esclarecer a real propriedade de determinada empresa, dadas as suspeitas de uso de documento falso no procedimento de habilitação da referida empresa de segurança na Polícia Federal.
2. No curso das investigações, foi autorizada judicialmente a realização de busca e apreensão que havia sido requerida pela autoridade policial, bem assim a quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o compartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com a Controladoria Geral da União.
3. Os recorrentes foram incluídos como alvos das medidas constritivas, no intuito de esclarecer as atividades por eles praticadas, pela suspeita de ser integrantes de organização criminosa que utilizava empresas de segurança titularizadas por "laranjas" para a prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, corrupção ativa, peculato, sonegação tributária, funcionamento irregular de instituição financeira e lavagem de dinheiro, entre outros.
4. A decisão agravada, amplamente favorável aos recorrentes, deu provimento em parte ao recurso em habeas corpus, para desconstituir a quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o compartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com a Controladoria Geral da União.
5. Asseriu-se que as medidas e diligências, interditadas na sua eficácia, foram deferidas em função da ampliação objetiva e constante do objeto inicial da investigação, o que retira a sua previsibilidade e acarreta uma completa insegurança dos investigados, que não sabem do que são acusados a cada momento, como se estivessem submetidos a um constante teste de resistência moral.
6. Na presente insurgência, sustentam os agravantes que a ordem de busca e apreensão impugnada é vaga e imprecisa, e não apresentou nenhuma delimitação objetiva, subjetiva ou temporal do escopo e objeto das apreensões, asserção que não procede. A decisão que determinou a medida de busca e apreensão apontou de forma precisa os limites e o objetivo exato das providência, indicando os locais a sere examinados no cumprimento das diligências.
7. Esta Corte tem entendido que "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015).
8. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
9. Acerca da contemporaneidade, questionada no recurso, o que avulta são os motivos que ensejam a busca e apreensão, mesmo que eles não sejam contemporâneos aos fatos. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a contemporaneidade de riscos não é requisito para a produção probatória. Mesmo passado o tempo, sempre poderá o magistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos, mesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente (HC 480.092/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
10. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Da alegada violação do art. 126 do CPP. Ausência de prequestionamento. Diz o recorrente que “não há sequer indícios veementes aptos a demonstrar a proveniência ilícita dos bens apreendidos”. Como bem anotou o Parquet em suas contrarrazões, a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias.
De fato, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não houve debate a respeito do art. 126 do CPP. Neste sentido, transcreve-se: Outrossim, o embargante pleiteia conste expressamente no julgado “que a manutenção da apreensão dos bens indicados pelo Embargante não contrariou os artigos 126, 135, caput e § 4º, 137 e 245, caput, § 6º, todos do Código de Processo Penal”. Não procede a insurgência, todavia.
Como se nota, pretende o embargante seja transcrito excerto por ele engendrado no julgamento destes embargos, relatando que a manutenção da apreensão dos bens por ele indicados não infringiu os dispositivos legais adrede citados. Não bastasse referida manobra carecer de amparo legal, a reprodução do texto no acórdão seria despicienda, pois a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos embargos.
No mais, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e adotado por esta 5ª Turma (Nesse sentido: TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
Eventual inconformismo do embargante quanto à presença de error in judicando no acórdão, não tolera apreciação por esta via recursal oblíqua, devendo ser objeto de meio de impugnação próprio, dirigido à superior instância.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Conforme editam as súmulas 211 do STJ e 282 do STF, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão recorrida não enfrentar a questão federal que se alega violada. Confira-se os enunciados dos verbetes mencionados: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1) VIOLAÇÃO AO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
2) RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O RENDIMENTO AUFERIDO E OS BENS APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
4) VIOLAÇÃO AO ART. 131, I, DO CPP. INOCORRËNCIA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE ESBARRA NO ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL - CP.
5) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5.1) VIOLAÇÃO AO ART. 125 DO CPP. CONSTRIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 118 DO CPP. 5.2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DE DEMONSTRAR ORIGEM ILÍCITA DOS BENS OU SUA LIGAÇÃO COM OS CRIMES COMETIDOS.
6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe a concessão de habeas corpus para restituição de bens apreendidos porque o writ visa proteger o direito de liberdade de locomoção. Precedentes.
2. In casu, para se concluir que os bens deveriam ser devolvidos à agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, sequer reconheceu a condição de proprietário, terceiro de boa-fé.
3. O Tribunal de origem que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto.
4. Conforme art. 131, I, do CPP, a ação penal não intentada no prazo de 60 dias enseja o levantamento do sequestro. No caso em tela, que não houve sequestro, mas apreensão de bens, na forma do art. 240 do CPP, não há que se falar em ação penal em face da recorrente. 4.1. O sequestro, medida assecuratória constante do art. 125 e seguintes do CPP, visa a constrição de bens adquiridos com o produto do crime, enquanto a apreensão (art. 240 do CPP) visa, dentre outras finalidades, a constrição de produto do crime (producta sceleris). 4.2.
In casu, as instâncias ordinárias negaram a restituição dos bens apreendidos, veículo e jóias, porque podem ser perdidos em favor da União, na forma do art. 91, II, "b", do CP, interessando ao processo penal, ante a falta de demonstração de boa-fé da agravante.
5. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5.1. O Tribunal de origem avaliou a questão da restituição dos bens apreendidos nos termos do art. 118 do CPP e não nos termos do art. 125 do CPP, motivo pelo qual a violação deste dispositivo carece de prequestionamento. 5.2.
O Tribunal de origem não analisou a tese que envolve a violação ao art. 156 do CPP, motivo pelo qual a matéria carece de prequestionamento.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1082970/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 08/10/2018) Da alegação de violação do art. 135, caput e § 4º, e 137 do CPP. Ausência de prequestionamento. O recorrente argumenta que a estimativa do prejuízo foi calculada sem base empírica, de maneira especulatória e que os cálculos não se limitaram aos delitos efetivamente imputados.
As questões aqui apresentadas não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, de modo que sobre elas incide o disposto nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF, já mencionadas. A falta de manifestação judicial a respeito da questão discutida constitui impedimento ao recurso, pois o prequestionamento configura requisito formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso interposto.
Nem mesmo eventual alegação de que se tratariam de matéria de ordem pública viria ao socorro do recorrente, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.