Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Conclusão
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Expedida/certificada
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000732-44.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPORTADORA RIVABREN LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO ALVES LOPES - SP313296 D E S P A C H O Id 314823543: Defiro o pedido de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD com restrição, por ora, apenas em referência à transferência do bem. Após, com a pesquisa, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo legal.
Intimem-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
2023
Mero expediente
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Publicação
2020
Redistribuição
2018
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000732-44.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPORTADORA RIVABREN LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO ALVES LOPES - SP313296 D E S P A C H O Id 331520777: Defiro o bloqueio do veículo I/KIA SORENTO EX 2.5.CR3, placa AAA 9752, ano 2007/modelo 2008 (Id 331318439). Proceda-se ao bloqueio utilizando o sistema RENAJUD.
Após, com a efetivação do bloqueio, expeça-se mandado para fins de penhora, avaliação e intimação, no endereço indicado na petição inicial. Com o cumprimento, dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cópia deste despacho servirá como mandado de penhora, avaliação e intimação SOROCABA, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000732-44.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPORTADORA RIVABREN LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO ALVES LOPES - SP313296 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 deste juízo ( art. 1º, inciso
XXVI) deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a CEF para se manifestar sobre os documentos anexados ( pesquisa Renajud), no prazo legal. SOROCABA, 10 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000732-44.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPORTADORA RIVABREN LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO ALVES LOPES - SP313296 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 deste juízo ( art. 1º, inciso
XXVI) deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a ANTT para se manifestar sobre os documentos anexados ( pesquisa Renajud), no prazo legal. SOROCABA, 10 de julho de 2024.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Expedida/certificada
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000732-44.2018.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTADORA RIVABREN LTDA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ALVES LOPES - SP313296 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Tendo em vista o início do cumprimento de sentença, intime-se a parte autora, ora executada, para pagamento dos honorários sucumbenciais e nos termos do art. 523 do CPC, conforme petição e planilha de Id 229373077/078.
Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-44.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: TRANSPORTADORA RIVABREN LTDA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DA SILVA FERREIRA FILHO - SP359603 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 ( Art. 1º, inciso XXII), deixo de fazer remessa à conclusão, intimando-se as partes acerca dos retorno dos autos do E.TRF da 3ª Região, com a ressalva de que, findo o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados sobrestados (prazo: 15 dias).
SOROCABA, 19 de novembro de 2021.
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Redistribuição
Remessa
Remessa
Distribuição
Remessa
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
Distribuição
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000732-44.2018.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPORTADORA RIVABREN LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO ALVES LOPES - SP313296 Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam faa26f48-a5fe-464a-95a8-40a6fa369812 D E S P A C H O Tendo em vista que o executado, intimado para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do CPC, manteve-se silente, manifeste-se a ANTT sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, no silêncio ou na falta de manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000732-44.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: TRANSPORTADORA RIVABREN LTDA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO DA SILVA FERREIRA FILHO - SP359603-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, promovida por TRANSPORTADORA RIVABREN LTDA., contra a ré, pessoa jurídica, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a anulação dos Autos de Infração que junta com a exordial, e que foram expedidos pela ré por evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização.
Indeferida a antecipação da tutela (ID 3591280). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 3591416). Condenação na verba honorária. Interposta apelação pela autora que, em suas razões recursais sustenta (ID 3591419), em síntese, o seguinte: que não há prova nos autos de que tenham sido entregues as notificações na sede da autora, por falta da juntada dos avisos de recebimento, o que sustentaria a hipótese de cerceamento de defesa; afirma que em momento algum foi abordada na via para ser informada da fiscalização; aduz que as notificações são inconsistentes sob o argumento de que não têm todos os seus campos preenchidos; afirma que não existe fiscalização ostensiva nos postos de pesagem; afirma que não há prova nos autos de que as infrações foram lavradas no local, sob o argumento de que não foram juntados os blocos das multas, para comprovar se os agentes da ré de fato estavam no local da infração juntando, inclusive, os prontuários dos servidores que assinam as multas; e ressalta que não há sinalização de fiscalização no local.
Sem contrarrazões da ANTT. Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em apurar se os autos de infração, juntados com a inicial, apresentam irregularidade capaz de ensejar a declaração de nulidade. Registro, inicialmente, que não se trata de infração de trânsito, como entende a autora, sendo a hipótese de fiscalização relativa ao transporte rodoviário de cargas, poder/dever da ANTT, o que impõe a aplicação da legislação específica a respeito desse assunto, e não o Código Nacional de Trânsito.
