Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000730-27.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SABRINA ALBANEZ VIEIRA Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA CAROLINA TAVARES DE MEDEIROS - RJ229123, MIRELLEN TEREZA RIBEIRO DA SILVA - SP443664 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SABRINA ALBANEZ VIEIRA (ID 263797796) imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 289, §1º, do CP e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Segundo a denúncia, no dia 23/03/2019, a acusada repassou 3 cédulas falsas de R$50,00, recebidas de Natália, no estabelecimento comercial denominado “Mercado Quitem”, localizado na cidade de Guarani d’ Oeste/SP. Apurou-se, ainda, que no dia 23/03/2019, por volta das 14h30minutos, a acusada SABRINA ALBANEZ VIEIRA acompanhou Natália de Carvalho Castro até o estabelecimento comercial denominado Drogaria Guarani, onde há um correspondente bancário do Banco Bradesco, onde, com o auxílio e conhecimento da menor Beatriz da Silva Santana, funcionária do referido estabelecimento, efetuaram o depósito de 10 (dez) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), que totalizavam a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), na conta-corrente n° 540042-2, agência 1760, em nome do sogro daquela menor, Rosemar da Silva Gomes, o qual posteriormente sacou o valor em cédulas verdadeiras e o entregou à Natália.
A denúncia foi recebida em 06/10/2022 pela decisão do ID 264884546. Na decisão foi determinado o desmembramento do feito em relação à denunciada Natália de Carvalho Castro, em razão de ter sido ofertado e aceito o acordo de não persecução penal. Citada, a acusada SABRINA ALBANEZ VIEIRA, apresentou resposta à acusação, por meio da advogada constituída (ID 276918369), requerendo a reconsideração do acordo de não persecução penal, alegando que não conseguiu quitar as parcelas em razão de problemas familiares e manifestou interesse em quitar o valor acordado à época da proposta.
No mérito, sustentou que não há justa causa para prosseguimento da ação, ante a fragilidade da acusação. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pela acusada (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente a acusada quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Verifico que, em princípio, os fatos narrados constituem crime, não está extinta a punibilidade e não resta evidente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade da acusada, assim como constato ausentes na reposta à acusação questões preliminares e meritórias a serem debatidas. Assim, eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.
Por essas razões: a) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; b) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/07/2023, às 14:00 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, comuns à defesa, e interrogatório da ré, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
As testemunhas arroladas pelo MPF devem ser devidamente intimadas, com colheita de número de telefone e contato de e-mail, para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para a oitiva das testemunhas.
Sem prejuízo, intime-se o MPF para que se manifeste a respeito do interesse da acusada em quitar as parcelas remanescentes do ANPP firmado. P.I.C. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
2022
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000730-27.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REQUERIDO: SABRINA ALBANEZ VIEIRA, NATÁLIA DE CARVALHO CASTRO Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS - SP332865 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRI DIAS - SP108881 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa da acusada SABRINA ALBANEZ VIEIRA para que justifique, no prazo de 05 (cinco) dias, o não cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
2021
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000730-27.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REQUERIDO: SABRINA ALBANEZ VIEIRA, NATÁLIA DE CARVALHO CASTRO Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS - SP332865 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRI DIAS - SP108881 D E C I S Ã O Trata-se de petição criminal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a homologação dos acordos de não persecução penal firmados com NATÁLIA DE CARVALHO CASTRO e SABRINA ALBANEZ VIEIRA, em decorrência de inquérito policial instaurado para apurar delitos de introdução de moeda falsa em circulação, previsto no artigo 289, §1º do Código Penal, e o delito do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (processo nº 5000851-89.2020.403.6124).
O MPF ofereceu às acusadas o acordo de não persecução penal, o qual foi aceito (IDs 53336360, 53337172, 53337174). Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal e aceito pela investigada NATÁLIA DE CARVALHO CASTRO, residente à Rua Paraíba, 1270, Centro, Fernandópolis/SP; e aceito pela investigada SABRINA ALBANEZ VIEIRA, residente à Rua Adelino Vicente de Melo, 1412, Centro, Guarani D’Oeste/SP, nos termos do art. 28-A, § 3º, do CPP.
Intimem-se as investigadas NATÁLIA DE CARVALHO CASTRO e SABRINA ALBANEZ VIEIRA para que efetuem os pagamentos aos quais se comprometeram perante o Ministério Púbico Federal no Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 30 (trinta) dias após à intimação, devendo os comprovantes serem juntados aos autos. CÓPIA desta decisão servirá como MANDADO. Determino que a Secretaria traslade cópia desta decisão para o processo nº 5000851-89.2020.403.6124, procedendo ao apensamento/associação deste processo àquele.
P.
I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000730-27.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REQUERIDO: SABRINA ALBANEZ VIEIRA, NATÁLIA DE CARVALHO CASTRO Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS - SP332865 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRI DIAS - SP108881 D E C I S Ã O Trata-se de petição criminal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a homologação dos acordos de não persecução penal firmados com NATÁLIA DE CARVALHO CASTRO e SABRINA ALBANEZ VIEIRA, em decorrência de inquérito policial instaurado para apurar delitos de introdução de moeda falsa em circulação, previsto no artigo 289, §1º do Código Penal, e o delito do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (processo nº 5000851-89.2020.403.6124).
O MPF ofereceu às acusadas o acordo de não persecução penal, o qual foi aceito (IDs 53336360, 53337172, 53337174). Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal e aceito pela investigada NATÁLIA DE CARVALHO CASTRO, residente à Rua Paraíba, 1270, Centro, Fernandópolis/SP; e aceito pela investigada SABRINA ALBANEZ VIEIRA, residente à Rua Adelino Vicente de Melo, 1412, Centro, Guarani D’Oeste/SP, nos termos do art. 28-A, § 3º, do CPP.
Intimem-se as investigadas NATÁLIA DE CARVALHO CASTRO e SABRINA ALBANEZ VIEIRA para que efetuem os pagamentos aos quais se comprometeram perante o Ministério Púbico Federal no Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 30 (trinta) dias após à intimação, devendo os comprovantes serem juntados aos autos. CÓPIA desta decisão servirá como MANDADO. Determino que a Secretaria traslade cópia desta decisão para o processo nº 5000851-89.2020.403.6124, procedendo ao apensamento/associação deste processo àquele.
P.
I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto