EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000730-98.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. T. E. R.
5. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755, JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 EXECUTADO: A. D.
L. T. D E S P A C H O Defiro o pedido da(o) exequente(Id 39612191) e decreto a quebra do sigilo fiscal da parte executada, determinando-se a requisição de informações junto ao Sistema INFOJUD, nos termos do inciso I, parágrafo 1º do artigo 198 do CTN. Nesse sentido: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1. A Secretaria da Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram convênio para fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes ao Poder Judiciário através da utilização do Sistema INFOJUD.
2. O atual entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do sistema INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens.
3. É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
4. Ressalto, ademais, que ainda que assim não fosse, a agravante comprovou que realizou todas as diligências que lhe eram cabíveis com o fim de localizar o endereço atualizado e/ou bens passíveis de penhora, com resultado negativo.
5. Deve ser deferido o pedido da exequente de consulta ao sistema INFOJUD de modo a possibilitar a localização da executada e de seus bens, independentemente do esgotamento das diligências.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Sexta Turma, Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, Acórdão 0025283-20.2011.4.03.0000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 449865, Data: 16/03/2017, Publicação 28/03/2017). Providencie-se o necessário para a pesquisa das Declarações de Bens do(s) executado(s) dos últimos três anos, ficando assegurado o sigilo da documentação nestes autos, anotando-se. Com a vinda das informações, intime-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Anote-se, cumpra-se e intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 23 de março de 2021.