De outra parte, sustenta a autora que não há prova nos autos de que tenham sido entregues as notificações na sede da autora, por falta da juntada dos avisos de recebimento, o que sustentaria a hipótese de cerceamento de defesa. Não é o que se depreende da análise dos documentos juntados com a contestação da ANTT (ID 3591387), dos quais constam AR’s Digitais e outros comprovantes. Além disso, a autora inclusive apresentou defesa em algumas das notificações, como bem relata a r. sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Alega, ainda, a apelante que em momento algum foi abordada na via para ser informada da fiscalização; aduz que as notificações são inconsistentes sob o argumento de que não têm todos os seus campos preenchidos; afirma que não existe fiscalização ostensiva nos postos de pesagem e que não há sinalização indicando o procedimento fiscal. Mas reconhece a existência do posto de pesagem, de modo que é obrigação dos veículos sujeitos a esse tipo de procedimento parar e se submeter à fiscalização, independentemente de abordagem ostensiva por parte da Administração Pública.
A autora não contesta, nem em juízo e tampouco na esfera administrativa, o fato de que seus veículos não pararam, como deveriam, no posto de fiscalização e pesagem da ANTT, no local descrito nas Notificações e nos Autos de Infração. Frise-se que, se existe um posto de fiscalização no percurso do transportador, este tem a obrigação de parar e se submeter a ela, até porque, como se verifica das Notificações e dos Autos de Infração, as infrações foram cometidas e lavradas varias vezes nos mesmos postos de fiscalização, assim localizados, conforme a própria apelante relaciona na exordial: "[...]- BR – 116 – KM 193, em CAMPO DO TENENTE-PR (8 infrações); - BR – 116 – KM 130, em FAZENDA RIO GRANDE-PR (2 infrações); - BR – 381 – KM 690, em LAVRAS-MG (1 infração); - BR – 101 – KM 151, em ITAPEMA-SC (3 infração)".
No que diz respeito à descrição da infração, está absolutamente clara nos termos em que foi posta tanto nas Notificações como nos Autos de Infração, nos quais consta que a irregularidade foi “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização” no local, dia e horário grafados nos documentos, informação que se mostra suficiente para orientar a defesa da autora. Não há como prosperar, ainda, a alegação da autora de que não há prova nos autos de que as infrações foram lavradas no local, sob o argumento de que não foram juntados os blocos das multas, para comprovar que os agentes da ré de fato estavam no local da infração juntando, inclusive, os prontuários dos servidores que assinam as multas; posto que como bem ressaltou a r. sentença os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, in verbis: [...] Por outro lado, convém ressaltar que a lavratura dos autos de infração pela fiscalização da ANTT constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Ou seja, uma vez constatada a infração e lavrado os autos, as informações nele constantes serão tidas como verdadeiras no tocante à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade. Destarte, o ato administrativo goza de presunção de veracidade, o que significa dizer que, até que se prove o contrário, consideram-se verdadeiras as afirmações constantes do mesmo, de forma que compete à parte que questiona tal veracidade comprovar suas alegações, hipótese inocorrente nos presentes autos. [...] Nesse sentido o julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.979 - PR (2018/0158660-4)
DECISÃO [...] Por sua vez, no que diz respeito à falta de abordagem pessoal do condutor do veículo que foi utilizado por ocasião do cometimento da infração, tem-se que é absolutamente normal que isso não tenha ocorrido, até mesmo por conta da própria infração praticada (evasão, fuga). Ou seja, a falta de abordagem é mais do que racional, eis que está inserida em sua natureza. Além disso, como já indicado, a prova dos autos dá conta suficientemente do cometimento da infração e da regularidade da autuação.
Nesse ponto, reforce-se a lembrança de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de veracidade, o que, no caso dos autos, não foi infirmado. [...] (REsp 1750979 - Ministro GURGEL DE FARIA – Publicada em 11/03/2019) Além disso, a autora não refuta o fato de que naqueles locais existe o posto de pesagem e fiscalização e tampouco que seus veículos passaram pelo local sem efetuar a parada obrigatória.
Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus que sobre si recai, de comprovar as alegações de que as autuações não foram lavradas no local indicado no auto de infração, ou por agente não autorizado. Diante disso, não há nos autos qualquer prova de que as infrações não foram cometidas, o que confere legitimidade, regularidade e legalidade aos autos de infração relacionados pela autora com a exordial, pelo que é de ser mantida a r. sentença..
