Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
2024
2023
Remessa
2022
2021
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-40.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: EDNA DAS GRACAS TROFINO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-40.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: EDNA DAS GRACAS TROFINO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-40.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: EDNA DAS GRACAS TROFINO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cientifique-se a parte autora do depósito bancário do valor requisitado em seu favor. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento. Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim (art. 105 do Código de Processo Civil), na representação judicial de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”.
A expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo). Sem prejuízo da adoção das aludidas medidas, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ou apresentada manifestação sem divergência, retornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-40.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: EDNA DAS GRACAS TROFINO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pela parte executada (Id. 336819048). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Petição
Recebimento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-40.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDNA DAS GRACAS TROFINO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural com averbação de atividade especial (pescador artesanal). Fez pedido de tutela antecipada. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Nada obstante isso, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Intimem-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal
Antecipação de tutela
Liminar
DecisãoDecisão Interlocutória de Mérito
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Recebimento
Distribuição
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº·5000733-40.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: EDNA DAS GRACAS TROFINO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação aos cálculos formulada pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 2 de setembro de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-40.2021.4.03.6331
AUTOR: EDNA DAS GRACAS TROFINO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade processual. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da proposta, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, fica determinada a expedição do ofício requisitório, em favor da parte autora, conforme valor informado, aguardando-se, em seguida, a disponibilização do(s) valor(es). Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito dos valores, bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-40.2021.4.03.6331
AUTOR: EDNA DAS GRACAS TROFINO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade processual. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da proposta, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, fica determinada a expedição do ofício requisitório, em favor da parte autora, conforme valor informado, aguardando-se, em seguida, a disponibilização do(s) valor(es). Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito dos valores, bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.