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: AÇÃO DE RITO COMUM – ANTT – MULTA ADMINISTRATIVA – RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT, NORMA REGULAMENTADORA COM ESTEIO NOS ARTS. 22 E 24, INCISO XVIII, DA LEI 10.233/2001 – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO Segundo consta, em 23/06/2012, a parte Autora foi autuada por suposta infração ao inciso VII, do artigo 33, da Resolução nº 3056/2009, da ANTT, sendo-lhe aplicada a penalidade de multa.
A r. sentença recorrida reconheceu a nulidade do auto de infração (nº 1832059), por entender que não foi observado o procedimento estabelecido pelo Código Nacional de Trânsito e pela Resolução nº 404/2012. Ademais, a ANTT não tem competência legislativa para tipificar condutas ilícitas, mas apenas e tão-somente de fiscalizar o transporte terrestre e aplicar determinadas sanções. Nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei 10.233/2001, constitui esfera de atuação da ANTT o transporte rodoviário de carga.
O art. 24, inciso XVIII, de retratada lei, determinou caber à Agência Nacional de Transportes Terrestres “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”. A Resolução nº 3.056/2009 da ANTT, em seu art. 34, inciso VII, prevê constituir infração quando “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos”.
Neste contexto, “o STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. (REsp 1.522.520/RN.
Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018)”, AgInt no REsp 1641688/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018. Vale dizer, a lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais, estando revestida de legalidade, assim, a Resolução 3.056. O Auto de Infração é bastante claro ao descrever a conduta praticada, pois deixou o veículo de adentrar ao pátio de fiscalização, ignorando placa e sinalização luminosa.
O próprio autor confessa que não parou no posto de fiscalização, inexistindo nos autos demonstração cabal a respeito da eventual dificuldade de estacionamento ou da existência de problemas estruturais no local. Ressalte-se que ao ser instada a produzir provas, a parte Autora nada requereu. Cuidando-se de penalidade administrativa especial, não se há de falar em aplicação do CTB. Desta feita, não se aplica ao caso em tela o prazo de trinta dias para notificação, como afirmado na r. sentença.
De acordo com o apurado nos autos, não há qualquer ilegalidade no auto de infração nº 1832059, que deve ser mantido integralmente. Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5003964-67.2018.4.03.6109 - Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA – SEXTA TURMA – Julgado em 01/09/2020 – Publicado no e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
LEI 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.056/2009 (ARTIGO 34,
VII - EVASÃO DE POSTOS DE FISCALIZAÇÃO). MULTA ADMINISTRATIVA E NÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 1º DA LEI 9.873/1999. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A hipótese dos autos não trata de infração de trânsito, mas sim de infração administrativa às normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres, com previsão no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009, que encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil (Lei 10.233/2001), que definiu hipóteses de infração administrativa, prevendo as sanções aplicáveis, conforme natureza e gravidade da infração, danos para o serviço e usuários, vantagem auferida pelo infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência genérica ou específica, tratando, inclusive, do valor da multa - que foi exatamente a sanção aplicada à autora - permitindo a sua fixação no valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), avaliando-se a proporcionalidade entre gravidade da falta e intensidade da sanção (artigos 78-A, 78-D, 78-F).
2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se tratando de infração de trânsito, como é o caso, não se aplica o prazo de 30 dias para notificação previsto no artigo 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º da Lei 9.873/99.
3. O autor foi autuado em 20/10/2015, por infração ao artigo 34 da Resolução ANTT 3056/2009 ("evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização"), sendo expedida a notificação em 21/11/2015, e recebida em 27/11/2015, antes da extinção do prazo legal.
4. Invertidos os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios nos mesmos patamares fixados na sentença, porém sobre o valor atualizado da causa.
5. Apelação e remessa necessária providas. (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP 5000243-44.2017.4.03.6109 - Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA – TERCEIRA TURMA – Julgado em 24/08/2020 – Publicado no e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO.
ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO.
1. A infração praticada pela recorrente encontra-se prevista atualmente no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e, anteriormente, era prevista no art. 34, inciso VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009, motivada pela evasão da fiscalização.
2. Verifica-se que, a infração em comento, não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, como alega a recorrente, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração.
3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999.
4. Apelo desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5009678-35.2018.4.03.6100 - Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA – QUARTA TURMA – Julgado em 17/07/2020 – Publicado no e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 03 de agosto de 2021.